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ID
2679526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras do atual Código de Processo de Civil acerca das competências e da formação do processo, julgue o seguinte item.


Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, o que gera a litispendência, que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A partir da citação válida começa a produzir efeitos.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

  • A ação é considerada proposta quando for protocolada, mas apenas apartir da citação teremos os efeitos da litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240 CPC). Vejamos:

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

  • PRIORIDADES COUTINHO...

  • ERRADO

     

    Somente produzirá efeitos após a citação válida do réu.

  • onsiderando as regras do atual Código de Processo de Civil acerca das competências e da formação do processo, julgue o seguinte item.

     

    Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, o que gera a litispendência, que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.

  • É o disposto no artigo 312 do NCPC. "Considera-se proposta a ação quando a inicial for protocolada".

    Lembrando que os efeitos descritos no artigo 240 (litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir o devedor em mora) somente se operam depois que o réu for validamente citado.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, o que gera a litispendência, que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.

     

    Comentários: Em que pese o começo da sentença estar correto (considera-se proposta a ção na data do protocolo da petição inicial) nos termos do art. 312, CPC,  o que induz a litispendência é a citação válida, consoante art. 240, CPC.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • GABARITO "ERRADO"

     

    1. PROTOCOLO: considera-se proposta a ação;

     

    2. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;

     

    3. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: despacho que ordena a citação;

     

    4. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: momento do registro ou da distribuição;

  • Nem Casemiro desarma essa banca CESPE....

  • Gab: Errado


     

    Há dois erros:

    1) o que induz a litispendência é a citação válida.
    2) a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que for validamente citado.

     

    Fundamentação legal:

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    Logo, Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial (ok), o que gera a litispendência (não... somente após a citação válida), que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo (não... somente após a citação válida, também).

     

  • Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Artigos que podem ser confundidos:

     

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do REGISTRO ou da DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Art. 59. O REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO da petição inicial torna prevento o juízo. 

  • Proposta a ação na data do protocolo;

    Competência no registro ou distribuição;

    Efeitos para o réu, somente a partir da citação válida.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Não confundir com a citação válida, art. 240 do novo CPC que determina:

    "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Art. 312 - CPC - Art, 240

    Apenas com a Citação válida induz a litispendência. 

     

  • PROTOCOLO => ação proposta;

    REGISTRO/DISTRIBUIÇÃO => torna prevento o juízo (competência);

    DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO => interrompe a prescrição (retroage à data da propositura);

    CITAÇÃO VÁLIDA => induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora (efeitos para o réu);


  • LILI MORA - citaçao

  • Aprimorei o comentário de uma colega do QConcursos (Lu):


    - Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC)

    - Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    - Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)

    - Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)


  • Aprimorei o comentário de uma colega do QConcursos (Lu):


    - Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC)

    - Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    - Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)

    - Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)


  • GABARITO: ERRADO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • Errado.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    ARTIGO 240.

    Efeitos da citação:

    EFEITO MATERIAL

    TORNA A COISA LITIGIOSA: tem-se a possibilidade, caso haja alienação do bem, de ocorrer fraude à execução.

    CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA, exceto nos artigos 397 e 398, CC.

    EFEITO PROCESSUAL

    ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, tendo como regra:

    1) Antes da citação podemos ter a alteração subjetiva e objetiva da demanda

    2) Após a citação só pode ocorrer alteração ante o consentimento do réu,

    2) Após a fase de saneamento não poderá ocorrer nenhuma outra alteração.

    INDUÇÃO À LITISPENDÊNCIA

    Obs. Ressalto que muitos doutrinadores estão desconsiderando a interrupção da prescrição com sendo efeito processual da citação.

    Outra observação, no código civil aduz que a interrupção só ocorrerá uma única vez, toda via, suponhamos que, p.ex., haja o indeferimento da petição inicial sem que tenha ocorrido a citação do réu, por conseguinte, caso haja uma nova propositura da ação , resta claro que a citação desta estará passível de surtir os efeitos acima mencionados.

  • O que gera litispendência é a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente.

  • Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial,(CORRETO) o que gera a litispendência(ERRADO, o que gera litispendência é a citação valida), que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo. ( ERRADO só produz efeitos quanto ao réu DEPOIS que for validamente citado.)

  • Opa! Temos duas observações:

    a) é a citação válida que induzirá a litispendência.

    b) a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que for validamente citado.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Item incorreto.

  • Citação Válida -> CTI

    Constitui em mora o devedor

    Torna litigiosa a coisa

    Induz litispendência

  • 1------>É considerada proposta a ação no momento do protocolo, em caso de vara única, ou no momento da distribuição, havendo mais de um juízo.

    2---->Torna-se litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui em mora o devedor no momento da citação válida.

  • Protocolo da inicial ---------- Propositura da ação;

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Registro ou distribuição da inicial ---------- torna o juiz prevento;

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Despacho que determina a citação ---------- Interrompe a prescrição;

    Art.240...

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    A citação válida ---------- Torna litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui o devedor em mora.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    O artigo 312 estabelece o critério de existência da ação

    O artigo 239 estabelece o critério de validade.

  • Considera-se:

    Propositura -> protocolo da petição inicial.

    Efeitos em relação ao réu -> citação.

    Questão CESPE semelhante: Q854559

  • ASSERTIVA:

    Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, o que gera a litispendência, que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.

    CORREÇÃO:

    Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial (PERFEITO), o que gera a litispendência (ERRADO, o que gera a litispendência é a citação do réu), que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.

    GAB: E

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A assertiva está incorreta. De fato, considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, conforme prevê o art. 312, do NCPC: 

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. 

    Porém, de acordo com o art. 240, o que induz a litispendência é a citação válida. Vejamos: 

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

  • Os efeitos da litispendência para o réu ocorrerão a partir de sua citação. Não a partir da sua primeira manifestação no processo.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado --> EXISTÊNCIA DA AÇÃO

    Art 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. --> VALIDADE DA AÇÃO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

    PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL > Considera-se proposta a ação

    CITAÇÃO VALIDA > produz os seguintes efeitos contra o réu: LISISPENDÊNCIA, COISA LITIGIOSA, MORA .

    Observação (duas ressalvas quanto a constituir em mora):

    I.                    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.  Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    II.                   Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

  • errado.

    PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA.

    A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    LoreDamasceno.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • GABARITO ERRADO

    ______________________________________________________

    VÁRIAS DICAS DO MESMO ASSUNTO REUNIDOS EM UM COMENTÁRIO PARA AJUDAR - ESCOLHER O SEU QUE ACHAR MELHOR:

    DICA 01

    EFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS

     

    a. PROTOCOLO: considera-se proposta a ação – Art. 312, CPC.

    b. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor - Art. 312, CPC + 240, caput, CPC.

    c. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: despacho que ordena a citação – Art. 240, §1º, CPC.

    d. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: momento do registro ou da distribuição – Art. 43, CPC.

    e. PREVENÇÃO: registro ou distribuição da petição inicial – Art. 59, CPC  

    DICA 02

    PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA – Art. 312, CPC + Art. 240, caput, CPC. 

    DICA 03

    Considera-se:

    Propositura -> protocolo da petição inicial – Art. 312, CPC.

    Efeitos em relação ao réu -> citação. – Art. 312, CPC + Art. 240, caput, CPC.

    DICA 04

    Para complementar os comentários dos colegas:

    O artigo 312 estabelece o critério de existência da ação

    O artigo 239 estabelece o critério de validade.

    DICA 05

    Protocolo da inicial ---------- Propositura da ação (Art. 312, CPC)

    Registro ou distribuição da inicial ---------- torna o juiz prevento; (Art. 59, CPC)

    Despacho que determina a citação ---------- Interrompe a prescrição; (Art. 240, §1º, CPC)

    A citação válida ---------- Torna litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui o devedor em mora (Art. 240, CPC) 

    DICA 06

    Citação Válida -> CTI

    Constitui em mora o devedor

    Torna litigiosa a coisa

    Induz litispendência

    DICA 07

    ARTIGO 240.

    Efeitos da citação:

    EFEITO MATERIAL

    TORNA A COISA LITIGIOSA: tem-se a possibilidade, caso haja alienação do bem, de ocorrer fraude à execução.

    CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA, exceto nos artigos 397 e 398, CC.

    EFEITO PROCESSUAL

    ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, tendo como regra:

    1) Antes da citação podemos ter a alteração subjetiva e objetiva da demanda

    2) Após a citação só pode ocorrer alteração ante o consentimento do réu,

    2) Após a fase de saneamento não poderá ocorrer nenhuma outra alteração.

    INDUÇÃO À LITISPENDÊNCIA

    Obs. Ressalto que muitos doutrinadores estão desconsiderando a interrupção da prescrição com sendo efeito processual da citação.

    Outra observação, no código civil aduz que a interrupção só ocorrerá uma única vez, toda via, suponhamos que, p.ex., haja o indeferimento da petição inicial sem que tenha ocorrido a citação do réu, por conseguinte, caso haja uma nova propositura da ação , resta claro que a citação desta estará passível de surtir os efeitos acima mencionados.

    DICA 08

    Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC)

    Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)

    Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)

    FONTE: COLABORADORES DO QCONCURSO

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

    Quais artigos caem na prova do Escrevente do TJ SP?

    Cai no Escrevente do TJ SP:

    - Art. 240, CPC

    - Art. 239, CPC

    ______________________________________

    Não cai no Escrevente do TJ SP:

    - Art. 312, CPC

    - Art. 43, CPC

    - Art. 59, CPC

    _________________________________

    O artigo 312, CPC não cai no TJ SP Escrevente, mas o Art. 240 cai. 

  • Errado, pois é inegável que o processo passa a existir juridicamente desde o momento do protocolo da petição inicial, mas a litispendência é só após a citação válida do réu e não com o protocolo.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos

    A CESPE gosta desse assunto, quando se trata de prova para superior em direito, vejam a questão:

    De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.

    Gabarito: Correto

  • A citação válida induz litispendência e constitui em mora o devedor, ou seja, a partir da citação, já começa a contar juros, por exemplo, para eventual dívida. Então, os efeitos são imediatos.