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correto. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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GABARITO: Certo
Art. 193, CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 203, CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Bons estudos !
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Tem razão, Leornado! O trecho abaixo, do Nelson Rosenvald, confirma que somente a decadência legal é matéria de ordem pública (irrenunciável).
A partir do momento em que o legislador tenciona transformar a prescrição em matéria de ordem pública (como é a decadência legal), impedindo a faculdade de renúncia pelo devedor, assume postura arbitrária de transformar o círculo em quadrado ou o preto no branco. Mesmo que amparada pelo atrativo argumento da “efetividade”, a pretendida aceleração processual não pode se dar a qualquer custo, em sacrifício de direitos fundamentais das partes, seja de natureza material ou processual.
Bons estudos a todos! ;)
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Apenas para complementar:
Nos termos do art. 193 do CC, a prescrição poderia ser alegada em qualquer grau de jurisdição e em qualquer fase do processo. Ainda, assim, convém pontuar o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que é imprescindível o prequestionamento da matéria:
(...) este Superior Tribunal já cristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer da matéria de ofício, quando inexistente o necessário prequestionamento. (...) REsp 750.406-ES, DJ 21/11/2005; REsp 919.243-SP, DJ 7/5/2007, e REsp 591.401-SP, DJ 13/9/2004. REsp 297.117-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/8/2007.
Fonte: Mege -Defensoria Pública
Prescrição não é matéria de ordem pública, eis que esta categoria jurídica é deveras incompatível com a característica de disponibilidade da prescrição, prevista no artigo 191 do Código Civil de 2002. As normas consideradas de ordem pública estão dentro do rol das matérias tidas pelo legislador como estruturantes, sem qualquer margem de disposição para as partes e (ou) adequação pelo Judiciário. São normas com absoluta cogência, não podendo ser afastadas, ainda que por vontade (ou a requerimento) do próprio interessado.
Fonte: Rodrigo Mazzei
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Só uma dica pra não se fazer confusão: prescrição não é matéria de ordem pública, tanto que é renunciável, mas por previsão do CPC pode ser declarada de ofício.
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Vanessa, é para ganhar curtidas. rsrs
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Alegação da prescrição em qualquer grau de jurisdição: OUtro efeito que decorre da natureza de matéria de ordem pública dos instituto da prescrição é a possibilidade de a mesma ser alegada a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição. Constitui exceção à regra geral de que toda a matéria de defesa deve ser alegada na mesma oportunidade, a faculdade de alegar a prescrição não preclui e pode ser alegada em momento posterior, inclusive em sede de recurso, desde que antes do trânsito em julgado. Ocorrendo o trânsito em julgado sem que o réu tenha alegado a prescrição, não poderá mais fazê-lo para opor-se ao cumprimento da condenação. Já no caso de legitimidade para interromper a prescrição, não apenas o titular de direito, mas todo e qualquer interessado tem legitimidade para interromper a prescrição. Tal legitimidade tem sido analisada de maneira bastante ampla pela doutrina, compreendendo o fiador, os herdeiros, os cônjuges e companheiros, por exemplo. Combinação dos artigos 193 e 203 do CC
Gabarito: Assertiva Correta
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A TÍTULO COMPARATIVO
Fonte: Qc
PRESCRIÇÃO:
* Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)
* Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA
* Pode ser conhecida de ofício
* Alegada em qualquer grau de jurisdição
DECADÊNCIA
*Pode ser alterada por vontade das partes
*Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)
*Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.
*não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
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Como diria o Lobo Mau: é pra gravar melhor...
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*Prescrição => é passível de impedimento, suspensão e interrupção.
*Decadência => salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Fonte: aulas do estratégia concursos.
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Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado
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A questão trata de prescrição.
Código
Civil:
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer
grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado.
Art. 193. BREVES COMENTARIOS
Momento de alegação da prescrição.
Requer-se especial atenção a este artigo. Apesar de
ser direito de a
parte alegar, em qualquer grau de jurisdição a prescrição, deve-se observar que
os Tribunais Superiores, pela lógica recursal própria, seguem a necessidade de
prequestionamento em grau inferior da prescrição, como bem se nota no Enunciado
153 do TST, vez que “não se conhece de prescrição não arguida na instancia
ordinária". Sintetizando este ponto, denotam FARIAS & ROSENVALD (Curso de
Direito Civil, v.I, 2012. p.734): “a prescrição pode ser alegada a qualquer
tempo e nos dois graus ordinários de jurisdição, perante o órgão monocrático de
justiça ou no tribunal respectivo, somente sendo discutível em sede excepcional
(recurso extraordinário, especial ou de revista) quando houve o necessário
pré-questionamento, exigido constitucionalmente para a admissibilidade de tais
recursos de fundamentação vinculada." (Código
Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual.
- Salvador: Juspodivm, 2017).
Art.
203. BREVES COMENTÁRIOS
Legitimidade
para requerer a interrupção da prescrição. Velha lição
civil vem à tona:
interessado e
aquele que tem ou pode vir a ter vinculo jurídico com a relação. Interessado
jurídico não necessita qualquer ligação sentimental com o caso, muito menos
parentesco ou algo que o valha. Um filho pode não ser interessado, mas o
locatário o será. Isto porque a possibilidade de que seu patrimônio venha a ser
atingido e definidora do interesse jurídico. Assim, interessado jurídico é
aquele que pode ser chamado a arcar com eventual custo negociai ou sofrer os
reflexos da relação em seu patrimônio. (Código
Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual.
- Salvador: Juspodivm, 2017).
A
prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e interrompida por
qualquer interessado, na forma da lei.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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#foco#força#fe
"Eu vou vencer porque Deus é comigo."
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GABARITO: CERTO
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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Questão: CORRETA
Artigo 193, CC: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Artigo 203, CC: A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Grande é a Vitória!
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Ok, mas o art. 193 dispõe que quem pode alegar prescrição é "a quem aproveita".
Essa expressão é sinônima de "qualquer interessado"?
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Gabarito: CERTO
Segundo a Prof. Neyse Fonseca, a expressão qualquer interessado do art. 203, CC, não necessariamente será aquele que terá proveito na interrupção da prescrição, e sim por quem tem ou pode vir a ter vinculo jurídico com a relação. Interessado jurídico não necessita ter qualquer ligação sentimental com o caso, nem muito menos parentesco ou algo que o valha. Um filho pode não ser interessado, mas o locatário o será. Isto porque a possibilidade de que seu patrimônio venha a ser atingido é definidora do interesse jurídico. Assim, interessado jurídico é aquele que pode ser chamado a arcar com eventual custo negocial ou sofrer os reflexos da relação em seu patrimônio.
Fonte: Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.
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Não sou de reclamar, mas qual a necessidade de copiar trocentas vezes o comentário do colega? Gente, pelo amor de Deus!
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A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Assim, o fato de a parte interessada não alegar a prescrição na primeira oportunidade para falar nos autos não significa que ela renunciou tacitamente ao prazo. Ademais, qualquer interessado pode interromper a prescrição.
Resposta: CORRETA
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Ao meu ver, esta questão não poderia ser tida como absolutamente correta. Há entendimento do STJ de que a prescrição e a decadência não podem ser arguidas em ação rescisória, RE ou REsp quando não houver o pré-questionamento pela parte.
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Certo
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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certo.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
LoreDamasceno.
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A prescrição pode ser interrompida POR QUALQUER INTERESSADO!!!
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A prescrição pode ser interrompida POR QUALQUER INTERESSADO!!!
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ééé oque ????? prescrição não é de ordem pública???? O.o...pra mim semprefoi de ordem pública
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Art. 193, CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 203, CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.