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GABARITO: CERTO
CF/88
Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003); [...]
§4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional no 3, de 1993).
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A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167 , IV (com redação introduzida pela EC 42 /03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".
Regra:
É Vedada a vinculação de IMPOSTOS (e não tributos) a receitas predeterminadas.
Exceção:
Repartição Constitucional de impostos
Destinação de recursos para a saúde
Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
Garantia e contra garantia à União e pagamento de débitos para com ela.
Contribuições Sociais --> Q247727
GABARITO: CERTO
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Gab: Certo
Princípio da Não afetação das receitas: as receitas arrecadadas com impostos não podem estar previamente vinculadas pelo legislador.
Exceção:
Repartição Constitucional de impostos
Destinação de recursos para a saúde
Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
Garantia e contra garantia à União e pagamento de débitos para com ela.
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Art. 167. São vedados:
[...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003);
[...]
§4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional no 3, de 1993).
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Gab. Certo
É vedada a vinculação da receita de IMPOSTOS a órgãos, fundo ou despesa, SALVO:
-Saúde
-Educação
-Repartição Constitucional
-Atividades da Adm. Tributária
-Garantia às op. de créd. ARO
-Garantias dos demais entes p/ União.
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É importante deixar registrado que apenas as receitas com IMPOSTOS não podem ser vinculadas, pois as demais receitas podem. É plenamente possível, por exemplo, para criação de uma contribuição social vinculada à saúde.
Fonte: Prof :Manuel Piñon - Gran Cursos Online.
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✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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É isso mesmo! De acordo com o princípio da não afetação (não vinculação) da receita de impostos (o nome já diz tudo...): é vedada a vinculação de receita de impostos (não de todos os tributos) a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas exceções previstas na CF/88.
Gabarito: Certo
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não confundir impostos com tributos.
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GABARITO: CERTO
Vejamos o que a constituição federal de 1988 nos diz:
Art. 167. São vedados:
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Ou seja, a vinculação de impostos é vedada, por exemplo: o IPVA não serve para o Estado, especificamente, tampar buraco, mas sim para qualquer coisa. agora um tributo vinculado é, por exemplo: tributo pago será destinado apenas para essa atividade, por exemplo, uma contribuição de melhoria (quando um ente federal faz qualquer obra pública que ocorre valorização imobiliária).