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CPC/15, art 525 caput.
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IMPUGNAÇÃO: É a defesa do credor, SEM NATUREZA DE AÇÃO e não exige prévia garantia para sua apresentação. A impugnação não suspende o processo, SALVO se o devedor garantir o juízo e comprovar urgência.
è Se da decisão do juiz na Impugnação:
a) Processo for extinto: APELAÇÃO
b) Proesso prosseguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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GABARITO ERRADO
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Marcos, desde quando Impugnação é defesa do Credor?
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
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Madruga Concurseiro nao se trata de defesa do credor a impugnação. Acredito que vc tenha se enganado ao digitar.
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não haverá cancelamento de todos os atos processuais praticados a partir da citação, não haverá discussão quanto a sentença condenatória nem sobre a instrução processual, veja que a impugnação é instrumento de defesa do executado ( art. 525 e incisos). resposta: ERRADA.
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tentativa no caso .
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O fato de não ter apresentado contestação não significa, necessariamente, que o réu não tenha sido validamente citado na fase de conhecimento.
Assim, os atos praticados só seriam anulados se fosse constatada a falta ou a nulidade da citação, matéria que, em tese, pode ser alegada na fase do cumprimento de sentença, o que torna o item incorreto.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
Resposta: E