A legislação eleitoral confere ao juiz eleitoral e ao presidente da mesa receptora de votos o exercício do poder de policia.
Durante o prazo dos trabalhos eleitorais, nenhuma autoridade estranha á mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral, somente podendo permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidadtos, um fiscal e um delegado de partido, assim como o eleitor durante o tempo necessário á votação.
A força armada conservar-se-á a cem metros de distância da seção eleitoral, não podendo aproximar-se do lugar de votação, nem nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.