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Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluido pela Lei n 9.983, de 2000))
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei n 9.983, de 2000)
Não há que se falar em concurso com peculato, já que, a conduta descrita na assertiva é o crime previsto no Art. 313 - A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações), obter a vantagem é mero exaurimento e não configura crime autônomo para haver concurso formal.
Caso tenha falado besteira, fiquem à vontade para correção. Estamos aqui para aprender.
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É conduta tipificada no artigo 313-A, não havendo no caso o concurso de crimes.
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1) Conhecido tb como pirataria de dados
2)funcionário autorizado
3) A produção do resultado visado pelo agente ---exaurinento do delito , mas juiz pode considerar o resultado lesivo na ️Pena - base .
4) tentativa POSSIVEL - crime plurissubsistente 5) ️aumento da terça parte para os agentes ocupantes de cargo em comissão ou de funçãoddireção ou assessoramento de órgão da Administração DIreta / sociedade de economia mista / empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público .
fonte : livro alexandre Salim e MArcelo Azevedo Jus Podvm 5 ed.
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O Art. 313-A possui um especial fim de agir. O agente deve praticar a conduta visando obter vantagem ou causar dano. Porém, o efetivo recebimento da vantagem ou dano é mero exaurimento do crime. Mas se esse crime se exaurir, teremos, então, o recebimento da vantagem indevida e, na minha opinião, qualifica-se peculato, na modalidade desvio, absorvendo este o crime do Art. 313-A, por ser mero crime meio, segundo o princípio da consunção. Caso o crime não tivesse se exaurido, responderia apenas pelo 313-A.
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ainda que não se recorde dos elementos do tipo trazido pelo Art. 313-A, especialmente ao que se refere a conduta com fim de obtenção de vantagem indevida, é possível acertar a questão analisando o dolo do agente. Se o dolo do agente foi a obtenção dessa vantagem indevida e teve de usar como meio necessário para alcançar o resultado a inserção de dados falsos no sistema de informação da admnistração publica, aplica-se o princípio da consunção, e, portanto, não há porque falar em concurso de crimes.
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ERRADO
Art. 313-A. Inserir ou facilitar: funcionário autorizado.
Art. 313-B. Modificar ou alterar: qualquer funcionário.
No delito de modificar (artigo 313-B), as penas serão aumentadas de 1/3 a metade caso as condutas resultem em dano para a administração pública ou para o administrado.
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A questão está errada na parte final, pois não há que se falar em concurso de crimes ou mesmo continuidade delitiva ( mesma circunstância fática). O ART 313-A é delito autônomo e a inserção de dados falsos ou exclusão de dados verdadeiros tem finalidade específica, ou seja: o fim de receber vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano. Vigora aqui, o princípio da especialidade.
Por isso, não há que se falar em Peculato ou Princípio da Consunção, pois o delito do artigo em comento além de próprio é formal, sendo a apropriação indevida mero exaurimento.
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Olha aqui tal de peculato eletrônico.. eu nem te conheço meu amigo
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GABARITO E
Para caracterização do delito prescrito no art. 313-A, além de outros requisitos, há a necessidade de que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, qual seja, obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Na ausência do especial fim de agir, ter-se-á conduta atípica. De sorte que se aplica o princípio da especialidade, de modo a afastar a figura do peculato e subsistir apenas a do peculato eletrônico.
Dentro do estudo dos elementos subjetivos do injusto, espécies delitivas que trazem um especial fim de agir são tidas como delitos de intenção/tendência interna transcendente.
Nos delitos de tendência interna transcendente o autor tem a intenção de produzir atos posteriores, ou seja, busca realizar um resultado que se encontra dentro do tipo, mas que não precisa necessariamente alcançar para que se consume. Possuem, como elementares, intenções especiais (finalidades transcendentes) expressas no próprio tipo. Desse elemento subjetivo especial surgem os crimes de resultado cortado e os crimes mutilados de dois atos:
1. RESULTADO CORTADO OU ANTECIPADO – o autor pratica uma conduta, mas visa com ela produzir outro resultado, porém, este, não é necessário para a consumação do delito. Ex: Peculato Eletrônico (art. 313-A, primeira finalidade – obter vantagem indevida para si ou para outrem – do CP). O sujeito ativo busca a vantagem, que não é necessária para a consumação, já que o delito se consuma com a conduta de “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de (...)”;
2. MUTILADOS OU ATROFIADOS DE DOIS ATOS OU TIPOS IMPERFEITOS DE DOIS ATOS – o sujeito ativo busca alcançar, após ter realizado o tipo, um resultado que fica fora dele e que depende de ato seu (ato próprio). Ex: Peculato Eletrônico (art. 313-A, segunda finalidade – para causar dano – do CP). O agente pratica uma primeira conduta (Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública), para o fim de praticar uma conduta posterior (causar dano). O crime estará consumado no primeiro ato, independente da pratica da conduta secundária.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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O crime conhecido como peculato eletrônico recebe tal denominação em razão do seu Projeto de Lei, tendo em vista:
a) cuida-se de crime funcional, com as mesmas penas do peculato (312);
b) a conduta diz respeito à atuação do funcionário público em condutas criminosas envolvendo meios eletrônicos ou automatizados.
É considerado delito autônomo em relação ao peculato!
É crime formal, sendo a apropriação indevida mero exaurimento.
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Se ocorrer o dano, terá aumento de pena, e não concurso formal!!!
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DEUS...O examinador misturou tudo e jogou na questão !!!
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Pessoal, vamos "Reportar Abuso" todas as vezes que tiverem esses comentários-propaganda
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O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações já pressupõe no tipo o fim de obter vantagem ilícita, de forma que essa será apenas exaurimento do tipo, não uma conduta punida a parte pelo crime de peculato, em razão a vedação ao bis in idem.
CP. Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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ERRADO.
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No crime de peculato eletrônico não há o que se falar em concorrência com crime de peculato quando houver a obtenção de vantagem ilícita para si. Visto que o próprio crime do 313 A e 313 B já estão visando a obtenção de recursos, não precisando assim ser enquadrado no peculato do art. 312
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Peculato é o mesmo crime de roubo porém praticado por funcionário público.
Já o crime 313-A trata de dados no sistema, seja retirar, modificar ou excluir.
Um crime não conversa com o outro no caso em questão.
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ERRADO!
Ao invés de juntar as condutas e, consequentemente, configurar um unico crime a questão quis induzir o candidato a um concurso de crimes.
A inserção de dados falsos ou a alteração ou exclusão de dados verdadeiros tem o colo especial de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano, ou seja, para ser considerado crime (art. 313) devem existem esses requisitos. Então, "caso exista apropriação da quantia auferida indevidamente em razão dessa conduta, em uma mesma circunstância fática" é requisito necessario para o crime de Inserção de Dados Falsos (art. 313).
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LEMBREI DA CONSUNÇÃO= APLICA O CRIME DE MAIOR RELEVÂNCIA,
GABARITO= ERRADO
AVANTE, COM CUIDADO POIS AS BANCA ESTÃO COM PEGADINHAS,
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INSERÇÃO DE DADOS FALSOS (Peculato Eletrônico): funcionário autorizado, com a intenção de obter vantagem ou para causar dano. Exige-se o dolo específico de querer causar dano.
MODIFICAÇÃO DE DADOS (Peculato Hacker): qualquer funcionário que modifique sem autorização (forma dolosa). Pode decorrer para ofertar melhoria no sistema. Caso gere dano dará aumento de pena. Julgado no JECRIM. Não se exige a qualidade de funcionário autorizado.
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Gab E
São crimes autônomos, mas da mesma espécie (contra a administração pública), logo aplica-se o princ. da consunção.
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Crime de inserção de dados falsos, mesmo que o agente se aproprie de quantia, nessa mesma conduta, será um único crime!! vale dizer, não há que se falar em concurso formal desse crime com peculato.
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Punição do Exaurimento.
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GABARITO:ERRADO
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Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
A obtenção da vantagem é núcleo do tipo, ou seja, o delito exige duas finalidades específicas para sua consumação que seriam: obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Bons estudos
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GAB:ERRADO para os não assinantes.
resolução:não sei,so sei que foi assim chicoo.
kkkkk brincadeiras a parte.
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Não configura crime autônomo para haver concurso formal.
O peculato eletronico esta previsto no art.313-A, e é uma modalidade de peculato.
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Peculato eletrônico -> Art. 313-A. Inserir ou facilitar: funcionário autorizado:
Com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano – fim do próprio tipo penal.
Art. 313-B. Modificar ou alterar: qualquer funcionário:
Pena aumenta de um terço até a metade – se resultar dano a administração ou administrado.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
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Peculato Eletrônico...nunca ouvi falar!!
subtrair alguma informação do banco de dados? kkkkkkkk
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A finalidade de obter vantagem para si ou para outrem já é inerente ao próprio delito de peculato eletrônico. Logo pelo princípio da especialidade, não há que se relacionar tal conduta com o delito de peculato previsto no art. 312
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Inserção de dados falsos em sistema de informações é conhecido como peculato eletrônico. Se resultar dano, será causa de aumento de pena.
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O aferimento de eventual vantagem em peculato eletrônico não é crime autônomo, mas exaurimento da própria figura típica. Não cabe, dessa forma, o concurso formal com o peculato comum.
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Eu estudei pelo direção, estudei bem mas não sabia dessa modalidade de peculato. peculato eletrônico.
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O peculato eletrônico está previsto no art.313-A, e é uma modalidade de peculato, logo, não pode ser autônomo ao crime de peculato.
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GAB: ERRADO
O ERRO FOI DIZER QUE PECULATO ELETRÔNICO É CONSIDERADO CRIME AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO PECULATO.
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Gabarito: ERRADO
O crime nominado, pela doutrina e jurisprudência, peculato eletrônico, que consiste na inserção de informações falsas no banco de dados da administração pública, é considerado delito autônomo em relação ao peculato, e, caso exista apropriação da quantia auferida indevidamente em razão dessa conduta, em uma mesma circunstância fática, configura-se o concurso formal dos crimes de peculato e de inserção de dados falsos em sistema de informação, delineados no Estatuto Repressor.
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ART 313-A
- Funcionário AUTORIZADO;
- Inserção, alteração ou exclusão de dados;
- Finalidade de obter vantagem ou causar dano (dolo específico).
ART 313-B
- Funcionário QUALQUER;
- Modificação ou alteração de dados;
- Aumento de UM TERÇO A METADE se resultar dano para a administração pública.
#BORA VENCER
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Não há que se falar... não há que se falar...
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ERRADO.
Pelo princípio da especialidade, responde o agente pelo crime único de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A).
O art. 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistemas de informações) é CRIME AUTÔNOMO, que não pode ser considerado meio para a prática do delito previsto no art. 312 do CP (peculato), nem como forma tentada da prática deste delito.
O conflito aparente de normas entre o art. 312 e o art. 313-A do CP, resolve-se pelo PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, sendo o delito do art. 313-A especial em relação ao art. 312, tendo em vista que a vantagem indevida auferida em detrimento da administração pública (objeto da tutela do peculato) é alcançada por um especial modo de agir, consistente na inserção de informações falsas no banco de dados da administração pública.
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Há dois erros, um deles é dizer que haverá concurso, uma vez que o peculato eletrônico já prevê o resultado de vantagem indevida, logo, responde apenas por 1, provavelmente com agravemento da pena-base por conta do exaurimento do crime.
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Errado, são crimes autônomos, pode configurar Concurso Material.
Não há que se falar em concurso de crimes ou mesmo continuidade delitiva ( mesma circunstância fática).
O ART 313-A é delito autônomo e a inserção de dados falsos ou exclusão de dados verdadeiros tem finalidade específica, ou seja: o fim de receber vantagem indevida PARA SI ou PARA OUTREM ou CAUSAR DANO. Vigora aqui, o princípio da especialidade.
Por isso, não há que se falar em Peculato ou Princípio da Consunção, pois o delito do artigo em comento além de próprio, é crime formal, sendo a apropriação indevida mero exaurimento.
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Finalmente, ainda existe o peculato eletrônico, previsto no artigo 313. É quando o funcionário insere dados falsos em um sistema da Administração Pública, ou modifica um sistema público de informática sem autorização para se beneficiar. Exemplo: um funcionário que altera no sistema o seu salário.
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GABARITO: ERRADO
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
- Essa incriminação tem por objetividade jurídica a Administração Pública, particularmente a segurança do seu conjunto de informações, inclusive no meio informatizado, que, para a segurança de toda a coletividade, devem ser modificadas somente nos limites legais.
- O sujeito ativo é o funcionário público autorizado.
- O sujeito passivo será sempre o Estado, pois trata-se de crime contra a Administração Pública. Indiretamente também o particular que tenha sofrido o eventual dano causado.
- No tipo penal em estudo a prática da conduta típica reveste-se de quatro modalidades: a)inserir (introduzir, implantar, intercalar, incluir) dados falsos; b)facilitar( auxiliar, tornar fácil, criar modos de acesso á prática do ato) a inserção de dados falsos; c)alterar (mudar, modificar) indevidamente dados corretos; d)excluir ( eliminar) indevidamente dados corretos.
- Todas essas condutas tem por objeto os sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública. Nas condutas c e d exige-se o elemento normativo do tipo (indevidamente).
- O núcleo do tipo pode ser tanto uma como outra conduta, desde que tenha a finalidade de obter vantagem ilícita para si ou para outrem ou de causar dano.
- O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, vontade livre e consciente dirigida à inserção ou à facilitação da inclusão de dados falsos e à alteração ou exclusão indevida em dados corretos em sistema de informações da Administração Pública.
- Além do dolo, o tipo requer um fim especial de agir, o elemento subjetivo do tipo contido na expressão com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, qualquer que seja ela, ou para causar dano à Administração Pública.
- Cabe ainda apontar a existência de um elemento normativo tipo quando se exige que a conduta do funcionário seja indevida, na consideração de que, se estiver autorizado por lei ou por regulamento ou se o seu comportamento for ilícito permitido, não haverá crime.
- Por se tratar de crime formal (o tipo não exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível sua ocorrência), a inserção de dados falsos em sistema de informações atinge o momento consumativo no instante em que as informações falsas passam a fazer parte do sistema de informações que se pretendia adulterar.
Fonte: CALATAYUD, Rejane. Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3614. Acesso em: 4 out. 2021.
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Art. 313-A. Inserir ou facilitar: funcionário autorizado. -> não há majorante de dano, é mero exaurimento
Art. 313-B. Modificar ou alterar: qualquer funcionário. -> há majorante de dano
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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< > GABARITO: ERRADO
PECULATO ELETRÔNICO: INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
- INSERIR OU FACILITAR
- FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
- CRIME PRÓPRIO
- DOLO ESPECÍFICO
> VOGAL (i) INSERIR VOGAL (a) AUTORIZADO
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA
- MODIFICAR
- QUALQUER FUNCIONÁRIO
- SEM AUTORIZAÇÃO OU SEM SOLICITAÇÃO
> CONSOANTE (q) QUALQUER FUNCIONÁRIO
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O TIPO PENAL JÁ POSSUI DOLO ESPECÍFICO.
DOLO ESPECÍFICO: CONSUBSTANCIADO PELA VONTADE CONSCIENTE DE PRATICAR AS CONDUTAS TÍPICAS “COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA PARA SI OU PARA OUTREM OU PARA CAUSAR DANO”.
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GABARITO ERRADO