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ID
2679121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte, acerca da suspensão e da extinção do crédito tributário.


A mera apresentação do pedido de parcelamento não interrompe a prescrição, tampouco é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo necessária a homologação do pedido formulado pelo contribuinte ao fisco.

Alternativas
Comentários
  • (STJ - REsp: 1436521 SE 2014/0034637-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 05/04/2017)

     TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.

    1. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes.

     

    2. Hipótese em que, apesar de o pedido de parcelamento do crédito tributário formulado em 28.11.2008 tenha interrompido a prescrição, somente resta hígido o crédito vencido em 30.12.2003, conforme já reconhecido pela Corte de origem.

     

    3. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284/STF.

     

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1369365/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

     

    Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que o crédito executado foi constituído por declaração entregue em 30/05/2005 (e-STJ fl. 60) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 23/11/2011 (e-STJ fl. 60), após o termo final da prescrição (e-STJ fl. 60).

     

    Assentou, ainda, que o pedido de parcelamento indeferido administrativamente não interrompeu o prazo prescricional (e-STJ fl. 60). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao adotar o posicionamento de que o pedido de parcelamento indeferido administrativamente não interrompe o prazo prescricional, contrariou a remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Assim, faz-se necessário cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie o tema relativo à consumação da prescrição à luz do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, tendo em vista que o pedido de parcelamento, mesmo não processado, interrompe o prazo prescricional. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial (art. 255, § 4º, III, do RISTJ), para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o tema relativo à configuração da prescrição à luz do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, consoante explicitado na fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de março de 2017. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator

     

     

     

     

     

    FONTE: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/446425566/recurso-especial-resp-1436521-se-2014-0034637-2/decisao-monocratica-446425578?ref=juris-tabs

     

  • “O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Por outro lado, a exclusão do contribuinte do programa gera a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado." (REsp 1493115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)

  • (STJ - REsp: 1436521 SE 2014/0034637-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 05/04/2017)


     TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.


    1. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes.

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

           Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

           I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • GABARITO ERRADO

    Conforme já esclarecido pelos colegas.

    Para fins de complemento dos estudos, ressalte-se atual e relevante julgado acerca da presente temática:

    Parcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional

     ⮩ O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

     ⮩ O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

    Fonte:

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0e1418311a013ebb344e7fcf8d199cc3

  • Resposta: ERRADO

    Lembrar:

    - com a formulação do pedido de parcelamento do débito, ocorre a interrupção do prazo prescricional;

    - com o deferimento desse pedido, a exigibilidade do crédito estará suspensa (o que também suspenderá o prazo de prescrição).

  • Acho que a chave da questão se refere à possibilidade de homologação tática do parcelamento.

    Conforme o disposto no art. 151, VI, do CTN, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressa ou tácita do pedido formulado. (REsp. 957509, Recurso repetitivo) 

  • ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

    3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.

    Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.

    Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp 1641011/PA, Rel.

    Ministro , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018).

  • Cuidado com a pegadinha/equívoco pessoal

    Uma coisa é o PEDIDO de parcelamento interromper a prescrição

    outra coisa DIFERENTE é o mero PEDIDO suspender a exigibilidade do crédito (art. 151 ctn)

    Assim, o mero pedido é suficiente pra INTERROMPER a prescrição, porém não é suficiente para suspender a exigibilidade que necessita da homologação para de fato caracterizar o parcelamento.

  • Pedido de parcelamento:

    1- interrompe a prescrição ....stj.

    2 - não gera a suspensão do crédito...stj...precisa homologar.

    Ótima questão.

  • O PARCELAMENTO é uma das causa de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário.