SóProvas


ID
2678998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Com relação à contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) e às participações governamentais, julgue o item que se segue.


O adiantamento de rendimentos, inclusive de décimo terceiro salário, não está sujeito ao IRRF, se os rendimentos a que se refere o adiantamento forem integralmente pagos em outro mês.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO: O adiantamento de rendimentos, inclusive de décimo terceiro salário, não está sujeito ao IRRF, se os rendimentos a que se refere o adiantamento forem integralmente pagos em outro mês.

    GABARITO: ERRADO

    >>>> Decreto 9.580, de 2018 (que revogou o D3000):

    Sobre o adiantamento de rendimentos:

    Art. 678. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

    § 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 700 .

    § 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda, serão considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficiário pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

    Do décimo terceiro salário

    Art. 700. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7º, caput, inciso VIII, da Constituição, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art.26 ; e Lei nº 8.134, de 1990, art.16):

    I - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;

    II - será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;

    III - ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e

    IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo .