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Errado
A partir da citação válida começa a produzir efeitos.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
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A ação é considerada proposta quando for protocolada, mas apenas apartir da citação teremos os efeitos da litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240 CPC). Vejamos:
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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PRIORIDADES COUTINHO...
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ERRADO
Somente produzirá efeitos após a citação válida do réu.
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onsiderando as regras do atual Código de Processo de Civil acerca das competências e da formação do processo, julgue o seguinte item.
Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, o que gera a litispendência, que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.
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É o disposto no artigo 312 do NCPC. "Considera-se proposta a ação quando a inicial for protocolada".
Lembrando que os efeitos descritos no artigo 240 (litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir o devedor em mora) somente se operam depois que o réu for validamente citado.
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Gabarito: "Errado"
Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, o que gera a litispendência, que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.
Comentários: Em que pese o começo da sentença estar correto (considera-se proposta a ção na data do protocolo da petição inicial) nos termos do art. 312, CPC, o que induz a litispendência é a citação válida, consoante art. 240, CPC.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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GABARITO "ERRADO"
1. PROTOCOLO: considera-se proposta a ação;
2. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
3. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: despacho que ordena a citação;
4. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: momento do registro ou da distribuição;
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Nem Casemiro desarma essa banca CESPE....
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Gab: Errado
Há dois erros:
1) o que induz a litispendência é a citação válida.
2) a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que for validamente citado.
Fundamentação legal:
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Logo, Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial (ok), o que gera a litispendência (não... somente após a citação válida), que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo (não... somente após a citação válida, também).
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Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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Artigos que podem ser confundidos:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do REGISTRO ou da DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59. O REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO da petição inicial torna prevento o juízo.
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Proposta a ação na data do protocolo;
Competência no registro ou distribuição;
Efeitos para o réu, somente a partir da citação válida.
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Gabarito: ERRADO
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Não confundir com a citação válida, art. 240 do novo CPC que determina:
"A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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Art. 312 - CPC - Art, 240
Apenas com a Citação válida induz a litispendência.
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PROTOCOLO => ação proposta;
REGISTRO/DISTRIBUIÇÃO => torna prevento o juízo (competência);
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO => interrompe a prescrição (retroage à data da propositura);
CITAÇÃO VÁLIDA => induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora (efeitos para o réu);
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LILI MORA - citaçao
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Aprimorei o comentário de uma colega do QConcursos (Lu):
- Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC)
- Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)
- Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)
- Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)
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Aprimorei o comentário de uma colega do QConcursos (Lu):
- Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC)
- Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)
- Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)
- Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)
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GABARITO: ERRADO
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
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Errado.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
ARTIGO 240.
Efeitos da citação:
EFEITO MATERIAL
TORNA A COISA LITIGIOSA: tem-se a possibilidade, caso haja alienação do bem, de ocorrer fraude à execução.
CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA, exceto nos artigos 397 e 398, CC.
EFEITO PROCESSUAL
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, tendo como regra:
1) Antes da citação podemos ter a alteração subjetiva e objetiva da demanda
2) Após a citação só pode ocorrer alteração ante o consentimento do réu,
2) Após a fase de saneamento não poderá ocorrer nenhuma outra alteração.
INDUÇÃO À LITISPENDÊNCIA
Obs. Ressalto que muitos doutrinadores estão desconsiderando a interrupção da prescrição com sendo efeito processual da citação.
Outra observação, no código civil aduz que a interrupção só ocorrerá uma única vez, toda via, suponhamos que, p.ex., haja o indeferimento da petição inicial sem que tenha ocorrido a citação do réu, por conseguinte, caso haja uma nova propositura da ação , resta claro que a citação desta estará passível de surtir os efeitos acima mencionados.
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O que gera litispendência é a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente.
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Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial,(CORRETO) o que gera a litispendência(ERRADO, o que gera litispendência é a citação valida), que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo. ( ERRADO só produz efeitos quanto ao réu DEPOIS que for validamente citado.)
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Opa! Temos duas observações:
a) é a citação válida que induzirá a litispendência.
b) a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que for validamente citado.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Item incorreto.
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Citação Válida -> CTI
Constitui em mora o devedor
Torna litigiosa a coisa
Induz litispendência
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1------>É considerada proposta a ação no momento do protocolo, em caso de vara única, ou no momento da distribuição, havendo mais de um juízo.
2---->Torna-se litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui em mora o devedor no momento da citação válida.
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Protocolo da inicial ---------- Propositura da ação;
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Registro ou distribuição da inicial ---------- torna o juiz prevento;
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Despacho que determina a citação ---------- Interrompe a prescrição;
Art.240...
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
A citação válida ---------- Torna litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui o devedor em mora.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
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Para complementar os comentários dos colegas:
O artigo 312 estabelece o critério de existência da ação
O artigo 239 estabelece o critério de validade.
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Considera-se:
Propositura -> protocolo da petição inicial.
Efeitos em relação ao réu -> citação.
Questão CESPE semelhante: Q854559
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ASSERTIVA:
Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, o que gera a litispendência, que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.
CORREÇÃO:
Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial (PERFEITO), o que gera a litispendência (ERRADO, o que gera a litispendência é a citação do réu), que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.
GAB: E
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A assertiva está incorreta. De fato, considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, conforme prevê o art. 312, do NCPC:
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Porém, de acordo com o art. 240, o que induz a litispendência é a citação válida. Vejamos:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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Os efeitos da litispendência para o réu ocorrerão a partir de sua citação. Não a partir da sua primeira manifestação no processo.
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Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado --> EXISTÊNCIA DA AÇÃO
Art 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. --> VALIDADE DA AÇÃO
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL > Considera-se proposta a ação
CITAÇÃO VALIDA > produz os seguintes efeitos contra o réu: LISISPENDÊNCIA, COISA LITIGIOSA, MORA .
Observação (duas ressalvas quanto a constituir em mora):
I. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
II. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
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errado.
PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
LoreDamasceno.
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Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor.
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GABARITO: ERRADO.
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Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
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GABARITO ERRADO
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VÁRIAS DICAS DO MESMO ASSUNTO REUNIDOS EM UM COMENTÁRIO PARA AJUDAR - ESCOLHER O SEU QUE ACHAR MELHOR:
DICA 01
EFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS
a. PROTOCOLO: considera-se proposta a ação – Art. 312, CPC.
b. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor - Art. 312, CPC + 240, caput, CPC.
c. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: despacho que ordena a citação – Art. 240, §1º, CPC.
d. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: momento do registro ou da distribuição – Art. 43, CPC.
e. PREVENÇÃO: registro ou distribuição da petição inicial – Art. 59, CPC
DICA 02
PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA – Art. 312, CPC + Art. 240, caput, CPC.
DICA 03
Considera-se:
Propositura -> protocolo da petição inicial – Art. 312, CPC.
Efeitos em relação ao réu -> citação. – Art. 312, CPC + Art. 240, caput, CPC.
DICA 04
Para complementar os comentários dos colegas:
O artigo 312 estabelece o critério de existência da ação
O artigo 239 estabelece o critério de validade.
DICA 05
Protocolo da inicial ---------- Propositura da ação (Art. 312, CPC)
Registro ou distribuição da inicial ---------- torna o juiz prevento; (Art. 59, CPC)
Despacho que determina a citação ---------- Interrompe a prescrição; (Art. 240, §1º, CPC)
A citação válida ---------- Torna litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui o devedor em mora (Art. 240, CPC)
DICA 06
Citação Válida -> CTI
Constitui em mora o devedor
Torna litigiosa a coisa
Induz litispendência
DICA 07
ARTIGO 240.
Efeitos da citação:
EFEITO MATERIAL
TORNA A COISA LITIGIOSA: tem-se a possibilidade, caso haja alienação do bem, de ocorrer fraude à execução.
CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA, exceto nos artigos 397 e 398, CC.
EFEITO PROCESSUAL
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, tendo como regra:
1) Antes da citação podemos ter a alteração subjetiva e objetiva da demanda
2) Após a citação só pode ocorrer alteração ante o consentimento do réu,
2) Após a fase de saneamento não poderá ocorrer nenhuma outra alteração.
INDUÇÃO À LITISPENDÊNCIA
Obs. Ressalto que muitos doutrinadores estão desconsiderando a interrupção da prescrição com sendo efeito processual da citação.
Outra observação, no código civil aduz que a interrupção só ocorrerá uma única vez, toda via, suponhamos que, p.ex., haja o indeferimento da petição inicial sem que tenha ocorrido a citação do réu, por conseguinte, caso haja uma nova propositura da ação , resta claro que a citação desta estará passível de surtir os efeitos acima mencionados.
DICA 08
- Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC)
- Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)
- Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)
- Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)
FONTE: COLABORADORES DO QCONCURSO
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:
Quais artigos caem na prova do Escrevente do TJ SP?
Cai no Escrevente do TJ SP:
- Art. 240, CPC
- Art. 239, CPC
______________________________________
Não cai no Escrevente do TJ SP:
- Art. 312, CPC
- Art. 43, CPC
- Art. 59, CPC
_________________________________
O artigo 312, CPC não cai no TJ SP Escrevente, mas o Art. 240 cai.
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Errado, pois é inegável que o processo passa a existir juridicamente desde o momento do protocolo da petição inicial, mas a litispendência é só após a citação válida do réu e não com o protocolo.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos
A CESPE gosta desse assunto, quando se trata de prova para superior em direito, vejam a questão:
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.
Gabarito: Correto
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A citação válida induz litispendência e constitui em mora o devedor, ou seja, a partir da citação, já começa a contar juros, por exemplo, para eventual dívida. Então, os efeitos são imediatos.