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GABARITO: Certo
CLT
Art. 482 - Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Bons estudos !
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DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88
Apesar do parágrafo único do art. 482 da CLT ainda não ter sido revogado, pelo menos de maneira expressa, entende-se que se trata de dispositivo inconstitucional, por afrontar de maneira direta a garantia do acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
No momento em que o legislador optou por colocar na letra da lei que a justa causa deve ser comprovada em inquérito administrativo, restou afastada a apreciação pelo Poder Judiciário configurando-se a inconstitucionalidade do referido parágrafo único.
Além disso, sabe-se que, na prática, o dispositivo caiu totalmente em desuso, porque dificilmente ocorrerá a falta prevista nesta regra, e mesmo que venha a ocorrer, poderá facilmente ser considerada como outro tipo de justa causa, não necessitando ser mencionado o disposto do parágrafo único do art. 482 da CLT.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,justa-causa-atos-atentatorios-a-seguranca-nacional,37942.html
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Penso que a questão esteja sujeita à anulação, porque, como visto, o dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
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Não tem como exigir do patrão ficar com um empregado que comete um ato desses ou exigir pagamento para dispensá-lo
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Desconheço entendimento jurisprudencial do TST ou mesmo de TRT no sentido de que a norma não teria sido recepcionada pela CRFB.
O argumento de que afronta a inafastabilidade da jurisdição, a meu ver, não procede, pois o empregado pode, assim como em qualquer outra hipótese de justa causa, acionar o Judiciário para se insurgir contra a penalidade, incumbindo ao empregador comprovar a ocorrência da hipótese.
O fato de a lei fixar elemento objetivo, que é a comprovação por (no mínimo) inquérito administrativo, é, na realidade, coerente com a sistemática de prefixação legal das hipóteses de rescisão por justa causa (à exceção da vala comum que é o "mau procedimento", razão pela qual tão criticado).
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CERTO
Art. 482 da CLT
Gabarito: Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
> Sem se esquecer da recente possibilidade de demissão por justa causa cometida pelo empregado incluída pela Lei 13.467/2017
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
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A doutrina majoritária, que inclui Mauricio Godinho Delgado, entende que este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88 tendo em vista que afronta alguns princípios, entre eles os do juiz natural e do devido processo legal: “O dispositivo, entretanto, está, obviamente, revogado pela Constituição da República (não recebido), uma vez que esta não autoriza prisões ou condenações de pessoas humanas pelo caminho meramente administrativo, ainda mais por razões político-ideológicas, nenhum indivíduo, no país, será mais “processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (...) nem “será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (...)”.
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"... afronta alguns princípios, entre eles os do juiz natural e do devido processo legal"
Eu só fui presidenta e não ministra do supremo, mas o fato da pessoa ter o contrato extinto, por justa causa ou por qualquer causa, não afronta o princípio do juiz natural. Mesmo sofrendo um PAD ou Inquérito Administrativo não está afastado o direito de ingressar com ação no judiciário.
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Esse é um daqueles artigos safados, sem aplicação prática e tido como não recepcionada pós a CF 88 que, se a Lei 13.467/2017 realmente tivesse intuito de ser uma "reforma trabalhista", certamente deveria ter sido revogado. Fica aí no papel e serve só pra debate doutrinário e cobrança em provas como essa.
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Foda é você acabar de estudar o assunto e o doutrinador falar que tal dispositivo não foi recepcionado pela CF e a questão não deixar claro que queria saber a letra da lei. Até porque se algum juiz aplicar tal dispositivo estaria em desacordo com o entendimento majoritário. Vai entender...
Resposta: C
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Realmente, na questão da CCP, a cespe considerou o entendimento jurisprudencial; aqui a letra da CLT ; I
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Colegas, vejo muitos falando que o dispositivo não foi recepcionado pela CF e tal. Mas não é isso que a banca está perguntando!
Esse dispositivo está na lei e isso é suficiente para marcar a questão como correta.
Aos estudos e avante
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Gabarito: questão correta.
CLT: "[...] Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) [...]."
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Tipo de questão que privilegiou quem estudou de forma rasa o assunto.
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essa é boa
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Não penso assim. Muitas pessoas estudam muito e às vezes se esquecem de bobagens. Acertei a questão, mas acho que não tem nada a ver se a pessoa estudou de forma rasa ou profunda. Já errei questões bobas como essa por falta de atenção e tenho certeza que isso acontece com muita gente que estuda muito também. Sem falar que há entendimento de que esse dispositivo não foi recepcionado pela CF, o que poderia levar o candidato ao erro.
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Falávamos mal da FCC que só copiava e colava, mas o CESPE, no que tange o Direito do Trabalho, está muito pior: só literalidade de lei e normalmente cobrando artigos pouquíssimos utilizados. Deve ser por isso que só dá FCC em TRTs.
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copia de lei seca evita recurso. a variedade de situacoes tenta identificar se o analista sabe lidar com situacoes inusitadas. MPU vai chover questao assim, misturada com CF. aguardem.
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Foi-se o tempo que as questões do concurso tinham a ver diretamente com a função que seria exercida. É saber tudo de tudo e bola pra frente.
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Imagina, o empregado pratica atentado pessoal ou ato de terrorismo, por inconformismo político, contra candidato à Presidência da República e não vai poder ser dispensado por justa causa...
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JUSTA CAUSA DO EMPREGADO = JUSTA CAUSA PARA DISPENSA DO EMPREGADO KKKKKKKK
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FICAR DE OLHO!
Art 483 CLT
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
PORÉM ...A doutrina majoritária, que inclui Mauricio Godinho Delgado, entende que este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88 tendo em vista que afronta alguns princípios, entre eles os do juiz natural e do devido processo legal: “O dispositivo, entretanto, está, obviamente, revogado pela Constituição da República (não recebido), uma vez que esta não autoriza prisões ou condenações de pessoas humanas pelo caminho meramente administrativo, ainda mais por razões político-ideológicas, nenhum indivíduo, no país, será mais “processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (...) nem “será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (...)”.
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gabarito certo
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GABARITO: CERTO*
É o seguinte: a doutrina em peso entende que esse artigo não foi recepcionado pela CF/88, que é posterior a CLT. No entanto, a Exc. Sra. Cespe ainda o coloca como justificativa á justa causa.
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Hipótese do Parágrafo Único do 482 CC.
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A assertiva reproduz a literalidade do artigo 482, parágrafo único, da CLT, motivo pelo qual está correta.
Art. 482, parágrafo único, CLT - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional
Gabarito: Certo
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GABARITO: CERTO.
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GABARITO: CERTO
Art. 482, Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
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Lição para a prova (não para a vida): se está na lei e o dispositivo não foi expressamente revogado, então irá prevalecer a lei, ainda que haja choradeira doutrinária no que tange à constitucionalidade. Precisamos jogar com a banca, porque nosso objetivo é acertar a questão e não elaborar um recurso. Pra cima deles!!!