SóProvas


ID
2679097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de atos e contratos administrativos, julgue o item a seguir.


O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • "Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo."

    Para mim, esta última parte torna a questão incorreta, uma vez que dá a entender que o silêncio administrativo pode ser considerado ATO com a simples previsão legal que atribua efeitos àquele, mas neste caso ele seria considerado FATO administrativo tão somente, tendo em vista que para ser ATO deve haver a DECLARAÇÃO EXPRESSA, ao menos segundo conceito de ato administrativo de MSZDP.

  • Segundo a doutrina do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio/inércia da ADMP não é ato administrativo, mas fato jurídico-administrativo.

  • CERTÍSSIMO

     

    Apenas o silêncio qualificado pode ser considerado ato administrativo!

     

     

     

    "o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."

     

     

    "o silêncio qualificado é aquele que permite inferir a vontade da Administração Pública em determinado sentido, a isso se somando a possibilidade de reconhecer a omissão como manifestação daquela vontade. O silêncio qualificado é um modo de exercitar a função administrativa. Mas a qualificação do silêncio depende da disciplina jurídica."

     

     

    FONTE: *Assessora de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJ/PR

     

     

  • Na Administração, o silêncio não é considerado como forma de manifestação de vontade.

    De maneira excepcional, o silêncio pode ser um ato administrativo quando assim a lei fizer a previsão.

  • Começamos pela parte conceitual:

    Segundo Carvalho Filho, o silêncio administrativo é a “omissão da Administração quando lhe incumbe manifestação de caráter comissivo”. Logo, trata-se da ausência de manifestação quando, na verdade, a Administração deveria ter se manifestado.

    Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho não consideram o silêncio como ato administrativo, os autores destacam que se trata de fato jurídico administrativo.

    Marçal Filho, por outro lado, dispõe que o silêncio, quando significar manifestação de vontade da Administração, ou seja, quando a lei dispuser os efeitos dele decorrente, poderá ser considerado ato administrativo.


    A banca nesse caso não afirmou categoricamente que “o silêncio administrativo será considerado ato administrativo quando a lei dispuser os seus efeitos”. Porém, o fato é que, sempre que a lei não dispuser sobre os efeitos, o silêncio não será ato administrativo. Assim, o item está correto.

    A banca fugiu da polêmica, dispondo apenas que, quando a lei não dispuser sobre os efeitos jurídicos, o silêncio administrativo não significa ocorrência de ato administrativo.


    by: Prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos)

  • Bem vindo à Deep QConcurso. Aqui as questoes sao comentadas por pessoas que querem ajudar sem se preocuparem com curtidas e nao ha 150 comentarios repetidos que atrapalham o estudo. Daqui pra frente (questoes mais antigas) tudo é maravilhoso.

  • O silêncio é considerado ato quando previsto em lei.

  • Características dos atos adm: Gerar efeitos juricos

    : De acordo com a lei.

    Na questão esta dizendo que não há previsão legal, logo o silencio não e considerado ato adm.

    Avante!

  • Certo.

    Silêncio administrativo (=omissão/ausência)

    é fato jurídico administrativo é a omissão da adm. pública não é ato jurídico  dependem de previsão legal, caso não tenha, não possui efeitos jurídicos diretos (preciso ir ao Judiciário) só possui efeitos jurídicos quando a lei organizar


  • Algumas observações sobre o silêncio administrativo:

    Lembre-se que os fatos se dividem em simples e jurídicos.....

    I) Constituí um fato Administrativo/ Não produz efeitos jurídicos salvo quando a lei assim determinar..

    II) Quando um fato jurídico exemplo; a morte de um servidor, passar a produzir efeitos no Âmbito da adm. pública

    será chamado de fato adminsitrativo..


    #Força!

  • DE FORMA SIMPLES:


    Silêncio administrativo:

    Regra: Não é ato administrativo

    Exceção: Só é ato administrativo se a lei prevê efeitos jurídicos para aquele silêncio.

  • O silêncio só será considerado anuência quando for expresso em lei.

    Gab. certo

  • O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO PODE SER VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO...


    QUANDO FOR VINCULADO O JUIZ PODE SUPRIR A OMISSÃO

    QUANDO FOR DISCRICIONÁRIO QUALQUER PESSOA PODE REPRESENTAR AO JUIZ PARA QUE SUPRA ESSA OMISSÃO...


    MAS VAMOS AO QUE INTERESSA... O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO E SIM UM FATO JURÍDICO QUE PODE OU NÃO TRAZER PREJUÍZOS PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Lembrando que o agente público omisso pode responder pó abuso de poder.

  • nossa eu aprendi diferente nas apostilas do estratégia onde a omissão será considerada um FATO administrativo somente quando a lei dispuser efeitos jurídicos.

  • Será apenas um Fato Administrativo que é diferente de ATO ADMINISTRATIVO

  • O silêncio como regra, não é um ato, não é uma forma de manisfestar a vontade. Ele é um fato administrativo porque provocará efeitos no Direito Administrativo.

    A Lei nº 9.784/1999, art 18, veda o silêncio da Administração na medida em que determina o dever de emitir decisões.

    Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.


    Entretanto, alguns autores entendem que o silêncio pode revelar-se manifestação de vontade (ato administrativo) quando a lei assim fixar.


    Fonte: Gustavo Scatolino

  • Certo

    Cebraspe vem adotando que somente pode ser falar em silêncio capaz de gerar efeitos quanto uma a lei assim o determinar.

  • O silencio da administração nunca é um ato administrativo, quando a lei atribui consequências jurídicas ao silencio da administração como, por exemplo, no lançamento tributário por homologação (ocorre a homologação tácita em 5 anos caso a administração não se manifeste no referido período de tempo). Neste caso temos um fato jurídico e não um ato administrativo, pois o conceito de ato administrativo é incompatível com o silencio, já que pressupõe uma manifestação unilateral de vontade.

  • Para HELY LOPES MEIRELLES, “Silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia”. 

    Conforme ALEXANDRE MAZZA, “É certo que silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena.” 

  • Lei 9784/99, Art. 48: A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisões nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

  • CERTO

    " É certo que silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena. "

    -Manual de direito administrativo - Alexandre Mazza, 2016.

  • GABARITO: CERTO.

    Sendo assim, embora se trate de matéria divergente na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à não atuação determinadas consequências específicas e não do silêncio, propriamente considerado.

    (MATHEUS CARVALHO, 2017)

  • Direto ao ponto:

    Gab CERTO

    Em relação ao silêncio administrativo, devemos ter em mente que o silêncio administrativo depende do que está na lei. Se a lei trouxer alguma menção ao item, como, por exemplo, que a não manifestação da administração pública autoriza a realização de tal ato, podemos afirmar que nesse caso o silêncio administrativo é considerado ato administrativo, caso contrário, não!

  • Comentário:

    O item está certo. Para a doutrina majoritária, o silêncio não é considerado ato administrativo porque lhe falta um elemento essencial, qual seja, a declaração de vontade. No silêncio não há exteriorização do pensamento, requisito indispensável para a caracterização do ato administrativo (corresponde ao elemento “forma”).

    Embora não seja ato, o silêncio é considerado um fato administrativo; como tal, pode gerar consequências jurídicas, a exemplo da prescrição e da decadência. Carvalho Filho distingue duas hipóteses de silêncio administrativo: a lei aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito.

    No primeiro caso, a lei pode conferir ao silêncio efeito positivo (anuência tácita) ou negativo (denegatório). No segundo caso, em que a lei é omissa a respeito, como não há previsão de efeitos jurídicos para o silêncio, estes simplesmente não existem; ou seja, nesse caso, o silêncio não implica anuência nem negativa por parte da Administração. Caso o interessado se sinta prejudicado pela omissão, tem o direito subjetivo de buscar socorro junto ao Judiciário, o qual poderá expedir ordem para que a autoridade administrativa cumpra seu poder-dever de agir e formalize manifestação volitiva expressa.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO CORRETO

    O silencio----> FATO ADMINISTRATIVO

  • Essa é uma questão controversa entre grandes doutrinadores e até mesmo entre professores do estratégia. Quem estudou pelo professor Erick Alves e pela doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, aprendeu que mesmo quando a lei prevê a produção de efeitos jurídicos através do silêncio, ainda assim, este não pode ser considerado como ato administrativo.

    No mais, concurso público é isso aí. Independente da opinião de cada um, gravem o posicionamento da banca, pois na hora da verdade é o dela que vale.

  • Essa é uma questão controversa entre grandes doutrinadores e até mesmo entre professores do estratégia. Quem estudou pelo professor Erick Alves e pela doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, aprendeu que mesmo quando a lei prevê a produção de efeitos jurídicos através do silêncio, ainda assim, este não pode ser considerado como ato administrativo.

    No mais, concurso público é isso aí. Independente da opinião de cada um, gravem o posicionamento da banca, pois na hora da verdade é o dela que vale.

  • Comentários da Apostila do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello3: considera como fato administrativo o silêncio (ou a inércia, ou a omissão) da administração pública que produza efeitos jurídicos. Exemplo: quando ocorre a decadência do direito de a administração pública anular um ato administrativo que contenha vício, a inércia (omissão), da qual resultou a decadência (efeito jurídico), é um fato administrativo, uma omissão que produziu efeitos jurídicos, independentemente de a administração ter desejado a produção dos efeitos respectivos, já que “um não fazer” é o oposto de um ato: é um “não ato”.

    De acordo com Hely Lopes Meirelles, “o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica”;

    Entretanto: Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que, “até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância”.

    O Professor Saint Clair entende que: Excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (ex.: art. 26, § 3.º, da Lei 9.478/1997). Nesses casos, o silêncio importará concordância ou não com determinada pretensão do administrado.

    Gabarito: Certa

  • Silêncio = fato administrativo

  • Como regra o silêncio administrativo não gera efeitos. Entretanto, caso os efeitos do silêncio estejam previsto em lei, poderá produzir tanto ações de aprovação quanto de rejeição dos pedidos dos administrados.

  • o silêncio e um fato administrativo.
  • Ex: Mandei o meu currículo no email de um Promotor de Justiça da minha cidade, mas ele nunca respondeu...

    Nos dizeres da respeitosa Marilia Mendonça: Não receber mensagem também é mensagem. Com essa premissa, e triste notícia, fica fácil de entender que para a nomeação em um cargo público requer um ato administrativo. Portanto, o silêncio administrativo nessa circunstância é incabível, tornando-se, todavia, um fato administrativo.

    Lembre-se: Quando não podemos mais mudar uma situação, somos desafiados a mudar a nós mesmos. Viktor Frankl.

  • Resposta: Certo

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA. O SILÊNCIO É UM FATO ADMINISTRATIVO.

  • SILÊNCIO DA ADM. PÚBLICA = Fato administrativo.

  • " Do nada, nada surge "

  • Gab. C

    O Silêncio Administrativo ainda que produza efeitos jurídicos para administração NÃO é ato administrativo.

    Para Di Pietro o Silêncio Administrativo pode significar forma de manifestação de vontade se assim a lei previr.

    Silêncio e ato Vinculado ---> O juiz pode substituir o administrador e conceder o ato. (o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei)

    Silêncio e ato Discricionário ---> Não pode substituir o administrador. (o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.)

    • SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO:

    EM REGRA NÃO É ATO ADMINISTRATIVO, MAS SIM UM FATO

    EXCEÇÃO--> QUANDO A LEI CONSIDERA.

    DESSE MODO, ELE PASSA A SER UM ATO.

    QUANDO NÃO TIPIFICADO EM LEI O SILÊNCIO É DISCRICIONÁRIO--- PODE - SE PROVOCAR O JUDICIÁRIO PARA QUE ENCERRE A OMISSÃO.

  • DE FORMA SIMPLES:

    Silêncio administrativo:

    Regra: Não é ato administrativo

    Exceção: Só é ato administrativo se a lei prevê efeitos jurídicos para aquele silêncio.

  • Na Administração, o silêncio não é considerado como forma de manifestação de vontade.

    De maneira excepcional, o silêncio pode ser um ato administrativo SOMENTE quando assim a lei fizer a previsão.

  • GAB.: CERTO

    O silêncio não é considerado ato administrativo porque lhe falta um elemento essencial: a declaração de vontade.

    Bons Estudos!

    • O silêncio administrativo é considerado um fato administrativo.