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ID
2679013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere à atuação do Estado nas finanças públicas e ao orçamento público, julgue o item que se segue.


A abrangência do princípio orçamentário da não vinculação de receitas restringe-se às receitas de impostos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    CF/88

     

    Art. 167. São vedados: [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003); [...]

    §4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional no 3, de 1993). 

  • A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167 , IV (com redação introduzida pela EC 42 /03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

     

     

    Regra:

    É Vedada a vinculação de IMPOSTOS (e não tributos) a receitas predeterminadas.

     

    Exceção:

    Repartição Constitucional de impostos

    Destinação de recursos para a saúde

    Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino

    Destinação de recursos para a atividade de administração tributária

    Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

    Garantia e contra garantia à União e pagamento de débitos para com ela. 

    Contribuições Sociais --> Q247727

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Gab: Certo


    Princípio da Não afetação das receitas: as receitas arrecadadas com impostos não podem estar previamente vinculadas pelo legislador.


    Exceção:

    Repartição Constitucional de impostos

    Destinação de recursos para a saúde

    Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino

    Destinação de recursos para a atividade de administração tributária

    Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

    Garantia e contra garantia à União e pagamento de débitos para com ela. 


    -----------------------


    Art. 167. São vedados:

    [...]


    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003);


    [...]


    §4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional no 3, de 1993). 

  • Gab. Certo


    É vedada a vinculação da receita de IMPOSTOS a órgãos, fundo ou despesa, SALVO:

    -Saúde

    -Educação

    -Repartição Constitucional

    -Atividades da Adm. Tributária

    -Garantia às op. de créd. ARO

    -Garantias dos demais entes p/ União.

  • É importante deixar registrado que apenas as receitas com IMPOSTOS não podem ser vinculadas, pois as demais receitas podem. É plenamente possível, por exemplo, para criação de uma contribuição social vinculada à saúde.

    Fonte: Prof :Manuel Piñon - Gran Cursos Online.

  • ✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Exceções:

    a) Repartição constitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos para a Saúde;

    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • É isso mesmo! De acordo com o princípio da não afetação (não vinculação) da receita de impostos (o nome já diz tudo...): é vedada a vinculação de receita de impostos (não de todos os tributos) a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas exceções previstas na CF/88.

    Gabarito: Certo

  • não confundir impostos com tributos.
  • GABARITO: CERTO

    Vejamos o que a constituição federal de 1988 nos diz:

    Art. 167. São vedados:

     a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Ou seja, a vinculação de impostos é vedada, por exemplo: o IPVA não serve para o Estado, especificamente, tampar buraco, mas sim para qualquer coisa. agora um tributo vinculado é, por exemplo: tributo pago será destinado apenas para essa atividade, por exemplo, uma contribuição de melhoria (quando um ente federal faz qualquer obra pública que ocorre valorização imobiliária).