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Questões de Noções gerais e desapropriação


ID
25555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não constitui requisito para a caracterização da função social da propriedade para fins rurais o(a)

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • o comentário de baixo não tem porque estar denunciado.
  • Juro que fiquei muito na dúvida quanto a esta questão, porém:c) preservação da flora e da fauna nativas.Em minha opinião preservar a flora e fauna nativas nada mais é do que:Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE;Do que é composto o Meio Ambiente? Senão da Fauna e Flora locais.... me lembro de ter aprendido isso no ensino fundamental..... Péssima questão de concurso
  • A desapropriação rural é uma hipótese específica de desapropriação, enquadrando-se entre as modalidades de desapropriaçao por interesse social, e visa a transferência para o poder público de um imóvel rural, para fins de reforma agrária ou qualquer outra finalidade compatível com a política agrícola e fundiária. O assunto está previsto nos art 184 a 186 da CF. A Constituição no art 186 estabelece que a função social do imóvel rural encontra-se cumprida quando ele atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos:

    Aproveitamento racional e adequado do espaço

    Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio-ambiente.

    Observância das disposições que regulam as relações de trabalho.

    Exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

     

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

  • CF/88:

     

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Questão bizarra! Se alguém que estuda, mas não faz concurso, responde um questão dessas pensa logo que é o possivel ao proprietário não preservar a flora e a fauna. PS.: acertei a questão por que decorei - só por isto.

  • Atenção para não confundir função social da propriedade URBANA (art. 182, § 2º, da CF) com função social da propriedade RURAL (art. 186 da CF).

  • Questão bizarra mesmo, mas gostaria de fazer um adendo que foi o que me fez acertar a questão: preservação do meio ambiente não significa preservação da flora e da fauna NATIVAS, pois muitas vezes a área já é recuperada e bastará ao proprietária a preservação do meio ambiente no estado em que se encontra.

  • CF, Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade RURAL atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Dica: vogais A-E-O-U.

  • Comentários professores: ''A preservação da flora e da fauna nativas não se encontram no rol do art. 186 da Constituição Federal. Todavia, a preservação da fauna e da flora poderá ser presumida no requisito de utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis na propriedade.''

  • aff... questãozinha copiou colou. Decoreba pura.

    Afinal, "preservação da flora e da fauna nativas." não estaria incluído em "art. 186 [...] II - utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente"?


ID
32890
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do procedimento de desapropriação por utilidade pública, regulado no art. 5o, inc. XXIV, da Constituição Federal e no Decreto-Lei no 3.365/41, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em relação aos comentários da letra d ( a resposta correta), ambos não fundamentam a alternativa. A questão não pergunta se  concessionárias de serviços públicos podem executar a desapropriação, mas sim se os imóveis afetados por elas ao serviço público podem ser desapropriados.

    Embora a possibilidade de desapropriação me pareça lógica, já que até mesmo bens públicos podem ser objeto de desapropriação, desconheço se há fundamentação legal específica para tal afirmativa. Alguém saberia algo mais?

  • A letra "A" não está de todo errada. Isso porque as autoridades competentes a expedir declaração de utilidade pública são aqueles do art. 6º, do Decreto-lei 3365/41, quais sejam: Presidente, Governador, Interventor ou Prefeito.
  • O fundamento legal da letra d é o art. 2 do DL3365
    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

            

  • Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

  • A respeito da LETRA A :

    errada - porque só depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA quando for um bem pertencente a outro ente federativo.

    ART. 2 DO DECRETO 3365/41 -

    § 2   Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.


ID
38614
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato pelo qual a Administração dá ao bem expropriado destinação de interesse público diversa daquela inicialmente prevista denomina-se

Alternativas
Comentários
  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. http://www.jusbrasil.com.br
  • Tredestinação é destinar o bem expropriado a outra finalidade que não a planejada inicialmente. A tredestinação "ilícita" tem a ver com a retrocessão, se caracterizando por ser uma real desistência da expropriação. Isso ocorre, conforme já foi exposto, nos casos em que o Poder Público pratica desvio de finalidade ou transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Giza-se que a demora na utilização do bem não configura tredestinação.Há também a tredestinação "lícita", na qual a Administração dá uma destinação diversa da projetada na ação expropriatória, tal como na ilícita, porém, com mantença do interesse público. Nesse sentido, Carvalho Filho aclara que "o motivo expropriatório continua revestido de interesse público, tendo-se alterado apenas um aspecto específico situado dentro desse mesmo interesse público ". Logo, não há falar em ilicitude, neste caso específico, eis que o fim da expropriação foi desviado, mas não o seu atributo ensejador (o interesse público).
  • TJSP - Apelação Com Revisão: CR 7359975100 SP

     

    Ementa

    AÇÃO POPULAR Tredestinação ilícita - Expropriados que, mesmo após a desapropriação, mantiveram arrendamento firmado no imóvel com recebimento dos respectivos valores - Desvio de finalidade caracterizado - Sentença de procedência parcial mantida - Recurso não provido. .
     

    TJSP - Apelação: APL 27518220028260068 SP 0002751-82.2002.8.26.0068

     

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. Declaração de utilidade pública para efeito de desapropriação de bens imóveis.

    1. Não ocorre tredestinação quando o bem expropriado é utilizado para finalidade pública distinta da assinalada no decreto de desapropriação.

  • Retrocessão deriva do latim retrocessus, de retrocesso, que significa retrocedimento, recuo, regredimento, e está no sentido de voltar para trás, retroagir, retroceder. Também denominada reversão ou reaquisição é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.

    Contudo, se após a desapropriação a Administração não executar a obra pretendida, desaparece o pressuposto do instituto ante ao expropriado. Ora, vez que o bem que lhe pertencia não se mostra necessário para a satisfação do interesse público, nada obsta que este possa reivindicá-lo.

    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

    ( site LFG exames OAB)

  • QUASE ME PEGA KKK

  • GABARITO: E

    Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/221393264/tredestinacao-voce-sabe-o-que-e

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.


ID
44026
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA ALTERNATIVA "b" ESTÁ NA COMPETÊNCIA DE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS:CF/73,§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional.Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
  • não consigo enxergar o erro da questão B, nos termos da súmula 653 do STF:

    653.

     

    No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia

    Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e

    outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. NÃO SIGNIFICA QUE A ESCOLHA É DISCRICIONÁRIA!!!

  •  Só queria saber onde estão os princípios da administração pública.

    Quem classificou a questão não deve nem ter lido.

  • Letra A: STJ - Súmula 279: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

    Letra B: STF - Súmula 653 - No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

    Letra C: STF - Súmula 655: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

    Letra D:
    Discordo da alternativa atribuída como correta. Segundo a STF - Súmula 652: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º,do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).

    Por sua vez, o referido parágrafo afirma: Art. 15. §1º. A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956):a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956); b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956); c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956);d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956).

    Ou seja, o entendimento sumulado é oposto ao teor do item D. É constitucional sim a imissão provisória independentemente de citação do réu em ação de desapropriação. Portanto, esta a alternativa a ser marcada.
  • Companheiro Raul Lins, muito obrigado por sua colaboração!

    Um dos grandes pontos positivos deste site é que adquirimos conhecimentos com algumas respostas postadas por nossos colegas.

    Sucesso!
  •  Pessoal,

    Deve ter algum erro no gabarito dessa questão, porque no oficial, pelo site do TJ-MG, a resposta dada como certa  foi a "d", ou seja, como já foi explicado, o entendimento sumulado é o contrário do que ali está. Vou repetir a explicação aqui só para ficar mais fácil:

    Art 15, § 1º, Decreto Lei 3365/41: A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito:

    a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

    b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (redação determinada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956)

     

    Súmula 652 STF - Constitucionalidade - Imissão Provisória Mediante Depósito - Citação - Desapropriação por Utilidade Pública - Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º,do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
     
    -------------

     

  • É para marcar a exceção, a opção incorreta.

    A opção "D" é o gabarito, pois além de não constituir súmula dos Tribunais, mas sim preceito de um decreto (Decreto Lei n.º 3.365/41), e que também diz ser constitucional a imissão provisória independentemente da citação do réu mediante alguns tipos de depósito.

    Constitui entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, EXCETO:

    a) É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Súmula 279 do STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública."

    b) No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela assembleia legislativa e três pelo chefe do poder executivo estadual, sendo que, destes, uma escolha é discricionária e as outras duas são vinculadas. STF Súmula nº 653 - No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. c) Os créditos de natureza alimentícia não dispensam a expedição de precatório, apenas são isentos da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

    d) É inconstitucional a imissão provisória independentemente de citação do réu em ação de desapropriação. Decreto Lei n.º 3.365/41: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.


  • É constitucional!
    Abraços


ID
44851
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relacione as modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros a suas respectivas características. Ao final, assinale a opção correspondente.

1. Servidão Administrativa
2. Requisição Administrativa
3. Tombamento
4. Desapropriação

( ) Tem por finalidade proteger o patrimônio cultural brasileiro; constitui uma restrição parcial da propriedade; e, em regra, não gera direito à indenização.

( ) Promove-se a transferência da propriedade por razões de utilidade pública ou interesse social; pode recair sobre bens móveis ou imóveis dotados de valoração patrimonial; em regra, enseja indenização.

( ) Pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando existente perigo público iminente; possui natureza transitória; e a indenização, se houver, será ulterior.

( ) Constitui um ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública; em regra, possui caráter de definitividade; caracteriza-se como uma espécie de restrição parcial da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • - Servidão Administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”.
    Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone,  etc.

    - Requisição Administrativa é a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.
     

    -  A desapropriação consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.
     

    - Tombamento é o reconhecimento de um bem material , de valor histórico, cultural, arquitetônico , ambiental e/ou simbólico para uma comunidade , protegendo-o de descaracterização ou de destruição através da aplicação de legislação específica. Finalizado o processo de tombamento, o bem é inscrito no Livro de Tombo .

     

  • Gabarito: Alternativa "B"

    Tombamento – implica em restrições quanto ao uso. Meio de intervenção na propriedade que traz restrições quanto ao uso específicas e onerosas. Tem por finalidade razões históricas, artísticas ou culturais. Ex. prédio antigo com grande valor histórico. Tem por fundamento o art. 216 da CF. O proprietário do imóvel poderá alienar o bem desde que a restrição quanto ao uso esteja no cartório de registro de imóveis, para que aquele que irá adquirir o bem saiba que deverá respeitar a restrição quanto ao uso. Também traz restrições quanto ao uso de imóveis vizinhos, visto que estes não poderão construir nada que diminua ou tire a visibilidade do bem tombado.

    Desapropriação – implica na transferência da propriedade. Meio de intervenção na propriedade em que ela é transferida compulsoriamente para o patrimônio público por razões de interesse público ou de inconstitucionalidade mediante pagamento de indenização, nos termos fixados pela Constituição. A desapropriação apresenta duas fases distintas: 1ª) fase declaratória; 2ª) fase executiva.

    Requisição – implica na transferência temporária da posse. Meio de intervenção na propriedade que implica na transferência compulsória e temporária da posse por razões de iminente perigo público, por situação perigosa que já está configurada ou está prestas a ocorrer, na forma do art. 5º, inciso XXV da CF.

    Servidão – implica em restrições quanto ao uso. Meio de intervenção na propriedade que traz restrições quanto ao uso específicas – pois não atinge a todos, apenas um ou alguns bens – e onerosas. Ex. passagem de rede elétrica por uma ou algumas propriedades, passagem de duto de petróleo pela propriedade. Justifica-se a indenização devido à desvalorização que sofre a propriedade devido à servidão e à restrição ao uso da propriedade.


  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno relacione as modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros, enumeradas de um a quatro, com as características descritas. Por fim, deve-se, então, marcar a opção correspondente.

    Vejamos cada uma delas:

    1. Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    2. Requisição Administrativa: é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Assim, em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se por ventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    3. Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

  • Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    4. Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Assim, após está análise conclui-se que:

    (3) Tem por finalidade proteger o patrimônio cultural brasileiro; constitui uma restrição parcial da propriedade; e, em regra, não gera direito à indenização.

    (4) Promove-se a transferência da propriedade por razões de utilidade pública ou interesse social; pode recair sobre bens móveis ou imóveis dotados de valoração patrimonial; em regra, enseja indenização.

    (2) Pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando existente perigo público iminente; possui natureza transitória; e a indenização, se houver, será ulterior.

    (1) Constitui um ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública; em regra, possui caráter de definitividade; caracteriza-se como uma espécie de restrição parcial da propriedade.

     Portanto, GABARITO B (3,4,2,1)

    Qualquer dúvida, estou à disposição.


ID
47290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às desapropriações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Decreto-Lei 3.365/41.Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
  • LETRA "A" - Só ocorrerá o fenômeno da RETROCESSÃO, quando o bem expropriado recever destinação divesa da pretendida, que não é o caso.
  • Complementando os comentários:b) item errado, conforme art. 9º do DL 3365/41: "Ao PJ é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública".c) apenas a parte final está errada. "... pelo preço da coisa na época ATUAL".
  • Letra D também está certa, senão vejamos: Art. 15-A: "No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
    (...)
    § 2o  Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
  • Apesar da previsão contida no art. 15-A, §2º do Decreto-lei, o STF na ADIN 2332, deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia dos §§ 1º, 2º e 4º do mencionado artigo, ai porque o erro da letra D.
  • o erro da assertiva A está no final ao dizer que para aquele caso específico (parcelamento popular) de desapropriação cabe retrocessao, quando na verdade é vedado pelo DL 3365/41:
    art. 5º, § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão
  • ART. 519, CC: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
  • ALTERNATIVA d): ERRADA. JUSTIFICATIVA: A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista " " (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/2010).

    • LETRA  "E" - CORRETA

      a) Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular destinado às classes de menor renda não se dará outra utilização, embora seja legalmente cabível a retrocessão. ERRADA . Poderá ser dada outra utilização, hipótese de tredestina licíta.
    • b) No processo de desapropriação, cabe ao Poder Judiciário decidir se os casos de utilidade pública se verificam ou não. ERRADA. Quem faz a análise de mérito do ato se é de utilidade pública ou não é a administração, e não o poder judiciário. 
    •  c) Se a coisa expropriada por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço da coisa na época da expropriação. ERRADA. Cabe ao expropriado o direito de preferência pelo valor ATUAL da coisa expropriada.
    •  d) No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por utilidade pública, não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. ERRADA. Julgado postado pelo colega acima bem explica a alternativa. 
    •  e) De acordo com expressa disposição legal, no processo judicial de desapropriação por utilidade pública, a contestação somente poderá versar sobre vício processual ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. CORRETA. 
  • a) Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular destinado às classes de menor renda não se dará outra utilização, embora seja legalmente cabível a retrocessão. Errado. Por quê? É o teor do § 3º do art. 5º do DL 3365/41 (Desapropriações por utilidade pública), litteris: “Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública: (...)§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
    b) No processo de desapropriação, cabe ao Poder Judiciário decidir se os casos de utilidade pública se verificam ou não. Errado. Por quê? É o teor do art. 9º do mesmo DL, verbis: “Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.”
    c) Se a coisa expropriada por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço da coisa na época da expropriação. Errado. Por quê? É o teor do § 1º do art. 27, verbis: “Art. 27.  (...) § 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)”
    d) No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por utilidade pública, não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Errado. Por quê? É o teor art. 15-A, verbis: “Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)”
     e) De acordo com expressa disposição legal, no processo judicial de desapropriação por utilidade pública, a contestação somente poderá versar sobre vício processual ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.Certo. Por quê? É o teor do art. 20, verbis: “        Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.Art. 27. (...) § 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)”
  • Letra D: O STF já declarou que na imissão PRÉVIA cabe juros compensatórios, mesmo diante de eventual improdutividade do imóvel ou grau de utilização e eficiência iguais a zero. Isso porque os juros compensatórios em questão "restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" " (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/2010).

  • Organizando:

    a) Errado. DL 3365/41 (Desapropriações por utilidade pública) Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública: (...)§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999).

    b) Errado. DL 3365 Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    c) Errado CC Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    d) Errado. “A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/2010)”.

     e) Certo. DL3365 Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • A declaração de utilidade pública de imóvel para desapropriação e a declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de servidão são sempre encargos do poder concedente. Já a promoção a instituição da servidão podem ser feitas tanto pelo poder concedente quanto pela concessionária. No entanto, esta somente poderá fazê-los quando autorizada pelo poder concedente e desde que existe previsão no edital e no contrato, cabendo à conessionária, nesses casos, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

    Abraços

  • Hoje a questão deveria ser anulada por duplicidade de resposta.

    STF - INFORMATIVO 902 - 2018

    A afirmativa " d " hoje tambem é correta , em razão da MP 2.183-56/2001 > que incluiu o artigo 15-a no DL 3.365/41

    15-A , ss 1º -  "Os juros compensatorios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietario."

    ss 2º - Não sendo devido juros compensatorios quando o imovel possuir graus de utilização da terra e de eficiencia na exploração iguais a zero.

  • Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

  • desatualizada, pessoal!

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/02/info-684-stj.pdf

    a alternativa D estaria correta se fosse hoje!

    os juros compensatórios exigem grau de uso superior a zero para serem devidos.


ID
49555
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na desapropriação, a Administração Pública deve dar ao bem desapropriado o destino mencionado no ato expropriatório. Se o imóvel desapropriado receber destinação que se mostre incompatível com o interesse público, haverá:

Alternativas
Comentários
  • Este gabarito não está errado?Entendo que tredestinação é uma destinação diferente da que motivou a desapropriação porém ainda continua com finalidade pública.
  • Hely Lopes Meirelles: O desvio de finalidade ocorre, na desapropriação, quando o bem expropriado para um fim é empregado noutro sem utilidade pública ou interesse social. Daí o chamar-se vulgarmente, a essa mudança de destinação, tredestinação.
  • O desvio de finalidade, seja Lícito ou Ilícito, se denomina Tredestinação. Portanto, há dois tipos de Tredestinação: Tredestinação Lícita: Desvio de finalidade que mantém o interesse público.Tredestinação Ilícita: Desvio de Finalidade no qual se perde o interesse pùblico.
  • Apenas complementando o último comentário. Quando a tredestinação é ilícita, por haver desvio de finalidade, a desapropriação deve ser considerada nula com a reintegração do bem ao ex-proprietário. No caso de tredestinação lícita, não cabe reintegração do bem.
  • Caso a Administração venha a utilizar o bem desapropriado para finalidade diversa, e que esta não atenda ao interesse social, ocorrerá a TREDESTINAÇÃO, que poderá levar a retrocessão, instrumento este utilizado pelo desapropriado para pleitear a devolução de sua propriedade.

  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada 

  • Caso pratico,


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 995724 SP


    Ementa

    ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETROCESSÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
    1. O direito de retrocessão só há de ser reconhecido quando ficar comprovado o desvio de finalidade no uso do bem desapropriado.
    2. A tredestinação do bem, por conveniência da administração pública, resguardando, de modo integral, o interesse público, não caracteriza o direito de retrocessão.
    3. Bem desapropriado, entre outros, para a criação de um Parque Ecológico. Destinação do mesmo bem, anos depois, para a implantação de um Centro de Pesquisas Ambientais, um Pólo Industrial Metal Mecânico, um Terminal Intermodal de Cargas Rodoviário e um Estacionamento. Interesse público preservado.
    4. Recurso especial não-provido
  • No contexto da tredestinação cabe mencionar que um dos direitos do desapropriado é o denominado direito de retrocessão. 

    O direito de retrocessão é aquele em que tem o proprietário de exigir o bem de volta, caso seja-lhe dado destino não declarado na desapropriação. Há, no caso, trededtinação do bem ou desvio de finalidade do ato de desapropriação.

    Atenção: o direito de retrocessão só será cabível se a nova destinação não for pública ( tredestinação ilícita). Para que o expropriado tenha direito à devolução do imóvel é necessário que o Poder Público dê ao bem, destinação que não atenda ao interesse público. ( STJ, Resp 1025801, DJe 08/09/2009)

    A adestinação ocorre quando não se utiliza o bem expropriado em qualquer finalidade. Ela também pode justificar a retrocessão.

    Fonte: Sinopses para concursos. Ed. Juspodivm. Direito Administrativo. P. 496.

  • Há ainda a tredestinação lícita e a ilícita

    Abraços

  • É hipótese de tredestinação ilícita, que enseja retrocessão.

  • No caso em tela, ocorre o instituto da Tredestinação ilicita que gera o direito de retrocessão do bem expropriado.

  • GABARITO: A

    Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/221393264/tredestinacao-voce-sabe-o-que-e

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.

  • tredestinação ilícita

    se der destino ao interesse público a tredestinação será lícita e não haverá direito de retrocessão ao antigo prorprietário

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.

    Fonte: Josué Pereira

  • TREDESTINAÇÃO

    É quando há destinação de um bem com finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Pode ser lícita OU ilícita.

    1)     Lícita: a Adm. dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação. Porém, mantém o atendimento ao interesse público. O motivo continua sendo o interesse público;

    OBS: decreto-lei 3.365/41: ao imóvel desapropriado para IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO POPULAR, DESTINADO ÀS CLASSES DE MENOR RENDA, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. É hipótese EXCEPCIONAL, por lei, de DESTINAÇÃO VINCULADA, podendo o MP pleitear judicialmente que se cumpra a destinação inicial prevista para o bem.

     

    2)     Ilícita: desistência da expropriação e dá ensejo à RETROCESSÃO. A Adm. pratica desvio de finalidade OU transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não mantém o interesse público que motivou a expropriação.

    OBS: prescrição para RETROCESSÃO é de até 10 anos.

    OBS: a demora na utilização do bem não significa tredestinação

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.


ID
51967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

Pela retrocessão, a lei permite que a parte despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo, se o imóvel não tiver sido utilizado para o fim declarado na desapropriação. Ante a impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), subjaz-lhe a ação de perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Para Hely Lopes Meirelles, retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório”.Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou”.O Código Civil de 2002 em seu art 519 traz a norma expressa da seguinte forma:“Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberão expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.
  • A retrocessão surge quando há desinteresse SUPERVENIENTE do Poder Público pelo bem que desapropriou: o expropriante passa a ter a obrigação de oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo VALOR ATUAL do bem, caso em que este será a ele devolvido. Também surge para o expropriado o direito à retrocessão quando ocorre a denominada TREDESTINAÇÃO ILÍCITA.Na hipótese de não ser possível o retorno do bem ao domínio do expropriado, a obrigação do Estado e o direito do expropriado resolvem-se em PERDAS E DANOS.A retrocessão não deve ser confundida com a DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO: esta ocorre ANTES DA INCORPORAÇÃO do bem ao patrimônio do Poder Público, antes de efetivada a transferência da propriedade do bem; aquela (a retrocessão) surge DEPOIS de já concluído o processo de desapropriação, após a transferência da propriedade do bem, por motivo de desinteresse público superveniente.(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
  • O que é tredestinação?É a destinação desconforme com o plano inicialmente previsto no ato expropriatório. Na tredestinação, o Poder Público desiste dos fins da desapropriação e transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que terceiro se beneficie de sua utilização.O que é tredestinação Ilícita?É a resultante de desvio de finalidade, em que a desapropriação deve ser considerada nula, com a reintegração do bem ao ex-proprietário. Seria o caso de o Poder Público desapropriar certa área para a construção de uma escola e, de fato, ao invés de efetivar esse fim administrativo, conceder permissão para que certa empresa utilize tal área para outros fins.O que é tredestinação lícita?É a que, mantida a finalidade de interesse público, o Poder Público expropriante dá ao bem desapropriado destino diverso daquele inicialmente planejado. É o caso, por exemplo, de o Estado desapropriar uma área para a construção de uma escola e, dado o interesse público superveniente, vir a construir no local um hospital. Conforme já deixou assente o STJ “se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade”. (REsp 968.414/SP). Nessa hipótese, não há que se falar em ilicitude.
  • CERTO.De forma bem objetiva...Retrocessão = se relaciona com a tredestinação ilícita, aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.Tredestinação = destinação desconforme com o plano inicialmente previsto.;)
  • A retrocessão consiste na obrigação que tem administração de oferecer , se desistir de desapropriar o bem , ao ex-dono da propriedade . Esse por sua vez vai restituir o valor atualizado da indenização em virtude da desapropriação . A retrocessão ocorre também se o bem não tiver sido destinado a finalidade pública , ou tiver ocorrido tredestinação ilícita  . No caso de impossibilidade de devolução do bem , a obrigação se resolve em perdas e danos a favor do proprietário .

  • Não concordo com o gabarito. Essa é daquelas milhares de questões da Cespe que a gente sabe o conteúdo mas acaba errando por não saber o que o examinador quer realmente. A questão diz que cabe retrocessão quando o bem da desapropriação não tiver o fim declarado para tal. Oras, quantas questões da cespe eu vejo que o ex-proprietário não terá direito à retrocessão no caso da tredestinação lícita? Ex: Prefeito desapropria para construir uma escola e acaba fazendo um hospital. Existem várias questões da cespe assim, e o ex-proprietário, no caso, não tem direito a retrocessão. Assim fica dificil, a questao fala apenas em fim diverso do declarado na desapropriação. E se esse fim for lícito e de interesse público, cabe retrocessão? Não. Então a questão está generalizada e deveria estar incorreta. Não é apenas dar destinação diversa para ensejar a retrocessão, é preciso outra destinação e ILÍCITA.
  • Também discordo!

    No caso de tredestinação lícita, não será permitido à parte despojada reivindicar o direito de propriedade. Essa possibilidade está contida na espressão "se o imóvel não tiver sido utilizado para o fim declarado na desapropriação".

    Ficaria correta da seguinte forma:

    "Pela retrocessão, a lei permite que a parte despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo, se o imóvel não tiver sido utilizado para fim de interesse público"... Aqui sim, cabe, EM TODOS OS CASOS, a retrocessão.

  • Se o Gabarito fosse errado, o CESPE justificaria dizendo que no caso de tredestinação lícita a retrocessão não é permitida....
  • Como a questão em nada deixou a entender que a tredestinação é lícita, a retrocessão deve ser tida como possível. Agora, se a questão trouxesse termos como "em qualquer hipótese', "sempre", estaria errada.


  • Não dá pra entender o cespe. misera.

  • O Cespe quer saber apenas o conceito de RETROCESSÃO. E mais NADA !!!

  • GABARITO: CERTO

    A retrocessão é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.

    Se após a desapropriação a Administração não executar a obra pretendida, desaparece o pressuposto do instituto ante ao expropriado. Ora, vez que o bem que lhe pertencia não se mostra necessário para a satisfação do interesse público, nada obsta que este possa reivindicá-lo.

    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao


ID
51970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

Os bens públicos são expropriáveis, porém a legislação de regência estabelece regra segundo a qual a União somente pode desapropriar bens de domínio dos estados-membros; estes somente podem expropriar bens de domínio dos municípios, o que evidencia a impossibilidade de expropriação dos bens públicos federais.

Alternativas
Comentários
  • O DECRETO NÃO CITA A EXCLUSIVIDADE DO ESTADO,Decreto-lei 3.365/41 Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 1º A desapropriação do separo aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.Ou seja, todos os bens, materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, são passíveis de desapropriação.
  • O erro da questão está em falar que a União somente poderá expropriar bens dos Estados...sendo falsa portanto, esta afirmação...pois, a União poderá também expropriar dos municipios...
  • Os bens públicos podem ser objeto de desapropriação pelas entidades estatais SUPERIORES, desde que haja AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para o ato expropriatório e seja observada a HIERARQUIA POLÍTICA entre estas entidades. Assim, a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Os Estados podem desapropriar bens dos Municípios; os bens da União NÃO SÃO PASSÍVEIS de expropriação; os Municípios e o Distrito Federal NÃO TEM PODER de desapropriar os bens das demais entidades federativas.
  • Pequena dúvida minha. Também não seria erro a questão NÃO incluir bens do Distrito Federal como suscetíveis de desapropriação por parte da União? Digo isso levando em conta que Distrito Federal é diferente de Estados.
  • QUESTÃO ERRADA:

    DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO.1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei n. 3.365/41, art. 2., par.2..2. (...)  (172816 RJ , Relator: Min. PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 09/02/1994, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374)

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.  

    Art. 2
    o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

                  § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, há entendimento jurisprudencial do STF e do STJ de que um município ou estado pode desapropriar bens de uma pessoa administrativa vinculada à União, desde que haja prévia autorização do Presidente da República mediante decreto. Esse entendimento pode ser estendido à desapropriação de bens de pessoas administrativas vinculadas a um estado, por um município.

  • Questão ERRADA.

    Para José dos Santos Carvalho Filho (2014):

    Embora seja possível, a desapropriação de bens públicos encontra limites e condições na lei geral de desapropriações. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas : a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Estados podem desapropriar bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores.

    A despeito de não ser reconhecido qualquer nível de hierarquia entre os entes federativos, dotados todos de competências próprias alinhadas no texto constitucional, a doutrina admite a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse, no qual está no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, depois o regional, atribuído aos Estados e Distrito Federal, e por fim o interesse local, próprio dos Municípios. Aliás, esse fundamento foi reconhecido expressamente em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em litígio que envolvia a União e Estado-membro.


  • A União também pode desapropriar bens de domínio de municípios e do DF.

    ERRADO

  • Não viajem, galera! O erro está na impossibilidade de bens públicos federais serem desapropriados. É só pensar no bem de uma autarquia federal, bem público federal, ser desapropriado pela própria União. Pronto, quebra a parte final da assertiva. Lembrando que o erro não pode estar no estado desapropriando bem do municícipio porque em nenhum momento houve alguma palavra do tipo "somente" no sentido de excluir a União. (Este somente escrito significa outra coisa)

  • Não viaje, Vinícius.

  • kkkkkk Vinícius, viajou... O erro, como alguns colegas já demonstraram, é ocultar a possibilidade da União desapropriar bens dos Municípios

     

    DECRETO-LEI 3.365/41

     

    § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    Há posição majoritária pela constitucionalidade da regra formulada pelo § 2° do art. 2° do Decreto 3.365/41, sob o argumento de que é admissível apenas a desapropriação no sentido da direção vertical das entidades federativas, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios; Estados podem desapropriar bens dos Municípios. Por outro lado, a contrapartida não é viável. O fundamento que embasa esse posicionamento é a preponderância do interesse, estando no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, seguido do regional, representado pelo Estado e Distrito Federal e, por fim, o interesse local, próprio dos Municípios.

     

    https://jus.com.br/artigos/31210/desapropriacao-de-bens-publicos

  • Essa questão (discussão, não a assertiva) é polêmica. Há a teoria de que qualquer ente pode desapropriar qualquer ente em razão da inexistência de hierarquia entre os membros da federação, sendo que a leitura fria da lei levaria a entendimento que fere o pacto federativo. A assertiva está errada, independentemente dessa questão, uma vez que a lei prevê a possibilidade da União desapropriar municípios.
  • Se for bem imóvel, de fato, não haverá. Mas se for ações e cotas, v. g., poderá, desde que tenha autorização do PR.

    Além disso, a União poderá desapropriar bens dos municípios.

    #pas


ID
52720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito da desapropriação.

Em desapropriação não são cumuláveis juros compensatórios e moratórios, sendo certo que os honorários de advogado, em desapropriação direta, são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

Alternativas
Comentários
  • IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. É pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal, de que os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização. No caso, como a imissão ocorreu em 2/2/1999, devem ser pagos juros compensatórios de 6% ao ano. Também é pacífico o entendimento de que a norma constante do art. 15-B do DL n. 3.365 /1941, que determina a incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tem aplicação imediata às desapropriações em curso, no momento em que editada a MP n. 1.577 /1997. Em relação aos honorários advocatícios, os ônus sucumbenciais devem ser fixados entre meio e cinco por cento, norma observada pelo Tribunal de origem. REsp 850.481-PA , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008.(Informativo STJ n 0373 - http://www.jusbrasil.com.br/noticias/163193/como-sao-regulados-os-juros-na-indenizacao-por-desapropriacao-informativo-373)
  • Súmula 102/STJ - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
  • Determina a Súmula n.° 12, do STJ: "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios".
  •  É de se ressaltar que a segunda parte da assertiva está correta vez que o enunciado n. 617 da súmula de jurisprudência do Colendo STF deixou assentado que:

    "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente."

  • EU N ENTENDI O ERRO DA QUETÃO, ALGUÉM PODE ME AJUDAR?
  • Na desapropriação:

    * Juros compensatórios -> 12% a.a, incidindo sobre a diferença entre o que foi determinado na sentença e o que foi levantado pelo expropriado ao tempo da imissão provisória na posse.

    * Juros moratórios -> 6% a.a, incidindo a partir do atraso no pagamento do precatório (1º/jan do ano seguinte ao que o pagamento deveria ter sido feito.

    * É possível cumular juros moratórios e compensatórios.

    * Honorários advocatícios -> incidem sobre o valor fixado na sentença, que exceder ao ofertado pelo expropriante: 0,5% a 5%
    [até 20%, em caso de desapropriação rural]
  • Me parece que o gabarito não está atualizado ao novo entendimento do STJ acerca do tema.

    * A Súmula 12 do STJ, que permite a cumulação de juros moratórios e compensatórios, continua valendo hoje? Não. Após a criação dos arts. 15-A e 15-B do DL 3.365/41, tal súmula restou superada, pois hoje estes incidem em momentos diferentes.
    Segundo a jurisprudência do STJ, podiam ser cumulados, conforme estabelecia sua sumula 12, que dispõe: "em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios". Entretanto em decisões mais recentes do próprio STJ essa orientação já não prospera, o que parece mais adequado, frente a novas regras sobre o tema. Nesse sentido, julgado do STJ, de relatoria do Min. Teori Zavascki:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
    VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. “(...) 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cumulação de juros compensatórios com moratórios não implica anatocismo, sendo, portanto, possível no caso de desapropriações. Ademais, NO ATUAL QUADRO NORMATIVO, ESSA CUMULATIVIDADE NÃO MAIS OCORRE, pois os juros compensatórios são computados apenas até a emissão do precatório, e os moratórios iniciam-se apenas no exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago, conforme decidido em recurso repetitivo”. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção." REsp 883784 / SP, DJe 15/10/2010).


    Fontes LFG e jusbrasil.com
  • Para mim, questão ERRADA - cf. atual jurisprudência. Vejamos:
    Juros compensatórios visam literalmente "compensar" o indivíduo pelo prejuízo econômico entre a data do fato e o recebimento da indenização da desapropriação (expedição do precatório). Se o pagamento da desapropriação fosse imediato, não haveria necessidade de juros compensatórios. Juros moratórios, por outro lado, visam o pagamento de valores ao indivíduo em razão da mora (atraso) no pagamento da indenização pela desapropriação (após a expedição do precatório). 
    Vejam: são momentos diferentes.
    Cf. o STJ:
    "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional” (AgRg no REsp 1.081.512, Min. Fux, em 08.10.10).
    Creio que a questão está um pouco desatualizada - até porque é de 2009. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • Como corretamente comentado pelo colega  Paolo, essa questão encontra-se desatualizada com o novo entendimento do STJ. 
  • São cumuláveis, mas não incidem no mesmo período.

  • Atenção!  A questão dos juros moratorios passou por modificações no STF recentemente. 

     

    O termo inicial não é mais o exercício financeiro ao que deveria ter sido realizado. 

     

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=579431&classe=RE-QO&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M


ID
91843
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.É, portanto, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello "(...) desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real." [1].-Todavia, a lei enuncia que as pessoas jurídicas de direito público também podem ser sujeitos passivos, visto que é possível a desapropriação de bem público (art. 2º, parágrafo 2º, decreto-lei 3.365/41). Entretanto, deve-se ter em mente sempre a autonomia dos entes federativos, sendo necessário lei que o autorize. Portanto, o expropriado poderá ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
  • a) É forma originária de aquisição da propriedade.b)São duas fases apenas: declaratória executória.c)Nem todos os bens e direitos podem ser desapropriados. São inexpropriáveis os bens públicos federais e os direitos personalíssimos (autoria, vida, imagem, alimentos, entre outros).d)Os bens públicos também se sujeitam à desapropriação.e)A declaraçào expropriatória po necessidade e utilidade pública caducam em cinco anos. Apenas aquela por interesse social e reforma agrária caduca em 2 anos.

ID
92413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública de determinado município
expropriou o proprietário de um prédio urbano, vizinho a um centro
populacional, a fim de promover melhorias nesse centro,
justificando o ato de desapropriação por considerar o caso como
sendo de utilidade pública.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens
seguintes, com base nas regras da desapropriação.

A desapropriação, nos termos da situação apresentada, constitui-se como hipótese de intervenção do estado no direito de propriedade, vedada pela legislação pátria, tendo em vista que a CF restringe as hipóteses de desapropriação em solo urbano aos casos em que o proprietário não cumpre com o fim social da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.Desapropriação - Procedimento pelo qual o Poder Público transfere, compulsoriamente, para si a propriedade de bem móvel ou imóvel pertencente a terceiro, para atender interesse social, utilidade pública ou necessidade pública, em regra, mediante pagamento de justa e prévia indenização. Dessa forma expropriar ou desapropriar pode ser entendido como o ato de transferir bens privados para o domínio público. Na desapropriação há aquisição originária da propriedade, por meio de uma transferência forçada, não importando que o terceiro tenha o justo título e boa-fé do bem expropriado. A desapropriação pode ser feita em favor das pessoas de direito público ou de pessoas de direito privado delegadas ou concessionárias de serviço público.A declaração de utilidade pública genérica pode ser feita pela União, Estados e Municípios. Já a declaração de utilidade pública para fins de reforma agrária somente pode ser decretada pela União (art. 184, CF/88). FONTE: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/502062-desapropria%C3%A7%C3%A3o/
  • Esta não é a unica hipótese, pode se dar tb em virtude de interesse público.
  • Complementando a resposta anterior, é importante mencionar que a propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às orientações e exigências do plano diretor do Município, conforme art. 182, § 2º, CF --> "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Caso não atenda essas exigências, poderá ser inobservado o cumprimento da função social, fato esse que possibilita a desapropriação da propriedade urbana. 
  • A justificativa da questão reside sa inexistência de óbice constitucional ou legal para que o município realize desapropriação por utilidade pública. Nessa hipótese deverá ser obedecido o rito do Decreto 3.365-41.

    A questão exemplifica um caso de desapropriação indireta feito corretamente tendo em vista a inclusão da área vizinha a realização da obra no decreto expropriatório, conforme estabelece o art. 4 do referido diploma legal o que autoriza a imissão provisória na posse. 

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  • CF - Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • ERRADO


    DL 3365

    Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública: e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

  • Errada a resposta. O Estado até pode propor desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana de acordo com a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), mas não foi este o enfoque da questão. O caso explicitado da questão foi este "A administração pública de determinado município expropriou o proprietário de um prédio urbano, vizinho a um centro populacional" ou seja o objetivo foi um interesse social, uma utilidade pública e não que o prédio não estava cumprindo a sua função social.


ID
92416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública de determinado município
expropriou o proprietário de um prédio urbano, vizinho a um centro
populacional, a fim de promover melhorias nesse centro,
justificando o ato de desapropriação por considerar o caso como
sendo de utilidade pública.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens
seguintes, com base nas regras da desapropriação.

A jurisprudência brasileira não admite a desapropriação indireta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOA desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público ter se apropriado de bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O fundamento legal para a desapropriação indireta, decorre da leitura do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41:“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”.Observa-se, pois, que a desapropriação indireta se consuma quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público.O professor Celso Ribeiro Bastos conceitua a desapropriação indireta como "O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez que não obedeceu ao procedimento previsto pela lei. Esta desapropriação pode ser impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto, a partir do momento em que a Administração Pública der destinação ao imóvel, este passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reintegração ou reivindicação."
  • DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA A desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público ter se apropriado de bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O fundamento legal para a desapropriação indireta, decorre da leitura do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”. Observa-se, pois, que a desapropriação indireta se consuma quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público. O professor Celso Ribeiro Bastos conceitua a desapropriação indireta como “O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez que não obedeceu ao procedimento previsto pela lei. Esta desapropriação pode ser impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto, a partir do momento em que a Administração Pública der destinação ao imóvel, este passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reintegração ou reivindicação.”. Destarte, em tendo sido o bem incorporado ao patrimônio público, ao seu proprietário apenas caberá intentar ação de indenização pelas perdas e danos havidos, destacando-se que a legitimação ativa e passiva na referida ação é inversa à ação de desapropriação.
  • EmentaADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE.I - Configura-se desapropriação indireta, quando o Estado, após imitir agricultor na posse de gleba rural, expulsa-o sumariamente, invadindo o imóvel e se apropriando de acessões e benfeitorias implantadas pelos possuidores.II - Não faz sentido exigir de quem pretende ressarcimento por desapropriação indireta de posse, a prova de propriedade_____________________________________________________________________________PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.I - SENDO A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, AÇÃO REAL IMOBILIARIA, A COMPETENCIA FIRMA-SE PELA SITUAÇÃO DO IMOVEL. PRECEDENTES.II - IMPROVIMENTO DO RECURSO.Acordão POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO LEGITIMIDADE ATIVA, POSSUIDOR, BOA-FE, AJUIZAMENTO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, HIPOTESE, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, IMOVEL, DESNECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, PROPRIEDADE REsp 184762 PR 1998/0058187-1
  • Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

    Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

    Autor: Denise Cristina Mantovani Cera;  LFG

  • Para mim, "admitir" é permitir, possibilitar. 
    Pergunta-se: a jurisprudência do Brasil admite a desapropriação indireta? NÃO! Logo, deveria ser marcado "CORRETO", pois não se admite. Por mais que haja previsão legal (art. 35), o que se "permite" são os efeitos indenizatórios deste "fato consumado" - e não a desapropriação em si.
    O gabarito, todavia, marca como "ERRADO".
    Abs!
  • Admite = reconhece a existência

  • Não gosto de criticar, mas todo o mundo sabe que ADMITIR é no sentido de PERMITIR/ACEITAR ...

    Levar candidato a um erro desse... é subestimar sua/nossa inteligência. Aff... 

     

  • ERRADO

     

    A desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização  prévia.

     

    O fundamento legal para a desapropriação indireta está no art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941, que caracteriza o denominado "fato consumado", nos seguintes termos:

     

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

     

    Pode ser assim traduzida a figura do "fato consumado" gerador da desapropriação indireta: ocorrendo a incorporação fática de um bem ao patrimônio público, mesmo sendo nulo (ou inexistente) o processo de desapropriação, o proprietário não terá o direito ao retorno do bem ao seu patrimônio; em vez de postular o retorno do bem a sua propriedade, só poderá postular em juízo reparação pelas perdas e danos causados pelo expropriante.

     

     

    Direito Administrativo Descocmplicado

     

     

    #batendonasportasdaexaustão

  • COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS DOS/AS COLEGAS:

    A jurisprudência tanto admite, que há Súmulas do STJ tratando sobre o tema. Vejamos:

    SÚMULA Nº70-STJ:

    Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    SÚMULA Nº114-STJ:

    Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    Bons Estudos a Todas/os! ;)

  • Embora seja atuação ilícita, a jurisprudência reconhece a desapropriação indireta!


ID
92668
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à Intervenção do Estado na Propriedade Privada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra CArt. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:II – desapropriaçãoArt. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
  • Alternativa "a" - Errada: §único do Art. 10 da LC 76/93: "Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados. (incluído pela LC n. 88, de 1996).
  • Quanto à opção E, o erro está na primeira parte. É possível sim que o proprietário venha a alienar o seu bem tombado.

    Na lição de Maria Sylvia:

    No caso de alienação do bem, a transferência do domínio deverá ser averbada no prazo de trinta dias, cuja responsabilidade é do adquirente, consoante prescreve o artigo 13, § 1º do mesmo diploma legal.
    Se o bem tombado for público será inalienável, salvo se a transferência ocorrer entre União, Estados e Municípios (artigo 11); se particular, deve ser assegurado o direito de preferência, pela ordem, da União, dos Estados e dos Municípios, como prevê o artigo 22 do Decreto-lei 25/37.
                       Podemos enumerar obrigações de não fazer: não destruir, não demolir, não danificar ou não mutilar a coisa tombada, nem, sem prévia autorização do órgão competente, repará-la, pintá-la ou restaurá-la, sob pena de multa de cinqüenta por cento do valor do dano causado (artigo 17 do Decreto-lei n. 25/37).

    Abs,

    SH.

  • b) o objeto da requisição administrativa pode abranger bens móveis e imóveis, fazendo jus o proprietário à prévia indenização.

     Art 5º XXV CF: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • Essa questão deveria ser anulada, haja vista que a "Desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural só é exclusiva da União para fins de REFORMA AGRÁRIA"


    STJ. RMS 13.959. DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA. Qualquer dos entes da Federação, frente ao interesse social, pode efetuar desapropriação de imóvel rural para implantação de colônias ou cooperativas de povoamento ou trabalho agrícola, isso mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962). Essa modalidade de desapropriação, praticada, no caso, pelo Estado-membro, assemelha-se àquela destinada à reforma agrária (art. 184 da CF/1988), mas com ela não se confunde, não se podendo falar em exclusividade da União. Precedente citado do STF: SS 2.217-RS, DJ 17/12/2003. (STJ RMS 13.959-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/2005.)
     
  • Letra a)  a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária. ERRADA... as benfeitorias úteis e as necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.



  • Letra a)  a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária. ERRADA... as benfeitorias úteis e as necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.



  • Letra a)  a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária. ERRADA... as benfeitorias úteis e as necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Lei 8.629/93: 

    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.



  • Márcia R., a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural é a desapropriação para fins de reforma agrária. É o que dispõe a CF:

    Art. 184.  Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


  • Interessante é que apenas as voluptuárias vão ser em títulos da dívida agrária

    Abraços

  • GABARITO: C

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II – desapropriação;

    ;Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

  • Letra D

    O perigo não é pressuposto da ocupação temporária, mas sim, da requisição.

    O pressuposto da ocupação temporária é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais.

    A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

  • a) a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária.

    • Art. 184. §1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    b) o objeto da requisição administrativa pode abranger bens móveis e imóveis, fazendo jus o proprietário à prévia indenização.

    • Indenização a posteriori.

    c) a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural é da competência exclusiva da União e não pode incidir sobre a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, conforme previsto na Constituição Federal/88. (Gabarito)

    • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    •  Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.

    d) a ocupação provisória tem caráter de transitoriedade, sendo assegurado ao proprietário indenização somente na hipótese da ocupação do imóvel ocorrer em situações de perigo.

    • Decreto-lei nº 3.365/41, art. 36: a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida”

    e) o proprietário de um bem tombado não pode aliená-lo a terceiro e somente pode pintar ou restaurar o bem com autorização especial do Poder Público.

    • O tombamento impõe restrições ao uso do bem, mas não gera sua inalienabilidade. A preferência só existe para a alienação judicial após a vigência do NCPC/2015, nos termos do art. 889, VIII. O CPC/2015 revogou expressamente o art. 22 do Decreto-Lei 25/1937 nos termos do Art. 1.072, I.


ID
93742
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 182, § 4º, III12, da CF, denominada de desapropriação urbanística. Essa forma expropriatória é prevista como a que pode ser adotada a título de penalização ao proprietário do solo urbano que não atender a exigência de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade ao plano diretor municipal, estando o imóvel subutilizado ou não utilizado. Assim, o Poder Público municipal, mediante lei específica, poderá promover essa desapropriação, observada a gradação imposta no art. 8.º 13 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), sendo o pagamento da indenização feito mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • O artigo 8º da Lei 10.257, de 2001, regulamentou o inciso III do § 4º do artigo 182 da Constituição Federal, estabelecendo que, decorridos cinco anos, frustrada a finalidade da sujeição do imóvel urbano ocioso ou usado desconforme à função social à progressividade do IPTU no tempo, estaria autorizado o Poder Público a proceder à desapropriação a ser paga com títulos da dívida urbana. Este instrumento, como salienta Washington Peluso Albino de Souza, "dirige-se ao proprietário do solo urbano 'não edificado, subutilizado ou não utilizado'. Força o seu adequado aproveitamento por parte do proprietário, e mediante lei específica, quando a área esteja incluída no plano diretor" Teoria da Constituição Econômica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 130
  • CRFB/88Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • a)Como já sabido, a Imissão provisória na Posse é permitida pelo art 15 do Decreto-Lei 3365. O STJ também reconhece o referido instituto(REsp 239.687-SP): "o proprietário de imóvel expropriado para fins de utilidade pública tão-somenete é responsável pelos impostos, inclusive o IPTU, até o deferimento e efetivação da imissão da posse provisória". b)Correta. Vide art 182 da CF.c)Somente a União pode promover a desapropriação de imóvel rural para fins de Reforma Agrária.d)Não entendi bem o motivo de essa opção estar errada. Creio que seja o fato de que, na desapropriação-confisco, a competência para propor a ação é privativa da União e não de qualquer ente federativo, como a alternativa postula.e)A declaração expropriatória é o marco para as benfeitorias úteis e voluptuárias. As necessárias devem ser indenizadas a qualquer tempo.
  • (d) A "desapropriação confisco" está prevista no artigo 243 da CF88 e deve ser utilizada para o assentamento de colonos.Assim, as terras não "devem integrar, de forma permanente, o patrimônio do ente federativo expropriante", conforme faz crer a assertiva."Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."
  • Nas hipóteses de desapropriação porutilidade pública, o prazo de caducidade é de 5 anos. No caso de desapropriaçãopor interesse social, a caducidade se dá após 2 anos.

    Abraços

  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.   

  • A) Súmula 652 STF. Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/​1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública). 

    E) Decreto 3.365 - art. 26   § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.         

  • Gabarito B, expressão do art. 182, §4º, III da CF/88:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.                ()

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • a) Segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, a imissão provisória do Poder Público no bem, em procedimento expropriatório, na desapropriação por utilidade pública, é inconstitucional à luz da Constituição Federal de 1988.

    • Em regra, a posse do expropriante sobre o bem somente ocorre quando tiver concluído o processo de desapropriação e paga a indenização. No entanto, o art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 prevê a possibilidade de imissão provisória na posse em caso de urgência. Para o STF, a imissão provisória não viola o princípio da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88).

    b) Gabarito.

    c) O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para os fins de reforma agrária, autoriza desde já ao Município propor a ação de desapropriação.

    • Art. 184, § 2º, CF: O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    d) Segundo comando constitucional, nos casos de "desapropriação confisco", as terras desapropriadas devem integrar, de forma permanente, o patrimônio do ente federativo expropriante, que deverá utilizá-las para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.

    Art. 243, CF: [...] serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, [...].  

    e) A declaração expropriatória, nas desapropriações por utilidade pública, é o marco para a indenização das benfeitorias necessárias. Essas serão indenizadas se realizadas até a data da publicação da declaração.

    Decreto 3.365, art. 26 §1º: Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.         


ID
96514
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Examine as proposições abaixo, concernentes à "desapropriação", e assinale a alternativa correta:

I. Sujeito ativo é a pessoa à qual é deferido, nos termos da Constituição e legislação ordinária, o direito objetivo de expropriar.

II. Sujeito passivo da desapropriação é o expropriado, que pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

III. Os pressupostos da desapropriação, conforme a Constituição, são a necessidade e a utilidade pública.

IV. Todos os bens poderão ser desapropriados, incluindo coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, públicas ou privadas.

Alternativas
Comentários
  • Em razão do princípio da supremacia do  interesse público sobre o interesse privado, pode a Administração Pública, com base em lei, promover não só a desapropriação de bens dos particulares, como também de seus entes paraestatais,  podendo ainda,  as entidades políticas de maior grau desapropriar bens das de menor grau. Os  fundamentos da expropriação são  três:  Um,  de ordem política? outro, de ordem constitucional, e o terceiro, de ordem legal ou infraconstitucional. O   fundamento   político   está   consubstanciado   no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, sempre que inconciliáveis. O fundamento constitucional pode ser específico ou genérico.  Este, encontra­se previsto nos artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso III (função social da propriedade). Aquele, por seu turno, e conforme o caso, está consignado nos artigos  5º,  XXIV,  182,  § 4º,   inciso   III,  e 184 e parágrafos, todos da Constituição Federal. Por último, o fundamento legal encontra­se previsto em   diversos   diplomas   legais   expedidos   pela   União.     Desses   diplomas, merecem destaque a) ­ o Decreto­Lei nº 3.365, de 21.06.1945 (Lei Geral das Desapropriações)?  b) ­ a  Lei  Complementar nº 76, de 06.07.1993,  que regula o   procedimento   contraditório  especial   de   rito   sumário   para   o   processo   de desapropriação de imóvel  rural, por  interesse social? c)  ­ a Lei  nº 4.132,  que cuida da desapropriação por interesse social ?   d) – o Decreto­Lei nº 554, de 25.04.1969, que regula a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária?   e) ­ a  Lei nº 8.629/1993, que define a pequena, a média e a grande propriedade rural para fins de reforma agrária.
  • I - ERRADO. É direito subjetivo e não objetivo
    II - CERTO. 
    III - ERRADO. Faltou o interesse social: art. 5, "XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição"
    IV - CERTO. Art. 2o do Dec 3.365/41:   Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

  • Se o item III fosse do Cespe seria CERTA. Estaria errada apenas se tivesse a palavra 'somente', 'apenas'.
    É muito comum o cespe enumerar os requisitos de um conceito, sem enumerar todos, e o item ser correto.

    Bom saber que a FCC pensa diferente.
  • O item IV (e a própria lei já citada acima) diz que "Todos os bens poderão ser desapropriados" e o gabarito marca como correto.

    - Moeda corrente do país pode ser desapropriada?

    - Direitos personalíssimos podem ser desapropriados?

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo no livro Direito Administrativo Descomplicado (pág. 927, 18ª ed.) dizem que estes bens não podem ser desapropriados.
  • Está parcialmente errado

    Não cabe desapropriação de alguns bens públicos, assim como da União por Estados ou Municípios

    Os bens imóveis só podem ser desapropriados por um ente em cujo território esteja situado.

    Abraços

  • os pressupostos são alternativos. ou um ou outro

  • IV. Os bens públicos podem ser desapropriados, desde que respeitada, em razão do princípio da “hierarquia federativa”, a seguinte ordem: a União poderá desapropriar bens dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, e os Estados só poderão desapropriar bens dos seus Municípios, conforme previsão do art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 3.365/41, que visa a proteger a autonomia desses entes.

    Sendo assim, bem da União não poderá sofrer desapropriação, um Estado não poderá desapropriar bem de outro Estado, assim como de um Município situado em território de outro Estado, e o Município não poderá desapropriar bens dos demais entes, nem mesmo de outro Município. Nessas hipóteses, por serem bens públicos, há exigência de autorização legislativa da mesma ordem política do Expropriante.

    Fonte: direito administrativo Fernanda Marinela.

  • Existem bens não sujeitos à desapropriação, como o dinheiro (é o meio de pagamento na desapropriação), direitos personalíssimos (indissociáveis da pessoa humana e não fazem parte do comércio) etc.


ID
98560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das servidões administrativas e das desapropriações,
julgue os itens a seguir.

Segundo reiterados julgados do STF, na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano. A referida Corte, ainda em matéria de desapropriação, entende que a área de terreno reservado é suscetível de indenização.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte do item é exatamente o conteúdo da súmula 618 do STF, que está em pleno vigor: "NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO." O erro da questão encontra-se a parte final, pois, conforme RE - 331086, "(...)a Turma proveu recurso extraordinário para excluir da indenização área de terreno reservado. (...)"
  • Corroborando o comentário do colega, o erro está na parte final da frase, conforme ementa abaixo:EMENTA Desapropriação. Terreno reservado. Súmula nº 479 da Suprema Corte. 1. A área de terreno reservado, como assentado pela Suprema Corte na Súmula nº 479, é insuscetível de indenização. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 331086, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-01033 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 176-181) Lembrando que se fosse área de preservação permanente (mata) deveria ser indenizada.
  • O QUE É TERRENO RESERVADO??

  • Colega, TERRENO RESERVADO são as margéns de rios navegáveis de domínio público, portanto insucetiveis de expropiação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
  • Complementando o amigo Lucas...

    Dispõe do Código de Águas que os terrenos reservados são aqueles que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, se estendem até a distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.

    Possui o seguinte tratamento jurídico ...

    SÚMULA nº 479 do STF: "As margens de rios navegáveis são de domínio público, insucetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização".
  • Questão "errada";

    Parte correta: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano." (verbete nº. 618, Súmula do STF);

    Parte incorreta: "...ainda em matéria de desapropriação, entende que a área de terreno reservado é suscetível de indenização." (Grifou-se); O aludido instituto eé considerado insuscetível de ser indenizado por lhe inferir a característica inata de "domínio público", tal como, por analogia, se aplica ao objeto debatido no verbete a seguir, com característica de utilidade pública: "As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização." (Verbete nº. 479, Súmula do STF);

    Observação: Lembremos, na oportunidade, do teor do enunciado trazido pelo verbete nº. 408, Súmula do STJ, in verbis: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
    ". A mesma trás uma hipótese de incidência fática temporal que pode levar o candidato a confusão e aplicar, dentro da mesma, a taxa de juros de referência do verbete nº. 618, Súmula do STF (12% ao ano), sem levar em consideração a exceção trazida desta taxa de jurus de referência de 6% anual até 13/09/2001, para efeitos de conclusão da fase indenizatória do procedimento administrativo ou processo judicial expropriatório dentro desta margem de tempo.

    Atenção aos detalhes e as possibilidades, acredito eu, são diferenciais para quem passa ou não em um concurso público.
  • EMENTA Desapropriação. Terreno reservado. Súmula nº 479 da Suprema Corte. 1. A área deterreno reservado, como assentado pela Suprema Corte na Súmula nº 479, é insuscetível de indenização. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.

  • Terreno reservado é conceito extraído do Código de Águas - Decreto-Lei 24.643, de 10 de julho de 1934.
    Este tipo de terreno é de domínio público, não sendo passível de indenização aos particulares.
    Diz o artigo 14 do código: "Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias".
  • 1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).


  • hoje, 2020, a taxa é de 6%. Terreno reservado não é passível de indenização, pois são de domínio público. Hoje a questão está totalmente errada, mas, à época, o erro era só no final.

    #pas


ID
99139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da desapropriação e do TCU, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

A União desapropriou um imóvel para fins de reforma agrária, mas, depois da desapropriação, resolveu utilizar esse imóvel para instalar uma universidade pública rural. Nessa situação, houve tredestinação lícita, de forma que o antigo proprietário não poderá pedir a devolução do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Tredestinação lícita é aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Logo, não há como pedir devolução do imóvel (retrocessão) se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público.
  • Transcrevo a lição de Di Pietro para maior aprofudamento do assunto:"A retrocessão cabe quando o poder público não dê ao imóvel a utilização para a qual se fez a desapropriação, estando pacífica na jurisprudência a tese de que o expropriado não pode fazer valer o seu direito quando o expropriante dê ao imóvel uma destinação pública diversa daquela mencionada no ato expropriatório; por outras palavras, desde que o imóvel seja utilizado para um fim público qualquer, ainda que não o especificado originariamente, não ocorre o direito de retrocessão. Este só é possível em caso de desvio de poder (finalidade contrária ao interesse público, como, por exemplo, perseguição ou favoritismo a pessoas determinadas), também chamado, na desapropriação, de predestinação, ou quando o imóvel seja transferido a terceiros, a qualquer título, nas hipóteses em que essa transferência não era possível.";)
  • Acertiva correta.Informativo 331 do STJ:O que é tredestinação lícita?não há desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Min. Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de "tredestinação lícita" - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início.
  • Item CORRETO."Tredestinação significa dar um destino diverso do que inicialmente previsto. Pode ser lícita ou ilícita. Será lícita quando observado o interesse público, como no caso de desapropriação de um imóvel para construção de uma escola e usá-lo para fazer um hospital. O exemplo usado na assertiva também é de uma tredestinação lícita. Nesses casos, atendido o interesse público, inexiste direito à devolução do imóvel. Aliás, embora haja importante divergência doutrinária, para muitos jamais haverá direito à devolução, resolvendo-se, a depender do caso, em perdas e danos, como seria a hipótese de tredestinação ilícita. Exemplo desta última seria o caso de desapropriação de um imóvel para construção de uma creche e posteriormente o mesmo ser cedido a uma sociedade privada para uso como estacionamento."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  • CERTA

     

    O direito de reaver a propriedade (retrocessão) só poderá ocorrer em virtude de tredestinação ilícita.

    Sendo assim, cabe trazer alguns conceitos sobre a matéria:

    Tredestinação: quando ao bem objeto da desapropriação não é conferido o destino estipulado no ato declaratório da utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, bem como por ter cessado o motivo que a ensejou ou, ainda, por ter ocorrido desvio de finalidade. Poderá ser lícita ou ilícita. 

     

    Tredestinação lícita: persiste o interesse público, só que é dada finalidade diversa da consubstanciada no decreto expropriatório.

     

    Tredestinação ilícita: quando o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.

     

     

     

     

  • Refletindo um pouco sobre a situação apresentada, nada obstante a licitude da mudança do fim a que se destinou o bem desapropriado, nota-se que o particular poderia alegar prejuízo decorrente do ato praticado pelo Estado. Primeiro porque a desapropriação se deu com o finalidade de implementar a reforma agrária, o que retira do proprietário-expropriado o direito de perceber a justa e prévia indenização pela terra-nua prevista no art. 5º, inc. XXIV, da CF, sendo indenizado através de títulos da dívida agrária resgatáveis em 20 anos (CF,art. 184, caput). Segundo porque a licitude do ato praticado pelo Poder Público não elide sua responsabilidade - conforme moderna teoria do risco, que desvincula distingue ato danoso e ato ilícito. Portanto, o particular desapropriado, conquanto lícita a tredestinação, poderá suscitar o prejuízo decorrente da percepção de indenização por TDAs, e não em pecúnia.
  • Pera aêêê...

    Primeiro foi alegado o fim de reforma agrária, idenizável por TDAs.
    Depois alegou-se utilidade pública, idenização prévia e em dinheiro do art. 5o.

    Onde é que está o prejuízo do expropriado nesse caso? Ele teve foi sorte. Se não houvesse tredestinação lícita, ele só resgataria esses títulos em até 20 anos.

    Há não ser que a idenização fosse estipulada em TDA e não fosse mais modificada com a tredestinação.
  • Pessoal, acho importante trazer a exceção da regra da tradestinação lícita.
    Como exposto nos demais comentários, desde que o expropriante dê uma destinação pública ao bem, não é lícito ao expropriado reivinddicá-lo. Nos termos do DL 3365, qualquer demanda julgada procedente será resolvida em perdas e danos. Todavia, no caso do parágrafo terceiro, o Poder Público está vinculado ao motivo alegado, não podendo dar qualquer outra destinação ao bem senão aquela alegada no Decreto Expropriatório. Vale conferir:

    o § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão


  • O colega João Lucas percebeu muito bem o real cerne da questão. Sinceramente, tb causou em mim um certo desconforto em considerar a questão como correta, pois entendo que a finalidade no caso de reforma agrária é de INTERESSE SOCIAL e não de utilidade pública !

    Uma utilidade pública por outra é tredestinação lícita e acabou.

    Assim, vejo com certa desconfiança considerar a situação em tela como tredestinação lícita pura e simples.

    Mas como sei que o negócio da gente agora é passar no concurso, deixemos prá depois essas discussões doutrinárias.
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃOCARACTERIZADA – RETROCESSÃO –  NÃO-CARACTERIZAÇÃO – TREDESTINAÇÃOLÍCITA.1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal deorigem decide, fundamentadamente, as questões essenciais aojulgamento da lide.2. O desvio de finalidade que leva à retrocessão não é o simplesdescumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriação. Paraque o expropriado tenha direito à devolução do imóvel, ou sejaindenizado, é necessário que o Poder Público dê ao bem destinaçãoque não atenda ao interesse público (tredestinação ilícita).Precedentes do STJ.3. Recurso especial não provido.REsp 1025801 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0018382-1 
  • Pessoal, me corrijam se não for isso, mas tenho a impressão de que o comentário do professor sobre a natureza da retrocessão está errado. Ele afirmou que seria direito pessoal, quando o STJ entendeu que seria direito real:

    1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos.
    2.  A retrocessão constitui-se direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784).
    3. Precedentes: RESP n.º 623.511/RJ, Primeira Turma, deste relator, DJ de 06.06.2005) RESP nº 570.483/MG, Segunda Turma, Rel. Min.
    Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004).
    4. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também assentou a natureza real da retrocessão: "DESAPROPRIAÇÃO - Retrocessão - Prescrição - Direito de natureza real - Aplicação do prazo previsto no art. 177 do CC e não do quinquenal do De. 20.910/32 - Termo inicial - Fluência a partir da data da transferência do imóvel ao domínio particular, e não da desistência pelo Poder expropriante." (STF, ERE 104.591/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJU 10/04/87) 5. Consagrado no Código Civil, o direito de vindicar a coisa, ou as conseqüentes perdas e danos, forçoso concluir que a lei civil considera esse direito real, tendo em vista que é um sucedâneo do direito à reivindicação em razão da subtração da propriedade e do desvio de finalidade na ação expropriatória. (...) (REsp  868.120/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 21/02/2008, p. 37)
  • Tredestinação é a modificação da destinação inicialmente declarada para um imóvel que será desapropriado. Mas será que isso é possível? Ou seja, pode a Administração pública declarar a desapropriação com o objetivo de construir uma escola, por exemplo, e depois construir um hospital? Pode. Afinal, ambas as destinações são lícitas e atendem ao interesse público. Basta pensar o seguinte: se a desapropriação tivesse declarada desde o início com aquela segunda finalidade que acabou sendo definida, teria sido legal? Se a resposta for positiva terá havido tredestinação lícita e não haverá nenhum vício hábil a gerar direitos ao particular.
                Já no caso de tredestinação ilícita, como ocorre na destinação, em que imóvel simplesmente não é utilizado para nenhuma finalidade, surge para o particular que fora expropriado o direito de retrocessão. E apesar das controvérsias doutrinárias, prevalece que a retrocessão é um direito pessoal, e não real, ou seja, gera apenas a possibilidade de se pleitear perdas e danos do Estado.
                Mas voltando ao caso da questão, repare que houve tredestinação, mas uma tredestinação lícita. Afinal, uma outra utilização de interesse pública foi dada ao bem. Portanto a questão está correta, não havendo nenhum direito que possa ser pleiteado pelo particular.
  • Complementando com as palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho: 

    Não obstante, há uma tredestinação lícita, aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. É o caso, por exemplo, em que a desapropriação se destinava à construção de um posto de assistência médica, e o Estado decide construir um estabelecimento de ensino. Nesse caso, o motivo expropriatório continua revestido de interesse público, tendo-se alterado apenas um aspecto específico situado dentro desse mesmo interesse público.[2495] Nenhuma ilicitude há, por conseguinte, na hipótese. O novo Código Civil, como já vimos, incluiu expressamente a hipótese no art. 519, demonstrando que não haverá ilicitude se no bem desapropriado houver utilização em obras ou serviços públicos, o que significa dizer em outras palavras que será lícita a tredestinação se o uso do bem estiver adequado a alguma finalidade pública

  • A TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão.

     

    A ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão.

    A DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público

     

     

    Comentario de um colega do Qc.

  • Matheus Carvalho (2018, p. 1051) coloca que "existem situações em que é vedada a tredestinação em razão da natureza especial da desapropriação. Com efeito, na desapropriação especial rural, o art. 184 da Carta Magna dispõe que o imóvel deverá ser destinado para fins de reforma agrária."

    O autor também cita, como exemplo, a desapropriação-confisco e a destinada ao parcelamento popular.

    Os julgados trazidos pelos colegas não tratam de tredestinação em desapropriação para fins de reforma agrária.

    Acho que o Cespe foi infeliz no exemplo da questão...

  • GABARITO: CERTO

    Tredestinação lícita consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.


ID
99175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no tratamento conferido ao instituto da desapropriação
pela CF, pela legislação vigente e pelos tribunais superiores, julgue
os itens a seguir.

O procedimento de desapropriação por utilidade pública de imóvel residencial urbano não admite a figura da imissão provisória na posse.

Alternativas
Comentários
  • errado.

    O juiz pode determinar que o expropriante possa imitir provisoriamente na posse do bem a ser expropriado.

      

    Tal determinação obedecerá ao disposto no artigo 15 do Decreto 3365/41 e pressupõe a alegação de urgência e o depósito do valor da indenização.

  • Gabarito: item ERRADO.

    No caso de imóvel residencial urbano, o expropriante, em razão da urgência, poderá ser imitido provisoriamente na posse, também mediante depósito, concedendo a imissão provisória caso esse depósito não seja impugnado pelo expropriado no prozo de 5 dias. Se a oferta for impugnada, o juiz fixará em 48 horas o valor provisório do imóvel, com o auxílo do perito, se necessário, prescindindo, nesse caso, do depósito de valor integral, conforme critérios do Decreto-Lei 1.075/70.

    Fonte: Direito Administrativo. Fernanda Marinela. Ed. 2010, p. 842.

  • Decreto-Lei 3.365 /41:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

    a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

     

  • Decreto-Lei 1.075/70 (Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos): 
    Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta
  • A imissão provisória na posse, que dá ao Poder Público a possibilidade de desenvolver a atividade pretendida para o bem expropriado mesmo antes do pagamento do valor da indenização, é sempre admitida. Como regra geral, está prevista no Decreto-lei 3365/41, art. 15.
                Contudo, foi mais cuidadoso o legislador quando se trata de imóvel residencial urbano. Afinal, tais imóveis comumente são utilizados para a moradia das famílias, e a imissão provisória sem o prévio adiantamento de uma quantia razoável a título de indenização poderia significar lesão ao próprio direito de moradia, à dignidade da pessoa humana, enfim. Por isso, foi editado o Decreto-lei 1.075/70 que cuida especificamente de regras mais protetivas ao proprietário, quando a desapropriação tiver por objeto imóvel residencial urbano.
                Mas nem por isso a hipótese, como se pode ver, é vedada. Portanto, a questão está errada
  • "DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.075/70. IMISSAO NA POSSE. DEPOSITO PREVIO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSICIONA-SE NO SENTIDO DE QUE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO, NAS DESAPROPRIAÇÕES, DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR DEFINITIVO DO PREÇO FIXADO -- SEJA POR ACORDO DAS PARTES, SEJA POR DECISÃO JUDICIAL -- EM QUE OCORRE A TRANSFERENCIA DO DOMÍNIO. O DEPOSITO PREVIO PERMITE AO DESAPROPRIANTE A SIMPLES IMISSAO NA POSSE DO IMÓVEL. A NORMA DO ART. 3. DO DECRETO-LEI N. 1.075/70, QUE PERMITE AO DESAPROPRIANTE O PAGAMENTO DA METADE DO VALOR ARBITRADO, PARA IMITIR-SE PROVISORIAMENTE NA POSSE DE IMÓVEL URBANO, JA NÃO ERA INCOMPATIVEL COM A CARTA PRECEDENTE (RE 89.033 - RTJ 88/345 E RE 91.611 - RTJ 101/717) E NEM O E COM A ATUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." RE 141795 / SP - SÃO PAULO

  • Para acrescer:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR INSUFICIENTE. DIFERENÇA. PRECATÓRIO. Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do artigo 100 da CB/88. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Dje 18.12.2009)." 

    “DESAPROPRIAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - DECISÃO JUDICIAL. O cumprimento de decisão judicial na qual vencida entidade pública faz-se mediante precatório. Essa forma está compreendida nas exceções versadas na cláusula final do inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal” (RE 427.761, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 30.05.2008)." 

    “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO COMPLEMENTAR. Indispensabilidade de expedição de precatório, a ser processado na forma prevista no art. 100 e parágrafos, da Constituição, não havendo cabimento para notificação, ao Poder Público, no sentido de que promova a complementação do pagamento em prazo assinado pelo Juiz. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 168.019, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 2.8.1996)."

  • Ação de Desapropriação (Decreto 3.365)

    • A ação de desapropriação visa desapropriar o bem declarado de utilidade pública ou por interesse social, quando o réu discorda do valor da indenização.
    • O réu deve ser intimado a Contestar o feito. Poderá alegar preliminares processuais e, no mérito, poderá discutir apenas o quantum indenizatório. Eventuais vícios no procedimento da fase declaratória da desapropriação deverão ser discutidas em ação própria, mas não na ação de desapropriação (ex. ação anulatória).
    • O ente poderá requerer, em liminar, a imissão na posse. Para tanto, deve declarar urgência (o que pode já ter sido feito no próprio decreto expropriatório) e depositar em juízo o valor incontroverso (o valor que o Estado considera justo).
    • A declaração de urgência tem prazo máximo de 120 dias, no qual o ente federativo tem 120 dias para depositar o valor em juízo. Se decair o prazo, o ente não poderá fazer nova declaração de urgência.
    • O réu pode levantar 80% do valor (os outros 20% ficam como garantia do Juízo).
    • Se o Juiz determinar na sentença que o valor a ser pago é maior que o depositado, esse valor a mais deverá ser pago por precatório, por se tratar de decisão judicial contra a Fazenda Pública.


ID
99178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no tratamento conferido ao instituto da desapropriação
pela CF, pela legislação vigente e pelos tribunais superiores, julgue
os itens a seguir.

Segundo entendimento do STF, é inconstitucional a previsão legal que limita a quantia a ser arbitrada a título de honorários advocatícios na ação de desapropriação a um valor entre 0,5% e 5% da diferença entre o preço oferecido e a indenização obtida.

Alternativas
Comentários
  • Errada! O que o STF considerou inconstitucional na ADI nº 2.332-2, foi a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" do §1º do art. 27 do DL 3.365/41. Ou seja, não poderá haver limitação do valor dos honorários, que ficarão entre 0,5% e 5% da diferença entre o preço oferecido e a indenização obtida.
  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
    Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública
    Art. 27.  [...]
    § 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2).
     
    ADIN nº 2.332-2
    EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. [...] e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.

    OBS:


    CPC

    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

    § 4o  Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)


  • Desculpem, mas os dois comentários acima deixaram uma dúvida: a primeira parte do parágrafo primeiro (0,5 a 5%) vale ou não (apreciação equitativa do juíz)?
  • Resumindo:
    a) Limitar o valor dos honorários em R$151 mil - NÃO PODE


    b) Limitar o valor dos honorários entre 0,5 e 5% - ISSO PODE


    Ou seja, há hipotese em que o bem tem valor tão alto que mesmo arbitrando os honorários em 1%, será equivalente a 1 milhão de reais, ISSO É POSSIVEL.
  • Sobre o comentário da Marília:
    O arbitramento por equidade vai ser feito entre 0,5% e 5%. (Decreto+CPC)
  • O Decreto-lei 3365/41 é importante diploma quando o assunto é desapropriação. Ele traz, por exemplo, o procedimento expropriatório a ser observado, em regra. Mas o referido Decreto já sofreu diversas alterações, e uma delas foi implementada pela Medida Provisória 2183-53 de 2001, que deu nova redação ao §1º do seu art. 27. Por ela, foram estabelecidos dois limites para o cálculo dos honorários advocatícios devidos na desapropriação: o valor deveria estar entre 0,5 e 5% da diferença entre o preço oferecido pelo poder público e a indenização obtida em juízo; o valor, em qualquer caso, não poderia ultrapassar os R$151.000,00.
    A previsão teve a constitucionalidade questionada junto ao STF, que afastou, por meio da ADIN 2332-2, a eficácia do teto de R$151.000,00 para a indenização, porque tal limite claramente ofende a razoabilidade, já que é possível que certas ações desapropriatórias sejam extremamente complexas, demoradas e se refiram a elevados valores, ensejando a adequada remuneração do advogado.

    Mas a previsão de que o valor, sem teto, deve estar entre 0,5 e 5% do benefício obtido com a discussão judicial do valor é plenamente válida, razão pela qual a questão está incorreta.

  • ERRADA !!!

  • Penso que, com o NCPC, a resposta seria outra.

  • STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:

    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

  • HONORÁRIOS: 

    valor fixado na sentença menos o valor depositado pelo ente estatal para fins de imissão provisória na posse, que efetivamente, o valor da sucumbência.  Súmula 617 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. o montante pode variar ente 0,5 e 5% não se aplicando a regra do CPC de 20%.


ID
99181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no tratamento conferido ao instituto da desapropriação
pela CF, pela legislação vigente e pelos tribunais superiores, julgue
os itens a seguir.

Os juros compensatórios, devidos quando o expropriante realiza imissão antecipada na propriedade, incidem ainda que o imóvel não produza renda para o expropriado, conforme jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Subsiste, no regime da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIV), a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a égide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.Fonte: RE 195.586, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 26/04/96; RE 141.795, DJ 29/09/95.O fundamento econômico dos juros compensatórios pode abranger três situações: (i) perda dos frutos da coisa, como o aluguel ou arrendamento de um imóvel ou a impossibilidade do seu uso, impondo ao dono alugar outro para atender uma necessidade; (ii) lucros cessantes pela perda de lucros que potencialmente se deixou de auferir com a interrupção de uma atividade lucrativa; e (iii) perdas e danos decorrentes de melhor negócio que poderia se fazer com a venda do bem, ou da valorização deste, inclusive pela inflação, no curso do processo.A jurisprudência elegeu a simples perda da posse como fundamento jurídico para conceder-se a compensação adicional. Esse expediente simplificou as coisas, pois eximia o juiz do dever de sindicar a razão da alegada perda. Em caso envolvendo faixa de terra destinada a projeto rodoviário, a sentença de primeira instância, confirmada pelo Tribunal paulista, afastou juros compensatórios porque o imóvel expropriado não produzia renda. No Supremo Tribunal a decisão recorrida foi revertida. A Turma considerou que “indenizar os lucros cessantes por meio de juros compensatórios a partir da imissão antecipada na posse do bem” era um princípio da jurisprudência destinado a emunerar “o capital desembolsado pelo proprietário com a perda da posse”, devida a compensação sem necessidade da produção de renda.
  • CORRETA!O fundamento dos juros compensatórios não tem condão no auferimento de renda através do imóvel, mas sim na perda antecipada da posse.AgRg no REsp 974150/GO:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FATORANCIANIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS.IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. SÚMULA618/STF. MP 1.577/97. ART. 543-C DO CPC. RECURSO SUBMETIDO AO REGIMEDE REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OFERTADO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...)6.Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que odesapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel,ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o quedeixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão naposse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumularn.º 69 desta Corte: Na desapropriação direta, os juroscompensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, nadesapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.7. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóveldesapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pelafrustração da expectativa de renda, considerando a possibilidade doimóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional eadequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista"(Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de17.05.2004).8. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento doimóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs12, 69, 113, 114, do STJ e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp519365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005.9. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvelseja improdutivo, mas suscetível de produção.
  • Penso que a questão seja incorreta.

    Devemos considerar que há dois tipos de propriedade improdutiva: (a) a passível de exploração econômica; e (b) a não passível de exploração econômica.

    Apenas no primeiro caso, os juros moratórios são devidos.

    Logo, a improdutividade, por si só, não pode ser parâmetro para afastar ou atrair a incidência dos juros compensatórios, o que tornaria a questão errada.

    Esse é o entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA.  JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO E PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF.
    (...)
    2. A incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo.
    2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04).  Precedentes: REsp 675.401/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp 1.090.221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp 1.066.839/SP, Rel.  Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09.
    2.2. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, nos termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte nos autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino Zavascki.
    (...)
    5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
    Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.
    (REsp 1116364/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 10/09/2010)


    Abs,

    MarcUs
  • Questão ANULADA! Justificativa do Cespe:
      
    O item deve ser anulado, pois os conceitos de posse e propriedade não se confundem. Os juros compensatórios incidem a partir da imissão antecipada na posse. O termo “propriedade” pode confundir o examinando, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.
     
    É importante mencionar que, havendo imissão provisória na posse, os juros compensatórios são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção. AgRg no REsp 974.150-GO:
     
     
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FATOR ANCIANIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS.IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. ART. 543-C DO CPC. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OFERTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
    (...)
     
    6.Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
     
    7. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004).
     
    8. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento do imóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs 12, 69, 113, 114, do STJ e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp 519365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP 692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005.
     
    9. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção.
  • Os juros compensatórios existem para literalmente compensar os proprietários de bens desapropriados sempre que a imissão provisória na posse por parte do Poder Público, durante o processo expropriatório, ocorrer antes do pagamento da indenização, total ou parcial, sendo que nesse último caso os juros incidirão apenas sobre a parte da indenização que não foi levantada antes da imissão provisória.
                A questão que se levanta, porém, é saber se essa parte da indenização, destinada a recompor aquilo o que o proprietário deixou de obter de benefício com a desapropriação seria devida também no caso de se tratar de área improdutiva. Alguns argumentaram que, em se tratando de área improdutiva, não haveria sentido em se compensar o proprietário, uma vez que dali não seria obtida nenhuma vantagem.
                Contudo, o STJ pacificou o tema em tese contrária. É que, segundo essa corte, acompanhando a doutrina, não apenas uma eventual produção é compensada por esses juros, mas a própria disponibilidade do bem. Afinal, a partir da imissão provisória a situação jurídica do proprietário já fica restrita, e só após o término do processo expropriatório poderá ser levantado o valor. São, assim, devidos os juros compensatórios desde a imissão provisória na posse, independentemente de o bem ser ou não produtivo.
                Apesar desse raciocínio, porém, a questão foi anulada. Mas por esse raciocínio, segundo o qual seria o item correto, mas sim em razão de uma impropriedade técnica em sua elaboração, que falou em “imissão provisória na propriedade”, quando se trata, na verdade, de imissão provisória na posse. Por isso o item foi anulado, já que o equívoco pode ter confundido os candidatos.
     
  • Não fosse a palavra "propriedade" ao invés de "posse" a assertiva estaria correta.

  • GAB PRELIMINAR: CERTO

    GAB OFICIAL: ANULADA

    GAB ATUAL: ERRADO (juros compensatórios só quando imóvel produz renda)

  • Qual é o termo inicial dos juros compensatórios?

    Na desapropriação direta, os juros compensatórios são contados desde a data de imissão na posse.

    Na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (súmula 114-STJ).

    A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios. Em suma, os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença.

    Em suma, os dispositivos impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:

    a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;

    b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;

    c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.

    Período aproximado

    Taxa de juros compensatórios

    Fundamento

    De 1941 até 1963

    Não havia

    Ausência de previsão no DL

    De 1963 até 1984

    6% ao ano (0,5% ao mês)

    Súmula 164-STF e CC-1916

    De 1984 até 10/06/97

    12% (1% ao mês)

    Súmula 618-STF

    De 11/06/1997 a 13/09/2001

    6% (0,5% ao mês)

    MP 1.577/97 reeditada sucessivas vezes até a MP 2.183-56

    De 14/09/2001 a 28/05/2018

    12% (1% ao mês)

    Decisão liminar na ADI 2332

    A partir de 28/05/2018*

    6% (0,5% ao mês)

    Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41


ID
107806
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às restrições do Estado sobre a propriedade privada, segundo o direito pátrio, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra 'c'.Acredito que a questão está incorreta, pois desde que expressamente autorizadas por lei, algumas autarquias ( DER, por exemplo) podem, mediante ato de seu diretor, decretar a utilidade pública de imóvel para fins de desapropriação.E o dec. lei 3365/1941 permite no art. 3o. que concessionários de serviço público, estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público promovam desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
  • Constituição Federal:

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    VII. proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    Portanto, o gabarito correto seria a letra "B":

  • Entendo que o gabarito esteja correto.

    Quando a questão diz poder expropriatório, ela está se referindo à COMPETÊNCIA DECLARATÓRIA, que é da U, E, Mu e Territórios, nos termos do art. 2º do DL 3.365/41.

    Já o art. 3º do Decreto, que trata da COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA, inclui juntamente ao entes administrativos, as concessionárias e delegatárias de serviço público.

    As duas exceções quanto à competência declaratória é o DNIT e a ANEEL, mas a questão me parece estar se referindo à regra geral.

  • a alternativa correta entendo que seja a letra "C", pois acredito que expropriação seja sinônimo de desapropriação-sanção que só pode ser efetuada pelos entes políticos e não por entidades da Administração indireta.
    Cabe ressaltar que, além da desapropriação sanção, há também a desapropriação comum (ordinária ou geral) e a desapropriação indireta.
  • Caros colegas, penso que, depois de muito meditar cheguei à resposta certa. A afirmativa apontada como acertada versa que o Esta-membro não pode conferir a ente da admininstração indireta a competência expropriatória. Ora, senhores, a competência de legislar acerca de desapropriação está elencada entre aquelas competências privativas da União (Art. 22, II), podendo esta, por meio de LC, estendê-la aos Estados-membros, o que, por óbvio, não é a regra. Assim, lei estadual não pode aumentar o rol dos legitimados a desapropriar porque o Estado-membro não é competente sequer para editar tal lei.

    Trago, inclusive, o posicionamento da prof Marinela acerca do tema: "Em tese, as pessoas da Administração Indireta e os delegados de serviços nao podem exercer tal declaração. Como a competência desses entes é definida basicamente através de lei federal, não há nenhum impedimento para que outra lei da mesma ordem política atribua a competência a uma pessoa jurídica da Admininstração Indireta, por exemplo, a lei que cria uma autarquia também poderá definir a sua cmopetência para desapropriação."

    Observem que Fernanda Marinela deixa claro que tal prerrogativa só pertence à União, expliando em nota de rodapé que o INSS, DNIT e a ANEEL gozam de tal competência por existência de legislação federal que assim autoriza!

    Espero, sinceramente ter ajudado.
  • Cara Kacerine , a letra B está errada, porque incluiu na comptencia concorrente os municípios, e estes estão incluídos apenas na competencia comum.
  • Gab. C

    Resumindo:

    A - Errada, pois não há que se falar em prévia indenização a requisição administrativa. Só indenizar se houver dano.

    B - Errada, não há que se falar em Município quando tratar-se de competência legislativa concorrente (CF, art. 24)

    C - Correta

    D - Errada, não precisa haver inscrição no Livro de Tombo para que haja proteção dos bens históricos e artístico por meio de ação popular e ação civil pública. Ressalta-se, que o tombamento é uma PRESUNÇÃO RELATIVA de que o bem tenha valor cultural, mas em juízo pode ser reconhecida um bem com valor cultural, ainda que não tombado, ou o contrário.

    E - Errada, sem aprofundar na questão o erro já se declara de plano ao mencionar a desapropriação para reforma agrária e abordar títulos da divída pública, quando na verdade seria da dívida agrária.

  • A justificativa que eu enxergo para que a alternativa C esteja errada é a impossibilidade de atribuição de poder expropriatório a entidades da A.I. por Estados, pois a competência para legislar sobre desapropriação é da União. Apenas a competência executória é atribuída a concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a entidades da A.I. por meio de lei e contrato, e não a competência declaratória. Os dois casos de atribuição de competência declaratória a entidades da A.I., DNIT e ANEEL, foram realizados por meio de lei federal.

  • Lembrando que a CF/88 não é expressa nessa competência concorrente dos Municípios, mas logo em seguida traz dispositivo que autoriza que eles legislem nessa circunstância

    Abraços

  • COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR: PRIVATIVA DA UNIÃO (delegável por lei complementar, mas até o momento inexistente)

    COMPETÊNCIA PARA DESAPROPRIAR (competência declaratória): ADMINISTRAÇÃO DIRETA e TERRITÓRIOS, EXCEÇÕES: DNIT e ANEEL (também podem emitir o decreto expropriatório e seguir na desapropriação porque suas leis de criação assim autorizaram)


ID
108286
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I - Extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de propor ação de desapropriação indireta.

II - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

III - Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

IV - As margens dos rios navegáveis devem ser incluídas no valor da indenização por desapropriação.

V - Na indenização por desapropriação não se incluem os honorários do advogado do expropriado.

De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • ITEM "I" (ERRADO)

    I - Extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de propor ação de desapropriação indireta.

    FUNDAMENTAÇÃO

    5 anos é só para despropriação direta, vejamos:

    STJ

    15. Súmula 119 do STJ (Desapropriação indireta): "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos".

    "A ação indenizatória, pela desapropriação indireta, inclui-se nas ações reais, pois é fundada no domínio do imóvel; não se aplica, neste caso, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública" (ementa do acórdão prolatado no RE 70.221, j. maio/72. Revista de Direito Administrativo,n.113,p.173.
     

    STF

    É o que se extrai da jurisprudência do STF, conforme a seguir:

    "O STF tem decidido reiteradamente que a prescrição quinquenal, estabelecida em favor da Fazenda Pública, não se aplica à desapropriação indireta" (15)
     

  • Sobre o comentário do colega Multcenter, eu gostaria de acrescentar que na verdade, atualmente, o prazo prescricional da ação de indenização por desapropriação indireta é de 15 anos, isso se dá por causa do novo prazo para usucapião extrordinário do CC de 2002. Abaixo eu cito um julgado do TJ-MG bem esclarecedor, incluindo também uma lição sobre juros compensatórios e moratórios, tema também cobrado:
    "DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. A desapropriação indireta consiste em ato ilícito praticado pela Administração Pública que, não observando o ordenamento jurídico, esbulha propriedade particular atribuindo-lhe, em seguida, uma finalidade pública. Pelo Código Civil de 1916, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta é de 20 anos - prazo da usucapião extraordinária. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 15 anos (art. 1.238), ressaltando-se a existência de norma de direito intertemporal, art. 2.028. Os juros compensatórios são devidos em 12% ao ano (enunciado n. 618 do Supremo Tribunal Federal), tendo em consideração que a MP 2.183/2001 teve a expressão até 6% ao ano suspensa com o deferimento da medida liminar na ADIN 2.332, publicada no DJU em 13/09/2001. Os juros de mora devem incidir em 6% ao ano (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941), tendo como termo a quo o trânsito em julgado da sentença - enunciado n. 70 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão nº 1.0024.05.642110-0/001(1)."
    Espero ter ajudado. Abraços!
  • I - ERRADA - S.STJ 119: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.

    II- CORRETA - S.STF 618: 
    Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

    III - CORRETA - S.STJ 56: 
    Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

    IV - ERRADA - S.STF 479: 
    As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

    V - ERRADA - S.STF 378: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

  • Pessoal, com a devida vênia, o prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta varia conforme o contexto temporal:

    20 anos - com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que “a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos” (Súmula 119/STJ);

    10 anos - o Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.

    Fonte: REsp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013.

     

  • 10!

    Abraços

  • Cuidado! Questão desatualizada.

    A Súmula 618 do STF foi superada.


    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    (...).

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Em regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).

    Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos).

    Dizer o Direito


ID
115339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) editou
norma determinando que qualquer desapropriação a ser realizada
no território do DF deveria passar antes pelo crivo do Poder
Legislativo local. A União, na vigência dessa lei, ignorou a
norma, de modo que o INCRA deu início aos procedimentos para
a realização de uma desapropriação para fins de reforma agrária,
sem prévia consulta à CLDF. Durante a vistoria, o INCRA
observou discrepância entre a metragem real do imóvel e aquela
prevista em sua escritura. No decreto desapropriatório que se
sucedeu, foi mencionada a metragem constante da escritura e não,
a metragem real do imóvel. No momento do pagamento da
indenização, as benfeitorias úteis e necessárias foram pagas
diretamente, sem utilização de precatórios.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

Na vistoria e no decreto desapropriatório, deve-se considerar a área constante da escritura do imóvel, sob pena de restar prejudicada a validade desse decreto.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Imóvel — Área real versus área constante da matrícula — Decreto desapropriatório.Na vistoria, deve-se levar em conta a ÁREA REAL DO IMÓVEL, não prejudicando o decreto desapropriatório, sob o ângulo da validade, o fato de nele ter sido mencionada a metragem constante da matrícula existente no registro de imóveis. (MS 25.266, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-9-06, DJ de 24-11-06)
  • Leciona José dos Santos Carvalho Filho: "Se houver divergência entre a área registrada e a área real do imóvel, é aquela que deve prevalecer e ser indenizada. A não ser assim, o expropriante poderia estar indenizando quem não detém a propriedade. Por tal motivo, cabe ao expropriado, em ação própria, comprovar que o remanescente foi objeto de esbulho e pleitear a respectiva indenização (STJ, REsp 1.075.293, Min. Luiz Fux, em 04.11.2010)."

  • se o Carvalho Filho está certo, a questão está certa. ou não???
  • O erro da questão é: Na vistoria e no decreto desapropriatório, deve-se considerar a área constante da escritura do imóvel, sob pena de restar prejudicada a validade desse decreto.

    A vistoria deve sempre respeitar a área real, enquanto que o decreto deve mencionar a área registrada. Ou seja, não haverá invalidade do decreto se a vistoria mencionar o tamanho real do bem.
  • Pelo que eu entendi, Vitor, a banca levou em conta o entendimento jurisprudencial em detrimento da doutrina do Carvalho Filho. Agora é f*%&#& isso, porque se pelo menos a questão tivesse pedido "de acordo com a jurisprudência do stj", como de costume, aí tudo bem... o problema nessa questão é que quiseram que a gnete adivinhasse a fonte do direito que seria levada em consideração pela banca.
  • Veja, o raciocínio deve ser amparado na lógica. No decreto expropriatório o Poder Público ainda não detem o conhecimento acerca da área real da propriedade, por isso deve se basear nas informações postas no registro de imóveis concernentes a matrícula do bem. 

    Na vistoria, aí sim, depois das medições, é que se deve chegar na real área do imóvel. 
  • DESATUALIZADA.


    Na desapropriação, caso se constate que a área registrada é inferior à medida pelos peritos e desapropriada, o expropriado somente poderá levantar a valor da indenização correspondente à área anotada no registro imobiliário. (STJ, REsp 1286886, 2014). JURISPRUDÊNCIA.


  • Complementando, o entendimento jurisprudencial é de que, havendo divergência entre a área constante na matrícula e a apurada na avaliação judicial, o expropriado perceberá indenização referente à área descrita no título de propriedade. O montante correspondente à área remanescente ficará retido em juízo até que se comprove sua propriedade, o que poderá ser feito mediante retificação do registro imobiliário pelo expropriado.

  • Realmente, DESATUALIZADA!! INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA 556 DO STJ

    Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).

    Fundamento:

    Art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41:

    Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
    Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.


     


     


     

  • Resumindo:

     

    VISTORIA -> DEVE CONSIDERAR A ÁREA REAL DO IMÓVEL

     

    DECRETO EXPROPRIATÓRIO -> PODE CONSIDERAR  A METRAGEM CONSTANTE DO REGISTRO DO IMÓVEL

  • GABARITO: ERRADO

     

    Em que pese as divergências, acredito que a questão permaneça errada, pois (smj) não há que se falar em prejuízo a validade do decreto.


ID
115342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) editou
norma determinando que qualquer desapropriação a ser realizada
no território do DF deveria passar antes pelo crivo do Poder
Legislativo local. A União, na vigência dessa lei, ignorou a
norma, de modo que o INCRA deu início aos procedimentos para
a realização de uma desapropriação para fins de reforma agrária,
sem prévia consulta à CLDF. Durante a vistoria, o INCRA
observou discrepância entre a metragem real do imóvel e aquela
prevista em sua escritura. No decreto desapropriatório que se
sucedeu, foi mencionada a metragem constante da escritura e não,
a metragem real do imóvel. No momento do pagamento da
indenização, as benfeitorias úteis e necessárias foram pagas
diretamente, sem utilização de precatórios.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

Foi correta a forma de pagamento realizada, pois as benfeitorias úteis e necessárias podem ser pagas sem a utilização da regra do pagamento por meio de precatório.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 247866 CE Ementa

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS.14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.

  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, com cláusula de preservação do valor real, regatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano da sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • Jorge Edmundo, discordo um pouco de você, acho que a questão está amparada no artigo 184, §1º da CF: 'As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro'.Dinheiro este que será repassado ao proprietário do imóvel através de precatório.
  • Gabarito: item ERRADO.

    Assim orienta o STF:

    O pagamento de benfeitorias integrantes de imóvel sujeito à desapropriação deve ser efetuado por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República.” (RE 382.544-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-9-06, 1ª Turma, DJ de 6- 11-06).
     

  • A desapropriação Rual (realizada pelo INCRA no caso) é indenizável por Títulos da Dívida Agrária. Todavia, a indenização por benfeitorias úteis e necessárias é realizada em dinheiro.

    Então, a Banca tenta nos confundir misturando aspectos da exceção do pagamento em dinheiro com a necessidade de precatórios.

    Não é porque o pagamento das benfeitorias é feito em dinheiro que escapará da regra dos precatórios.

  • "O art. 14 da LC 76/1993, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de <desapropriação> para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as <benfeitorias> úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela CF no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘em dinheiro, para as <benfeitorias> úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,’, contida no art. 14 da LC 76/1993." (RE 247.866, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-8-2000, DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentido: RE 504.210-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 2-12-2010; AI 452.000-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-11-2003, Primeira Turma, DJ de 5-12-2003.
    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução de parte do art. 14 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, referente à expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 247.866-1/CE.

  • Gente, ngm comentou o fato de ter sido considerada a área registrada e não a área real para fins de pagamento. Eu, particularmente, achei que esse fosse o erro principal da questão quando, no começo do item, falou que "foi correta a forma de pagamento realizada"!
    Se alguém tiver alguma informação que ajude o debate, por favor, compartilhe!
  • De acordo com o STJ, se houver diferença entre a área registrada e a área real, deve-se indenizar com base na área registrada. Ainda, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro, conforme o artigo 184, §1º da CF. Lembrem-se, precatório é dinheiro.

  • A título de atualização:

    Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Precedentes citados: REsp 1.286.886-MT, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.395.490-PE, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; e REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.

    Fonte: Informativo n. 0556 do STJ | Período: 23 de fevereiro a 4 de março de 2015.

  • A questão não menciona que os valores foram estabelecidos por sentença.

  • Atenção! Na hipótese de desapropriação rural para fins de REFORMA AGRÁRIA, as benfeitorias ÚTEIS e NECESSÁRIAS serão indenizadas em dinheiro, ressalva que não consta na hipótese de desapropriação urbanística.

     

     

  • Para complementar o estudo:

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta.

    2. Repercussão geral reconhecida.

     

    Porém, pendente de julgamento de mérito até o momento.

  • Temos q observar a assertiva e a mesma só pode estar errada no tocante ao fato de dar a aparência q as podem ser pagas  por meio de precatório, qnd na verdade só podem ser por DINHEIRO. Vide o artigo:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Desta forma, errada a questão, pois as benfeitorias úteis e necessárias DEVEM ser pagas sem a utilização da regra do pagamento por meio de precatório. OQ VCS ACHAM?

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Acho que o erro encontra-se no fato da questão falar que PODEM, quando na verdade a CF fala que as benfeitorias úteis e necessárias SERÃO indenizadas em dinheiro.

  • a indenizacao é em dinheiro (nao em TDA), mas materializada por meio de precatórios


ID
123448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da intervenção do Estado na propriedade privada e do instituto da desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.Na lição do Prof. Hely Lopes, “requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”.Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):“No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.; a requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.
  • Requisição Administrativa - É modalidade de intervenção estatal na propriedade particular, fundada na urgência. Pode incidir sobre bens móveis ou serviços prestados por particulares. Se houver dano pode ser indenizado porteriormente.
    Não confundir desapriação com requisição porque esta ocorre em caso de urgência (guerra ou iminente perigo público) e só enseja indenização posterior, podendo até suscitar qualquer tipo de ressarcimento. Já na desapropriação não há falar em urgência, mas simplesmente em utilidade ou necessidade pública ou interesse social a justificá-la, e a indenização é prévia. E tamém na desapropriação para o estado imitir-se na posse do bem precisa de autorização judicial para  já na requisição o ato é auto-executório.     
  • LETRA C.Aproveitando para compartilhar um breve resumo que ajuda bastante...TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.CARACTERÍSTICAS:* incide sobre bens móveis e imóveis;* instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;* pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);* não gera indenizibildade!SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.CARACTERÍSTICAS:* natureza jurídica de direito real;* incide sobre bem imóvel;* tem caráter de definitividade;* indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);* inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.CARACTERÍSTICAS:* direito pessoal da Administração (caráter não-real);* pressuposto: perigo público iminente;* incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;* tem caráter de transitoriedade;* indenização, se houver, é ulterior.OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.CARACTERÍSTICAS* direito de caráter não-real;* incide sobre propriedade imóvel;* tem caráter de transitoriedade;* pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;* indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação: - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).;)
  • A alternativa correta é a letra C. Vejamos porque as demais estão erradas:

    A - O tombamento não implica limitação precária e temporária da propriedade. Essa intervenção é feita de forma definitiva. Não é comum, mas pode haver o cancelamento da inscrição do bem tido como tombado. Isso, porém, é uma exceção a regra, o que mantém a questão incorreta.

    B - A questão está quase completamente correta. O erro está apenas em afirmar que a servidão também pode ser feita em favor dos particulares. É bem verdade que, em relação aos particulares, existe a modalidade tradicional de servidão. Essa, porém, é regulada pelo direito civil e não admistrativo. A servidão ADMINISTRATIVA é feita apenas em favor dos perticulares.

    C - CORRETA

    D - A ocupação temporária é um direito NÃO REAL. A questão também erra quando mencona o perigo público iminente. A ocupação temporária serve apenas para guardarr matérial ou coisas semelhantes em obras públicas normais. Se houver o perigo público iminente, deve a administração se valer da requisição, que possui procedimento mais célere.

    E -  Errada. Apesar de não haver hierarquia entre os entes federados, quanto a desapropriação, entende-se que a UNIÃO pode desaproriar bens dos ESTADOS e dos MUNICÍPIOS. Os ESTADOS podem despropriar bens dos MUNICIPIOS e estes não podem desapropriar de nenhum dos acima.
  • Requisiçao:
    Consiste na utilização coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há dois tipos de requisição:
    1. Civil - para evitar danos a vida, à saúde e aos  bens e da coletividade;
    2. Militar - para resguardar a segurança interna e manter a soberania nacional.

    Abrangência de bens:
    1. Móveis;
    2. Imóveis;
    3. Serviços.



  • B.

    Quando há um serviço público prestado por particular em colaboração com o ente público, não poderia haver servidão administrativa em favor do particular para que este preste o serviço!? 
  • estou com a mesma dúvida do colega Frank. Se alguém puder responder ou me mandar uma msg eu seria imensamente grato =)
  • Paolo Sastri acredito que nesse caso aplica-se a mesma regra da desapropriação onde a declaração de utilidade pública ou interesse social é competência privada do poder público mas a competência executória é mais ampla alcançando inclusive os agentes delegados do poder público como concessionárias e permissionárias.

  • LETRA E) dl 3365/41, art 2, parágrafo 2

  • A) ERRADA. Tombamento incide sobre móveis e imóveis (DL. 25/37, art. 1º).

    B) ERRADA. Servidão Administrativa é forma não supressiva de intervenção DO ESTADO na propriedade privada. Não pode ser concedida em benefício de particular.

    C) CERTO. Não importa a finalidade imediata, bastam os requisitos do perigo público iminente em atenção ao interesse público (finalidade mediata).

    D) ERRADA. Ocupação temporária NÃO É direito Real e não exige perigo público iminente (o que é exigido na requisição). 

    E)ERRADA. O entendimento majoritário é o de que a União pode desapropriar bens dos Estados e estes desapropriar dos Municípios, o contrário não. 

  • Lembrando que os entes menores não podem desapropriar dos entes maiores

    Abraços

  • Gabarito: C


ID
125383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prefeito de determinado município houve por bem
desapropriar terreno com vistas a construir um hospital. No
entanto, em vez de hospital, foi construída uma escola pública.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens
seguintes, que dizem respeito aos atos administrativos.

O decreto desapropriatório é considerado ato vinculado.

Alternativas
Comentários
  • Realmente a desapropriação no caso de utilidade pública é ato discricionário. Sobre esse tema o STF posicionou-se da seguinte forma no mandado de segurança 1601: EmentaMANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO ATO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUA POSSIBILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO EXPROPRIADO. A DECLARAÇÃO DA UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO É, SEM DUVIDA, ATRIBUIÇÃO DISCRICIONARIA DO PODER PÚBLICO, E, POR IGUAL, A RETRATAÇÃO.
  • REPRODUZINDO O COMENTÁRIO DA COLEGA EVELYN, QUE ESTÁ INVISÍVEL: Comentado por Evelyn Beatriz Schmidt há aproximadamente 1 mês.ERRADOA desapropriação, neste caso, é ato discricionário (utilidade pública) da Administração, sendo o decreto simplesmente a forma por meio da qual a desapropriação ocorrerá.
  • Questão ERRADA

    No caso de ato vinculado, o objeto está predeterminado em lei. Nesse caso de desapropriação, o ato é discricionário, pois, cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com interesse da Administração.

  • Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:

    O ato vinculado é aquele em que todos os seus elementos estão previstos na norma, ou seja, não há margem de liberdade para atuação do agente público.
    No entanto, observemos que a desapropriação poderá ocorrer por ato administrativo (decreto) ou diretamente por lei. Quando se tratar de desapropriação por força de ato administrativo caberá ao Administrador definir qual a área objeto de interesse da Administração, qual o momento oportuno a se realizar o ato.
    Por isso, devemos entender que o Prefeito ao vislumbrar a necessidade coletiva (interesse social), fará exame de conveniência e oportunidade acerca de qual o imóvel que melhor se adéqua ao interesse público, determinando conforme essa análise, o ato desapropriatório.
    Portanto, trata-se de ato discricionário e não vinculado.
    Gabarito: Errado.

  • A questão não era tão fácil assim, mas o contexto fez que ela ficasse fácil. Acredito que o examinador queria saber se você sabia a diferença entre tredestinação lícita e ilícita, o caso do exemplo é a lícita, pois atingiu o interesse público, todavia se houvesse a desapropriação para construção de um hospital e posteriormente o terreno tivesse sido doado a um sindicato, por exemplo, poderia-se falar em uma retrocessão, anulação do ato de desapropriação ou expropriação, pois o ato nesse caso não estaria vinculado a finalidade pública. Ou seja, poderia-se afirmar que o ato seria vinculado em relação ao interesse público

  • Assertiva errada!!!!!!!!

    A desapropriação, neste caso, é ato discricionário (utilidade pública) da Administração, sendo o decreto simplesmente a forma por meio da qual a desapropriação ocorrerá.

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, em Manual de Direito Administrativo, 21a edição:

    "A averiguação da conveniência e oportunidade para praticar o ato administrativo declaratório é privativa do administrador público; os parâmetros, portanto, são de caráter administrativo. Sob esse ângulo, então, cuida-se de ato discricionário. Ocorre que os casos que permitem a desapropriação são os que a lei expressamente menciona; em outras palavras, o administrador não pode afastar-se do elenco legal. Por essa ótica, o ato declaratório será vinculado, não tendo o administrador qualquer liberdade quanto ao fundamento da declaração, já que os parâmetros de atuação, que representam esse fundamento, são de natureza legal".

  • Nossa o Hewandro viajou bonito, pois, em nenhum momento a pergunta remete-se a TREDESTINAÇÃO, e sim se o ato é vinculado ou discricionário, no caso em tela DISCRICIONÁRIO. Caberá ao administrador verificar se é oportuno e conveniente a desapropriação de determinado bem.
  • Se o Prefeito HOUVE POR BEM, então quer dizer que ele decidiu discriscionariamente, pois ele tinha o poder de decidir de como faria e quando. Creio que a resposta estava no próprio texto.
  • Verdade Guilherme C. vacilei nessa,rs

  • Com Fi For M Ob

    Com Fi For Vinculado

    Motivo Objeto Discricionário

     

  • Ato discricionário que originou uma tredestinação lícita.

  • Ato discricionário que originou uma tredestinação lícita.

  • Questão Errada.

    Tredestinação lícita significa no desvio de finalidade da destinação específica, como no caso apontado, ao invés do hospital fora construída uma escola pública.

    Veja, um vez mantido o interesse público, pode a autoridade alterar a finalidade específica constante no decreto que adveio a desapropriação com base na conveniência e oportunidade, logo, trata-se de ato discricionário.

  • HOUVER POR BEM DESAPROPRIAR- VONTADE- DISCRICIONARIO

  • Ato vinculado: Não cabe aoadministrador liberdade de decisão;

    Ato discricionário: há liberdade do administrador quanto as decisões


ID
125386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prefeito de determinado município houve por bem
desapropriar terreno com vistas a construir um hospital. No
entanto, em vez de hospital, foi construída uma escola pública.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens
seguintes, que dizem respeito aos atos administrativos.

Na situação considerada, não houve desvio de finalidade, sendo o decreto de desapropriação amparado pelo ordenamento jurídico.

Alternativas
Comentários
  • O desvio de finalidade- denomina-se, vulgarmente, de tredestinação (o correto seria tresdestinação, no sentido de desvio de destinação)Ob. A finalidade pública é sempre genérica e, pos isso, o bem desapropriado para um fim público pode ser usado em outro fim público sem que ocorra desvio de finalidade. Exemplificando: um terreno desapropriado para escola pública poderá, legitimamente, ser utilizado para construção de um pronto-socorro, sem que isso importe em desvio de finalidade.Por outro lado, se o poder público ou seus delegados não derem ao bem expropriado sua destinação legal, ficará o ato expropriatório sujeito a anulação e a retrocessão.Anulação da desapropriação- tanto pode ser formal quanto substancial, pois em certos casos resulta da incompetência da autoridade ou da forma do ato, e noutros provém do desvio de finalidade ou da ausência de utilidade pública ou de interesse social, caracterizadora do abuso de poder.
  • Retrocessão- é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (CC, art. 519). Se o expropriante não cumprir essa obrigação, o direito do expropriado resolve-se em perdas e danos, uma vez que os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de reivindicação (d.lei 3365/41, art. 35).A retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não a seus herdeiros, sucessores e cessionários (é uma obrigação pessoal).
  • No meu entendimento a finalidade é sempre igual para qualquer ato administrativo. O interesse público.
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS A CONSTRUÇÃO DA ESCOLA É DE INTERESSE PÚBLICO.NA SITUAÇÃO CONSTATADA, ALCANÇOU-SE UM FIM PÚBLICO. É UMA FINALIDADE GERAL, QUE É SEMPRE A MESMA, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE ESTABELECIDA NA LEI: A SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. PORTANTO SERIA DESVIO DE FINALIDADE SE AO INVÉS DO INTERESSE PÚBLICO ELE USA-SE DA DESAPROPRIAÇÃO PARA PERSEGUIR INIMIGO POLÍTICO, POR EXEMPLO, OU SEJA NÃO ALCANÇOU O INTERESSE PÚBLICO, FERINDO ASSIM O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADEQUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
  • A questão está verdadeira, porque foi um caso da chamada Tredestinação Legítima. É quando, expropriado um bem para uma determinada finalidade, a Administração dá a esse bem outra finalidade, mas também de interesse público, como no caso (a construção de uma escola é de interesse público). O ato expropriatório só seria anulado se ao bem expropriado fosse dada destinação que ferisse o interesse público. (em vez de construir a escola, o prefieto construísse uma casa para si).
  • Não houve desvio de finalidade pois a finalidade é sempre o bem comum (pública), amparando a correção da questão, porém, o ató é anulável tendo em vista a teoria dos motivos determinantes.
  • Na situação considerada, não houve desvio de finalidade, sendo o decreto de desapropriação amparado pelo ordenamento jurídico. CORRETA - Se era um hospital, e foi construído uma escola pública, o problema não está na finalidade do ato, pois não se admite outra finalidade para os atos administrativos que não seja o bem público seria cumprido tanto na construção de uma escola, quanto num hospital. Se analisamos o ato nos detalhes dos requisitos de validade, veja o que acontece:

    Competência - Prefeito

    Finalidade - Necessidade de um Hospital ou Escola

    Forma - Decreto

    Motivo - Constará expresso no decreto de desapropriação e, portanto, vinculado. Neste exemplo, utilidade ou necessidade pública. De acordo com o inciso I do artigo 50 da Lei n.º 9.784/99, é obrigatória a motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando o ato administrativo (neste caso o Decreto) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.

    Objeto – Desapropriação de Imóvel

  • A respeito da questão 57(acima)  , "colo" aqui o comentário feito pela prof, Thays Nunes na época do gabarito.

    116. O decreto desapropriatório é considerado ato vinculado. CORRETAIsso porque o inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal afirma que a desapropriação acontece por necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social. Se já havia a determinação do motivo da desapropriação, e sendo ele vinculado, não há discricionariedade no momento de executá-lo. Cabe Recurso - A Cespe considerou como ERRADA

  • CORRETO O GABARITO....

    O desvio de poder ou de finalidade, significa a violação ideológica ou moral da lei, colimando o administrador fim não queridos pelo legislador. Há um desvirtuamento da competência, utilizando-se o administrador de uma competência legal a ele atribuída para atingir finalidades que não podem ser atingidas, ou que, sendo possíveis, não podem sê-lo por aquela via.

    É que o desvio de finalidade, configura-se tanto quando o agente, no exercício de uma competência, persegue um fim alheio a qualquer interesse público, ou seja, de índole privada, quanto quando o fim perseguido, embora público, não é aquele especificado pela norma de competência.

  • No Brasil vigora a Teoria Objetiva do Desvio de Finalidade. (Não a subjetiva)

    Teoria Objetiva-> Desvio de Finalidade = Vício na Conduta + Violação concreta do Interesse Público.

    Teoria Subjetiva-> Vício na Conduta

  • Não houve desvio de finalidade. Houve o fenômeno conhecido na doutrina como Tredestinação Lícita.

    Como o prefeito, apesar de não ter cumprido rigorosamente com a finalidade prevista no decreto expropriatório, ainda sim destinou ao fim público o terreno expropriado, mantém-se a legalidade do ato, pois não há qualquer vinculação nesse sentido. Sendo assim, o Poder Público pode mudar a destinação do bem expropriado, desde que mantenha o fim último mais importante, qual seja, perseguir o interesse público.

     

    Bons estudos! :-)

  • Não houve desvio de finalidade, visto que foi atendido o resultado esperado, que era o atendimento ao interesse público. Pois o ato não deve ser praticado com o intuito de atender a um interesse particular ou a um interesse diverso daquele especificamente determinado na lei.

  • Realmente, apesar de ter errado a questão, o que há aqui é a Tredestinação Lícita.
    Desvio de finalidade seria a tredestinação ilícita, que dá ensejo à retrocessão.
    Não há desvio de finalidade lícito, já que vai de encontro ao interesse público.
  • Finalidade é o resultado que se quer alcançar com a pratica daquele ato; em sentido amplo, mediato, a finalidade de todo ato deve ser sempre atender ao interesse público, enquanto em sentido estrito cada ato tem a sua finalidade imediata, específica, que deverá decorre, ainda que de forma implícita, da lei. Quando não atendida a finalidade do ato, ocorrerá o desvio de finalidade, a tornar o ato nulo.
  • Na verdade, segundo ensinamento doutrinário (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20. ed., p. 1002), houve desvio de finalidade lícito ou tredestinação lícita. Tal fenômeno ocorre quando, mantida a finalidade do interesse público, o Poder Público dá ao bem desapropriado destino diverso daquele inicialmente planejado. 

    Mas, pelo visto, o CESPE não entende dessa forma. 
  • Descordo do gabarito pela justificativa dada na questão do porquê que não houve desvio de finalidade:

    não houve desvio de finalidade: Correto - O requisito de finalidade de interesse publico foi alcançado.

    sendo o decreto de desapropriação amparado pelo ordenamento jurídico - Errado - Ser amparado por decreto não se aplica a justificativa da finalidade.








     

  • Tresdestinação Lícita: a hipótese mais importante tem abrigo no Código Civil, que autoriza que o bem desapropriado receba qualquer destinação pública, ainda que diferente daquela anteriormente prevista no decreto expropriatório, afastando a possibilidade de retrocessão (desfazimento da desapropriação). A assertiva é um ótimo exemplo.
  • Resposta: correta

    117. Na situação considerada, não houve desvio de finalidade, sendo o decreto de desapropriação amparado pelo ordenamento jurídico. 

    CORRETA - Se era um hospital, e foi construído uma escola pública, o problema não está na finalidade do ato, pois não se admite outra finalidade para os atos administrativos que não seja o bem público seria cumprido tanto na construção de uma escola, quanto num hospital. Se analisamos o ato nos detalhes dos requisitos de validade, veja o que acontece:

    Competência - Prefeito

    Finalidade - Necessidade de um Hospital ou Escola

    Forma - Decreto

    Motivo - Constará expresso no decreto de desapropriação e, portanto, vinculado. Neste exemplo, utilidade ou necessidade pública. De acordo com o inciso I do artigo 50 da Lei n.º 9.784/99, é obrigatória a motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando o ato administrativo (neste caso o Decreto) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.

    Objeto – Desapropriação de Imóvel

    Fonte: Curso Aprovação 

    link: http://www.crisagra.com/2011/09/v-behaviorurldefaultvmlo.html


  • no meu humilde entendimento,tanto a construção de hospital ou escola atende a finalidade publica que é o interesse publico.

    o objeto mudou,mas a finalidade foi alcançada.
  • A finalidade continuou sendo pública, o que ocorreu foi um vício (modificação) no motivo do ato.

    Questão correta.

  • Houve tredestinação lícita.

  • Tredestinação lícita:

    Consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.

  • CERTO

    HOUVE A TREDESTINAÇÃO LÍCITA.

    INICIALMENTE O ATO TINHA UMA FINALIDADE,DEPOIS ELA FOI ALTERADA,PORÉM CONTINUOU DENTRO DO INTERESSE PÚBLICO

  • Tredestinação lícita:

    Consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.

  • Tredestinação Ilícita -> vício de finalidade
        Ex.: Decreto expropriatório para construção de uma escola e, posteriormente, é concedida uma autorização para um particular exercer uma atividade meramente particular. 
    Tredestinação Lícita -> Mantém a finalidade que é o interesse público. 
        Ex.: Decreto expropriatório para construção de uma escola e acaba construindo um hospital. 

    Espero ter ajudado.
    Vaaaamooooos!

  • STJ
    "Se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade" (REsp 968.414/SP, Rel. MIn. Denise Arruda, 11.09.2007)

     

  • FINALIDADE - remete ao interesse público. E, este foi mantido.

     

  • Tredestinacao licita.

  • De acordo com o Manual de Direito Administrativo de Carvalho Filho:

    O Objetivo é variável, logo, a Finalidade é invariável

    Objetivo: Construção (independente)

    Finalidade: Atender ao interesse público.

  • Toda doutrina entende que:

    Na tredestinação temos o desvio de finalidade lícita e ilícita.

    Logo, como na questão, dizer que não houve desvio de finalidade do decreto que adveio a desapropriação é brincadeira.

    É um consequência lógica, se a caraia manteve a finalidade genérica que é o interesse social e teve a alteração da finalidade específica, ou seja, não foi dada a destinação que constava no decreto, é lógico que houve desvio de finalidade nesse ato, exceto se a questão disse se houve a alteração da finalidade genérica.

  • Gabarito "C"

    De fato a expropriação teve um fim diverso do que decorre o decreto, todavia, o fim daquele, é o mesmo deste, ou seja , o interesse público; assim não havendo vício na expropriação.

  • Tredestinação lícita:

    Modificação da finalidade específica do ato, mas mantendo o interesse público. Ex.: bem foi desapropriado para construção de uma escola, mas foi construído um hospital.

    Exceções: mesmo que se mantenha o interesse público, não pode haver mudança de destinação em desapropriações vinculadas e desapropriação para implantação de programa de habitação popular a pessoa de baixa renda.

    Tredestinação: é o desvio de finalidade por parte do poder público que utiliza o bem desapropriado para atender a finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera direito a retrocessão.

    Adestinação: ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do poder público. Não gera direito a retrocessão.

    Desdestinação: envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. O bem é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público.

  • Rapaz, o desvio houve, mas não foi tredestidação ilícita.

    #pas

  • Marçal Justen Filho, diferencia desvio de finalidade de tredestinação.

    (...) o desvio de finalidade consiste na utilização da competência expropriatória para finalidade distinta daquela a que é reservada. É um defeito contemporâneo à edição do ato. (...) Denomina-se tredestinação a alteração superveniente da destinação a ser dada pelo poder expropriante ao bem expropriado

  • CERTO

    É um exemplo claro de tredestinação lícita.

  • Trata-se da Tredestinação legal: possibilidade de mudar o motivo da desapropriação, sem que isso viole a teoria dos motivos determinantes, desde que mantida uma razão de interesse público.

    Exemplo: incialmente desaproprio determinada área para a construção de uma escola pública. Em momento posterior, muda-se o motivo daquela desapropriação e resolve-se fazer um hospital público.

  • Hipótese de tredestinação LÍCITA.

  • CERTO

    Não houve desvio de finalidade. Houve o fenômeno conhecido na doutrina como Tredestinação Lícita.

  • Houve desvio de finalidade sim , contudo ainda ficou uma finalidade licita.

ID
128878
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos institutos da autorização, permissão, desapropriação e servidão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • ALTERNATIVA BA resposta de tal questão encontra-se na junção dos arts. 2 e 40 da Lei 8.987/1995, vejamos:"“Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:................IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."“Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".
  • Letra A - errada Quanto à classificação dos atos administrativos, a autorização de serviço público é classificada como ato discricionário e precário.

    Letra B - certa.

    Letra C - errada A pesquisa e jazida de minerais são concedidas mediante LICENÇA do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral). Já o porte de arma é concedido mediante Autorização da Polícia Federal (ato administrativo discrionário e precário de interesse predominantemente individual). Vide Estatuto do Desarmamento. 

    Letra D - errada As servidões administrativas somente serão indenizáveis se houver dano efetivo, por isso são prévias e condicionadas.

    Letra E - errada. O PP Municipal pode desapropriar bens imóveis (é o mais comum); só não pode desapropriar bens imóveis da União, dos Estados, dos Territórios, do DF e dos outros Municípios.

ID
135076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao direito de propriedade e à desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • Comentando as Erradas:

    B) ERRADA

    O entendimento do STF é no sentido de ser devida a justa indenização no momento em que ocorre a transferencia do domínio. Veja-se a decisão da Suprema Corte no RE 164186 / SP:

    "EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.075/70. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a garantia constitucional da justa indenização, nas desapropriações, diz respeito ao pagamento do valor definitivo fixado - seja por acordo das partes, seja por decisão judicial -momento em que ocorre a transferência do domínio. O depósito prévio permite ao desapropriante a simples imissão na posse do imóvel. A norma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.075/70, que permite ao desapropriante o pagamento da metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 - RTJ 88/345 e RE 91.611 - RTJ 101/717) e nem o é com a atual. Recurso extraordinário não conhecido".

    C) ERRADA

    O STF tem entendimento firmado de que o decreto que declara um imóvel como de utilidade pública é um ato administrativo e não normativo. Veja-se a decisão da Corte no RE 97693 / MG :

    "(...) 5. O decreto que declara um imóvel de utilidade pública, para fins de desapropriação, é ato administrativo e não ato normativo, cabendo contra ele a propositura de ação ordinária visando sua anulação e não ação direta de inconstitucionalidade. (...)".

    D) ERRADA

    Conforme determina o art. 184, § 5º  da CF são isentos tanto dos impostos federais quanto estaduais e municipais as transferencias de bens para a desapropriação por interesse social. Veja-se o disposto no citado artigo:

    "§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária".

    E) ERRADA

    O erro da assertiva está em afirma que o municipio pode exigir nos termos de lei estadual, enquanto o correto é nos termos de lei federal, conforme determina o art. 182, § 4º  da CF.
  • Aonde esta escrito no artigo 182 que sao titulos da Divida Publica MUNICIPAL????????????
  • Prezado Luiz Felipe,

    O art. 182 da CF foi regulamentado pela Lei 10.257/2001 (Estatudo da Cidade). Veja o que diz o art. 8o da referida lei:

    Art. 8oDecorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
    § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    Logo,  o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública MUNICIPAL.
  • De acordo com o entendimento do STF, "subiste, no regime da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a égide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na prévia e justa indenização." (RE 195586) Incorreta a alternativa B.

    Segundo o STF, o decreto que declara um imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação é ato administrativo e não um ato normativo. Incorreta a alternativa C.

    O art. 184, § 5º, da CF/88, estabelece que são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o art. 183, § 4º, da CF/88, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento. Incorreta a alternativa E.

    De acordo com o art. 182, § 4º, da CF/88, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Correta a alternativa A.


    RESPOSTA: Letra A
  • A - Correta - art. 182 §4º III CRFB/88

     

  • Adequado aproveitamento do solo urbano: primeiro, parcelamento ou edificação compulsório; segundo, IPTU; terceiro, desapropriação (10). Errei e agora vou ter que decorar. Material, tributário e soco!

    Abraços

  • Ato normativo não é uma espécie de ato administrativo? São objetos da ação direta de inconstitucionalidade genérica, lei ou ato normativo, federal e estadual, que sejam incompatíveis com a Constituição. Os atos normativos, conforme entendimento do STF, incluem os atos revestidos de algum caráter normativo genérico e impessoal, a exemplo dos regimentos internos e resoluções administrativa dos tribunais, bem como dos atos estatais de conteúdo derrogatório incidentes sobre atos de caráter normativo.

    Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa."(ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07).


ID
135277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Está ok a anulação.

  • A - Correta. (Anulada)
    A doutrina, pacificamente, entende não caber indenização nas limitações administrativas.

    B - Errada.
    DL 35.
    Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
    1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
    2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
    3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
    4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
    5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
    6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
    Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    C- Errada.
    LC 76/93.
    Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento.
    § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.
    § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

    D - Errada.
    A retrocessão é autorizada somente na tredestinação ilícita.
    A tredestinação lícita, ou seja, aquela que permanece atendendo o interesse público (construção de escola ao invés do hospital previsto no decreto exporpriatório) é permitida pelo NCC.

    E - Errada.
    Trata-se da desapropriação indireta, aquela em que o Estado não observa os requisitos da declaração e da indenização prévia.
    O STJ consagrou como vintenário o prazo prescricional.

  • www.cespe.unb.br

    QUESTÃO
    : 77

    PARECER: ANULADA

    JUSTIFICATIVA: Não há opção correta, haja vista que as limitações administrativas somente serão indenizadas se causarem prejuízos, fato não explicitado na opção. Sendo assim, deve prevalecer a regra de que as limitações administrativas gerais não comportam indenização, salvo exceções, como, por exemplo, quando implicarem impossibilidade de utilização da propriedade.

  • Prescrição da ação de desapropriação indireta:

    20 anos no CC/16 e 10 anos no CC/02, observado o disposto no art. 2.028/CC (jurisprudência em teses).


ID
135787
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fábio adquiriu, por escritura pública devidamente registrada no ofício imobiliário competente, imóvel urbano constituído por apartamento, com cento e vinte metros quadrados, em prédio residencial, com habite-se outorgado pelo município de Macapá, tendo utilização regular do bem, sem ofender direitos de vizinhos ou terceiros.

Tendo em vista pressão do movimento dos sem-teto, o Prefeito da cidade resolve despejar todos os proprietários do prédio ocupado por Fábio, aduzindo necessidade social e propondo a desocupação voluntária, sem pagamento de qualquer indenização.

Diante de tais circunstâncias, sobre o direito de propriedade, analise as seguintes afirmativas:

I. é absoluto e no caso descrito permitiria a defesa pelo proprietário do bem, notadamente judicial;
II. é relativo, mas no caso concreto, o proprietário estaria resguardado pela lei civil;
III. permite-se a desapropriação, por interesse social, mediante prévia indenização;
IV. a requisição do bem particular somente pode ocorrer mediante perigo público iminente, o que não é o caso;
V. o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, defendendo-a das agressões injustas.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Forçaram a barra, vamos lá:
    I) o direito de propriedade é relativo (é extremamente difícil se falar em um direito absoluto..)
    II) o mais correto seria dizer que ele estaria resguardado pela Constituição, já que não houve a indenização pela desapropriação
    III) corretíssimo. Se não há indenização, fala-se em EXPROPRIAÇÃO, permitida apenas em caso de ilícitos (ex: se ele plantasse maconha no apto)
    IV) requisição (a famosa carteirada dos filmes americanos) é diferente de indenização. Se houvesse perigo público, poderia ser requisitado seu bem sem direito a indenização, salvo no caso de dano.
    V) corretíssimo

  • Ao meu ver a questão esta errada. Quanto a alternativa "permite-se a desapropriação, por interesse social, mediante prévia indenização;"

    Veja-se o disposto no art. 5º, XXV da CF: no caso de imimente pergio público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 

    Ulterior = 
    Que vem depois

  • Assertiva III
    Cuidado! esse dispositivo é referente a iminente perigo público. No inciso anterior do art. 5º encontramos a desapropriação por utilidade pública ou interesse social.
    Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
  • O que deve ser analisado aqui, é que a propriedade em questão, está cumprindo com a sua função social e por isso ela não pode ser desapropriada por interesse social. 

    Porém o comando da questão diz "Diante de tais circunstâncias..." e nas alternativas, passa a falar de forma genérica, o que deixa o candidato sem saber o que a banca realmente quer...

    abraço a todos e bons estudos.

  • LETRA A !!!

  • A questão fala em DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL que terá indenização PRÉVIA e é o que a alternativa III fala -> INTERESSE/NECESSIDADE SOCIAL.

    No caso de IMINENTE PERIGO PÚBLICO a indenização é diferente, ela é ULTERIOR e SE HOUVER DANO, portanto, a alternativa IV está certa no conteúdo, pois fala que não é o caso da questão, pois o Prefeito queria desapropriar por interesse/necessidade social.

  • Tipos de intervenção do Estado na propriedade, tomando por base a desapropriação e a requisão. Desapropriação é a intervencao supressiva, em que o bem passa originariamente para o Estado; já a requisição é da espécie restritiva, pela qual o bem sofre restrições, continuando na propriedade de seus precedentes donos.

  • Cadê o comentário dos professores? QC decepcionando!

  • Colegas concurseiros, entrem no gabarito comentado e peçam a resposta do professor. Isso ajudaria a uma resposta pontual de cada item. Se todos nós fizermos isso, eles farão o comentário. Grata.

  • O item IV em minha opinião está errado, uma vez que a Requisição Administrativa ocorre nos casos de perigo iminente E em caso de GUERRAS., calamidade, uma epidemia, uma inundação, entre outros acontecimentos do tipo.- logo entendo ser errada a questão, uma vez que, ela restringe a SOMENTE perigo iminente.

    E o item II - também acredito ser equivocado pois a referida lei que resguarda a indenização prévia é a Constituição Federal

    CF -Art. 182 (...) § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O item V - este sim está certo considerando que o , previsto no Artigo 5º, inciso XXII da Constituição - Na prática, esse direito garante a todas as pessoas a possibilidade de uso (ou seja, direito de usufruir, emprestar ou alugar um bem), gozo (direitos sobre os rendimentos que um bem fornece) e dispor (domínio sobre o bem, para vendê-lo, doá-lo ou trocá-lo) sobre os bens que possuem.


ID
136558
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações, relativas ao processo de desapropriação:

I. no curso do processo, é vedado ao particular discutir o mérito da declaração de utilidade pública.
II. é permitida a imissão provisória na posse, independentemente de depósito por parte do Poder Público.
III. é permitida a fixação da indenização por acordo entre o Poder Público e o proprietário.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • II- FALSO. deve haver deposito para que se permita a imissao  provisoria na posse.
  • Embora haja a necessidade de depósito para imissão na posse, não há obice a que continue sendo discutida o quantum da indenização!!

  • Item I - CERTO

    Fundamento: Decreto Lei 3365/1941
    "Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
    "


    Item II - ERRADO

    Fundamento: Decreto Lei 3365/1941
    "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;"

    Item III - CERTO

    Fundamento:
    Decreto Lei 3365/1941. "Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará." 
  • A garantia da justa e prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV)
    assegura que o pagamento desta seja feito antes da
    transferência do domínio, e não por ocasião da imissão
    provisória do expropriante na posse do imóvel. Continua
    aplicável, portanto, o entendimento firmado pelo STF sob a
    vigência das Constituições de 1946 e 1967
  • Deve-se ter cuidado ao tratar do tópico Intervenção do Estado na Propriedade, porque as normas são muito antigas e há vasta jurisprudência acerca do tema. 
    No mais, venho deixar aqui entendimento do STJ (neste momento não estou em condições de procurar o número do julgado, então vai a ideia básica que tenho em minhas anotações): A discussão de ilegalidade do ato de desapropriação e/ou a presença ou não de utilidade/interesse público no judiciário É POSSÍVEL. Isso não é mérito, diz o STJ. O Tribunal afirmou que os requisitos constitucionais, para tal medida, são aspectos de legalidade e por isso podem ser discutidas judicialmente. É o chamado "bloco de constitucionalidade, ou seja, os requisitos regulamentados na CF para um ato administrativo não são mérito, são, frise-se, aspectos de legalidade.
    Mas cuidado: isso não será no bojo da ação de desapropriação (que como sabemos, sua contestação é restrita) e sim por ação ordinária distribuída por dependência.

  • Olá Pessoal.

    Gabarito B.

    Comentando o erro do item II, vale lembrar o verbete sumular nº 652 STF:

    "Não contraria a Constituição o art. 15 §1º, do DL 3365/41": Com isso, o pretório entendeu que a imissão na provisória pode ser feita, independentene da citação do réu, mediante o depósito do preço.

    Bons Estudos.


ID
137338
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.A desapropriação urbanística é aquela pela qual o poder público pretende criar ou alterar planos de urbanização para as cidades, só sendo possível a sua implementação mediante a retirada de algumas propriedades das mãos de seus donos. Destina-se a implantar novos núcleos urbanos, com vistas a zoneamento ou renovação de bairros envelhecidos.
  • Letra a - erradaMarcelo Alexandrino: Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, SEM observância dos requisitos da DECLARAÇÃO e da INDENIZAÇÃO PRÉVIA.Letra b - erradaA competência declaratória alcança todos os Entes Políticos (U, E, DF, M e T) e, ainda, segundo o art. 8º do DL 3365/41, o Poder Legislativo.Cuidaddo! No caso de desapropriação por interresse social para o fim de reforma agrária (art. 184 da CF), a competência é privativa da União.Letra c - erradaNa servidão só haverá indenizaçãose houver dano efetivo. Ex: passagem de torres de alta tensão pela propriedade. O ônus da prova compete ao proprietério.Portanto, a indenização será prévia e condicionada (só se houver prejuízo).Letra d - certaA desapropriação urbanística pode não caracterizar-se como sancionatória, como é a hipótese em que o Poder Público implementa a revitalização de certas áreas urbanas.Letra e - erradaSegundo a doutrina, a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade (por isso, torna-se insuscetível de reinvindicações e libera-se de qualquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente).
  • Letra d) Errada - Apenas para complementar a informação, ensina Mazza que "a caracteristica mais importante da desapropriação reside no fato de ser uma forma originária de aquisição da propriedade, na medida em que não está vinculada à relação jurídica anterior." 

    Fonte: Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 3 ed., pg. 620. 

  • A única hipótese que explique (mais ou menos) o que é desapropriação não sancionatória que achei foi na Lei Orgânica​ do município de São Paulo: 

    3. Plano Diretor do Município

    Logo então, passamos ao tratamento do Plano Diretor do Município, que menciona a desapropriação não sancionatória nos seguintes Artigos:

    Art. 72A transferência de potencial construtivo também poderá ser utilizada nos casos de doação ou de desapropriação amigável de áreas demarcadas como ZEPAM, localizadas na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, para a implantação dos parques delimitados no Quadro 7 anexo, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 126 a 128 desta lei. (...)

    Art. 126. A transferência do potencial construtivo poderá ser utilizada nos casos de doação de imóveis ou nos casos de desapropriação amigável para viabilizar:

    I - melhoramentos viários para implantação de corredores de ônibus;

    II - viabilizar eventuais desapropriações;

  • LETRA B:

    Embora os entes federativos sejam a maioria, diversas leis também atribuem competência p/ declarar utilidade pública a entidades da administração indireta, desde que dentro de suas atribuições institucionais.

    Ex: DNIT pode declarar desapropriação de utilidade pública p/ construir uma rodovia federal.

    Fonte: Apostila Ênfase Federal Full - Direito adm V - Aula 10

    LETRA C:

    Servidão administrativa é direito real e a indenização é paga de forma prévia (caso haja prejuízo)

  • Penso que o ponto principal da assertiva D é a expressão "pode não". Repare que o examinador não disse "não pode", uma vez que a desapropriação urbanística pode sim ter caráter sancionatório, bastando olhar rapidamente os arts. 182 e seguintes da CF. Ao utilizar a expressão "pode não", o examinador quis dizer que "é possível que a desapropriação urbanística não tenha caráter sancionatório", o que evidentemente é verdadeiro, afinal, em regra, nenhuma desapropriação tem caráter sancionatório.


ID
138778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a desapropriação no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 2º, § 3º, DL 3365/ 41. É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
  • Letra A - erradafundamento: O procedimento da desapropriação compreende as fases declaratória e executória. Na primeira, a declaração expropriatória pode ser feita pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo, ao passo que a fase executória desenvolve-se no âmbito do Poder Judiciário ou da via administrativa (desapropriação amigável).DL 3365/41 art. 8º O PODER LEGISLATIVO poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.art. 10 A desapropriação deverá efetivar-se mediante ACORDO ou intertar-se JUDICIALMENTE dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.LETRA B - CERTAart. 2º,§ 3º - é vedado a desapropriação, pelos Estados, DF, Territórios e Municípios, de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do governo federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.LETRA C - ERRADAART. 7ºA declaração de utilidade pública confere ao poder público o direito de penetrar no bem, ainda que para fazer verificações ou medições.LETRA D - ERRADAA desapropriação por interesse social para fins de REFORMA AGRÁRIA é de competência somente da União (vide art. 184 da CF/88).LETRA E - ERRADAPossuem competência executória: U, E, DF, M AP Indireta Concessionários e Permissionários de serviços públicosvide art. 3º
  • LETRA B.

    Apenas complementando sobre a letra e...

    Um exemplo na Administração Indireta, é a declaração de utilidade pública ou interesse social do bem com vistas à futura desapropriação, que pode ser feita pela DNIT (cuja natureza é a de autarquia administrativa) e a ANEEL (também autarquia).

    ;)
  • CUIDADO leonete minelli da silva freitas.

    A alternativa D não esta totalmente correta, porque será de competência da União a desapropriação de imóvel rural quando o imóvel se destinar a reforma agrária. Assim, pode o Estado, Distrito Federal e os Municípios desapropriar imóveis rurais PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA, não podem para fins de reforma agrária (privativa da União).


ID
139102
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No processo de desapropriação, NÃO é cabível a discussão

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.A discussão na via judicial é restrita, posto que “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.” (art. 9º, do Decreto-Lei nº 3.365/41).Nos termos do art.20, do Decreto-Lei 3.365/41, "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".Apesar de, não se poder discutir, na fase judicial, sobre eventual desvio de finalidade do administrador ou sobre a existência dos motivos que o administrador considerou como de utilidade pública ou de interesse social, tais discussões poderão ser levadas pelo expropriado ao Judiciário em ação autônoma, denominada de ação direta.
  • A questão exige que o candidato saiba que a finalidade do ato declaratório é mérito administrativo, levando isso em consideração, não há como haver desvio de finalidade em um ato que esta sendo declarado, é no mínimo incoerente.


  • E). Sumula 416 STF: pela demora na do pagamento da desapropriação não cabe indenização complementar alem dos juros. Logo, cabe indenização complementar mas não além dos juros.


    Fiquem com Deus!

  • O direito de extensão é cabível de ser discutido em ação de desapropriação?oO

  • PERÁ LÁ...O Judicário pode anular um ato com vício de mérito quando for ilegal seus fundamentos, não for razoável ou proporcioanal o ato será ilegal. E também quando os motivos determinantes não forem verídicos ou não forem existentes o ato será ilegal, cabendo ao judicário anular. Na questão se o desvio de finalidade se der por ilagalidade pode o judiciário anular sim.

  • LETRA C. De fato, conforme preconiza o Dec-Lei 3.365 não se pode discutir, no processo judicial de DESAPROPRIAÇÃO, nada além de vício processual e o preço. Porém, em ação autônoma pode sim discutir o desvio de finalidade, considerando que poderá ensejar o direito de retrocessão.

  • Lívio Ribeiro, não pode. Deve ser debatido em ação autônoma conexa à ação de desapropriação. 

    Acho q tbm está errada.

  • Chamam a tredestinação indireta é conhecida como apossamento administrativo.

    Chamam a tredistinação ilícita de adestinação.

    Abraços

  • Fiquei entre "c" e "d". Não foi anulada? Por que será que o direito de extensão não foi considerado?

  • GABARITO LETRA C

    A contestação só poderá versar sobre matéria processual ou referente à ação e, no mérito, sobre o preço (Cf. Ernane Fidélis dos Santos,  in  "Manual de Direito Processual Civil", volume 3, pág. 182, 5ª edição, Saraiva, São Paulo/SP. 1997). Possível será, por exemplo, alegar-se defeito de representação, petição inepta, incapacidade de ser parte, falta de capacidade postulatória, e ainda carência de ação. O expropriado não poderá discutir sobre a conveniência ou oportunidade da desapropriação, ou seja, se ocorre realmente utilidade pública ou interesse social.

  • "O direito de extensão pode ser invocado pelo réu em sua contestação, pois envolve, em última análise, discussão de preço (justa indenização), na forma autorizada pelo art. 20 do Decreto-lei 3.365/1941. (Rafael Oliveira) - STJ, 2.a Turma, REsp 816.535/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16.02.2007 p. 307."

  • SOBRE O DIREITO DE EXTENSÃO E SUA DISCUSSÃO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO:

    LC 76, Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

    DOUTRINA:

    O direito de extensão pode ser invocado pelo réu em sua contestação, pois envolve, em última análise, discussão de preço (justa indenização), na forma autorizada pelo art. 20 do Decreto-lei 3.365/1941.

    Alguns autores sustentam que o direito de extensão deve ser suscitado, necessariamente, no processo administrativo ou na contestação apresentada no processo de desapropriação, sob pena de preclusão (nesse sentido: Hely Lopes Meirelles e Diógenes Gasparini). Não concordamos com esse entendimento. Em nossa opinião, o direito de extensão pode ser alegado na contestação ou em momento posterior por meio de ação autônoma (ação indenizatória fundada na desapropriação indireta da parte remanescente), desde que proposta dentro do prazo prescricional, sob pena de se admitir a retirada do bem sem a respectiva indenização (nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho).

    (Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)

  • Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização. 


ID
144277
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CF art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
    II-desapropriação.

    Importante observar que as competências de legislar privativas da União podem ser delegadas aos estados e ao DF (não aos municípios); já as competências administrativas exclusivas da União (art. 21) não são delegáveis.
  • Matéria correlata para relembrar...art 22 CF/88, competência privativa...C A P A C E T E DE P M
  • A letra a e d estão erradas pelo seguinte:

    Nos termos do art. 22, II da CR/88 a União tem competência privativa para legislar sobre desapropriação. Já com relação aos demais entes da federação, de acordo com o previsto no art. do Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública a competência declaratória é concorrente , ou seja, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão declarar a utilidade pública, necessidade pública e o interesse social. Porém, no caso de uma desapropriação por interesse social da Reforma Agrária, a competência será exclusiva da União conforme dispõe o art. 184 da CR/88.

    Não confundir desapropriação por interesse social da reforma agrária que é de competência exclusiva da União, com qualquer outra desapropriação por interesse social que não seja a reforma agrária, porque neste caso a competência será de todos os entes políticos com indenização prévia, justa e em dinheiro.

  • LETRA B !!!

  • Desapropriação: O sujeito ativo da ação é sempre o Poder Público OU a pessoa privada que exerce função delegada, quando autorizada em lei ou no contrato.

    Abraços

  • Desapropriação: É o procedimento administrativo pelo qual o Estado transforma compulsoriamente bem de terceiro em propriedade pública, com fundamento na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, pagando indenização prévia, justa e, como regra, em dinheiro.

    Única que garante contraditório e ampla defesa

    Competência para legislar: privativa da União

    Competência material para desapropriar: entidades federativas, suas autarquias, concessionários e permissionários

    A desapropriação pode beneficiar pessoas privadas que realizam atividades de interesse público

    Forma originária de aquisição da propriedade (livre de ônus).

  • GABARITO: B

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação;


ID
146179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da desapropriação, julgue os próximos itens.

Os estados e os municípios podem desapropriar imóveis rurais, para fins de utilidade pública.

Alternativas
Comentários
  • O instituto da desapropriação encontra-se previsto na Constituição Federal, distribuídos em diversos artigos. O artigo 5º em seu inciso XXIV, por exemplo, trata desta questão: Constituição Federal Artigo 5º... XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Também o artigo, 182, §4º trata desta questão: Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: Importa ainda, citar o artigo 184 da Constituição Federal que trata da desapropriação para fins de reforma agrária: Constituição Federal Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. E o artigo 243 da Constituição Federal que trata da questão do cultivo de culturas ilegais ou plantas psicotrópicas: Constituição Federal Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
  • Íntegra do voto: http://www.incra.gov.br/portal/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=7&Itemid=256

    Os estados não invadem competência própria da União ao desapropriar imóveis rurais porinteresse social, para desenvolver políticas públicas. O entendimento é do presidente doSupremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, ao manter a desapropriação deterras no Rio Grande do Sul.
  • Qualquer dos entes da Federação, frente ao interesse social, pode efetuar desapropriação de imóvel rural para implantação de colônias ou cooperativas de povoamento ou trabalho agrícola, isso mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962).
    Essa modalidade de desapropriação, praticada, no caso, pelo Estado-membro assemelha-se àquela destinada à reforma agrária (art. 184 da CF/1988), mas com ela não se confunde, não se podendo falar em exclusividade da União. Precedente citado do STF: SS 2.217-RS, DJ 17/12/2003. RMS 13.959-RS. Rel.Min. João Otávio de Noronha.

  • CORRETA. A desapropriação por utilidade pública está regulada no Decreto-lei 3.365/41: Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Além disso, o STF confirma essa possibilidade: RE 104.541 - "a só qualificação do imóvel como rural não tolhe o poder de desapropriação por utilidade pública, por qualquer das pessoas de direito público. Hipótese em que não se trata de desapropriação por interesse social de imóvel rural, para fins de reforma agraria, mas de desapropriação por utilidade pública de imóvel rural, pelo Estado, necessario a implantação de uma unidade de estação de tratamento de esgoto sanitário".
  • Só complementando a colega anterior...
    LEI N. 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal

    Artigo 2º - A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no artigo 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.

    § 1º - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

  • Trata-se de desapropriação comum na modalidade de utilidade pública. O que os estados e municípios não podem fazer é desapropriar imóveis rurais para fins de reforma agrária, visto que neste caso a competência é somente da União, sendo hipótese de desapropriação especial na modalidade prevista nos arts. 184/186 da CF/88.
  • CERTO. Eles não podem é desapropriar para fins de reforma agrária, porque nesse caso a competência é exclusiva da União

  • GABARITO: CERTO

    Eles não podem desapropriar para fins de reforma agrária, porque, nesse caso, a competência é exclusiva da União


ID
146182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da desapropriação, julgue os próximos itens.

A imissão provisória na posse do bem objeto da expropriação é possível desde que ocorra mediante a correspondente indenização, por parte do expropriado, pela utilização do bem até a extinção do domínio.

Alternativas
Comentários
  • Art 35 Decreto-Lei 3.365/41

    Os bens expropriados, uma vez incorporados á fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, qualque ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
  • Imissão provisória na posse ou imissão prévia na posse – a lei permite que o expropriante tenha antecipadamente a posse do bem. Esta fica condicionada à alegação de urgência e ao pagamento de quantia arbitrada pelo juiz. Deve o expropriante efetuar depósito de valor provisório para obter imissão provisória na posse. Entende-se atualmente que, o Poder Público deve depositar o valor apurado em avaliação prévia, ainda que faça avaliação definitiva no decorrer do processo.
  • Imissão na posse- admitida até mesmo antes da citação do expropriado, desde que o expropriante declare urgência da medida e efetuasse em juízo o depósito prévio segundo o critério legal do § 1º do art. 15 do dec. Lei 3365/41 . Feito o depósito, o expropriado pode levantar 80% do seu montante, ainda que discorde do preço ofertado ou arbitrado, atendidas as exigências do art. 34 do Dec. Lei 3365/41, ou seja, a comprovação da propriedade e da quitação de débitos fiscais incidentes sobre o bem até a data da imissão na posse, assim como a publicação dos editais para conhecimento de terceiros. A imissão provisória da posse de prédios residenciais urbanos tem seu rito próprio, estabelecido no Dec. Lei 1.075, de 22.1.70, que só a admite após a intimação da oferta ao expropriado e, se este a impugnar, deverá ser arbitrada por perito avaliador do juízo, para as providências subseqüentes e depósito da metade do valor estimado, até o limite legal. Desde a imissão provisória na posse o expropriante aufere todas as vantagens do bem e cessa para o expropriado sua fruição, devendo cessar também todos os encargos correspondentes, notadamente aos tributos reais. A alegação de urgência, para fins de imissão provisória na posse, poderá ser feita no ato expropriatório ou subseqüentemente, mas a imissão deve ser requerida dentro de cento e vinte dias da alegação sob, pena d caducidade, com a impossibilidade de renovação (art. 15, § 2º).
     
    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:YafaaDOEbD8J:www.ite.edu.br/apostilas/DESAPROPRIA%C3%87%C3%83O.doc+A+imiss%C3%A3o+provis%C3%B3ria+na+posse+do+bem+objeto+da+expropria%C3%A7%C3%A3o+%C3%A9+poss%C3%ADvel+desde+que+ocorra+mediante+a+correspondente+indeniza%C3%A7%C3%A3o,+por+parte+do+expropriado,+pela+utiliza%C3%A7%C3%A3o+do+bem+at%C3%A9+a+extin%C3%A7%C3%A3o+do+dom%C3%ADnio&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk 
  • Para mim essa questão está errada por um motivo muito mais simples do que o exposto pelos colegas: como é que a obrigação de pagar indenização poderia recairsobre o expropriado?

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  O item considerou que a indenização é encargo do expropriado (particular cujo patrimônio foi atingido), fato que o
    torna errado. O encargo da indenização é do expropriante (poder público).

    Bons estudos!
  • Além disso, conforme do DL 3365, há outro requisito sem o qual não é possível a imissão provisória, qual seja, a declaração de urgência. Vale ainda lembrar que se em 120 dias o Poder Público não imitir na posse, não oderá mais fazê-lo. Por fim, o STJ já sedimentou entendimento no sentido de que, tendo havido imissão, não é mais ônus do particular o pagamento do imposto predial. Assim, para ser lícita a imissão provisória, é preciso que o EXPROPRIANTE declare a urgência e deposite o valor decretado liminarmente pelo juíz.
  • Decreto-Lei 1075/70

    Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.

  • Pessoal, sei que não foi o objeto específico da questão, mas no que tange à imissão na posse, foi incluído pela Lei 13.465/17 alguns artigos relacionados!

    Vou colacionar abaixo só pra gente tentar decorar, digo, aprender :) 

     

    Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o  Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3o  Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • A imissão provisória na posse não se dá mediante indenização, mas sim pela alegação de urgência e depósito de quantia
    arbitrada.

  • A questão está errada pelo fato de o encargo ser do expropriante. Tendo em vista que há, sim, a indenização. O STJ entende que os juros compensatórios indenizam a perda antecipada da propriedade.

    #pas

  • Belizia B, o TCU fiscaliza sim as transferências constitucionais realizadas aos demais entes. O que ele não faz é fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos dessas transferências, pois, como você mesmo mencionou, esses recursos não são da União, mas sim dos demais entes federados. No caso das transferências voluntárias, o Tribunal fiscaliza tanto a entrega (transferência) quanto a aplicação dos recursos entregues.


ID
153628
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à intervenção do Poder Público na propriedade privada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    Diversas são as hipóteses e os tipos de desapropriação, que correspondem à perda da propriedade para o Poder Público. Em regra, é garantido o direito de propriedade, que deverá atende a sua função social (CF/88, art. 5º, XXII e XXIII). Por exceção, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição (CF/88, art. 5º, XXIV). Assim, em geral, o pagamento será feito em dinheiro. Contudo, a própria CF/88 estabelece hipóteses de exceção, com, por exemplo, pagamento em títulos da dívida pública ou em títulos da dívida agrária (CF/88, arts. 182, § 4º, III, e 184). Prevê também uma hipótese de perda da propriedade, dita expropriação, sem direito a qualquer indenização, no caso de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas (CF/88, art. 243).
  • a) Incorreta     A questão em tela trata do instituto do tombamento, que é um ato administrativo pelo qual se declara o valor artístico, histórico e cultural de um bem, que em razão disso deve ser preservado. O Decreto  Lei nº 25 de 30/11/1937   determina que é necessário o parecer do órgão técnico e a notificação ao proprietário do bem para que se consuma o ato de tombamento.Portanto, a questão encontra-se incorreta ao afirmar que não há a necessidade dessa notificação.

    b) Incorreta       A principal característica para que ocorra a reforma agrária é a inobservância da função social, isso porque os bens que atingem são, exclusivamente, imóveis rurais improdutivos de grande extensão, outro ponto é a competência para decretá-la é restrita à União Federal.    Portanto,  a questão está incorreta, porque afirma  que o Município pode desapropriar área rural em seus limites territoriais, sendo que apenas a União detém essa competência.    Fundamentação Legal:     Art.184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja sua utilização será definida em lei.             
  • Continuação: c) Incorreta
       A questão está incorreta ao afirmar que é  possível Município desapropriar e limitar administrativamente bens do Estado. Isso porque, conforme o princípio federativo e o princípio da preponderância dos interesses a União pode desapropriar os bens do Estado, Distrito Federal e Municípios. O Estado só pode desapropriar bens dos Municípios. O Município Não pode desapropriar bens de outros entes da federação.   d) Incorreta       A Constituição estabelece que a regra é que desaproprição ocorrerá mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previsto na Constuição. Uma dessas ressalvas é a possibilidade de o Poder Público Municipal pagar a indenização mediante títulos da dívida pública, vejamos:     Art. 182 da CF       § 4º    É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:            III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    e) Correta    " A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade pública e utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa prévia indenização em dinheiro, ressavaldos os casos previstos nessa Constituição."( art.5º, XXIV, da CF).

ID
154195
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre intervenção do Poder Público na Propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra d : errada

    DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA : quando por causa de uma obra ou serviço público, as áreas contíguas ficam extremamente valorizadas ou necessárias à continuação da obra. Então a declaração de utilidade pública deve mencionar quais áreas serão desapropriadas e especificar quais serão necessárias à continuação da obra e quais serão para revenda. Alguns contestam esse tipo de desapropriação achando-a inconstitucional afinal,, visa apenas ao lucro do Estado pela contribuição de melhoria (que não pode ser feita por desapropriação). Mas a jurisprudência já consagrou o instituto. A área contígua deve ser delimitada no ato expropratório revelando quais serão as áreas de obras, quais serão as de obras continuadas e quais serão valorizadas.

  • LETRA C.

    (a) Tombamento é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural, com a finalidade de proteger a memória nacional. Pela grande relevância desse instituto, e com base no princípio da supremacia do interesse público, não há a necessidade de informar ao proprietário do bem, por meio de notificação, sobre a existência do procedimento de tombamento, principalmente porque o bem continuará na propriedade do particular.

    Algumas características no Tombamento:
    * incide sobre bens móveis e imóveis;
    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
    * pode ser voluntário (proprietário consente com o tombamento) / compulsório (o Poder Público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário).
    * não gera indenização!

    (b) é possível a desapropriação de bens públicos na direção vertical das entidades federativas. No entanto, com base no princípio federativo e no princípio da preponderância dos interesses, é possível Município desapropriar bem do Estado, se provado o interesse local. MUNICÍPIO NÃO PODE DESAPROPRIAR BENS DE PROPRIEDADE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!

    (c) CORRETA.

    (d) Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, Estado e Município podem desapropriar bens de empresa pública federal, sem a necessidade de autorização do Presidente da República, pois se trata de entidade de Administração Indireta.

    (e) Desapropriação por zona é aquela em que se desapropria toda uma região; por exemplo, um bairro, para que seja a área destinada a assentamento de pessoas carentes.

    *Desapropriação por zona = desapropriação de área maior que o necessário para a execução da obra ou do serviço público. Abrange áreas contíguas ou que vierem a sofrer valorização em decorrência da obra ou serviço público.

    ;)
  • Limitações Administrativas - São restrições gerais e abstratas emanadas do exercício do Poder de Polícia do Estado, que atingem o caráter absoluto da propriedade privada, tolhendo o poder de uso, gozo e disposição de um número indeterminado de propriedades particulares
    Tombamento - É a modalidades de restrição da propriedade privada que visa à proteção do patrimônio histórico artístico nacional .
    Dirley da Cunha Jr. 
  • Eu fiquei na dúvida em relaçao a letra C, pois a assertiva diz que a limitaçaõ administrativa e o tombamento não são espécies de intervenção do Estado na propriedade.

    Se alguém puder me dizer porque a assertiva foi dada como correta, eu desde já, agradeço, pois acho que ambos institutos são espécies de intervenção do Estado na propriedade.

    Fico no aguardo.

    Abraço e bons estudos.

  • Fiquei em dúvida sobre a correção da acertiva "C", quando fala " o tombamento é ato de limitação individual", pois tenho a seguinte anotação quanto à classificação do tombamento:
    "Quanto aos destinatários:
    1. Geral: atinge de forma coletiva. Ex.: a cidade toda, a rua toda, o bairro todo. É o que acontece em Ouro Preto, Olinda. Nesse caso, dispensa-se a individualização do bem (REsp 109840).
    2. Individual: atinge proprietário determinado."
  • Luis  a letra "c" está com uma redação confusa. Mas o que ela quis dizer é que o tombamento e a limitação administrativa são intervenção do Estado na propriedade, mas um se diferencia do outro. Quando o examinador fala "instrumentos diversos de interrvenção do Estado na propriedade" ele está querendo dizer que são instrumentos diferentes entre si, mas que os doius são formas de intervenção.
  • A) Está ERRADA, uma vez que o Art. 10 do Dec. Lei Nº. 25/1937 afirma que " Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo."

    B) Está ERRADA. A questão é justificada pelo Art. 2º, § 2º do Dec. Lei 3.365/51 quando afirma "
     Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.".

    C) Está CORRETA.

    D) Está ERRADA.Conforme decisão do STJ "
    ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - BEM DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE. A ECT é uma empresa pública federal, com capital total da União, e não pode ter os seus bens desapropriados por um Município, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Recursos providos.".

    E) Está ERRADA. Conforme Art. 4º do Dec. Lei 3.365/51 "
    A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."
  • Não entendi por que é correto afirmar que "o tombamento é ato de limitação individual" (letra C). Os bens podem ser tombados em conjunto. A própria Constituição oferece um exemplo de tombamento coletivo: os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (art. 216, §5º). Também são exemplos a cidade de Ouro Preto e o bairro do Pelourinho. Não imagino que nesses últimos casos o Iphan vistoriou cada casa individualmente, já que o tombamento "depende da análise de cada bem a ser tombado".

  •  c)

    Os institutos do tombamento e da limitação administrativa são instrumentos diversos de intervenção do Estado na propriedade.

    Cagada!!! Não são diversos de intervenção. 

  • GABARITO C 

    ato delimitação individual - depende da análise de cada bem a ser tombado. Até mesmo para apreciação se naquele bem realmente há algum valor histórico, artístico e cultural.

    limitações administrativas -  são atos gerais e impessoais incidem sobre coletividade indeterminada.

  • Lembrando que todos devem respeitar o tombamento, o que confunde, de certa forma, a questão

    Abraços


ID
154891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue os itens subseqüentes.

A União não pode desapropriar a participação acionária de um estado federado em uma empresa pública estadual.

Alternativas
Comentários
  • CERTOOs bens públicos podem ser desapropriados pelas entidades estatais superiores, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios; os Estados podem desapropriar bens dos Municípios; os bens da União não podem ser desapropriados; os Municípios e o Distrito Federal não tem poder de desapropriar bens dos demais entes federativos.Assim, levando-se em consideração tal regra, é possível que a União desaproprie participação acionária de um Estado em uma empresa pública estadual, tendo em vista que tal participação é considerada como bem público estadual.Entretanto, importante frisar que tal situação só é possível caso haja autorização pelo Poder Legislativo do ambito da entidade desapropriadora, sendo, nesta situação hipotética, imprescindível a autorização do Congresso Nacional.
  • A colega se confundiu apenas quanto ao gabarito que é ERRADO,  a fundamentação está perfeita.
  •  Algum dos nobres colegas poderia citar o embasamento legal, jurisprudência ou doutrina que serve de amparo à resposta?

  • Decreto-Lei 3365/41

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

            § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

            § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Só complementando...

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "em regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer espécie de bem de valoração patrimonial. O bem desapropriável pode ser móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Admite-se que a desapropriação incida sobre: o espaço aéreo; o subsolo; as ações, quotas ou direitos de qualquer sociedade etc". (In: Direito Administrativo Descomplicado. 18 ed., 2010, p. 927).

    =**
  • PARA MIM ESSA REGRA DO DECRETO NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF.
    PELA CF INEXISTE A POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DE BENS DE UM ENTE FEDERATIVO POR OUTRO ENTE. ISSO AFETARIA A AUTONOMIA E FERIRIA A PRÓPRIA CF QUE, EM SEU TEXTO, JÁ DISCIPLINA O DOMÍNIO DOS BENS PÚBLICOS.
    MAS, TEM UM JULGADO DO STF, DE 1994, CORROBORANDO A QUESTÃO.http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14706601/recurso-extraordinario-re-172816-rj-stf
  • Segundo Leandro Bortoleto, " a vedação de desapropriação de ações somente se estende aos Estados, Municípios e Distrito Federal e incide também sobre cotas e direitos representativos de capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do governo e se subordine a sua fiscalização, como é o caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme dispõe o art. 2º, §3º do decreto-lei nº 3.365/41." 

  • ERRADO

    O § 3º, acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 3 .3 65/41 § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. O ROL QUE DISPÕE CASOS DE VEDAÇÃO NÃO ABARCA O ENTE FEDERATIVO UNIÃO.

    Sobre a União entendimento que prevalece:

     A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei  estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o  interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados é  o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União (Decreto-Lei n.0 3 .365/ 1 94 1 , art. 2.º, § 2.º). Plenário do Supremo Tribunal Federal/ RE.172.816/RJ, rei. Min. Paulo Brossard, em 09.02. 1994. Portanto, segue ser possível a União pode desapropriar a participação acionária de um estado federado em uma empresa pública estadual.

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Além dos pressupostos, os sujeitos (União, os estados, os municípios e o DF) é necessário saber sobre o que pode ser objeto da desapropriação. Vejamos: “os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios podem ser desapropriados pela União e, os dos Municípios, pelos Estados; quer dizer que a entidade política maior ou central pode expropriar bens da entidade política menor ou local, mas o inverso não e possível; disso resulta a conclusão de que os bens públicos federais são sempre inexpropriáveis e a de que os Estados não podem desapropriar  os bens de outros Estados, nem os Municípios desapropriar bens de outros Municípios (cf. acórdãos in RTJ 77 /48, 87 /542, RDA 1 2 8/330,RT 482/ 1 60 e 541/1 76). Daqui acolhe o poder estatal como uno e o (domínio eminente do Estado - Di Pietro). Entretanto, esse decreto sofre críticas como argumento central os opositores questionam se essa atuação não burla a autonomia dos entes federados (posição essa não seguida por Di Pietro).

  • Objeto:

    → Poderá recair sobre TODOS bens de valor econômico, móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos, públicos, privados.

    → A desapropriação do espaço aéreo ou subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário de solo.

    → Admite-se a desapropriação de direito de créditos e ações referentes a cota de sociedades em PJ.

    → Não é possível a desapropriação de direitos personalíssimos, honra, intimidade, liberdade.

    → Não pode a moeda corrente/dinheiro estrangeiro.

    → Não pode PF/PJ.

    → Pode enfiteuse .

    → Bens? desde que respeite a hierarquia federativa, mais abrangente para o menos. ex: união pode desapropriar bens pertencentes aos estados/municípios, estados/municípios, não se admitindo o contrário, em todos os casos, depende de lei, expedido pelo próprio ente expropriante.

    E os bens da sociedade de economia mista que não ostentam qualidade de bens públicos, podem ser desapropriados por qualquer ente, no entanto, os entes, somente poderão desapropriar ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa da autorização do governo federal e se subordine a sua fiscalização mediante prévia autorização do presidente da república

    (livro matheus carvalho)


ID
155215
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na desapropriação-sanção, realizada pelo Município, de área localizada no plano diretor, presentes os requisitos específicos, deverá esse Ente Federativo realizar o adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de:

Alternativas
Comentários
  • Reposta letra “E”LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
  • Esquema no caso do proprietario não cumprir a função social da properidade urbana

    É facultado ao Municipio, mediante a lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietario do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adquado aproveitamento, sob pena, sucesivamente, de:

    1) parcelamento ou edificação compulsórios;

    2) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo:

    Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
    § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    3) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais           
  • Esquema no caso do proprietario não cumprir a função social da properidade urbana

    É facultado ao Municipio, mediante a lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietario do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adquado aproveitamento, sob pena, sucesivamente, de:

    1) parcelamento ou edificação compulsórios;

    2) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo:

    Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    3) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais 

  • É correto afirmar que o imposto progressivo sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é um meio sancionatório? Embora o art. 182, §4, II da CRFB/88 realmente apresente aquele tributo como um método de garantir a função social da propriedade, é certo afirmar que aquilo é uma sanção? Ora, é basilar no direito tributário que o tributo não pode ser utilizado como um instrumento punitivo e, portanto, torna-se inviável afirmar aquilo. Porém, eu não sou capaz de responder a natureza jurídica dessa política urbana. Alguém consegue responder isso?


ID
162514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Tanto doutrina majoritária quanto STJ (REsp 1025801 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0018382-1) O simples fato da AP, por conveniencia, atribuir finalidade não prevista no momento da desapropriação NÃO NECESSARIAMENTE CONFIGURA TREDESTINAÇÃO ILICITA pois se a finalidade for redirecionada a outra afetação publica a tredestinação sera LICITA e não dará direito a retrocessão.B) CorretaC) o erro é a prescindibilidade da autorização do particular sob pena de desapropriação indiretaD)cabe tombamento de bens moveisE)Não extingue propriedade se aplica enquanto durar o perigo eminente. e a indenização é posterior e condicionada a dano
  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    È uma das formas pela qual o Estado, no uso de sua soberania interna, com o intuito de atender ao interesse público, intervém na propriedade, limitando o uso e gozo do bem pelo particular e nas atividades particulares. O proprietário conserva todo o seu poder de uso, limitado às condições impostas pelo Estado geralmente por meio de obrigação de não fazer. Conceito de limitação administrativa: Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade. Imposição unilateral positiva (fazer): entende-se um agir, um fazer, tomar uma atitude.

    Ex: obrigação de o proprietário parcelar ou edificar compulsoriamente sua propriedade. Imposição unilateral negativa (não fazer): pressupõe um ato omissivo, um não fazer, a não execução de um movimento. Ex: a não construção de uma garagem, fora dos limites do terreno correspondente no Registro de Imóveis. Imposição unilateral permissiva (deixar de fazer): A qual sugere a tolerância do dominus em face de uma ação administrativa. Ex: entrada de agentes em residências para verificar se a rede de esgotos está nas condições admitidas pela lei.

  • c) ERRADA -  Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (Hely Lopes). Poderá ser instituída por acordo administrativo ou sentença judicial - por isso a parte que diz que prescinde de autorização do particular ou do Judiciário, bastando que o poder público a justifique está ERRADA.

    d) ERRADA - O Tombamento pode recair sobre bens móveis, sobre bairros ou até mesmo cidades inteiras, quando retratarem aspectos culturais do passado, além de poder recair sobre bens móveis. O que importa nessa modalidade de intervenção é a proteção do patrimônio cultural do brasileiro.

    e) ERRADA - A requisição é instituto de natureza transitória, sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição. Além disso, a indenização será ulterior e somente no caso de haver dano.
  • Acerca da alternativa A.

    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    Cabe uma ressalva relativa aos casos em que o bem expropriado não atende à finalidade declarada, por ato expresso ou tácito do Poder Público (atos estes que marcariam o surgimento do direito subjetivo). A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

    Boa Sorte.

  • Limitação Administrativa só alcança bens imóveis? Alguém pode dar uma Luz? Até onde eu sabia Limitação Administrativa representava intervenção estatal na propriedade em razão do Poder de Polícia. Se a Administração Pública impede que um carro (bem móvel) transite sem condições mínimas de segurança, não estaria exercendo Limitação Administrativa?
  • Tb não entendi o acerto da afirmativa no tocante às limitações administrativas alcançarem somente os bens imóveis. Alexandrino & Paulo dizem que: "Essas limitações podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego e a higiene da cidade e até mesmo com a estética urbana" (Direito Administrativo Descomplicado, p. 979). Não encontrei a posição de José dos Santos Carvalho Filho em seu livro.
  • Sou leigo no assunto e, por isso, coloco uma dúvida aos colegas: a proibição de circulação de veículos em determinadas vias em determinados horários (rodízio, como acontece em São Paulo) não seria uma espécie de limitação administrativa? Está havendo uma limitação no uso e gozo livremente de um bem, no caso, bem móvel. Obrigado.



  • Em relação à alternativa "B", Hely Lopes afirma que "as limitações administrativas podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens..."


    Ou seja, diverge do entendimento da banca.




  • Rafael Carvalho Rezende Oliveira afirma que "o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando bens móveis e imóveis e os serviços. Elas decorrem do poder de polícia, razão pela qual incidem sobre as propriedades e as atividades privadas. E cf. MAVP, "podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, bons costumes, segurança e saúde da coletividade". 

  • Nessa o CESPE se superou. Aonde Limitação Administrativa é só para Bens Imóveis?

  • A alternativa considerada correta pelo CESPE vai de encontro à jurisprudência do STJ:

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

  • Que questão absurda. Nunca vi um livro sequer que limitasse aos bens imóveis. Anular a questão era o mínimo que a banca deveria ter feito. Segue o baile.

  • GABARITO: B

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • LETRA A -

    (...)

    3. A retrocessão (pretendida pelos recorrentes) é o direito de o particular exigir a devolução de seu imóvel expropriado. Essa pretensão somente é válida em caso de tredestinação ilícita, quando o expropriante deixa de dar ao bem destinação que atenda, genericamente, ao interesse público.

    4. O fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita.

    5. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão. Precedentes do STJ. Precedentes: (REsp 853.713⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2009, DJe 27⁄04⁄2011; STJ - AgInt no REsp: 1448015 PB 2014/0081975-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019


ID
166945
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 30 de junho de 1999, o Governo do Estado editou decreto declarando determinado imóvel de utilidade pública, para fins de desapropriação. Até 30 de outubro de 2004, não havia proposto ação de desapropriação. A propositura dessa ação

Alternativas
Comentários
  • Uma vez publicado o decreto de expropriação por utilidade pública, o Poder Público tem o prazo de 5 anos para efetivar a desapropriação mediante acordo com o particular ou para proceder à ação de desapropriação, conforme dispões o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41. Entretanto, decorrido este prazo, dentro de um ano o mesmo bem pode ser objeto de um novo decreto.

    Decreto-Lei 3.365/41  

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

  • RESPOSTA CERTA: LETRA C

    Depende de novo decreto de utilidade pública, que apenas poderá ser editado a partir de 30 de junho de 2005.

  •  

    Acrescentando:

     

    Na despropriação por necesidade ou utilidade pública o prazo para o decreto caducar é de 5 anos a/c do ato.

    Entetanto se for por interesse social o decreto caduca em 2 anos.

  • NECESSIDADE PÚBLICA X UTILIDADE PÚBLICA X INTERESSE SOCIAL

    Os artigos 5º, inciso XXIV e 184 da CR/88 prevêem como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, que podem ser diferenciados da seguinte forma:

    Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.

    Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.

    Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes"o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente".

  • Cuidado galera, alguns comentários contém erros.
    Quando declarado o imóvel como de necesidade, utilidade pública ou de interesse social a Administração Pública tem o prazo de 5 anos para promover a desapropriação.
    Ocorre que, em não realizando o procedimento o Poder Pública deverá editar outro decreto declarando de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, só que para isso deverá obedecer a um prazo, não podendo fazer desde logo quando do término dos cinco anos.
    Nos casso de necessidade ou utilidade = a Adm. deverá ter que esperar 1 ano;
    Já nos casos de interesse social = 2 ano.
    Satisfação!
  • Na verdade os prazos para promover a ação de desapropriação são os seguintes:


    Por Utilidade e/ou Necessidade Pública: 05 anos

    Por Interesse Social: 02 anos


    Havendo inobservância desses prazos o Poder Público só poderá proceder a nova declaração após o lapso de 1 ano.



  • PROCEDIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO

    FASE DECLARATÓRIA: Aqui é declarada a necessidade ou utilidade pública, realizada pela/pelos U, E, DF, M.

    CONSEQUÊNCIAS DA DECLARAÇÃO

    1) PENETRAÇÃO NO BEM PELO ENTE FEDERATIVO;

    2) FIXAÇÃO DO ESTADO DO BEM (é querer o bem no estado em que encontrou).

    PRAZO PARA ENTRAR NA FASE EXECUTÓRIA

    1) UTILIDADE/NECESSIDADE PÚBLICA: 5 ANOS

    2) INTERESSE SOCIAL: 2 ANOS

    ____________________________________________________________________________________________

    OBS.: PASSADO ESTE PRAZO SEM A EXECUÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO, O PODER PÚBLICO DEVERÁ AGUARDAR CARÊNCIA DE 1 ANO PARA FAZER UMA NOVA DECLARAÇÃO.

  • Prazos de caducidade do ato declaratório 

    1) Desapropriação por necessidade ou utilidade pública: prazo de 5 anos. 

    2) Desapropriação por interesse social (incluídas neste prazo as desapropriações urbana e rural, que também ocorrem por interesse social): 2 anos. 

  • DL 3.365/41

    Art. 10. A desapropriação DEVERÁ EFETIVAR-SE mediante ACORDO ou INTENTAR-SE JUDICIALMENTE, dentro de 5 anos, CONTADOS da data DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO DECRETO e FINDOS os quais este CADUCARÁ.

    Neste caso, SOMENTE DECORRIDO 1 ano, PODERÁ O MESMO BEM OBJETO DE NOVA DECLARAÇÃO.


ID
169510
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na ação de desapropriação

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C  

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA 

     

    A origem desse instituto resulta de um esbulho irreversível praticado pelo Poder Pùblico, ou seja, há uma verdadeira ação ilegal causando lesão ao direito de propriedade de quem sofre essa modalidade fática de intervenção.

    Consiste na desapropriação em sentido inverso:primeiro o ente público esbulha, depois, querendo, o prejudicado tem a faculdade de buscar a indenização correspondente a área afetada. Há completa violação aos requisitos iniciais da desapropriação comum. Não há justa nem prévia indenização, ou melhor, não há sequer falar em indenização. Há uma verdadeira interferência ilegal do Poder Público na propriedade privada sem qualquer procedimento prévio.

    Como exemplo de desapropriação indireta pode-se citar o caso de uma construção de uma estrada pelo Poder Público em cima de uma propriedade rural que deveria estar as margens da rodovia. Entretanto, aquela propriedade teve parte da gleba sucumbida pelas máquinas públicas, sem que houvesse procedimento desapropriatório prévio.

  • Alguém poderia me informar qual o erro da letra "A"?
  • Acredito que a letra "a" esta errada pq o art. 19 do DL 3365/41 diz que feita a citação a causa seguirá o rito ordinário e, sendo assim, haverá intimação das partes do despacho de nomeação do perito, conforme aduz o § 1 do art. 421 do CPC. O erro, portanto, estaria na parte que diz: "que realizará avaliação independentemente da intimação das partes".

  • Pessoal,

    Alguém pode explicar o item d?

    Bons estudos!

  • Colega Rafael,


    O decreto-lei 3365/41 determina quanto ao objeto da desapropriação:

            Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. (...)


    Por outro lado, no art. 36 este mesmo decreto dispõe:

            Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

            O expropriante prestará caução, quando exigida.


           Assim, o que se permite, pelo decreto-lei, é a ocupação temporária de tais terrenos e não que o pedido da ação de desapropriação possa abranger a incorporação ao patrimônio público do imóvel objeto do ato declaratório de utilidade pública e do terreno vizinho não edificado necessário às obras.


      Foi o que entendi. Espero ter auxiliado.


      Fé em Deus.


    • O erro da letra D é que o terreno vizinho não edificado necessário às obras também deve constar do decreto

    • O erro da letra "d" consiste em não considerar que o terreno vizinho deve também constar na declaração de utilidade pública. Ver art. 4º do DL 3365/41.

    • Acho que a letra "a" está errada por misturar partes dos artigos do DL em questão, no caso os arts. 14 e 23, acabando por tornar a assertiva falsa.

    • B: Errada. Art. 9o do DL 3365/41. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública, e não veda a analise da regularidade do ato declaratório.

    • DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

       

       

      É FATO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO QUAL O ESTADO SE APROPRIA DE BEM PARTICULAR, SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA DECLARAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO PRÉVIA.

       

      EXEMPLO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA É A APROPRIAÇÃO DE ÁREAS PRIVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ABERTURA DE ESTRADAS SEM PROCESSO PERTINENTE E SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.

       

      O PROPRIETÁRIO NÃO TERÁ DIREITO AO RETORNO DO BEM AO SEU PATRIMÔNIO; EM VEZ DE POSTULAR O RETORNO DO BEM A SUA PROPRIEDADE, SÓ PODERÁ POSTULAR EM JUÍZO REPARAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS CAUSADOS PELO EXPROPRIANTE.

       

       

    • Pelo meu entendimento da letra A, quando foi informada a parte "que realizará avaliação independentemente da intimação das partes", consta uma situação de desapropriação indireta, ou seja, sendo ou não anuído ou não pelas partes, a desapropriação se tornará indireta. Talvez  seja esse o entendimento da assertiva.

      Já a leta D, não se engloba o terreno particular como sendo de interesse público, o que a desapropriação direta o faz. 

      A letra C, que é o nosso gabarito, já consta o que a desapropriação indireta é na sua essência, onde não existe acordo ou processo judicial. Em teoria, a desapropriação indireta não consta de regulamento e muito menos indenização. 

       

      R: C 

    • Na verdade o item C trata da indenização por APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO

       

      Tal fato administrativo ocorre quando o poder público esquiva-se do procedimento regular de desapropriação e se apossa (diretamente) do bem particular. Assim, os requisitos para configuração desse fato são:

      a) o apossamento IRREGULAR do bem
      b) a destinação pública e afetação ao interesse público.

    • GABARITO LETRA C

      Desapropriação Indireta: é o esbulho praticado pelo Estado, sem obediência do procedimento legal. Porém, se existe o interesse/necessidade pública, o particular não pode tomar o bem de volta, restando apenas buscar o reconhecimento da desapropriação e a definição de um valor em juízo.


    ID
    170188
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-MT
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O seguinte dispositivo do Decreto-Lei nº 3.365/41 teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal: "Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos".

    Por decisão em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, entre outros aspectos, o Supremo Tribunal Federal entendeu que

    Alternativas
    Comentários
    •  

      Resumo: Desapropriação - Justa Indenização - Divergência Entre o Valor Depositado e o Fixado na
      Sentença - Juros Compensatórios - Percentual e Base de Cálculo - Juros Moratórios - Termo
      Inicial - Honorários Advocatícios.
      Relator(a): EDILSON FERNANDES
      Julgamento: 05/05/2009
      Publicação: 19/06/2009

      ;)

    • Havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, incidirão juros compensatórios à taxa de 12% ao ano, nos termos da ADI 2.332 e súmula 618 do próprio STF. Ainda segundo a liminar proferida na ADI 2.332, os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Os juros de mora, devidos em razão do atraso no pagamento da indenização, incidem a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, de acordo com as regras constitucionais sobre precatórios. A sentença que fixar a indenização em valor superior ao preço oferecido condenará o expropriante a pagar honorários advocatícios, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20, CPC, situação respeitada pelo magistrado no caso concreto.

    • LETRA B.

      DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DEPOSITADO E O FIXADO NA SENTENÇA - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

      É de ser mantida a sentença que, julgando desapropriação por utilidade pública, fixa o valor da indenização no montante compatível com o preço de mercado do imóvel, aferido em laudo pericial que contém fundamentação sólida e precisa.

    • Imissão provisória na posse Muitas vezes, o Poder Público não tem como esperar ofinal da ação de desapropriação para adentrar no bem.

      Abraços


    ID
    174727
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto à aquisição e à perda da propriedade, julgue o item
    subsequente.

    A desapropriação, modo involuntário de perda da propriedade imóvel, pode ocorrer em caso de necessidade pública, sendo obrigatória a prévia e justa indenização ao proprietário do imóvel desapropriado.

    Alternativas
    Comentários
    • A Constituição Federal prevê requisitos que autorizam o procedimento de desapropriação. Entre eles, estão elencados os seguintes: Necessidade Pública (quando, por algum problema inadiável, a Administração Pública encontra-se forçada a incorporar o bem do particular ao seu domínio), utilidade pública (a obtenção do domínio do bem é vantajoso ao interesse público, entretanto, não chega a ser inadiável), ou interesse social (quando a desapropriação interferir e ir ao encontro dos interesses da população carente, de forma a aliviar suas condições de vida).

    • CORRETO O GABARITO

      No direito pátrio existem dois tipos de desapropriação, que se diferenciam conforme a maneira como é feita a indenização.

      Existe a desapropriação cuja indenização é feita previamente e em dinheiro, também chamada de desapropriação comum; além daquela cuja indenização é feita em títulos da dívida pública, voltada para a política urbana ou a reforma agrária.

      Existe ainda modalidade de expropriação a qual não caberá qualquer tipo de indenização. Esta apenas poderá ocorrer quando for constatada a cultura e cultivo de plantas psicotrópicas na terra, portanto, provenientes de atividade ilícita.

    • Correto.

      Art. 5o da Constituição Federal:

      XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    • É bom lembrar que no caso de desapropriação em virtude de latifúndio improdutivo, a indenização não é prévia! e sim em título de dívida agrária.

    • 1. Desapropriação Direta

      A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo por justa indenização.

      É forma originária de aquisição da propriedade, pois não prevê nenhum título anterior é um procedimento administrativo formado por fases: uma de natureza declaratória, na qual vai se indicar a necessidade, a utilidade pública ou interesse social e a fase executória, onde será feita a justa indenização e a transferência do bem expropriado para o expropriante. Isso em se tratando de procedimento amigável, caso contrário, depois da declaração de utilidade pública haverá processo judicial.



      2. Desapropriação Indireta

      Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
      É certo que nestes casos, essa desapropriação visa a instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade - preceito insculpido várias vezes na Constituição Federal (art. 3º, 5º, 225º, dentre outros) - a que se obriga, inclusive, a ação do Estado (art. 225, caput). entretanto, esta mesma norma constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e da reparação dos danos decorrentes da atividade estatal. Não há conflito jurídico: desapropria-se a área para instituir um benefício coletivo (área de preservação ambiental permanente), indenizando-se o atual proprietário. O que não pode o poder público é fazer com que um particular custeie, isoladamente, a instituição de um benefício coletivo, com o detrimento de seu patrimônio - que lhe é garantido pela ordem constitucional.

    • Não concordo com o gabarito pois a indenização nem sempre é obrigatoriamente prévia.


    • Art. 182, §4º, Constituição Federal:

      III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

      Massssssssss... A banca considerou o item como certo!!!!

    • DESAPROPRIAÇÃO - A  INDENIZAÇÃO DEVE SER PRÉVIA, JUSTA E EM DINHEIRO. SÃO ESSES OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À INDENIZAÇÃO: PRECEDÊNCIA, JUSTIÇA E PECUNIARIDADE.

       

       

      SÃO PRESSUPOSTOS DA DESAPROPRIAÇÃO:

       

      A) A UTILIDADE PÚBLICA OU A NECESSIDADE PÚBLICA

       

      B) O INTERESSE SOCIAL

    • Marquei errado porque pensei que estava restringindo demais. Acredito que pode existir desapropriacao de bens moveis tambem.

    • GABARITO: CERTO

      XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    • Se houve dano, então haverá indenização.


    ID
    179248
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Para a integral execução de uma obra viária o Estado precisa adquirir parte de um terreno desocupado que pertence a uma empresa pública estadual exploradora de atividade econômica. A empresa não conseguiu as autorizações internas necessárias para alienar onerosamente o imóvel ao Estado, de forma que este resolveu desapropriar a porção da área que lhe interessava. De acordo com a lei de desapropriações e com a Constituição Federal, a medida é

    Alternativas
    Comentários
    •  

      Art. 2º da Lei 3.365/41 – Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
      Art. 5º da mesma Lei – Consideram-se casos de utilidade pública:
      i – abertura, conservação e melhoramento de vias...
    • Os bens das empresas públicas ou sociedades de econômia mista exploradoras de atividade econômica não são bens públicos, portanto, estão sujeitos, em princípio, ao regime jurídico dos bens privados. Sendo assim, não existe óbice nenhum para que a desapropriação ocorra.
    • CORRETA E. OS BENS DA EMPRESA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA SÃO BENS PRIVADOS, NÃO SENDO CASO DE SEREM INALIENÁVEIS, IMPRESCRITÍVEIS OU IMPENHORÁVEIS. PORTANTO, A MEDIDA É LEGAL,  tendo em vista que o bem está sujeito a regime jurídico de direito privado porque pertencente a empresa pública exploradora de atividade econômica, cujos bens não são alcançados pela limitação imposta pela lei de desapropriações.  
    • Lembrando que se fosse uma autarquia estadual, precisaria de autorização legislativa para o Estado desapropriar.
    • TJRJ
      0002614-56.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

      2ª Ementa
      DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 27/06/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL

      AGRAVO INOMINADO no AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO mantendo a decisão recorrida. - Agravo Inominado oposto pelo agravante, postulando a reforma do decisum prolatado pelo Relator. Intempestividade - A decisão monocrática agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro em 18/05/2012, findando-se o prazo para o manejo do agravo do art. 557, do CPC, em 25/05/2012, tendo sido este oposto pela parte apenas em 29/05/2012, ou seja, fora do prazo legal. - A ora agravante é empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado Ausência das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública - Inaplicabilidade de prazo em dobro - Recolhimento de custas referentes à interposição do Agravo Interno - Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte. Inadmissibilidade recursal. - NEGADO CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

    • Acabei acertando, mas acredito que até a E tem alguns erros

      Abraços

    • Apenas para complementação:

      DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

      Art. 2º, § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.


    ID
    181123
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em 30 de junho de 2002, o Governo do Estado editou decreto declarando determinado imóvel de utilidade pública, para fins de desapropriação. Até 30 de outubro de 2007, não havia proposto ação de desapropriação. A propositura dessa ação

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C.

      Basta lembrar...

      Prazos:

      Caducidade do decreto expropriatório para utilidade pública = 5 anos.

      Caducidade do decreto expropriatório de interesse social = 2 anos.

      Se ocorrer a caducidade, somente decorrido 1 ano poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração!

      Bons estudos,

      ;)

    • Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro em Direito Administrativo 20ª edição,

      "No que se refere ao prazo de caducidade, o artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 determina que a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais se caducará. No entanto, o prazo de caducidade aí previsto não é fatal, uma vez que, na parte final, o mesmo dispositivo determina que decorrido um ano, poderá ser o mesmo objeto de nova declaração."

      Sendo assim, a alternativa C está correta.
    • Só chamo a atenção que o referido Decreto Lei rege somente as desapropriações por utilidade pública .

      Assim, embora não seja pacífico na doutrina, o STF já entendeu que a RENOVAÇÃO da declaração de desapropriação por INTERESSO SOCIAL NÃO é possível, pois não há previsão na lei que a rege!!
    • Decreto-Lei 3365/41

      Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

        Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

       Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.


      SIMBORA!!

      RUMO À POSSE!!!

    • A declaração de utilidade pública de imóvel para desapropriação e a declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de servidão são sempre encargos do poder concedente. Já a promoção a instituição da servidão podem ser feitas tanto pelo poder concedente quanto pela concessionária. No entanto, esta somente poderá fazê-los quando autorizada pelo poder concedente e desde que existe previsão no edital e no contrato, cabendo à conessionária, nesses casos, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

      Abraços

    • Procedimento (DL3365/41):

       

      Fase declaratória: o Chefe do Executivo expede Decreto declarando a utilidade pública ou interesse social do bem.

      A declaração também pode ser feita pelo Legislativo através de lei de efeitos concretos (atingir diretamente bem especificado de pessoa determinada). OBS: em qlq caso é o Executivo quem promoverá a desapropriação (atos materiais).

      O ato de declaração (lei ou decreto) trará a descrição do bem, sua destinação, o fundamento legal e o recurso orçamentário para tal ato.

      Prazo de caducidade da declaração:

      → Utilidade Pública = 5 anos

      → Interesse Social = 2 anos

      u-ti-li-da-de = 5 sílabas

      Prazo de carência: 1 ano para editar nova declaração após caducar a anterior

      Feita a declaração o poder expropriante ganha Direito de penetração, independente de decisão judicial, para as necessárias medições e levantamento (não confundir com posse); força policial, se necessário.

      STF23: “Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada”.

      STF: cabe MS para desconstituir o ato declaratório.

      Delegatários podem promover desapropriação (atos materiais, inclusive ação judicial) mediante autorização em lei ou no contrato. A competência para decretar é sempre do Poder Público (indelegável).

      O Poder Expropriante pode ser: União, Estado, Distrito Federal, Território, Município, autarquia, fundação pública, agência reguladora, associação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental de direito privado.

      Desapropriação do subsolo e espaço aéreo: só se trouxer prejuízo patrimonial ao proprietário

      Desapropriação por zona ou extensiva: área contígua necessária à obra ou serviço e zonas que se valorizaram extraordinariamente (serão destinadas à revenda); declaração deve compreendê-las.

      Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

      Desapropriação de bem público: Ente maior pode desapropriar bem do ente menor; necessidade de autorização legislativa; OBS: ente menor pode tombar bem de ente maior.

      CUIDADO: E, DF e M não podem desapropriar ações e cotas de instituições que funcionam com autorização federal, salvo autorização por decreto do PR.

    • Lembro que o ato também é passível de Ação de Improbidade Administrativa, caso haja dolo.


    ID
    181714
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação às formas de intervenção do Estado na propriedade e a matérias correlatas, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Pessoal, a questão presente foi anulada, em razão de ter mais de uma resposta.
      Quanto à letra A, está correta a assertiva, com respaldo no Decreto-Lei 25/1937:

       Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.

       § 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça.
       

      Quanto à letra E, temos o seguinte entendimento

      EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. (...). 5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo" Recurso extraordinário a que se dá provimento.

      (RE 543974, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-08 PP-01477 RTJ VOL-00209-01 PP-00395)
       
       


       

       

       

    • ATENÇÃO

      A o outro item correto segundo o cespe é a LETRA C.

      "

      Questão:

      76

      Parecer:

      ANULADA

      Justificativa:

      além da opção dada como correta pelo gabarito ofic

      ial preliminar, também está correta a opção “

      A

      regra da lei geral das desapropriações que determin

      a a incidência dos juros moratórios à razão de 6% a

      o ano somente a partir

      de 1.º de janeiro do exercício financeiro seguinte

      àquele em que o pagamento deveria ser efetuado se a

      plica apenas às

      desapropriações iniciadas após a edição da medida p

      rovisória que instituiu a referida regra

      ”, uma vez que reflete

      entendimento do STJ – EResp 615018 e AgRg no REsp 1

      061322/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,

      PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/11/2008, DJe 12/11/200

      8. No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 5.

      ª

      Região. Dessa forma, por apresentar duas opções cor

      retas, anula-se a questão."

    • B) poderá sim; D) "Nos termos do verbete sumular 69 do Superior Tribunal de Justiça, 'na desapropriação direta, osjuros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, nadesapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel'.


    ID
    182017
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-AM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Respeitados os requisitos e trâmites legais, é possível ao Estado-membro desapropriar,

    Alternativas
    Comentários
    •  Alternativa A é a correta:

       

       

      A norma do art. 173, par. 1., da Constituição aplica-se as entidades publicas que exercem atividade econômica em regime de concorrência, não tendo aplicação as sociedades de economia mista ou empresas publicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade. O dispositivo constitucional não alcanca, com maior razão, sociedade de economia mista federal que explora serviço público, reservado a União. O artigo 173, par. 1., nada tem a ver com a desapropriabilidade ou indesapropriabilidade de bens de empresas publicas ou sociedades de economia mista; seu endereco e outro; visa a assegurar a livre concorrência, de modo que as entidades publicas que exercem ou venham a exercer atividade econômica não se beneficiem de tratamento privilegiado em relação a entidades privadas que se dediquem a atividade econômica na mesma área ou em área semelhante. O disposto no par. 2., do mesmo art. 173, completa o disposto no par. 1., ao prescrever que 'as empresas publicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilegios fiscais não extensivos as do setor privado'. 

      A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territorios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União. 
       

    • Alternativa A: correta, nos termos do colega Jonas.

      Alternativa B: incorreta. No caso de "desapropriação urbanística", somente o Município pode ser o expropriante.

      "CF, art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:"

      Alternativa C: incorreta. Somente a Assembléia Legislativa pode autorizar desapropriação feita pelo Estado-membro (Pode legislativo do seu âmbito).

       Alternativa D: incorreta. Somente a União pode ser expropriante na "desapropriação rural".

       "Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

       Alternativa E: incorreta. Não há como haver desapropriação de pessoas jurídicas (possuem personalidade jurídica), mas tão somente de bens de valoração patrimonial:  imóveis, móveis, corpóreos e incorpóreos.

    • Não entendi essa questão... alguém sabe explicar porque a letra A está correta?
    • Acredito que a alternativa a) está correta pelo fato da desapropriação ocorrer sobre um bem de "sociedade de economia mista". Sem embargo de eventuais entendimentos sobre a finalidade da sociedade de economia mista (prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica), percebe-se que os bens de sociedade de economia mista são bens privados. Neste sentido, o art. 98 do CC:

      "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

      Este também parece ser o entendimento dominante na doutrina. Assim, considerando que o bem em questão é privado, não incidem as limitações do Decreto-Lei 3.365/1941 (desapropriação por entidade de grau superior e autorização legislativa).

      Quanto à letra e), deve-se ter em mente que a desapropriação incide sobre bens (objetos de direito) e não sobre pessoas (sujeitos de direito).

    • A posição da banca não reflete o atual posicionamento do STJ e do STF, que já decidiu pela ilegitimidade da desapropriação do Estado sobre bens de sociedade de economia mista federal. 
      Reforça esse entendimento o disposto no Decreto 3.365 de 1941:

      " Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
       § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República"

      O STJ já aplicou tal vedação no julgamento do REsp 214.878, no qual ficou decidido que "o Município não pode desapropriar bens de propriedade de empresa pública federal, sem a prévia autorização do Presidente da República, mesmo que não sejam utilizados diretamente na prestação de serviço público."

      Diante do exposto, resta claro que o posicionamento da banca não se coaduna com a melhor interpretação do tema, sendo claramente passível de recurso a questão. 
    • Inclusive é entendimento dos autores Alexandrino e Vicente Paulo(2011):

      "Exemplificando, um estado não pode desapropriar bens de uma autarquia da União, nem de uma sociedade de economia mista federal; um município não pode desapropriar bens de uma fundação pública estadual, nem de uma empresa pública federal; um estado não pode desapropriar bens de uma sociedade de economia mista de outro estado,..."

      e complementa:

      "Note-se que a restrição independe de estar, ou não, o bem da pessoa administrativa afetado a alguma finalidade pública...."
    • A letra "a" está CORRETA, pois um enunciado da questão traz apenas uma POSSIBILIDADE de eventual desapropriação por utilidade pú. de um bem pertencente a Soc. de Eco. Mista Federal pelo Estado Membro da Federação. Essa possibilidade EXISTE desde que haja autorização do chefe do executivo federal, conforme determina a Lei,

      -->  Decreto 3.365 de 1941:

      " Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
       § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República"
      abçs.
    • Questão pra confundir mesmo. Também achei que o gabarito estaria errado, tendo como base os mesmos fundamentos dos colegas, bem como o entendimento dos tribunais superiores. No entanto, relendo o enunciado, pude observar que a questão prevê apenas uma possibilidade e deixa claro que tal hipótese seria possível "respeitados os requisitos e trâmites leais". Ou seja, "mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. "
    • Foi mais fácil encontrar as erradas...rs

      B -> competência municipal
      C-> Estado-Membro desapropriar imóvel da União utilizado para defesa das fronteiras nacionais...
      C-> Desapropriação para reforma agrária, compete privativamente a União
      D-> Desapropriar uma pessoa jurídica...
    • Penso que a alternativa a esteja correta.

      Nas alternativas b a d, não é possível que o Estado realize a desapropriação.

      Alternativa b: a competência para desapropriação é apenas do Município.
      Alternativa c: Estados e Municípios não podem desapropriar bem da União (art. 2º, § 2º, DL 3.365/1941).
      Alternativa d: somente a União tem competência para realizar desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, CF/1988.
      Alternativa e: pessoas jurídicas são sujeitos de direito, e não bens ou objetos sujeitos à desapropriação.

      É possível que o Estado realize a desapropriação, nos termos da alternativa a, desde que respeitados os requisitos e tramites legais, conforme exigido pelo enunciado. O requisito, na hipótese, é a autorização do Presidente da República (art. 3º, § 3º, DL 3.365/1941).

      É o que ensina Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. É, também, o entendimento do STF, por interpretação do acórdão do RE 172.816 (STF) e da Súmula 157/STF:

      Súmula 157/STF. É NECESSÁRIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO, PELOS ESTADOS, DE EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
       

      DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO.
      (...)
      11. Se o serviço de docas fosse confiado, por concessão, a uma empresa privada, seus bens não poderiam ser desapropriados por Estado sem autorização do Presidente da Republica, Súmula 157 e Decreto-lei n. 856/69; não seria razoável que imóvel de sociedade de economia mista federal, incumbida de executar serviço público da União, em regime de exclusividade, não merecesse tratamento legal semelhante.
      12. Não se questiona se o Estado pode desapropriar bem de sociedade de economia mista federal que não esteja afeto ao serviço. Imóvel situado no cais do Rio de Janeiro se presume integrado no serviço portuario que, de resto, não e estatico, e a serviço da sociedade, cuja duração e indeterminada, como o próprio serviço de que esta investida.
      13. RE não conhecido. Voto vencido.
      (RE 172816, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/1994, DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374)
       

      Abs,

      Marcus

    • O enunciado diz "obedecidos os requisitos e os trâmites legais". Essa é a parte onde o cara tem que ficar ligado. Por isso a letra A está correta.


    ID
    182023
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-AM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    NÃO é um efeito imediato da declaração de utilidade pública para fim de desapropriação

    Alternativas
    Comentários
    • Decreto-lei 3365/41

    • É importante salientar que a declaração não possui o condão de transferir a posse do bem ao poder público de forma imediata, significando apenas que a administração não precisa de título judicial para subjugar o bem. Outro ponto que merece destaque quanto aos efeitos da declaração, é que ainda que ela autorize o Poder Público a penetrar no imóvel, tendo em vista o princípio da inviolabilidade dos domicílios, é necessário o consentimento do proprietário ou autorização judicial para tanto

      Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2758/1/Desapropriacao/pagina1.html#ixzz0xcW7RMfE

      Eurico Sodré, citado por José Carlos de Moraes Salles, afirmou:

      " A declaração, portanto, não desapropria; indica a desapropriação"
      O que ocorre na realidade é que o ato administrativo de declaração de utilidade pública, apenas
      sinaliza que aquele bem será necessário para o fim da obra de utilidade pública. Se será comprado
      ou desapropriado é outra questão.

    • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Obra: "Direito Administrativo Descomplicado,17ª Edição, p.899-901)  o procedimento administrativo de desapropriação é composto de duas fases: fase declaratória e fase executória. A fase declaratória tem início com a chamada "declaração expropriatória" em que o poder Público medinate decreto manifesta sua intenção de desapropriar o bem.

      O decreto que declara a utilidade pública ou o interesse social na desapropriação do bem gera os seguintes efeitos: a) permissão para que as autoridades competentes possam penetrar no prédio objeto da declaração, sendo possível o recurso à força policial no caso de resistência do proprietário; b) início da contagem do prazo para ocorrência da caducidade do ato; c) indicação do estado em que se encontra o bem obejto da declaração para efeito de fixar o valor da futura indenização. Disto se depreende que as letras B, D  e E são efeitos imediatos da declaração de utilidade pública para fim de desapropriação.

      Após a fase declaratória o Poder Público passa a agir efetivamente para ultimar a desapropriação, ou seja, para completar a transferência do bem, que poderá ser efetivada na via administrtiva ou judicial. Daí se depreende que a transferência compulsória do bem expropriado não é efeito imediato da declaração de utilidade, mas, acontece em um momento posterior, na fase executória. Assim, a resposta correta da questão é a letra C.

    • Aproveitando o momento, vale lembrar que, da expedição do respectivo decreto, o prazo para:
      --> efetivar acordo (até a execução – indenização e posse) ou
      --> intentar ação judicial (até propor ação de desapropriação e promover a citação, art.219, CPC),
      É de
      --> CINCO anos (desapropriação por necessidade ou utilidade pública).


      Todavia, importante frisar que a caducidade não extingue o poder de desapropriar o bem em questão, visto que a declaração pode ser renovada após um ano contado da data em que caducou a última declaração (art. 10, decreto-lei 3.365). Nesse sentido:


      "Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.  (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

      Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

      Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)"

      OBSERVAÇÃO: alguém pode esclarecer que existe prazo diferencial de DOIS anos, em havendo interesse social para imóveis rurais??

    • Não sei se entendi a pergunta do colega. De qualquer forma, não custa nada tentar.

      O prazo de caducidade para a propositura da ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária é de 2 anos, nos termos do art. 3º da LC 76/1993:

      Art. 3º ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.

      Abs,

      Marcus
    • Resposta: C : Segundo Jose dos Santos Carvalho Filho, "É o pagamento da indenização que dá ensejo à consumação da desapropriação e à imissão definitiva na posse do bem pelo expropriante. Paga a indenização, o expropriante passa a providenciar a regularização da transferência. Nesse aspecto, dispõe a lei geral (...) (art. 29 DL 3365)"

      Assim, não é o decreto expropriatório que declara a utilidade pública que transfere compulsoriamente a propriedade do bem expropriado, como diz a letra C, mas sim o pagamento da indenização.
    • Gabarito letra C

       

      A declaração de utilidade/necessidade pública ou de interesse social, por si só, já produz alguns efeitos, dentre os quais se destacam:


       Fixar o estado em que se encontra o bem, isto é, indica suas condições e as benfeitorias existentes, para fins de determinar o valor da
      futura indenização;


       Conferir ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, sendo possível o recurso à força policial no caso
      de resistência do proprietário;


       Dar início à contagem do prazo de caducidade da declaração.

    • GABARITO LETRA C

      Acerca da "tríplice justificação" de Seabra Fagundes, segue o pensamento do autor:

       

      “A necessidade pública aparece quando a Administração se encontra diante de um problema inadiável e premente, isto é, que não pode ser removido nem procrastinado e para cuja solução é indispensável incorporar no domínio do Estado o bem particular. A utilidade pública aparece quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, mas não constitui imperativo irremovível. Haverá motivo de interesse social quando a expropriação se destine a solucionar os chamados problemas sociais, isto é, aqueles diretamente atinentes às classes mais pobres, aos trabalhadores, à massa do povo em geral pela melhoria das condições de vida, pela mais eqüitativa distribuição da riqueza, enfim, pela atenuação das desigualdades sociais”.

      @kellvinrocha

    • O ato declaratório de necessidade/utilidade pública ou interesse social não é suficiente para transferir a POSSE (para isso é necessário deferimento de imissão provisória) e nem a PROPRIEDADE do bem objeto da desapropriação. A propriedade só é transferida para o expropriante quando do pagamento da indenização.


    ID
    182515
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-ES
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos conceitos de limitação administrativa, ocupação temporária, requisição, servidão administrativa e desapropriação, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão foi ANULADA pela Cespe. Na justificação da anulação constou:

      Questão: 68
      Parecer: ANULAR
      Justificativa: A opção que afirma que “as limitações administrativas à propriedade têm caráter negativo, na medida em que se caracterizam por impor uma obrigação de não fazer” também pode ser considerada correta, dado que exprime o real sentido das limitações administrativas à propriedade de caráter negativo. Devido ao exposto, opta-se pela anulação da questão.

       

       

    • Alternativa "a"  (FALSA) - Declaração expropriatória é o ato inicial do procedimento expropriatório é a declaração de utilidade públcia ou interesse social, que pode ser feita por lei ou decreto em que se identifiquem o bem, seu destino e o dispositivo legal que autorize a desapropriação. A publicação do decreto de desapropriação produz os seguintes efeitos: submete o bem à força expropriatória do Estado; fixa o estado do bem, isto é, suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes; confere ao Poder Público o direito de entrar no bem para verificações e medições, desde que atue com moderação e sem excesso de poder; dá início ao prazo de caducidade da declaração.

      Alternativa "b" (VERDADEIRA) - Limitação administrativa: é uma das fomas pelas quais o Estado, no uso de sua soberania interna, intervém na propriedade e nas atividades particulares, de três maneiras: positiva (fazer) - o particular fica obrigadoa realizar o que a Administração lhe impõe; negativa (não fazer) - o particular deve abster-se do que lhe é vedado; permissiva (deixar de fazer) - o particular deve permitir algo em sua propriedade.

      Alternativa "c" (VERDADEIRA) - Limitação administrativa (vide explicação da alternativa "b") e Ocupação temporária: implica a utilização transitória, remunerada ou gratuita de bens particulares pelo Poder Público, para execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público (art. 5º, XXV, CF)

      Alternativa "d" (FALSA) - Os motivos ensejadores da desapropriação são: utilidade pública (quando a transferência de um bem de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível) e interesse social (quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor paroveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais).

    • D) não apenas.

    • Por que o Qconcurso coloca essas questoes anuladas nos minisimulados meu Deus? Nossa da um odio quando isso acontece. Ai vc marca e no final ele nao fala a resposta certa e vc fica com nota ruim no minisimulado. Precisei vir ler os comentarios pra saber que eu teria acertado. 


    ID
    183004
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O ato da Administração Pública declarando como de utilidade pública ou de interesse social a desapropriação de determinado imóvel NÃO tem como efeito

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA B - CERTA 

      A declaração de utilidade pública não impede o proprietário de obter licenciamento para a realização de obra.

      Súmula 23 do STF: VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O LICENCIAMENTO DA OBRA, NÃO O IMPEDE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, MAS O VALOR DA OBRA NÃO SE INCLUIRÁ NA INDENIZAÇÃO, QUANDO A DESAPROPRIAÇÃO FOR EFETIVADA.

       

    • Para a resposta dos demais itens, interessante analisar trecho da obra de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 21a Ed. p . 794):

      "Expressando a vontade administrativa no sentido de proceder à futura transferência do bem, o ato que declara a utilidade pública ou o interesse social está preordenado a produzir esse objeto básico: o interesse na desapropriação de determinado bem (LETRA E).

      Não obstante, é possível registrar outros efeitos desse ato declaratório:

      1) permissão às autoridades competentes no sentido de penetrar no prédio objeto da declaração, sendo possível o recurso à força policial no caso de resistência (LETRA D);

      2) início da contagem do prazo para a ocorrência da caducidade do ato (LETRA C)

      3) indicação do estado em que se encontra o bem objeto da declaração para efeito de fixar a futura indenização (LETRA A)"

    • Questão estranhissima, como tudo que provem da FCC.

      É Absurda a idea de que a Administração publica ao declarar utilidade publica de um determinado imovel, "demonstre  posterior interesse na transferência da propriedade do imóvel".  O numero de pessoas que eraram a questão foi enorme.

      A questão ao sugerir que a Alternativa B como correta, afirma esse total Absurdo explicito na alternativa D.

      Na minha opnião é isso o que a banca afirma, é o mesmo que procurar chifre em cabeça de cavalo e ao final acabar encontrando!

    • Para responder é importante ter em mente as hipóteses de indenização de benfeitorias!!

      Após a decretação/declaração mencionada a Administração Pública indenizará apenas:
      a) as benefeitorias necessárias que foram feitas após a declaração;
      b) as benefeitorias úteis, se o proprietário for autorizado pelo Poder Público.

      Disso se extrai que mesmo após a declaração, é possivel a realização de obras!!
      Obs: as benefitorias voluptuárias realizadas após a declaração não são indenizáveis.
    • Comentando sobre a assertiva "E"
      " O procedimento expropriatório não se exaure num só momento, (...). Trata-se de um procedimento dentro do qual o Poder Público e o interessado produzem inúmeras manifestações volitivas.
      Podemos dividir o procedimento em duas grandes fases: a fase declaratória e a fase executória. (...)"

      "Depois de declarada a utilidade pública do bem, cumpre adotar as providências para efetivar a desapropriação, procedenddo-se à transferência do bem para o patrimônio do expropriante."
      FILHO, José dos Santos carvalho. Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 24 ed, 2011. 

      Desse modo, primeiro haverá um ato administrativo manifestando a vontade da futura desapropriação, e posteriormente, na fase executória é que dar-se-á a transferência do bem. 

    • Como bem ressaltado pela colega Vanessa, com escólio na obra do magistral Carvalho Filho, o ato declaratório demonstra o posterior interesse da Administração na transferência da propriedade do imóvel. Tem a Administração o interesse em transferir a propriedade do particular ao patrimônio público.
    • A assertiva E é bizarra. Para melhor compreensão deveria estar escrita assim "Demonstrar o interesse na posterior transferência da propriedade do imóvel". 
    • Depois do decreto de declaração de utilidade pública, o dono do imóvel pode obter sim licença para efetuar obra no imóvel, MAS ELE NÃO TERÁ DIREITO A VER O VALOR DAS OBRAS REALIZADAS INCLUÍDAS NA INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Além disso, pode, a todo momento, o proprietário do imóvel realizar obras necessárias à manutenção do imóvel.
    • (A) É efeito, de acordo com a súmula 23 do Supremo Tribunal Federal: “Pressupostos Legais para o Licenciamento da Obra - Declaração de Utilidade Pública - Valor na Indenização – Desapropriação Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.”
      (B) Não é efeito. O expropriado pode construir mesmo após a declaração expropriatória, conforme súmula 23 do Supremo Tribunal Federal.
      (C) É efeito. Artigo 10, caput, do Decreto-lei 3.365/41: “Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.”
        (D) É efeito. Artigo 7º, caput, do Decreto-lei 3.365/41: “Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.”
      (E) É efeito.
    • Não há razão para proibir reformas!

      Abraços


    ID
    185365
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O governador do estado de Rondônia, em atendimento a um pleito de organizações da sociedade civil, que atuam na defesa do meio ambiente, criou uma reserva florestal no estado. Pedro, que possui uma fazenda no local, na qual se desenvolve atividade pecuária e de ecoturismo, entendendo que houve prejuízo econômico em decorrência desse ato, ingressou com ação na justiça.

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da intervenção do estado na propriedade.

    Alternativas
    Comentários
    • - O governador possui esta competência, desde que fundamente no interesse social.

      - Não possui uma natureza de desapropriação indireta.

      - A indenização só é devida em caso de comprometimento da atividade econômica.

      - A opção dos juros cobra o conhecimento da ADIN 2332, é bom estudá-la, a discussão explica os juros compensatórios, que não são devidos neste caso.

    • a) A União possui competência privativa para a declararação de interesse social para fins de reforma agrária. A Lei 4.132, que dispõe sobre os casos de desapropriação por interesse social "geral",  não menciona qualquer exclusividade. Em vista disso, o Governador de RO tem competência sim.

      b) A desapropriação indireta seria a expropriação sem o atendimento dos requsitos legais. Conforme o DL 3.365/41, art. 35. " Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

      c) correta

      d) Os juros compensatórios são utilizados para ressarcir a perda provisória da posse do bem quando há imissão provisória na posse. A MP 1.577/97 estabeleceu que o valor máximo seria de 6% ao ano. No entanto, o STF suspendeu cautelarmente o dispositivo, revigorando os efeitos da súmula 618 do STF, que estabelece 12% ao ano,  a partir da imissão na posse. O erro está em dizer que os juros são contados do trânsito em julgado.

      e) DL 3.365/41 -
      Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
    • NÃO ENTENDI - Observação: Na lei que trata das unidades de conservação ambiental, a maioria, senão todas, das reservas pertencem ao domínio público e se particulares a área, devem ser desapopriadas. No entanto, não existe qualquer unidade de conservação com essa denominação de "reserva florestal". Essa constatação elimina as hipóteses de desapropriação indireta, mas não responde a questão, pois fica parecendo que o enunciado tratou de uma limitação administrativa, que possui como caracterísiticas: a) sua instituição por meio de ato legislativo ou administrativo de caráter geral; b) definitivade; c) motivação proveniente de interesses públicos abstratos; d) ausência de indenização.
    • Bem, a UC que se assemelha a uma "reserva florestal" é a floresta nacional, estadual ou municipal. Nessa hipótese, conforme é a determinação do art. 17 da Lei n. 9985/2000 deverá a área, se particular, ter a sua desapropriação decretada. Bom, pelo visto, a Cespe não se elaborou uma questão interdisciplinar, daí ter admitido como alternativa correta o item C. 
    • esta questão não está desatualizada, em função da suspensão cautelar, na ADIN 2332, dos parágrafos 1º e 2º do mencionado art. 15-A?/

    •  a)  ERRADA. O governador tem essa competência, visto ser atribuição concorrente. Trata-se de medida protetiva ao meio ambiente (competência concorrente). CRFB/88 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

       

       

      b)  ERRADA. Faz referência a limitação administrativa. Hely Lopes, "limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social".MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32.ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006. Já desapropriação seria: Prof. Hely Lopes conceitua desapropriação ou expropriação como "a transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a  superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5.º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 1 82, § 4.0, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 1 84)" MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32.ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006. 

       

    • c)   GABARITO. Há limitações administrativas na propriedade inerentes ao próprio direito à propriedade. Exemplo: aquelas normatizadas pelo Código Florestal (Lei 4.771/1965) que estabelece limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: REsp 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002. Isso, por si só, já traz o comprometimento a exploração econômica da propriedade, visto que uma determinada área não deve ser explorada para servir ao interesse social E MESMO ASSIM NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO, pois toda propriedade deve ser pensada não só com o viés do crescimento economico, mas também através da preservação do meio ambiente para as futuras gerações. A indenização é cabivel quando as restrições superam o comumente já exigido de todo e qualquer proprietário. Pode haver direito à indenização, mas isso não está interligado genericamente a exploração econômica da propriedade. Vejamos: “Decisões nesse sentido têm sido adotadas pelo STJ, como é o caso do acórdão da 1ª Turma, que reafirmou o entendimento predominante da Corte de que é indevida a indenização em favor de  proprietários de terrenos atingidos por atos administrativos que limitam a propriedade, salvo comprovação de que o mencionado ato acarretou limitação administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da sua edição (REsp 1 . 168.632-SP, Rei. Min. Luiz Fux) . Ver tabém: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7214539/recurso-especial-resp-167070-sp-1998-0017657-8/inteiro-teor-12962235 .

       

    • d)  ERRADA.  A questão deve ser bem analisada, pois muitas vezes a AP desapropria e traveste esse ato de limitação administrativa. O conceito de desapropriação é bem diverso do conceito de limitação administrativa. A desapropriação, sim, gera muitos encargos a AP como - (súmula 12 STJ Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios) atualização monetária, honorários de advogado, despesas judiciais. Pois, na desapropriação há verdadeira apropriação da propriedade. Ressalta que também pode haver apropriação da propriedade na limitação administrativa, mas pela preempção municipal (NÃO SIGNIFICA PERDA DE PROPRIEDADE COMO ACONTECE NA DESAPROPRIAÇÃO) ou outras obrigações já inerentes a toda propriedade como obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal, o que tem um caráter muito menos agressivo se comparado com a desapropriação. Por isso, a jurisprudência não vem entendendo como inerente a limitação administrativa a indenização e quando houver indenização não vem abarcando os juros compensatórios de forma a deixar a AP sobremaneira onerada. Então, vejamos a questão dos juros compensatório na limitação administrativa:  ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO NON REFORMATIO INPEJUS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.1. A condenação ao pagamento de juros compensatórios pressupõe a ocorrência de apossamento do bem pelo Estado destinação de utilidade  pública, o que não se verifica com a mera limitação administrativa para a implantação do Parque Estadual da Serra do Mar. 2.Em homenagem ao princípio non reformatio in pejus deve ser mantido o acórdão que fixou tais juros em 6 %, a contar do trânsito em julgado da decisão. 3. Recurso especial não provido.      REsp 809675 / SP https://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=22&idarea=27&idmodelo=14221. Então se de um lado, quando devido, considera o direito à indenização ao ente privado na contrabalança flexibiliza os juros compensatórios tendo em vista que as limitações foram feitas alçadas no princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

       

       

    • e)  ERRADA. Aqui tem sempre que lembrar que quem estará no pólo passivo é a administração pública. Exige, por isso, mais atenção tendo em vista as regras específicas que permeiam a execução contra a Fazenda Pública, devido suas prerrogativas (ver art. 534 e ss do NCPC).  A última parte está certa, tendo em vista que a sentença só pode ser executada após o trânsito em julgado. 9.494/97 Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Vamos ao assunto dos juros contra a Fazenda Pública, LEMBRANDO QUE ESSA QUESTÃO VEM SENDO MODIFICADA, então vejamos: os juros moratórios dos débitos contraídos até 10/01/2003, término da vigência do Código Civil de 1916, incidiram à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916. A partir de 11/01/2003, os juros moratórios incidiriam à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/20022 combinada com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. A partir de 30/06/2009 a 25/03/2015, os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.( LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97) Atualização pela TR. A partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF)  atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). juros moratórios nos débitos não tributários Poupança juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. LEMBRANDO QUE o lapso temporal entre a expedição do precatório e o vencimento dos precatórios NÃO incidirá juros. PORTANTO, DIZER QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER FIXADOS EM 1% AO MÊS NÃO É ADEQUADO DADO A MODULAÇÃO QUE VEM SENDO FEITA VISTO QUE DEVE ESTAR COMPATÍVEL COM O IPCA-E. Todas essas datas devem ser guardadas com os respectivos juros, tendo em vista ter precatórios sendo executados desde 2003.

    • A desapropriação indireta é conhecida como apossamento administrativo.

      Abraços

    • Segundo Barney Bichara (G7 Jurídico), quanto às LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: 1. Todos os entes podem fazê-las, e elas podem recair sobre bens móveis, imóveis, bens e direitos corpóreos ou incorpóreos etc; 2. Via de regra, NÃO GERAM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, uma vez que constituem atos gerais que não acarretam responsabilidade civil do Estado. Ocorre que, caso a limitação administrativa ocasione DANO (hipótese do caso em tela), haverá o dever de indenizar (interpretação do STF);


    ID
    194881
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O poder público pode intervir na propriedade do particular por atos que visem satisfazer as exigências coletivas e reprimir a conduta antissocial do particular. Essa intervenção do Estado, consagrada na Constituição Federal, é regulada por leis federais que disciplinam as medidas interventivas e estabelecem o modo e a forma de sua execução, condicionando o atendimento do interesse público ao respeito às garantias individuais previstas na Constituição. Acerca da intervenção do Estado na propriedade particular, julgue os itens subsequentes.

    As indenizações referentes a processo de desapropriação sempre devem ser pagas em moeda corrente ao expropriado.

    Alternativas
    Comentários
    • Decreto-lei 3365/41

      Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

      Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)

      § 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

      § 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

      § 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

      Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

      Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

      Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

      Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

      Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    •  Pode ser paga também em títulos da dívida. Veja o que diz a CF:

      Art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

      Art. 182. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

       

      III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

      Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justaindenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

      § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    • Diz o artigo 5 da Constituição Federal que a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública,  ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nessa Constituição . Trata-se da exceções feitas pelo constituinte originário , que são a desapropriação confiscatória ou confisco e a desapropriação-sanção, feita quando a propriedade urbana não estiver cumprindo a sua função social . Aquela ocorre quando forem encontradas em glebas de qualquer região do país culturas de plantas psicotrópicas, sendo a desapropriaçao destinadas a assentamento de colonos, cultivo de produtos alimentícios e medicamentos, sem indenização ao proprietário e sem prejuízo de  outras sanções previstas em lei . Essa ocorre com indenização em títulos da dívida pública , caso seja propriedade urbana e em títulos da dívida agrária, caso seja propriedade rural .

    • A expropriação, tipo de desapropriação a que se refere a questão, é realizada quando há confisco, na qual não existe indenização. Ocorre em terras onde sejam cultivados psicotrópicos de forma ilegal. Por isso, questão errada.
       

    • ERRADA.

      A regra é que nos casos de desapropriação seja indenizado em dinheiro, como afirma o art. 5º, XXIV, entretanto quando se tratar de imóvel que não esteja cumprindo com sua função social, a indenização será em títulos da dívida agrária, com base no art. 184 da CF.

       

      XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

      Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

      “A desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, constitui modalidade especial de intervenção do poder público na esfera dominial privada. (...) A expropriação-sanção foi mantida pela Constituição de 1988, que a previu para o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184, caput), hipótese em que o valor da justa indenização – embora prévia – será pago em títulos da dívida pública."

      (MS 21.348, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-9-93, Plenário, DJ de 8-10-1993)
       

    • As indenizações referentes a processo de desapropriação sempre devem ser pagas em moeda corrente ao expropriado.

      Expropriação = Desapropriação sanção
      Não gera indenização!
    • Reforço o comentário de nossa amiga carolina que é a verdade sobre a questão:

      "A expropriação, tipo de desapropriação a que se refere a questão, é realizada quando há confisco, na qual não existe indenização. Ocorre em terras onde sejam cultivados psicotrópicos de forma ilegal. Por isso, questão errada."
    • Além dos casos levantados abaixo, há que se levar em conta a mudança ocorrida em 2014 quanto ao art. 243, CF:

      Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

      Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com a destinação específica, na forma da lei. (NR)


    • DESAPROPRIAÇÕES SANCIONATÓRIAS

      URBANÍSTICAS (CF, art. 182, §4°) Indenização em Títulos da Dívida Pública

      RURAL (CF, art. 184) Indenização em Títulos da Dívida Agrária

      CONFISCATÓRIA (CF, art. 243) Não há indenização. Cultivo de plantas psicotrópicas ilegais e Trabalho Escravo (EC 81/2014).

      Em regra, desapropriação em virtude de descumprimento da função social, indenização em títulos da dívida pública (imóvel urbano) ou agrária (imóvel rural).

    • A regra é a indenização ser paga em dinheiro, mas há casos previstos na Constituição em que o pagamento poderá ser efetuado de outras formas (“ressalvados os casos previstos nesta Constituição”), quais sejam:

      1. Desapropriação de propriedades urbanas que descumprem o plano diretor do Município (CF, art. 182, §4º, III): a indenização será paga em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, “com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”;

      2. Desapropriação de propriedades rurais para fins de reforma agrária (CF, art. 184): a indenização será paga em títulos da dívida agrária “com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”;

      3.  Desapropriação de terras em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas ilegais ou haja exploração de trabalho escravo (CF, art. 243): a desapropriação se consuma sem o pagamento de qualquer indenização (única hipótese de desapropriação sem indenização).


    ID
    194884
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considere que tenha sido construída, com autorização da União, estrada federal em região remota do país e que tal construção tenha valorizado significativamente duas propriedades rurais que, até então, se encontravam isoladas. Nessa situação, é possível a desapropriação da área contínua à estrada, tendo em vista a valorização extraordinária dessa área em consequência da obra.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO.

      A desapropriação por utilidade pública é regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. O art. 4º  do Decreto - Lei n° 3.365/41 (trata da desapropriação por utilidade públic) dispõe que:

      “a desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência do serviço.”
       

    • JUSTIFICATIVA CESPE

      Há clara divergência doutrinária a respeito da constitucionalidade do art. 4. do Decreto lei n° 3365/41, razão
      suficiente para anular o item.

    • Acho que, embora haja dispositivo legal no sentido da possibilidade da desapropriação, a medida mais razoável é a cobrança de contribuição de melhoria dos beneficiados.

    • Achei que a anulação fosse por usar contínua ao invés de contígua. 

    • 142 - A504707 C - Deferido com anulação Há clara divergência doutrinária a respeito da constitucionalidade do art. 4. do Decreto lei n° 3365/41, razão suficiente para anular o item.


    ID
    194887
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Autoridade municipal competente desapropriou área pertencente a João, para a construção de um hospital público. Após o processo de desapropriação, verificou-se ser mais necessário construir, naquela área, uma escola pública, visto que o interesse da população local já estar sendo atendido por hospital construído na cidade. Nessa situação, João tem direito de exigir de volta o imóvel e pleitear indenização por perdas e danos.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.

      Como é cediço a CF/88, em seu art. 5º, XXIV, autoriza a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

      Ocorre, entretanto, que se, ao bem desapropriado, for dada destinação diversa da inicialmente prevista, há a chamada tredestinação. É considerada lícita se, ainda que não implementada a intenção inicial (construção de um hospital público), seguir tendo como fim o interesse público (construção de uma escola pública), não se mostrando possível a exigência de retorno do bem ao seu patrimônio. A tredestinação será considerada ilícita na hipótese de o Poder Público dar destinação diversa do interesse público.

      ponto dos concursos.

    • Complementando o corretíssimo comentário da Rafaele Alves, o instituto ao qual alude a questão é o da RETOMADA.

    • Tredestinação é a destinação final dada ao imóvel expropriado pelo poder público. Pode ser lícita ou ilícita. Lícita será quando tal destinação está conforme o interesse público, ainda que tal destinação não seja a que motivou a desapropriação. Caso seja ilícita, poderá haver a reação do expropriado, constituindo-se no direito de retrocessão, que nada mais é do que a faculdade de reaver o bem desapropriado.

    •  ERRADO!

       

      Como a finalidade foi pública e com algo que a população declaradamente precisava não há no que se falar de indenização...

       

      O caso seria um pouco diferente caso o terreno foi vendido ou se manifestasse algum tipo de inimizade entre a autoridade municipal e o João.

    • Assertiva Incorreta  - (Parte I)

      No processo de desapropriação, inicialmente há um ato que declara o bem de utilidade pública e, posteriormente, há a execução da desapropriação, por meio de sentença judicial ou acordo administrativo, quando ocorre a prévia e justa indenização em dinheiro e, em contrapartida, ocorre a transferência de propriedade do desapropriado para o desapropriante. A desapropriação tem como propósito a integração do bem ao patrimônio público para que seja dado a este bem a destinação exposta no ato de declaração de utilidade pública. Se houver incompatibilidade entre a finalidade exposta no ato declaratório e na destinação efetiva ao bem, ocorrerá o fenômeno da tredestinação, o qual pode ser lícita e ilícita.

      a) Tredestinação Lícita - Embora o ente desapropriante tenha empregado o bem de modo distinto daquele descrito no ato de declaração de utilidade pública, a nova detinação do bem atende ao interesse público. Nesse caso, o processo de desapropriação ocorre normalmente, sem que haja qualquer restrições da ordem jurídica. Eis o que entende o STJ sobre o tema:

      ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETROCESSÃO.NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. O direito de retrocessão só há de ser reconhecido quando ficar comprovado o desvio de finalidade no uso do bem desapropriado. 2. A tredestinação do bem, por conveniência da administração pública, resguardando, de modo integral, o interesse público, não caracteriza o direito de retrocessão. 3. Bem desapropriado, entre outros, para a criação de um Parque Ecológico. Destinação do mesmo bem, anos depois, para a implantação de um Centro de Pesquisas Ambientais, um Pólo Industrial Metal Mecânico, um Terminal Intermodal de Cargas Rodoviário e um Estacionamento. Interesse público preservado. (REsp 995.724/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008)
      PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETROCESSÃO. ART. 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DESTINADO AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. RETROCESSÃO LÍCITA. 1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. (...) (REsp 866.651/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010)
    • Assertiva Incorreta (Parte II)

      b) Tredestinação Ilícita - Esta modalidade de tredestinação ocorre quando ao bem desapropriado é conferida destinação tanto diversa daquela exposta no ato declaratório quanto distinta do interesse público. Nesse caso, surgirá em favor do desapropriado o direito de retrocessão.

      A retrocessão pode ser entendida como: a) direito de reaver o imóvel, b) direito de obter perdas e danos em razão da desapropriação indevida ou c) direito de reivindicar o bem e, caso impossível, a conversão do pedido em perdas e danos. 

      São essas as três correntes que buscam explicar o instituto. Senão, vejamos a natureza jurídca dela segundo o STJ:

      PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE TEXTO LEGAL (ART. 485, V, DO CPC) IRRESIGNAÇÃO VOLTADA PARA O ARESTO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 35, DO DECRETO-LEI N.° 3.365/41. SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. RETROCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. (...) 7. A natureza jurídica da retrocessão tem recebida interpretação de três correntes principais: aquela que entende ser a retrocessão um direito real em face do direito constitucional de propriedade (CF, artigo 5º, XXII) que só poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade pública CF, artigo 5º, XXIV. Uma outra, entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem ao expropriado, em face do disposto no artigo 35 da Lei 3.365/41, que diz que “os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de reivindicação, devendo qualquer suposto direito do expropriado ser resolvido por perdas e danos.”. Por derradeiro, temos os defensores da natureza mista da retrocessão (real e pessoal) em que o expropriado poderá requerer a preempção ou, caso isso seja inviável, a resolução em perdas e danos. (REsp 819.191/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, DJ 22/05/2006). (...) (REsp 943.604/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009)
    • Trata-se de tredestinação lícita, não havendo que se falar em direito de retrocessão.

    • Tredestinção ilícita é diversa da tredestinação lícita.

      Abraços.

    • GABARITO ERRADO

      Há casos específicos para aplicação da retrocessão. A retrocessão é em linhas gerais desfazer o negócio jurídico (voltando ao status quo ante). A palavra retrocessão emana retroceder/regresso. Vejamos: “Desse modo, retrocessão designa o regresso ou o retorno do domínio de bens desapropriados, em parte ou  no todo, ao antigo dono, desde que não se mostre mais útil ou necessário ao Estado. É, portanto, a devolução do domínio desapropriado, para que se integre ou regresse ao património daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.” Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2014. Segundo o CC/2002 dispositivo Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Então para aplicar a retrocessão será necessário observar SE: a) o bem não teve o destino para o qual foi desapropriado. b) o bem não será utilizado em obras ou serviços públicos. Resta afirmar, não basta o bem não ter o destino para o qual foi desapropriado, pois ele poderá ser aproveitado, também pelo interesse público, em obras ou serviços públicos, ou seja, PODERÁ TER OUTRA UTILIZAÇÃO.

    • Autoridade municipal competente desapropriou área pertencente a João, para a construção de um hospital público. Após o processo de desapropriação, verificou-se ser mais necessário construir, naquela área, uma escola pública, visto que o interesse da população local já estar sendo atendido por hospital construído na cidade. Nessa situação, João tem direito de exigir de volta o imóvel e pleitear indenização por perdas e danos.

      Gabarito: Errado

      O comentário da Rafaele Alves é irretocável.

      Complementando os demais colegas, compartilho a doutrina de Paulo Magalhães da Costa Coelho sobre o instituto da retrocessão.

      "A retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso este não tenha o destino para o qual se desapropriou.

      Todavia, a jurisprudência cristalizou-se no sentido de ser incabível a retrocessão, embora não tenha sido dada ao imóvel sua destinação primeira se ao bem expropriado foi dada outra destinação de utilidade pública.

      O art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41 dispõe que os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não mais podem ser objeto de reivindicação, e que qualquer ação julgada procedente deve resolver-se em perdas e danos".

    • No caso, houve TREDESTINAÇÃO LÍCITA.


    ID
    203197
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGM - RR
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue o item seguinte, que trata de desapropriação.

    Cabe a retrocessão quando o expropriante dá ao imóvel uma destinação pública diferente daquela mencionada no ato expropriatório.

    Alternativas
    Comentários
    • Não se pode falar em retrocessão quando o expropriante dá ao imóvel uma destinação pública diferente daquela especificado originalmente no ato expropriatório. Por exemplo: se um imóvel havia sido desapropriado para a construção de uma creche e aí é construído um posto de saúde, o imóvel está sendo utilizado para um fim público, não cabendo neste caso a retrocessão. Este instituto só poderá ser utilizado no caso de finalidade contrária ao interesse público, pois não se admite o mau emprego do bem expropriado. Costuma-se chamar tredestinação a mudança da destinação do bem expropriado para outro que não seja um fim social. Os tribunais tem entendido assim como a doutrina de que não configura desvio de finalidade destinar bem expropriado a entidades privadas voltadas para atividades de interesse social.*

      * fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1578/Retrocessao

    • Muito bom o comentário da Ana. Quero só fazer alguns adendos para deixar a questão mais clara aos colegas que não tenham tanto manejo com a disciplina.

      O erro mais flagrante da assertiva encontra-se na expressão "destinação pública diferente". Mas por que? Ora, é simples: segundo Di Pietro, já é pacífico na jurisprudência que, havendo destinação pública (ou seja, voltada ao interesse público) ainda que diversa daquela previamente fixada no ato expropriatório, não se poderá cogitar a retrocessão, visto que o imóvel desapropriado ainda está servindo ao interesse público. Em palavras simples, desde que o imóvel seja utilizado para um fim público, ainda que não aquele especificado no ato expropriatório, não há que se falar em retrocessão.

      E quando será possível a Retrocessão? Novamente, segundo Di Pietro, será cabível nos casos de desvio de finalidade, ou seja, uma destinação contrária ao interesse público (por exemplo, quando determinado imóvel é desapropriado com o fito de perseguir politicamente um adversário) e, nesse caso, cabe a denominação "Tredestinação", conforme muito bem expôs a colega. E caberá também em casos nos quais o imóvel seja transferido a terceiros, quando essa transferência não era possível.

      Bons estudos a todos! :-)

       

       

    • Podemos conceituar retrocessão segundo os seguintes autores:

      De Placido e Silva em seu Vocabulário Jurídico, defini retrocessão como “..... designa o regresso ou o retorno do domínio de bens desapropriados, em parte ou em todo, ao antigo dono, desde que não se mostre mais útil ou necessário ao Estado. É, portanto, a devolução do domínio desapropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele que foi tirado pelo mesmo preço da desapropriação”.

      Para Hely Lopes Meirelles, retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório”.

      Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou”.

    • ERRADO !

      Muito bem comentado a questão.

      Apenas complementando, que a Administração quando desapropria, não precisa justificar qual é o objetivo da desapropriação. Ou seja, não faz diferença nenhuma se for para um órgão ou outro, pois, eles terão a mesmas função de atender a sociedade.

      Deus nos Abençoe !

    •  ERRADO!

       

      Pensei como os colegas abaixo... a questão disse que o expropriante deu uma destinação pública diferente, ou seja, ainda está sendo usado o bem desapropriado em benefício aos cidadãos. O problema seria se fosse para venda ou se caracterizasse uma perseguição da autoridade pública em cima do antigo dono do bem.

    • Quando o expropriante dá destinação diversa do previsto no decreto de desapropriação, ocorre o que se chama tredestinação, que pode ser a lícita, quando a destinação, apesar de diversa da prevista, é também pública. Quanto a destinação não é para finalidade pública, ocorre a tredestinação ilícita, por exemplo, quando se exproria para construir uma escola, mas o bem é vendido para ser instalada uma loja comercial. Neste último caso, é possível o direito de retrocessão.

    • Pessoal, a retrocessão só é cabível quando a ocorre desvio de finalidade e quando o bem expropriado não atende ou não se destina à finalidade pública. Ou seja, só caberá a retrocessão caso tenha dado finalidade particular ao bem expropriado. Assim, caso o imóvel tenha finalidade diversa daquela prevista no ato expropriatório, porém, que seja utilizado para outra finalidade pública, não caberá o instituto da retrocessão.

      Exemplos:

      1 - Imóvel expropriado com finalidade de construir uma escola, mas no local constrói um hospital (NÃO CABE RETROCESSÃO), pois manteve a finalidade pública.

      2 - Imóvel expropriado com finalidade de construir uma escola, mas no local constrói o supermercado do genro do prefeito (CABE RETROCESSÃO), pois a finalidade foi privada.
    • Particularmente acho um pouco contraditório essa questão da tredestinação, uma vez que se o ato administrativo possuir UM MOTIVO, ele ficará vinculado a esse motivo, e sendo desviado, caberá a anulação do ato, pois se encontra viciado, mesmo sendo utilizado para outra finalidade pública.

      Pelo menos é isso que dispõe a teoria do ato administrativo.

      abraço a todos
    • O item está errado. Observem um caso concreto julgado pelo STJ:

      O Município de Paranaíba-MS desapropriou a área em 1999. Em seguida, autorizou a exploração da atividade extrativista pelo recorrente. Ocorre que os proprietários (recorridos) propuseram Ação de Retrocessão, pois teria havido desvio de finalidade na desapropriação. O Município resolveu firmar acordo com os antigos proprietários e reconheceu seus direitos de domínio e posse sobre a área. O recorrido impugna a retrocessão e aponta ilegitimidade ativa dos recorridos.

      O direito à retrocessão (art. 519 do CC, equivalente ao art. 1.150 do CC/1916), ou seja, o direito de o antigo proprietário reaver o imóvel expropriado, dá-se em caso de grave desvio de finalidade no ato estatal (tredestinação ilícita).
      Difícil imaginar exemplo mais evidente de tredestinação ilícita, porquanto a desapropriação e a outorga do imóvel ao recorrido decorreram de pagamento ilícito ao então Prefeito.Recurso 
      (STJ – REsp 1134493 / MS – RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/12/2009, DJe 30/03/2010, RMDCPC vol. 35 p. 100)

      Fonte: www.beabadoconcurso.com.br 
    • Havendo tredestinação lícita, não haverá retrocessão, ao contrário do caso da tredestinação ilícita, que enseja retrocessão. Deve-se, contudo, atentar para a teoria dos motivos determinantes, a qual determina que, caso o administrador declare seus motivos, fica vinculado à eles, podendo incorrer em vício no ato administrativo.

      Ex. Desapropriou para construir escola, mas construiu creche, houve tredestinação lícita mas violou motivo declarado;
      Ex. Desapropriou para construir escola e constrói chafariz, houve tredestinação ilícita e vicio no motivo do ato expropriatório;
    •  

      TREDESTINAÇÃO LÍCITA =======> NÃO CABE RETROCESSÃO

      TREDESTINAÇÃO ILÍCITA =======> CABE RETROCESSÃO





       

    • Cerne da questão: Destinação PÚBLICA diferente = Tredestinação Lícita.

    • Como a destinação dada foi pública, a tredestinação é lícita, não cabendo retrocessão.

      Item ERRADO

    • volta cespe de 2010...

    • GABARITO ERRADO

      Há casos específicos para aplicação da retrocessão. A retrocessão é em linhas gerais desfazer o negócio jurídico (voltando ao status quo ante). A palavra retrocessão emana retroceder/regresso. Vejamos: “Desse modo, retrocessão designa o regresso ou o retorno do domínio de bens desapropriados, em parte ou  no todo, ao antigo dono, desde que não se mostre mais útil ou necessário ao Estado. É, portanto, a devolução do domínio desapropriado, para que se integre ou regresse ao património daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.” Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2014. Segundo o CC/2002 dispositivo Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Então para aplicar a retrocessão será necessário observar SE: a) o bem não teve o destino para o qual foi desapropriado. b) o bem não será utilizado em obras ou serviços públicos. Resta afirmar, não basta o bem não ter o destino para o qual foi desapropriado, pois ele poderá ser aproveitado, também pelo interesse público, em obras ou serviços públicos, ou seja, PODERÁ TER OUTRA UTILIZAÇÃO.

    • tredestinação lícita

    • Cabe a retrocessão quando o expropriante dá ao imóvel uma destinação pública diferente daquela mencionada no ato expropriatório.

      Isso é um caso clássico de Tredestinação (destinação pública diferente daquela mencionada no ato expropriatório).

      Destinação PÚBLICA diferente = Tredestinação Lícita.

      TREDESTINAÇÃO LÍCITA = NÃO CABE RETROCESSÃO

      TREDESTINAÇÃO ILÍCITA = CABE RETROCESSÃO

    • depende do tipo de desvio de finalidade, se é lícita ou ilícita, ou seja, se a outra destinação é pública ou privada.

      #pas

    • aqui não deu para aquela tese de que para CESPE incompleta é certa.

    • Se a destinação FOR ILÍCITA, ai cabe RETROCESSÃO.

      Mas sendo lícita, ex: desapropriou para construir um hospital e fez uma escola, aí não cabe retrocessão.


    ID
    207115
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    I. É possível, antes de uma ação desapropriatória, o Poder Público e o proprietário acordarem sobre o preço do bem imóvel.

    II. Tendo a alienação do bem se consumado por meio de negócio jurídico bilateral e amigável, este acordo suprirá, in specie, o caráter de coercitividade de que se reveste a desapropriação, prevalecendo a natureza jurídica negocial e a teoria da autonomia da vontade.

    III. As desapropriações podem recair sobre bens móveis e imóveis tanto da pessoa física como jurídica, pública ou privada.

    IV. O procedimento da desapropriação possui somente a fase declaratória.

    V. Havendo muita pressa na desapropriação, alegada pela Administração Pública, o juiz pode negar a imissão provisória na posse, mesmo quando já depositada a quantia arbitrada.

    Alternativas
    Comentários
    • Desapropriação pode recair sobre pessoa pública? Não entendi.

    • Acho que esta questão está errada. O Estado não tem o porquê desapropriar bem do próprio Estado, seja ele da União, Estados e DF e Municípios.

    • Questão muito controvertida.

      I - estranho, porém possível.

      II- correta

      III- pode recair sobre bens públicos, desde que de entes "inferiores" , a União desaprorpia bens dos Estado e Municípios, o Estado desapropria bens do Município.

      IV- 2 fases: declaratório e executória

      V- após o depósito prévio o estado já possui a imissão provisória na posse.

      bons estudos

    • Respondendo a dúvida de Lucas e Hermes:

      O artigo 2º, caput, do Decreto Lei 3365/41, dispõe que "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios". O §2º deste mesmo artigo declara: "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa". 

       

    • ITEM III CORRETO: Decreto 3.365/41
        Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

      § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

      Logo, os bens públicos poderão sim ser desapropriados, podendo a União desapropriar bens dos Estados, Município e DF, bem como os Estados desapropriar bens dos Municípios, desde que haja autorização legislativa.
      Logo 

    • letra D

      I - correto - A desapropriação pode ocorrer de forma amigável, por meio de negócio jurídico bilateral entre a Adm. Pública e o proprietário. Caso não seja possível tal acordo, aí sim será necessária a ação judicial.
      II - correto - Afirmativa correta. Só tenho como explicá-la pelo instituto da tredestinação ilícita. Isso porque, caso a desapropriação ocorra de forma amigável, o ex-proprietário não poderá alegar a destinação diversa da utilidade dada ao bem (não pública) para fundamentar um pedido de retrocessão.
      III - correto - Muitos já explicaram esse item. Pode a União desapropriar bem do Estado e do Município e o Estado bem do Município, o que é vedado é o inverso.
      IV - errado - O procedimento possui ainda a fase executiva.
      V - errado - Os requisitos para a imissão provisória são: a) declaração/decretação de utilidade pública e b) depósito da quantida arbritada.
    • Item II –está CORRETO pelo seguinte:

      II. Tendo a alienação do bem se consumado por meio de negócio jurídico bilateral e amigável,este acordo suprirá,in specie, o caráter de coercitividade de que se reveste a desapropriação, prevalecendo a natureza jurídica negocial e a teoria da autonomia da vontade

      1.  Via de regra, a aquisição de imóvel pelo Poder Público deve ser feita mediante licitação namodalidade concorrência.

      Lei 8.666/93, art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

      § 3o, I - seleção feita mediante concorrência

      2. A concorrência, contudo, poderá ser dispensável

      Lei 8.666/93, art. 24. É dispensável a licitação: 

      X para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração,cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

      3. Portanto, pode haver a compra e venda de imóvel por parte da Administração. Esta opera-se de maneira amigável.

      4. Outra forma de aquisição de imóvel por parte da Administração é a desapropriação.

      Dec.-Lei 3.365/41 art. 2o Mediante declaração de utilidade pública,todos os bens poderão ser desapropriados pela União,

      pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

      5.A desapropriação opera-se de maneira coercitiva, nos casos em que alei determinar, mediante declaração de utilidade

      pública, necessidade pública,e interesse social.

      6.Se o particular e Poder Público acordaram sobre o bem, preço, forma e houve consentimento, consumado está um

      negócio jurídico bilateral e amigávelque supre a necessidade de que o Poder Público adquira o bem de maneira coercitiva por meio de desapropriação.



    • A prerrogativa de desapropriação é ampla

      Abraços

    • Lei de Desapropriação:

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      Art. 1  A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

      Art. 2  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

      § 1  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

      § 2  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

      § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.   

      Art. 3  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

      Art. 4  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

      Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.               (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

    • Pura falta de atenção pelo cansaço.... Só após vi que as assertivas pedem as "incorretas"....


    ID
    211555
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-PI
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca da desapropriação por utilidade pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato

    • a) CORRETA. Art. 3º do Decreto-lei 3.365/41, que dipõe sobre despropriações por utilidade pública: "Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

      b) INCORRETA. Art. 10 do Decreto-lei 3.365/41: "A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará." Obs.: No caso de desapropriação por interesse social, o prazo é de dois anos (art. 3º da Lei 4.132/62, que prevê os casos de desapropriação por interesse social).

      c) INCORRETA. "EMENTA: Ação de desapropriação. Imissão na posse. - A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória. - Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido." RE 176108/SP

      d) INCORRETA. Segundo a súmula 617 do STF: "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente."

      e) INCORRETA. Art. 9º do Decreto-lei 3.365: "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública." Trata-se de mérito administrativo! Oportunidade e conveniência!

    • Resposta correta: letra A: texto literal do art. 3º do 3365/41.

    • Depósito, em regra, supre

      Abraços

    • Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

      Na desapropriação, possuem competência executória:

      a) entes federados, ANEEL e DNIT: as pessoas que possuem competência declaratória para iniciar o processo podem, obviamente, promover os atos necessários à concretização da retirada do bem. Aplica-se, aqui, a regra “quem pode o mais pode o menos”. Frise-se, no entanto, que o Poder Legislativo possui competência declaratória, mas não a executória, na forma do art. 8.º do Decreto-lei 3.365/1941;

      b) delegatários legais (Administração Indireta) e negociais (concessionários e permissionários de serviços públicos): nesse caso, os delegatários podem promover a desapropriação, mas essa competência executória está condicionada à autorização expressa da lei ou do contrato (art. 3.º do Decreto-lei 3.365/1941).


    ID
    226030
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CEAGESP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre a desapropriação, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa "b":

      Literalidade do art. 3° do Decreto Lei n°. 3365/41:

      " Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."
       

    • CORRETA: B

      Errei. Marquei a D. Aos colegas, para que conheçam o fundamento para a alternativa D ser considerada incorreta:

      Art. 8. Dec.Lei Nº3365 "O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.  

      Bons estudos
        
    • item "a" - ERRATA

      Vejamos.

      Assim está disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei 3.365/41:
      •  Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
      •  § 1º A desapropriação do separo aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
      •  
      •  § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

      Ou seja, todos os bens, materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, são passíveis de desapropriação.
    • Caros colegas, em menção a alternativa "c"  vide  Decreto-lei nº 3.365/41, que assim determina: art. 7º. Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.

    • UNINDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS, TEREMOS:

       a) os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios, pelos Estados, ficando dispensada, nesses casos, a autorização legislativa. ERRADA Decreto-lei 3.365/41:  Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.  § 1º A desapropriação do separo aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.    § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

       b) os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. CERTA  art. 3° do Decreto Lei n°. 3365/41:

      " Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

       c) declarada a utilidade pública, as autoridades administrativas não poderão ainda penetrar nos prédios compreendidos na declaração, devendo recorrer, nesse caso, ao Poder Judiciário, para obtenção da competente ordem judicial. ERRADA art. 7º. Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.

       d) o Poder Legislativo não poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cabendo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua declaração e efetivação. ERRADA - ART. 8 DO DECRETO

       e) a desapropriação poderá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se por ordem administrativa do Chefe do Executivo, dentro de três anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. ERRADA - art. 10 do DL 3365 - 05 anos da expedição do decreto (03 anos é para interesse social).

    • Conforme a Lei da Desapropriação, Lei 3365/41, em seu art. 3º, os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público podem promover desapropriações, desde que mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.


    ID
    231880
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Determinado Estado pretende adquirir um hospital privado em funcionamento, integrante de um grupo empresarial que atua no setor, uma vez que foi constatada demanda para atendimento público na região, cuja urgência não se mostrava compatível com a construção de uma nova unidade. Obteve recursos somente para essa finalidade. Para que a aquisição dessa unidade se dê de forma a restringir da menor maneira possível o atendimento, o Estado poderá

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO OFICIAL: C

      Da leitura do enunciado da questão percebe-se que resta evidenciado a utilidade pública do bem, assim como a necessidade da manutenção e funcionamento do serviço nele desempenhado. Deste modo, para fins de desapropriação, deverá haver justa e prévia indenização em dinheiro, nos moldes do art. 5, XXIV da Constituição Federal de 1988.

    • A declaração da utilidade pública pode atingir qualquer bem, seja móvel ou imóvel, conforme depreende-se do art. 2º do Decreto-Lei 3365/41. Por sua vez, a assistência pública a casa de saúde configura hipótese expressa de utilidade pública (Art. 5º, "g" do D.L.), portanto, CORRETA LETRA "C".

      Ademais, cabe esclarecer que com a edição do decreto acima referido a diferenciação entre necessidade/utilidade pública restou largada ao campo doutrinário, representando ambas o mesmo fim para realização da desapropriação, qual seja, a concecussão do interesse público.

    • É possível desapropriação de direitos?
      Alguém poderia esclarecer. Pois a letra "c" fala em desapropriação dos direitos destinados à manutenção e funcionamento do hospital
    • sim. direitos reais (enfiteuse, etc...) e pessoais (compra e venda)  podem sofrer desapropriação.
      Os que não podem sofrer desapropriação são direitos da personalidade e direitos autorais

    ID
    233773
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-AP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Determinado ente federado pretende adquirir um terreno para edificação de uma unidade prisional. Para tanto, poderá utilizar, como meio de aquisição da propriedade, a

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa B


      Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.

       

    • Desapropriação é o ato de extinguir o direito de posse sobre a terra ou sobre qualquer outra propriedade privada. É, em geral, um ato promovido pelo Estado. O proprietário do que foi desapropriado passa a ser o Estado. É um procedimento pelo qual o poder público retira compulsoriamente um bem certo de um particular, adquirindo para si esse bem, de acordo com o fundamento da supremacia do interesse público sobre o privado . A declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, destinação, identificação do bem e a manifestação do Poder Público. Uma causa comum para desapropriação é a remoção de imóveis para a construção de estradas ou serviços de transporte massivo, como linhas de trem.

    • Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular ou pública, devido à necessidade, útilidade pública ou interesse social. Não existe desapropriação que dispense declaração de utilidade pública pois é um dos seus pressupostos.

      Deve ser concretizada mediante prévia e justa indenização em dinheiro ou, excepcionalmente por meio de títulos da dívida pública. ( art 182 §4 III da CF).

    • Muito interessante a questão, vejam o que foi extraído de uma decisão do judiciário:
      .

      DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL X JUDICIAL (AQUISIÇÃO DERIVADA/AQUISIÇÃO ORIGINAL_
      Na amigável - O Conselho Superior da Magistratura, na Ap. Cível 83.034-0/2, da comarca de Junqueirópolis, decidiu, em data de 27 de dezembro de 2001, que a desapropriação, quando formalizada através de ato extrajudicial, consistente em negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, faz por caracterizar meio derivado de aquisição da propriedade, e não mais originário, ficando assim sujeita ao atendimento de todos os requisitos exigidos para os demais títulos. Deve aqui tais exigências envolver também as fiscais, como as certidões negativas com o INSS e Receita Federal, quando assim determinados pela Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99.
      Na judicial - Observa-se somente os princípios da especialidade objetiva e subjetiva. Nesse caso, entendeu o Conselho Superior da Magistratura, na mesma decisão informada no que aqui foi exposto para a desapropriação amigável, que ocorre nela uma efetiva atuação do Estado, por meio do Poder Judiciário, com a perda compulsória do domínio ou de algum de seus atributos pelos então titulares e sua atribuição ao expopriante, resolvendo-se qualquer outras questões, mesmo relativas ao registro do imóvel, em face do preço a ser pagão nos autos. Expôs, ainda, que, nesse processo judicial é dada integral publicidade à transferência do domínio, sendo verificadas, se não na fase insturtória, mas obrigatoriamente para o levantamento do preço, a regularidade dominial. Caracterizado ai está o modo originário de aquisição da propriedade.
      .
      Aos curiosos, acórdão na íntegra: http://www.cartoriosjnovo.com.br/noticias_exibir.php?id=24
    • Só pra completar o raciocínio do comentário abaixo...
      .
      Como não foi dito de qual desapropriação se tratava, não é possível ao candidato adivinhar, sendo certo que somente poderia responder por eliminação.
      .
      Para a letra "b" ficar certinha, teria que tá escrito "desapropriação judicial".
      Questão no mínimo anulável, discutível.
      .
      A cara da FCC, questões incompletas, não erradas!
    • Creio que o erro da letra B encontra-se na "dispensa de declaração de utilidade pública" visto que além de um interesse público, a construção de uma unidade prisional é de utilidade pública, e isto também é requisito para ambas as modalidades de desapropriação!
    • com as palavras de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO ¨diz-se originaria a forma de aquisição da propriedade quando a causa que se atribui a alguem não se vincula a titulo anterior, isto é, é causa autonoma, bastante por si mesma, por força propria, o titulo constitutivo de propriedade, como ocorre na DESAPROPRIAÇÃO, em que a transferencia forçada do bem independe de titulo justo ou injusto, de boa ou ma-fé.

    • Cuidado Gustavo!! A desapropriação INDIRETA: fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia, prescinde da declaração de UTILIDADE, NECESSIDADE ou INTERESSE SOCIAL. Logo, nem toda desapropriação tem como pressuposto a declaração de utilidade pública.
      O erro da alternativa A consiste em que a desapropriação AMIGÁVEL não dispensa a DECLARAÇÃO de UTILIDADE pública, somente dispensa a fase judicial da desapropriação, sendo esta efetivada administrativamente.
      Bons Estudos.
    • DESAPROPRIAÇÃO:

      Entende-se por desapropriação a transferência compulsória da propriedade de bens móveis ou imóveis particulares para o domínio público, em função de utilidade pública, interesse social ou necessidade pública.

       Pode ser objeto de desapropriação bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, bem como os bens públicos. Entretanto, na última hipótese, deve-se observar que a União pode desapropriar bens dos Estados e dos Municípios; e os Estados poderão desapropriar bens de Município, não sendo a recíproca verdadeira.

      A desapropriação somente poderá ocorrer se houver necessidade pública (hipótese em que há de risco iminente), utilidade pública (a desapropriação deverá ser conveniente e oportuna ao atendimento do interesse público) e interesse social (objetivo de reduzir as desigualdades sociais).


      Existem quatro tipos de desapropriação: Direta, indireta, confiscatória e sancionatória.

      A desapropriação direta é a chamada desapropriação clássica, mencionada acima, que ocorre para saciar o interesse e necessidade públicos e o interesse social. Nesta modalidade de desapropriação, a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro.

      A desapropriação indireta ocorre quando o poder público se apropria de bens particulares sem observar os requisitos da declaração e indenização prévia. Desta forma, cabe ao particular pleitear no prazo máximo de cinco anos seu direito de indenização. Não podendo o bem ser desincorporado do patrimônio público, em função do princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.

      A desapropriação confiscatória é a expropriação de terra utilizada para o cultivo de plantas psicotrópicas e não autorizadas, conforme disposição do artigo 243 da Constituição Federal.

      A desapropriação sancionatória ocorre quando o proprietário não explora sua propriedade, não dando a mesma finalidade útil, ou seja, quando não há o cumprimento da função social da propriedade. Esta modalidade poderá ser urbana (se a desapropriação é realizada pelo município, visando atender a política urbana. Nesta modalidade a indenização deverá ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Pública) ou rural (se a desapropriação recai sobre bens imóveis localizados na zona rural com propósito de reforma agrária. Nesta modalidade, a indenização deverá ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Agrária).

      Fonte:
      MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999


      http://www.infoescola.com/direito/desapropriacao/



    • Prezado colega Futuro, 
      presentemente sobre sua dúvida, a letra "A" está errada pois temos que a figura da "desapropriação amigável" é denominação vulgar de acordo entre o poder público e o particular somente sobre o valor $$$ a ser ajustado. Com efeito,  trata-se a desapropriação de instituto jurídico-administrativo compulsório, ato unilateral da administração, não havendo o acordo sobre a desapropriação, mas sim sobre o preço ofertado
      O que pode ser instrumentalizado por meio de escritura pública (caso o bem seja de valor superior ao estabelecido no art. 108 do CC, 30 salários mínimos) é a "composição amigável sobre o preço".
      Os demais comentários apontam a justificativa da letra "B" como certa.
      Abçs e bons estudos a todos!!!

    • GABARITO: B

      Despropriação é o processo administrativo por meio do qual o poder púbico retira compulsoriamente a propriedade alheia em razão de interesse público.

      Ou seja, o Estado toma para si uma propriedade privada.

      Em regra, gera o dever de pagar uma indenização prévia, justa e em dinheiro.

      Fonte: https://cucacursos.com/direito/normas-de-desapropriacao/


    ID
    235576
    Banca
    MS CONCURSOS
    Órgão
    CODENI-RJ
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No tocante ao tema desapropriação, analise as alternativas abaixo e assinale a INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra b) - INCORRETA

      A desapropriação se desenvolve através de uma sucessão de atos definidos em lei e que culminam com a incorporação do bem ao patrimônio público. Seus pressupostos são a utilidade pública, a necessidade pública e o interesse social.

      Esse procedimento compreende duas fases: a declaratória e executória. Na fase declaratória, competirá tanto ao Poder Executivo (por meio de decreto) quanto ao Poder Legislativo (por meio de lei) expedir a declaração expropriatória, sendo que a fase executória se dará via administrativa, e em alguns casos, via judicial.

      De acordo com Di Pietro, a fase declaratória já produz alguns efeitos, dentre os quais: confere ao Poder Público o direito de penetrar no bem objeto de desapropriação para fazer verificações e medições, desde que as autoridades administrativas atuem com moderação e sem excesso de poder.

       A tredestinação indica o mau emprego do bem expropriado, ou seja, quando a destinação do bem expropriado se encontrar em desconformidade com o plano inicialmente previsto na fase declaratória.
       

    • a alternativa B faz uma declaração. um dos efeitos da fase executória é a prerrogativa de o poder público ingressar no prédio. isso não é uma negação. o poder público pode entrar no prédio.

      deveria ser anulada.nao importando se desde a fase declaratória o poder público já poderia entrar no prédio

    • (A)  - CORRETA - Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo).
      (B) - INCORRETA - A permissão ao Poder Público para entrar no prédio objeto da desapropriação é um dos efeitos da fase DECLARATÓRIA, e não executórica como informa nesse item.
      (C) CORRETA - A declaração expropriatória é feita por decreto do Presidente da República, Governador ou Prefeito, mas também admite-se que a iniciativa da desapropriação seja do Poder Legislativo (art. 8º, do DL 3365/41).
      (D) CORRETA - Tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente.
       

    • Apenas para registro, o professor Alexandre Mazza, em seu livro Manual de Direito Administativo, assevera que a utilidade pública, a necessidade pública e o interesse social são considerados FUNDAMENTOS para a desapropriação e não PRESSUPOSTOS para a desapropriação, doutrina essa que poderá ser utilizada em caso de possível impuganação para quem marcou como incorreta a alternativa A. espero ter ajudado.

    ID
    242440
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MMA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

    Uma fazenda destinada à plantação de maconha pode ser objeto de desapropriação confiscatória, devendo a indenização ao proprietário, nesse caso, ser paga em títulos da dívida agrária.

    Alternativas
    Comentários
    • também nao concordo c/ a anulação, por que anularam? alguem sabe dizer?

    • Essa questão realmente não deveria ser anulada.

      No entanto, o correto seria o plantio ilegal da maconha e não apenas o plantio da maconha, pois pode ser que haja autorização do Poder Público para fins e estudos medicinais. Dessa forma, o plantio poderia ser lícito, havendo a possibilidade de confisco caso não esteja cumprindo devidamente a sua função 

    • Concordo. Ao falar: Uma Fazenda Destinada à plantação de maconha não quer dizer que seja plantio ilegal. Quanto à indenização, sabe-se que não há. Em relação a área confiscada, será a  área total, independente da quantidade de área destinada ao plantio ilegal.
    • No Site do CESPE consta que a anulação se deu em razão da matéria tratada no item extrapolar o conteúdo programático definido no edital.
    • GAB E,NO ENTANTO, A QUESTAO FOI ANULADA POR EXTRAPOLAR OS LIMITES FATICOS OBJETIVOS NA LEI MAIOR DO CERTAME,O EDITAL.


    ID
    248506
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere às restrições estatais sobre a propriedade privada, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA D - CORRETA: a Administração terá um prazo para indenizar e entrar no bem, que variará conforme o fundamento da desapropriação:
      a) Em caso de necessidade ou utilidade pública, o prazo de caducidade é de 5 anos, sendo que, para declarar a desapropriação novamente, a Administração deverá esperar o prazo de carência de 1 ano;
      b) Em caso de interesse social, o prazo de caducidade é de 2 anos e, vencido o prazo, a Administração não tem mais o poder de declarar a desapropriação novamente.

      Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.
    • Alguém sabe dizer porque a alternativa "a" está errada? Obrigada.
    • Princípio de hierarquia federativa: um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União.
    • por que a letra a está errada?? segundo a proessora marinela (lfg) é possivel municipio constituir servidão em bem do estado e vice versa
    • A alternativa A está errada, pois não obedece a hierarquia administrativa (Uniao sobre bens do Estado, Estado sobre bens do município)
    • Com o respeito aos comentários dos demais colegas, a alternativa "a" é questão extremamente controvertida, pelo que não deveria estar numa prova objetiva.
      A princípio, em razão do entendimento adotado pelo STJ no que concerne ao tombamento, admitindo sua instituição pela entidade menor sobre bens de entidade maior, por não se configurar em extinção do direito de propriedade, não havendo que se falar na hierarquia de interesses previsto DL 3365/41.
      Sendo assim, penso que igual linha de raciocínio pode ser aplicada para a hipótese em questão, uma vez que se trata de intervenção restritiva do direito de propriedade, devdendo prevalecer o interesse público satisfeito em concreto, e não a hierarquia federativa em abstrato.

      Contudo, autorizada doutrina (Carvalhinho, Caio Tácito) não admitem a hipótese.


      Acredito que a anulação da questão só não foi feita em razão da alternativa "d" ser letra de lei.
    • Alguém pode me explicar o erro da alternativa "e"? Realmente não consigo identificar.. Obrigada!
    • Letra E  Incorreta



      A regra geral é prévia e justa indenização em dinheiro.Mas se tratando desapropriação para fins de reforma agrária a indenização será via emissão de títulos de dívida agrária, reasgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do  segundo ano de sua imissão.

      A reforma agrária não é a única excessão, há desapropriação para fins urbanisticos ,  que ocorre o pagamento da indenização via títulos de dívida pública.
    • "concessia máxima vênia" às opiniões em contrário,mas o erro da letra "a" encontra-se no fato de que não é obrigatória a lei por parte do município para instituir a respectiva servidão,já que esta pode ser feita de outras formas como,por exemplo, acordo entre os Entes Federativos....no mais..não é necessário observar a hierarquia,pois não se trata de transferência de propriedade...quem discordar pode pesquisar à vontade..estamos aí para um debate sadio...abços 
    • A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 19 nos ensina que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
      III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.", ou seja, não existe o princípio de hierarquia federativa, os entes federados estão em relação paritária.
    • Quanto à alternativa A, acredito que o erro pode estar no ponto em que fala de necessidade de lei para constituição da servidão, uma vez que, segundo a professora Marinela (LFG), a servidão também pode ser instituída através de acordo entre as partes e decisão judicial.
    • E) ERRADA: A INDENIZAÇÃO NÃO SERÁ FEITA EM DINHEIRO, MAS PELO PAGAMENTO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 184, CAPUT, DA CF: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

      D) correta: art. 10 do Decreto-lei 3265/41:Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.    (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

        Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

        Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. 


    • acredito que o erro da letra "a", além de afirmar da necessidade de lei, está também na hierarquia federativa,

    • B) admite; C) não somente.

    • A) A regra que prevalece para fins de desapropriação de bens públicos é a da PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE, admitindo-se que os entes maiores desapropriem bens dos entes menores, e não o contrário.  


      B) A servidão admite três modalidades de extinção.

      C) O tombamento incide sobre bens móveis e imóveis, desde que corpóreos. 

      D) Letra de lei>> art. 10 do Decreto-lei 3265/41: Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.   (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)

      E) O pagamento é feito através de Título da Dívida Agrária (TDA). Tem prazo de 20 anos para resgatar, sendo que o prazo começa a contar a partir do 2º ano da emissão do título.
    • LETRA D !!! 

      Para memorizar!!! Espero que ajude... 

      5 ANOS - Utilid. publ. = cincU 

      2 ANOS - Int. social/ref. ag. = doIs 

      #fé

    • O tombamento pode recair sobre móveis!

      Abraços

    • Lei 4.132/62 Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

    • GABARITO: D

      Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 

    • ERRO DA LETRA "A" - HIERARQUIA DOS ENTES FEDERADOS

      Art. 2º, § 2º, DL 3365 - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.


    ID
    251194
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere à desapropriação, julgue o item seguinte.

    Compete aos municípios a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana, e aos estados, a desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

    Alternativas
    Comentários
    • Compete aos municípios a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana, e a união, a desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

      CF. art. 184, caput (desapropriação para fins de reforma agrária)

      Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    • ERRADO
       
      De fato cabe ao município a desapropriação em razão do descumprimento da função social da propriedade urbana. Art. 182, §4º, III, CF:
       
      Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
      (...)
      § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
      (...)
      III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
       
      Já no que concerne à desapropriação para fins de reforma agrária, a competência é da União, que a realiza por meio do INCRA, uma autarquia federal. Art. 184, CF:
       
      Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    • Resposta: Errado
      Complementando as excelentes respostas dos colegas, acrescento que a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana é uma modalidade de desapropriação sancionatória cuja competência é exclusiva dos municípios. Ademais, trata-se de modalidade de desapropriação somente aplicável nos municípios que tenham plano diretor aprovado por lei. Maria Sylvia ainda ressalta que, além disso, "exige-se lei específica determinando o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; cumpridos esses requisitos, tem de haver notificação ao proprietário averbada no registro de imóveis; desatendida a notificação nos prazos legais, o proprietário fica sujeito ao IPTU progressivo no tempo pelo prazo máximo de cinco anos; só após esse prazo é que o município poderá efetuar a desapropriação com pagamento em títulos". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo)
      Em relação a desapropriação de imóveis rurais a competência será sempre da União quando tratar-se unicamente de imóvel que se destine a reforma agrária.

       

    • Errado



      A primeira parte (em relaçao aos municípios) realmente esta correta, porem a segunda parte está equivocada pois é competência da união....

      Vale ressaltar que em regra o Estado tem competencia residual, ou seja, o que não for da união e do município é dele (excessão GÁS CANALISADO)
    • Errada

      Desaprorpiação da propriedade urbana => Município;

      Desaprorpiação da propriedade rural => União.
    • ERRADA: A desapropriação para fins de reforma agrária é de Competência da UNIÂO.
    • Desapropriação urbana ---> município
      Desapropriação rural para reforma agrária -> união
    • Tem gente que copia e cola o que a pessoa acabou de postar....
      Deem nota 5 pra ele... assim ele vira nível III e para de copiar e colar a resposta dos outros!!!!
      Não há motivos pra carregar o site com repetições idênticas....
    • Modalidades de desapropriação e competência:
      Por interesse social e por utilidade pública: União, Estados e Municípios.
      Por interesse social para fins de reforma agrária: União
      Urbanística ordinária: Municípios
      Sancionatória por desatendimento da função social da propriedade urbana: Município
      Expropriação ou Desapropriação confiscatória: União
    • Apoio a iniciativa do colega Thundercats, essa mania de copiar e colar os comentários já está caindo de moda, até os novatos não caem mais nessa, portanto vamos evitar a repetição e melhorar a qualidade dos serviços prestados, pois o QC na qualidade de uma empresa pública vinculada ao Ministério da Educação (MEC) precisa manter o bom nível dos posts.
      Segue minha colaboração aos que ainda têm dúvidas quanto a este complexo item:
      Desapropriação urbana ---> município
      Desapropriação rural para reforma agrária -> união
    • Thundercats, Caverna do Dragão e Street Fighter.... putz, só faltou o Chuck Norris nos comentários. Segue explanação sobre a questão:

      Desapropriação Urbana --> Competeência Municipal
      Desapropriação rural a título de reforma agrária --> União
    • Exatamente Klaus! E, por estar vinculado ao Ministério da Educação, o QC a partir desse mês funcionará como uma espécie de Enem dos concursos, avaliando o desempenho dos candidatos, através do QC RPN (QC Repetição para Nomeação). Conforme aumento da sua nota nos comentários repetidos, maior a chance de passar num concurso de nível federal.
      Não quero ficar fora dessa:

      Desapropriação urbana ---> município

      Desapropriação rural para reforma agrária -> união


      Ahh e exceção se escreve com ç!!! Já vi isso ser cobrado em prova!
    • O comunitário João Bodinho está desviando o assunto da questão.
      Apenas para fixar a compreensão do que pede a banca:

      Desapropriação Urbana --> Competeência Municipal
      Desapropriação rural a título de reforma agrária --> União
    • Vai ter comentário repetido assim lá na  Q259314 !!!!
      Deixa ver se eu entendi:
      Desapropriação Urbana --> Competência Municipal

      Desapropriação rural a título de reforma agrária --> União

      É isso mesmo?
    • Falou em reforma agrária é União

    • Uma questão para exemplificar,


      Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado

      Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

      A desapropriação para fins de reforma agrária, prevista na CF, incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, sendo o expropriante exclusivamente a União Federal, e a indenização paga por meio de títulos, e não em dinheiro.


      R: Correta.

    • REFORMA AGRÁRIA SOMENTE A UNIÃO.

    • Competência desapropriação (quem pode desapropriar):

      Utilidade pública: U,E, DF, Municípios e territórios

      Interesse social: U,E, DF, Municípios e territórios

      Função social (imóvel rural reforma agrária): União

      Função social (imóvel urbano): Municípios

      Drogas: União

      Escravidão: União


    ID
    252634
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre a intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta letra C.

      O tombamento pode gerar o direito a indenização a depender da maneira que afeta a propriedade, não há necessidade de uma restrição total.

      A ocupação temporária serve apenas para bens IMÓVEIS.

      Por fim, a desapropriação por descumprimento da função social é relativa apenas aos Municípios.

      aos estudos, disciplina!
    • a)ERRADA pois recai apenas sobre imóveis.
      b)ERRADA pois no tombamento a restrição sempre será parcial, não da em regra direito a indenização, devendo ser provado o prejuizo para ser devida.
      c)CORRETA
      d)ERRADA. A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana é de competencia exclusiva dos Municípios. Já a rural é exclusiva da União.
    • Resposta letra C

      As servidões administrativas são perpétuas no sentido de que perduram enquanto subsiste a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente. Cessada esta ou aquela, extingue-se a servidão. Também são causas extintivas da servidão: a perda da coisa gravada; a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com o seu destino; a desafetação da coisa dominante; a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público (consolidação).

      fonte:(jusvi - artigos)
    • A - ERRADA: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: direito de caráter não real, só incide sobre a propriedade IMÓVEL, tem caráter de transitoriedade, a situação constitutiva é a necessidade de realização de obras ou serviços públicos normais, a indenizabilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação:  se vinculada a desapropriação haverá caráter indenizatório; se não inexistirá, em regra, esse dever, a menos que haja prejuizos ao proprietário.
      B - ERRADA: TOMBAMENTO: é forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio CULTURAL brasileiro, em regra não enseja indenização. Contudo, quando aplicado indevidamente com o único fim de impedir demolição e edificações em determinadas áreas urbanas o proprietário faz jus à indenização; 
      C - CORRETA: SERVIDÃO: tem natureza jurídica de direito real, incide sobre bem IMÓVEL, tem caráter de DEFINITIVIDADE, a indenizabilidade é prévia e condicionada (só se houver prejuízo), inexiste autoexecutoriedade (só se constitui através de acordo ou de decisão judicial).
      D - ERRADA: DESAPROPRIAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA FS URBANA: é espécie de desapropriação extraordinária (desapropriação sanção), de competência do MUNICÍPIO, tem por fundamento o descumprimento da política urbana instituída no Plano Diretor, de natureza sancionatória, com indenização realizada por meio de títulos da dívida pública, previamente aprovados pelo senado, com resgate em até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurando-se o valor real da indenização  e os juros legais de 6% ao ano. (art. 181,&1o, CF). 
    • Vejamos as alternativas:

      - Alternativa A: a ocupação temporária é cabível sempre que o Estado precisar ocupar bens de um particular temporariamente, seja para uma obra, para prestar um serviço público etc, situações provisórias, temporárias, excepcional. Ex: realização de eleições. Porém, o erro da opção é dizer que a ocupação pode ser gratuita ou remunerada, quando, na verdade, simplesmente deve haver indenização em caso de dano, não havendo que se falar em “remuneração”.

      - Alternativa B: veja: se houver restrição total do direito à propriedade não haverá tombamento, mas, sim, desapropriação. Então é claro que isso está errado. Mas vale assinalar que também no tombamento não há, em regra, indenização.

      - Alternativa C: uma vez que as servidões existem para garantir o interesse público, enquanto este subsistir haverá a servidão que é, portanto, perpétua. Portanto, resposta certa!


      - Alternativa D: a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana está prevista no §4º do art. 182 da CF/88, mas a medida cabe tão somente ao poder público municipal. Portanto, opção errada.


    • Bom, se assim como eu,  alguém ler o comentário do professor, fique atento:

      eu posso estar equivocada mas creio que o motivo que ele invocou para o erro da A está impreciso, já que vários doutrinadores falam que a ocupação temporária pode ser gratuita ou remunerada.

      Nesse sentido, preleciona Hely Lopes Meirelles para quem é ocupação provisória ou temporária a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

      Na definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.

      Também assim ensina a professora Marinela no curso intensivo do LFG.

      Para mim, o erro da assertiva A está não na remuneração, mas no fato de que a ocupação temporária incide apenas sobre bens imóveis.
      Se eu estiver equivocada, por favor me avisem !

    • STF afirmou que o chamado tombamento de uso (restringir a utilização do imóvel apenas à atividade cultural) deve ser considerado desapropriação.

      Abraços

    • Uma pena o professor não ter tocado na controvérsia doutrinária quanto à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis. Aqui há divergência.

      Marçal Justen Filho e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, por exemplo, admitem a ocupação temporária de bens móveis, adotando uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, já que o art.58,V, lei 8666/93 admite ocupação temporária de bens móveis e serviços.

      Pela literalidade do DL 3.365/1941 caberia apenas para bens imóveis. É está a sustentação da corrente que inadmite o instituto para bens móveis. Posição de José dos Santos Carvalho Filho.

      O professor também não falou da divergência doutrinária quanto à indenização. Pela literalidade do DL3365/41 caberia indenização. É a posição que, smj, prevalece em doutrina. Contudo, há entendimento de que caberia apenas em caso de vinculação à desapropriação. E também temos a posição daqueles que entendem que, em qualquer caso, a indenização deveria estar condicionada a demonstração de efetivo prejuízo, sob pena de enriquecimento ilícito. Posição dentro Rafael Carvalho R. Oliveira.

      obs: a assertiva C fala em “necessidade do PODER PÚBLICO” vixe...

    • O erro da "B" reside no fato do caso apresentado ser considerado uma desapropriação indireta (indevida) e não de tombamento.


    ID
    253699
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação ao regime jurídico dos bens públicos e a possibilidade de intervenção na propriedade privada, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta Letra C

      Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

      Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

      Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação. “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

      “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).

    • EU MARQUEI A LETRA C)  MAS FOI NO CHUTE
      QUAL O ERRO NA LETRA D)?? PESSOAL
      EU ACHO QUE O ERRO ESTÁ NA PARTE: EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO.. UMA VEZ QUE A SÚMULA 70 DO STJ NAO FALA NISSO.
    • ALTERNATIVA A não possui nenhuma impropriedade, mas traz conceitos incompletos.

      Ensina Jose B. Souza:
      A CF/88 garante o direito de propriedade, mas estabelece também como um dos direitos fundamentais que a propriedade deverá atender a sua função social. Assim, entendia o saudoso HELY LOPES MEIRELLES que a "desapropriação é a forma conciliadora entre a garantia da propriedade individual e a função social dessa mesma propriedade, que exige usos compatíveis como o bem-estar da coletividade".

      Para MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO "desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por uma indenização".

      (...)CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO segundo o qual "desapropriação é o procedimento administrativo através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, fundada em um interesse público'. (...) diz que existem dois tipos de desapropriação: uma que se chama ordinária, fundamentada no artigo 5.°, XXIV e a outra extraordinária, que tem por fundamento o artigo 184, CF.
      Desapropriação ordinária é aquela que é feita por necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
      Já a desapropriação extraordinária é aquela que somente à União competirá desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, sendo declarado de interesse social o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social.
      Expropriação de glebas de culturas ilegais de plantas psicotrópicas

      - diferentemente das demais espécies de desapropriações, esta não é indenizável (art. 243, CF), surgindo diversas discussões sobre a sua natureza jurídica.
    • ALTERNATIVA B está incorreta, pois NÃO há transferência de propriedade para o Estado.

      Celso Antonio Bandeira de Mello ensina que:
      "São efeitos da declaração de utilidade pública:
      a) submeter o bem à força expropriatória do Estado;
      b) fixar o estado do bem, isto é, de suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes;
      c) conferir ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, desde que as autoridades administrativas atuem com moderação e sem excesso de poder;
      d) dar início ao prazo de caducidade da declaração.Como a simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade do futuro expropriado ao Estado.
      Como a simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade do futuro expropriado ao Estado, o proprietário do bem pode usar, gozar e dispor dele."
    • ALTERNATIVA D está incorreta, pois, aparentemente, o STJ tem mudado seu posicionamento quanto aos JUROS MORATÓRIOS.

      Os juros moratórios são devidos em razão da mora do Poder Público no pagamento da indenização ao ex-proprietário.

      Súmula 416 do STF: "Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.".

      A taxa será de 6% ao ano e o termo inicial é o dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado, conforme artigo Art. 15-B DL n. 3.365/1941:

      "Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição( Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)"


      Juliana Ugolini analisa:

      No que se refere aos juros moratórios, em um primeiro momento o STJ havia consolidado entendimento de que sua incidência contava-se a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Tal tese está esposada na Súmula 70 da Corte:

      Súmula 70. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

      Entretanto, o Decreto-Lei 3.365/41 foi alterado pela Medida Provisória 1.901-30/99 e suas posteriores reedições no tocante à sistemática de incidência de juros moratórios. Foi incluído o artigo 15-B, que determina que os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito.

      Ao se deparar com a questão, o STJ ratificou [sic] o entendimento de que a Fazenda Pública só passa incidir em mora a partir do trânsito em julgado da sentença que confirmar a obrigação de pagar a indenização. Portanto, a lei aplicável no tocante aos juros moratórios é aquela do momento do trânsito em julgado. Com isso, verifica-se que prevalece o texto do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 mesmo nos processos em curso à data da sua entrada em vigor, salvo se já houvesse sentença transitada em julgado.
    • continuação...
      É assim A atual posição do STJ:

      PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO..DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41, INSERIDO PELA MP 1.901-30/99. EMBARGOS PROVIDOS..1. O art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 determina a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, orientação, inclusive, que se harmoniza com a mais recente jurisprudência do STF, no sentido de afastar a mora imputada à Fazenda Pública nas hipóteses em que o pagamento é realizado dentro das determinações constitucionalmente estabelecidas no art. 100 da CF/88. 2. A obrigação de efetuar o pagamento da indenização nasce com o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora. A lei aplicável, portanto, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, é a vigente nesse momento. 3. Embargos de divergência providos..(EREsp 586.212/RS, Rel. Ministra  Denise Arruda, , DJ 26.11.2007 p. 110).

      Opinião de Juliana Ugolini: É importante mencionar que o termo inicial para a contagem dos juros é diferente para cada espécie em razão de sua natureza e finalidade. Como visto, como os juros compensatórios são devidos pela perda da posse e propriedade do bem, nada mais justo de passem a correr desde a imissão na posse ou ocupação do imóvel. Por outro lado, como os juros moratórios prescindem de mora e são devidos por conta do atraso no pagamento da justa indenização, também se mostra bastante razoável que sua incidência se torne exigível a partir do momento em que de fato tal mora foi reconhecida, o que se dá por meio da coisa julgada formada da sentença que fixou o pagamento dos juros moratórios, respeitada a disposição do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.
    • Oi Foco, tudo bem? A alternativa A está incorreta sim, pois as glebas e terras em geral onde se cultivam plantas psicotrópicas não são objeto de desapropriação, pois estão em verdade sujeitas a confisco.
    • Ao que me parece, a alternativa A está errada porque na desapropriação pelo cultivo de plantas psicotrópicas não cabe indenização. O fato de ser verdadeiro confisco não altera a natureza expropriatória deste procedimento.
      Ocorre que, pela forma como foi posto o enunciado, separando em orações as afirmativas, não me permite visualizar qualquer equívoca na assertiva. Ainda não estou convencido de que a mesma está errada!  
    • PEssoal o erro da letra D está em dizer que os juros moratórios contam-se  a partir do trânsito em julgado da sentença. É que , na verdade, eles contam a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito ( trânsito em julgado), conforme dispõe o art. 15-B do dec.lei 3365/41 e não imediatamente do trânsito em julgado, pois a mora só configura nos termos do art. 100 da constituição, no ano seguinte!!!


      art. 15-B: Nas ações a que se refere o art. 15-A , os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na sentença final de mérito, e somente serão devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
    • Complementando o comentário da colega Marielleferes em relação a letra D:

      ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. SÚMULA N.º 70/STJ. INAPLICABILIDADE.
      1. Segundo entendimento consolidado em ambas as Turmas de Direito Público da Corte, o termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações indiretas é 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3365/41, dispositivo que deve ser aplicado às desapropriações em curso no momento em que editada a MP n.º 1577/97. 2. Na hipótese, a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, acrescido pela MP n.º 1.577/97, vem sendo discutida desde as instâncias ordinárias, tendo sido a questão analisada expressamente no acórdão recorrido. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos.EREsp 615018 RS 2004/0167663-1


      Bons estudos!!!!
    • b) São efeitos da declaração de utilidade pública ou de interesse social: Submeter o bem à força expropriatória, fixar o estado atual do bem (suas condições de uso), autorizar o Poder Público a fiscalizar o bem e dá início ao prazo de decadência da declaração.
    • Tradicionalmente, o termo a quo para incidência dos juros moratórios era o
      trânsito em julgado da sentença proferida no processo de desapropriação. Nesse
      sentido dispunha a Súmula 70 do STJ : “Os juros moratórios, na desapropriação
      direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”.
      Atualmente, a referida súmula não tem incidência em relação às PESSOAS
      JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, tendo em vista a regra do precatório que
      afasta a caracterização da mora com o trânsito em julgado da sentença.
      Após o trânsito em julgado, o valor fixado na sentença será objeto de
      precatório que, uma vez inscrito até 1.º de julho, deverá ser pago até o final do
      exercício seguinte. Esse é o prazo para pagamento estipulado pelo próprio
      texto constitucional (art. 100, § 5.º, da CF, alterado pela EC 62/2009). Por
      essa razão, o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 dispõe que os juros incidem “a
      partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria
      ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.

    • Mesmo dominicais, não são passíveis de usucapião

      Abraços

    • Lei de Desapropriação:

      Art. 6  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

      Art. 7  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

      Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.

      Art. 8  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

      Art. 9  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

      Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

      Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

      Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

    • A "D" está também correta no que se refere às desapropriações executadas por agentes delegatários ou permissionários do serviço público que, por sua natureza privada, não se sujeitam ao regime de precatórios do Art. 100, CF, cujo qual é respeitado para pagamento das indenizações decorrentes de sentenças expropriatórias. Sendo assim, a súmula 70 não foi de todo superada pelo Art. 100 da CF, já que continua aplicável aos permissionários e concessionários de serviço publico autorizados a executar a desapropriação, oriunda de ato declaratório anterior do Poder Público.


    ID
    254989
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que concerne a Administração Pública, temos:

    I. O poder de polícia limita o exercício de liberdade ou uso e gozo de propriedades particulares em benefício da finalidade ultima do Estado, que é o bem estar da sociedade.

    II. A distinção entre polícia administrativa e judiciária funda-se nas atividades respectivamente de repressão e de prevenção.

    III. A desafetação ou desconsagração é a retirada da destinação pública, antes atribuída a determinado bem, mediante lei ou ato administrativo.

    IV. A retrocessão - ato pelo qual o adquirente de um bem transfere de volta a propriedade desse bem àquele de quem o adquira - é instituto de Direito Civil, que não se aplica ao Poder Público no caso de expropriação.

    V. Os servidores temporais da Administração Pública são beneficiários do regime geral de Previdência Privada.

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas

    ID
    263026
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    ITAIPU BINACIONAL
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Entre os meios de intervenção do Poder Público na propriedade privada, encontra-se:

    Alternativas
    Comentários
    • GAB.- C

      A => E
      A requisição pode ser civil ou militar e podem recair sobre bens móveis, imóveis e serviços, ou seja, é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante.

      A requisição por ser ato de urgência, não precisa de prévia intervenção do Poder Judiciário. - Flavia M. Andre

      B => E
      Caso a servidão seja instituída de fato, o proprietário poderá pleitear ressarcimento na via administrativa, não obtendo sucesso ou não pretendendo usar esta via, moverá ação de reparação de dano. - Flavia M. Andre

      C => C
      O procedimento de desapropriação possui duas fases. A fase declaratória onde o Poder Público manifesta sua vontade de futura desapropriação. E a fase executória quando adotam as providências para consumar a transferência do bem.

      D => E
      Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico.

      É “processada de maneira diversa”. A ocupação do imóvel pela Administração dá-se sem existência do ato declaratório de utilidade pública, e principalmente sem o pagamento da justa e prévia indenização, sendo esta a diferença entre a desapropriação direta e a indireta.

      E => E
      Desapropriação Para fins de Reforma Agrária – a indenização, embora prévia e justa, é paga em títulos da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão para terra nua, e em dinheiro para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens (art. 184, parágrafo 1ª da CF e Lei Complementar 76/93, art. 14).

      O imóvel a ser desapropriado só poderá ser imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social e só poderá ser efetivada a desapropriação pela União (os Estados não podem) e seus delegados que no caso é o INCRA. O ato expropriatório é de competência do Presidente da República ou da autoridade a quem ele delegar poderes específicos. - Flavia M. Andre
    • Colega, cuidado com expropriação e desapropriação, são coisas bem diferentes. A expropriação é uma sanção (ex: terras usadas para plantio de maconha).

      Vale comentar a alternativa E: a desapropriação para esse fim é competência privativa da União.
    • Letra C

      A - errada - Na requisição administrativa, se houve direito à indenização esta será ulterior.

      B - errada - Na servidão administrativa, não há necessidade de prévia declaração judicial para sua instituição. Esta pode ocorrer por meio de acordo entre o proprietário e a Administração Públca.

      C - correta - A desapropriação pode ocorrer administrativamente, de forma "amigável" ou judicialmente, se não houver acordo.

      D - errada - Na desaproriação indireta nã há decretação ou declaração de desapropriação, o Estado simplesmente executa o ato expropriador. Além disso, só os entes federativos podem praticar essa forma de desapropriação, ou seja, as pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta não podem.

      E - errada - A desapropriação rural para fins de reforma agrária é de competência privativa da União. Os Estados podem desapropriar para outros fins a propriedade rural, mas para a reforma agrária não.
    • Modalidades de intervenção

      Intervenção supressiva – o Estado transfere para si a propriedade de terceiro:

      • Desapropriação

      Intervenção restritiva – restrições e condicionamento:

      • Servidão administrativa
      • Requisição administrativa
      • Ocupação temporária
      • Limitações administrativas

    ID
    263632
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A Medida Provisória nº 2.183-56/01 introduziu o seguinte artigo no Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos”. Analisando a constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu cautelarmente suspender a eficácia da expressão

    Alternativas
    Comentários
    •  resposta 'e'

      Termos do Enunciado 618 da Súmula do STF [“Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

      STF Súmula nº 618 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287.

      Desapropriação Direta ou Indireta - Taxa dos Juros Compensatórios

          Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

    • O STF entendeu que na desapropriação Direta ou Indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% (doze  por cento) ao ano, conforme Súmula nº 618 de 17/10/1984.
      Resposta letra: E

    • Só para acrescentar, o STJ editou uma súmula sobre o assunto:

      Súmula 408: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.

      A propósito, para acrescentar algumas informações úteis sobre o tema Desapropriação,  vale consignar que os juros moratórios, não tratados na questão, devem ser fixados em 6% ao ano, e não podem ser cumulados com os juros compensatórios, conforme recente entendimento do STJ e STF.
      Abraços
    • Prezados, além das SÚMULAS 618 STF e 408 STJ, para o tema são relevantes, ainda, os seguintes enunciados:

      STJ. SÚMULA 114. OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

      STJ. SUMULA 113. OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

      STJ. SÚMULA 69. NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

      STJ. SÚMULA 12. EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.

      ADI 2.332/DF.

      EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. [...] - A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.

    • Questão desatualizada!


      NOVO ENTENDIMENTO DO STF:


      1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

      1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

      1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

      1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

      2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

      3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

      3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

      4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

      5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

      STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).


      FONTE: Site dizer o direito.



    • 2001: o STF concedeu medida liminar nesta ADI 2332/DF declarando inconstitucional a redução dos juros para 6% e determinando a volta da taxa fixa para 12%. A decisão do STF foi publicada em 13/09/2001. Vale ressaltar, no entanto, que essa decisão do STF foi ex nunc (para frente). Assim, a MP 1.577/97 produziu efeitos no período de 11/06/1997 a 13/09/2001. Neste período, a taxa de juros foi de 6%, voltando a 12% após a decisão liminar do STF na ADI 2332/DF. Na mesma decisão foi suspensa a eficácia dos §§1º e 2º do art. 15-A, que tratam das condicionantes para incidência de juros compensatórios (comprovação de perda de renda e grau de utilização). Qual foi o novo “capítulo” desse enredo? O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001. Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941. Assim, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.

      Fonte: Dizer o direito


    ID
    285019
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-ES
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A - CORRETAPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO Nº 750/93.LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL.1. As limitações administrativas impostas ao uso da propriedade, àluz da jurisprudência, correspondiam à desapropriação indireta, porisso que, conseqüentemente, aplicava-se, antes do novo Código Civil,o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição da ação indenizatória,posto considerada demanda de natureza real (Súmula 119/STJ).Precedente: Resp 1016925, Primeira Turma, DJe 24/04/2008.2. A natureza real da ação é conjurada, posto inexistente odesapossamento, et pour cause, a ação através da qual se pretendeindenização pela limitação do uso da propriedade ostenta naturezapessoal.3. In casu, posto tratar-se de simples limitação administrativa,incidem as disposições incertas no art. 1º do Decreto 20.910/32, quedispõe: todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve emcinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.4. A restrição ao uso da propriedade, no caso sub judice, foiimposta pelo Decreto nº 750, de 1993, de efeitos concretos,publicado em 11.02.1993 e a ação foi proposta em 08.04.2006,revelando-se a consumação da prescrição.5. A Primeira Seção, em caso análogo assentou que:ADMINISTRATIVO - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA- PROIBIÇÃO DO CORTE, DA EXPLORAÇÃO E DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃOPRIMÁRIA OU NOS ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO DA MATAATLÂNTICA – DECRETO ESTADUAL 750/93.1. A jurisprudência do STJ é unânime, sem divergências, de que aslimitações administrativas á propriedade geral obrigação de nãofazer ao proprietário, podendo ensejar direito à indenização, o quenão se confunde com a desapropriação.2. A desapropriação indireta exige, para a sua configuração, odesapossamento da propriedade, de forma direta pela perda da posseou de forma indireta pelo esvaziamento econômico da propriedade.3. A proibição do corte, da exploração e da supressão de vegetaçãoprimária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mataatlântica (Decreto 750/93) não significa esvaziar-se o conteúdoeconômico.4. Discussão quanto aos institutos que se mostra imprescindívelquando se discute o prazo prescricional.5. Na limitação administrativa a prescrição da pretensãoindenizatória segue o disposto no art. 1° do Dec. 20.910/32,enquanto a desapropriação indireta tem o prazo prescricional devinte anos. 
    • B - ERRADA "SUPORTAR UMA OBRIGAÇÃO"  É SERVIDÃO E NÃO LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
      C - ERRADA REQUISIÇÃO PODE SER DE BENS E SERVIÇOS, VÁRIOS DIPLOMAS AUTORIZAM, EX. SERVIÇOS MÉDICOS
      D - ERRADA ART. 8º, DL 3365/41: "O PODER LEGISLATIVO PODERÁ..." PORTANTO POR LEI 
      E - ERRADA TEM PREVISÃO NO ART. 15, DL 3365/41, PORTANTO NÃO É INCONSTITUCIONAL. CONTUDO DEVE SATISFAZER OS REQUISITOS: URGÊNCIA E DEPÓSITO DA QUANTIA E TEM QUE OCORRER NO PRAZO DE 120 DIAS.
    • Letra A  - Assertiva Correta.

      No que diz respeito à desapropriação indireta e o respectivo prazo prescricional, seguem comentários:

      Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observar alguns dos requisitos da 
      desapropriação: a emissão do ato declaratório ou o pagamento da indenização. Tem previsão no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:

      "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública,  não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

      Ora, na desapropriação direta, a ação de desapropriação visa ao pagamento do bem desapropriado e a consequentente aquisição da propriedade. Tem-se no pólo ativo o ente desapropriante e no pólo passivo o proprietário do bem a ser expropriado.

      Já no caso da desapropriação indireta, a ação busca o pagamento por um bem cuja propriedade já foi adquirida por meio de ato da Administração. Desse modo, a ação tem como autor o expropriado que busca em face do expropriante a indenização pela perda de seu bem, já que o ato da administração apenas se resolverá em perdas e danos.

      Nesse contexto, o STJ considera tal ação como de direito real, devendo obedecer ao prazo de usucapião extraordinário. É o que se observa abaixo:

      ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.238 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
      (...)
      2. O acórdão recorrido entendeu pela não aplicação do referido diploma legal, visto que a questão de fundo posta trata de desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil.
      (...)
      (AgRg no Ag 1220426/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011)

      "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ)
    • Letra D - Assertiva Incorreta.

      A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação pode ser feita pelos entes políticos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Além deles, a lei também confere competência para declaração de utilidade pública ao DNIT e ANEEL.

      Ora, dentro do grupo dos entes políticos, pode declarar a utilidade pública de um bem tanto o Poder Executivo, por meio de decreto, quanto o Poder Legislativo, por meio de Lei. É o que prescreve o Dercreto-Lei 3365/41:

      Poder Executivo - Decreto
      Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.


      Poder Legislativo - Lei

      Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    • Letra E - Assertiva Incorreta.

      Conforme o STF, a imissão provisória na posse não é inconstitucional. Não se exige para que se aplique tal instituto a indenização prévia e justa em dinheiro, uma vez que esta só é exigível ao final do processo de desapropriação, quando tal montante indenizatório deverá preceder à efetiva transferência de propriedade entre expropriante e expropriado. Dessa forma, podemos fazer a seguinte síntese:

      a) Imissão provisória na posse - prévia alegação de urgência e depósito dos valores previstos no art. 15, §1° do Decreto 3365/41.

      b) Transferência da propriedade - prévia e justa indenização em dinheiro, conforme atesta a CF/88, art. 5°, inciso XXIV.

      Esse é o entendimento do STF:

      EMENTA: Recurso extraordinário. Desapropriação. Imissão prévia na posse. 2. Discute-se se a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, initio litis, fica sujeita ao depósito integral do valor estabelecido em laudo do perito avaliador, se impugnada a oferta pelo expropriado, ou se, por força dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei nº 3365/1941 e do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970, é possível, aos efeitos indicados, o depósito pelo expropriante da metade do valor arbitrado. 3. O depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme art. 5º, XXIV, da Constituição. Não incidência do art. 182, § 4º, III, da Lei Maior de 1988. 4. A imissão provisória na posse pressupõe a urgência do ato administrativo em apreço. 5. Inexistência de incompatibilidade, do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, Decreto-lei nº 3365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 5º e 182, § 3º, da Constituição). 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 184069, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05/02/2002, DJ 08-03-2002 PP-00067 EMENT VOL-02060-02 PP-00413)

      EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO E INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTE. 1. O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado. 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.(RE 216964, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/11/1997, DJ 16-02-2001 PP-00140 EMENT VOL-02019-03 PP-00479)
    • Letra B - Assertiva Incorreta.

      Conforme entende o STJ, a limitação administrativa se confunde com a imposição de uma obrigaçao de não fazer, enquanto a servidão se define como a imposição ao particular de uma obrigação de suportar. Desse modo, se uma propriedade  foi obrigada a suportar uma obrigação, trata-se de  servidão administrativa e não limitação administrativa. Eis a posição do STJ:

      " (...) 6.    "Em conclusão, como critério prático de discrímen propõe-se o seguinte:  

      (1) Se a propriedade não é afetada diretamente pela disposição abstrata da lei, mas em conseqüência da uma injunção específica da Administração, que individualize o bem ou os bens a serem gravados, está-se diante de uma servidão. Não haveria em tais hipóteses que falar em simples limitação administrativa. Em face disto, caberá indenização sempre que a injunção cogitada resultar um prejuízo para o proprietário do bem alcançado. 

      (2) Quando a propriedade é afetada diretamente pela lei, pode ou não configurar-se servidão. Haverá esta, e não mera limitação administrativa, se o gravame implicar uma sujeição especial daquele bem ao interesse coletivo. Entende-se como sujeição especial aquela em que a utilidade social a ser obtida for singularmente fruível pelos membros da coletividade ou pela própria Administração através de seus órgãos, agentes prepostos, etec, consistindo o gravame em um dever de suportar (pati), e não simplesmente imposição de non facere.

      Portanto, há servidão desde que ocorra uma dentre as seguintes duas hipóteses: derivar o gravame de um ato específico da Administração ou ficar o bem gravado em condição de ser singularmente fruível uma utilidade que ofereça. Fora destes casos, estar-se-á diante de simples limitação administrativa.
       
      Em síntese: Se a propriedade é atingida por uma ato específico imposto pela Administração, embora calcada em lei, a hipótese é de servidão, porque as limitações administrativas à propriedade são sempre genéricas.
      Se a propriedade é afetada por uma disposição genérica e abstrata, pode ou não ser o caso de servidão. Será limitação, e não servidão, se impuser apenas um dever de abstenção: um non facere. Será servidão se impuser um pati: obrigação de suportar." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 15ªed., 2003, p. 777-778) (....)
      (REsp 750.050/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 242)
    • Letra C - Assertiva Incorreta.

      A requisição pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Reside aqui o erro da alternativa.

      Sobre o instituto da requisição, são as lições de Gustavo Barchet:
       
      A requisição é a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato  unilateral, utiliza bens  móveis, imóveis e serviços de particulares em  situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.
       
      Difere da servidão porque esta incide apenas sobre imóveis, enquanto a requisição pode atingir bens móveis e imóveis, bem como serviços; a servidão não é auto-executória, efetivando-se por contrato administrativo ou sentença judicial, ao passo que a requisição é executada diretamente pela autoridade administrativa competente; a indenização na servidão é prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo, na requisição ela  também é condicionada ao efetivo dano, mas é sempre posterior. A requisição administrativa pode
      ser, ainda, civil ou militar, conforme a finalidade com que for instituída.
       
      A Constituição prevê o instituto no art. 5º, XXV:
       
      XXV - No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
       
      Exemplo de aplicação do instituto é a requisição de imóveis particulares para abrigar pessoas desabrigadas em virtude de inundação.
       
      Podemos sintetizar as principais características do instituto no seguinte elenco:
       
      1) é direito pessoal;
      2) seu pressuposto é o perigo público imediato ou iminente;
      3) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
      4) caracteriza-se pela transitoriedade;
      5) a indenização é posterior e condicionada à ocorrência de dano.
    • Letra A - Assertiva Correta - Parte II

      Sobre a pretensão indenizatória nos casos de limitação administrativa, deve-se atentar para o fato de a doutrina afirmar que esta não gera o dever de indenizar para o Estado. No entanto, conforme posicionamento predominante no STJ, há sim o dever de indenização do Estado nessas hipóteses, cujo prazo prescricional é quinquenal, o que se coaduna com as afirmações trazidas pela alternativa em análise.

      Esse é o entendimento tomado em sede de embargos de divergência pelo colendo STJ:

      ADMINISTRATIVO – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PROIBIÇÃO DO CORTE, DA EXPLORAÇÃO E DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU NOS ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA – DECRETO ESTADUAL 750/93 
      1. A jurisprudência do STJ é unânime, sem divergências, de que as limitações administrativas á propriedade geral obrigação de não fazer ao proprietário, podendo ensejar direito à indenização, o que não se confunde com a desapropriação.
      2. A desapropriação indireta exige, para a sua configuração, o desapossamento da propriedade, de forma direta pela perda da posse ou de forma indireta pelo esvaziamento econômico da propriedade.
      3. A proibição do corte, da exploração e da supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mata atlântica  (Decreto 750/93) não significa esvaziar-se o conteúdo econômico.
      4. Discussão quanto aos institutos que se mostra imprescindível quando se discute o prazo prescricional.
      5. Na limitação administrativa a prescrição da pretensão indenizatória segue o disposto no art. 1° do Dec. 20.910/32, enquanto a desapropriação indireta tem o prazo prescricional de vinte anos..
      6. Embargos de divergência não providos.
      (EREsp 901.319/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
    • LETRA A: CORRETA.
      ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 119/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
      1. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ).
      2. Agravo regimental não provido.
      (AgRg no Ag 1344330/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 15/08/2011)
    • Questão mal elaborada e passível de anulação. Se a desapropriação indireta ocorrer após a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional, por óbvio não será de 20 anos, mais de 10 ou 15 anos, nos termos no art. 1238 do Código Civil (Usucapião Extraordinária).

      Súmula nº 119 do STJ foi elaborada em 1994, tendo como referência legislativa o Código Civil de 1916 (arts. 177 e 550). 
      Atualmente, ela se encontra superada, aplicando-se ainda, como nos julgados que os colegas colaram acima, para desapropriações indiretas ocorridas anteriormente ao ano de 2002. Ressalte-se também a relevância da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil.

      Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

      FONTE - SÚMULAS DO STJ - JUS PODIVM
    • Concordo com o colega acima. Li essa notícia do site do STJ há 2 dias atrás e errei a questão.

      STJ: prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos

      Para a Segunda Turma, nesse caso, deve ser adotado o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02

      A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

      Matéria completa aqui: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110559

    • Questão desatualizada, o prazo prescricional agora é de 10 anos e não 20.

    • STJ dividido:

      1ª T. - 15 anos

      2ª T. - 10 anos

      PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

      INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO.

      1. A irresignação não merece prosperar.

      2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos.

      3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente -, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente.

      4. Recurso Especial não provido.

      (REsp 1793762/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 11/04/2019, DJe 29/05/2019)


    ID
    288820
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considere o seguinte enunciado.
    Um Decreto considerando de interesse social determinada área para fins de reforma agrária foi publicado. Enquanto tramitava o processo judicial expropriatório, a empresa proprietária do terreno celebrou negociações com a empresa imobiliária, com objetivo de loteamento, e desde logo construiu ruas internas e fez ajardinamento.
    Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

    I. A declaração de interesse social que antecede a desapropriação guarda por si mesma o condão de transferir a propriedade do futuro expropriado ao Estado, em razão do que se deve inibir a realização das benfeitorias.
    II. O licenciamento para a realização de obras na área expropriada não pode ser negado; todavia, a administração não será obrigada a indenizá-las quando efetivada a desapropriação.
    III. A declaração de interesse social não pode perdurar indefinidamente, havendo prazo de caducidade a ser respeitado, mesmo que subsista o interesse público na expropriação do bem.
    IV. Caso seja alienado o imóvel à incorporadora imobiliária antes de concluído o processo expropriatório, tal ato jurídico padecerá de vício insanável, não  guardando sequer existência no universo jurídico.

    Alternativas
    Comentários
    • ESTÁ FALTANDO UMA PARTE DO ITEM IV- Caso seja alienado o imóvel à incorporadora imobiliária antes de concluído o processo expropriatório, tal ato jurídico padecerá de vício insanável, não guardando sequer existência no universo jurídico.
    • Qual é mesmo o erro do item IV?! Eu achava que o erro era de que o ato não é inexistente, mas nulo. Contudo não tenho certeza disso. Por favor, se alguém souber, me avise. obrigado.
    • Para mim o ato é válido.

      A propriedade ainda nao havia sido expropriada; logo, o proprietário ainda detem todos os poderes sobre ela: usar, gozar e DISPOR.

      é claro que por questão de boa-fé deveria avisar ao comprador. Ademais, o Estado continuaria no seu intuito, apenas alterando o polo passivo
    • I. A declaração de interesse social que antecede a desapropriação guarda por si mesma o condão de transferir a propriedade do futuro expropriado ao Estado, em razão do que se deve inibir a realização das benfeitorias.

      Podem ser realizadas benfeitorias sim, desde que sejam necessárias.

      pfalves
    • II. O licenciamento para a realização de obras na área expropriada não pode ser negado; todavia, a administração não será obrigada a indenizá-las quando efetivada a desapropriação.

       
      "No entanto, ocorrendo edificação após a declaração, não fica a Administração
      obrigada a indenizar-lhe o valor ao Expropriado, conforme preceitua a Súmula nº 23 do
      Pretório Excelso: “Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não
      o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor
      da obra não se incluirá na indenização, quando a declaração for efetivada”. "

    • Súmula 23/STF: "Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada".

    • O erro do item IV está em afirmar que existe vício insanável. Na verdade, não há vício nenhum, pois o proprietário pode usar e dispor do bem normalmente, mesmo durante o processo expropriatório.

    • É razoável não existe prazo eterno

      Abraços

    • Essa questão se repete na Q140768


    ID
    288826
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA em matéria de desapropriação.

    Alternativas
    Comentários
    • Com a Medida Provisória 1.577/97 e suas sucessivas reedições, a taxa passou a ser de 6% ao ano, conforme artigo 15-A do Decreto Lei 3.365/1941.

      "Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos"

      No entanto, em 13/09/2001 foi concedida medida cautelar na ADI 2.332-2, a qual suspendeu a eficácia deste dispositivo no que se refere à incidência de juros de 6% ao ano, passando a vigorar novamente a incidência de juros de 12% ao ano


      fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081105141852489&mode=print

    • Complementando o comentário do colega acima, esse entendimento virou a Súmula 408 do STJ que possui o seguinte teor: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.
    • O erro da questão está em dizer que os juros incidirão  a partir da ocupação,  o correto, de acordo com o artigo 15-A, do Decreto-Lei 3365/41 incidem a partir da imissão na posse.


      STF Súmula nº 618 - Desapropriação Direta ou Indireta - Taxa dos Juros Compensatórios

          "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano".

    • Data venia, discordo do gabarito.
      Segundo o decreto lei 3.365/41, que regulamenta a desapropriação para necessidade/utilidade pública:
      Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

      O equívoco não se refere propriamente ao percentual, haja vista o entendimento pacificado do STF e STJ que os juros compensatórios serão de 12% ao ano, o que ensejou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo acima.
      Na realidade, o erro da assertiva b) consiste no fato de afirmar que os juros compensatórios  serão calculados sobre o valor da indenização, enquanto que conforme o dispositivo acima os juros compensatórios incidirão sobre o valor da diferença eventual apurada entre 80% do valor ofertado na inicial (o qual pode ser levantado de logo pelo desapropriado) e o valor da indenização apurada na sentença.

      Nestas circunstâncias, assertiva B) INCORRETA, sendo esta a resposta.

      Espero ter colaborado.

    • SOBRE A LETRA E:

      Súmula: 131 DO STJ

      "NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS
      AOS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS."
    • Peço a devida licença para o TRF4, mas a questão deve ser anulada. Os juros compensatórios só existem para compensar possível perda sofrido pelo lesado. Logo, essa só incide nas desap. diretas quanto ao valor que sobeja 80% do montante incialmente depositado pelo desapropriante e abaixo do que foi fixado finalmente na sentença. 

      A letra C realmente está certa. A bagunça que ficou após as liminares em adin do STF tá bem explicada pela súmula 408 do STJ. :D

      Portanto, temos duas afirmativas erradas na questão
    • Prezados, a letra B esta correta nos termos da súmula 113 do STJ que dispõe “os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.”

    • Letra d: CORRETA.

      Decreto Lei 3365 Art. 27 § 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4odo art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).

    • Sempre é uma palavra muito forte

      Abraços

    • QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF EM 17/05/2018 (INF. 902, STF)

      O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado em sentença judicial. Por maioria de votos, os ministros julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Medida Provisória 2.027-43/2000 e demais reedições, que alterou o Decreto-Lei 3.365/1941, o qual dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Os dispositivos estavam suspensos desde setembro de 2001, em razão de medida liminar concedida pelo Plenário do STF.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA.

      HÁ 2 ALTERNATIVAS INCORRETAS, B e C.

      O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:

      1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

      1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

      1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

      1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise da constitucionalidade da MP 2.183-56/2001, que alterou o DL 3.365/41. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/12/2019


    ID
    296041
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AL
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca da desapropriação, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra "B". Lei de Desapropriação - Decreto-lei 3365/41:

      "Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."

      DEMOREI PARA ACHAR ESTA !!

       
    • Letra D = ERRADA

      A Tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

      A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

      Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada

      DEUS SEJA LOUVADO, BONS ESTUDOS.

    • Letra E = ERRADA

      Segundo a Lei 8629/93

      Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

      Bons estudos, que Deus nos capacite.

    • Qual é o erro da alternativa "a"?
    • A letra a determina que "em todos os casos, retirar um bem do particular e incluí-lo no patrimônio do Estado". O Estado transfere um bem de terceiro que pode ser público ou particular. Um abraço. 
    • Meus parabéns Eduardo, procurei e não achei.....q bela pegadinha do Malandro.....confesso q não acreditei, entretanto, à guisa de complementação o referido arigo do Decreto 3365 trata do assunto concernente à desapropriação por necessidade ou utilidade pública, merece destaque também Eduardo o artgo 2º VI da Lei 4132/62, que versa sobre o mesmo assunto, porém em relação à desapropriação por interesse social. Aqui vai a transcrição literal do artigo:

      Art. 2º Considera-se de interesse social: 

      VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

      Espero ter contribuído!

      Obrigado

    • item b:
      Desapropriação por Zona é aquela que abrange as áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra realizada pelo Poder Público e as zonas que vierem a sofrer valorização extraordinária em decorrência da mesma obra, estando prevista no art. 4º do Decreto-lei 3365/41. as referidas áreas devem ser bem especificadas quando da declaração de utilidade pública, indicando-se quais as que vão propiciar o desenvolvimento da obra e aquelas que vão sofrer a valorização extraordinária. 
       
    • Assertiva A  - INCORRETA.
      A regra geral reside na circunstância de que os bens desapropriados devem integrar o patrimônio das pessoas ligadas ao Poder Público. Entretanto, a essa integração pode ser definitiva ou provisória. Será definitiva quando tiver utilização para o próprio Poder Público (p. ex. a construção de uma estrada). Será provisória quando, apesar de o bem ter sido desapropriado pelo Poder Público, este o tiver feito para possibilitar sua utilização e desfrute por terceiro (p. ex. desapropriação para fins de reforma agrária)
      ATENÇÃO! Mesmo nas hipóteses de destinação provisória, na qual o bem é destinado ao patrimônio de um particular, os bens devem ingressar  primeiramente no patrimônio do expropriante. É juridicamente inviável, na desapropriação, que o bem expropriado seja diretamente transferido para terceiro.
      (CARVALHO FILHO, 23ª ed, p. 901)
    • Letra D - Assertiva Incorreta:

      São as lições de Gustavo Barchet:

      "Tredestinação é a utilização do bem, após sua incorporação ao 
      patrimônio público, com finalidade diversa da descrita no ato declaratório. 

      Há duas modalidades de tredestinação: a lícita e a ilícita 
       
      ilícita ocorre quando o Poder Público, desconsiderando totalmente as 
      finalidades do ato declaratório, transfere o bem a terceiros ou, mesmo ser 
      realizar tal transferência, permite que terceiros se utilizem do bem para a 
      satisfação de seus próprios interesses. Seja no primeiro caso, em que o 
      bem foi transferido a terceiros, seja no segundo, em que o bem permanece 
      integrando o patrimônio público, o ex-proprietário faz jus somente a uma 
      indenização, como analisamos no tópico anterior. (direito de retrocessão)
       
      A tredestinação lícita ocorre quando o Poder Público utiliza o bem  em 
      alguma finalidade pública, mas diversa da declarada como fundamento 
      para a desapropriação. Nesse caso, não assiste ao ex-proprietário qualquer 
      direito, nem de ser reintegrado no domínio do bem nem de receber perdas e 
      danos em função da alteração ocorrida. "

      Importante ainda asseverar que o dispositivo legal abaixo contido no Decreto-Lei 3365/41 prevê que, em caso de tredestinação, não cabe a reivindicação do bem, mas apenas pagamento deperdas e danos ao expropriado. Sendo assim, conclui-se que essa é a consequência quando houvercaracterização da tredestinação, não havendo que se falar na obrigação de se oferecer o bem ao expropriado.

      Art. 35 – Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda 
      Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que 
      fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer 
      ação, julgada procedente, converter-se-á em perdas e danos.
    • Letra c - Assertiva Incorreta.

      O procedimento de desapropriação de divide em duas fases: declaratória e executória.

      Na primeira fase, declara-se a necessidade ou utilidade públicas ou interesse social do bem. Nessas circunstâncias, cabe aos entes políticos (União, Estado, DF e Município), por meio de lei ou decreto, assim como a outras pessoas jurídicas de direito público (autarquias ou agências reguladoras) a produção de ato que autorize a desapropriação de bem. Sendo assim, constata-se que a fase declaratória não fica restrita ao Poder Executivo, pois além de outros entes da administração indireta serem autorizados a produzir o ato, o próprio Poder Legislativo, por meio de lei, também pode declarar a utilidade pública de um bem a fim de que ele possa vir a ser desapropriado.

      Já na fase executória, consistente na expropriação do bem e consequente pagamento ao expropriado, pode ser realizada por meio de acordo ou, quando frustrada a avença, o ajuizamento de ação de desapropriação. Sendo assim, verifica-se que a fase executória não depende exclusivamente do Poder Judiciário.
    • Sinteticamente:
      a) A desapropriação de um bem destina-se, em todos os casos, a retirá-lo da esfera particular e incluí-lo no patrimônio do Estado. Há casos, como na desapropriação especial rural - cujo fim é a reforma agrária -, nos quais a desapropriação é realizada para que a propriedade seja utilizada por um terceiro (particular).

      b) O Estado pode desapropriar as zonas que se valorizem extraordinariamente em conseqüência de obra ou serviço público feitos na área. Correto

      c) O procedimento da desapropriação envolve duas fases: a executória, realizada pelo Poder Executivo, e a judicial, realizada pelo Poder Judiciário. O procedimento da desapropriação envolve duas fases: a declaratória e a executória, ambas realizadas pelo Poder Executivo. A fase judicial nem sempre existe, como no caso de o Poder Público e o proprietário acordarem acerca do valor indenizatório da desapropriação.

      d) Tresdestinação é a obrigação que tem o expropriante de oferecer ao expropriado o bem, sempre que a este for dada destinação diversa da indicada no ato expropriatório. Está se falando da retrocessão, direito pessoal que constitui preferência do expropriado (519, CC). Tredestinação é o desvio de finalidade.

      e) A desapropriação para fins de reforma agrária deve ser feita mediante pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro. Como tem caráter sancionatório, a indenização é paga em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos contados do 2o ano após a emissão.
    • Para complementar, o fundamento da alternativa B
      Além do art 4, do DECRETO-LEI Nº 3.365/41

      Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

      Em que pese a controvérsia doutrinária a respeito da possibilidade dessa desapropriaçao, o STF já entendeu ser lícito em razao do interesse publico: "(...) é lícito ao poder expropriante - nao expropriar para satisfazer os interesses de particulares - mas ao interesse publico, sem limitaçoes, inclusive para auferir, da revenda de terrenos, um proveito que comporte e financie execuçao da obra pretendida." (DI PIETRO , 2010, p. 182)
    • Breves comentários:
      Até agora não entendi qual o interesse público primário vislumbrado nesse caquético decreto-lei do tempo da onça gorda e da raposa do rabo felpudo...
      Pelo que entendi o Estado "inventa" uma obra pública de altíssimo e relevantíssimo interesse público, de preferência onde tenha muito terreno ao lado, desapropria tudo em volta, e depois da obra pronta e acabada, começa a REVENDER os terrenos!!!
      Então o Estado, em se aplicando esse decreto-lei do tempo da onça gorda, virou uma grande empresa especuladora do ramo imobiliário...
      Assim é fácil né...
      E o pior que a moda já pegou...só que não é o Estado quem está comprando áreas de supervalorização futura...agora o Estado terceirizou esses atos aos nobres deputados e ministros...
      Em recente matéria jornalística veiculada na mídia televisiva sobre a grande obra de malha ferroviária que cortará todo o Brasil, logo em seguida houveram escândalos onde políticos da região estariam comprando todas as terras nas adjacências por onde passaria a estrada de ferro, pois estariam comprando as terras por um valor pífio e irrisório, e revendendo-as ao próprio Estado, a título de desapropriação para a passagem da ferrovia por valores astronômicos, ou  ainda, na pior das hipóteses, essas terras em um futuro bem próximo, logo estariam valendo pequenas fortunas por conta do desenvolvimento irradiado pela estrada de ferro...
      Isso é incrível!!!
    • O erro da letra A, a meu ver, consiste no fato de que nem sempre a desapropriação é a retirada do bem de particular, pode ocorrer de se retirar do próprio poder público, consoante texto legal abaixo:
              Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
              § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
    • DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA - QUANDO O PODER PÚBLICO EXPROPRIA UMA EXTENSÃO DE ÁREA MAIOR DO QUE A ESTRITAMENTE NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE UMA OBRA OU SERVIÇO, COM A INCLUSÃO DE ÁREAS ADJACENTES QUE FICAM RESERVADAS.

       

      EVITA QUE OS PARTICULARES QUE ERAM PROPRIETÁRIOS DAQUELES IMÓVEIS TENHAM GANHOS EXTRAORDINÁRIOS COMA  VALORIZAÇÃO CAUSADA PELAS OBRAS OU SERVIÇOS.

       

      ESSE GANHO DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA SERÁ AUFERIDO PELO PODER PÚBLICO QUANDO FOREM ALIENADAS AS ÁREAS EXCEDENTES QUE HAVIAM SIDO EXPROPRIADAS COM O PRECISO INTUITO DE SEREM VENDIDAS DEPOIS D EVALORIZADAS.

       

       

       

       

      Direito Administrativo Descomplicado

    • Há 4 hipóteses de desapropriação: urbana 182, rural 184 a 186, confisco 243 e comum 5º. Para lembrar da desapropriação, há um enquadramento bem bonitinho; um para cada natureza.

      Abraços

    • GABARITO: B

      Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    • Outras questões para fixar o tema: DESAPROPRIAÇAO POR ZONA

      Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2016 - Promotor de Justiça - Matutina

      A desapropriação por zona em razão da valorização extraordinária dos terrenos vizinhos se configura como especulação imobiliária, contrária ao atual texto constitucional que, para esses casos, estabelece o dever de o Poder Público valer-se da contribuição de melhoria. ERRADO

      Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz

      Assinale a opção correta com referência à desapropriação:

      (X) A valorização extraordinária de terras pela conclusão de obra pública, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas, caracteriza interesse social para decretação de desapropriação.

    • Tredestinação

      A tredestinação ocorre quando o Poder Público confere destinação diversa da prevista inicialmente ao bem desapropriado.

      A tredestinação pode ser

      a) lícita: a destinação do bem continua, sendo uma destinação pública;

      b) Ilícita: a destinação é diversa e não visa ao interesse público, cabendo retrocessão (direito de preferência do ex-proprietário de reaver o bem objeto de tredestinação ilícita)

      Fonte: Professor Gustavo Scolino (Gran Cursos)


    ID
    296404
    Banca
    FCC
    Órgão
    NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos


    A desapropriação indireta


    Alternativas
    Comentários
    • http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090914181833295

      A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.

      Em todas as modalidades de intervenção ocorre a restrição do direito de propriedade, porém não o impedimento do direito, ou seja, o possuidor assim continua, exceto no caso de desapropriação, em que há a transferência e o impedimento deste direito.

      Acontece que, muitas vezes, a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada desapropriação indireta. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

      Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

      Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.



    • Complementando: 

      No início do uso da " desapropriação indireta", os proprietários recorriam aos intérditos possessórios e até mesmo à ação reivindicatória para reaver os bens de que eram titulares.Tendo em vista que tais bens já tinham sido utilizados em obras públicas, incorporando-se portanto ao patrimônio público, o poder judiciário passou a determinar a conversão das possessórias e reivindicatórias em  ações indenizatórias.

      Dessa conversão das possessórias e reivindicatórias em ações indenizatórias surgiu a ação de desapropriação indireta, que é na realidade ação ordinária de indenização.

      A desapropriação indireta é decorrente da aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública, sustentada pelo professor João Nunes Sento Sé."A destruição da obra proviria de um formalismo oneroso, porquanto, após a sua demolição, a Admnistração poderia, expropriando, recomeçar a construí-la.Seria mais sábio admitir a tese da desapropriação indireta.

      FONT: 
      http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Desapropria%C3%A7%C3%A3o

    • Desapropriação indireta’ - escreveu Maria Sylvia Zanella Di Pietro - ‘é a que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser equiparada ao esbulho e, por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória. No entanto, se o proprietário não o impedir no momento oportuno, deixando que a Administração lhe dê uma destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação (art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365 e art. 14 do Decreto-Lei nº 554). Imagine-se hipótese em que o poder público construa uma praça, uma escola, um cemitério, um aeroporto, em área pertencente a particular; terminada a construção e afetado o bem ao uso comum do povo ou ao uso especial da Administração, a solução que cabe ao particular é pleitear indenização por perdas e danos’ (Direito Administrativo, Editora Atlas, São Paulo, 1993, p. 140).
    • c) incide diretamente sobre um bem, impondo-lhe limitações que impedem total ou parcialmente o exercício dos poderes inerentes ao domínio.

      Errei esta questão, e visualizei depois onde está o erro. A indenização inviabiliza o exercício dos poderes inerentes ao domínio de forma TOTAL. É a forma mais radical de intervenção do Estado na propriedade particular.

      pfalves
    • A letra C parece correta, mas na verdade, quando o examinador coloca a questão dos poderes inerentes ao domínio, ele está tratando da ENFITEUSE. 
      Não é desaprorpiação indireta. Ocorre quando o enfiteuta perde o domínio útil do imóvel para o senhorio direto que é o Poder Público.
    • Seguem alguns comentários sobre a desapropriação indireta feitos pela professora Fernanda Marinella da rede LFG:

       Se o bem é esbulhado e afetado a uma finalidade pública, cabe ação de desapropriação indireta (Decreto Lei 3365-41, art. 35).
      Essa ação de desapropriação indireta tem natureza de direito real e será julgada pelo juiz do local do imóvel (CPC, art. 95). O Decreto Lei 3365, no art. 10, §único estabelece um prazo prescricional de 5 anos para a ação de desapropriação indireta. A doutrina defende a inconstitucionalidade desse prazo e, na ADI 2260, em sede cautelar, o STF suspendeu a eficácia daquele dispositivo, que havia sido introduzida por uma MP. Mas a MP foi reeditada e a ADI não foi aditada, o que gerou a extinção da ADI por perda de objeto. Embora a ação não tenha chegado ao final, prevalece na jurisprudência a tese de que o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é de 20 anos, por se tratar de uma ação de direito real (Súmula STJ 119). Carvalho Filho fala em prazo de 15 anos, em virtude da modificação pelo novo CC do prazo prescricional da ação de usucapião. Ultrapassado esse prazo, o Estado deve propor ação de usucapião para regularizar a propriedade do bem.
      Quando a área de preservação ambiental é total, haverá uma intervenção supressiva e não restritiva, com o conseqüente esvaziamento econômico do bem. É o que se chama de desapropriação florística, um tipo de desapropriação indireta por interesse ambiental.

       
    • Resumindo e complementando o que já fora dito pelos colegas:

      a) pode ser obstada por meio de ação possessória.
      CORRETA - conforme a colega acima ja disse, seguindo a doutrina da Maria Sylvia, "a desapropriaçao indireta, por ser equiparada ao esbulho, pode ser obstada por meio de açao possessória." (DI PIETRO, 2010, p 184). Desde que antes da incorporaçao do imovel ao patrimonio publico.

      b)  não  impede a reivindicação do bem, ainda que já incorporado ao patrimônio público.
      ERRADA - tambem já exposta pela colega acima, seguindo a doutrina da Di Pietro: "(...) se o proprietário nao o impedir no momento oportuno, deixando que a Administraçao lhe dê uma destinaçao publica, nao mais poderá reivindicar o imóvel,pois os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimonio publico, nao podem ser objeto de reivindicaçao. (DI PIETRO, 2010, p. 184)

      c) incide diretamente sobre um bem, impondo-lhe limitações que impedem total ou  parcialmente  o exercício dos poderes inerentes ao domínio.
      ERRADA - o erro está em PARCIALMENTE. "(...) a Administraçao nao se apossa diretamente do bem, mas lhe impoe limitaçoes ou servidões que impedem TOTALMENTE o proprietário de exercer sobre o imovel os poderes inerentes ao domínio". (DI PIETRO, 2010, p. 184)  

      d) gera direito à indenização; todavia,  não há direito à percepção de juros compensatórios.
      ERRADA - a sim direito aos juros compensatórios.

        e) processa-se   com observância do procedimento legal  , ou seja, observa os requisitos da declaração - de utilidade pública ou interesse social -, e da indenização prévia.
      ERRADA - nao há observancia ao procedimento legal.
    • STJ, REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013: o prazo para ajuizar a ação de desapropriação indireta é de 10 anos. 

      Informações extraídas do site do DIZER O DIREITO: 

      A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia. Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público. A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo. Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública, pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem. Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Ação de desapropriação indireta consiste na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos.Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”. Segundo o STJ, a ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião.Em outras palavras, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária. Assim, enquanto não tiver passado o prazo para que o Estado adquira o imóvel por força de usucapião, o particular poderá buscar a indenização decorrente do ato ilícito de apossamento administrativo. 

      No CC de 2002 tal prazo é de 15 anos (art. 1.238). No entanto, este prazo passa a ser de 10 anos se o possuidor tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo no local (parágrafo único do art. 1.238). Como na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, entende-se que a situação se enquadraria no parágrafo único do art. 1.238 do CC, de sorte que o prazo para a usucapião seria de 10 anos. Logo, atualmente, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 anos, com fundamento analógico no parágrafo único do art. 1.238 do CC.

    • Gab:A

      Enquanto não houver a afetação do bem esbulhado ao interesse público, poderá o particular se valer das ações possessórias em face do Estado. (REZENDE, RAFAEL , 2015, p. 583).

    • Horrível a questão. O Examinador não fornece informações suficientes e espera que o candidato imagine o que está acontecendo. Foi informado "desapropriação", não "esbulho". Quando a desapropriação está consumada, portanto o bem incorporado ao patrimônio da Fazenda Pública, não há possibilidade de interdito possessório. Como eu iria adivinhar que a desapropriação ainda estaria concretizada? COMO? COMO?!!!!????

    • A)pode ser obstada por meio de ação possessória.

      CORRETA - conforme a colega acima ja disse, seguindo a doutrina da Maria Sylvia, "a desapropriaçao indireta, por ser equiparada ao esbulho, pode ser obstada por meio de açao possessória." (DI PIETRO, 2010, p 184). Desde que antes da incorporaçao do imovel ao patrimonio publico.

    • O que é o princípio da intangibilidade da obra pública?

      Em regra, quando o Poder Público desapropria indevidamente um bem particular sem respeitar o devido procedimento desapropriatório estará comento um ato ilícito, configurando verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular. Esse ato é chamado de desapropriação indireta ou apossamento administrativo. Ocorre que se a administração ainda não afetou determinado bem a uma destinação pública o particular pode se valer de ações possessórias para reaver o bem. Porém, se já houve essa afetação do bem público o particular não poderá pleitear o retorno do bem ao seu patrimônio. Portando, pelo princípio da intangibilidade da obra pública o particular quando deparado com o apossamento administrativo, caso o bem esteja afetado, resta propor a ação de desapropriação indireta, onde será discutido tão somente o valor indenizatório. Neste sentido:

      RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 2. Ocorreu, "in casu", Desapropriação Indireta. O Poder Público cometeu um ato ilícito, pois se apossou e não pagou. Construção pretoriana, criada a partir de ações possessórias e reivindicatórias convertidas em indenizatórias, diante do princípio da intangibilidade da obra pública. 3. Recurso especial improvido. (RESp n. 770098/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.9.2006).

      Decreto 3.365/41. Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

      Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

      • No CC-1916: era de 20 anos.

      • No CC-2002: é de 10 anos.

      (STJ. REsp 1.300.442-SC, 2ª Turma Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013).

      Fonte: dizerodireito


    ID
    297598
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção correta com referência à desapropriação.

    Alternativas
    Comentários
    • A) RE 431014 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE
      AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
      Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
      Julgamento:  24/04/2007           Órgão Julgador:  Primeira Turma

      EMENTA: Desapropriação: recurso do INCRA contra decisão proferida em execução, onde se alega impossibilidade do pagamento de benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório: rejeição: preservação da coisa julgada. Malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado, por duas vezes, quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizam o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório (ADIn 1.187-MC, 09.02.1995, Ilmar; RE 247.866, Ilmar, RTJ 176/976), a decisão recorrida, exarada em processo de execução, tem por fundamento a fidelidade devida à sentença proferida na ação de desapropriação, que está protegida pela coisa julgada a respeito.

      B)
      RE 71561 / SP - SÃO PAULO - (meio antigo esse julgado, adaptem ao texto vigente)
      RECURSO EXTRAORDINÁRIO
      Relator(a):  Min. BARROS MONTEIRO
      Julgamento:  11/05/1971           Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA

      DESAPROPRIAÇÃO. AS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS DEVEM SER CARREGADAS A EXPROPRIANTE, SOB PENA DE SOFRER O EXPROPRIADO UM DESFALQUE, DEIXANDO A INDENIZAÇÃO DE SER JUSTA E - COMPLETA, COMO O EXIGE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 153, PARAGRAFO 22). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

      C) MS 24719 / DF - DISTRITO FEDERAL
      MANDADO DE SEGURANÇA
      Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
      Julgamento:  22/04/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE. C.F., art. 185, I. MATÉRIA CONTROVERTIDA. I. - A pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: C.F., art. 185, I. A classificação da propriedade rural em pequena, média ou grande subordina-se à extensão da área, vale dizer, da área medida. II. - No caso, não houve a demonstração de que o expropriado não possui outra propriedade. III. - Alegação no sentido de que o imóvel encontra-se enquadrado no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira e hipotecado ao Banco do Brasil (Lei 8.629/93, art. 7º). Inexistência de prova de satisfação dos requisitos do art. 7º da Lei 8.629/93. IV. - Fatos que autorizam a impetração devem ser incontroversos, por isso que no processo do mandado de segurança não há dilação probatória. V. - M.S. indeferido.
    • D) RE 109585 / BA - BAHIA - (vale a pena ler a íntegra, muito interessante)
      RECURSO EXTRAORDINÁRIO
      Relator(a):  Min. CELIO BORJA
      Julgamento:  18/12/1986           Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA

      PLUSVALIA: NÃO PODE SER DESCONSIDERADA, NA APURAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL DESAPROPRIADO, POIS E RECUPERAVEL ATRAVÉS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OFENSA REFLEXA A CONSTITUIÇÃO: NÃO ENSEJA O CONHECIMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL, SE A VIOLAÇÃO DIRETA SE FAZ A TEXTO DE LEI. OBICE REGIMENTAL INSUPERADO. RE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

      E) O bem desapropriado por interesse social pode ser alienado sem a necessidade de esperar o prazo de 10 (dez). Vejamos a redação do artigo 4º da Lei n.º 4.132/1962.

      “Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista”

    • as custas - art. 30 do Dec-lei 3365/41
    • "Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

      I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra";

    • art. 2, inc. vi da lei 4132/62
    • Gente! Ainda não entendi a letra "b"!

      Está certo que não incide imposto de renda sobre a indenização oriunda da ação de desapropriação, inclusive sobre as verbas acessórias integrantes da indenização, ou seja, juros moratórios e compensatórios.

      Mas e quanto às custas e aos emolumentos? São verbas acessórias também?! Ou o erro da alternativa está em dizer que "a imunidade tributária somente alcança os impostos ", pois assim exclui as verbas acessórias?!

      Se alguém puder me ajudar ficarei muito agradecida!!

    • parece que erro da assertiva B está na ressalva que prevê dispensa de pagamento de custas e emolumentos quando se trata de expropriação para fins de reforma agrária.

      lei 8629/93
      Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária
       
      Lei complementar 76/93
      Artigo 18 - As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos
    • A assertiva B está errada, pois destoa do art. 30 do Decreto 3.365/41.

      Assertiva CESPE
      b) Os valores de custas e emolumentos devem ser pagos pelo expropriante porque a imunidade tributária somente alcança os impostos.

      Fundamento legal do erro:
      Art. 30.  As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.
    • Fundamento da alternativa D:
      DECRETO-LEI Nº 3.365/41
      Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
      Em que pese a controvérsia doutrinária a respeito da possibilidade dessa desapropriaçao, o STF já entendeu ser lícito em razao do interesse publico: "(...) é lícito ao poder expropriante - nao expropriar para satisfazer os interesses de particulares - mas ao interesse publico, sem limitaçoes, inclusive para auferir, da revenda de terrenos, um proveito que comporte e financie execuçao da obra pretendida." (DI PIETRO , 2010, p. 182)
    • O erro da alternativa A é que as BENFEITORIAS UTEIS (e as necessárias) devem ser pagas em dinheiro e nao em títulos da dívida  agrária.
    • Letra D: Lei 4.132/62, art. 2º, VI
    • A) Incorreto, pois benfeitorias úteis serão indenizadas em dinheiro. B) Correto. Art. 30.  As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei. C) Incorreto, poderá sim, desde que o proprietário possua outra. D) Incorreto. Não caracteriza 'interesse social', mas utilidade pública. Art. 4º do DL. 3365/41 E) Incorreto. artigo 4º da Lei n.º 4.132/1962.      Assim, o gabarito do CESPE está equivocado!
    • A letra "D" está correta. Fundamento: Art. 2º, VI, da lei 4.132/62 que define os casos de desapropriação por interesse social.

      Art. 2º consideram-se de interesse social:
      I
      II
      .
      .
      .VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas

      Portanto, gabarito correto.
    • LETRA D !!! 

    • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

      Abraços

    • GABARITO: D

      Art. 2º Consideram-se de interesse social: VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas. 

    • Fundamentação conforme os comentários dos colegas:

      a)A desapropriação, por interesse social, de imóvel rural que não cumpra sua função social importa prévia e justa indenização da área e das benfeitorias úteis com títulos da dívida agrária.

      INCORRETA. Trata-se de desapropriação comum na modalidade de interesse social, podendo ocorrer por qualquer das pessoas de direito público. Nesse caso, o pagamento da indenização será justa e em dinheiro, e prévio à imissão na posse. É o que dispõe o Art. 5º, XXIV, CF - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

      b)Os valores de custas e emolumentos devem ser pagos pelo expropriante porque a imunidade tributária somente alcança os impostos.

      INCORRETA. Art. 30, Decreto 3.365/41: As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.

      c)A pequena propriedade rural não pode ser objeto de desapropriação para fim de reforma agrária.

      INCORRETA. Art. 185, CF: São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

      I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

      II - a propriedade produtiva.

       

      d)A valorização extraordinária de terras pela conclusão de obra pública, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas, caracteriza interesse social para decretação de desapropriação.

      CORRETA. Art. 2º, Lei n.4132/62: Considera-se de interesse social: VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

      d)Os bens desapropriados por interesse social passam a integrar o patrimônio do expropriante, que não poderá aliená-lo no prazo de 10 anos, mas poderá alugá-lo por até 1%, por mês, do valor pago na indenização.

      INCORRETA. Art. 4º, Lei n.4132/62: Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.


    ID
    297616
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção correta a respeito da desapropriação.

    Alternativas
    Comentários
    • item e:
      Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

       
    • Item A - INCORRETO
      Segundo o art. 184 da CF, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural. No entanto, o imóvel rural também pode ser desapropriado por interesse social com outras finalidades que não a reforma agrária. Assentamento de colonos com a finalidade de apaziguamento de iminentes conflitos fundiários trata-se de desapropriação por interesse social, nos termos da Lei 4.132/62. Neste caso, é possível que outros entes federativos promovam a desapropriação.

      Item B - INCORRETO
      É possível a desapropriação de bens públicos. No entanto, a possibilidade expropriatória pressupõe direção vertical das entidades federativas: da União podendo desapropriar bens de qualquer Estado ou município, os Estados podendo desapropriar bens de municípios em seu território. Os municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores.
      Atenção! É inviável a desapropriação apenas por iniciativa de Executivo. Para que se legitime a desapropriação de bens públicos, é exigível a autorização por lei específica.

      Item D - INCORRETO
      Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração de interesse público e da indenização prévia. Mesmo assim, o proprietário não poderá reaver o bem judicialmente. A ele resta somente se conformar com a substituição de seu direito de reivindicar a coisa pelo de postular indenização. Portanto, mesmo na desapropriação o Estado está obrigado a indenizar a perda da propriedade (ainda que não seja previamente).

      Item E - INCORRETO
      A desapropriação com fins de reforma agrária não é a única exceção à indenização prévia em dinheiro. Cita-se como exemplo a desapropriação urbana sancionatória (art. 182, §4º, III da CF; art. 8, §1º do Estatuto das Cidades), de caráter tipicamente punitivo, indenizada por meio de títulos da dívida pública. Na desapropriação confiscatória (art. 243 da CF) há perda da propriedade na qual são encontradas culturas de plantas psicotrópicas, sem qualquer indenização ao proprietário
    • item correto "c"

      A desapropriação é forma de aquisição originária de propriedade; logo, não se faz necessário saber quem era o antigo proprietário, basta a sentença de desapropriação, abrindo-se nova matrícula (quebra do princípio da continuidade registral) e registrando o bem em "nome" da entidade q desapropriou.
    • C - (CORRETA)

      Havendo dúvidas acerca do proprietário do imóvel, o expropriante consigna o valor em juízo. 

      Decreto-Lei 3.365/41.


      "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

      § 4o  A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.

      Art. 29.  Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis".
    • Pode, sim, haver desapropriação de ente contra ente

      Abraços


    ID
    297913
    Banca
    UFMT
    Órgão
    Prefeitura de Cuiabá - MT
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando as regras aplicáveis à ação de desapropriação, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

    ( ) Se, na ação de desapropriação, o requerido questionar o mérito da utilidade pública decretada, a impugnação será processada em autos apartados, devendo o juiz do feito decidi-la como matéria preliminar.

    ( ) A Câmara Municipal poderá tomar a iniciativa de desapropriação, cabendo ao Executivo as providências para sua efetivação.

    ( ) A ação de desapropriação poderá ser intentada pelo Estado para a desapropriação de bens do Município.

    ( ) Na esfera municipal, a ação de desapropriação somente poderá ser fundada na alegação de utilidade pública.

    ( ) O Município pode figurar como sujeito ativo na ação de desapropriação.

    Assinale a seqüência correta.

    Alternativas
    Comentários
    • O gabarito considerou falsa a afirmação: "a ação de desapropriação poderá ser intentada pelo Estado para a desapropriação de bens do Município".
      Todavia, em que pese haver discussão doutrinária acerca da recepção do § 2º, art. 2º, do Decreto n. 3.365/41, pela Constituição Federal, o fato é que não há pronunciamento do STF no sentido de que esse dispositivo legal não tenha sido recepcionado.
      Dessa forma, deve prevalecer a redação do artigo supra-referido:

      "Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 2º, § 2º: Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."][

      Há também um equívoco na questão em considerar verdaderia a afirmação " Na esfera municipal, a ação desapropriação somente poderá ser fundada na alegação de utilidade pública."

      Ocorre que,  embora não tenha competência para desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante indenização paga com Títulos da dívida agrária - haja vista a competência privativa da União, nos termos do art. 184 da Constituição Federal - poderá o Município, assim como o Estado-membro, desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia indenização em dinheiro.

      Foi o que o STJ decidiu no RMS 16627 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0109420-9:    

      ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA,MEDIANTE PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. CF, ART. 5º, XXIV, E LEI4.132/62, ART. 2º. HIPÓTESE DE EXPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL,PASSÍVEL DE SER PROMOVIDA POR ESTADO-MEMBRO. RECURSO ORDINÁRIOIMPROVIDO.Embora a ementa refira ao Estado-membro, basta ler o voto condutor do acórdão; concluiu-se que também o Município poderia desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, contantoque mediante prévia indenização em dinheiro.No mesmo sentido decidiu o STF ao julgar a Suspensão de Segurança n. 2.217, referente ao mesmo processo em que o STJ proferiu a decisão no RMS 16627.Logo, o gabarito está equivocado. mEmRMS 16627 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2003/0109420-9    RMS 16627 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2003/0109420-9   RMS 16627 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2003/0109420-9    eeeee166


       

    • Olá, pessoal!

      Essa questão foi anulada pela organizadora.


      Bons estudos!

    ID
    299020
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando que uma concessionária de serviço público de
    energia elétrica pretenda utilizar uma propriedade de cerca de
    quatro mil metros quadrados situada no centro de determinado
    município, julgue os itens seguintes, relativamente ao processo de
    desapropriação dessa propriedade.

    Havendo autorização no contrato de concessão, a concessionária de serviço público pode promover essa desapropriação, mas não pode declará-la de utilidade pública, pois essa competência cabe somente ao poder concedente ou mesmo à Agência Nacional de Energia Elétrica.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta certa!
       
      Lei n.º 8.987/95
       
      O que incumbe à concessionária é a desapropriação em si considerada, quando autorizada pelo poder concedente. Agora, tratando-se de declaração de utilidade pública, a lei de concessões reservou ao poder concedente esse papel.

      DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

      Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
       
      VIII - DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
       
      DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

      Art. 31. Incumbe à concessionária:

      VI - PROMOVER AS DESAPROPRIAÇÕES e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
       
       
    • Só a União legisla sobre Desapropriação (Art. 22, II CF). Todos os entes Estatais podem emitir a declaração expropriatória e concretizar a desapropriação.

      As Concessionárias de Serviço Público podem promover a desapropriação se autorizadas expressamente pelo ente Estatal, por lei ou contrato.

      As Entidades da Administração Indireta também podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa.  ANEEL pode declarar e promover a desapropriação. 

    •  A decretação da utilidade ou da necessidade pública do bem a ser desapropriado é atribuição exclusiva do poder público, ou seja, somente este poderá determinar se ocorrerá ou não a desapropriação. Já a execução da desapropriação poderá ser a cargo da concessionária ou do poder público.
    • Além do Chefe do Poder executivo, a declaração expropriatória pode realizada por entidade exclusivamente administrativa, como é o caso da DNIT e ANEEL:
      Lei 10.233/2001
      Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
      IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;
       
      Lei 9074/95
      Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica
       
      Nesses casos, outro, que não o decreto, será o será o ato administrativo que conterá a declaração, sendo irrelevante, porém, a sua denominação (José dos Santos Carvalho Filho)

    • Eu não entendi a questão.

      No livro de Direito Administrativo Descomplicado, o autor fala que a competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social é da Administração Direta, ou seja, dos entes federativos. 

      A ANEEL é uma autarquia, com a qualificação de agente reguladora. Logo, pertecente à Administração Indireta. 

      Assim, a questão não deveria estar errada? 
    • Olá Camila,
      A questão na verdade está correta sim. Isto porque, a regra é de que para determinar a UTILIDADE PÚBLICA da desapropriação, apenas são competentes os Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios).

      Ocorre que, há duas leis que abrem exceções para duas Autarquias Federais. São elas: a lei 10.233/2001 e a lei 9.074/1995. A primeira se refere ao DNIT e a segunda à ANEEL. 
      Elas preveem que estas duas autarquias federais podem declarar a utilidade pública para os casos de desapropriação, o que é a questão em comento.
      Espero ter ajudado! =D
    • Aproveitando o ensejo, importa lembrar que a competência declaratória, em regra, é conferida tão somente aos ENTES FEDERATIVOS [União, Estados, DF e Municípios], havendo, todavia, 2 exceções legais, por parte da  ANEEL e do DNIT [Fundamento: art. 10 da Lei 9.074/95, e art. 82, IX da Lei 10.233/01].

      Dec. n. 3.366/41 - Art. 3°. Os CONCESSIONÁRIOS de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público PODERÃO promover desapropriações mediante AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, constante de LEI ou CONTRATO.

      Regra = os ENTES POLÍTICOS têm competência INCONDICIONADA p/ declarar e executar a desapropriação.

      BIZU! A Adm. INDIRETA e os DELEGADOS gozam de competência LIMITADA, porque somente realizam a FASE EXECUTIVA da desapropriação.

      *As concessionárias de serviços públicos podem “promover” a desapropriação, isto é, adotar as medidas da fase executória, incluindo o pagamento da indenização.

      *Concessionárias NÃO podem, em regra, declarar” o interesse público na desapropriação [fase declaratória], ato, este, exclusivo do Estado, emitido por intermédio de decreto do Executivo ou de lei aprovada pelo Legislativo.

      *  A competência das concessionárias p/ promover a desapropriação deve estar autorizada expressamente em lei ou contrato.

    • GABARITO CERTO

      A questão trata sobre competência executória. O decreto lei 3.365 vem tratar sobre desapropriação por utilidade pública. Vejamos: Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Esse dispositivo é um facilitador para melhor aproveitamento do solo de acordo com os preceitos do interesse público. Vejamos, segundo José dos Santos Carvalho Filho:  “A intenção do legislador, contudo, foi a de permitir que pessoas delegadas do Poder Público, às quais (e somente a elas) interessasse a transferência do bem, pudessem, elas mesmas, adotar as medidas necessárias à consumação da  desapropriação.” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Editora Lumen Juris, 2011.  A lei 9.074/95 expressamente diz quem poderá declarar a utilidade pública. Vejamos: Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.         (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)


    ID
    299023
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando que uma concessionária de serviço público de
    energia elétrica pretenda utilizar uma propriedade de cerca de
    quatro mil metros quadrados situada no centro de determinado
    município, julgue os itens seguintes, relativamente ao processo de
    desapropriação dessa propriedade.

    Conforme jurisprudência do STJ, os juros compensatórios, na desapropriação direta, são devidos a partir da imissão provisória na posse pela concessionária do serviço público, no percentual de 12% ao ano, já que o STF suspendeu, por meio de medida cautelar em ADIN, a MP que o fixava em 6% ao ano, independentemente da data em que ocorresse essa imissão na posse.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO! Questão maldosa! A jurisprudencia que define a taxa de juros é do STF e não do STJ. Trata-se da SUM 618 do STF:

      "SUM 618 STF: NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO".  

      Atente-se:

      Indenização justa é aquela composta por juros moratórios (calculado pela SELIC - conta-se a partir do evento danoso), juros compesatórios (em razão da posse initio litis - conta-se da data da perda do bem e são calculados a base de 12% ao ano - SUM 618 STF), correção monetária (quando decorre mais de um ano do laudo de avaliação sem o pagamento, podendo dar-se de oficio), honorários advocatícios e outras despesas. 
    • Não é isso não!

      A assertiva esta incorreta pelo final, já que a fixação da taxa de 12% depende sim da data em que a imissão na posse ocorreu.
      Isto vem explicado pela Súmula 408 do STJ.
      Entre a MP que fixou em 6% e a concessão da medida cautelar pelo STF (13/09/2001), vale a taxa de 6% ao ano. Antes da MP e após a medida cautelar, a taxa é de 12%.

      Súmula 408: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.
    • Erro da questão: A MP 1.577, de 11/06/1997, fixava os juros compensatórios em 6% ao ano, também ao contar da data da imissão da posse (e não independentemente).:

      Art. 3o  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse.

    • Os juros compensatórios são devidos a partir da imissão provisória na desapropriação INDIRETA. Isso porque é nessa espécie que a administração não se ampara em todas as nuances legais, valendo-se de urgência.
    • REsp 437.577⁄SP. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. EFICÁCIA DA MP N.° 1.577/97. ADIN N.° 2.332/2001. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Em ação expropriatória os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio tempus regit actum nos termos da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, é aplicável, tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência. 2. A vigência da MP n.º 1.577/97, e suas reedições, permanece íntegra até a data da publicação do julgamento proferido na medida liminar concedida na ADIN n.º 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do art. 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41. 3. Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período compreendido entre 21.08.00 (data da imissão na posse) e 13/09/2001 (publicação do acórdão proferido pelo STF). 4. Recurso especial provido em parte.

      Quanto à incidência dos juros compensatórios, o termo inicial conta-se da data da imissão na posse pelo expropriante, pois "a causa determinante dos juros compensatórios é a perda da posse, e, por conseguinte, da fruição do bem, antes do pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro." (REsp 790003)

      Súmula 69 do STJ: "Na desapropriação direta, os juros compensatorios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imovel"

      Súmula 113 do STJ: "Os juros compensatorios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente."

    • Relativamente aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o termo inicial é a imissão na posse ou efetiva ocupação do imóvel, dependendo se for o caso de desapropriação direta ou indireta, consoante o texto das súmulas abaixo transcritas:

      Súmula 69. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

      Súmula 113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

      Súmula 114. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

      Nesse sentido:

      RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 114 E 69 DO STJ. Neste Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento segundo o qual "os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula n. 114/STJ). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 69 deste egrégio Sodalício que, "na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel." Assim, na hipótese, os juros compensatórios devem incidir a partir da ocupação do imóvel. Recurso especial interposto por Dorival Meneguetti e outros provido. (RESP Nº 648760/RS, Relator Ministro Franciulli Netto).
    • Para mim a questão está correta. A questão afirma que os juros compensatórios serão devidos a partir da imissão provisória na posse "independentemente da data em que ocorr[a] essa imissão na posse". Ora, basta raciocinar para perceber que é absolutamente irrelevante saber a data em que a imissão na posse ocorreu, importando apenas a constatação de que o evento imissão na posse tenha ocorrido, já que em qualquer hipótese os juros só serão calculados "a contar da imissão na posse".
    • O comentário de Rafael Antonio Costa está perfeito e retrata o real motivo de incorreção na questão. Deveria ter obtido uma nota melhor pela precisão.
    • Estou com o comentário do Luiz Lima.
    • " A despeito da suspensão cautelar dos efeitos pelo STF, por meio de decisão com eficácia ex nunc, proferida em setembro de 2001, a MP 1577/97 vigorou (com outras e sucessivas MPs) até esse momento. Por tal motivo, o STJ pacificou entendimento com a indicação do percentual dos juros conforme a época da contagem, consignando três hipóteses: a) antes da MP 1577, de 11.06.97: juros de 12%; b) a partir dessa MP até 13.09.2001, data da decisão do STF: juros de 6%; c) a partir dessa decisão: juros de 12%." (José dos Santos Carvalho Filho, pg. 935, 23ª ed).

      Desta forma, a depender da data que ocorreu a emissão, se antes ou depois da MP, os juros compensatórios serão regulados por valores diferentes conforme explicitado acima, sendo incorrenta a parte final da questão ao falar que "independentemente da data em que ocorresse essa imissão na posse". 
    • O equivoco da questão está, de fato, na parte final: "independentemente da data em que ocorresse a imissão na posse."

      Veja-se a redação dada ao dispositivo pela MP:

      Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

      No julgamento da ADI 2332 MC, deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"
    • Resumindo:
      Até 11.6.97 - juros de 12% - súmula 618 STF
      Entre 11.6.97 e 13.9.01 - 6% - MP 1.577
      Após 13.9.01  juros de 12% - ADI 2332. Volta a viger a súmula 618 STF

      Ver a SÚMULA 408 STJ

      A questão fala independentemente e, por isso, está errada. O percentual de juros compensatórios depende da data do decreto.

      Acrescentando: os juros moratórios de 6% são devidos a partir da mora da Fazenda Pública para pagar o precatório, ou seja, são devidos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao término do prazo estipulado no artigo 100, § 5º da CF (precatórios apresentados até 1 de julho são pagos até o final do exercício seguinte). Dessa forma, há um vácuo de tempo em que não são pagos juros na desapropriação.
    • Equipe do QC, não entendi o motivo de classificar a questão como desatualizada. Onde a desatualização?


    ID
    300274
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação aos atos de intervenção do Estado na propriedade privada, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A Constituição prevê a desapropriação sem indenização de terras usadas para plantio de drogas:

      Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


    • Nesta questão, imaginei que a exceção pode ser por conta da Desapropriação INDIRETA. Nesta modalidade, a meu ver, da leitura da doutrina, não há a prévia indenização que, se houver, será posterior.

      Alguns doutrinadores encaixam o Confisco como espécie de Desapropriação. Já outros, vislumbram que ambos são distintos, por isso imaginei a hipótese acima.

      pfalves
    • Além dos casos de Desapropriação confiscatória e sancionatória,

      tem o caso de desapropriação de propriedade agrária, a fim de se realizar reforma agrária,

      Neste caso,  a indenização dar-se pro meio de título da dívidas públicas que pode ser até o prazo máximo de 20 anos.

      Porém quanto aos dois primeiros casos, as indenizações dar-se-ão por meio da dívida ativa, com autorização do Senado Federal, mas no prazo de 10 anos.

      Espero ter ajudado.
    • Gabarito ridiculamente equivocado. Uma coisa é desapropriação sanção; outra é por necessidade, utilidade ou interesse social do art. 5 da CR/88; outra é CONFISCO. Ou seja, seja qual for a modalidade de desapropriação, sempre haverá indenização.

    • Em nenhuma hipótese e concurso público não combinam

      Abraços

    • Questão má elaborada

    • A CF/88 trata de três espécies de desapropriação por interesse social, duas da chamada “desapropriação-sanção” (art.182, § 4º, III, e art. 184) e uma intitulada “desapropriação-confiscatória”(art. 243).

      A primeira hipótese (art. 182, § 4º, III, da CF/88) trata da chamada “desapropriação (por interesse social) urbanística”, que possui caráter sancionatório e pode ser aplicada ao proprietário do solo urbano que não atenda às exigências de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade, nos termos do plano diretor do município. O expropriante é o município (competência exclusiva). A indenização será paga mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

      A segunda hipótese (art. 184 da CF/88) refere-se à “desapropriação (por interesse social) para fins de reforma agrária”: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

      A terceira hipótese (art. 243 da CF/88) de previsão constitucional específica é denominada doutrinariamente de “desapropriação-confiscatória”, porquanto não enseja ao proprietário nenhuma indenização. Essa espécie de desapropriação tem como pressuposto a localização de cultivo ilícito de plantas psicotrópicas ou de exploração de trabalho escravo.


    ID
    304477
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-TO
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A companhia de energia elétrica de determinado estado da Federação, empresa pública exploradora de atividade econômica, pretende instalar o serviço de energia elétrica em determinada comunidade rural. Para isso, será necessário instalar a rede em diversas propriedades rurais.

    Com base nessas informações, assinale a opção correta acerca da intervenção do Estado no domínio econômico.

    Alternativas
    Comentários

    • O caso concreto informado na questão poderia ser exemplo de servidão administrativa que na lição de Hely Lopes Meireles é "o ônus real de uso imposto pela Administrção à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública mediante indenização dos prejuízos suportados pelo proprietário."
    • LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995.

      Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    • Correta B.  
      Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”. Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares. Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial. As servidões devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóvel. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse. Extinção – em regra, a servidão administrativa é permanente. No entanto, em casos extraordinários, ela pode ser extinta pelo desaparecimento da coisa, incorporação do bem ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão; c) desinteresse do poder público em continuar utilizando a coisa agravada. Dessa forma, são características da servidão administrativa: a) natureza jurídica é a de direito real; b) incide sobre bem imóvel; c) tem caráter de definitividade; d) a indenização é prévia e condicionada (quando houver prejuízo); e) não há auto-executoriedade, ela só pode ser constituída por acordo ou de decisão judicial.

      Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/829284-servid%C3%A3o-administrativa/#ixzz1b2zEh1Rk
    • Continuação: Correta B. Limitação Administrativa -  É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

       O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural. O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.

       Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.

       

      A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade. 

    • >>> OBJETIVIDADE <<<
      Será que eu consigo ajudar? Vou tentar...
      a) A companhia em tela tem prerrogativa para declarar as áreas das referidas propriedades privadas que serão utilizadas na edificação da rede de energia elétrica como de utilidade pública, para depois promover a respectiva desapropriação.
      ERRADO - as companhias prestadoras de serviços públicos não tem competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social; tem apenas a competência executória da desapropriação quando estiverem expressamente autorizadas em lei ou em contrato.
      b) A declaração de utilidade pública na espécie é da competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
      CERTO - muito bem já explicado anteriormente.
      c) Ao contrário do que ocorre na desapropriação, o Poder Executivo do estado tem, nesse caso, direito de optar pela limitação administrativa.
      ERRADO - neste caso não se adequa ao instituto da limitação administrativa, pois, esta é uma imposição geral (e no caso da questão é uma imposição específica), gratuíta, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos de particulares às exigências do bem-estar social. (OBS: neste caso, por envolver desapropriação rural, apenas a União será competente? ou os Estados também podem? Sei que a União é a única competente para fins de reforma agrária (interesse social), mas a questão não se adequa nesta situação, pois se baseia na utilidade pública).
      d) O ato administrativo de desapropriação pode ser conceituado como ato genérico.
      ERRADO - o ato administrativa de desapropiação é um ato concreto, pontual e específico; e não genérico e abstrato.
      Bons estudos !!!
    • Tenham em mente uma coisa: essa alternativa está elencada diretamente numa hipótese plasmada em lei específica acima citada, mas a regra é que a declaração de utilidade pública quando de situações que envolvam intervenção na propriedade é do poder concedente (município, estado, DF ou União). Muita atenção.
    • CARVALHO FILHO nos lembra que, além dos entes federativos, o DNIT e ANEEL também possuem competência para declarar a utilidade pública para fins de desapropriação.
    • Competência para declarar a utilidade pública -->Entes federativos.

      Exceção: DNIT e ANEEL  --> São as únicas pessoas que possuem competência para declarar a utilidade pública que não são entes federativos.


      Competência para promover a execução da desapropriação -->Entes federativos, administração indireta e delegatários de serviço público.


    ID
    306283
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No procedimento de desapropriação por utilidade pública, cujo objeto é imóvel constituído por prédio urbano residencial, o Poder Público poderá alegar urgência para imitir-se provisoriamente:

    Alternativas
    Comentários
    • Correta letra "c": São dois os pressupostos para imissão provisória na posse: a) declaração de urgência pelo Poder Público; b) efetivação de depósito prévio, cujo valor será arbitrado pelo juiz segundo critéios da lei expropriatória.
      O Decreto-Lei 3.365/1941 em seu art. 15, §2º, fixa o prazo de 120 dias, após a alegação de urgência, para o expropriante requerer a imissão provisória, não consigo ver o erro da assertiva "a", se alguém puder me explicar agradeço! 
    • " Se se trarar de imissão provisória na posse de bem de prédio residencial urbano aplica-se o dec. -Lei n. 1.075/70; se for o caso de imóvel  residencial em zona rural ou de prédio urbano não-residencial, a imissão se regulará pelo art. 15 da lei geral (Dec.-Lei n. 3.365/41)." José dos Santos

      O prazo de 120 dias para que o expropriante requeira ao juiz a imissão na posse esta regulado pelo art. 15, parágrafo 2º, do decreto-Lei nº 3365/41, logo não se aplica ao caso de prédio residencial urbano!!

      Espero ter ajudado!!
    • Imissão Provisória na Posse    Imissão é uma etapa da ação de desapropriação que, via de regra, será facultativa, pois  depende  de  requerimento  do  desapropriante  com  fundamento  em  urgência  e  deverá  depositar  o  preço  do  bem  desapropriado.  

      Os  requisitos  estão  previstos  no  art.  15  do  DL  3.365/41. O ato de urgência deve ser alegado pelo desapropriante, ainda que após o ato de  declaração de desapropriação do bem, e não pelo advogado da Fazenda. 

      DL  3.365/41,  Art.  15.  Se  o  expropriante  alegar  urgência  e  depositar  quantia  arbitrada  de  conformidade  com  o  art.  685  do  Código  de  Processo  Civil,  o  juiz  mandará  imití-lo  provisoriamente na posse dos bens

                                                                              ( CUIDADO !! )


      O art. 15, § 1º do DL 3.365/41 permite a imissão provisória na posse independentemente de  citação. 
        DL 3.365/41, Art. 15, § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do  réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) 


      O DL 1.075/70 cuida especificamente da imissão na posse de imóveis residenciais urbanos


      DL 1.075/70, Art. 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, expropriante,  alegando  urgência,  poderá  imitir-se  provisoriamente  na  posse  do  bem,  mediante o depósito do preço oferecido, se este não for impugnado pelo expropriado em 5  (cinco) dias da intimação da oferta  
       
    • A declaração de utilidade pública de imóvel para desapropriação e a declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de servidão são sempre encargos do poder concedente. Já a promoção a instituição da servidão podem ser feitas tanto pelo poder concedente quanto pela concessionária. No entanto, esta somente poderá fazê-los quando autorizada pelo poder concedente e desde que existe previsão no edital e no contrato, cabendo à conessionária, nesses casos, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

      Abraços


    ID
    306832
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos


    No que tange à intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • O Decreto contendo declaração de utilidade pública caduca em cinco anos, caso não seja efetivada a desapropriação mediante acordo ou judicialmente. Para a declaração de interesse social, o prazo de caducidade do decreto reduz-se para dois anos.
    • O STJ tem decidido que a a responsabilidade pelo pagamento do IPTU muda desde a imissão provisória na posse. Com o novo §4º inserido em 2009 no art. 15 do DL 3.365/41, a imissão provisória em imóveis passou a ter de ser levada a registro, o que acaba facilitando a fixação do momento a partir do qual a responsabilidade pelo IPTU muda.
    • O Tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, etc. Somente é aplicado a bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.
      § 2º do artigo 1º do Decreto-lei n.º 25/37, podem ser sujeitos de tombamento "os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana"
    • a) Errado. Apenas a emissão definitiva na posse transfere o domínio, no entanto, o IPTU é cobrado do expropriante, ainda que a imissão na posse seja provisória.
      STF. Execução fiscal. Desapropriação. Tributário. Período entre a Imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, até a efetiva devolução do bem, após a desistência da desapropriação. Impossibilidade de cobrar IPTU do desapropriado, neste período, por ausência do fato gerador. Anulação da execução fiscal. Considerações do Min. Francisco Rezek sobre o tema. CTN, art. 32.
       
      b) O decreto de desapropriação por interesse social caduca no prazo de 5 anos.
      2 anos -> interesse social. (4.132/62 e LC 76/93)
      5 anos -> necessidade e utilidade pública.
      LC 76/93. Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.
       
      Caducado o Decreto Expropriatório, para que a administração realize novo decreto expropriatório deverá aguardar um ano.
       
      c) O tombamento não incide sobre bens móveis.
      Tombamento (Dec. Lei 25/37). Pode ser de bens corpóreos ou incorpóreos. Ex.: uma casa; uma receita culinária. Tombamento é, portanto, um processo administrativo que leva à imposição de obrigações de conservação, devidamente inscritas na matricula do imóvel ou de outro registro competente por razões históricas, culturais, artísticas, etc. Decreto, Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
       
      d) A concessão de uso para fins de moradia, que decorre do poder discricionário da Administração Pública, tem natureza jurídica de contrato administrativo.
      Concessão de uso especial para fins de moradia: o Estatuto da Cidade pretendia abordar, nos arts. 15 a 20, a concessão de direito real de uso especial para fins de moradia, artigos vetados e que originaram a expedição da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001.
      MP,  Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
       
      e) O direito de preempção municipal tem natureza jurídica de limitação administrativa.
      Correto. A principal função do instrumento jurídico direito de preempção é facilitar a aquisição, por parte do poder público, de áreas de seu interesse, para a realização de projetos de interesse social ou de utilidade pública.
    • QUAL a natureza  da concessão de uso para fins de moradia?
    • Respondendo a dúvida da colega acima:

      A concessão de uso especial para fins de moradia tem natureza de direito real de acordo com o art. 1.225, XI do Código Civil. Ela é registrada no cartório de imóveis e não pode ser desconstituída salvo na hipóteses em que ocorra desvio de finalidade por parte do concessionário, ao utilizar o terreno para outra finalidade que não a moradia.

    • Letra D
       
      O erro está em dizer que decorre do poder discricionário. “Não se trata de uma faculdade do Poder Público concedente, mas sim de um direito do possuidor, desde que provadas as condições previstas na lei.” (Hely Lopes, 33ª ed, p. 531)
       
      Quanto a ser concedido por contrato, me parece que não seria o caso, apesar de se tratar de uma concessão, porque não se trata de acordo de vontades. O que confere o direito é a previsão legal. O termo administrativo apenas reconhece um direito pré existente.
    • Gabarito: E

      Jesus Abençoe!

      Bons estudos!

    • Limitação administrativa É a imposição unilateral, geral e gratuita.

      Limitação administrativa: intervenção geral, mas que pode dar ensejo a indenização de natureza jurídica de direito pessoal, se a limitação causar redução do valor econômico do bem e a sua aquisição tiver ocorrido anteriormente à instituição da restrição.

      Abraços


    ID
    308569
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quando se trata de desapropriação indireta, os juros compensatórios:

    Alternativas
    Comentários
    • Segundo a Súmula 618 do STF: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano."

      Alternativa correta: C
    • Apenas para complementar o comentário anterior, a Súmula 408 do STJ dispõe que “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do STF”.

      Obs: o art. 15-A do Decreto-lei 3365/41 prevê juros compensatórios de 6% ao ano, mas hoje, são de 12% ao ano, conforme foi decidido na ADI 2332.
    • Desde a edição da MP (11/06/97) até a decisão de inconstitucionalidade do STF (13/09/2001) vigoram os 6%.

      No mesmo sentido, a súmula 408 do STJ. 
       
      Súmula  408  do  STJ:  Nas  ações  de  desapropriação,  os  juros  compensatórios  incidentes 
      após  a  Medida  Provisória  n.  1.577,  de  11/06/1997,  devem  ser  fixados  em  6%  ao  ano  até 
      13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo 
      Tribunal Federal. 

      O STF entendeu que a MP era inconstitucional, mas somente atribuiu efeitos ex nunc. Sendo assim após a MP vigora o percentual de 12%.

      Súmula  618  do  STF:  NA  DESAPROPRIAÇÃO,  DIRETA  OU  INDIRETA,  A  TAXA  DOS 
      JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
    • Caros colegas: 

      Recentemente houve modificação na jurisprudência dos tribunais superiores quanto a cumulatividade dos juros compensatórios e moratórios na desapropriação, o que pode ser importante para alguma prova. Segue o link de um breve comentário sobre a matéria que achei bem interessante na internet. É curto e bem explicado: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=190  .

      Bons estudos.
    • ver informativo 902 STF, que julgou a ADI 2332, que havia suspendico a eficácia de alguns parágrafos do art. 15-A do decreto-lei 3365/41

    • A desapropriação indireta é conhecida como apossamento administrativo.

      Abraços

    • Qual é a taxa dos juros compensatórios? (...) 2001: o STF concedeu medida liminar nesta ADI 2332/DF declarando inconstitucional a redução dos juros para 6% e determinando a volta da taxa fixa para 12%. A decisão do STF foi publicada em 13/09/2001. Vale ressaltar, no entanto, que essa decisão do STF foi ex nunc (para frente). Assim, a MP 1.577/97 produziu efeitos no período de 11/06/1997 a 13/09/2001. Neste período, a taxa de juros foi de 6%, voltando a 12% após a decisão liminar do STF na ADI 2332/DF. Na mesma decisão foi suspensa a eficácia dos §§1º e 2º do art. 15-A, que tratam das condicionantes para incidência de juros compensatórios (comprovação de perda de renda e grau de utilização). Qual foi o novo “capítulo” desse enredo? O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001. Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941. Assim, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.

      fonte: Dizer o direito


    ID
    315220
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos modos de intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que a requisição

    Alternativas
    Comentários
    • Letra d.

      Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
       

      Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    • A) INCORRETA. Não é assunto da competência concorrente, e sim, privativa da União. CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

      B) INCORRETA. A indenização é posterior, caso haja dano. CF, art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

      C) INCORRETA. A requisição não implica em aquisição da propriedade pelo Poder Público, o qual somente fará USO do bem, em caso de iminente perigo público.

      D) CORRETA. Maria Sylvia di Pietro: "Em qualquer das modalidades, a requisição caracteriza-se por ser procedimento unilateral e auto-executório, pois independe da aquiescência do particular e da prévia intervenção do Poder Judiciário; é também oneroso, porque dá direito à indenização a posteriori. Mesmo em tempo de paz, só se justifica em caso de perigo público iminente."

      E) INCORRETA. A assertiva descreve a expropriação, e não a requisição. CF, Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ileais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 
    • Comentando a letra e): 
      Com a nova redação do artigo 243 da CF dada pela EC n° 81/2014, a expropriação, sem qualquer indenização ao proprietário, recai sobre as propriedades urbanas e rural de qualquer região do País, onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou (1) a exploração do trabalho escravo na forma da lei, que serão após devidamente expropriadas,(2) destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular. E em conformidade com o parágrafo único do art.243, todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração do trabalho escravo (3)será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

      Artigo 243 da CF, antes da EC81/14: 
      1- O artigo 243 da CF/88 não mencionava o trabalho escravo, nem falava em propriedades, antes o instituto se referia a glebas. 

      2 - A destinação das propriedades expropriadas pelo cultivo ilegal de plantas psicotrópicas: para o assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.

      3 - A destinação de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração do trabalho escravo : reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”
    • LETRA D

       

      REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual em situações de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulteriror, se houver dano.

       

      A requisição administrativa pode ser civil ou militar.

       

      A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.

       

      A requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

       

       

       

       

      Direito Administrativo Descomplicado

      ♥ ♥ ♥

       

    •  Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

      Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


    ID
    320977
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Correios
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito das hipóteses de intervenção do Estado na propriedade e do controle administrativo, julgue os itens subsequentes.

    Ao contrário da desapropriação, a servidão administrativa decorrente de lei, de acordo ou de decisão judicial não gera, para a administração pública, o dever de indenizar o proprietário.

    Alternativas
    Comentários
    • Na minha oipinião a questão é muito mal formulada...

      Somente haverá necessidade de se indenizar se a servidão causar prejuízo, caso não cause, não há. É o exemplo que temos onde a administração utiliza-se de parte de muro residencial para colocar placa de rua.
    • Tentando explicar um pouco mais.

      Servidão administrativa => Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. Não há a transferência de posse ou do domínio do bem, apenas limita a sua utilização. Exs: Passagem de fiação elétrica, passagem de cabos de telfonia, placas de nomes de rua (crédito ao colega acima), etc.

      Esta utilização, em regra, não gera o dever por parte do estado de indenizar, salvo se, conforme bem disse o colega acima, houver prejuízo para a propriedade.

      Não concordo com o gabarito, já que a questão não mencionou nenhum termo tal qual "nenhume hipótese" ou "nunca". Dessa forma caímos na regra geral e caindo na regra geral, a administração não tem o dever de indenizar.
    • Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

      • A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

      • Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

      • Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.

    • Regra: a servidão administrativa não implica no dever de indenização.
      Exceção: havendo prejuízo, a administração pública deverá indenizar o proprietário.

      Dessa forma, a servidão administrativa PODE gerar o dever de indenizar para a administração pública, desde que haja prejuízo.

      O item diz que a servidão administrativa NÃO GERA o dever de indenizar, dando a impressão de que em nenhum caso a administração pública indenizará, o que não é correto.


       

    • Quando a servidão adm. decorre de lei não cabe indenização, pois o sacrifício é imposto a toda coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá direito à indenização se um prédio sofrer prejuízo maior, por exemplo, tiver que ser demolido; qd a servidão decorre de acordo ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, pois seus proprietários estão sofrendo prejuízo em prol da coletividade. 

      Fonte: Di Petro; 23º edição - pág153
    • A questão está bem formulada, mas é preciso saber fazer questões de prova de concurso, ainda mais as da Cespe.

      Quando ela afirma que "a servidão administrativa não gera o dever de indenizar o proprietário" deve o candidato perceber o caráter absoluto dado por tal afirmação; isto é, o candidato deveria entender que a questão afirmou que "a servidão administrativa não gera, em absoluto, o dever de indenizar o proprietário".

      A questão espera que o candidato atente-se para isso (que essa regra não tem caráter absoluto), o que corresponde à lembrança de que que a indenização, nesse caso, é possível, quando houver dano ou prejuízo ao proprietário.
    • Discordo do comentário acima. Sabe-se que se a questão é omissa, cair-se-á na regra. E a regra é não indenizar.

    • Na desapropriacao despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão adminitrativa mantém-se a propriedade com o particular , mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo ( não a propriedade) que este uso causar ao titular do domínio privado. Se este uso acarretar dano a propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.

      TASP, RDA 43/264; RT 345/385, 297/548.
    • Questão imbecíl e sem lógica. A regra na servidão, segundo JSCF, MSZDP, CABM é NÃO INDENIZAR. Só há direito á indenização se houver dano, sendo ônus do expropriado prová-lo.
      Questão formulada pelo Joselito do CESPE...
    • Concordo com os juristas acima, a regra geral é de fato não indenizar.
    • PQP! DÁ VONTADE DE MANDAR O RESPONSÁVEL POR ESTA QUESTÃO PEGAR ESTE ÔNIBUS:
    • Ao contrário da desapropriação, a servidão administrativa decorrente de lei, de acordo ou de decisão judicial não gera, para a administração pública, o dever de indenizar o proprietário.

      Acho que o erro da questão não consiste no fato da indenização, mas sim no fato de que a desapropriação pode sim ocorrer decorrente de lei e salvo engano a servidão administrativa decorre somente de acordo ou sentença judicial.

    • Típica questão em que o CESPE pode escolher se atribuirá ao quesito o gabarito certo ou errado. Péssimo para os estudantes. Pelo menos na FCC e nas outras bancas, que adotam a múltipla escolha, temos a oportunidade de escolher a opção menos errada, já que a resposta obrigatoriamente tem que estar entre as alternativas. O cespe deveria, por bom senso, evitar questões com essas ambiguidades entre regra geral e disposição específica; entre considerar um item incompleto como correto etc.

    • GABARITO "ERRADO".

      SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

      conceito: é intervenção na propriedade que implica a instituição de direito real de natureza pública, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público. Afeta a exclusividade do direito de propriedade, porque transfere o caráter absoluto, quando implica obrigação de não fazer. Acarreta gravame maior do que a ocupação temporária, porque tem caráter perpétuo. 

      - elementos definidoresa) a natureza de direito real sobre coisa alheia; b) para a maioria deve ser bem imóvel (há divergência); b) natureza pública; c) relação de dominação: bem serviente é o imóvel.de propriedade alheia e o dominante é o serviço público ou utilidade pública; d) o titular do direito real é o Poder Público ou seus delegados (autorizados por lei ou contrato);e) finalidade pública e f)exigência de autorização legislativa. 

      - formas de constituição: por lei, mediante acordo e por determinação judicial, condicionada ao registro nos dois últimos casos.

      indenização: é possível a indenização, se houver dano efetivo. - são causas extintivas: a) a perda da coisa gravada; b) a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino; c) o desinteresse do Estado; d) a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.

      FONTE: Fernanda Marinela.


    • O erro da questão é afirmar que servidão pode decorrer de lei.


      Se decorre de lei é de caráter geral, de modo que não será servidão, mas limitação administrativa. 


      OBS: alguns autores (como a Di pietro) entendem que a servidão pode sim decorrer de lei. Esse não é, todavia, o entendimento majoritário.

    • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a servidão administrativa:

      - podem ser instituída por:a) acordo administrativob) senteça judicial
      -  ocasionará o pagamento da indenização se efetivamente causar danos ou prejuízos ao proprietário do imóvel. Se cabível, a indenização deverá sofrer acréscimo de juros moratórios, atualização monetária e honorários.
    • COMPLEMENTANDO:

      -Limitação administrativa:

      Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

      A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

      Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

      Indenização: Não gera direito à indenização.

      -Servidão administrativa:

      Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

      A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

      Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

      Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.

    • Gabarito: ERRADO

       

      Apesar de não haver lei disciplinando expressamente a respeito da servidão administrativa, o Decreto-Lei 3365/41, que trata sobre Desapropriação, menciona hipótese de indenização em caso de servidão:

       

      Art. 40.  O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

    • Para Hely Lopes Meirelles, “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e a conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.


    ID
    327202
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    IDAF-ES
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A forma de intervenção do Estado na propriedade privada que se caracteriza pela utilização temporária, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, com a finalidade de atender ao interesse público é denominada:

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Ocupação temporária consiste no apossamento, mediante ato administrativo unilateral, de bem privado para uso temporário, em caso de iminente perigo público, com o dever de restituição no mais breve espaço de tempo e o pagamento da indenização pelos danos eventualmente produzidos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 608) . Seu fundamento se encontra no art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização." 
    • MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
      É o direito real de uso conferido à Administração ou a seus delegados para utilizar-se de bens imóveis de terceiros para fins de realização e conservação de obras e serviços públicos.

      - A indenização é prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo.

      - Ex.: instalação de cabos telefônicos em imóveis particulares, a colocação de placas indicativas de nomes de ruas em edifícios privados etc.

      TOMBAMENTO

      É um tipo de servidão com finalidade de proteção/preservação do patrimônio cultural brasileiro, conforme relata a Constituição.
      - Não transforma o bem em bem público.
      - Antes de vender, o particular tem que dar preferência ao poder público (PREEMPÇÃO).

      REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

      É a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.

      - Difere da servidão porque esta incide apenas sobre imóveis, enquanto a requisição pode atingir bens móveis e imóveis, bem como serviços; a servidão não é auto-executória, efetivando-se por contrato administrativo ou sentença judicial, ao passo que a requisição é executada diretamente pela autoridade administrativa competente.

      - A indenização é condicionada ao efetivo dano, mas é sempre posterior.

      DESAPROPRIAÇÃO

      Consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.

      - A diferença entre a servidão e a desapropriação é que nesta há transferência de propriedade, ao passo que na servidão há apenas direito real de uso. Além disso, a desapropriação é sempre indenizável, ao passo que a servidão só é indenizada perante a existência de efetivo prejuízo. Ainda, a desapropriação pode incidir sobre bens de qualquer espécie, enquanto que a servidão incide apenas sobre bens imóveis.

      OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

      É instituto mediante o qual o Poder Público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuita ou remuneradamente, para a execução de obras ou serviços de interesse público.

      - Sua principal diferença quanto á servidão é que esta tem caráter de permanência, enquanto que a ocupação temporária é, como o próprio nome indica, temporária.
    • Apenas uma retificação ao ótimo comentário da colega: a desapropriação nem sempre envolve indenização, já que há o caso do confisco de terras utilizadas para o cultivo de plantas psicotrópicas.

      Obs: há autores que diferenciam desapropriação de expropriação. A primeira envolve indenização e a segunda é um confisco, como no exemplo. Se for esse o caso, comentário perfeito :)
    • é óbvio, mas não custa deixar o gabarito: A

    • Excelente Cléo


    • Excelente comentário Cléo Malta!

    • LETRA A !!!

    • GABARITO - LETRA A

       

      Ocupação Temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

       

      DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade, utilizada no caso concreto.

      Vejamos cada uma das alternativas:

      (A)- ocupação temporária. Correto. O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

      (B)- tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

      (C)- desapropriação. Errado. Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual. Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular.

      (D)- limitação administrativa. Errado. Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

      (E)- retrocessão. Errado. É a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório.

      Gabarito: ALTERNATIVA A.

      Qualquer dúvida, estou à disposição.


    ID
    339991
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 19ª Região (AL)
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O Poder Público lançou mão, urgente e transitoriamente, de um prédio de três andares, pertencente a João Silva, empresário do ramo de equipamentos de incêndio, para atender demanda de perigo iminente. Nesse caso, ele o fez, corretamente, por meio de

    Alternativas
    Comentários
    • Constituição Federal de 1988 – Art. 5º, inciso XXV
      “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
      usar de  propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

      De acordo com Hely Lopes Meirelles  requisição administrativa é a “utilização
      coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e
      direta da autoridade requisitante”.

      Para  Di Pietro  “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras,  à desapropriação; é forma de limitação da
      propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo
      de paz e de guerra.”
       
    • ALTERNATIVA E.

      Conforme CF/88:

      Art. 5º, XXV, CF: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

      De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a requisição administrativa constitui uma restrição ao direito de propriedade; a propriedade do bem requisitado, entretanto, não é retirada do particular, não é transferida para o Estado; apenas a utilização do bem pelo poder público é ao particular imposta, por ato auto-executório. Trata-se de um exemplo típico de direito fundamental cujo titular é o Estado: em caso de iminente perigo público, ao Estado é outorgada a prerrogativa de utilizar propriedade privada, de forma compulsória e gratuita.
    • Requisição Administrativa 
       
      Intervenção do Estado na propriedade nas hipóteses de iminente perigo público.

      Pressupõe uma temporariedade do uso do bem requisitado.  
       
      Principal  fundamento  constitucional  e  específico  é  o  art.  5º,  XXV.  Também  é  comum  a 
      menção dos arts. 5º, XXIII e 170, III da CFRB/88. 

      CRFB/88,  Art.  5º,  XXV  -  no  caso  de  iminente  perigo  público,  a  autoridade  competente 
      poderá  usar  de  propriedade  particular,  assegurada  ao  proprietário  indenização  ulterior,  se 
      houver dano; 
       
      CRFB/88, Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 
       
      CRFB/88, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na 
      livre  iniciativa,  tem  por  fim  assegurar  a  todos  existência  digna,  conforme  os  ditames  da 
      justiça social, observados os seguintes princípios: 
      (...) 
      III - função social da propriedade; 
       
      Somente  caberá  indenização  se  houver  dano  ao  proprietário  do  bem  requisitado.  A 
      indenização será ulterior, dada a urgência da requisição. 
    • Resposta: Letra E

      Conceitos:

      Para Hely Lopes Meirelles (2007, p. 530), a “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. [...]  são preceitos de ordem pública. Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração, e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar fazer)”. Essa intervenção estatal não traz como consequência objetiva o direito à indenização.
      O art. 5º, XXV, CF, regula que a ocupação temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bem particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.
      Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
      Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”


    • Alguem poderia explicar por que nao pode ser OCUPAÇAO TEMPORÁRIA ???
      Obrigado. Bons estudos.
    • Ricardo, 

      Eu acredito que a diferença seja, basicamente, em função da situação de iminente perigo público que justifica a requisição administrativa, ao passo que a ocupação temporária tem cabimento nos casos de necessidade pública, sem o fator perigo.

      Espero ter ajudado.
    • a diferença reside em 
      ocupação temporaria há a necessidade por parte da adm publica sem no entanto existir o iminente perigo na situação, por sua vez na requisição o fator principal é a possibilidade de perigo, justficando desta forma que seja neste caso sem remuneração!
    • REQUISIÇÃO - INTRUMENTO DE INTERVENÇÃO ESTATAL MEDIANTE O QUAL, EM SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano.

       

      A requisição administrativa pode ser civil ou miliar.

       

       

       

      Direito Administrativo Descomplicado

    • Letra 'E' (Requisição)...

    • REQUISIÇÃO = lembrar de = PERIGO IMINENTE = Intervenção Estatal na qual o Estado utiliza bens: MÓVEIS, IMOVEIS OU SERVIÇOS PARTICULARES = Indenização ULTERIOR, se houver DANO.

       

    • GABARITO: E

      Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.


    ID
    350995
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considere as seguintes assertivas:

    I. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    II. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    III. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a desapropriação.

    Com fundamento na Constituição da República, estão corretas:

    Alternativas
    Comentários
    • III - ERRADO - sobre desapropriação a competência para legislar condiz somente à União, nos moldes propostos pelo art. 22, incisos II, da Constituição Federal.
      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
      I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (CAPACETe de PM)
      II - desapropriação;
      (...)
    • II - CF: "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

      § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

      § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

      § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

      § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

      § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária."

    • Compete privativamente à União legislar sobre "desapropriação", mas promover a desapropriação poderá ser de qualquer ente, desde que dentro da sua esfera de competência. Faz-se necessário ressaltar que se trata de um ato administrativo por intermédio de decreto ou diretamente e por lei. 
    • esse gabarito ta certo ????

      I - correta

      II - apesar de ser letra de lei é caso de IMUNIDADE!

      III - competencia privativa da uniao (art. 22,II da CF)

      entao GABARITO LETRA "A"

      se der me avisem quando responderem

      boa sorte !
    • Felipe, vc mesmo justificou o erro da assertiva III, CONCORRENTEMENTE , como vc corretamente afirmou, trata-se de PRIVATIVA
    • Questão falha...II- Nesse caso de reforma agrária a CF fala em ISENÇÃO de impostos, porém, como é sabido, deve se ler IMUNIDADE (pois não há isenção na CF, apenas em LEI). Esse é o entendimento MAJORITÁRIO da doutrina. (Portanto, questão incorreta).SE, a questão pergunta-se DE ACORDO COM O QUE DIZ A CF, a alternativa II estaria correta, porém, não é o caso.



      Complementando o tema, aula do professor Eduardo Sabbag:

      *Importante:  Há dois dispositivos na CF que preveem  equivocadamente a ideia de isenção, mas são considerados pelo STF e pela doutrina majoritária como dispositivos de imunidade .

      1 caso - art. 195, §7, CF

      Tributo: contribuição-previdenciária

      Contexto:desononeração das entidades de assistência social.

      É imunidade, sim .

      2 caso- art.184, §5 , CF

      Tributo: impostos

      Contexto: desenoneração nas transferências de bens imóveis para fins de reforma agrária.


    ID
    352669
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Relativamente à desapropriação, é incorreto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo por justa indenização.

      É forma originária de aquisição da propriedade, pois não prevê nenhum título anterior é um procedimento administrativo formado por fases: uma de natureza declaratória, na qual vai se indicar a necessidade, a utilidade pública ou interesse social e a fase executória, onde será feita a justa indenização e a transferência do bem expropriado para o expropriante. Isso em se tratando de procedimento amigável, caso contrário, depois da declaração de utilidade pública haverá processo judicial.

      Em suma a desapropriação é um instituto de direito público, estando pois, adstrita a essa ordem positiva e principiológica. Sendo assim, objetivando cumprir um fim de utilidade pública, em sentido amplo, o Estado está autorizado a adquirir irresistivelmente um bem de seu titular, seguindo necessariamente determinado procedimento e mediante prévia e justa indenização.

      Quaisquer bens podem ser objeto de desapropriação, podendo a mesma recair em bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, consumíveis e inconsumíveis, conforme o art. 2º do Decreto-Lei 3.365/41.

      Quanto aos bens públicos mencionados no Decreto-Lei 3.365/41, no parágrafo 2º são estabelecidos dois requisitos: "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderá ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa". (Autora: Lígia Nogueira Ramos) 

    • Aonde esta escrito no artigo 182 CF que sao titulos da Divida Publica MUNICIPAL????????????
    • ALTERNATIVA B


      O sujeito passivo da desapropriação pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada. Quanto às pessoas jurídicas públicas a norma que se deve levar em consideração é à do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41:

      Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

      § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    • Como a questão pede a incoreta - resposta letra B.


      O item que merece atenção é a letra E - que está correta.

      O conceito de retrocessão surge do latim retrocessus. Retrocessão é retrocesso, retrocedimento, recuo, regredimento. Exprime a ação de voltar para trás, de retroagir, de regressar ou retroceder. É também denominada reversão ou reaquisição. Tecnicamente, significa o ato pelo qual aquele que adquire determinado bem o transfere para a pessoa de quem o adquirira. No mundo jurídico é, portanto, a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação. Mariana Caribe Almeida. Natureza jurídica da retrocessão. In: Internet: http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_165.html (com adaptações).

      Outras questoes já abordaram o tema, VEJAMOS:

      Acerca da retrocessão, julgue os itens subseqüentes.

      19 O direito de o particular pleitear as conseqüências pelo fato de seu imóvel desapropriado não ter sido utilizado para os fins declarados na desapropriação pode ser resolvido em perdas e danos.

      20 Apesar da grande discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da retrocessão, os tribunais superiores brasileiros a têm considerado como um direito de natureza pessoal.

      COMENTÁRIO

      Segundo Hely Lopes Meirelles [1], "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (CC, art. 519)" [2].

      Se a Fazenda Pública não cumprir com essa obrigação, o direito do expropriado resolve-se em perdas e danos, conforme artigo 35 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, in verbis:

      Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

      Por tais fundamentos, correta a afirmativa de que "O direito de o particular pleitear as conseqüências pelo fato de seu imóvel desapropriado não ter sido utilizado para os fins declarados na desapropriação pode ser resolvido em perdas e danos".

      Entenda que como processo de desapropriação concluído, porem o bem expropriado nao foi destinado para o fim específico - este bem já FOI INCORPORADO AO PATRIMÔNIO da Adm PÚB. >>> isso  gera impedimento legal a REinvidicação do Bem, restando apenas a retrocessão que se resolverá NECESSARIAMENTE EM PERDAS E DANSO.

      A outra assertiva relacionada está errada, pois a doutrina [3] entende que trata-se de uma obrigação pessoal, mas para o Supremo Tribunal Federal a retrocessão tem natureza de direito real (STF, RT 620/221).
       

    • Sem querer polemizar, se eu tivesse errado esta questão, eu recorreria. A letra c é questionável.

      c) São requisitos constitucionais para proceder-se a desapropriação a prévia e justa indenização em dinheiro, salvo dos casos de expropriação para reforma agrária e para urbanização, hipóteses em que a indenização pode ser paga com títulos da dívida agrária e da dívida pública municipal.

      A questão não mencionou a hipótese de "desapropriação-confisco", que também é exceção à regra do pagamento de indenização. Portanto a assertiva não está totalmente correta. 

      Exatamente ontem (10/06/11) o CESPE alterou o gabarito de uma questão do concurso do TJES em que, ao criar exceção em uma assertiva, usou a expressão "exceto" (que equivale a "salvo") contudo sem apontar todas as outras hipóteses previstas. 
      Na justificativa o  CESPE disse o seguinte: 

      "O item afirma que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XII, do artigo 32, da Constituição Estadual, a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico”. 
      (...)
      A forma com que o item foi redigido aponta para a seguinte conclusão: somente no caso de um cargo de professor com outro, técnico ou científico poderá haver acumulação remunerada de cargos públicos, havendo compatibilidade de horários.
      O item menciona como única possibilidade de acumulação remunerada de cargo público, o caso de um cargo de professor com outro, técnico ou científico. Assim, na medida em que a redação do item claramente excluiu as outras duas hipóteses de acumulação remunerada, o gabarito somente pode ser ERRADO."

      Já vi muita questão do CESPE em que ele utilizou esse mesmo critério na elaboração de questões. Mas é a primeira vez que o vejo dar o braço a torcer admitindo que o "salvo" tem que fazer menção a todas as outras hipóteses.

    • Desapropriação de Bens Públicos 
       
       Desapropriação pode atingir bens públicos, mediante dois requisitos:  
       
      ••••    Autorização legislativa. 
      ••••    Observância da hierarquia federativa. 
       
      DL 3.365/41, Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser 
      desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. 
      (...) 
      §  2o   Os  bens  do  domínio  dos  Estados,  Municípios,  Distrito  Federal  e  Territórios  poderão 
      ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, 
      ao ato deverá preceder autorização legislativa. 
    • A única forma de entender a letra B como sendo a incorreta seria pelo fato de ela ter mencionado que a desapropriação não pode ocorrer sobre bens públicos inalienáveis.

      Explicando melhor: os bens públicos que podem ser desapropriados são apenas os bens públicos DOMINIAIS, ou seja, aqueles que não estão afetados. Quando a questão se refere a bens públicos inalienáveis, está fazendo relação aos bens públicos afetados, os quais não podem ser desapropriados de jeito nenhum, já que irá interferir na prestação do serviço público.

      Entretanto, o item está MUITO mal escrito, dando margem à anulação.
    • A letra E contraria posição do STJ/STJ que reconhecem a natureza de direito real da retrocessão, razão pela qual o direito de persecussão  da coisa (reivindicá-la de volta) lhe é garantido, desde que ele não tenha sido incorporado no patrimônio público, vejam (julgado de 6/10/2009):

      AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO - DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CRIAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE CAMPOGRANDE. NÃO EFETIVAÇÃO. BENS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETROCESSÃO OU À PERDAS E DANOS.IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. AUSENTE O INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO DA MULTA.
      1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos. 2.  A retrocessão constitui-se direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784). 3. Precedentes: RESP n.º 623.511⁄RJ, Primeira Turma, deste relator, DJ de 06.06.2005) RESP nº 570.483⁄MG, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004).

      (...) continua
    • (...) continuação do julgado

       4. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também assentou a natureza real da retrocessão"DESAPROPRIAÇÃO - Retrocessão - Prescrição - Direito de natureza real - Aplicação do prazo previsto no art. 177 do CC e não do quinquenal do De. 20.910⁄32 - Termo inicial - Fluência a partir da data da transferência do imóvel ao domíinio particular, e não da desistência pelo Poder expropriante." (STF, ERE 104.591⁄RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJU 10⁄04⁄87) 5. Consagrado no Código Civil, o direito de vindicar a coisa, ou as conseqüentes perdas e danos, forçoso concluir que a lei civil considera esse direito real, tendo em vista que é um sucedâneo do direito à reivindicação em razão da subtração da propriedade e do desvio de finalidade na ação expropriatória. 6. O Supremo Tribunal Federal concluiu que:"Desapropriação. Retrocessão. Alienação do imóvel. Responsabilidade solidária. Perdas e danos. Código Civil, art. 1150 - Transitado em julgado o reconhecimento da impossibilidade de retrocessão do imóvel por já incorporado ao patrimônio público e cedido a terceiros, razoável é o entendimento, em consonância com doutrina e jurisprudência, do cabimento de perdas e danos ao expropriados - Recursos extraordinários não conhecidos."  (STF - RE nº 99.571⁄ES, Rel. Min. Rafael Mayer, DJU de 02⁄12⁄83). AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.069.903 - MS (2008⁄0137295-0) - Rel Min Luiz Fux
    • Luiz Felipe, meu caro, o Estatuto da Cidade legitima o município a desapropriar em prol da melhoria urbanística.
      Desse modo, quando ocorre tal desapropriação quem deve pagar por ela é o município, até pq os Estados e a União não vão querer pagar essa conta.
      Assim, o título da dívida pública só pode ser municipal, embora a CRFB não diga isso expressamente.


    • Embora eu tenha acertado a questão, não há como não reconhecer que a alternativa "C" também está incorreta.

      Primeiro, porque diz a desapropriação para urbanização não se sujeita a indenização prévia, justa e em dinheiro. Notem o quanto é vaga essa afirmação, já que somente não será indenizada em dinheiro a desapropriação urbana SANCIONATÓRIA. Se a desapropriação para urbanização for por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, haverá sim indenização em dinheiro.

      Segundo, o examinador não mencionou a desapropriação confisco a fazer a sua ressalva. Esta tambem não será indenizada em dinheiro, porque não haverá indenização.

      Fica difícil passar em concurso assim, tendo que advinhar o que o examinador quis dizer quando redigiu a questão. A sorte é que a alternativa "B" era tão estapafúrdia, que deu pra acertar a questão sem muito esforço.
    •  a) As desapropriações podem se realizar por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. Certo, tal divisão é conhecida como triplice justificação pela doutrina.  b) Somente bens de natureza privada podem ser objeto de desapropriação, tendo em vista que os bens públicos são inalienáveis. ERRADO. A Alternativa tem dois erros. O primeiro é que bens públicos também podem ser desapropriados. O segundo é que alguns bem públicos podem ser alienados, o caso, por exemplo, dos bens dominicais.  c) São requisitos constitucionais para proceder-se a desapropriação a prévia e justa indenização em dinheiro, salvo dos casos de expropriação para reforma agrária e para urbanização, hipóteses em que a indenização pode ser paga com títulos da dívida agrária e da dívida pública municipal. CERTO. Artigo 184 da CF e 182, §4º da CF  d) É entendimento predominante na doutrina e jurisprudência que a aquisição de propriedade pela desapropriação é originária. CERTO. Será adquirida de forma originária a propriedade quando esta for desvinculada de relação com o antigo proprietário, sem a existência de relação jurídica de transmissão.  e) Parte da doutrina e inúmeros julgados entendem que a retrocessão é um direito pessoal que proporciona ao expropriado tão somente perdas e danos, caso o expropriante não lhe ofereça o bem quando desistir de utilizá-lo num fim de interesse público. CERTO. Aqui há divergências, tendo em vista que os tribunais divergem se a retrocessão trata-se de direito real ou pessoal. O STJ  e STF tem entendido que trata-se de direito real. A doutrina considera em sua grande maioria direito pessoal. 

    ID
    354325
    Banca
    MOVENS
    Órgão
    Prefeitura de Manaus - AM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre o instituto da desapropriação, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Item correto letra D

      DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO. SÚMULAS N.OS 113, 70 E 12 DO STJ. 1. Os juros compensatórios têm como fundamento a perda antecipada da posse e devem ser computados a partir da data da emissão provisória da Administração até o dia do efetivo pagamento. Incidem sobre o valor do bem fixado judicialmente, corrigido monetariamente. Aplicação da Súmula n.° 113 do STJ. 2. Os juros moratórios objetivam penalizar a demora no cumprimento da obrigação, recaindo sobre o total do quantum indenizatório. O seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença que os fixar. Aplicação da Súmula n.° 70 do STJ. 3. Em desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e moratórios, conforme teor da Súmula n.° 12 do STJ. 4. Recurso especial improvido. (RESP nº 219403/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz).


      DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. Rever os elementos e critérios que determinaram a fixação do valor da indenização, importaria no reexame de prova, inadmitido em recurso especial (Súmula 07, STJ).       Em desapropriação, são cumuláveis os juros compensatórios e os moratórios (Súmula 12). A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei (Súmula 102). Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula 69). Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula 70). (RESP 115326/SP, Ministro Relator Hélio Mosimann).
    • Pessoal,

      a Natália tem razão  sobre a não mais aplicabilidade da súmula 12 pelo próprio STJ, contudo em mais de uma questão objetiva já vi as bancas utilizarem simplesmente o texto puro da súmula como certo....
      Talvez seja mais sábio levar o novo posicionamento para as fases dissertativas e oral mesmo...
    • Sobre o instituto da desapropriação, assinale a opção correta.

      a) Nas ações de desapropriação, não se incluem no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios.

      Súm. 131/STJ: "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas."

      b) Na desapropriação para instituir servidão administrativa, é devida indenização por parte do poder público, sem incidência, no entanto, de juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

      Súm. 56/STJ: "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade."

      c) Em ações indenizatórias decorrentes de desapropriação, não são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

      Súm. 12/STJ: "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."

      Obs.: A enunciado nº 12 da Súmula do STJ encontra-se superado. Com efeito, reza o art. 15-B, do Decreto nº 3.365/41:

      "Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição."

      Os juros moratórios, então, incidem a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que deveria ter sido pago o precatório  - Ex.: Precatório expedido até 1º de julho de 2011 será pago a partir de 1º de janeiro de 2012 (art. 100, da CRFB/88), incidindo juros moratórios a contar de 1º/1/2013.

      Os juros compesatórios, por sua vez, incidirão a partir da perda da posse (imissão) até a data da expedição do precatório (art. 100, § 12, da CRFB/88).

      Em arremate: primeiro incidirão os compesatórios e só após os moratórios.

      d) Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.


      Súm. 69/STJ.



       

    • Anternativa D errada: STF Súmula nº 345: Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.

    • Questão desatualizada! - ALTERNATIVA "C" CORRETA

      Em 2020, o STJ procedeu à revisão do entendimento anteriormente sumulado, afirmando que:

      “Nas ações de desapropriação não há cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se trata de

      encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do

      precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo

      constitucional.”

      Em suma, trata-se da inaplicabilidade dos "juros sobre juros". Os dois serão aplicados, mas, um não poderá fazer parte da base de cálculo do outro.

      Logo, atualmente a alternativa C está correta, não é possível a cumulação.


    ID
    356692
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IPAJM
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes relativos a desapropriação.

    Bem imóvel do patrimônio do IPAJM pode ser objeto de desapropriação.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, despoja alguém de certo bem, móvel ou imóvel, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização. É, em geral, um ato promovido pelo Estado, mas poderá ser concedido a particulares permissionários ou concessionários de serviços públicos, mediante autorização da Lei ou de Contrato com a Administração.

      O instituto jurídico da Desapropriação é conceituado como o procedimento através do qual o Poder Público, compulsoriamente, despoja alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em um interesse público.

      Os objetos de desapropriação podem ser móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos. Não são passíveis de desapropriação direitos personalíssimos, moeda correntepessoas físicas ou jurídicasbens públicos.

      FONTE:
      http://pt.wikipedia.org/wiki/Desapropria%C3%A7%C3%A3o

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • não pode ser objeto de PENHORA. De desapropriação pode, conforme resposta do colega acima
    • O que a desapropriação tem a ver com a imprescritibilidade?
      Se o Estado precisar de construir uma avenida, e um imóvel de uma Autarquia estiver pelo caminho, quer dizer então que a avenida não sairá do papel?
    • Imprescritibilidade tem a ver com USUCAPIÃO e não desapropriação. Acho que o colega atrapalhou-se quanto aos institutos.

      Bons Estudos
    • O fundamento legal está no Decreto-Lei n.3365/41
      Art.2º, §2º: Os bens do domínio dos Estados, Municípios, DF e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá proceder autorização legislativa.



    ID
    356695
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IPAJM
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes relativos a desapropriação.

    Considere a seguinte situação hipotética.

    O município de Vitória – ES, com prévia autorização de sua câmara municipal, declarou a utilidade pública de terreno pertencente ao estado do Espírito Santo, para fins de desapropriação. Nessa situação, é correto afirmar que o município de Vitória não possui poderes para decretar a referida desapropriação.

    Nessa situação, é correto afirmar que o município de Vitória não possui poderes para decretar a referida desapropriação.

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    • A respeito da desapropriação de terreno de um ente governamental pelo outro, o regramento é dado pelo Decreto-Lei n° 3365/41:

      Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

      § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

      Assim, o Município de Vitória não pode desapropriar o terreno pertencente ao Estado do Espírito Santo, mas a recíproca, desde que com autorização legislativa, seria possível.
    • A desapropriação pode ser feita apenas de cima para baixo e nunca de baixo para cima apenas dos entes hierarquicamente maiores para os menores (União, Estados, DF, Municipios).
    • Prezada Magna Sousa,

      O "nosso colega mais acima" está correto. Leia com atenção o § 2º.
    • CUIDADO COM OS TERMOS, COLEGAS, POIS NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS!!!!
    • Resposta: correto.   Isso foi tema do meu tcc. Como disse um colega, cuidado com os termos: não existe hierarquia entre entes federativos! O critério para vedar a desapropriação em ordem inversa é o da preponderância do interesse: interesse público nacional (união), interesse público regional (estado) e interesse público local (município).

    • Para resolver essa questão lembro de um funk "ado, ado, cada um no seu quadrado". De acordo com Decreto-Lei n° 3365/41 a desapropriação poderá ocorrer mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Todavia, s bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    • União pode desapropriar do Estado e do Município. O Estado, por sua vez, desapropria apenas o Município.


    ID
    359173
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Petrobras
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O Governador de determinado Estado-membro da Federação brasileira declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel pertencente a município situado em seu território. Analisando a juridicidade do decreto expropriatório em tela, conclui-se que a desapropriação pretendida pelo Governador

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    Comentários
    • Para Helly Lopes Meirelles, "Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem decrescente, sendo vedada a ascendente, razão pela qual a União pode desapropriar bens de qualquer entidade estatal; os Estados-membros e Territórios podem desapropriar os de seus Municípios; os Municípios não podem desapropriar os de nenhuma entidade política"
    • Correta - B


      lembrando que a competencia para declarar a utilidade pública é concorrente da União, Estados, DF e Municípios. No entanto, a competencia para legislar sobre desapropriação é privativa da União.

      Segundo José dos Santos Carvalho Filho: "a despeito de não ser reconhecido qualquer nível de hierarquia entre os entes federativos, dotados todos de competências próprias alinhadas no texto constitucional, a doutrina admite a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse...."
    • GABARITO OFICIAL: B

      Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino definem:

      "Os bens públicos podem ser objeto de desapropriação pelas entidades estatais superiores, desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e seja observada a hierarquia política entre estas entidades. Assim, a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; os Estados podem desapropriar bens dos Municípios e o Distrito Federal não têm poder de desapropriar os bens das demais entidades federativas."

      Deus nos Abençoe !
    • Só para complementar: " Conforme o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do STF e STJ, um município ou um estado pode desapropriar bens de uma pessoa administrativa vinculada à União, desde que haja prévia autorização do Presidente da República, concedida mediante decreto" ."Esse entendimento pode ser estendido.Vale dizer,um decreto estadual pode autorizar um município situado no respectivo território a desapropriar bens de pessoas administrativas vinculadas ao estado, integrantes de sua administração indireta."  Marcelo Alexandrino e Vicente  Paulo
    •    Pessoal, a questão é até mais simples do que parece. Pode-se dispensar a leitura dos comentários acima, a partir, simplesmente, da observância da literalidade do artigo 2o  do Dec. Lei 3365/1941: "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.(...)
      § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."
      Bons Estudos!

    ID
    362158
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    COPEL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    De acordo com o Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, assinale abaixo a questão CORRETA:

    Alternativas
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    • Gabarito correto: Letra B.

      Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
    • Demais assertivas:

      A - INCORRETA - Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

      B - CORRETA - Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

      C - INCORRETA - Art. 2o, § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

      D - INCORRETA - Art. 2o, § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

      E - INCORRETA - Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.