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LC 101/2000
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
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GAB. CERTO
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Há situações relacionadas ao benefício da seguridade social em que mesmo acarretando aumento da despesa, a Administração Pública não se encontra obrigada a atender às exigências e pré-requisitos estabelecidos pela Lei 101 como "o ordenador da despesa comprovar que a tal despesa já estava prevista" ou "formas de atenuar os cofres públicos com medidas de compensação como aumento de alíquota de imposto" e outros mais. É que essas despesas já iriam ocorrer de qualquer forma. Logo, a lei 101, como destacou o colega Roberto Vasconcelos, sabiamente, elencou que tais circunstâncias já são esperas de forma natural. Não é nada novo.
Resposta: Certo.
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os termos da LRF, temos que
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
Cabe destacar que o art. 17 da LRF trata da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado e respectivas medidas de compensação.
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Gab: CERTO
É justamente a ressalva feita pelo §1° do Art. 24 da LRF: Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§1° É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: III- reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.