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Errado
/Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Complementando:
Em regra, não se aplica à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Exceção: não corre a decadência em face dos absolutamente incapazes:
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
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ERRADO
CC
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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não é a regra e sim a exceção
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ERRADO
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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A TÍTULO COMPARATIVO
PRESCRIÇÃO:
* Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)
* Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA
* Pode ser conhecida de ofício
* Alegada em qualquer grau de jurisdição
DECADÊNCIA
*Pode ser alterada por vontade das partes
*Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)
*Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.
*não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
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QUESTÕES SEMELHANTES:
Q677093 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo
Não se aplicam à decadência as normas que interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário. GABARITO: CERTO
Q298491 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO Prova: Analista
As regras que regem a prescrição se aplicam à decadência, se as partes não pactuarem de forma diversa. GABARITO: ERRADO
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ERRADO. Somente se aplica à decadência a regrinha de não correr para absolutamente incapaz, ou seja, menor de 16a
=)
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Apenas um adendo, algo que pode cair como pegadinha e que eu provavelmente cairia, mas que aprendi fazendo uma questão há pouco tempo...
A decadência convencional, apesar de não poder ser reconhecida de ofício, pode ser alegada a qualquer momento pela parte!
"Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação."
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Excepcionalmente, aplicam-se à decadência, no que couberem, as normas de suspensão e interrupção da prescrição.
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Excepcionalmente, aplicam-se à decadência, no que couberem, as normas de suspensão e interrupção da prescrição. Apesar do legislador ter trazido importante inovação ao fixar a distinção entre prescrição e decadência, é inegável que ambos os institutos apresentam inúmeros pontos de contato. A prórpria exposição de motivos do código afirma que prescrição e decadência não se extrema segundo rigorosos critérios lógico-formais, dependendo, sua distinção, não raro de motivos de conveniência e utilidade social reconhecidos pela politica legislativa.
Gabarito: Assertiva Incorreta
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Art. 207 CC
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eu comento de novo para me ajudar a decorar seu bando de chatos
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
pronto lê aí de novo e decora tbm
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Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Hugo, kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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*Prescrição => é passível de impedimento, suspensão e interrupção.
*Decadência => salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Fonte: aulas do estratégia concursos.
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Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 207, CC:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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A questão trata de prescrição e
decadência.
Código Civil:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não
se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
Art.
207. BREVES COMENTÁRIOS.
Características
específicas da decadência. No que concerne a diferenciação
entre prescrição e decadência pode-se apontar que: (a) prescrição atinge
a pretensão, enquanto a decadência, o direito; (b) enquanto
a prescrição admite suspensão e interrupção, a decadência somente reconhece
estas em face dos absolutamente incapazes; (c) a prescrição surge da
agressão ao direito, a decadência nasce junto com o direito; (d) a
decadência convencional não pode ser alegada de ofício pelo magistrado, as
prescrições e demais formas de decadência, podem. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Em regra, não se aplicam à decadência, no
que couberem, as normas de suspensão e interrupção da prescrição.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Errada, pois conforme dispõe o Código Civil, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Art. 207 Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208 Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
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Questão: ERRADA
Artigo: 207, CC: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
2019, ano da conquista!
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Em regra, aplicam-se à decadência, no que couberem, as normas de suspensão e interrupção da prescrição.
ERRADO
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Concordo com o Hugo Lima. Quanto mais lemos, mais fixamos!
E parem de reclamar!
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Para fins de fixação !
Art. 207: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Ou seja, a contrario sensu, excepcionalmente - se houver disposição legal - podem ser aplicadas à decadência as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Em geral não se aplica (art. 207 caput do CC).
As exceções estão no art.208 do CC que cita as hipóteses dos art's 195 (aos incapazes e as PJ's), os quais podem entrar contra seus assistentes ou representante legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem em momento oportuno.
Bem como, o art.198, I o qual prescreve não ocorrer prescrição contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos). Assim, também não ocorrerá decadência contra os incapazes do art. 3º do CC.
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Errado, conforme artigo 207 do Código Civil -
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
Bons estudos
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Em regra, não se aplicarão à decadência as normas que suspendem e interrompem a prescrição. As exceção é que não correrá decadência em face do absolutamente incapaz.
Resposta: ERRADA
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Gabarito: Errado
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
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Art. 207: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Regra => não aplicar as regras de impedimento, suspensão interrupção da prescrição
Exceção=> se lei criar
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Gabarito: Errado
CC
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Jaqueline Alves
23 de Maio de 2018 às 20:53
Gabarito: CERTO
OBRIGAÇÕES DE DAR
Obrigação de dar coisa certa:
1. em caso de PERDA TOTAL do objeto:
sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação
com culpa do devedor: responde pelo equivalente + perdas e danos
2. em caso de DETERIORAÇÃO:
sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação ou aceita a coisa abatido do seu preço o que se perdeu
com culpa do devedor: aceita o equivalente(valor do bem) ou a coisa no estado em que se encontra mais perdas e danos
Obrigação de restituir coisa certa
1. em caso de PERDA TOTAL
sem culpa do devedor: sofre o credor a perda e resolve-se a obrigação
com culpa do devedor: responde pelo equivalente + perdas e danos
2. em caso de DETERIORAÇÃO
sem culpa do devedor: recebe a coisa sem direito a indenização
com culpa do devedor: recebe a coisa + perdas e danos
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Errado
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Gabarito:ERRADO
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Errado.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
LoreDamasceno.
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Ótima observação!
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Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Pensei dessa mesma forma!
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Não pode ser considerada tortura né? Escreveu errado e duas pessoas comentaram e não observaram isso. E olha que estou morrendo de sono. rs
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Daniel, sem sono a pessoa consegue distinguir a intenção do comentário e filtrar aquilo que é de mais importante! Vá dormir.
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Excelente!
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Excelente!
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boa!!!
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Muito bom!
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Excelente comentário. Todo conteúdo que é associado à realidade fica mais fácil de ser fixado. Obrigado, Igor.
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eu sou um animal mesmo. Como que as regras de decadência quanto a SUSPENSAO, INTERRUPÇÃO e IMPEDIMENTO vão se aplicar a prescrição? só quando a lei dispuser em contrário
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Dica de quem não conseguia entender por que, via de regra, as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à decadência: com grandes poderes vêm grandes responsabilidades.
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Excelente!
Daniel, você está precisando dormir um pouco mais e melhor. Abraço!
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Excelente!
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Em regra, não se aplicam à decadência as causas de interrupção, suspensão e impedimento.
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Decadência não se interrompe, não se impede, nem se renuncia.
Em regra.
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SDC, não se aplicam à decadência as normas de suspensão e interrupção da prescrição. Uma das exceções é que ambas não correm contra absolutamente incapzes.
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Informações importantes sobre prescrição e decadência:
- O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
- A decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
- Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
- A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
- Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
- Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
- Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
- A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
- A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
- Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
- Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Fonte: amigos do qc.
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O erro da questão é afirmar que aplica-se ''EM REGRA'' ,o que na verdade contraria o disposto no art. 207 do cc, senão vejamos:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Sem mais. Perfect!
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Submeter.....a INTENSO....