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GABARITO: CERTO
Lei nº 8.666/93, art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado
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Certo
Anulação ou revogação de licitação deve ser devidamente fundamentada. Isso possibilita que haja um controle das ações do gestor publico, para que não atue de modo arbitrário, visto que ele estará vinculado à motivação dada .
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LEI 9.784
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
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CERTO
Elementos do ato Administrativo:
CO FI FO M OB (Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto)
Desse modo, todo ato administrativo deve ser motivado.
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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
O gestor decidiu pela revogação da licitação.
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Os atos administrativos deverão ser motivados!!
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GABARITO:C
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo.
O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.
Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.
No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.
O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.
Por enquanto, a consagrada exceção ao uso da teoria se aplica no campo dadesapropriação, porquanto os tribunais entendem que mesmo que haja modificação do fim indicado no decreto expropriatório, ainda assim se houver o uso para outro fim lícito (ius variandi dos interesses públicos), previsto na legislação da desapropriação, não restará caracterizada a retrocessão (isto, é, o desvio de finalidade na desapropriação).
Portanto, a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. Por fim, salienta-se que a aludida teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como é o caso de, por exemplo, nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (independem de motivação).
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 01/01/2010. Niterói: Impetus, 2010. 1030 f.
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QUESTÃO: Nessa situação hipotética, ao determinar que não realizaria o procedimento licitatório, o gestor deveria ter justificado a medida, elencando os motivos que o levaram a tomar referida decisão. CERTO
ALGUMAS OBSERVAÇÕES GALERA:
OBS1: Justificada sua decisão, o gestor ficaria atrelado aos motivos que expôs, isso por causa da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. E se fossem verificados que os motivos expostos pelo gestor não eram verdadeiros, tal ato DEVERIA SER ANULADO.
OBS2: Em regra, tanto os atos vinculados quanto os discricionários devem ser motivados, e tal questão prevê um ato discrionário.
OBS3: Aconteceu, na situação hipotética, o instituto da REVOGAÇÃO e não o da ANULAÇÃO.
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Lei nº 8.666/93, art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado
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CORRETO
Revoga >>> fato superveniente (justificado)
Anula >>> ilegalidade
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Considero o enunciado da questão mal formulado, visto que o certame foi realizado, posteriormente revogado, pois já estava na fase de homologação.
E o enuciado diz "o gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame". Ficou meio confuso.
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Tem q ter motivo: COFIFORMOOB
Não precisa ter motivação.
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CERTO
Revogar a licitação---------ato discricionário---------fato superveniente devidamente comprovado------- HÁ MOTIVAÇÃO
Anular a licitação--------------ato vinculado------------------------ilegalidades---------------------------------HÁ MOTIVAÇÃO
L. 8666, Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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(C)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DETRAN-ES Prova: Advogado
A autoridade competente para aprovar procedimento licitatório somente pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.(C)
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A revogação é discrionária, entretanto, tem que ter motivo, ou seja, falar o porquê, do contrário, vira bagunça; mais do que já é.
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Para mim há divergência do que foi explicado pelos "COLEGAS" e pelo AUTOR " Hely Lopes Meireles ".
Segundo o autor, são 2 os requisitos necessários à validade dos atos administrativos discricionários (Motivo e Objeto). Esse refere-se ao atos que possuem EFEITO IMEDIATO (produzindo/ enunciando/ prescrevendo/ ou dispondo) à consecução do ato administrativo, desde que seja: lícito, possível, certo, moral. Já em relação ao requisito discricionário do 'Motivo' refere-se a situação fática ou jurídica cuja ocorrência 'autoriza' ou 'determina' a prática do ato e possui EFEITO MEDIATO.
NÃO CONFUNDA com "A MOTIVAÇÃO" que é a exposição dos motivos (demonstração dos pressupostos dos fatos).
Como na QUESTÃO, aborda que a REVOGAÇÃO da LICITAÇÃO é um caso de DISCRICIONARIEDADE - em que irá depender da CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE para a CONSECUÇÃO do Ato Administrativo, NÃO HÁ EXIGÊNCIA para que o ATO seja MOTIVADO (trata-se de uma FACULDADE ao Administrador).
Já se a questão aborda-se uma ANULAÇÃO trata-se de um caso de VINCULAÇÃO do ATO Administrativo - por ser ilegal, inválido desde a origem - existiria a OBRIGAÇÃO do Administrador (Agente Público) de MOTIVAR o ATO com todas as FUNDAMENTAÇÕES NECESSÁRIAS para a PERFEIÇÃO do ato.
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Questão "respondível" com a lei 9.784 sobre os atos que deverão ser obrigatoriamente motivados, entre eles estão aqueles que:
Neguem
Imponham
Decidam
Deliberem
Anulem
Revoguem
Suspendam
Convalidem
A motivação deve ser clara explícita e congruente;
Bons estudos
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No momento que o edital foi publicado o administrador ficou vinculado a esse, já que é a lei do processo licitatório.
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GABARITO: CERTO
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Certo. Na maioria das vezes a administração tem que motivar seus atos.
Aprovação 360º - https://go.hotmart.com/B8083401B
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"Art. 49, Lei 8.666 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
"Art. 50, Lei 9.784 -Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."
Lembre-se, processo de licitação é definido pela doutrina como um conjunto de atos administrativos interligados.
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CERTO
A não realização de licitação deve ser motivada/justificada pela autoridade competente mesmo que se encaixe nos requisitos legais da dispensa e inexigibilidade.
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REVOGAÇÃO
1º Hipótese:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
2º Hipótese
Art.64
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
REVOGAÇÃO É SEMPRE TOTAL, DE TODO O PROCEDIMENTO, JAMAIS PARCIAL.
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Revogação:
• Por razões de interesse público.
• Decorrente de fato superveniente.
• Necessidade de ser devidamente comprovado.
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Anulação:
• Por razões de ilegalidade.
• Ocorre de ofício ou por provocação de terceiros.
• Mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Art. 64
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
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Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
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Certo
Nos termos do Art. 49, da lei 8.666/93 - . A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo!!!
1. Trata-se da teoria dos motivos determinantes: "A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo." (MAZZA, 2015. p. 127)
2. Aplicação do art. 49, da Lei 8.666: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Lei 9784:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Quando ocorre revogação? Por conveniência e oportunidade. E onde está isso no enunciado? "aquele não era o momento oportuno para tal".
Resposta: Certa.
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O caso retratado no enunciado poderia ensejar a revogação da licitação, desde que a medida seja claramente justificada, com a menção dos motivos que levariam a tal desfecho. Ressalte-se que a necessidade de motivação está prevista no art. 38, IX, da Lei 8.666/93.
Gabarito do Professor: Certo
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Eu consegui responder por meio do seguinte raciocínio:
1º: sabemos que os requisitos de validade de um ato administrativo são: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO.
2º: MOTIVO e OBJETO fazem parte do mérito administrativo (atos discricionários).
3º: COMPETÊNCIA, FINALIDADE e FORMA são elementos vinculados do ato.
4º: A MOTIVAÇÃO faz parte do elemento FORMA (que é vinculado). Por isso, deve existir em todos os atos.
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Pela regra geral, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo (Lei 9.784/99, art. 50, VIII). Assim, por tratar-se de procedimento licitatório, é importante buscarmos o que a Lei 8.666/93 diz a respeito: a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (Lei 8.666/93, art. 49). Logo, como não houve qualquer ilegalidade, o desfazimento decorrente do juízo de conveniência e oportunidade enseja a revogação.
Estratégia
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Todo ato administrativo necessita de motivação, seja ele revogado, seja ele anulado.
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Gabarito - Certo.
Pela regra geral, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo (Lei 9.784/99, art. 50, VIII). Lei 8.666/93 : a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (Lei 8.666/93, art. 49).
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GAB. CERTO
• Trata-se da autotutela da administração, que pode revogar (mérito) ou anular (ilegalidade) o procedimento licitatório.
• O desfazimento (anulação ou revogação):
- deve ser precedido de contraditório e ampla defesa (art. 49, § 3º), mas o STJ entende que, no caso de revogação, não é necessário conceder o contraditório se o desfazimento ocorrer antes da homologação e adjudicação.
- depende de despacho fundamentado circunstanciadamente (motivação) (art. 38, IX).
- Submete-se à recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata (art. 109, I, “c”).
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Um edital de licitação foi publicado e, em seguida, foram apresentadas propostas. No entanto, antes da etapa de homologação, o gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame, sob a alegação de que aquele não era o momento oportuno para tal.
Nessa situação hipotética, ao determinar que não realizaria o procedimento licitatório, o gestor deveria ter justificado a medida, elencando os motivos que o levaram a tomar referida decisão.
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CERTO
Art. 49 da Lei 8.666/93:
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado
Lei 9.784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.(Lei 9.784/99, art. 50, VIII).