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GABARITO: Errado
Art. 486 NCPC. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
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Sentenças terminativas => As sentenças terminativas têm por consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito e se operam pelos motivos elencados no art. 485 do Código de Processo Civil. Assim, a causa de pedir, contida na pretensão do autor — as razões de fato e de direito pelas quais ele buscou a tutela jurisdicional —, simplesmente não será enfrentada pelo magistrado.
A consequência de uma sentença terminativa é que a distinguirá de uma sentença de mérito, já que ela não faz coisa julgada material, mas apenas formal. Em outras palavras, os efeitos desse tipo de sentença são preclusivos, operam somente em relação ao processo em questão.
Neste viés, caso o demandante tenha seu processo extinto nesses moldes, ele poderá ajuizar nova ação, já que persiste seu direito em ver a resolução do mérito da causa, prejudicada outrora por questão meramente processual.
Bons estudos !
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Complementando:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VII - coisa julgada;
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
NCPC
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Sentença terminativa - O juiz não resolve o mérito. São as causas elencadas no art. 485 do CPC:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código
As sentenças terminativas farão coisa julgada formal e os efeitos se aplicam somente em relação ao processo discutido. Portanto a questão está: ERRADA
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ERRADA.
Sentença terminativa não significa coisa julgada.
Previsão no 485 e ss do NCPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
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São TERMINATIVAS as sentenças em que o juiz não aprecia o mérito. Art. 485, CPC.
São DEFINITIVAS as sentenças em que o juiz aprecia o mérito. Art. 487, CPC.
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Sentença terminativa: NÃO resolve o mérito.
NÃO impede que a mesma demanda seja reproposta, salvo nos seguintes caso:
perempção; litispendência Coisa julgada.
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Setença terminativa se refere, p.ex., a vício de forma.
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ERRADO
A sentença terminativa põe fim a fase de cognição sem resolver o mérito, isto é, a parte pode propor nova ação com o mesmo pedido, causa de pedir e as mesmas partes, corrigindo o vicio anterior, se houver, pois não houve coisa julgada material.
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Terminativa - sem resolução de mérito
Definitiva - com resolução de mérito
Eu penso assim: tu terminou, mas pode voltar. Se definitivo, não volta mais. (é bobo mas funciona pra mim).
Definitiva é "mais forte" que terminativa.
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Vale lembrar que nos casos de reconhecimento de Coisa Julgada, Litisipendência e Perempção, embora a sentença seja terminativa, não será possível novo ajuizamento da demanda.
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Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
OBS - sentença terminativa é aquela prevista no artigo 485 do NCPC, quando o juiz não resolve o mérito da coisa.
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Resposta: Errado.
Em todos os casos do art. 485, a sentença do juiz é apenas terminativa, pois os aspectos examinados são de natureza formal, isto é, são ligados ao exame da admissibilidade do processo tão somente, sem ferir o mérito da causa. Não há, portanto, uma resposta direta ao pedido do autor e a coisa julgada é, por isso, apenas formal.
A coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. Curso de Direito Processual Civil Vol I. - Humberto Theodoro Junior - 2016.
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As sentenças terminativas não analisam o mérito da ação, o que permite o ajuizamento de uma nova ação para esse propósito:
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Item incorreto!
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Sentença terminativa (processual) -> art. 485, II, III (salvo se por 3x, v. art. 486, § 3ª), V, VIII, IX e X
*Faz coisa julgada FORMAL
Sentença definitiva (de mérito) -> art. 487
*Faz coisa julgada MATERIAL
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São TERMINATIVAS as sentenças em que o juiz não aprecia o mérito. (Art. 485, CPC).
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Errado, sentenças definitivas.
LoreDamasceno.
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Sentença terminativa - não analisa o mérito
Sentença definitiva - analisa o mérito.
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GABARITO: ERRADO.
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Terminativa - sem resolução de mérito (o juiz não aprecia o mérito).
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Só lembrar do futebol -
o juiz apita o final do 1º TEMPO
O juiz apita e DEFINE O JOGO
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Previsão do art. 486, caput, do CPC. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
SENTENÇA
Conceito Novo(NCPC)
- É o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
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➱ A sentença TERMINATIVA é aquela que encerra a fase cognitiva SEM julgar o mérito e que está descrita no art. 485, do NCPC.
➱ A sentença DEFINITIVA é aquela que encerra a fase cognitiva COM o enfrentamento do mérito na forma do art. 487, do NCPC.
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O art. 485, do NCPC, trata das hipóteses em que o juiz encerrará a fase de conhecimento sem julgamento do mérito. Leia com a máxima atenção: (sentença terminativa)
(i) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
- são várias as situações nas quais temos o indeferimento da petição inicial. Implica o indeferimento da petição inicial:
- a) a inépcia [...]
- b) a manifesta ilegitimidade da parte.
- c) a falta de interesse processual.
- d) a não indicação do endereço para a citação do réu e o não cumprimento, pelo autor,
- da determinação de emenda à inicial.
(ii) NEGLIGÊNCIA DAS PARTES (AMBAS).
- Para caracterização da negligência no processo, basta que este permaneça parado por negligência das partes por MAIS de 1 ANO, desde que as partes sejam intimadas para que deem andamento ao processo e não o façam.
(iii) ABANDONO DA CAUSA (PELO AUTOR).
- O abandono da causa pela parte autora configura-se quando a parte, de forma deliberada, não promove os atos e as diligências que lhe incumbir por prazo SUPERIOR a 30 DIAS, desde que as partes sejam intimadas para que deem andamento ao processo.
(iv) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS COMO REQUISITO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO.
- Segundo a doutrina, os “pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento”
- Um processo somente existirá se existirem os sujeitos principais do processo – parte autora e parte ré – e o juiz. Sem eles, não há processo. Esse é um elemento de existência do processo, também conhecido como pressuposto de existência.
(v) AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL.
- Para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse. Caso a parte que tenha ingressado em juízo não tiver legitimidade ou interesse haverá extinção da fase de cognição sem análise do mérito da causa.
(vi) DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
- Se as partes desistirem da ação, encerra-se a fase de conhecimento do processo sem a análise do mérito.
(vii) INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
- Há situações nas quais o direito somente poderá ser exercido pelos participantes da relação jurídica material discutida em juízo. Nesse caso, a ação será intransmissível.
- A intransmissibilidade da ação ocorre, por exemplo, na ação de divórcio.
(viii) DEMAIS CASOS PRESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
- Por fim, o inc. X deixa margem para que novas hipóteses de encerramento da fase de cognição sem julgamento do mérito possam ser estipuladas pela legislação processual.