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ID
2679484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública promoveu a desapropriação de dois imóveis. No primeiro, o ato expropriatório previa a construção de uma escola. No entanto, após três anos, construiu-se no local um abrigo para moradores de rua. Quanto ao segundo, que já contava com edificação, a previsão era de que o imóvel fosse aproveitado para servir de unidade de saúde pública, porém, nada foi feito e a edificação permaneceu fechada.


Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Ocorreu, no caso do primeiro imóvel, a tredestinação lícita.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Certo

     

     

    "Não obstante, há uma tredestinação lícita, aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. É o caso, por exemplo, em que a desapropriação se destinava à construção de um posto de assistência médica, e o Estado decide construir um estabelecimento de ensino." p. 488

     

    Conforme José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo 2017

     

     

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    Q33044 A União desapropriou um imóvel para fins de reforma agrária, mas, depois da desapropriação, resolveu utilizar esse imóvel para instalar uma universidade pública rural. Nessa situação, houve tredestinação lícita, de forma que o antigo proprietário não poderá pedir a devolução do imóvel. [CERTO]

     

     

     

    Bons estudos !

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita. Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público.

  • CERTO

     

    Tredestinação é a alteração dos motivos que levou ao ato. Podendo ser lícita, caso em que mantém o interesse público, ou ilícita.

  • Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porque (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente da original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita. Quando ilícita o bem desapropriado é usado para finalidade diversa da pública, por exemplo: venda a um particular. Ah quando é  ilícita, gera o direito à retrocessão.  MAS O QUE É RETROCESSAO? É o ato pelo qual o Estado transfere de volta ao antigo proprietário, mediante a restituição do valor por ele recebido, seus bens (ger. imóveis), pelo fato de não haverem sido utilizados para o fim a que se destinavam.

    Temos também:

     ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão.

    Por fim, a DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público

  • GABARITO:C


    TREDESTINAÇÃO LÍCITA

     

    Consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.

     

    É a hipótese, por exemplo, da desapropriação de uma área inicialmente planejada para uma escola e, por fim, decide-se construir um hospital. [GABARITO]


    ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - UTILIDADE PÚBLICA - TREDESTINAÇÃO LÍCITA - RETROCESSÃO E PREEMPÇÃO - RENÚNCIA EXPRESSA A ESSE DIREITO - POSSIBILIDADE - FINALIDADE PÚBLICA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - SÚMULA 07/STJ - ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULA 05/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE IDENTIDADE DAS BASES FÁTICAS DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.



    1. O Juiz de Direito sentenciante, afastando a prescrição alegada, houve por bem indeferir o pedido, sob o fundamento de que ocorreu tredestinação lícita, atingido fim público, pois, no lugar do parque ecológico foi implementado pólo industrial metal-mecânico, com terminal intermodal rodoviário de cargas e centro de pesquisa ambiental, inclusive com geração de empregos, além do que era descabido o pedido de retrocessão porque o bairro onde situado o imóvel já não era mais área residencial. O acórdão do Tribunal local manteve a sentença, também chamando a atenção para o fato analisado pelo Juiz sentenciante no sentido de que os recorrentes firmaram cláusula expressa renunciando à retrocessão.


    2. Impossível rever os critérios que levaram a instância ordinária a chegar à conclusão de que não existiu desvio de finalidade, mas sim tredestinação lícita, uma vez que encontraria-se óbice na Súmula 07/STJ.


    3. Cláusula de renúncia à retrocessão. Validade. Discussão sobre sua eficácia e verificação das circunstância operantes e propiciadoras de seus efeitos. Tradução de revolvimento da matéria fática e interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, todos os acórdãos paradigmas registrados no especial não espelham a realidade fática do caso em apreço, uma vez que não se referem a questões que envolvem renúncia expressa ao direito de retrocessão. Ausente a similitude das bases fáticas dos acórdãos confrontados, inviável falar em qualquer divergência jurídica, pois não preenchidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Recurso especial não conhecido.

     

  • Gab: CERTO

     

    TreDestinação = Tem outra Destinação.

    --> Ocorre quando o Estado dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) DESAPROPRIADO - Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir destinação pública, se continuar com a finalidade pública, será LÍCITA. Se for diversa, ILÍCITA.

     

    No primeiro caso, a escola é fim público e o abrigo para moradores de rua atenderá a esse público, portanto, finalidade pública = LÍCITA

    No segundo caso, a previsão era de que o imóvel fosse aproveitado para servir de unidade de saúde pública, porém, nada foi feito e a edificação permaneceu fechada. (nesse caso, se o Estado tivesse vendido a um particular, por exemplo, caracterizaria tredestinação ILÍCITA, pois, a finalidade não é mais em atender ao interesse público, e sim, particulares).

     

    Fonte: Meus esquemas!

  • Já na TREDESTINAÇÃO LÍCITA, em que, mantida a finalidade de interesse público, o Poder Público expropriante dá ao bem desapropriado destino diverso daquele inicialmente planejado. É o caso, por exemplo, de o Estado desapropriar uma área para a construção de uma escola e, dado o interesse público superveniente, vir a construir no local um hospital. Conforme já deixou claro o STJ "se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade" (Resp 968.414/SP).

  • A tredestinação ocorre quando o Poder Público confere destinação diversa da prevista inicialmente ao bem desapropriado.

    A tredestinalçai pode ser:

    * Lícita: a tredestinação continua sendo uma destinção pública;

    * ilícita: a destinação é diversa e não visa a interesse público, cabendo retrocessão (direito de preferência do ex-proprietário de reaver o bem objeto de tredestinação). 

    Fonte: Direito Administrativo Objetivo - Gustavo Scartolino (5ª Edição, pág. 278)

  • TREDESTINAÇÃO= Utilização do imóvel desapropriado para fim diverso daquele inicialmente designado. Ocorre dentro da conveniência da administração pública mas deve ocorrer de acordo com o interesse público, caso contrário se torna ilegal e o antigo proprietário pode requerer o imóvel de volta. 

  • Quando ocorre o desvio de finalidade na desapropriação: 
    RETROCESSÃO é o instituto mediante o qual o particular questiona a desapropriação efetivada pelo Poder Público, quando este não confere ao bem o destino para o qual ele foi expropriado, cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 786. 
    Geralmente, para a caracterização da retrocessão entende-se necessário que se analise o destino que o sistema legal confere aos bens desapropriados. Contudo, houve uma ampliação maior de utilização com a Medida Provisória 700/2015, sobretudo no que toca ao compartilhamento da gestão de infraestrutura, conforme o regime de parcerias público-privadas (PPPs). 
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    Se o Poder Público não empregar o bem para a finalidade pública que fundamentou a desapropriação, ocorre a ADESTINAÇÃO; se empregá-lo em finalidades distintas, há a TREDESTINAÇÃO. Em ambos os casos, o proprietário pode questionar a atitude da Administração mediante a retrocessão. TREDESTINAÇÃO significa “outro uso” do bem desapropriado. 
    Trata-se, portanto, de um desvio de finalidade na desapropriação. Por exemplo, se um Município desapropriar determinado imóvel para a construção de uma escola pública e, posteriormente, doar esse imóvel a um particular (cf. RJTJESP 126/334).

  • Tredestinação lícita = Quando há outra destinação para o bem, diferente da que motivou inicialmente o ato de desapropriação, mas que atende o interesse público e social. 

  • Certo. Tredestinação é dar outra destinação, e foi exatamente o que a questão narrou que aconteceu. 

     

    Aprovação 360º - https://go.hotmart.com/B8083401B

  • Olá , amigos . 

    Para acrescentar : 

    O artigo 519 , do Código Civil afasta o direito de preempção, se o bem receber alguma destinação pública----> ainda que diversa da inicialmente prevista . Mudança de finalidade admitida pelo ordenamento jurídico . Tredestinação lícita. 

     

    Importante : qual a natureza jurídica da retrocessão ( que é a devolução do bem ao antigo dono qd não é atribuído uma destinação publica ) ? 

     

    Corrente  majoritária tem defendido tratar­-se a retrocessão de direito pessoal de adquirir o bem, quando oferecido pelo Estado, se não receber uma destinação de interesse público . 

     

    Porém, se o Estado não cumprir o dever de oferecer o bem ao antigo proprietário, o direito do expropriado resolve­-se em perdas e danos, uma vez que, segundo Hely Lopes Meirelles, os bens incorporados ao patrimônio público não podem ser objeto de reivindicação (art. 35 do Decreto­-Lei n. 3.365/41). 

     

    É o mesmo ponto de vista sustentado por José dos Santos Carvalho Filho e pela quase totalidade das provas e concursos públicos. O principal argumento favorável à tese da natureza pessoal é que a legislação pátria trata expressamente da retrocessão como um simples direito pessoal de preferência (arts. 35 do Decreto­-Lei n. 3.365/41 e 519 do CC).

     

     

     

    Livro   Mazza

  • Se continuar com destinação pública será lícita (é o caso da questão - escola e abrigo de moradores de rua possuem o fito público), caso contrário seria tredestinação ilícita.

  • Há uma abordagem interessante aqui a ser feita:

    Sabemos que um dos ELEMENTOS DO ATO ADIMINISTRATIVO é a FINALIDADE.

    Sabe-se também que a FINALIDADE é elemento VINCULADO do ato. Mas, somente, no que tange à finalidade ESPECÍFICA, podendo ser discricionário se analisarmos a finalidade GENÉRICA, que é o INTERESSE PÚBLICO.

    Nesse sentido, repare: no ato de desapropriação, se houver o desvio da finalidade específica, mantendo-se a finalidade genérica do ato, qual seja a busca pelo interesse público, não haverá ilegalidade. Trata-se, portanto, do fenômeno da TREDESTINAÇÃO LÍCITA, possível nos atos de desapropriação. É o caso da questão. Ou seja, a tredestinação lícita é uma hipótese em que o elemento FINALIDADE (específica) poderá ser discricionário. EXCEÇÃO

    Outro exemplo: após a efetivação da desapropriação de um terreno privado, ao invés de construir uma escola, conforme determinava expressamente o ato, o agente público decide pela construção de um hospital. assim, desde que a alteração do fim originário do ato tenha se dado para satisfação do interesse público, não há vício no ato de desapropriação.

    MATHEUS CARVALHO (2016, p. 247-248) e anotações.

  • "Não obstante, há uma tredestinação lícita, aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. É o caso, por exemplo, em que a desapropriação se destinava à construção de um posto de assistência médica, e o Estado decide construir um estabelecimento de ensino." p. 488

     

    Conforme José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo 2017

  • CERTO

     

    Consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.

    Exemplo: da desapropriação de uma área inicialmente planejada para uma escola e, por fim, decide-se construir um hospital.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2118109/o-que-se-entende-por-tredestinacao-licita-aparecido-da-silva-bittencourt

  • A tredestinação é a alteração de finalidade do objeto expropriado após a realização do procedimento de desapropriação e efetiva transferência do bem para o patrimônio público, ou seja, é o desvio de finalidade do ato de desapropriação.
    Na hipótese em que há a mudança de destinação, mas é mantida a busca do interesse público, a tredestinação será lícita. Por outro lado, se o ente estatal deixa de utilizar o bem no interesse social, não dando o aproveitamento adequado à propriedade, ocorrerá a tredestiação ilícita.
    No primeiro caso retratado no enunciado da questão, o ato expropriatório previa a construção de uma escola, mas construiu-se no local um abrigo para moradores de rua. Note-se que nesta hipótese, foi alterada a destinação do bem, mas mantida a busca pelo interesse público, o que configura hipótese de tredestinação lícita.

    Gabarito do Professor: Certo
  • Somente uma pessoa falou da "ADESTINAÇÃO", que é o segundo caso.


    A ADESTINAÇÃO pode configurar ou não tredestinação ilícita. Não é igual a ela.


    Corrente majoritária: a mera omissão do Estado não configura tredestinação e não gera direito à retrocessão. Em razão da ausência de prazo legal para destinação pública do bem desapropriado, apenas por meio de ato concreto e comissivo, que deixe clara a intenção de não utilizar o bem na satisfação do interesse público, será possível falar em tredestinação. Nesse sentido:  JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO e JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES.



    Segunda corrente: apesar de não haver prazo estipulado, em regra, na legislação, para que o Poder Público conceda destinação pública ao bem desapropriado, seria possível a aplicação analógica do prazo de caducidade do decreto expropriatório. De acordo com esse raciocínio, na desapropriação por utilidade pública ou necessidade pública, o prazo seria de cinco anos (art.10, do Decreto-lei 3.365/11941). Caso a omissão permaneça, ao final do prazo de cinco anos estaria configurada a tredestinação, nascendo o direito à retrocessão. Nesse sentido  MIGUEL SEABRA FAGUNDES .”


  • Questão correta.

    O importante é sabermos que:

    Temos a finalidade genérica, sendo o interesse social, que é imprescindível.

    Termos a finalidade específica, que é a destinação da propriedade desapropriada, não obstante, caso haja um desvio de finalidade da finalidade específica, e que esteja mantido o interesse social, haverá o que se denomina de "tredestinação lícita".

  • TREDESTINAÇÃO lícita - Ocorre quando o bem desapropriado tenha sido utilizado para outro projeto que também esta relacionado com as necessidades da coletividade.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Tredestinação lícita: É quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porquê (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente da original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita.

    >> O fenômeno da tredestinação lícita se aplica a atos administrativos de desapropriação, quando a finalidade específica é alterada, mas mantém-se a finalidade genérica, de modo que o interesse público continue a ser atendido.

    • Tredestinação lícita

    Imagine que o Município desapropria a casa de Maria alegando que vai construir naquela localidade uma nova escola pública. Todavia, após a efetivação da medida, o Poder Público resolve usar daquele espaço para a instalação de um hospital em virtude do crescente aumento de doentes naquela região.

    Assim, em vez de construir uma escola pública (finalidade: educação), foi feito um novo hospital (finalidade: saúde). Observe que o interesse público foi atingido e respeitado, logo, apesar da mudança de finalidade, o ato será considerado completamente lícito.

    Cláudia, CAMPOS, A. Direito Administrativo Facilitado. Grupo GEN, 2018.

  • TREDESTINAÇÃO: quando o Estado confere, ao bem desapropriado, destinação diversa da prevista na motivação do ato.

    1. Lícita: a destinação diversa mantém a finalidade púb.

    2. Ilícita: a destinação diversa não mantém a finalidade púb. Surge p/o ex-proprietário o d. de preferência p/reaver o bem mediante o pag. do seu valor atual (retrocessão).

     

    ADESTINAÇÃO: quando o Estado não confere qualquer destinação ao bem desapropriado.

     A adestinação gera d. de retrocessão?

    1. Rafael Oliveira (PGM/RJ): sim, pois, verificada a desproporcionalidade da inércia adm., estaremos diante de omissão ilícita geradora do d. de retrocessão.

    2. CABM + JSCF + Di Pietro: não, pois não há um prazo legal p/que o Estado dê, ao bem desapropriado, o fim declarado. Assim, não há que se falar em omissão ilícita geradora de direitos p/o administrado, tampouco em tredestinação ilícita.

     

    DESDESTINAÇÃO: supressão da afetação de bem desapropriado. O bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse púb., mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há d. de retrocessão.

     

    DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO (STJ):

    Admitida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito, desde que: 

    1. Não tenha havido o pag. integral do preço. Após o pag. integral estará consolidada a transferência da prop.

    2.  Não tenha havido alteração substancial do imóvel (que impeça sua utilização anterior).

    É ônus do expropriado provar fato impeditivo do d. de desistência da desapropriação.