SóProvas


ID
2679568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, no que tange a trabalho da mulher, segurança e higiene do trabalho, direito de greve e processo trabalhista.


No processo trabalhista, as nulidades processuais devem ser declaradas de ofício pela justiça do trabalho em razão dos poderes instrutórios dos respectivos juízos.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

       Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

  • O poder-dever de condução e saneamento do processo não derivam do nem se relacionam com o poder instrutório do juízo, entendo que esse seja o erro.

  • RESUMO PRÁTICO

     

     

    As nulidades somente serão declaradas se o ato inquinado de nulo resultar em manifesto prejuízo à parte. Mesmo assim, desde que não seja possível julgar o mérito da causa em favor da parte que seria prejudicada pela nulidade.

     

    A parte deverá alegar a nulidade na primeira vez que falar nos autos, sob pena de ser o ato considerado válido

     

    No mesmo sentido, não será considerado nulo o ato, se este resultou de atuação da parte que com ele pretende beneficiar-se.

     

    Se for possível suprir a falta do ato ou ordenar a sua repetição, o juiz não decretará a nulidade.

     

    A nulidade atingirá apenas os atos posteriores, dependentes ou conseqüentes do ato nulo.

     

     

    FONTE: Hans Kelsen

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • CLT

     

     Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

    GAB. ERRADO

  • Arguido pelas partes na primeira oportunidade, exceto a nulidade fundada em competência de foro.

  • Lembrar que quando a CLT aduz que  "Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro."(Art. 795,  § 1º), essa incompetência de foro não se trata de compentência territorial, mas sim de competência em razão da matéria. Leia-se "incompetência de foro trabalhista"

    Assim, será declarada de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho em julgar a matéria.

  • Errado. Não é em razão dos poderes instrutórios do juiz.
  • Gabarito ERRADO

     

    No processo trabalhista, as nulidades processuais devem ser declaradas de ofício pela justiça do trabalho em razão dos poderes instrutórios dos respectivos juízos.  ERRADO

     

     

     

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados

                  MANifesto PREjuízo às partes litigantes.

     

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que                     tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.    

                   Nesse caso, serão considerados nulos os Atos DECISÓRIOS.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência,

                 à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

    Art. 796 - A nulidade   Não será pronunciada:

                     a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

                     b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     

     

     

    A parte deverá alegar a nulidade na primeira vez que falar nos autos, sob pena de ser o ato considerado válido.

  • Princípio da preclusão 

     Art. 795 CLT - A Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade mediante provocação da parte que deverá argui-la na primeira oportunidade processual sob pena de preclusão. 

     

    A parte deverá alegar a nulidade na primeira vez que falar nos autos, sob pena de ser o ato considerado válido

     Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    AS NULIDADES SÃO ARGUIDAS PELAS PARTES.

  • Gabarito: questão errada.

     

    CLT: "[...] Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. [...]."

  • No Processo do Trabalho, EM REGRA, as nulidades devem ser arguidas pelas PARTES - Portanto, questão errada

  • Lembrando que a sistemática das nulidades e anulabilidades no Processo do Trabalho difere daquela aplicável à seara Civil

  •  Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

  • Gabarito: Errado.

    Os poderes instrutórios do juiz se relacionam à colheita de provas para formação do seu convencimento, a exemplo da determinação de produção de provas necessárias à instrução do feito, o indeferimento de diligências inúteis, etc. (CPC, art. 130).

    Tal poder não lhe confere a prerrogativa de conhecer de eventual nulidade relativa do ato, em virtude de sua produção estar em desconformidade com os requisitos previstos lei.

    Isso porque a nulidade relativa se relaciona ao descumprimento de normas dispositivas, isto é, faculdades das partes, de que somente a elas cabe dispor, a exemplo do direito do réu de ser processado no juízo territorialmente competente.

    Por outro lado, as nulidades absolutas, decorrentes de atos processuais realizados em desconformidades com normas de ordem pública, prejudicando o exercício da jurisdição, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e se justificam no poder ordinatório e decisório jurisdicional, mediante a regularização do processo.

    Basta pensar na hipóteses de incompetência absoluta do juízo, verdadeiro pressuposto processual de validade do processo, consoante se extrai do art. 64 do CPC, in verbis:

    • CPC, Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    • § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.