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ID
2679076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Transitada em julgado sentença que condenou o réu, em ação de cobrança, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, o autor apresentou o memorial de cálculo e requereu o cumprimento da sentença. O juiz determinou a intimação do executado para pagar a dívida exequenda no prazo de quinze dias, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item abaixo.


Caso o réu não tenha apresentado contestação à ação de cobrança, ele poderá defender-se na fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação, cujo objetivo consiste em anular todos os atos processuais praticados a partir da citação, incluindo-se a instrução processual e a sentença condenatória, devendo ser oferecida no prazo de quinze dias, a contar da intimação que determina o pagamento da quantia exequenda.

Alternativas
Comentários
  • CPC/15, art 525 caput.

     

  • IMPUGNAÇÃO: É a defesa do credor, SEM NATUREZA DE AÇÃO e não exige prévia garantia para sua apresentação. A impugnação não suspende o processo, SALVO se o devedor garantir o juízo e comprovar urgência.

    è Se da decisão do juiz na Impugnação:

    a)      Processo for extinto: APELAÇÃO

    b)      Proesso prosseguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

  • GABARITO ERRADO

  • Marcos, desde quando Impugnação é defesa do Credor?


    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;


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  • Madruga Concurseiro nao se trata de defesa do credor a impugnação. Acredito que vc tenha se enganado ao digitar.

  • não haverá cancelamento de todos os atos processuais praticados a partir da citação, não haverá discussão quanto a sentença condenatória nem sobre a instrução processual, veja que a impugnação é instrumento de defesa do executado ( art. 525 e incisos). resposta: ERRADA.

  • tentativa no caso .

  • O fato de não ter apresentado contestação não significa, necessariamente, que o réu não tenha sido validamente citado na fase de conhecimento.

    Assim, os atos praticados só seriam anulados se fosse constatada a falta ou a nulidade da citação, matéria que, em tese, pode ser alegada na fase do cumprimento de sentença, o que torna o item incorreto.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    Resposta: E