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"Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo."
Para mim, esta última parte torna a questão incorreta, uma vez que dá a entender que o silêncio administrativo pode ser considerado ATO com a simples previsão legal que atribua efeitos àquele, mas neste caso ele seria considerado FATO administrativo tão somente, tendo em vista que para ser ATO deve haver a DECLARAÇÃO EXPRESSA, ao menos segundo conceito de ato administrativo de MSZDP.
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Segundo a doutrina do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio/inércia da ADMP não é ato administrativo, mas fato jurídico-administrativo.
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CERTÍSSIMO
Apenas o silêncio qualificado pode ser considerado ato administrativo!
"o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."
"o silêncio qualificado é aquele que permite inferir a vontade da Administração Pública em determinado sentido, a isso se somando a possibilidade de reconhecer a omissão como manifestação daquela vontade. O silêncio qualificado é um modo de exercitar a função administrativa. Mas a qualificação do silêncio depende da disciplina jurídica."
FONTE: *Assessora de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJ/PR
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Na Administração, o silêncio não é considerado como forma de manifestação de vontade.
De maneira excepcional, o silêncio pode ser um ato administrativo quando assim a lei fizer a previsão.
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Começamos pela parte conceitual:
Segundo Carvalho Filho, o silêncio administrativo é a “omissão da Administração quando lhe incumbe manifestação de caráter comissivo”. Logo, trata-se da ausência de manifestação quando, na verdade, a Administração deveria ter se manifestado.
Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho não consideram o silêncio como ato administrativo, os autores destacam que se trata de fato jurídico administrativo.
Marçal Filho, por outro lado, dispõe que o silêncio, quando significar manifestação de vontade da Administração, ou seja, quando a lei dispuser os efeitos dele decorrente, poderá ser considerado ato administrativo.
A banca nesse caso não afirmou categoricamente que “o silêncio administrativo será considerado ato administrativo quando a lei dispuser os seus efeitos”. Porém, o fato é que, sempre que a lei não dispuser sobre os efeitos, o silêncio não será ato administrativo. Assim, o item está correto.
A banca fugiu da polêmica, dispondo apenas que, quando a lei não dispuser sobre os efeitos jurídicos, o silêncio administrativo não significa ocorrência de ato administrativo.
by: Prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos)
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Bem vindo à Deep QConcurso. Aqui as questoes sao comentadas por pessoas que querem ajudar sem se preocuparem com curtidas e nao ha 150 comentarios repetidos que atrapalham o estudo. Daqui pra frente (questoes mais antigas) tudo é maravilhoso.
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O silêncio é considerado ato quando previsto em lei.
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Características dos atos adm: Gerar efeitos juricos
: De acordo com a lei.
Na questão esta dizendo que não há previsão legal, logo o silencio não e considerado ato adm.
Avante!
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Certo.
Silêncio administrativo (=omissão/ausência)
é fato jurídico administrativo é a omissão da adm. pública não é ato jurídico dependem de previsão legal, caso não tenha, não possui efeitos jurídicos diretos (preciso ir ao Judiciário) só possui efeitos jurídicos quando a lei organizar
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Algumas observações sobre o silêncio administrativo:
Lembre-se que os fatos se dividem em simples e jurídicos.....
I) Constituí um fato Administrativo/ Não produz efeitos jurídicos salvo quando a lei assim determinar..
II) Quando um fato jurídico exemplo; a morte de um servidor, passar a produzir efeitos no Âmbito da adm. pública
será chamado de fato adminsitrativo..
#Força!
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DE FORMA SIMPLES:
Silêncio administrativo:
Regra: Não é ato administrativo
Exceção: Só é ato administrativo se a lei prevê efeitos jurídicos para aquele silêncio.
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O silêncio só será considerado anuência quando for expresso em lei.
Gab. certo
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O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO PODE SER VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO...
QUANDO FOR VINCULADO O JUIZ PODE SUPRIR A OMISSÃO
QUANDO FOR DISCRICIONÁRIO QUALQUER PESSOA PODE REPRESENTAR AO JUIZ PARA QUE SUPRA ESSA OMISSÃO...
MAS VAMOS AO QUE INTERESSA... O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO E SIM UM FATO JURÍDICO QUE PODE OU NÃO TRAZER PREJUÍZOS PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Lembrando que o agente público omisso pode responder pó abuso de poder.
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nossa eu aprendi diferente nas apostilas do estratégia onde a omissão será considerada um FATO administrativo somente quando a lei dispuser efeitos jurídicos.
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Será apenas um Fato Administrativo que é diferente de ATO ADMINISTRATIVO
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O silêncio como regra, não é um ato, não é uma forma de manisfestar a vontade. Ele é um fato administrativo porque provocará efeitos no Direito Administrativo.
A Lei nº 9.784/1999, art 18, veda o silêncio da Administração na medida em que determina o dever de emitir decisões.
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Entretanto, alguns autores entendem que o silêncio pode revelar-se manifestação de vontade (ato administrativo) quando a lei assim fixar.
Fonte: Gustavo Scatolino
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Certo
Cebraspe vem adotando que somente pode ser falar em silêncio capaz de gerar efeitos quanto uma a lei assim o determinar.
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O silencio da administração nunca é um ato administrativo, quando a lei atribui consequências jurídicas ao silencio da administração como, por exemplo, no lançamento tributário por homologação (ocorre a homologação tácita em 5 anos caso a administração não se manifeste no referido período de tempo). Neste caso temos um fato jurídico e não um ato administrativo, pois o conceito de ato administrativo é incompatível com o silencio, já que pressupõe uma manifestação unilateral de vontade.
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Para HELY LOPES MEIRELLES, “Silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia”.
Conforme ALEXANDRE MAZZA, “É certo que silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena.”
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Lei 9784/99, Art. 48: A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisões nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
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CERTO
" É certo que silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena. "
-Manual de direito administrativo - Alexandre Mazza, 2016.
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GABARITO: CERTO.
Sendo assim, embora se trate de matéria divergente na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à não atuação determinadas consequências específicas e não do silêncio, propriamente considerado.
(MATHEUS CARVALHO, 2017)
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Direto ao ponto:
Gab CERTO
Em relação ao silêncio administrativo, devemos ter em mente que o silêncio administrativo depende do que está na lei. Se a lei trouxer alguma menção ao item, como, por exemplo, que a não manifestação da administração pública autoriza a realização de tal ato, podemos afirmar que nesse caso o silêncio administrativo é considerado ato administrativo, caso contrário, não!
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Comentário:
O item está certo. Para a doutrina majoritária, o silêncio não é considerado ato administrativo porque lhe falta um elemento essencial, qual seja, a declaração de vontade. No silêncio não há exteriorização do pensamento, requisito indispensável para a caracterização do ato administrativo (corresponde ao elemento “forma”).
Embora não seja ato, o silêncio é considerado um fato administrativo; como tal, pode gerar consequências jurídicas, a exemplo da prescrição e da decadência. Carvalho Filho distingue duas hipóteses de silêncio administrativo: a lei aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito.
No primeiro caso, a lei pode conferir ao silêncio efeito positivo (anuência tácita) ou negativo (denegatório). No segundo caso, em que a lei é omissa a respeito, como não há previsão de efeitos jurídicos para o silêncio, estes simplesmente não existem; ou seja, nesse caso, o silêncio não implica anuência nem negativa por parte da Administração. Caso o interessado se sinta prejudicado pela omissão, tem o direito subjetivo de buscar socorro junto ao Judiciário, o qual poderá expedir ordem para que a autoridade administrativa cumpra seu poder-dever de agir e formalize manifestação volitiva expressa.
Gabarito: Certo
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GABARITO CORRETO
O silencio----> FATO ADMINISTRATIVO
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Essa é uma questão controversa entre grandes doutrinadores e até mesmo entre professores do estratégia. Quem estudou pelo professor Erick Alves e pela doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, aprendeu que mesmo quando a lei prevê a produção de efeitos jurídicos através do silêncio, ainda assim, este não pode ser considerado como ato administrativo.
No mais, concurso público é isso aí. Independente da opinião de cada um, gravem o posicionamento da banca, pois na hora da verdade é o dela que vale.
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Essa é uma questão controversa entre grandes doutrinadores e até mesmo entre professores do estratégia. Quem estudou pelo professor Erick Alves e pela doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, aprendeu que mesmo quando a lei prevê a produção de efeitos jurídicos através do silêncio, ainda assim, este não pode ser considerado como ato administrativo.
No mais, concurso público é isso aí. Independente da opinião de cada um, gravem o posicionamento da banca, pois na hora da verdade é o dela que vale.
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Comentários da Apostila do Professor Francisco Saint Clair Neto:
Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello3: considera como fato administrativo o silêncio (ou a inércia, ou a omissão) da administração pública que produza efeitos jurídicos. Exemplo: quando ocorre a decadência do direito de a administração pública anular um ato administrativo que contenha vício, a inércia (omissão), da qual resultou a decadência (efeito jurídico), é um fato administrativo, uma omissão que produziu efeitos jurídicos, independentemente de a administração ter desejado a produção dos efeitos respectivos, já que “um não fazer” é o oposto de um ato: é um “não ato”.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, “o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica”;
Entretanto: Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que, “até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância”.
O Professor Saint Clair entende que: Excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (ex.: art. 26, § 3.º, da Lei 9.478/1997). Nesses casos, o silêncio importará concordância ou não com determinada pretensão do administrado.
Gabarito: Certa
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Silêncio = fato administrativo
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Como regra o silêncio administrativo não gera efeitos. Entretanto, caso os efeitos do silêncio estejam previsto em lei, poderá produzir tanto ações de aprovação quanto de rejeição dos pedidos dos administrados.
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o silêncio e um fato administrativo.
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Ex: Mandei o meu currículo no email de um Promotor de Justiça da minha cidade, mas ele nunca respondeu...
Nos dizeres da respeitosa Marilia Mendonça: Não receber mensagem também é mensagem. Com essa premissa, e triste notícia, fica fácil de entender que para a nomeação em um cargo público requer um ato administrativo. Portanto, o silêncio administrativo nessa circunstância é incabível, tornando-se, todavia, um fato administrativo.
Lembre-se: Quando não podemos mais mudar uma situação, somos desafiados a mudar a nós mesmos. Viktor Frankl.
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Resposta: Certo
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A QUESTÃO ESTÁ CORRETA. O SILÊNCIO É UM FATO ADMINISTRATIVO.
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SILÊNCIO DA ADM. PÚBLICA = Fato administrativo.
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" Do nada, nada surge "
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Gab. C
O Silêncio Administrativo ainda que produza efeitos jurídicos para administração NÃO é ato administrativo.
Para Di Pietro o Silêncio Administrativo pode significar forma de manifestação de vontade se assim a lei previr.
Silêncio e ato Vinculado ---> O juiz pode substituir o administrador e conceder o ato. (o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei)
Silêncio e ato Discricionário ---> Não pode substituir o administrador. (o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.)
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- SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO:
EM REGRA NÃO É ATO ADMINISTRATIVO, MAS SIM UM FATO
EXCEÇÃO--> QUANDO A LEI CONSIDERA.
DESSE MODO, ELE PASSA A SER UM ATO.
QUANDO NÃO TIPIFICADO EM LEI O SILÊNCIO É DISCRICIONÁRIO--- PODE - SE PROVOCAR O JUDICIÁRIO PARA QUE ENCERRE A OMISSÃO.
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DE FORMA SIMPLES:
Silêncio administrativo:
Regra: Não é ato administrativo
Exceção: Só é ato administrativo se a lei prevê efeitos jurídicos para aquele silêncio.
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Na Administração, o silêncio não é considerado como forma de manifestação de vontade.
De maneira excepcional, o silêncio pode ser um ato administrativo SOMENTE quando assim a lei fizer a previsão.
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GAB.: CERTO
O silêncio não é considerado ato administrativo porque lhe falta um elemento essencial: a declaração de vontade.
Bons Estudos!
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- O silêncio administrativo é considerado um fato administrativo.