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ID
2679130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

      Enquanto a soberania esteve exclusivamente nas mãos do rei, a este cabia decretar impostos e dar aplicação ao seu produto, sem fiscalização alguma e sem regras às quais precisasse obedecer. Hoje, a soberania reside na nação e são os seus representantes que fazem o orçamento. O tempo compreendido entre a época da soberania real e a vitória da soberania popular, na Europa, é marcado por movimentos, revoluções, usurpações e resistências, que representam as etapas principais da evolução do direito orçamentário.

Agenor de Roure. Formação do direito orçamentário brazileiro. In: Jornal do Commercio, 1916, p.8 (com adaptações).

Tendo como referência inicial o texto acima, julgue o item a seguir, a respeito do direito financeiro brasileiro.


É dispensada a compensação para o aumento de despesa, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, se o reajuste do valor do benefício da seguridade social destinar-se a preservar seu valor real.

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000

    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

    I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

    III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

  • GAB. CERTO

  • Há situações relacionadas ao benefício da seguridade social em que mesmo acarretando aumento da despesa, a Administração Pública não se encontra obrigada a atender às exigências e pré-requisitos estabelecidos pela Lei 101 como "o ordenador da despesa comprovar que a tal despesa já estava prevista" ou "formas de atenuar os cofres públicos com medidas de compensação como aumento de alíquota de imposto" e outros mais. É que essas despesas já iriam ocorrer de qualquer forma. Logo, a lei 101, como destacou o colega Roberto Vasconcelos, sabiamente, elencou que tais circunstâncias já são esperas de forma natural. Não é nada novo.


    Resposta: Certo.

  • os termos da LRF, temos que

    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.


    § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:


    I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;


    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

    III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.



    § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

    Cabe destacar que o art. 17 da LRF trata da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado e respectivas medidas de compensação.

     

  • Gab: CERTO

    É justamente a ressalva feita pelo §1° do Art. 24 da LRF: Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    §1° É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: III- reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.