Gab. CERTO
Lei Federal 10.520/02 (Lei do Pregão). Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Segundo os ensinamentos de Marçal Justen Filho, o disposto no inciso I, do art.5º da lei 10.520/02, justifica-se na medida em que a exigência de garantia da proposta “... dificulta o acesso ao certame e não se traduz em maior vantagem para a Administração”. De modo que, “na vida prática, é quase impossível encontrar algum caso em que essa garantia tenha sido aproveitada pela Administração para algum fim”.
"O Ar.t 5º busca eliminar algumas práticas usuais no âmbito de licitações, que podem podruzir efeito indireto da redução indevida da competitividade. Trata-se de soluções que merecem aplauso, que já constavam do regulamento federal de contratações da ANATEL".
Justen Filho, MARÇAL - P R E G Ã O (Comentários à legislação do Pregão comum e eletrônico) - 4º edição, pag. 166.
TCU (2010)- Auditor Federal de controle externo:
É vedada a exigência de garantia de proposta no pregão.
Certa.
INPI (2013)- Analista de Planejamento
No pregão, é vedada a exigência de garantia de proposta e a aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame, assim como o pagamento de taxas e gratificações, exceto os referentes a fornecimento do edital.
Certa.
TCE-SC (2016)- Auditor Fiscal de Controle externo:
Para a aquisição de bens e serviços comuns, é vedada a exigência de garantia de proposta bem como a exigência de que os licitantes adquiram o edital para participarem do certame.
Certa.
ANTAQ (2009) - Analista Administrativo
Na modalidade pregão, é vedada a exigência de garantia da proposta.
Certa.