SóProvas


ID
2679475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um edital de licitação foi publicado e, em seguida, foram apresentadas propostas. No entanto, antes da etapa de homologação, o gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame, sob a alegação de que aquele não era o momento oportuno para tal.

Nessa situação hipotética,

o gestor agiu equivocadamente, porque a apresentação das propostas é o marco limitador temporal para que a administração pública desista de realizar o certame, ainda que o cancelamento ocorra por motivos de conveniência e oportunidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    A Lei nº 8.666/93 não estabelece limite temporal para a revogação. 

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado

  • Errado 

     

    O interesse público é o objetivo da atuação administrativa, assim, não há que se falar em um limite temporal para preservar o interesse da sociedade. De tal modo que se um procedimento licitatorio contraria o interesse público, ela não deve seguir, é preciso revoga-lo ou anulá-lo de acordo com o caso. 

  • A licitacao pode ser revogada até a assinatura do contrato. Após esse prazo o contrato deverá ser reincindido.

  • ERRADO

     

    Não há que se falar em cancelamento e sim em revogação ou anulação.

  • ERRADO

     

    A lei não cita prazos, apenas determina algumas regras. Vejam:

     

    O QUE É PRECISO PARA REVOGAR UMA LICITAÇÃO?

     

    -  razões de interesse público

    - fatos supervenientes comprovados

    - motivação

    - contraditório e ampla defesa prévios

     

    Para legitimar a revogação, necessária, segundo o art. 49, a ocorrência de ‘fato superveniente’, isto é, verificado posteriormente à primitiva decisão de contratar. Não, por óbvio, um fato qualquer, mas um fato (ou um conjunto fático) pertinente e suficiente para tornar inoportuna ou inconveniente a contratação. (SUNDFELD, p. 1037, 2006.)

     

    CUIDADO ! Quando a administração revoga certame, o Judiciário não se envolve !

    Lembrem-se que esse Poder não analisa a conveniência e a oportunidade do ato, mas sim a sua legalidade !

     

     

    https://www.zenite.blog.br/requisitos-para-a-revogacao-da-licitacao/

  • Não há marco algum para revogação: ela pode ocorrer desde que por motivo superveniente devidamente comprovado.
  • É um assunto delicado, deve ser interpretado da melhor maneira nas questões. Analisando os motivos que podem ocorrer a revogação: decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, como fatos novos que tenham ocorrido após o início do processo licitatório (durante o procedimento); quando o vencedor não assinar o contrato dentro do prazo estipulado, obedecendo as condições do edital.

    Após a assinatura do contrato, não pode a administração simplismente revogar o procedimento licitatório, por conveniência e oportunidade, lembrando que não se pode revogar atos integrandes de um procedimento administrativo quando sucessivos, pois a prática do ato seguinte preclui o direito de revogar o anterior,. Também não é possível revogar ato que gere direito adquirido, logo podemos concluir que a licitação é um procedimento de atos, que a sequência do próximo preclui o direito de revogar o anterior, então após a assinatura do contrato, preclui o direito de revogar a licitação, bem como gera direito adquidiro ao contratado que já assinou o contrato

    Lembrando que a administração, ao revogar uma licitação, deve ser feito por completo, não pode revogar uma parte dela, diferente da anulação que poderá ocorrer até determinado ato ilegal e seus efeitos seguintes, não alterando os demais atos legais do procedimento licitatório.

    Outro detalhe, a anulação é que poderá ocorrer a qualquer momento, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade, mesmo após a assinatura do contrato.

    Bons estudos.

  • Fiquei na duvida quando li o comentario de Leandro Veras quando ele disse que após a assinatura do contrato será reincidido ( repetir) ou rescindido (anulado)? Alguém pode tirar minha duvida? Obg. Bons estudos. 

  • Uma vez celebrado o contrato, não será mais possível revogar o procedimento licitatório, mas apenas anulá-lo em caso de ilegalidade.

  • Gab: e

     

    RESUMINHO REVOGAÇÃO:

    - Não pode ser feita após a assinatura do contrato;

    - Contraditório e ampla defesa só serão necessários após a homologação e a adjudicação;

    - A revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial.

  • Thaíres, após a assinatura do contrato, a administração não possui mais a discricionariedade que tinha anteriormente, dessa forma não cabe a ela revogar a licitação, até porque esta já foi concluída. Sendo assim, ela poderá apenas anular a licitação em caso de ilegalidade, que acarretará em anulação do próprio contrato, ou rescindir o contrato em caso de estar presente algum dos requisitos elecandos na Lei 8.666, respeitados o contraditório e ampla defesa por estar retirando direitos da contratada.

    Lembrando que, segundo a referida lei, no caso da contratada ter concorrido para a ilegalidade da licitação, não terá direito aos prejuízos causados por essa anulação.

  • Guerreiros, uma indagação: se não há limite temporal previsto na lei, por que a galera está dizendo que depois de assinado o contrato a Administração Pública não poderá mais revogar o procedimento licitatório ? Princípio da Segurança Jurídica ? Direito Adquirido pela contratada ?

  • o limite temporal foi a publicação do  edital.

  • Caberia esse paragráfo?:

    art. 43 . § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
     

  • Errado.  A própria lei estabelece possibilidade de anulação, por motivo de vício de ilegalidade durante o procedimento. Também é possível que o procedimento não seja homologado em virtude de revogação do procedimento licitatório, justificada por verificação de que não há mais interesse público no contrato. Aqui não há vício, há interesse público superveniente.
    - Se houver anulação ou revogação do procedimento: abre-se prazo de 5 dias úteis para recurso.
    ETAPAS (fase externa):
    1- EDITAL (PUBLICAÇÃO)
    2- HABILITAÇÃO
    3- JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO 
    4- HOMOLOGAÇÃO
    5- ADJUDICAÇÃO
    6- ASSINATURA DO CONTRATO
    - Até antes da assinatura do contrato a Adm. pode julgar que não há mais interesse público naquela licitação. Depois de assinado o contrato, já houve adesão do vencedor da licitação ao contrato, portanto, já não há mais que se falar em revogação de licitação.
     

  • Errado. A lei não fala em um tempo determinado para revoção, assim, pode-se entender que pode ser a qualquer tempo.

     

    Aprovação 360º - https://go.hotmart.com/B8083401B

  • (LEI Nº 8.666)   COMPLEMENTANDO...

     

     

    Além de razões de interesse público, a revogação também pode ocorrer quando:

     

    I- O adjudicatário convocado não assinar o termo de contrato ou

     

    II- Não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos no edital

     

     

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

     


    § 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

     


    § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, OU revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

  • A prova tá mais fácil do que para técnico.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI 8.666

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • A Administração pode revogar o procedimento licitatório a qualquer momento, desde que o faça de forma motivada.

     

    A lei não previu um prazo temporal para que houvesse a revogação ou anulação do procedimento licitatório.

     

    Veja o art. 49 da Lei n. 8.666/93:

     

    A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    by neto..

  • Gabarito: "Errado"

     

    Não há "marco" algum. Como se trata de DISCRICIONARIEDADE (em realizar ou não o certame licitatório), a Administração Pública PODE REVOGAR atos, desde que pautada na conveniência e oportunidade. Aplicação do art. 49, da Lei 8.666:

     

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”

  • Ao contrário do que afirma a assertiva, a apresentação das propostas não é o marco temporal para que a administração pública desista de realizar o certame. Evidentemente, após assinado o contrato, não se pode mais revogar a licitação por motivos de conveniência e oportunidade. Portanto, o marco limitador para a revogação do procedimento licitatório é a assinatura do contrato.

    Ressalte-se que a anulação da licitação pode ser feita mesmo depois de assinado o contrato, sendo que a nulidade da licitação implica a nulidade do contrato dela decorrente.

    Gabarito do Professor: Errado

  • De acordo com Mazza, a Administração pode revogar o procedimento licitatório apenas na hipótese da ocorrência de causa superveniente que torne a licitação contrária ao interesse público. Essa situação deve ser devidamente comprovada e deve ser suficiente para justificar a revogação pelo poder público.

    Por isso, devemos fazer uma leitura cuidadosa do caput, do art. 49, da Lei 8.666/93 para não concluirmos que a Administração tem amplos poderes para revogar qualquer licitação. 

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • anotações do professor gabarito errado

    Ao contrário do que afirma a assertiva, a apresentação das propostas não é o marco temporal para que a administração pública desista de realizar o certame. Evidentemente, após assinado o contrato, não se pode mais revogar a licitação por motivos de conveniência e oportunidade. Portanto, o marco limitador para a revogação do procedimento licitatório é a assinatura do contrato.

    Ressalte-se que a anulação da licitação pode ser feita mesmo depois de assinado o contrato, sendo que a nulidade da licitação implica a nulidade do contrato dela decorrente.

  • Até a assinatura do contrato pode-se revogar o procedimento licitatório.

  • Bastava lembrar da indisponibilidade do interesse público. 

  • ERRADO

    Poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Gabarito: ERRADO

    A Administração pode REVOGAR a LICITAÇÃO até a HOMOLOGAÇÃO do certame!

  • obs: Lembrando que no caso de licitações, a revogação só pode ser TOTAL.

  • Gabarito: Errado

    Segundo o professor do QC, o marco limitador para a revogação do procedimento licitatório é a assinatura do contrato.

  • Antes do contrato tudo é especulação. A administração nessa etapa tem por prerrogativa o interesse público e por esse motivo pode agir de maneira discricionária.

  • Gab: ERRADO

    O gestor não agiu errado porque a contratação não atendia mais ao interesse público. E ainda, o marco limitador é a assinatura do contrato, antes desse ato ocorrer, a licitação pode ser revogada por razão de interesse público relevante.

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Lei 8.666/93

    Erros, mandem mensagem :)

  • O marco limitador para a revogação do procedimento licitatório é a assinatura do contrato.

  • Gab: ERRADO

    O Gestor NÃO agiu errado porque a contratação NÃO ATENDIA MAIS ao interesse público. E ainda, o marco limitador é a ASSINATURA DO CONTRATO, antes desse ato ocorrer, a licitação pode ser revogada por razão de interesse público relevante.

    • Art. 49 da Lei 8.666/93:  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

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    OBS: Vendo meu resumo da Lei 8.666/93. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra.