SóProvas


ID
2679511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil acerca das obrigações e dos institutos da prescrição e da decadência, julgue o item que se segue.

A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e interrompida por qualquer interessado, na forma da lei.

Alternativas
Comentários
  • correto. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

  • GABARITO: Certo

     

     

    Art. 193, CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 203, CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Tem razão, Leornado! O trecho abaixo, do Nelson Rosenvald, confirma que somente a decadência legal é matéria de ordem pública (irrenunciável). 

     A partir do momento em que o legislador tenciona transformar a prescrição em matéria de ordem pública (como é a decadência legal), impedindo a faculdade de renúncia pelo devedor, assume postura arbitrária de transformar o círculo em quadrado ou o preto no branco. Mesmo que amparada pelo atrativo argumento da “efetividade”, a pretendida aceleração processual não pode se dar a qualquer custo, em sacrifício de direitos fundamentais das partes, seja de natureza material ou processual.

    Bons estudos a todos! ;)

  • Apenas para complementar:

     

     

    Nos termos do art. 193 do CC, a prescrição poderia ser alegada em qualquer grau de jurisdição e em qualquer fase do processo. Ainda, assim, convém pontuar o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que é imprescindível o prequestionamento da matéria:

     

    (...) este Superior Tribunal já cristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer da matéria de ofício, quando inexistente o necessário prequestionamento. (...) REsp 750.406-ES, DJ 21/11/2005; REsp 919.243-SP, DJ 7/5/2007, e REsp 591.401-SP, DJ 13/9/2004. REsp 297.117-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/8/2007.

     

    Fonte: Mege -Defensoria Pública

     

     

    Prescrição não  é matéria de ordem pública, eis que esta categoria jurídica é deveras incompatível com a característica de disponibilidade da prescrição, prevista no artigo 191 do Código Civil de 2002. As normas consideradas de ordem pública estão dentro do rol das matérias tidas pelo legislador como estruturantes, sem qualquer margem de disposição para as partes e (ou) adequação pelo Judiciário. São normas com absoluta cogência, não podendo ser afastadas, ainda que por vontade (ou a requerimento) do próprio interessado. 

    Fonte: Rodrigo Mazzei

     

  • Só uma dica pra não se fazer confusão: prescrição não é matéria de ordem pública, tanto que é renunciável, mas por previsão do CPC pode ser declarada de ofício.

  • Vanessa, é para ganhar curtidas. rsrs

  • Alegação da prescrição em qualquer grau de jurisdição: OUtro efeito que decorre da natureza de matéria de ordem pública dos instituto da prescrição é a possibilidade de a mesma ser alegada a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição. Constitui exceção à regra geral de que toda a matéria de defesa deve ser alegada na mesma oportunidade, a faculdade de alegar a prescrição não preclui e pode ser alegada em momento posterior, inclusive em sede de recurso, desde que antes do trânsito em julgado. Ocorrendo o trânsito em julgado sem que o réu tenha alegado a prescrição, não poderá mais fazê-lo para opor-se ao cumprimento da condenação. Já no caso de legitimidade para interromper a prescrição, não apenas o titular de direito, mas todo e qualquer interessado tem legitimidade para interromper a prescrição. Tal legitimidade tem sido analisada de maneira bastante ampla pela doutrina, compreendendo o fiador, os herdeiros, os cônjuges e companheiros, por exemplo. Combinação dos artigos 193 e 203 do CC

    Gabarito: Assertiva Correta 

  • A TÍTULO COMPARATIVO

    Fonte: Qc

     

    PRESCRIÇÃO:

    * Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)

    * Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

    * Pode ser conhecida de ofício

    * Alegada em qualquer grau de jurisdição

     

    DECADÊNCIA

    *Pode ser alterada por vontade das partes

    *Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)

    *Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.

    *não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

     

  • Como diria o Lobo Mau: é pra gravar melhor...

  • *Prescrição => é passível de impedimento, suspensão e interrupção.

     

    *Decadência => salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

     

    Fonte: aulas do estratégia concursos.

  • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado

  • A questão trata de prescrição.

    Código Civil:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 193. BREVES COMENTARIOS

    Momento de alegação da prescrição. Requer-se especial atenção a este artigo. Apesar de

    ser direito de a parte alegar, em qualquer grau de jurisdição a prescrição, deve-se observar que os Tribunais Superiores, pela lógica recursal própria, seguem a necessidade de prequestionamento em grau inferior da prescrição, como bem se nota no Enunciado 153 do TST, vez que “não se conhece de prescrição não arguida na instancia ordinária". Sintetizando este ponto, denotam FARIAS & ROSENVALD (Curso de Direito Civil, v.I, 2012. p.734): “a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e nos dois graus ordinários de jurisdição, perante o órgão monocrático de justiça ou no tribunal respectivo, somente sendo discutível em sede excepcional (recurso extraordinário, especial ou de revista) quando houve o necessário pré-questionamento, exigido constitucionalmente para a admissibilidade de tais recursos de fundamentação vinculada." (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

     

    Art. 203. BREVES COMENTÁRIOS

    Legitimidade para requerer a interrupção da prescrição. Velha lição civil vem à tona:

    interessado e aquele que tem ou pode vir a ter vinculo jurídico com a relação. Interessado jurídico não necessita qualquer ligação sentimental com o caso, muito menos parentesco ou algo que o valha. Um filho pode não ser interessado, mas o locatário o será. Isto porque a possibilidade de que seu patrimônio venha a ser atingido e definidora do interesse jurídico. Assim, interessado jurídico é aquele que pode ser chamado a arcar com eventual custo negociai ou sofrer os reflexos da relação em seu patrimônio. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e interrompida por qualquer interessado, na forma da lei.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    __

    #foco#força#fe

    "Eu vou vencer porque Deus é comigo."

  • GABARITO: CERTO

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

  • Questão: CORRETA

    Artigo 193, CC: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Artigo 203, CC: A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Grande é a Vitória!

  • Ok, mas o art. 193 dispõe que quem pode alegar prescrição é "a quem aproveita".

    Essa expressão é sinônima de "qualquer interessado"?

  • Gabarito: CERTO

    Segundo a Prof. Neyse Fonseca, a expressão qualquer interessado do art. 203, CC, não necessariamente será aquele que terá proveito na interrupção da prescrição, e sim por quem tem ou pode vir a ter vinculo jurídico com a relação. Interessado jurídico não necessita ter qualquer ligação sentimental com o caso, nem muito menos parentesco ou algo que o valha. Um filho pode não ser interessado, mas o locatário o será. Isto porque a possibilidade de que seu patrimônio venha a ser atingido é definidora do interesse jurídico. Assim, interessado jurídico é aquele que pode ser chamado a arcar com eventual custo negocial ou sofrer os reflexos da relação em seu patrimônio.

     

    Fonte: Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Não sou de reclamar, mas qual a necessidade de copiar trocentas vezes o comentário do colega? Gente, pelo amor de Deus!

  • A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Assim, o fato de a parte interessada não alegar a prescrição na primeira oportunidade para falar nos autos não significa que ela renunciou tacitamente ao prazo. Ademais, qualquer interessado pode interromper a prescrição.

    Resposta: CORRETA

  • Ao meu ver, esta questão não poderia ser tida como absolutamente correta. Há entendimento do STJ de que a prescrição e a decadência não podem ser arguidas em ação rescisória, RE ou REsp quando não houver o pré-questionamento pela parte.
  • Certo

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

  • certo.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    LoreDamasceno.

  • A prescrição pode ser interrompida POR QUALQUER INTERESSADO!!!

  • A prescrição pode ser interrompida POR QUALQUER INTERESSADO!!!

  • ééé oque ????? prescrição não é de ordem pública???? O.o...pra mim semprefoi de ordem pública

  • Art. 193, CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 203, CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.