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Questões de Nulidades e Aplicação no Processo Trabalhista


ID
3247
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No Processo do Trabalho, a nulidade

Alternativas
Comentários
  • A nulidade do ato nao prejudicará senao os posteriores que dele dependam ou seja consequencia. ar.798,CLT
  • Complementando:
    a)CLT, Art.797- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade
    declarará os atos a que ela se estende.

    b)CLT, Art.795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º- Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    c)CLT, Art.796- A nulidade não será pronunciada:
    a)quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    d)CLT, Art.796- A nulidade não será pronunciada:
    b)quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    e)CLT, Art.798- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
  • É impressionante o estudo do direito processual do trabalho!! O que se aprende no processo civil quanto a questões de nulidade, prazos e recursos, você simplesmente vê o inverso no processo do trabalho.
  • É o denominado princípio da utilidade, segundo o doutrinador Renato Saraiva.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 797: O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 795: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
     
    Letra E –
    CORRETA - Artigo 798: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Assertiva (E) correta.

    Trata-se do princípio da:

    Princípio da Utilidade (instrumentalidade)– A nulidade não prejudicará senão os atos posteriores à sua declaração, devendo o juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Ou seja, a nulidade não poderá retroagir, alcançando atos antes dela praticados.
  • Só para complementar os excelentes comentários do pessoal acerca da alternativa B.
    O artigo 795, §1º fala em "incompetência de foro".

    Seguem as exatas palavras de Renato Saraiva, que sustenta falha na redação do artigo:

    "O art. 795, §1º, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.
    Com efeito, quando o art. 795, §1º, consolidado, menciona a "incompetência de foro", em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado."
  • Nada disso. Todo ato inválido pode ser desfeito. Cabe ao Juizo delimitá-lo "Pas de nulité sans grief". Uma vez que há nulidade , o ato jurídico nao produziu efeitos. Ex. Assinatura de contrato por menor. A convalidação do ato nulo decorre do silencio da parte. A nulidade que pode ser declarada "ex ofiicio" é a NULIDADE ABSOLUTA por INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (apud EDUARDO GABRIEL SAAD, in CLT comentada). E ESTA nulidade declarada pelo Juizo é a em razão da materiae onde ficam nulos apenas OS ATOS DECISÓRIOS devendo o Juizo declinar para o juizo competente.

  • a) Erradaquando pronunciada, não obriga o juiz ou Tribunal que a pronunciou a declarar os atos a que ela se estende, tratando-se de mera faculdade.

     

    Art. 797, CLT - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

    b) Erradafundada em incompetência da Justiça do Trabalho, não será declarada senão mediante provocação das partes.

     

    Art. 795, § 1°, CLT - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     

    c) Erradaserá pronunciada, mesmo que seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, em decorrência da formalidade inerente ao processo do trabalho.

     

    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    b) quando arguido por quem lhe tiver dado causa.

     

    d) será pronunciada, mesmo quando argüida por quem lhe tiver dado causa, por expressa determinação legal.

     

    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    b) quando arguido por quem lhe tiver dado causa.

     

    e) Correta - do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     

    Art. 798, CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

  • 25/02/19Respondi certo!


ID
33157
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito das nulidades no processo do trabalho, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Matei a cabeça e os livros...ANULADA no gabarito!Putz.
  • Mas qual foi a razão de ser anulada? Mais de uma certa, todas erradas, fora do edital... ? Alguém sabe?
  • a "a" é a correta, mas provavelmente a doutrina entende que a "d" tb esteja; nada impede que o juiz delimete os atos alcançados pela nulidade, caso o tribunal não o faça.
  • tem que registrar que a questão tá anulada!!

  • Amigos,

    percebi que ninguém comentou com relação a letra C, que foi a que eu marquei....

    Lendo na doutrina, é possível constatar que se aplica sim a ação rescisória ao processo trabalhista, sendo que este está inteiramente submetido ao disposto sobre o tema no CPC. É de se ressaltar que umas das hipóteses de cabimento da rescisória é justamente aquela da sentença, transitada em julgado, ter sido proferida por juiz absolutamente incompetente (art. 485, II/CPC).

    Assim, a alternativa C também está correta.

     

    Que  sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Quanto ao comentário do colega Demis, acredito que a alternativa "c" está errada porque dá a entender que basta haver incompetência absoluta para o juiz, de ofício se manifestar pura e simplesmente em processo cuja sentença já tenha transitado em julgado, algo que não é possível.
    Uma vez transitada em julgado a sentença, o procedimento correto é entrar com a ação rescisória para rescindir a sentença baseado na incompetência de foro.

    Bons estudos a todos
  • item a - INCORRETA - A ausência de protesto no momento do indeferimento da prova tornou a questao preclusa.

    item b - INCORRETA/CORRETA - A incompetência relativa não pode ser declarada ex officio, de acordo como ensina a doutrina processualista civil. Ocorre que a CLT indica que a incompetência 'de foro' pode ser reconhecida ex officio (art. 795, §1º). Incompetência de 'foro' é competência territorial. Mas sobre essa idéia nunca vi nenhuma menção na doutrina.

    item c - INCORRETA. Obviamente que a incompetência absoluta, após o trânsito em julgado, não pode ser alegada de ofício (depende de ação rescisória), nem a qualquer tempo (prazo de 2 anos) nem em qualquer grau de jurisdição (apenas no órgão de instância superior que proferiu a última decisão de mérito).

    item d - INCORRETA. O tribunal não pode delegar ao juiz de primeiro grau a definição de quais atos serão nulos ou não, do contrário lesionaria o princípio da devolutividade. Cabe ao tribunal, sim, determinar ao juiz a renovação dos atos considerados, pelo tribunal, como nulos (art. 560,  §único, CPC).

  • Letra A – CORRETA – Artigo 893, § 1º: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
    Sobre o tema se reportou Sérgio Pinto Martins: “Aliás, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, ‘admitindo-se a apreciação dessas decisões apenas no recurso de decisão definitiva’(art. 893, 1º, CLT). Mesmo das decisões de exceção de suspeição ou de incompetência, não caberá recurso, apenas da decisão definitiva, salvo em se tratando de decisão que venha a terminar o feito na Justiça do Trabalho, como a do juiz que se julga incompetente em razão da matéria, em que caberá recurso, porque aí se considera definitiva a decisão (§ 2º do art. 799, da CLT)”.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 795, § 1º: Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 836:   É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas  , excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
    Vale dizer, nesta hipótese não pode ser declarada de ofício e sim através de ação rescisória.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 797: O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Os artigos são da CLT.
  • A alternativa "a" também esta errada, pois o art. 795 da CLT determina que as nulidades deverão ser arguidas na primeira oportunidade, qual seja, a própria audiência, é o que a doutrina e a prática denomina "protesto antipreclusivo". Ressalvando que a nulidade deverá ser levantada novamente no recurso ordinário para que o Tribunal conheça da matéria.

  • Demis Guedes, mesmo cabendo ação rescisória no caso de incompetência absoluta do juiz, não é mecanismo exercitável de ofício. A ação rescisória também obedece ao princípio da inércia da jurisdição!


ID
33472
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de nulidades no processo do trabalho, à luz dos seus respectivos princípios e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CLT Artigo 795:
    As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
  • A alternativa D trata da preclusão LÓGICA.
    Lembrando que há três tipo de preclusão:

    - Consumativa - o ato já foi praticado;

    - Temporal - por decurso do tempo;

    - Lógica - o ato se torna precluso por execrício de outro ato incompatível com o primeiro.
  • Só complementando o comentário da Germana. Não são só três as espécies de preclusão.Além das mencionada pela colega, também são espécies de preclusão:Preclusão Ordinária: É a perda da possibilidade de praticar o ato (ou exercer a faculdade), se precedido do exercício irregular da mesma possibilidade. Em outros termos, a validade de uma ato posterior depende da prática de um ato anterior (exemplos: não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora, não será conhecido o recurso se não houve o pagamento das custas.Preclusão Máxima: Também conhecida por coisa julgada, consiste na perda do prazo para a interposição de recurso contra sentença que transitou em julgado com ou sem resolução de mérito. Por este princípio é defeso a parte pleitear, e o juiz decidir, no mesmo processo em que houve a preclusão máxima.O Direito processual do trabalho agasalha expressamente o princípio da preclusão máxima, como se infere no art. 836 da CLT.Preclusão Pro Judicato: O art. 836 da CLT veda ao juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses dos embargos de declaração e de ação rescisória. Eis um exemplo de preclusão pro judicato, que retira do magistrado o poder de revogar ou modificar decisão prolatada e publicada, impondo-lhe a observância do devido processo legal, dando estabilidade ao ordenamento jurídico.Outra exceção: juízo de admissibilidade do Recurso de Revista que é feito pelo órgão a quo e pelo ad quem. O pronunciamento do primeiro não gera preclusão pro judicato para o segundo, que tem o poder-dever de proceder a novo exame dos requisitos de admissibilidade do recurso independentemente de provocação da para contrária.(Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso..., 7ª ed., p. 70/71)
  • a) ERRADA

    NÃO é nula!!


    SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" 


    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 
    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

  • Letra C - errada, pois confunde os princípios da eventualidade e da convalidação.Princípio da eventualidade - o réu deverá na contestação alegar todas as matérias de irresignação, vedando-se a contestação por etapas. As matérias não alegadas na contestação inicial ficarão preclusas, salvo direito superveniente ou questão de ordem pública.Princípio da preclusão ou da convalidação - as nulidades relativas, conforme art 795 da CLT, deverão ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos ou audiência, sob pena de preclusão e convalidação.
  • João,

    a letra C está errada não porque confunde princípios, mas porque envolve "ato nulo". Explico.

    Pelo 795/CLT, a parte deve arguir a nulidade no primeiro momento em que lhe couber falar no processo. Se não fizer assim, o ato é convalidado. Ora, se ele deve apresentar todas as suas alegações na primeira oportunidade, em respeito ao princípio da eventualidade, também, por respeito ao princípio, deverá ser penalizado com a convalidação da matéria que não arguiu "na primeira oportunidade". O princípio releva que "o direito não socorre quem dorme", na medida que deve concentrar toda a matéria de defesa na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. O princípio da eventualidade é o que subsidia o princípio da convalidação exposto no art. 795.

    A letra C está errada porque afirma que o ato nulo se convalida.....o que é incorreto, pois o ato nulo não se convalida justamente por carregar vício insanável......diferente do ato anulável, que pode ser convalidado.

    Ao menos é assim que compreendo. Se eu estiver errado, peço que me corrijam.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Por que a letra B está certa?

  • B - correta! É só lembrar que a falta de citação desafia até mesmo a coisa soberanamente julgada (que não cabe mais ação rescisória, pois passado o prazo decadencial de 2 anos) - querella nulitatis!
  • mas ai nao ha de se falar em transito em julgado, nao seria caso de sentença inexistente?

  • Item "b":
    A falta de citação gera nulidade processual absoluta, por não terem sido observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
    Portanto, se a citação é nula ou inexistente, e a decisão já transitou em julgado, há os seguintes caminhos:
    - dentro do prazo da ação rescisória, esse é o caminho a seguir;
    - após o prazo da ação rescisória, ajuizar ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis), muito bem explicada em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11223&revista_caderno=9 .
    Os Tribunais trabalhistas, em sede de agravo de petição (ou seja, na fase de execução, como diz a questão), vêm reconhecendo a nulidade processual por falta de citação e determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento. Ver http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=238282 .



     
  • Acredito que a letra C está errada não só pelo fato de afirmar a convalidação de ato nulo, mas também de apresentar o principio da eventualidade. Este principio, por mais que há um relação intrísenca com a convalidação pelos seu efeitos, não está adequado à questao de nulidades, mesmo porque tal principio em tela refere-se à resposta do réu. Pode-se observar que trantado-se de nulidades, nao há menção em eventualidade, mas sim princípioda convalidação ou preclusão.

ID
33484
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Orientação Jurisprudencial n° 8 do Tribunal Pleno do TST:

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

  • Esta questão, por ser de 2007, não revelou o entendimento atual do TST sobre o tema difundido na letra "d" da situação proposta. Isso porque, a inteligência hodierna do TST define em sua OJ 350 da SDI-I o seguinte: "MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER.POSSIBILIDADE.(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-ERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestat no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória."Portanto, hoje, a questão teria dois itens a serem marcados, diante do quanto exposto acima.
  • Item "a". Quanto à citação, fico até calado porque a reconvenção é uma nova ação. Agora, citação pessoal não convém ao processo do trabalho. Por essa razão, acredito que o item A também está errado.

  • Também acho que a letra "a" está incorreta. Como a CLT não trata de reconvenção, podemos usar o CPC, que diz no art.316. Oferecida reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias. 

    Talvez tenha alguma súmula ou OJ que trate do assunto e eu não conheça...
  • Vai com tudoooooooooooo... minha amiga!!! Tenho que vai conseguir. Agora é a minha vez "primeiro TRT"... zerando as questões, oremos!!! Amo-te... força, fé e focooo!!!
  • Obrigadaaaa amigaaaa.....VQV!!!
  • Essa questão não mais condiz o entendimento doutrinário e jurisprudencial. 

    "No processo do trabalho, a resposta do reclamado, que abrange a defesa e a reconvenção, é feita NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA, dita inaugural, dispondo o reclamado-reconvinte de 20 minutos para tanto. " (FONTE: BEZERRA LEITE, ED. 2013, PG. 632. EDITORA LTr)


    Logo, a letra A também está incorreta.



  • Então, a questão pede para marcar a INCORRETA. A alternativa D traz a redação da OJ 350 SDI-1. Eu acredito que a justificativa da alternativa B é que, dependendo do valor da condenação, não há necessidade de remessa necessária . 

  • OJ 350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
     O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

  • c) OJ 99, SDI-2, TST (MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO )

    Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe Mandado de Segurança.

    d) OJ 350, SDI-1 (MPT. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE)

    O MPT pode arguir, em parecer, na 1a vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

  • Errei mas tá aí:

    "art. 496, § 3.º). Não há remessa necessária de sentenças cuja condenação ou proveito econômico para o vitorioso tenha valor certo e líquido de até: (I) mil salários mínimos, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) quinhentos salários mínimos, quando contrárias aos Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações ou os Municípios que constituam capitais dos Estados; e (III) cem salários mínimos, no caso de todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações". 

  • A resposta é a OJ nº 8 do Tribunal Pleno:

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
     


  • B - decisão desfavorável a ente público, em sede de precatório, está sujeita à remessa necessária; ERRADO. OJ nº 8 do TST: “PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007) Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.”


    C - esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança; CERTO. Lei nº 12.016/09: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado.” OJ nº 99 da SBDI-II do TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO (inserida em 27.09.2002) Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.”


    D - segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa; CERTO CONFORME O GABARITO (ATUALMENTE ERRADO). OJ nº 350 da SBDI-I do TST: “MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.”

  • Resposta: a letra A possui divergência doutrinária; as letras B e D estão incorretas.


    A - com a apresentação de reconvenção, a audiência é adiada, pois o reconvindo é citado pessoalmente ou na pessoa do seu procurador para apresentar a contestação; CERTO CONFORME O GABARITO (HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA).


    O entendimento do prof. Carlos Henrique Bezerra Leite já foi exposto pelo colega Rômulo Satler, mas me parece relevante mencionar o posicionamento do prof. Mauro Schiavi, que sustenta que “Como no Processo do Trabalho a reconvenção é apresentada em audiência, o juiz deverá adiá-la para o reclamante (reconvindo) apresentar resposta à reconvenção na próxima audiência, que deverá ser remarcada com antecedência mínima de cinco dias (art. 841 da CLT). Entretanto, o reclamante pode, ser for possível, renunciar ao prazo da resposta da reconvenção e ofertar sua resposta na própria sessão da audiência de forma oral.” Essa visão me parece mais condizente com os princípios do devido processo legal, da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, pois o reclamado dispõe do prazo de cinco dias para contestar a reclamação trabalhista, e o reclamante não irá simplesmente se manifestar oralmente sobre a defesa do reclamado, e sim contestar uma demanda que está sendo apresentada contra si naquele exato momento, que irá repercutir na sua esfera jurídica.


    Com relação à citação pessoal ou na pessoa do procurador, penso que não se aplica automaticamente o art. 343, § 1º, do CPC, que determina que a intimação seja feita na pessoa do procurador. Primeiro, porque a reconvenção, ainda que possa ser apresentada no bojo da contestação antes da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT), só será lida após a primeira tentativa frustrada de conciliação (art. 847, caput, da CLT), o que só ocorrerá se o reclamante estiver presente. Se o reclamante se ausentar injustificadamente, a reclamação trabalhista será arquivada (art. 844 da CLT) e a reconvenção prosseguirá normalmente (art. 343, § 2º, do CPC), notificando-se pessoalmente o reconvindo no seu endereço (art. 841 da CLT). Entendo que a citação da reconvenção só deve ser feita na pessoa do procurador do reclamante/reconvindo se este faltar justificadamente à audiência, pois nessa hipótese a reclamação trabalhista seguirá o seu curso normal e o reclamante continuará sendo representado pelo seu patrono, aplicando-se subsidiariamente o art. 343, § 1º, do CPC sem qualquer prejuízo ao reclamante/reconvindo.


ID
34084
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao sistema de nulidades adotado no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) CLT- Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    Parágrafo primeiro - Deverá, entretanto, ser declarada "ex officio" a nulidade fundada em incompetência, de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    b) CPC- Art. 243 - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação
    desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    c)Parágrafo primeiro - Deverá, entretanto, ser declarada "ex officio" a nulidade fundada em incompetência, de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
    Parágrafo segundo - O juiz, ou Tribunal, que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente,
    fundamentando sua decisão.

    d) CLT- Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    CLT- Art. 797 - O juiz, ou tribunal, que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
  • Estou achando que esta questão possui 2 itens incorretos. o Item A)Pq só a incompetência de foro pode ser declarada ex-officio, então "toda e qualquer nulidade é passível de declaração ex officio" está ERRADO. e o C)"a nulidade decorrente da incompetência territorial somente será declarada se houver provocação da parte" ao meu ver só pode ser tb ex-officio!.
  • O art. 795 da CLT, &1º, de forma inadivertida, estabeleceu que deverá ser declarada ex officio a nulidade funda em incompetência de foro.
    Segundo RENATO SARAIVA, a doutrina combate violentamente tal dispositivo legal, pois em verdade, somente pode ser declarada de oficio pelo magistrado trabalhista a incompetência absoluta, ou seja, em razão da matéria ou da hierarquia. Logo, a incompetência do foro, refere-se à competência em razão da matéria ou da pessoa e não em razão do território.
  • ATENÇÃO: Não caiam na pegadinha da alternativa C)!
    A incompetência em questão é a territorial; já o Art 795 §º fala em declaração "ex officio" da competência em razão do foro.

    Competência do Foro é DIFERENTE de Competência Territorial, não são expressões sinônimas. A primeira diz respeito à MATÉRIA (vara civil, vara de família, vara das sucessões, etc...), a segunda diz respeito ao LOCAL (São Paulo, Santos, Campinas, etc...)
  • “Com efeito, quando o art. 795, §1º, consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo da provocação do interessado.”

    Fonte: Processo do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva

ID
37528
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação as nulidades é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 795, CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
  • Essa FCC é dose ! A alternativa "a" também está errada.As nulidades serão declaradas somente se do ato inquinado de nulo resultar manifesto prejuízo à parte no caso das nulidades relativas; quando a nulidade for absoluta deve ser declarada de ofício.
  • Caro Heberte, acho que houve um equívoco da sua parte. A alternativa A está correta, sua fundamentação está no art. 794 da CLT. Que abaixo transcrevo:
    Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigante.
    Este artigo está baseado no princípio do prejuízo ou transcedência que afirma: "sem prejuízo não há nulidade".   
  •  De qualquer forma Heberte Barros, no caso de nulidade absoluta que deva ser declarada de ofício, sua não declaração também resulta prejuízo as partes, o que torna a alternativa A certa. 

  • Gabarito letra D.

    O art. 795 da CLT, dispõe que : " As nulidades não serão declaradas senão mediante representação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira vez
    em que tiver que falar em audiência ou nos autos", ou seja, se  a parte não arguir a nulidade na primeira vez que tiver que falar aos autos, esta se convalida, haverá preclusão do ato, não podendo arguí-lo em outra oportunidade é o chamado Princípio da Preclusão.

    A questão trata de nulidade relativa, pois a absoluta deve ser declarada de ofício e serão considerados nulos os atos decisórios.

  • Letra E: Certa

    CPC - Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 2º. Quando puder decidir do mérito a FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, o juiz NÃO PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO, ou suprir-lhe a falta.

  • É gente, essa letra B tá estranha.
    Sigo o mesmo raciocínio da Catherine. A nulidade pode sim ser arguida por quem lhe deu causa, mas não pode ser pronunciada. Não é essa a inteligência do 796, b, da CLT???
    abç
  • Catherine e Priscilla,
    Vocês estão se retendo demais na literalidade da questão e da lei.
    Quando se diz que "tal coisa não pode ser arguida pela parte", seja no CPC, seja na CLT, o que se está querendo dizer, na verdade, é que se a parte por ventura arguir (ou seja, peticionar alegando tal coisa) aquilo vai ser completamente desconsiderado pelo juiz (aliás, corre até o risco da parte ser condenada em litigância de má-fé).
    A alternativa B na verdade é mais próxima da redação de mesmo teor do CPC (art. 243).
    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
    Em outras palavras, quando se diz “a parte não pode arguir” é que ele não tem o direito de invocar aquilo como matéria de defesa no processo. Se o CLT diz isso de forma um pouco diferente, afirmando que o juiz não pronunciará a nulidade requerida por quem lhe deu causa é exatamente a mesma coisa que dizer que essa pessoa (que deu causa) não deve nem sequer requerer tal coisa.
    Espero ter esclarecido a dúvida de vocês! Bons estudos!
  • Letra B. CORRETA. As nulidades serão declaradas somente se do ato inquinado de nulo resultar manifesto prejuízo à parte.

    Nos termos do art. 794 da CLT:

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Letra B. CORRETA. A nulidade não poderá ser arguida por quem lhe tiver dado causa.

    Nos termos do art. 796, ‘b’:

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
           b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa


    E art. 243 do CPC:

    CPC, art. Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    Letra C. CORRETA. A nulidade somente atingirá os atos posteriores, dependentes ou consequentes do ato nulo.

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    Letra D. INCORRETA. Se a parte não arguir a nulidade relativa na primeira vez que tiver de falar nos autos ou na audiência esta não se convalida, podendo ser arguida em outra oportunidade.

    Nos termos do art. 795 da CLT:

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    Letra E. CORRETA. Não haverá nulidade se o juiz decidir o mérito da questão em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade.

    Nos termos do art. 249, § 2ºdo CPC.

    CPC, art. 249: O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    § 2º. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
     
  • Seria muito mais transparente se as bancas dividissem o gênero nulidade em espécies: atos nulos (nulidade absoluta) e atos anuláveis (nulidade relativa).

    Mas sabemos que neste país ser transparente não é um bom negócio.

  • SEÇÃO V

    DAS NULIDADES

     

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

            Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência

     

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  • 25/02/19Respondi certo!

  • Letra E - certo. Artigo 282, par. 2. do CPC.


ID
43102
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às nulidades, a Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, está aplicando, especificamente, o princípio

Alternativas
Comentários
  • Segundo Renato Saraiva. a. Princípio do Interesse - Está previsto no art. 796, b, da CLT, segundo o qual a nulidade do ato processual não será pronunciada quando argüida por quem lhe tiver dado causa. b. Princípio da Preclusão - art. 795, CLT - as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos. c. Princípio da Utilidade - art. 798, CLT - a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.d. - correta.e. Princípio da Finalidade: arts. 154 e 244 do CPC - A forma é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo,não sendo, em regra, essencial para a validade do ato. Assim, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma, lhe alcançar a finalidade.
  • Complementando o comentário e objetivando facilitar a identificação desse princípio em outras provas, segue uma pequena explicação:Transcendencia é a capacidade de ir além, de romper limites. Nesse caso, ir além de uma situação de nulidade e implicar "manifesto prejuízo" às partes.O Principio da Transcendencia, em outra dimensão, é requisito de admissibilidade de recursos de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.No âmbito do Recurso de Revista, tal princípio exterioriza a função que está na essência dos Tribunais Superiores, ou seja, julgar apenas as questões cuja transcendência política, social, econômica ou jurídica ultrapasse o exclusivo interesse das partes, para preservação da ordem jurídica, da Federação e da segurança do Direito, que deve ser aplicado uniformemente no país.
  • Segundo leciona o Prof. Leone Pereira:
    a) Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade: Se um ato processual for praticado de outra forma, não prevista em lei como a correta, mas acabar atingindo a sua finalidade, ele deverá ser considerado válido. Exceção: nulidade absoluta
    b) Princípio do prejuízo ou da transcendência (pas de nullité san grief): O Judiciário trabalhista apenas pronunciará a nulidade quando, do ato inquinado, resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Carlos Henrique Bezerra Leite diz que esse prejuízo deve ser apenas de ordem processual, e não econômico ou moral.
    c) Princípio da preclusão ou da convalidação: ATENÇÃO: O art. 795: A CLT não faz distinção quanto à espécie de nulidade ali mencionada. Todavia, a doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que o art. 795 apenas é aplicado para as nulidades relativas (anulabilidades). 
    d) Princípio da Economia processual:  Deve ser estudado em dois ângulos:
          (i) Princípio da renovação dos atos viciados ou do saneamento de nulidades: art. 796, a, CLT: não haverá nulidade quando for possível suprir a falta (saneamento de nulidades) ou repetir o ato (renovação dos atos).
          Ex. prazo para juntada de carta de preposição:
          (ii) Princípio do aproveitamento dos atos processuais praticados ou da conservação dos atos processuais úteis. – art. 797 CLT. 
    e) Princípio do interesse
    - premissa: ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza em juízo.
    - Para Mauro Schiavi, a idéia do interesse representa a moralização do processo.
     f) Princípio da utilidade (da causalidade/da concatenação/ da interdependência dos atos processuais): - Uma nulidade pronunciada somente afetará os atos posteriores dependentes ou conseqüentes. Mauro Schiavi apenas reconhece a denominação "utilidade", sendo as demais de lavra do processualista Freddie Didder Jr.

    Fonte: aulas do prof. Leone Pereira - Extensivo Trabalhista - LFG
  • A colega Fernanda mencionou o princípio da transcendência como requisito de admissibilidade do recurso de revista. Contudo, o princípio da transcendência a que se refere esta questão pertence ao campo das nulidades processuais, não se podendo confundi-los.
  • Gabarito: letra D


  • 1- Atos Inquinados (atos corrompidos) gerarão prejuízo as partes.
    2- É o Princípio da Transcendência (Prejuízo).

    Reforçando o que já foi dito:
    Transcendencia é a capacidade de ir além, de romper limites, gerando uma situação de nulidade porque acarreta "manifesto prejuízo" às partes. 
  • Princípio do Interesse 

    Art. 796 "b" CLT - A nulidade não será pronunciada:

    b) Quando arguida por quem lhe tiver dado causa

    *Parte da premissa que ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza (má-fá) em juízo (ninguém pode arguir a nulidade por mero interesse).  Exemplo: Advogado de reclamada que "briga" com magistrado em audiência com intuito de gerar suspeição proposital. 


    Princípio da preclusão 

     Art. 795 CLT - A Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade mediante provocação da parte que deverá argui-la na primeira oportunidade processual sob pena de preclusão. 


    Princípio da Utilidade  

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. 

    *A nulidade de um ato somente prejudicará os atos posteriores que forem dependentes ou consequentes. Assim, os atos independentes não serão atingidos. 


    Princípio da Transcendência 

    Art. 794 - Na justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes 

    * Relacione transcendência com prejuízo. 


    Princípio da Finalidade 

    Art. 154 CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

    OU seja: Se o ato for praticado de outro modo que não aquele previsto em lei, mas atingir à finalidade, será considerado válido. 

  • Art. 794 - Na justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes 

    Transcendência nesta situação é IR ALÉM dos autos,ou seja, é causar prejuízo.


  • LETRA E – ERRADA - - Trata-se do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • LETRA D– CORRETA -  Sobre o princípio do prejuízo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 755) aduz:

    O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência [359], está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Segundo o princípio em tela não haverá nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes interessadas.

    O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga, explicitamente, ao prescrever: ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto pre- juízo às partes litigantes’.” (Grifamos).

  • LETRA C – ERRADO – Trata-se do princípio da utilidade, , o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 770 e 771) aduz:

    Princípio da utilidade

    O princípio da utilidade processual possui nítida aproximação com o princípio do prejuízo (ou transcendência) já examinado no item 3.2 supra, constitui corolário do princípio da economia processual e está consagrado literalmente no art. 798 da CLT, que diz: “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência”.

    Semelhantemente, o CPC consagra o princípio em tela no art. 248:

    Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Segundo o princípio da utilidade, devem-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, desde que estes não sofram reflexos da nulidade decretada judicialmente. De tal arte, os atos válidos anteriores à decretação de nulidade não são alcançados, nem aqueles que dela sejam independentes.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA -  Sobre o Princípio da convalidação ou da preclusão, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 370 e 371), discorre:

    “• Princípio da convalidação ou da preclusão – está explícito no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação dos protestos, deverá a parte, em razões finais, arguir a nulidade.

    Impende destacar que o princípio da convalidação somente é aplicável às nulidades relativas (que dependem de provocação do interessado), não se aplicando às nulidades absolutas (que devem ser declaradas de ofício pelo magistrado).

    O art. 795, § 1.°, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.”

    “Com efeito, quando o art. 795, § 1.°, consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado.

    O CPC, no art. 245, também adotou o princípio da convalidação ou preclusão.” (Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA –  Sobre o princípio do interesse, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 767) aduz:

    Princípio do interesse

    A parte tem o direito de demonstrar manifesto prejuízo ao seu direito de demandar em juízo, mas somente estará autorizada a arguir a nulidade do ato se, e somente se, não concorreu direta ou indiretamente para a ocorrência da irregularidade.

    Trata-se, pois, do princípio do interesse (ou proibição do nemo all- egans propriam turpitudinem auditur), que está previsto no art. 796, b, da CLT, segundo o qual a nulidade do ato processual não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa. Dito de outro modo, quem causou a nulidade processual não pode arguí-la posteriormente.

    Este princípio constitui postulado ético do processo e corolário do princípio geral do direito que não admite que alguém obtenha vantagem valendo-se de sua própria torpeza. Dito de outro modo, nenhum participante do processo poderá postular decretação de sua invalidade se ele mesmo lhe deu causa, pois, ao “praticar o ato viciado, a parte vê logicamente preclusa a possibilidade de alegar vício a que deu causa (preclusão lógica)” [361].”.(Grifamos).

  • ERRARIA ESSA QUESTAO FACIL FACIL... A DEBORA PAIVA NAO FALOU SOBRE ESSE PRINCIPIO ;O

  • A etimologia da palavra transcendência não guarda relação alguma com prejuízo.

  • Exatamente.....

  • Kracas, acho q a FCC deve criar princípio tbm velho, só pode.

  • a) do interesse = aquele que deu causa a nulidade NÃO poderá argui-lá posteriomente, aplica-se na nulidade relativa - ART 796, "B"

    b) da preclusão. = A  NULIDADE DEVE SER DECLARADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE TIVER QUE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO - PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR O ATO

    c) da utilidade= A NULIDADE DEVE SER UTIL PARA O PROCESSO

    d) da transcendência. ART 794

    e) da finalidade.

     

    MIESSA

  • Sobre Nulidades no Processo do Trabalho (CLT c/c CPC 2015):

    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    CPC/2015:
    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (Princípio da Instrumentalidade das Formas).

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. (Princípio do Interesse).

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (Princípio da Transcendência ou do Prejuízo).

  • Estou estudando princípios atrás de princípios, e a cada questão que respondo, um novo princípio aparece, desse jeito fica difícil de se bem nesse assunto
    :'(

  • Princípio FCCriana - permite a FCC criar diversos princípios por conta própria para que você erre pelo menos uma questão na prova. Obs:Pelo tanto de princípio que já vi e não vou perder muito tempo com eles, criei um entendimento rápido de cada um dos 50 que vi aqui e os novos que aparecerem vou responder por exclusão.
  • Principío da transcedência,também conhecido como Pas de nullité san grief.

  • (2) Estou estudando princípios atrás de princípios, e a cada questão que respondo, um novo princípio aparece, desse jeito fica difícil de se bem nesse assunto


    :'(

    (Jhonata Serra )

    Caraca, to tomando uma surra dessa matéria! 

     

  • Quando passar no concurso eu vou transcender e você também. Só vamos nos ater ao que interessa.

     

     pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. -> Transcendência!

    Princípio da transcendência

    “Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”

  • Nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo = Princípio da Transcendência.

     

    Transcendência: PREJUÍZO.

     

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • esse princípio DA TRANSCEDÊNCIA NÃO É IGUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU FINALIDADE?

  • PRINC.DA TRANSCEDÊNCIA.

  • Transcendência: não há de se falar em nulidade, se do ato, mesmo que produzido de forma distinta do disposto na Lei, houver sido atingido o objetivo sem que com isso tenha ocasionado prejuízo à parte ex-adversa.

    Informalidade ou instrumentalidade das formas: cumprida a sua finalidade e não havendo nulidades insanáveis, mesmo que o ato não tenha sido realizado como ordena a lei processual, o mesmo será válido.

    Fazendo uma leitura dos conceitos dos princípios, é praticamente imperceptível o liame entre eles. Mas a diferença está em ensejar prejuízo.

    O princípio da informalidade trata da nulidade como termo acessório e o termo principal está na forma do ato, requisito de validade do negócio jurídico. Já na transcendência, a nulidade é fator principal decorrente do prejuízo, e a formalidade termo acessório. 

    Estão intimamente ligados, porque: nulidade, é decorrente de um prejuízo (transcedência) + erro de forma (instrumentalidade das formas).

  • Pra quem ficou na dúvida se este princípio é o mesmo do da Instrumentalidade das formas/ Finalidade: não é! Veja:

    Pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas ou da Finalidade, caso a lei prescreva determinada forma sem cominação de nulidade, se o ato praticado de forma diversa alcançar a sua finalidade, será considerado válido.

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    O Princípio da Transcendência, por sua vez, impõe como condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo.

     

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite: “O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência, está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. O sistema do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité san grief)”.

     

    É exatamente o que está disposto no art. 794 da CLT:

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    Fonte:http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2013/04/cantinho-da-madrinha-aryanna-pegadinha_25.html

  • Princípio da transcendência ou prejuízo .

     

  • Nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo = Princípio da Transcendência

    ==============================================

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • Princípio da Transcdência, que no fim das contas é a mesma bosta que Princípio da Instrumentalidade das Formas e Finalidade, inventam mais um pra escrever livro.

    até a próxima questão imbecil sobre princípios pessoal.

  • Princípios que foram citados em questões da FCC (se alguém tiver visto mais algum me avise, por favor... haja princípio!) PRINCÍPIO DA SUBISIDIARIEDADE RINCÍPIO DISPOSITIVO (PRINCÍPIO DA INÉRCIA/DEMANDA) PRINCÍPIO INQUISITIVO PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO PRINCÍPIO DA ORALIDADE PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS RINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA (PREJUÍZO) PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS, DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE PRINCÍPIO DA BOA-FÉ RINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ACESSO A JUSTIÇA PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL PRINCÍPIO DO INTERESSE PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PRINCÍPIO DA UTILIDADE
  • Isso é um baita cocô.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk

  • INQUISITIVO > liberdade do juiz

    DISPOSITIVO > nao presta tutela se a parte nao requerer

    IMEDIAÇÃO > provas produzidas com o juiz

    DIALETICIDADE > fundamentação dos recursos

    EVENTUALIDADE > reu alega toda defesa na contestação

    TRANSCEDENCIA > nulidade do ato quando acarretar PREJUIZO

  • 25/02/19Respondi certo!

  • Devemos estudar todos os tópicos do edital, mas está claro que a FCC ñ cobra o assunto Princípios há bastante tempo.

    Vcs tb têm essa impressão ?

  • Devemos estudar todos os tópicos do edital, mas está claro que a FCC ñ cobra o assunto Princípios há bastante tempo.

    Vcs tb têm essa impressão ?

  • a) do interesse: Aquele que gerou a conduta que gera a nulidade não poderá argui-la em benefício próprio. ERRADA

    b) da preclusão: Ou convalidação. Aplicável às nulidades relativas – sob pena de não poder alega-las no processo.

    Pode ser Temporal, Lógica ou Consumativa ERRADA

    c) da utilidade: Os atos processuais, são, em regra, concatenados. Mas a nulidade de um NÃO prejudica os demais. ERRADA

    d) da transcendência: Só haverá nulidade quando resultar dos atos manifesto prejuízo às partes. CORRETA

    e) da finalidade: Desconsidera-se eventual vício de forma se o ato tiver atingido sua finalidade e não tenha causado prejuízo as partes. ERRADA

  • O princípio da instrumentalidade das formas ressalta que a formalidade não é um fim em si mesmo, mas sim um meio para se atingir um resultado. Desse modo, mesmo que na realização de um ato não tenha sido observada a formalidade legal, o ato pode ser considerado válido se sua finalidade foi atingida. Trata-se do “aproveitamento dos atos processuais”. Sendo assim, só haverá nulidade se houver prejuízo. Em outras palavras, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Trata-se do chamado “princípio da transcendência”, que pode ser extraído, por exemplo, do artigo 794 da CLT:

    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Gabarito: D


ID
69268
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A nulidade fundada em incompetência de foro, referida pela Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • 795, CLTAs nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada EX OFFICIO a nulidade fundada em INCOMPETÊNCIA DE FORO. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.***CUIDADO, a competência de foro a que se refere o artigo não significa competência territorial. Leia-se: “COMPETÊNCIA DE FORO = COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (ABSOLUTA)”. Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, a nulidade poderá ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.RESPOSTA CORRETA: LETRA C
  • a) pode ser proclamada de ofício, desde que uma das partes concorde.

    As partes não têm de concordar. A regra que trata da incompetência absoluta é norma de ordem pública, de aplicação imperativa, de forma que o juiz deve aplicá-la, independentemente de provocação das partes. 

    b) refere-se à incompetência em razão do lugar; por isto, de natureza relativa, não pode ser tratada de ofício. 

    A incompetência de foro a que se refere a CLT é a incompetência em razão da matéria, de natureza absoluta e que deve ser declarada de ofício.

    c) refere-se à incompetência em razão da matéria e, por isto, pode ser tratada de ofício pelo juiz.

    CORRETA. Razões expostas no item anterior.

    d) é de competência originária dos tribunais.

    Nada a ver! O autor pode ajuizar ação de competência da 1ª instância (como, por exemplo, ação em que pede o pagamento de verbas devidas em função de contrato administrativo mantido com a ré), a ré alegar a incompetência material (como, de fato, há) e o juiz determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. A incompetência em razão da matéria pode, inclusive, por ser norma de ordem pública, ser arguida em qualquer grau de jurisdição.

    e) não se submete a recurso imediato, mesmo que seja acolhida em favor de outro ramo do Judiciário.

    A incompetência em razão da matéria é terminativa do feito, o que significa que o juiz, ao acolhê-la, deverá remeter os autos para outro órgão jurisdicional diverso da Justiça do Trabalho. Dessa forma, como o §2º do art. 799 da CLT prevê que "das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso (...), está incorreta a afirmativa. A decisão que acolhe a incompetência "de foro" submete-se a recurso imediato, justamente em razão de ser acolhida em favor de outro ramo do Judiciário (ou seja, põe termo ao feito no órgão onde foi ajuizada).

  • Letra -*E* -

    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-ção) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato,

    salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.  *NESTE CASO CABERÁ RECURSO*

  • O artigo 795, § 1º, tem péssima redação (vide o livro de Renato Saraiva) . No processo civil a incompetência de foro (em razão do lugar) não pode ser declarada de ofício pelo Juiz. Do mesmo modo, se a competência (regra: local da prestação do serviço) para uma ação trabalhista é de determinada jurisdição, porém ajuizada em outra seção ("comarca") trabalhista, entendo que o juiz trabalhista não pode declará-la de ofício por se tratar de competência em razão do local (foro).
    O artigo citado apesar de falar em incompetência do foro, não exprime isto na realidade, mas sim a competência em razão da matéria ou da pessoa.

  • E sobre o apontamento do colega acima, cumpre salientar, ainda este artigo muito interessante (pra voce, como eu, pensou que estava estudando os conceiros de forma errada mas, na verdade, se alivia ao ver que o erro vem do próprio texto de lei, como ocorre em outros casos diversos de nossa vastíssima legislação):

    Na doutrina processual trabalhista encontramos críticas ao disposto no §1º do art. 795 da CLT, aqui transcrito: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    §1º. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios”.

    Uma dessas críticas é feita pelo eminente José Augusto Rodrigues Pinto ao tratar das nulidades absolutas:

    “Delas cuidou o §1º do art. 795 da CLT, com dois erros clamorosos, a ponto de, se não corrigidos por uma cuidadosa interpretação, o tornarem inoperante.

    O primeiro erro consiste em dizer que só se declarará ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Isso corresponderia a limitar as nulidades absolutas a defeitos provindos da atuação dos órgãos jurisdicionais, quando é sabido que há muitas outras oriundas de vícios de conteúdo dos atos processuais, como prevê, bem claramente, o Código de Processo Civil (art. 247).

    Não bastasse essa falha, o legislador trabalhista reincidiu ao ligar as nulidades absolutas à incompetência de foro.

    Realmente, foro é o lugar onde o Juiz exerce a jurisdição.

    Sady Gusmão aponta duas definições de ilustres juristas pátrios do que é foro competente:

    ´... lugar onde as causas devem ser propostas, distinguindo-se de juiz competente, que é aquele perante o qual deve correr a causa´ (Gabriel de Rezende Filho).

    ´... a circunscrição territorial dentro da qual se exerce a jurisdição de um ou mais juizes se denomina foro´ (Aureliano de Gusmão).

    Ora, sendo foro a jurisdição territorial, então a manifestação de competência que lhe corresponde é relativa, porque suscetível de modificação, não podendo gerar a idéia de nulidade absoluta para os atos praticados pelo respectivo juiz.

    Há na própria Consolidação evidência disso, quando admite e disciplina a exceção de incompetência (art. 799), que é a defesa processual oposta à modificação da competência do juiz por prorrogação de sua atuação territorial.

    Logo, bem ao contrário do que dispõe o art. 795, §1º, da CLT, a única manifestação de competência contra a qual não se pode opor nulidade absoluta é a de foro ou territorial.”.




  • RESPOSTA LETRA C,
    O Prof. Saraiva sustenta que há um erro de redação do art. 795, parágrafo 1º, em que se menciona incompetência de foro, no que na verdade se refere
    à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa) e não à incompetência em relação ao lugar que é relativa e depende de provocação do interessado.
  • Nas exatas palavras de Renato Saraiva:

    "O art. 795, §1º, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.
    Com efeito, quando o art. 795, §1º, consolidado, menciona a "incompetência de foro", em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado."
  • Vou acender uma vela pra não cair essa meleca na minha prova porque ninguém vai me convencer que foro é matéria, mas vejam o que achei:

    É imprescindível ressaltar que em relação a competência territorial, o artigo 795, §1°, da CLT obriga o juiz a declarar de oficio a nulidade fundada em ‘incompetência de foro’. A interpretação dessa norma não deve ser realizada gramaticalmente. A expressão ‘foro’ não pode ser entendida como fórum, lugar, território, mas sim como jurisdição, ou seja, como foro trabalhista. Desse modo haverá incompetência absoluta em razão da matéria ou da pessoa, já que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar determinadas matérias ou determinadas pessoas.

    MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. In: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ano XV, n. 30, Brasília: set. 2005, p. 275.
     

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4820

  • Não podemos confundir incompetencia territorial( nulidade relativa) com incompetência de foro (nulidade absoluta).

  • ART. 795 p. 1º Incompetência de foro, LEIA-SE = incompetência do foro trabalhista = incompetência da justiça do trabalho = INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

  • LETRAS B e C – ERRADA e CORRETA, respectivamente – O professor Sérgio Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição.2015.Página 867):


    “Fazendo-se interpretação literal do §1º do art. 795 da CLT é a absoluta, isto é, em razão da matéria ou das pessoas, e não a relativa, em razão do lugar. Assim, como prevê o §2º do art. 113 do CPC, serão considerados nulos apenas os atos decisórios. Os demais atos válidos do processo serão aproveitados. A incompetência em razão do lugar é relativa, é prorrogável. Se a parte não a argúi, a Vara que era incompetente em razão do lugar, passa a ser competente. Há a prorrogação da competência relativa, prorrogável, deve ser arguida pelo réu na audiência em que é apresentada a contestação, sob pena de não mais ser possível fazê-lo, tornando-se competente a Vara que era incompetente. A interpretação da palavra ‘foro’ deve ser, portanto, entendida no sentido de incompetência absoluta em relação à matéria ou às pessoas, não ao lugar.”(Grifamos).


  • Se o vc soubesse a diferenca entre:


    Nulidade--> nao tem correcao- pode ser declarada DE OFICIO e mediante REQUERIMENTO DAS PARTE

    Anulabilidade --> como eh relativa, o juiz NAO pode ser declarada pelo JUIZ, só as partes PODEM DECLARAR!!!

  • M.P.F.=ABSOLUTA , OFÍCIO.

     

    T.V.=RELATIVA.

  • Esse Isaias Silva só faz cometários desnecessários. Espero que tome posse logo pra Procurador da República, e nunca mais comente aqui. 

  • Territorial+valor= Relativa.

  • Há de se atentar pra diferença existente entre as incompetências, tendo em vista que incompetência de foro não se confundem com incompetência territorial. Aquela se refere à competencia em si da própria justica do trabalho, de sua jurisdição, sendo, portanto, absoluta; esta, por sua vez, tem estrita relação com as competências territoriais, que pelo ordenamento jurídico são consideradas relativas.

     

    Abraço e bons estudos!

  •    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.


ID
75589
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das nulidades no processo do trabalho, considere:

I. Não haverá nulidade se o juiz puder decidir o mérito da questão em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade.

II. A nulidade será pronunciada, mesmo quando argüida por quem lhe tiver dado causa, uma vez que se trata de questão de ordem processual, com interesse público previsto na Carta Magna.

III. As nulidades relativas não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

IV. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) (...); b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
  • I - CERTA. Aplica-se o disposto no CPC de aplicação subsidiária à CLT:Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.§ 2º. Quando puder decidir do mérito a FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, o juiz NÃO PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO, ou suprir-lhe a falta.II - ERRADA. Art. 796 da CLT: "A nulidade não será pronunciada:(...)b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa".III - CERTA. Art. 795 da CLT: "As nulidades não serão declaradas senão MEDIANTE PROVAÇÃO DAS PARTES, as quais deverão ARGUI-LAS A PRIMEIRA VEZ em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".IV - CERTA. Art. 798 da CLT: "A nulidade do ato NÃO PREJUDICARÁ SENAO OS POSTERIORES QUE DEPE DEPENDAM OU SEJAM CONSEQUENCIA".
  • I. CORRETA

    Art. 794, CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    II. INCORRETA

    Art. 796, CLT: A nulidade não será pronunciada:

    (...)

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     

    III. CORRETA

    Art. 795, CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    IV. CORRETA

    Art. 798, CLT: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

  • Não entendi o item I...

    alguém me esclarece??

    obg
  • Cara Jéssica,
    Acredito que a explicação da  Evelyn Beatriz  é mais do que suficiente na explicação do ITEM I.
    Aplicação subsidiária do CPC.
    Eu errei também a questão se isso te consola....hehehehe.
    Abraço
  • Quanto a assertiva "A", sei que há disposição no CPC (art. 294), mas e quanto a espécie nulidade absoluta ? Como por exemplo, nas ações envolvendo interesse de incapaz, onde a falta de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito e apreciar o mérito da demanda implica na nulidade do processo (art. 82 , inciso I , do Código de Processo Civil ). Assim, se a manifestação do Parquet se limita a requerer a produção de provas para comprovar a inexistência de filiação socioafetiva, não pode o Magistrado indeferir o pleito ministerial e, simultaneamente, julgar procedente a demanda, sem oportunizar ao Ministério Público a emissão de parecer sobre o mérito da quaestio. Nessa situação, devem ser anulados os atos processuais a partir do momento em que o representante do Parquet deveria ter sido intimado (art. 246 , parágrafo único , do CPC ). Será que o juiz pode mesmo decidir o mérito em caso de nulidade ? O problema é que o legislador fixou apenas o gênero nulidade, cabendo aos estudiosos do direito interpretar o artigo como nulidade relativa.

  • Item I- não houve prejuízo à parte (a quem aproveitou a declaração de nulidade). Logo, transcendência. (Pegou um pouco de interpretação da assertiva).

    Item II - Errada. Princípio do interesse, a parte que alegar a nulidade não pode ter concorrido direta ou indiretamente para a nulidade do ato. Logo, não poderá arguir a nulidade, quem tiver dado causa.
    Demais itens, não tem erros.
    Abraços =)
  • I - NCPC, art.282, § 2 ( art.249, § 2, CPC/73)

  • Aquela velha história de que deve haver prejuízo às partes.

  • 25/02/19Respondi certo!


ID
96739
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as hipóteses abaixo:

I - A CLT e o CPC convergem quanto aos requisitos essenciais da sentença que deve conter: o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a conclusão.

II - Sentença sem conclusão, ou dispositivo, ou decisum, é inexistente.

III - É certo afirmar que ao se aplicar o princípio da utilidade aproveitam-se os atos válidos praticados no processo, eis que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • II - Sentença sem conclusão, ou dispositivo, ou decisum, é inexistente.

    Certo. Renato Saraiva, em Curso de Direito do Trabalho, 7ª Ed., p. 302, explica que a ausência de parte dispositiva importa na inexistência da sentença. Cita Alexandre Freitas Câmara:

    Já a falta de dispositivo implica inexistência jurídica da sentença. Isto porque a ausência de dispositivo torna o ato irrecorrível como sentença, visto que o mesmo não contém decisão (o que, como parece óbvio, é elemento constitutivo mínimo da sentença).

    .

    III - É certo afirmar que ao se aplicar o princípio da utilidade aproveitam-se os atos válidos praticados no processo, eis que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    P. Utilidade -> A regra do artigo 798 é a de que somente os atos posteriores, conseqüentes / dependentes são nulos. Atos independentes não são contaminados. Ex.: Penhora-se imóvel e dinheiro. Sabe-se, depois, que a parte só foi intimada da penhora em dinheiro. Nesse caso a primeira penhora é nula e a segunda é válida.

    .

    CLT, Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    .

    Sentença:Ultra e extra petita -> aproveita-se a parte válida.

    Infra petita -> nula / inexistente. Não se aproveita nem mesmo a parte que apreciou o pedido.

    .

    OJ-SDI2-41 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO.Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios.

  • I - A CLT e o CPC convergem quanto aos requisitos essenciais da sentença que deve conter: o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a conclusão.

    Certo. Curso de Direito Processual do Trabalho (7ª Ed., p. 389), Renato Saraiva: a CLT e o CPC trazem os mesmos requisitos no que tange:

    - O nome das partes, o resumo do pedido e da defesa -> relatório.

    - A apreciação das provas, os fundamentos da decisão -> fundamentação.

    - A conclusão -> dispositivo.

     

        

    Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    § 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

    I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

  • "A sentença proferida em procedimento sumaríssimo prescinde de relatório contendo todos os elementos do art. 458, inciso I, do CPC e 832, caput, da CLT. Basta menção aos fatos relevantes ocorridos no curso do processo (art. 852-I).

    A cognição desenvolvida pelo juiz é ampla, não se revestindo de caráter sumário. Na verdade, a sumariedade do procedimento regulado pela Lei n. 9.957/00 é apenas formal, não atingido a atividade cognitiva desenvolvida pelo juiz, a qual, do ponto de vista horizontal e vertical, se mostra plena e exauriente, como em procedimento ordinário comum[44]. Compreende, portanto, o exame de todas as questões de fato e de direito relacionadas com o litígio, sem limitações pré-estabelecidas.

    Na sistemática da Lei n. 9.957/00 o valor da causa apenas define o procedimento a ser adotado, não correspondendo, em processo algum, exata e necessariamente ao valor da pretensão deduzida, como mostra, de maneira clara, o art. 260, do CPC. O valor da causa não limita, portanto, a tutela a ser prestada. Ademais, na Lei n. 9.957/00 não existe regra tornando ineficaz a parte condenatória da sentença excedente da alçada imposta, como na Lei n. 9.099/95 (art. 39). Em conseqüência, nada obsta seja proferida, em procedimento sumaríssimo trabalhista, sentença com condenação superior ao valor de 40 salários mínimos[45]. Não haverá ineficácia ou mesmo nulidade. Note-se que pode o excesso decorrer, por exemplo, de multa cominatória diária ou de prestações vencidas durante a tramitação do feito, como em ação que envolva pedido de reintegração, com pagamento de salários vencidos e vincendos. Excluir a exigibilidade dos valores excedentes do limite do art. 852-A, da CLT, ofenderia o art. 729, da CLT, que é regra geral, aplicável a todos os procedimentos e não apenas ao procedimento ordinário. Aliás, até mesmo no juizado especial cível admite-se, a despeito da regra do art. 39, da Lei n. 9.099/95, exceda a multa cominatória o limite de quarenta salários mínimos.
    Preconiza o § 1o, do art. 852-I adote o julgador, em procedimento sumaríssimo, “a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum”.

    Sentença no Sumaríssimo : http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_emallet_05.asp

  • Art. 489,NCPC.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

  • O registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo não é exigido expressamente pela CLT.

ID
138976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às nulidades em processo do trabalho, é correto afirmar que a nulidade apenas será declarada se houver

Alternativas
Comentários
  • Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. RELATIVA Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. AQUI É MATERIA ABSOLUTA, O FORO É O TRABALHISTA E NÃO É PARA INTERPRETAR A FORO COMO TERRITORIAL Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
  • Errei a questão por não compreender o alcance do termo "incompetência do juiz ou tribunal" presente na letra C. Imaginei que fosse qualquer causa de incompetência (absoluta e relativa), e já que a relativa não pode ser conhecida de ofício, achei q o item estivesse errrado.

  • NÃO É PORQUE É DE PROCURADOR QUE DEVE HAVER DESCASO E GENERALIZAR AS RELATIVAS E AS ABSOLUTAS NA LETRA C.

  • Acho que o erro da letra A está em não especificar "a parte que não lhe houver dado causa".


ID
159814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com respeito a nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a acertiva contida na letra "a". No processo do Trabalho vige o princípio da Transcendencia, segundo o qual a nulidade somente será declarada se resultar em prejuízo ás partes. É o que determina o art. 794 da CLT:Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo aos litigantes.
  • Que se entende por princípio "pas de nullité sans grief"?30/06/2008-10:15Autor: Cynthia Amaral Campos; in www.lfg.com.br"A tradução literal do referido princípio quer significar que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real."
  • Letra b - errada
    O recurso de revista de natureza extraordinária, pois ataca decisões proferidas em recurso ordinário, exige prequestionamento ainda que a matéria seja de incompetência absoluta, conforme OJ 32 abaixo mencionada.
    OJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Inserida em 14.03.94
  • Letra c

    A alternativa trata do princípio da utilidade (Art. 798, CKT) e não do interesse

    Letra d

    Art, 243, CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa"

    Letra e

    O princípio da convalidação só vai incidir sobre as anulabilidades e as irregularidades. Não há convalidação das nulidades absolutas, pois desses defeitos o juiz conhecerá de ofício. (Art.245, CPC)

     

  • Letra D:

    Art. 796, CLT: "A nulidade não será pronunciada:

    (...)

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa."

  • LETRA- A

     

    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DE RITO PROCEDIMENTAL NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO LITERAL DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO Pela possibilidade de ofensa à literalidade do preceito constitucional invocado, deve haver o processamento do recurso de revista, para exame e decisão, em atendimento à diretriz do artigo 896, alínea "c", da CLT. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO RITO NO CURSO DO PROCESSO Muito embora, contrariamente ao entendimento jurisprudencial desta Corte, tenha sido aplicada pelo Tribunal Regional a Lei nº 9.957/2000 ao caso em tela, por ocasião do julgamento do recurso ordinário, verifica-se que no exame deste houve pronunciamento expresso sobre o tema de mérito, não acarretando qualquer prejuízo às partes. Aplicação do princípio Pas de nullité sans grief . Recurso de revista não conhecido.

    Processo: ED-RR - 116200-68.1999.5.15.0039 Data de Julgamento: 19/02/2003, Relator Juiz Convocado: Décio Sebastião Daidone, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 21/03/2003.

    Princípio da Transcedência:

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • Alguem poderia me explicar qual o erro da letra B)?
    De acordo com o artigo 113 do CPC, "A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção."

    Alem disso, nao eh dito na questao que o recuso diz respeito `a nulidade, logo, o assunto que visa o recurso revisar pode ja ter sido prequestionado na instancia inferior.

    Obrigada. 
  • Quanto a sua pergunta, nina, vamos a resposta:
    Primeiramente você precisa ter conhecimento da classificação dos recursos quanto ao objeto imediato:
    Os recursos podem ser classificados em: recursos ordinários e recursos extraordinários.
    Os recursos ordinários visam à tutela do direito subjetivo (interesse particular das partes), de modo que permitem a rediscussão ampla da matéria, seja de direito, seja de fato. Citando como exemplo na seara trabalhista, os recursos: ordinário, agravo de petição, agravo interno e/ou regimental, pedido de revisão e agravo de intrumento.
    Já os recursos extraordinários fundamenta-se na tutela do direito objetivo (a lei), buscando  sua exata aplicação. Por visar a exata aplicação do direito, tais recursos impedem a verficação fática, inclusive ao reexame de provas (entendimento da Súmula 126 TST), ficando restritos à análise de direito. É o que ocorre, no processo do trabalho, com os recursos de revista e embargos para o SDI.
    Sabendo dessa diferenciação, e que o recurso de revista é considerado um recurso extraordinário, há uma Orientação Jurisprudencial n. 62 SDI-1 que diz:
    PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010


    É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
    letra b errada: Pois o recurso de revista por ser considerado um recurso de natureza extraordinária é necessário o prequestionamento, inclusive quando se tratar de incompetência absoluta, segundo o entendimento jurisprudencial. 

    Referência Bibliográfica:
    Processo do Trabalho - para os concursos de Analista do TRT e do MPU
    Élisson Miessa e Henrique Correia
     Coleção Tribunais e MPU
    Editora Juspodivm, 2013
    Espero ter ajudado!!!! Bons estudos a todos!!!!
     

  • Gabarito: letra A


    comentários da letra B:

    Quanto à incompetência absoluta, tem-se que a jurisprudência do TST e do STF é no sentido da necessidade do prequestionamento mesmo em se tratando de incompetência absoluta.Precedentes: precedentes: E-RR-42.284/91 (Ac. 4.726/94, DJ de 03/02/95, Rel. Ministro Ney Doyle), AG-E-RR-74.0ll/93 (Ac. 4.136/04, DJ de ll/ll/94,

  • GABARITO LETRA A

     

    B) ERRADA

    A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição (NCPC, art. 64, § 1º):

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    No entanto, o TST não admite a alegação da incompetência absoluta nas instância superiores sem o devido presquestionamento, conforme a OJ 62 da SDI-I do TST:

     

    62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010
    É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

     

    Fonte: Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 4ª edição, Ed. Juspodivm.

  • É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

  • GAB: A


    A) "não há nulidade sem prejuízo" -> 794, CLT (principio transcendência/prejuízo)


    B) Nulidade absoluta não preclui, mas alegação no TST depende de prequestionamento no TRT.

    62 SDI-1. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.


    C)

    Princípio do Interesse (artigo 796. Alínea “b” CLT): A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa. Ou seja, eu não posso usar a meu favor uma irregularidade, uma prática, que eu provoquei. Não posso arguir a meu favor, nulidade que eu dei causa.

    Princípio da Utilidade (artigo 798 CLT): a nulidade do ato não prejudicará os posteriores que dele dependam, ou sejam, consequências.


    D) Art. 796, CLT: "A nulidade não será pronunciada: b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa."


    E) Nulidade absoluta não preclui.

  • A – Correta. No Processo do Trabalho, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Trata-se do chamado “princípio da transcendência”, que pode ser extraído, por exemplo, do artigo 794 da CLT:

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    B – Errada. A nulidade absoluta não preclui, mas para chegar ao TST depende de prequestionamento no TRT.

    OJ 62, SDI-1, TST - É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

    Observação: este tema não diz respeito a Princípios do Processo do Trabalho e será estudado oportunamente em aula específica.

    C – Errada. Segundo o princípio do interesse, a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa (art. 796, “b”, CLT), o que não se confunde com a hipótese descrita na alternativa. A alternativa corresponde ao princípio da utilidade (art. 798, CLT).

     Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    D – Errada. Segundo o princípio do interesse, a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    E – Errada. Não há convalidação para nulidade absoluta.

    Gabarito: A


ID
164467
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação a normas de direito processual do trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    Encontra-se previsto no art. 789 da CLT que:

    O valor das custas no processo de conhecimento incide no patamar de 2%, observado o mínimo de R$ 10, 64. Logo, erra a questão ao afirmar não haver limites para tal valor.
  • A resposta, como bem apontou a colega, é a alternativa C.

    Complementando, vejamos as demais alternativas, em cotejo com os dispositivos da CLT:

    a) Art. 659 (corrigido). São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

    b) Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    d) Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    e) Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
  • Só corrigindo, o item A é o artigo 659, e não o 658.

    Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: 

    (...)

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

  • Complementando:

    A alternativa "c" está incorreta também no que tange ao momento em que as custas são devidas.

    Art. 789,   § 1o, CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

  • Complementando a alternativa D: Conforme a OJ nº 387 da SDI 1/TST, a UNIÃO é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita.
  • Fazendo um paralelo com o CPC quanto aos honorários periciais:

     

    NA CLT: cabem à parte sucumbente na perícia.

    NO CPC: cabem à parte que houver requerido OU rateados, quando a perícia for requerida por ambas as partes ou de ofício.

  • Alternativa D) desatualizada. VEJAMOS:

    d)A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

    COM A REFORMA: “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A letra C) e D) estão incorretas... Após a reforma trabalhista "ainda que a parte sucumbente na perícia seja beneficiária da justiça gratuita, haverá a responsabilidade pelo pagamento...


ID
165772
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às nulidades no processo do trabalho, considere as seguintes proposições:

I. Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

II. Na possibilidade de suprir-se a falta ou repetir-se o ato a nulidade não será pronunciada.

III. A extensão da nulidade será declarada pelo juiz ou tribunal que a pronunciar.

IV. A parte prejudicada deverá arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver que falar em audiência ou nos autos.

Alternativas
Comentários
  • Todas estão corretas.

     

      Art. 794  CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

            Art. 795 CLT- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            Art. 796 CLT - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

            Art. 797 CLT - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

  • Apenas acrescentando algumas informações:

    I - Princípio do Prejuízo ou da Transcedência;

    II  e III - Princício da Economia Processual;

    IV - Princípio da Preclusão ou da Convalidação.

    Fonte: Renato Saraiva

     




ID
166510
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • e) A nulidade do processo trabalhista não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato e quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     Princípio da Economia Processual

    CLT, Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    Echandía Hernando Devis: “Recomenda-se que obtenha o máximo de resultado na atuação da lei, com o mínimo emprego de atividades processuais.” O ato só será anulado quando não puder ser aproveitado.

    Ângulos:

    Macroscópicos -> visa à economia em âmbito coletivo, em que pese eventual prejuízo em sede individual.

    Microscópico -> dentro do processo.

     

    Princípio do Interesse de Agir

    CLT, Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Somente a parte prejudicada pode argüir nulidade e desde que não tenha sido ela que tenha lhe dado causa. A nulidade não pode ser pronunciada pela parte que tiver lhe dado causa, pois a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza.

    A suspeição não pode ser suscitada por aquele que procurou, de propósito, motivo para que ela existisse. Só será possível sobrevindo novo motivo.

  • c) A dedução de valores pagos pelos mesmos títulos deferidos somente é cabível mediante provocação do réu.

    A dedução ocorre no caso de títulos trabalhistas já pagos pelo empregador na rescisão e pleiteados na inicial pelo reclamante. Ou seja, o empregado quer receber 2x a mesma coisa; o juiz deduz o que ele já recebeu.

    A dedução DEVE ser conhecida de ofício pelo juiz, por causa do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa ao contrário da compensação, em que reclamante e reclamado são credores e devedores recíprocos (deve ser requerida pelo reclamado na contestação). (Renato Saraiva, Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Ed., p. 304.305)

     

    d) Sendo promovida reclamação trabalhista em relação a dois reclamados, não haverá confissão quanto à matéria de fato, apesar da revelia de um dos réus, quando o outro comparecer à audiência e apresentar impugnação específica a todos os fatos e pedidos da petição inicial.

    Solidariedade passiva. Ex.: grupo econômico. Aplica-se o CPC:

    CPC, Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     CPC, Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • b) Não existindo outras provas, a instrução do processo será encerrada. O Juiz deve possibilitar às partes a apresentação de razões finais. Após, o Juiz renovará proposta de conciliação e, não se realizando esta, julgará o processo.

    CLT, Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Obervar que pela CLT, existem dois momentos para a proposta de conciliação:

    1ª tentativa -> aberta a audiência.

    2ª tentativa -> após razões finais.

    O art. 846 dispõe que será antes da contestação e não depois, como previa a antiga redação do artigo 847.

  • a)A petição inicial de ação trabalhista não precisa conter os fundamentos jurídicos do pedido.

    Teorias: - Individualização -> adotada por poucos países. Basta o título jurídico, não precisa indicar os fundamentos de direito que o justifique. (C. P. Alemão). “Da mihi factum dabo tibis ius” -> “Dá-me os fatos que eu te dou o direito”

    - Substanciação -> os fundamentos de fato são os que têm relevância, mas existe o dever de indicar também os fundamentos de direito. É a teoria adotada pelo Brasil.

    A CLT não exige os fundamentos jurídicos, mas a doutrina entende que se aplica o CPC.

    CLT, Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefes de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    Dos Requisitos da Petição Inicial CPC, Art. 282. A petição inicial indicará:

    III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    A parte deve indicar, portanto, os fatos e o fundamento jurídico de seu pedido e não a lei. “iure novit cúria” -> O juiz conhece a lei. Ex.: trabalhou 9 horas diárias (fato) e quer a indenização pelas respectivas horas extras não pagas (fundamento jurídico).

  • Há duas respostas possíveis, pois a letra "e" também está errada, visto que consta "e" e não "ou". Vejamos:

     "e) A nulidade do processo trabalhista não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato "e" quando argüida por quem lhe tiver dado causa. """""

    O artigo se refere a uma ou outra possibilidade e não às duas concomitantemente.

    bons estudos!

    murilo

  • Complementando com mais uma observação acerca da letra "d", a revelia não se confunde com seus efeitos que, inclusive, podem ser afastados em três hipóteses (arroladas no art. 320 do CPC), no que tange à confissão ficta.

    CPC, Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

     

    Efeitos da Revelia

    a) Presunção relativa de veracidade dos fatos aventados pelo autor -> confissão ficta.;b)  Julgamento antecipado da lide; c) Fluência de prazos independentemente de intimação do réu revel sem patrono.

     

    Exceções: (da confissão ficta)

    1ª)Pluralidade de réus -> quando algum (alguns) apresentarem a defesa, no litisconsórcio passivo. Ex.: consórcio de empregadores.

    Prevalece na doutrina o entendimento de que essa exceção só é possível no litisconsórcio passivo unitário, em que todos os réus têm o mesmo interesse e o juiz decide da mesma forma para todos.

    No caso da reclamação em face de empresa tomadora e prestadora, por exemplo, as decisões podem ser diferentes, de modo que a ausência de defesa de uma não importa em afastar os efeitos da revelia daquele que não apresentou defesa.

    2ª)Causas que tratem de direitos indisponíveis -> direitos da personalidade do trabalhador; relacionados à segurança e medicina do trabalho; direitos difusos e coletivos, etc.

    Na seara civil, pode-se citar a ausência de defesa na investigação de paternidade (depende de prova).

    3ª) Petição inicial sem instrumento público indispensável à prova do ato. Ex.: falta de escritura pública para provar propriedade em ação reivindicatória; reclamatória que aponte direito previsto em CCT ou ACT, sem juntá-las (não precisa ser autenticada).

  • COMENTÁRIO OBJETIVO

    c) A dedução de valores pagos pelos mesmos títulos deferidos somente é cabível mediante provocação do réu. INCORRETA

    Conforme comentário da colega Joice Souza, a dedução ocorre no caso de títulos trabalhista já pagos pelo empregador na rescisão e novamente pleiteados na inicial pelo reclamante. O juiz deduz o que o reclamante já recebeu, podendo fazê-lo de ofício dado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao contrário, a compensação - em que reclamante e reclamado são credores e devedores recíprocos - deve ser requerida pelo reclamado na contestação.

    Bons estudos a todos.
  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 840. § 1.º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    C : FALSO

    "Não se deve confundir compensação com dedução. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis in idem, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra." (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, item XIV.5.2.1.3.)

    "Não se confunde compensação com dedução. A compensação ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, sendo matéria de defesa, o que significa que depende da alegação do réu (reclamado), sob pena de operar a preclusão, ou seja, não poder arguí-la em outra oportunidade. O exemplo clássico de compensação diz respeito à possibilidade de o empregador compensar o aviso prévio não concedido pelo empregado, quando este pedir demissão. A dedução, por sua vez, é o abatimento das verbas que já foram pagas durante a relação de trabalho sob o mesmo título. Trata-se de matéria de ordem pública, embasada no princípio do não enriquecimento sem causa, razão pela qual pode ser arguida em qualquer tempo e, principalmente, manifestada 'ex officio'. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de a empresa ser condenada ao pagamento de horas extras, e o juiz determinar a dedução das horas extras já pagas. Percebe-se, nesse caso, que o empregador não é credor do empregado, mas simplesmente já pagou parte das horas extras que deverão ser deduzida" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 726-727).

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 844. § 4.º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.


ID
168250
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às nulidades nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, analise as alternativas a seguir:

I. Haverá nulidade quando do ato processual puder resultar prejuízo às partes litigantes, ou se houver prejuízo ao direito financeiro ou econômico, decorrente do conflito de direito material.

II. A incompetência do juízo não poderá ser declarada ex officio pelo magistrado, mas somente arguida pela parte interessada, no primeiro momento em que puder falar nos autos.

III. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A nulidade de ato processual corresponde à verificação de vício INSANÁVEL, uma vez que sanável o vício, cabe ao julgador buscar a sanção da irregularidade em nome da instrumentalidade e da economia processuais (Bezerra Leite).

    O ítem I está errado, pois tratam-se de nulidades relativas sanáveis), ou seja, não enumerado pela CLT em seus artigos 794 a 798 da CLT...não consegui entender ainda esse ítem...mas vá lá...

    O ítem II fere o Art. 795 parágrafo primeiro da CLT.

    O ítem está em consonância com o Art. 798 CLT.

    espero ter ajudado...quem puder fundamentar melhor o ítem I, fico grato

     

  • CORRETA (B)

    Somente a alternativa III está correta; inteligência do art. 798 da CLT: A nulidade do ato não Prejudicará senão os Posteriores que dele dePendam ou sejam consequência. (PRINCÍPIO DA UTILIDADE)

    Item I - ERRADO

    Art. 794, CLT - Nos Processos sujeitos à aPreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto Prejuizo  às Partes litigantes. (PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU TRANSCENDÊNCIA)

    Item II - ERRADO

    Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante Provocação das Partes, as quais deverão argui-las à Primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO)

    §1º. - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incomPetência de foro. Neste caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    Alea jacta est!

     

     

  • O gabarirto dessa questão está errado, pois o item II está certo.

    A CLT ao mencionar "incompetencia de foro" , em verdade está se referindo à incompetencia material ( seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de oficio, e não a incompetencia territorial ( foro ou juizo), no qual só pode ser alegada pelas partes interessadas. Esse é o entendimento dominante. Não há dúvida acerca disso!!!

    Agora, se a questão falasse "nos termos da  CTL", então teriamos que ir na letra seca da lei!!!

     

  • I. INCORRETO...o prejuizo deve ser processual, e não ao direito financeiro e economico (art. 794 clt)

    II. INCORRETO...o juiz pode declarar de oficio (art. 795 clt)

    III. CORRETO... Art. 798 clt)

    resposta correta: B

  • Concordo com a Klarissa. Errei a questão pois enterpretei dessa forma.

  • Amigos,

    aos que concordam com o gabarito, FAVOR APRESENTAR UMA DOUTRINA EM QUE O AUTOR CONCORDE QUE O ART. 795, §1º/CLT COADUNA COM A PROCESSUALÍSTICA MODERNA.

    A assertiva II está CORRETA, muito embora contrarie a literalidade do dispositivo, haja vista que acredito ser unânime a afirmação que esse § se refere à competência em razão da matéria/pessoa, que é absoluta.

    Assim, o gabarito correto é a letra D.

    Para espancar de vez a afirmação de que a assertiva II está correta:' STJ Súmula nº 33 - 24/10/1991 - DJ 29.10.1991. Incompetência Relativa - Declaração de Ofício. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • o item II está errado por um detalhe
    II. A incompetência do juízo não poderá ser declarada ex officio pelo magistrado, mas somente arguida pela parte interessada, no primeiro momento em que puder falar nos autos.
     Vejamos o que diz o art. 795 da CLT

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
     
    o detalhe é que faltou EM AUDIÊNCIA, senão estaria correto este item, pois JUizo é Vara e se refere a competência territorial(RELATIVA) que não pode ser decalarada de ex offício pelo juiz.
    Porém, no Processo do Trabalho Foro se refere a competência material e deve ser arguida  ex offício pelo magistrado
            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro(MATERIAL=ABSOLUTA). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
  • Concordo com as colegas Maira e Klarissa
    questao deveria ser anulada
  • Incompetencia do juizo é o mesmo que incompetencia territorial. E incompetencia territorial é relativa, nao podendo ser declarada ex officio

  • Comentários do Professor Leone Pereira - Curso de Analista TRT - Damásio Educacional:

    Uma nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser declarada “ex ofício”. (artigo 795, §1º da CLT).

    Para o processo civil: Foro é sinônimo de comarca e juízo é sinônimo de vara.

    Prevalece o entendimento  que a CLT está correta. Para Mauro Schiavi a palavra foro está no sentido de: Foro trabalhista, foro civil, foro criminal, etc. Portanto, uma incompetência material que é absoluta.




ID
168367
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - No que respeita às nulidades no Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho, ao determinar, no art. 795, que "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos" consagrou o princípio da transcendência.

II - A contestação é o momento próprio para a parte interessada argüir a incompetência em razão da matéria. Não o fazendo, sujeita-se à preclusão.

III - O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das seguintes matérias, dentre outras: capacidade das partes, defeitos da citação, coisa julgada, litispendência, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade ad causam e decadência decorrente de prazo legal.

IV - Nos casos de litigância de má-fé, se o juiz, de ofício, condenar o litigante que adotar as condutas previstas no art. 17 do CPC a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou, estará proferindo sentença ultra petita, afigurando-se, no caso, nulidade relativa.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA
    O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCENDÊNCIA está previsto no art. 794 CLT ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual aos litigantes.
    O art. 795 CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos consagrou o PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO

    II – ERRADA
    A incompetência material (em razão da matéria ou da pessoa) pode ser declarada ex officio, não se sujeitará a preclusão caso não seja argüida pela parte no primeiro momento em que tiver de falar nos autos.

    III – CORRETA
    Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual
    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    IV – ERRADA
    Art. 18 do CPC. O juiz ou tribunal, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
     

  • I - ERRADA. Nada verdade, trata-se do princípio da preclusão ou da convalidação;

    II - ERRADA. É verdade que a contestação é o momento próprio para se arguir incompetência em razão da matéria (competência absoluta), como preliminar de mérito, a teor do art. 301, II, do CPC. Todavia, mesmo não o fazendo, não ocorre a preclusão, pois incompetência absoluta pode ser declarada ex officio, bem como pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, caput, CPC). A sanção à parte de não alegar a incompetência no momento oportuno, qual seja, a contestação, é responder integralmente pelas custas resultantes do retardamento (art. 113, parág. 1o., do CPC);

    III - CORRETA. Trata-se de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício;

    IV- ERRADA. Primeiro de tudo: pelo art. 18 do CPC, a condenação decorrente da litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício. Segundo: sentença ultra petita corresponde a nulidade absoluta, por violar o disposto no art. 128 e 460, caput, do CPC. Todavia, a anulação deve se limitar ao excesso, por economia.

    Portanto, alternativa A.

  • III - O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das seguintes matérias, dentre outras: capacidade das partes, defeitos da citação, coisa julgada, litispendência, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade ad causam e decadência decorrente de prazo legal.

    Art. 210, CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • ATENÇÃO - Apenas complementando o item IV.

     

    Com o advento do novo CPC, as condutas que configuram a litigância de má-fé estão elencadas no art. 80 e não mais no 17, in verbis:

     

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

     

     

  • Desatualizada?

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


ID
168808
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa correta:

I - A teoria geral do direito processual é direcionada, de regra, pelas atividades que envolvem exercício de poder e sujeição. Como forma de obstar o exercício de poder arbitrário e ilegítimo, aplica-se a todos os ramos do direito processual, inclusive o trabalhista, o direito ao contraditório e ao devido procedimento legal.

II - Atos absolutamente nulos podem ter aparência de bons atos, com possibilidade de produzir a eficácia de ato jurídico, sendo forçoso sua declaração de invalidade pelo juiz, mesmo que jamais possa ser convalidado.

III - Está no princípio da conciliação, a finalidade primacial da Justiça Especializada Trabalhista. A proposta de conciliação em audiência, após o encerramento da instrução, é obrigatória, sob pena de nulidade dos atos anteriores e posteriores a esta.

IV - O processo do trabalho reveste-se de caráter nitidamente tutelar por ser instrumento de atuação das normas trabalhistas e respeita, dentre outros, os princípios da finalidade social, oralidade e celeridade.

V - O direito processual trabalhista originou-se da especialização do direito processual civil e ambos têm em comum os seguintes princípios: princípio do contraditório, princípio do duplo grau de jurisidição e princípio da capacidade postulatória das partes.

Alternativas
Comentários
  • Item III- ERRADO

     

    TST - RECURSO DE REVISTA: RR 6988959720005165555 698895-97.2000.5.16.5555

    RECURSO DE REVISTA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA SEGUNDA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.

    Na hipótese, a audiência foi realizada de forma una, não tendo sido renovada a segunda proposta conciliatória de que trata o artigo 850 da CLT, tendo o egrégio Tribunal Regional concluído que essa ausência não enseja a nulidade da sentença, reputando-a como mera irregularidade processual. É certo que é no Direito Processual do Trabalho que emerge, com maior intensidade, a participação das partes na solução do litígio, por meio da conciliação. A CLT, inclusive, estabelece, de forma obrigatória, que se proceda à tentativa de conciliação quando o conflito for submetido à apreciação do Judiciário, conforme se vê do teor dos seus artigos 764 e 852-E. Não menos certo, no entanto, é que nos processos sujeitos à apreciação desta Justiça Especializada, só haverá nulidade quando dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794 da CLT). E, no caso, não ficou comprovado pelo reclamado a configuração do prejuízo, mesmo porque ele, querendo, poderia fazer a conciliação a qualquer tempo, porquanto o § 3º do artigo 764 da CLT é expresso em estabelecer que as partes poderão celebrar acordo que ponha termo ao processo mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Além disso, não há como deixar de observar que foi formulada a proposta inicial de conciliação, que foi rejeitada, em audiência una, e que teve seu encerramento logo após a instrução, por tratar de matéria eminentemente de direito, o que torna evidente a ausência de qualquer prejuízo a alicerçar a nulidade requerida. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.

  • Insta salientar que há divergência doutrinária quanto a existência ou não de nulidade na hipótese do inciso III, no entanto, a doutrina majoritária segue no sentido de que poder das partes de conciliar a todo tempo, inclusive após concluso o feito, afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer prejuízo, e, portanto,de nulidade.

ID
168814
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.

II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.

III - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.

IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.

V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.

Alternativas
Comentários
  • III. - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.

     CLT, Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.

    O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.

    CPC, Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.

    CPC, Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

  • I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.

     Princípio da Busca da Verdade Real

    Na verdade, trata-se de princípio comum ao processo do trabalho e o processo comum. Antes se defendia que “o que não está nos autos não está no mundo”. Hoje, em decorrência desse princípio, defende-se uma postura mais ativa do magistrado, na busca da verdade real.

    O juiz pode não saber a verdadeira verdade, uma vez que lhe apresentam apenas as verdades das partes, mas não pode se contentar somente com o que está nos autos; deve buscar saber o que realmente aconteceu com base no P. Inquisitivo / Inquisitório.

     CLT, Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.

    No que atine à assistência judicial dos relativamente incapazes, a grande diferença para a representação consiste no fato de que na assistência (ao contrário da representação) o assistente apenas supre a deficiência da declaração de vontade do assistido, sem substituí-la. Em outras palavras, não cabe ao assistente fazer acordo em nome do assistido, mas simplesmente ratificar ou não a declaração de vontade deste. (Renato Saraiva, Curdo de Direito Processual do Trabalho, p. 204; 7ª Ed.)

  • Item I está errado. No processo civil o princípio dispositivo se atém à instauração da relação processual, e não ao seu desenvolvimento. Nas lições de Fredie Didier, a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo. 
    Gabarito correto, ao meu ver, portanto, é o item "c".
  • I, V CORRETO.


ID
180832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de vícios e nulidades do processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 246 CPC:

    É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

  • Alguém sabe me dizer porque a letra E está errada?

    O artigo 795, da CLT diz: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiencia ou nos autos."

    Como a questão é de nulidades no Processo do Trabalho, marquei ela como correta.

  • Ana,

    não se esqueça que, embora a questão trate de processo do trabalho, a este aplicam-se, subsidiariamente, os preceitos do processo civil (art. 769/CLT).

    Ademais, nulidades absolutas são declaradas ex officio pelo juiz, conforme expressamente dispõe o art. 113/CPC.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Letra d) VERDADEIRO.

    Se o MP não for intimado a acompanhar feito em que deva intervir, o processo será nulo.

    CPC, Art. 246 CPC.É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Letra e) Falso. Cabe ao juízo declarar nulidades somente quando provocado pelas partes interessadas.

    Atos nulos -> vícios processuais de natureza de ordem pública.

    Nulidade Absoluta -> por comprometer todo o processo, é indisponível às partes. Trata de matéria de ordem pública. Pode ser aduzida por simples petição ou ex officio. Ex.: Competência funcional do juiz.

    CLT, Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    No caso do §1º, trata-se de incompetência absoluta em razão da matéria e não em razão do lugar (relativa) como dá a entender o texto.

  • Letra c) Falso.Considere que a única testemunha apresentada pela empresa reclamada tenha sido ouvida e que seu depoimento tenha socorrido o demandante. Considere, ainda, que, em razões finais, a empresa tenha contraditado a testemunha, sob o fundamento de que era amiga íntima da parte autora, e que o juiz tenha negado a contradita e julgado de forma favorável ao reclamante. Nesse caso, é possível que a arguição de nulidade pela empresa seja bem-sucedida, já que o juiz deveria ter aberto prazo para a empresa provar suas alegações.

    CPC, Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no artigo 405, § 4º.

    Manoel Antônio Teixeira Filho, citado por Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Ed., p. 350) afirma que se faz necessária nova audiência com o escopo de provar a parcialidade da testemunha, uma vez que na J. Trabalho não é obrigatório às partes arrolarem as testemunhas antes da audiência (art. 825, caput, CLT), desde que o contraditante assim o requeira.

    No caso da questão, a Reclamada não foi surpreendida com a testemunha, pois foi ela quem a indicou, ou seja, deveria saber da amizade entre as partes (preclusão lógica) e não tê-la arrolado como sua testemunha de antemão. Correta, portanto, a decisão do juiz em não designar nova audiência.

    Veja a Q56383 do CESPE, no mesmo sentido:

    III. Contraditada a testemunha, se esta negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com os documentos ou com testemunhas, apresentadas no ato, devendo o juiz do trabalho indeferir eventual requerimento de adiamento da audiência para apresentação de testemunhas com o objetivo de comprovar os motivos da contradita. (Falso).

  • Correta Letra D

    Letra a) Falso. Observe que a questão esclarece que UMA DAS TESTEMUNHAS não compareceu. Se o magistrado já tiver formado seu convencimento por meio de outras provas, não se faz necessária a oitiva de uma das testemunhas ausentes, de modo que poderá indeferir a intimação, sob pena de condução coercitiva.

    CPC, Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I – já provados por documento ou confissão da parte;

    II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    O Art. 407 do CPC, p. único, informa, ainda, a possibilidade de o juiz dispensar testemunhas excedentes, quando se tratar de um mesmo fato, observando, é claro, no caso em apreço, as peculiaridades da J. Trabalho (número de testemunhas).

    CPC, Art. 407. Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

    .

    Letra b)Falso Não há nulidade quando o juiz, ao analisar os embargos declaratórios, acolhe-os imediatamente, emprestando-lhes efeito modificativo, e intima a parte contrária somente após proferida essa decisão, já que, nesse caso, o juiz se pautou pela observância do princípio da celeridade processual.

    Caso haja efeito modificativo, a parte contrária deverá se manifestar, sob pena de nulidade.

    OJ 142 da SDI-I do TST Embargos declaratórios. Efeito modificativo. Vista à parte contrária.c ERR 91599/1993, SDI-Plena. Em 10-11-1997, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe Embargos Declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.

    Súmula 278 do TST. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

  • Alguém pode me ajudar?

    Em relação a  OJ 142 da SDI-I do TST. Embargos declaratórios. Efeito modificativo. Vista à parte contrária.

    c ERR 91599/1993, SDI-Plena. Em 10-11-1997, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe Embargos Declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar. 

    A nulidade que ocorre é Relativa ou Absoluta?

  • Oi Gabriela, sobre a nulidade a que se refere a OJ 142 da SDI-1 do TST, é absoluta em razão do cerceamento de defesa.

    Veja que, regra geral, não há contra-razões nos embargos de declaração, no entanto, havendo a possibilidade de efeitos modificativos, a outra parte deve ser intimada para também se manifestar.  Se não vejamos as lições do professor Didier (LFG):

    Embargos de Declaração - Efeitos:

    Modificativo/ Infringente -> o julgamento dos Embargos pode mudar a decisão embargada. O CPC não previu contra-razões para os Embargos de Declaração, talvez porque se partiu da idéia de que os embargos não mudam o julgado. Sempre que os embargos tiverem, portanto, efeito modificativo, jurisprudencialmente entende-se que as contra-razões se impõem. É a jurisprudência consagrando direitos fundamentais. Ex.: saiu a sentença, uma das partes embarga e a outra apela. Os embargos são julgados primeiro. Se os embargos mudar a sentença, o apelante (que já recorreu) poderá aditar seu recurso -> “Princípio da Complementaridade”.

     Renato Saraiva cita um julgado nesse sentido (TST - RR-67891-2002-900-01-00 - 1a T. - Ministro João Oreste Dalazen - publicado em 14.11.2003).

    NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Incorre em nulidade, por afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, acórdão regional que dá provimento a embargos de declaração, emprestando-lhes efeito modificativo, sem a concessão de prazo para a parte embargada manifestar-se. Cerceamento do direito de defesa caracterizado, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, anulando o acórdão do Regional, proferido em sede de embargos declaratórios, por vício procedimental infringente de lei, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que profira novo julgamento, precedido de intimação à Reclamada para oferecer resposta aos embargos de declaração.

     Portanto, a nulidade é absoluta, pelo que se depreende.

  • Em sentido contrário, pela nulidade relativa:

    Dados Gerais

    Processo: RR 878002020065030108 87800-20.2006.5.03.0108  -  Relator(a): Mauricio Godinho Delgado - Julgamento: 07/12/2011 - Órgão Julgador: 6ª Turma  -  Publicação: DEJT 16/12/2011

    Ementa

    RECURSO DE REVISTA.
    1) PRELIMINAR DE NULIDADE. OJ 142 DA SDI-1/TST. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 794 DA CLT. DECISÃO REGIONAL ANULADA PELO TST PARA NOVO JULGAMENTO DE ED'S EM QUE SE DEU EFEITO MODIFICATIVO. É entendimento desta Corte que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária (OJ 142 da SDI-1). Este entendimento busca dar efetividade ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Contudo, este entendimento deve ser ponderado à luz do art. 794 da CLT, que explicita o princípio da instrumentalidade, no sentido de que a nulidade processual está vinculada à demonstração de efetivo prejuízo à parte que a arguiu, o que se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, estatuído expressamente no LXXVIII do art. da CF. Sob tais parâmetros, observa-se que, no caso concreto, inexistiu prejuízo à Reclamada, pois a finalidade dos ED's interpostos pela Reclamante (cujo julgamento originou a presente arguição de nulidade) era o de sanar contradição no julgado regional. Nesse sentido, a Reclamada exerceu o contraditório, pois lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre a referida arguição de nulidade ante a contradição apontada quando do oferecimento de suas contrarrazões ao recurso de revista interposto pela Reclamante. Na oportunidade, inclusive, a Reclamada admitiu que a decisão regional encontrava-se contraditória, cujos argumentos foram levados em consideração por esta Dt. 6ª Turma quando da análise da preliminar arguida no RR da Reclamante e pelo Regional, no julgamento dos novos ED's. Assim, é evidente, no caso concreto, que, do trecho transcrito das contrarrazões, a Reclamada teve ciência das alegações da Reclamante no tocante à contradição apontada, bem como teve oportunidade de exercer o contraditório em relação a tal questão, não se havendo falar em nulidade, na hipótese. Não se mostra razoável determinar nova anulação do processo para a oportunização de impugnação dos ED's da Reclamante, quando a única e exclusiva questão neles versada decorre de questão já conhecida pela Reclamada, que teve oportunidade de sobre ela se manifestar - repita-se. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.
  • Opção A, o erro seria q em vez de Nulidade por negativa de prestação jurisd, seria "Nulidade por Cerceamento de Defesa". Interpretaç Jurisprud do parag unico do artigo 825 da CLT.

    Concordam?
  • B  Pra mim, questão passível de nulidade, por haver mais de uma resposta. A B está em consonância com o item 2 da OJ 142 da SDI 1, segundo a qual

    142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
  • Márcio Mendes,

    Acredito que vc estaria correto, se a alternativa "B" restringisse-se à hipótese unicamente de sentença, como previsto pelo inciso II da OJ 142 da SDI-1, que vc mencionou. Entretanto, não me passa ser esse o caso.
    Apenas a título de conhecimento, a inserção do inciso desse II deu-se em 2012, sendo a questão de 2010.
  • Nobres, 

    a titulo de complementação: "Ainda que se trate de nulidade absoluta, o STJ sabiamente vem aplicando o principio da instrumentalidade das formas nesse caso para evitar a declaração do processo. Conforme ensina a melhor doutrina, só se declara a nulidade, nesse caso, se restar demonstrado o efetivo prejuizo ao inteesse público em decorrência da ausência do MP" ( CPC COMENTADO, Daniel Assumpção Neves, pagina 117)...

    Desta feita, marquei a alternativa "c" como incorreta, tendo em vista a jurisprudência atual ( a partir de 2011). Como essa Qc é de 2010, pergunto-lhes: Estará ela desatualizada, pois já vi várias questões sobre esse assunto, em processo civil, aplicando essa relativização da nulidade, ou isso não se aplica ao processo do trabalho?


    Por favor me mandem,  resposta no meu mural..
    grata 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 279, § 2º DO NCPC:

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • GAB OFICIAL: D

    GAB ATUAL: NENHUMA DAS ALTERNATIVAS


    a) Testemunha que não comparece à audiência deve ser intimada para depor em outro momento para não caracterizar cerceio de defesa (https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/394152395/testemunha-que-nao-comparece-a-audiencia-deve-ser-intimada-para-depor-em-outro-momento-para-nao-caracterizar-cerceio-de-defesa)

    b) 142 SDI-1. É passível de nulidade decisão que acolhe ED com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária

    c) NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. CONTRADITA. LITÍGIO CONTRA A MESMA EMPREGADORA. PRECLUSÃO. As nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Se não houve irresignação da parte no momento processual oportuno, não há violação do princípio constitucional do contraditório ou da ampla defesa (art. 5º , LV , da CF/88 ), conforme o artigo 795 da CLT . No caso, o Regional consignou que a reclamada não se manifestou na audiência, mas apenas nas razões finais

    d) 279, CPC, § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    e) 795 § 1º, CLT. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios


ID
186577
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São princípios moderadores das nulidades dos atos processuais no processo trabalhista, exceto:

Alternativas
Comentários
  • O art. 795 da CLT consagrou o princípio da convalidação ou da preclusão, segundo o qual as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou mesmo nos autos. Mas impende destacar que o presente princípio só poderá ser considerado nos casos de nulidade relativa, uma vez que as nulidades absolutas devem ser declaradas de ofício pelo magistrado. Diante do dispositivo, o §1º do mesmo artigo estabeleceu que a nulidade fundamentada em incompetência de foro (leia-se incompetência absoluta) deve ser declarada de ofício pelo juiz.

    Outro princípio expresso é o do interesse, uma vez que o art. 796, b, CLT, privilegia o princípio da impossibilidade de se alegar a própria torpeza, ao estabelecer que a nulidade do ato processual só será pronunciada se argüida pela parte a quem aproveite, e não por quem lhe tiver dado causa.

    O princípio da economia processual também foi enumerado pelo legislador trabalhista, que determinou nos arts. 796, a, e 797, CLT, que serão anulados apenas os atos que não possam ser reaproveitados.

    Por fim, podemos enumerar o princípio da utilidade, explícito no art. 798 da CLT que determina que a nulidade do ato prejudicará apenas os atos posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Com a enumeração desse princípio, o legislador objetivou aproveitar o máximo possível os atos processuais já praticados.

  • Segundo a Prof. Daniele Rodrigues - euvoupassar:

    Quando a CLT trata especificamente das nulidades em seus arts. 794 a 796, cuida, na verdade, de enumerar princípios que devem servir como orientação no tratamento das nulidades processuais. Como princípio primordial, pode ser enumerado o princípio da instrumentalidade das formas que, conforme já explanado, classifica a forma apenas como um meio para se alcançar o objeto do processo, constituindo regra essencial para a validade do ato apenas se assim determinar a lei.

    Além desse, o princípio do prejuízo ou da transcendência, previsto no art. 794 da CLT, também se aplica ao estudo das nulidades, visto que somente haverá declaração de nulidade do ato quando desse resultar incontestável prejuízo processual às partes litigantes.

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • A alternativa que não se caracteriza como princípio moderador das nulidades é a letra “e”. Com efeito, a justificação não rege nenhum princípio das nulidades. O art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho consagra o princípio da transcendência ou do manifesto prejuízo (alternativa “a”). O art. 795, caput, do Texto Consolidado consagra o princípio da convalidação ou da provocação da parte (alternativa “b”). A preclusão (alternativa “c”), que para Ísis de Almeida é a perda da faculdade de praticar um ato pela transposição de um momento processual, pode estar marcada, também, por um prazo determinado, e não apenas pelo ordenamento formal ou lógico dos atos do processo, ou pela incompatibilidade de um ato com outro. ode haver também preclusão se o ato processual já foi validamente exercido. Por fim, o interesse (alternativa “d”) deve ser demonstrado pela parte interessado no decreto de nulidade. Alternativa “e”.

  • a) manifesto prejuízo;

     Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    b) provocação da parte;

        Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    c) preclusão;

        Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    d) interesse;

     796 - b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    e) justificação.

  • A – Correta. Segundo o “manifesto prejuízo”, também chamado de “transcendência”, só haverá nulidade se houver prejuízo.

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    B – Correta. A “provocação da parte” é necessária para que seja declarada uma nulidade relativa.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    C – Correta. A “preclusão” consiste na perda da oportunidade de alegar a nulidade se não for alegada na primeira vez que a parte falar na audiência ou nos autos.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    D – Correta. A nulidade só pode ser alegada por quem tenha “interesse”, isto é, não pode ser alegada por quem lhe deu causa.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...) b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    E – Errada. Não há previsão legal de que a “justificação” seja moderadora das nulidades dos atos processuais no processo trabalhista.

    Gabarito: E


ID
190261
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - No Processo do Trabalho há previsão de preclusão da nulidade, se a parte não apresentar seu inconformismo na primeira oportunidade que tiver que se manifestar em audiência ou nos autos.

II - A manifestação de inconformismo não tem forma prevista em Lei, tendo os usos e costumes consagrado a utilização da expressão "protesto" ou "protesto anti-preclusivo".

III - Apresentados os "protestos" em audiência, cabe ao juiz analisar a oportunidade e conveniência de seu registro em ata, podendo decidir pelo não registro de tal manifestação se os "protestos" forem manifestamente impertinentes.

IV - Ao interpor seu recurso à Instância Superior a parte deve renovar a manifestação de inconformismo, sob pena de preclusão, e, ainda, demonstrar o efetivo prejuízo que decorre da decisão judicial impugnada sob pena de rejeição da argüição.

V - Ao apresentar os "protestos" há exigência legal que a parte faça acompanhar os fundamentos desta manifestação de inconformismo, indicando os dispositivos legais e/ou constitucionais violados pela decisão impugnada.

Diante das proposições supra, assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Art. 795, CLT. " As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverrem de falar em audiênia ou nos autos".

    II - CORRETA. De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite: "consagrou-se na prática processual trabalhista, o famoso "protestos nos autos", mediante registro na ata da audiência. Trata-se de um costume processual adotado pelas partes, geralmente representadas por advogados, para evitar a preclusão". A finalidade é evitar a preclusão.

    III - CORRETA. Conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, o art. 899, CLT não pode ser interpretado literalmente, razão pela qual é necessário que o recorrente apresente as razão de seu inconformismo com a decisão que ataca. Ademais, a parte não impugnada transitará em julgado. 

  • V -  Errada. Na justiça do trabalho, em virtude do jus postuland, a parte não precisa apresentar os fundamento jurídicos, apenas os fundamentos fáticos.

  • III Errada.

    III - Apresentados os "protestos" em audiência, cabe ao juiz analisar a oportunidade e conveniência de seu registro em ata, podendo decidir pelo não registro de tal manifestação se os "protestos" forem manifestamente impertinentes.

    CPC, 416, § 2ºAs perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo se a parte o requerer.

  • Ao meu ver o erro da V é a afirmação de que há previsão legal de fundamento, o protesto é uma construção doutrinária/jurisprudencial.

     


ID
245389
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as nulidades no processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resumidamente:

    a) Correta. Art. 794 da CLT;

    b) Correta. Art. 795 da CLT;

    c) Correta. Art. 794 da CLT;

    d) Correta. Art. 796, "b", da CLT;

    e) Errada. Art. 798 da CLT. "Somente os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia".

  • Entendo que a "b" também está incorreta, pois dá a entender que somente a nulidade poderá ser declarada mediante provocação de uma das partes. Isso está totalmente errado, pois em se tratando de nulidade absoluta, o juiz deve declarar a nulidade "ex officio"Cite-se como exemplo o art. 795, §1º

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.


    Por esse motivo entendo que a questão deveria ter sido anulada, mesmo que seja a cópia burra do texto de lei. A lei traz a ressalva em seguida, o que a alternativa 'b' não faz.


    Abraços
    Bons Estudos

  • Resposta letra E
    Observe que segundo o Princípio da Utilidade previsto no art. 798 da CLT, deve-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, na medida em que não sofram reflexos de nulidade porventura existente. Obviamente os atos válidos anteriores não são por ela maculados, enm aqueles que dela sejam dependentes.


ID
255676
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às nulidades, analise as expressões abaixo e posteriormente responda:

I. No processo do trabalho as nulidades não podem, em qualquer hipótese, ser argüidas de ofício, sempre dependendo da alegação das partes.

II. No processo do trabalho a nulidade fundada em incompetência de foro deve ser declarada ex officio.

III. A nulidade de citação deve ser argüida de ofício pelo Juiz, mesmo que o reclamado tenha recebido a citação.

IV. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
     

           § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

  • I. [ERRADA] Nulidade absoluta: ocorre quando uma norma processual de ordem pública for violada. Por ser uma objeção processual, ou seja, matéria de ordem pública, deverá ser declarada DE OFÍCIO (ex officio) PELO JUIZ DO TRABALHO e poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não ocorrendo preclusão temporal. 
    III. [ERRADA]  Pelo princípio da finalidade ou instrumentalidade das formas, os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Da mesma forma, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará valido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade. Podemos citar como exemplo a hipótese de o reclamado ser indevidamente notificado por edital, o que afronta a regra da notificação postal. Mesmo assim, observamos que o reclamado tomou ciência de que contra ele corria o processo, de forma que compareceu em audiência e apresentou defesa. Vejam, o ato processual foi praticado de outra forma, mas atingiu a finalidade, sendo considerado válido. A parte, por não ter sido notificada pelos correios, não se resultou prejudicada, pois a notificação por edital lhe possibilitou meios de tomar ciência da ação e posteriormente a ela comparecer apresentando defesa.

  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “C“ uma vez que em conformidade com previsão contida no artigo 794, CLT e no art. 795, par. 1º, CLT.


ID
255736
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinalar a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • C correta.  Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

       Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    D- Incorreta.  Art. 896 CLT. § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
    salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.         

  • A- Incorreta. SUM-383  MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-
    BILIDADE I
      - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração,
    nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada,
    já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na
    forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

    B- Incorreta. SUM-393  RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-
    DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC
    .O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º
    do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fun-
    damento  da  defesa  não  examinado  pela sentença, ainda que não renovado em
    contra-razões.
    Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sen-
    tença.

  • D) ERRADA:S. 266/TST:A admissibilidade do RR interposto de acórdão proferido em AP, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF.

    E) ERRADA: CLT, Art. 795- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     

  • http://www.diariotrabalhista.com/2011/05/provas-e-gabaritos-magistratura-do.html

    Banca: Está mantida a alternativa “C” uma vez que é a única correta: a nulidade absoluta é matéria de ordem pública. Aplicável o art. 301, I, par. 4º, CPC e, em consequência pode ser arguida a qualquer momento. O artigo 795 da CLT, na verdade, diz respeito a casos de anulabilidade, conforme doutrina majoritária a exemplo de Manuel Antonio Teixeira Filho, “Curso de Direito Processual do Trabalho”, vol. I, Processo de Conhecimento, p. 573, Ed. Ltr, 2009.
    As demais estão erradas, conforme fundamentos:
    A) súmula 164, TST;
    B) súmula 393, TST;
    D) art. 896, par. 2º, CLT, não há previsão de “ofensa à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST;
    E) erro: “todos os atos praticados são nulos”, art. 798, CLT.
  • Atenção para a nova redação da Súmula 393, TST:

    SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • Importante observar que após a entrada em vigor do CPC/2015 houve alteração no entendimento sumulado do TST:

    1 - Súmula 383/TST - 20/04/2005 - I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional ( - , admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    OBS: Art. 104, CPC - O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (, § 2º - .


ID
255928
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Neste caso, trata-se especificamente do Princípio da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Está expressamente prevista no processo do trabalho, nos arts. 795 e 879, §§ 2º e 3º da CLT.

  • Colegas,

    Qual a diferença nesse caso, entre Teoria da Eventualidade e a Teoria da Preclusão? 

    Pesquisei muito e não consigo entender.

    Obrigado!
  • É verdade, Roberto. A mim também parece uma distinção imprecisa.
    Mas eu considero o seguinte:

    "No processo do trabalho vige o Princípio da Eventualidade, segundo o qual o réu deve alegar no momento da contestação todos os fatos inerentes à sua defesa, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão." Então, a preclusão está dentro do Princípio da Eventualidade. E mais:

    "Além disso, o Princípio da Eventualidade define a necessidade de a parte ter instrumentos para provar o que alega: 'Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.'" (CPC, art. 300)

    Isso não é exposto no Princípio da Preclusão.
  • Obrigado pela resposta e explicação, Camila. Mesmo assim, fico com a impressão que essa questão teria 2 respostas, b e c....
  • Princípio da Preclusão - esta definido no art. 245 do CPC "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", é o andar para a frente, sem retornos a etapas ou momentos processuais já ultrapassados como diz Carlos Henrique Bezerra Leite(Curso de Direito Processual do Trabalho), é a consequência da eventualidade.

    Princípio da Eventualidade - as partes devem alegar, se pronunciar, na oportunidade própria prevista em lei, ou por ocasião do exercicio de faculdade processual como diz Carlos Henrique Bezerra Leite(Curso de Direito Processual do Trabalho), é o momento.


  • Eventualidade - veda a contestação por etapas (arts. 300 e 302 do CPC), esta deve ser apresentada com todas as hipóteses de defesa, quais sejam as preliminares e prejudiciais de mérito que devem neste momeno esgotar a matéria, sob pena de preclusão.

    Preclusão - a perda da possibilidade da prática do ato processual pela inércia do interessado, pode ser:
                           Temporal - perda do prazo pelo decurso do tempo
                           Consumativa - o ato já foi praticado, está consumado
                           Lógica - há a prática de ato incompatível com o que se quer praticar
  • SOMENTE COMPLEMENTANDO:

    ALTERNATIVA A- PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE


    Este princípio está inserido no art. 264 do CPC, que assim dispõe:

    “Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”

    No processo civil, uma vez proposta a ação, o autor poderá modificar o pedido antes da citação do réu; com a citação realizada, somente com a anuência do réu. Após o despacho saneador, nenhuma  modificação é permitida.

    No processo do trabalho, entretanto, não há a figura do despacho saneador, desse modo, caso haja necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, a menos que tal aditamento não traga prejuízo para a defesa.



    ALTERNATIVA D- PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

    Prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.


    ALTERNATIVA E-  PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL

    Está esculpido no art. 16 do CPC, que diz: “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.

    O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 17 e incisos, define a litigância de má-fé como aquele que:

    “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidentes manifestamente infundados.

    VII - interpuser recurso com intuito manifestam
  • LIÇÃO DA PROFESSORA DÉBORAH PAIVA, EM AULA DO PONTO DOS CONCURSOS:
    "Princípios Específicos das Nulidades Processuais: Neste ponto transcreverei um trecho do meu livro Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho:
    Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes princípios:
    a) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: Previsto no art. 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Art. 794 da CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    b) Princípio da Instrumentalidade das formas: Previsto nos artigos 154 e 244 do CPC, determinando que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir a sua finalidade ele será válido.
    c) Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-la na primeira vez em que tiverem de falar nos autos.
    Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado ás nulidades relativas.
    O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.
    d) Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa.
    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    e) Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
    f) Princípio da economia processual: Ao declarar a nulidade o juiz deverá declarar os atos a que ela se estende com o objetivo de atender ao princípio da economia processual, o qual também está incluído no art. 796 da CLT
    Art. 797 da CLT- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa."


  • "... no conceito próprio da eventualidade não se faz presente a noção de preclusão, que funciona como vital anexo capaz de garantir a eficácia da técnica – estabelecendo-se entre os institutos uma espécie de relação de causa (descumprimento das disposições concernentes à eventualidade) e efeito (preclusão)."



    http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-utilizacao-articulada-da-preclusao-e-da-eventualidade-no-processo-civil-5615478.html
  • GABARITO LETRA B

    PRINCÍPIOS DAS NULIDADES ELENCADOS POR SÉRGIO PINTO MARTINS NO LIVRO - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - DOUTRINA E PRATICA FORENSE. 25. ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2006
    • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A NULIDADE DEPENDE DO QUE ESTÁ PREVIAMENTE PREVISTO EM LEI, E QUE, POR ISSO, DEVE SER OBSERVADO.
    • PRINCÍPIO DA FINALIDADE: ESTABELECE QUE O IMPORTANTE É QUE O ATO PRATICADO ATINJA SUA FINALIDADE, PERMINTINDO, EM ALGUNS CASOS, POR ISSO, QUE ESTE SEJA VALIDO MESMO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DAS FORMAS.
    • PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL: DESDE QUE NÃO RESULTE PREJUÍZO ÀS PARTES E QUE NÃO SEJA EXPRESSAMENTE PREVISTO SUA NULIDADE ABSOLUTA, DEVERÃO SER APROVEITADOS NO MÁXIMO OS ATOS PRATICADOS, MESMO SE PROVENIENTES DA NÃO OBSEVÂNCIA DA FORMA LEGAL.
    • PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DA PARTE VÁLIDA DO ATO: O PROCESSO DEVE SER ANULADO EM PARTE, POSSIBILITANDO QUE, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A PARTE VÁLIDA DO ATO SEJA APREVEITADA, ATÉ MESMO POR ECONOMIA PROCESSUAL.
    • PRINCÍPIO DO INTERESSE DE AGIR: A NULIDADE NÃO SE CONFIGURARÁ SE A PARTE NÃO A REQUERER.
    • PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: HAVERÁ A NULIDADE DESDE QUE CONFIGURADA A CAUSA E SEU CONSEQUENTE EFEITO.
    • PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL: TEM COMO BASE O ART. 14, II, DO CPC, QUE PREVÊ QUE AS PARTES E SEUS PROCURADORES DEVEM PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ NO PROCESSO. ENTENDE-SE QUE A NULIDADE DE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TIVER DE FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
    • PRINCÍPIO DO PREJUÍZO: PREVÊ QUE, NÃO HAVENDO PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE, A NULIDADE PODERÁ SER DESCONSIDERADA.
    • PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO: CONFORME PREVISTA NO ART. 795 DA CLT. RESTA CLARO  QUE SE AS PARTES NÃO ARGUIREM, TAL NULIDADE DEVERÁ SER CONVALIDADA.
       
  • Não consegui entender ainda a diferença real entre os dois Princípios, parece que um é o outro em outras palavras, ou um é seis o outro meia dúzia. Alguém poderia especificar ponto a ponto a diferença de cada um??? 
  • Colega, a maior diferença é de ordem prática.

    A eventualidade obriga o réu a usar na contestação todas as alegações de defesa (seja defesa processual ou de mérito). Assim, se o réu em sua contestação se ater apenas à prescrição (prejudicial de mérito) e não atacar na contestação o mérito (por exemplo, a prática pelo empregado de um ato que justificava sua demissão por justa causa)  ele não poderá alegar em outro momento do processo esta última matéria (ficará preclusa a alegação de que o empregado praticou ato punível com justa causa).

    O Princípio da Eventualidade é específico à contestação, ou seja, esta relacionado exclusivamente com a contestação (todas as alegações para a minha defesa devem ser abordadas na minha contestação, porque, regra geral, não haverá outro momento para trazê-las aos autos, o que ocasionará a preclusão).

    Já a preclusão é geral, se relaciona a qualquer ato processual. Por exemplo: se numa audiência de instrução o juiz indefere a oitiva de uma testemunha minha, NAQUELE MOMENTO, por meio de protestos, eu devo me insurgir contra o indeferimento (sob pena de preclusão, ficando impossível que eu rediscuta o indeferimento da testemunha e o consequente cerceamento de defesa junto ao TRT, em sede de Recurso Ordinário).

    Observe que a preclusão ocorreu após a contestação, na audiência de instrução, ou seja, a preclusão pode ocorrer em qualquer momento processual, já a eventualidade fica ligada apenas à contestação/defesa.

    Abraços

    Espero ter ajudado! 
  • Princípio do Interesse 

    Art. 796 "b" CLT - A nulidade não será pronunciada:

    "Quando arguida por quem lhe tiver dado causa"

    *Parte da premissa que ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza (má-fá) em juízo (ninguém pode arguir a nulidade por mero interesse).  Exemplo: Advogado de reclamada que "briga" com magistrado em audiência com intuito de gerar suspeição proposital. 

    Princípio da preclusão 

     Art. 795 CLT - A Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade mediante provocação da parte que deverá argui-la na primeira oportunidade processual sob pena de preclusão. 

    Princípio da Utilidade  

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. 

    *A nulidade de um ato somente prejudicará os atos posteriores que forem dependentes ou consequentes. Assim, os atos independentes não serão atingidos. 

    Princípio da Transcendência 

    Art. 794 - Na justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes 

    * Relacione transcendência com prejuízo. 

    Princípio da Finalidade 

    Art. 154 CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

    OU seja: Se o ato for praticado de outro modo que não aquele previsto em lei, mas atingir à finalidade, será considerado válido. 


  • preclusao ---> nulidade

    eventualidade ---> contestacao

  • Princípio da preclusão consiste na perda da faculdade de produzir um ato processual. Poderá ser: 

    *Temporal: perda decorre da NÃO realização do ato no tempo determinado;

    *Consumativa: realização do ato;

    *Lógica: não se permite que a parte pratique um ato posterior incompatível com um ato anterior;

    *Pro iudicato: quando a preclusão atinge o juiz;

    *Ordinatória: quando a validade de um ato pressupõe a existência de um anterior. Exemplo: embargos à execução somente podem ser recebidos depois de garantido o juízo pela penhora;

    *Máxima: ocorre a coisa julgada. 

  • A questão em tela requer o conhecimento de definição de princípios processuais. 
    O artigo 795 da CLT, transcrito, traz com exatidão o princípio da preclusão, pelo qual se perde a oportunidade de exercício de um direito em razão do tempo (temporal), encerramento do ato (consumativa) ou da prática anterior de ato contrário (lógica).

    Gabarito do professor: Letra B.
  • depois de dois anos, venho novamente. resolvo a questao. E erro heuheu[

     

     

     

    entao...

     

    eventualidade, como eu falie antes, ta relacionada à contestacao

     

    agora a preclusao esta ligada a qualquer outro ato que nao a contestacao... tipo, nulidade de citaçao por exemplo..

  • PRINC.PRECLUSÃO

  • PRINC. DA PRECLUSÃO.

  • filho da puta aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa uashuashsuhasuashhaushu 

     

    foda

     

    errei de novo

     

    kkkkk

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    so paro quando for nomeado

     

     

    EVENTUALIDADE -> CONTESTAÇÃOOOOOOOOOOOOOOOOO

    PRECLUSÃO-> DEMAIS ATOSSSSSSSSSSSSSSS

     

     

    depois de dois anos, venho novamente. resolvo a questao. E erro heuheu[

     

     

     

    entao...

     

    eventualidade, como eu falie antes, ta relacionada à contestacao

     

    agora a preclusao esta ligada a qualquer outro ato que nao a contestacao... tipo, nulidade de citaçao por exemplo..

  • Não confundir princípio da eventualidade x princípio da impugnação específica x princípio da dialeticidade:

     

    - Princípio da eventualidade ou da concentração da defesa: toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo que possível e cabível a sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois passado o momento da contestação não mais poderá trazer novas alegações.

     

    - Princípio da impugnação específica: tal princípio reza que ao réu recai o ônus de impugnar de forma específica, ou seja, deve refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos. Desse modo, a falta de impugnação específica leva à impossibilidade da posterior produção de provas acerca do fato.

     

    - Princípio da dialeticidade: as partes devem alegar todos os fatos na execução.

     

  • PRECLUSAO > nulidade nao será declarada se não por PROVOCAÇÃO

     

  • Vi um macete no qc que dizia assim:

     

    Eventualidade - deve falar tudo na contestação, tudo que tem que falar deve ser falado.toda a matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestação, sob pena de preclusão.

     

    Preclusão - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

  • O artigo 195 da CLT, mencionado no enunciado, apresenta um exemplo do princípio da preclusão, uma vez que a parte perdeu a oportunidade de realizar determinado ato em razão de não ter feito no momento oportuno.

    Gabarito: B


ID
295663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em audiência, o juiz do trabalho indeferiu o pleito de uma parte de produzir prova testemunhal e, no mérito, julgou desfavoravelmente a essa parte. Considerando essa situação e as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho pertinentes, julgue o item abaixo.

A nulidade do ato de indeferimento da produção de prova testemunhal deve ser argüida pela primeira vez no recurso ordinário para o tribunal regional do trabalho, porque, antes da sentença, não é possível constatar a existência de prejuízo que justifique a pronúncia da nulidade do referido ato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A nulidade deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade que tivesse o Rte de falar aos autos.

    CLT.  Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
  • Nesse caso específico, o advogado da parte poderá protestar o indeferimento na própria audiência e deixar o seu protesto consignado em termo de audiência, já que não há, em regra, recurso de decisão interlocutória na Justiça do Trabalho.
  • otimos comentarios

    deixo minha contribuicao dizendo que ALEM dessas providencias, poderia ainda impetrar um MS.

    abraco
  • Resposta ERRADA


    Se a parte não suscitar a nulidade na 1ª oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, haverá a convalidação do ato, ou seja,  o ato anteriormente nulo passa à condição de ato válido, caso em que estará precluso o direito da parte novamente vir a alegar a nulidade do ato. Temos caracterizado o princípio da preclusão ou convalidação na esfera trabalhista.

  • PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO OU DA PRECLUSÃO:    O princípio da convalidação, também conhecido como princípio da preclusão, está consagrado no art. 795 da CLT, segundo o qual “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.
            Tem-se entendido que a oportunidade para a parte argüir a nulidade em audiência encerra-se com a apresentação das razões finais. Isto porque, como é cediço, a audiência trabalhista é sempre una, embora na práxis isso geralmente não ocorra.
            Se a parte não suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, haverá a convalidação do ato, ou seja, o ato anteriormente nulo passa à condição de ato válido, caso em que estará precluso o direito da parte novamente vir a alegar a nulidade do ato.
            Consagrou-se, na prática processual trabalhista, o famoso “protesto nos autos”, mediante registro na ata de audiência. Trata-se de um costume processual adotado pelas partes, geralmente representados por advogados, para evitar a preclusão.
            O princípio da convalidação só é aplicável às nulidades relativas, que são aquelas que dependem de provocação da parte interessada. Dito de outro modo, o princípio da convalidação ou preclusão não se aplica às nulidades absolutas.
  • Pessoal, tenho uma dúvida.
    A despeito da previsão de ter de declarar a nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, uma decisão do juiz que  indefere a oitiva de testemunha não tem natureza de decisão interlocutória? Esta não é, como sabemos, irrecorrível de imediato? Como tal somente poderia ser alegado o prejuízo em sede de RO por conta do cerceamento do direito de defesa.
    Ademais, pensemos que o juiz - mesmo negando a produção de prova testemunhal - tenha decidido em favor de quem a declaração de nulidade aproveitaria. Neste caso, por conta do princípio do prejuízo, a nulidade não mais poderia ser declarada.
    Alguém sabe explicar a minha viagem? Obrigado!
  •   Tua dúvida traz a baila o Princípio do Prejuízo u da Intranscendência, advindo do sistema francês Pas de Nullite sans grief. Ocorre que, se o juiz tivesse decidido o mérito em face da parte a qual foi negada a produção da prova testemunhal, não poderia ser mais ser declarada a referida nulidade, tendo em vista que ela não caosou nenhum prejuízo à parte vencedora na lide!
  • Concordo com o colega Juraci porquanto, o fato de o juiz indeferir a oitiva de testemunhas, a princípio ele está dirigindo o processo de acordo com o Princípio da verdade Real onde cabe a ele decidir como apurar os fatos. Então, trata-se de uma decisão interlocutória onde caberia apenas o protesto oral e posteriormente, no RO, caso a parte se sentisse lesada, manifestar, como preliminar do RO, o seu recurso relativo à decisão interlocutória.
  • Para constar, não cabe MS por ser uma faculdade do juiz.

    O convencimento é dele.

    Se ele se convenceu sem a oitiva da testemunha.

    Paciência!

    Não há direito líquido e certo.
  • Gabarito:  ERRADO

    O item está errado, pois nos termos do art. 795 da CLT, a nulidade deve ser alegada na primeira vez em que tiver a parte que falar nos autos. Como estamos diante do indeferimento de prova testemunhal, que ocorre na audiência, deve a parte valer-se do conhecido  protesto em audiência,  para demonstrar o seu inconformismo e, evitando assim a preclusão, alegar tal matéria em recurso ordinário, conforme art. 893 da CLT. Não se pode deixar para alegar a nulidade por cerceamento de defesa somente na audiência. O mecanismo correto é: protestar em audiência e aguardar o desfecho da demanda. Se for desfavorável, interpor recurso ordinário, alegando, dentre as questões de mérito, a nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa.

    ( Profº Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
  • Nesse caso específico, já vi uma questão da CESPE dizendo que o momento adequado para manifestar o inconformismo com a decisão de indeferimento de prova é as "alegações finais", uma vez que não há previsão legal para o chamado "protesto". Assim, acredito que o erro esteja em dizer que o momento correto seria no RO, pois antes da sentença há as alegações finais.

  • Marquei certo porque pensei que, como a nulidade deveria ser levantada no primeiro momento, e como não há recurso contra decisão interlocutória no processo do trabalho, o certo seria esperar o RO. Contudo, vi dois comentários dos colegas que me ajudaram a atender: aparentemente, poderia a nulidade ser levantada em "alegações finais" (CESPE) ou em "protesto em audiência" (doutrina)


ID
298120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das nulidades processuais no processo do trabalho, julgue
os itens a seguir.

No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou, e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato, resultando na necessária nulidade do processado, prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais.

Alternativas
Comentários
  • "No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou, "
    CORRETO: Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato,"

    CORRETO: Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.


    resultando na necessária nulidade do processado,

    "prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais."
    ERRADO: Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os POSTERIORES que dele dependam ou sejam conseqüência.


  • Diz respeito exatamente ao principio da economia processual
  • Questão errada apenas na parte final, como bem esclarece a colega Flávia Nobre.
  • Penso diferente, para mim a questão contém 3 erros: "...resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou" (errado, pode haver nulidade quando resulte prejuízo não só a parte que não o praticou, como também da própria parte que praticou, o que decorre da simples leitura do art. 794 abaixo transcrito, que não faz essa distinção); "se considera nulidade...desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato" (errado!!! desde que NÃO SEJA POSSÍVEL suprir a falta ou repetir-se o ato, é que se considera a nulidade); por fim, errada também a expressão "como os anteriores" como já explicado abaixo.
  • No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou, e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato, resultando na necessária nulidade do processado, prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais.

    Nos processos sujeitos a Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando dos resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo as partes (princípio da transcedência).

    A nulidade NÃO será pronunciada:
    a) quando for possível suprir a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa;
    c) quando o juiz decidir a causa a favor de que a declaração da nulidade aproveitaria (art. 249, § 2° do CPC).

    Quando um ato é declarado nulo, reputam-se de nenhum efeito os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência [798, CLT].

  • Resposta: Errado.

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Princípio do prejuízo ou da transcendência.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; princ da economia processual
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Princ do interesse de agir

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Princípio da utilidade – impõe o aproveitamento ao máximo, dos atos processuais posteriores, desde q não sejam atingidos pelo ato inquinado.
  • Resposta ERRADA
    Observe que segundo o Princípio da Utilidade previsto no art. 798 da CLT, deve-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, na medida em que não sofram reflexos de nulidade porventura existente. Obviamente os atos válidos anteriores não são por ela maculados, enm aqueles que dela sejam dependentes.

     

  • No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou, e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato, resultando na necessária nulidade do processado, prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais.

    Somente os atos posteriores que dele dependam são considerados nulos.
  • Nobres colegas, façamos uma análise por etapas da alternativa em comento:
    1º parte) No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou...
    Essa primeira parte está correta, pois a parte que praticou o ato passível de nulidade nao arguirá nulidade contra seu próprio ato, mas contra ato do oponente. 

    2º parte) ...e desde que, não tenha sido arguido por quem lhe haja dado causa,
    Essa segunda parte da alternativa também está correta, entrando em perfeita harmonia com o artigo 796 da CLT que assim reza: " A nulidade não será
    pronunciada:

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa."

    A doutrina, mais precisamente, Sérgio Pinto Martins assim dispõe: "Ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza."

    3º parte) ..., seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato, resultando na necessária nulidade do processando,
    Está incorreto esse terceiro trecho. perceba que as vírgulas poderiam nos induzir a erro e acharmos que o referido trecha está em consonância com o
    art. 796,a, da CLT, mas em leitura atenta o que o examinador quis dizer foi: ...se considera a nulidade...e desde que, seja possível suprir a falta ou repetir-
    se o ato... e neste caso a nulidade não será pronunciada, pois se for possível suprir a falta ou repetir-se o ato não há de se falar em nulidade.

    4º parte)...prejudicando não apenas os atos subsequentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais.
    Também está incorreto. O trecho fere o disposto no art. 798 da CLT: " A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou 
    sejam consequencia"
    . Novamente recorrendo ao mestre Sérgio Pinto Martins:" Aplica-se aqui a regra do princípio da utilidade aproveitando-se os atos
    válidos praticados no processo desde que sejam  posteriores ao ato inquinado de nulo ou que dele não sejam consequencia. Atos independentes
    tido do nulo serão considerados válidos. É a regra de que deve existir nexo de causalidade entre o ato tido por nulo e o subsequente para a nulidade do segundo ato processual.

    Logo, alternativa ERRADA.



    Bons estudos a todos.











  • No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou, e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato, resultando na necessária nulidade do processado, prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais.


     ERREI ESSA QUESTAO POR LER ELA ATE A METADE. NAO FACAM ISSOOOOOOOO KKK 


    BONS ESTUDSOS

  • Outro erro da questão é que se for possível suprir a falta ou repetir-se o ato não será pronunciada a nulidade, conforme o:

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato


ID
298123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das nulidades processuais no processo do trabalho, julgue
os itens a seguir.

As partes litigantes deverão argüir a nulidade perante o juiz, na primeira ocasião em que se manifestarem no processo. Se não o fizerem, a eventual nulidade não poderá ser pronunciada por decorrência da preclusão, mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • DAS NULIDADES

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
  • A competência material e a competência em razão da pessoa são absolutas e podem ser argüidas a qualquer tempo e grau de jurisdição , podendo ainda ser declarada de ofício pelo juiz.
  • Há quatro modalidades de competência, quais sejam: em razão da
    -matéria
    -pessoa
    -função
    -território

    As três primeiras podem ser argüidas de ofício ou a requerimento das partes a qualquer momento.

    A última, em razão do lugar, só pode ser argüida pelas partes e na primeira oportunidade que tem de se manifestarem.
  • (...) mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho". ERRADO

    Competência Material = ABSOLUTA / É considerada de ordem pública, sendo assim, pode ser alegada a qualquer tempo e
    em qualquer grau de jurisdição, devendo inclusive ser pro
    nunciada ex officio pelo juiz.

    Não há que se falar em preclusão
    ================================
  • ERRADO.

    CLT

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    OBS.: por incompetência de foro entenda-se incompetência absoluta (matéria ou pessoa). Conforme Renato Saraiva: "O art. 795, § 1º, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida de boa técnica legislativa. Com efeito, quando o art. 795, § 1º consolidado menciona a "incompetência de fro", em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado."

  • A competência material é materia de ordem pública,
    assim é um vício insanável efeito que gera a NULIDADE ABSOLUTA.
    Esta deve ser declarada pelo juiz, e não a fazendo, pode ser requerida pela parte prejudicada.
  • "CLT, art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º. Será, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios."

    A incompetência referida acima é em razão da matéria e não do lugar, assim a qualquer momento poderá e deverá ser declarada, ex officio ou mediante arguição da parte a que aproveita.

  • O fato do Juiz indeferir a produção de uma prova não quer dizer que sua decisão seja NULA. O Juiz pode muito bem entender que àquela prova era impertinente. Ademais, despacho que indefere algum pedido não é nulo, salvo se desobeceder preceitos legais graves. 
    O ataque a esta decisão não deve ser sob o argumento de nulidade, mas sim reforma por cerceamento de defesa.
  • As partes litigantes deverão argüir a nulidade perante o juiz, na primeira ocasião em que se manifestarem no processo. Se não o fizerem, a eventual nulidade não poderá ser pronunciada por decorrência da preclusão, mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho.

    ERRADO, pois a competencia material é competência absoluta, sendo a mesma competência de foro que a CLT se refere no art. 795, art,   § 1º:

    "Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios."

    Sendo assim tal competência DEVE ser declarada ex officio.

  • Gabarito: ERRADO

            O erro da questão está na parte que afirma que  mesmo que envolva questão alusiva  a competência material da justiça do trabalho, não poderá ser pronunciada, pela ocorrência de preclusão. Tal afirmação entra em conflito com o §1º do art. 795 da CLT, que trata da incompetência de foro, assim redigido:  “Deverá, entretanto, ser declarada ex  officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios”.

            A competência material, como absoluta, pode ser conhecida  a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 113 do CPC, não incorrendo em preclusão. Em verdade, acarreta até mesmo o ajuizamento de ação rescisória, conforme art. 485, II do CPC.
  • As partes litigantes deverão argüir a nulidade perante o juiz, na primeira ocasião em que se manifestarem no processo. Se não o fizerem, a eventual nulidade não poderá ser pronunciada por decorrência da preclusão (até aqui a questao ta certa... ), mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho.

  • competencia absoluta: MPF 

    competencia relativa: VT 

  • ERRADO


    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. -> NULIDADE RELATIVA


    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. -> NULIDADE ABSOLUTA ("FORO" tem sentido de "juízo/tribunal")


    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (matéria, pessoa e funcional) gera NULIDADE ABSOLUTA


ID
299962
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às nulidades, o princípio da transcendência é aquele que prevê que

Alternativas
Comentários
  • Vige no Processo do Trabalho o Princípio da Transcendência, em face do qual somente se declara a nulidade se houver prejuízo à Parte. A regra contida no art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho consagra esse postulado.

    Art 974 – Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes Litigantes.

    Sou brasileira, nunca desisto!


  • Também denominado do princípio do prejuízo, o qual trata que somente haverá nulidade dos atos caso haja prejuízo demonstrado pelas partes.
  • b) ERRADA -  O princípio expresso na letra B é o  P. da Instrumentalidade das Formas ou da Finalidade.

    Previsão legal: art. 154 e 244 do CPC.

    "Art. 154.Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
    Art. 244.Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade."

    c)ERRADA -- art. 798 da CLT: " A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência." ( P. da Utilidade/ Causalidade/ Interdpendência );

    d)ERRADA - art. 798 da CLT.

    e) CERTA - conforme comentários já postados
  • O princípio do prejuízo ou transcedência, segundo Renato Saraiva, está previsto no artigo 794 da CLT, ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuiízo processual aos litigantes. Segundo o professor Renato Saraiva, o artigo 249, § 1º, do CPC também alberga tal princípio.
  • LIÇÃO DA PROFESSORA DÉBORAH PAIVA, EM AULA DO PONTO DOS CONCURSOS:
    "Princípios Específicos das Nulidades Processuais: Neste ponto transcreverei um trecho do meu livro Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho:
    Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes princípios:
    a) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: Previsto no art. 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Art. 794 da CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    b) Princípio da Instrumentalidade das formas: Previsto nos artigos 154 e 244 do CPC, determinando que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir a sua finalidade ele será válido.
    c) Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-la na primeira vez em que tiverem de falar nos autos.
    Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado ás nulidades relativas.
    O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.
    d) Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa.
    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    e) Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
    f) Princípio da economia processual: Ao declarar a nulidade o juiz deverá declarar os atos a que ela se estende com o objetivo de atender ao princípio da economia processual, o qual também está incluído no art. 796 da CLT
    Art. 797 da CLT- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa."
    • NULIDADES x PRINCÍPIOS: INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO - Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes. CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.  ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados. UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando argüida por quem tiver dado causa.

    •  
    • e) só haverá nulidade nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO)
  • Com todo o respeito aos nobres colegas do QC,

     convém corrigi-los, segundo as fls. 167 a 171 da obra Proc. do Trabalho (Ed. JusPodivm) 2013

      escritas pelo doutrinador, ilustrissimo Dr. Henrique Correia:

    a) artigo 795 paragrafo 1¤ CLT, princípio da convalidacao ou reclusão

    Saliento ainda que a doutrina e o TST entendem que a palavrinha  "foro" é uma nítida atécnica jurídica.

    Pois o legislador, segundo eles, almejou  referir-se a INCOMPETÊNCIA MATERIAL (absoluta). Não dando azo, por conseguinte, a qualquer evocação afoita de constatar um incompetência relativa a ser declarada ex officio. Ok!?


    b) artigo 154/CPC  Queridos, falou em finalidade. Ligue, diretamente em seu cérebro a idéia do Principio da Instrumentalidade das formas.

    Visto que, o processo não pode ter um fim em mesmo


    c) artigo 798 CLT 

    d) artigo 798 CLT 

    e) artigo 794 CLT


    Para corroborar com minha tese, os contido a checarem o que a própria FCC juntou como certa nestas questões:

    Q85307

    Q23087


    Graça e paz de Jesus,

    LauraFreire,

    FORÇA

    FOCO

    FÉ 

    :-D

  • É interessante levar para as provas da FCC que, princípio da transcendência é o mesmo que princípio do prejuízo. Mas a FCC sempre usa o termo transcendência para dificultar a vida do concurseiro.


  • Galera, não façam como eu: não confundam transcendência com instrumentalidade das formas.

  • b) princípio da instrumentalidade;

    c) princ. da utilidade - art.798, CLT; 

  • LETRA C – ERRADO – Trata-se do princípio da utilidade, , o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 770 e 771) aduz:

    Princípio da utilidade

    O princípio da utilidade processual possui nítida aproximação com o princípio do prejuízo (ou transcendência) já examinado no item 3.2 supra, constitui corolário do princípio da economia processual e está consagrado lit- eralmente no art. 798 da CLT, que diz: “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência”.

    Semelhantemente, o CPC consagra o princípio em tela no art. 248:

    Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Segundo o princípio da utilidade, devem-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, desde que estes não sofram reflexos da nulidade decretada judicialmente. De tal arte, os atos válidos anteriores à de- cretação de nulidade não são alcançados, nem aqueles que dela sejam independentes.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA - - Trata-se do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • Princípio da transcendência ou princípio do prejuízo

     

    Transcendência = prejuízo

    Transcendência = prejuízo

    Transcendência = prejuízo

    Transcendência = prejuízo

    Transcendência = prejuízo

  •  

    PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO SISTEMA DE NULIDADES PROCESSUAIS

    Se prestam a restringir a aplicação da nulidade aos atos processuais primando pelo Sistema Instrumental do Processo em detrimento ao antigo Sistema Legalista ou Formalista.

     

    -> INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS/ FINALIDADE (188 E 277, CPC)

    permite que o juiz considere válido ato realizado de outra forma que não a prescrita em lei, desde que: tenha a finalidade alcançada e que a lei não comine sanção pela inobservância da forma.

     

     

    -> PREJUÍZO/ TRANSCENDÊNCIA (794, CLT)

     

    restringe a aplicação da nulidade aos atos em que exista manifesto prejuízo processual aos litigantes.

     

     

    -> CONVALIDAÇÃO/ PRECLUSÃO (795, CLT)

    exige a provocação das partes para a declaração de nulidades (relativas).

     

    -> INTERESSE (796, b, CLT)

    proibe que a nulidade do ato seja pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     

     

    -> ECONOMIA PROCESSUAL (796, a E 797, CLT + 282, CPC)

    restringe a nulidade apenas aos atos que não possam ser aproveitados

     

    -> UTILIDADE (798, CLT)

    restringe a prejudicialidade do ato nulo àqueles que dele dependam ou sejam consequência.

  • Transcedência -> preju

  •  PARABÉNS: ELIANA Parelhas/RN / Henrique Fragoso - pela Seriedade no que se propõesm a fazer.

     

              A) Princípio da Convalidação ou Preclusão.

    Art. 795 (...)§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     

              B) Princípio da Instrumentalidade das formas ou da Finalidade.

      CPC Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    CPC - Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    CLT Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

              C) Princípio da Utilidade:

    Cpc Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 798 CLT A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     Errado, trata-se do princípio da utilidade. O prof. Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Ed. 2015:770/771) aduz: O princípio da utilidade processual possui nítida aproximação com o princípio do prejuízo ou transcendência. O P. da Utilidade, constitui corolário do da economia processual e está consagrado literalmente no art. 798 da CLT:

    Por tal princípio, deve-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, desde que estes não sofram reflexos da nulidade decretada judicialmente. Lembrando que os atos válidos anteriores à decretação de nulidade não são alcançados, nem aqueles que dela sejam independentes”.

     

              D) Princípio da Utilidade:

     Cpc Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

              E) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: CLT

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

              REFERÊNCIAS CONSULTADAS:

    Prof. José Gervásio A. Meireles: em Aula 01 – Princípios Aplicáveis ao Processo do Trabalho - Gran Concursos.

    CLT e CPC

    PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. tomo V. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. p. 100.

    MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 43.

    Professor: Bruno Klippel - D. Proc. do Trab. p/ TRT 20ªR (A. Jud - Áreas Judiciária e Oficial de Justiça)

    Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Ed. 2015:770/771)

  • 25/02/19Respondi certo!

  • Para a galera da conta gratuita, letra E é o gabarito

  • Segundo o “princípio da transcendência”, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Este princípio pode ser extraído, por exemplo, do artigo 794 da CLT:

     

    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Gabarito: E


ID
432865
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, considerando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, bem como no entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a alternativa correta:

I - À luz da teoria civilista, diz-se comumente que a nulidade de ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade.

II - A nulidade relativa somente será declarada se tiver sido oportunamente suscitada.

III - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las a primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, salvo a nulidade fundada em incompetência em razão do lugar, que poderá ser declarada ex officio.

IV - A nulidade do ato prejudicará os atos anteriores e posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

V - O princípio segundo o qual devem ser aproveitados os efeitos validamente produzidos pelo ato irregular, pode ser aplicado na declaração de nulidade do ato no Direito Processual do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.
     
    I – Verdadeiro. Pontes de Miranda, no estudo dos atos jurídicos em geral, desenvolveu os planos de estudo de um ato jurídico, a saber: a) plano de existência; b) plano de validade; c) plano de eficácia. (Escada Ponteana).
     
    A doutrina traz uma classificação de vícios processuais:

    a) Inexistência -> o vício é tão grave que o ato sequer existe.

    b) As invalidades -> vícios intermediários. Invalidade representa o gênero em que são espécies: nulidades absolutas e nulidades relativas / anulabilidades. Os pressupostos de validade são pressupostos de existência qualificados.

    c) Meras irregularidades -> vícios processuais mais simples.

    II – Verdadeiro. (ver item III)

    III – Falso. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las a primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, salvo a nulidade fundada em incompetência em razão do lugar, que poderá ser declarada ex officio.
     
    A primeira parte do enunciado está correta. No entanto, oportuno observar que a incompetência em razão do lugar representa uma nulidade relativa, de modo que só poderá ser arguida pela parte que não deu causa. A inércia implicará a prorrogação da competência (art. 114, CPC).
     
    Tem-se que no caso do §1º, do art. 795 da CLT, o legislador trouxe a hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria e não em razão do lugar (relativa) como dá a entender o texto.

    CLT, Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     
    IV – Falso. A nulidade do ato prejudicará os atos anteriores e posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
    P. Utilidade: A regra do art. 798 da CLT é a de que somente os atos posteriores, conseqüentes / dependentes são nulos. Atos independentes e anteriores não são contaminados.

    CLT, Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    V – Verdadeiro. Deve-se respeitar, em primeiro plano, o Princípio da Conservação dos atos processuais, ou seja, sempre que o juiz puder, deve tentar conservar o negócio inválido. Na nulidade relativa o vício processual é sanável. O interesse é das partes. Se o ato foi realizado sem prejuízo às partes, não há falar em nulidade. São os termos da CLT, aplicáveis ao processo do trabalho:

    CLT, Art. 796. A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

     
    ≠ Corrente Legalista: qualquer violação à forma acarreta sua invalidade e dos demais que o seguem. (Não adotado pelo Brasil).

ID
458848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os
itens de 91 a 100.

A nulidade fundada em incompetência de foro deve ser declarada de ofício.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    ATENÇÃO!

    Segundo a CLT:

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    Cabe esclarecer que é assente que quando o art. 795, §1º, da CLT fala em “incompetência de foro”, não se quer dizer incompetência relativa, territorial, que deve ser argüída no primeiro momento pelo interessado sob o risco de ser prorrogada e, assim, se sanar. Na CLT, incompetência de foro diz respeito à incompetência em razão da matéria - que é absoluta e declarada de ofício. Pegadinha recorrente.
  • Olha, chega a dar nos nervos: acabei de fazer uma questão que era sobre a sentença trabalhista que era cópia de um artigo da CLT, a qual afirma que a sentença deve ter descrição das partes, dos pedidos, dos fundamentos de defesa ... (para quem se interessar, é uma questão da ECT de 2011, tb feita pelo CESPE). Embora dissesse tudo isso e fosse cópia de um artigo da CLT, foi considerada incorreta pela banca pois não continha o relatório, exigido por força do art. do CPC. Aqui novamente é cópia de artigo, o qual todo mundo sabe que incompetência de foro deve ser considerado como incompetência de matéria, mas por ser cópia de artigo de lei foi considerada correta!

    Isso mede o conhecimento do candidato???
  • Amália matou a questão. A CLT, no parágrafo primeiro do artigo 795, cometeu um atecnia. Quando disse "incompetência de foro", quis dizer, na verdade, incompetência do "foro trabalhista". Sabemos que este, como disse a colega, é caso de incompetência absoluta já que é em razão da matéria.
    As provas, infelizmente, continuam a cobrar a transcrição pura da lei.
  • Gabarito: CERTO

    A incompetência fundada em foro, para a CLT, conforme previsão contida no art. 795, §1º, é a que se refere aos critérios de competência absolutos, demonstrando, por exemplo, que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar os servidores
    públicos estatutários.

    Nos termos do citado artigo, temos:

    “Art. 795  -  As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios”.

  • ITEM – CORRETO – O professor Sérgio Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição.2015.Página 867):

    “Fazendo-se interpretação literal do §1º do art. 795 da CLT é a absoluta, isto é, em razão da matéria ou das pessoas, e não a relativa, em razão do lugar. Assim, como prevê o §2º do art. 113 do CPC, serão considerados nulos apenas os atos decisórios. Os demais atos válidos do processo serão aproveitados. A incompetência em razão do lugar é relativa, é prorrogável. Se a parte não a argúi, a Vara que era incompetente em razão do lugar, passa a ser competente. Há a prorrogação da competência relativa, prorrogável, deve ser arguida pelo réu na audiência em que é apresentada a contestação, sob pena de não mais ser possível fazê-lo, tornando-se competente a Vara que era incompetente. A interpretação da palavra ‘foro’ deve ser, portanto, entendida no sentido de incompetência absoluta em relação à matéria ou às pessoas, não ao lugar.”(Grifamos).

  • DEBORA PAIVA:


    incompetencia absoluta: MPF

    M- material

    P- nao sei hauhauahuah esqueciicicic

    F-foro


    incompetencia relativa: VT

    V-valor

    T-territorial

  • GABARITO CERTO

     

    INCOMPETÊNCIA DE FORO---> NULIDADE ABSOLUTA---> EM RAZÃO DA MATÉRIA POR EXEMPLO.

     

    SERÁ DECLARADA EX-OFÍCIO

     

    ART.795 § 1º CLT

  • CERTO.

  • FIXANDO:

    A nulidade fundada em incompetência de foro deve ser declarada de ofício.

     

    incompetencia absoluta: MPF

    M- Material

    P- Pessoa

    F- FORO

     

    incompetencia relativa: VT

    V- valor

    T- territorial


ID
514102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere às nulidades no processo do trabalho, assinale a opção correta de acordo com a CLT.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. CLT,  Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    b) INCORRETA. É justamente o contrário: a nulidade será pronunciada se houver prejuízo, e não será pronunciada se não houver prejuízo. CLT, 
    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    c) INCORRETA. Os atos ordinatórios serão aproveitados, e os atos decisórios serão considerados nulos. CLT, art. 795, 
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     d) CORRETA. CLT, Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. 
  • Lembrando que a CLT cometeu uma atecnia quando usou a expressão "incompetência de foro". Normalmente somos induzidos a pensar que se trata de incompetência territorial (a qual NÃO pode ser declarada de ofício pelo juiz). Mas, na verdade, a CLT está se referindo à incompetência DO FORO da Justiça do Trabalho, a qual é incompetência material (de caráter absoluto) e que pode (e deve) ser declarada de ofício pelo magistrado. É bom estar com isso em mente!

    É bom tbm observar que as alternativas A, B e D têm ligação com importantíssimos princípios que norteiam o tratamento das nulidade relativas.

    A) Princípio da Economia: a nulidade NÃO será declarada quando for possível repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
    B) Princípio do Prejuízo ou da Transcendência: Não será declarada a nulidade de ato que, embora contenha vício, não cause prejuízo às partes.
    D) Princípio da Utilidade: Serão aproveitados todos os atos posteriores que não decorram do ato anulado.
  • GABARITO: D

    A letra “D” traz a literalidade do art. 797 da CLT, que diz:

    “O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende”.

    Em nome do princípio do aproveitamento dos atos processuais, o Juiz deverá verificar se a nulidade não atinge algum ato e “salvá-lo”, ou seja, preservá-lo para que continue a produzir os seus efeitos, como o interrogatório de uma das partes ou testemunhas. Além disso, nos termos do art. 798 da CLT, somente os atos posteriores é que podem sofrer incidência da nulidade. Os anteriores são mantidos integralmente. Veja:

    “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência”.

  • ·          a) A nulidade será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
    Incorreta: a nulidade não será pronunciada quando puder ser suprida ou repetir-se o ato, conforme artigo 796, “a” da CLT.
     
    ·          b) Não haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Incorreta: havendo prejuízo, aí é que se reconhece a nulidade, conforme artigo 784 da CLT.
     
    ·          c) Tratando-se de nulidade fundada em incompetência de foro, serão considerados nulos os atos ordinatórios.
    Incorreta: os atos decisórios é que serão considerados nulos no caso de incompetência de foro, conforme artigo 795, §1? da CLT.
     
    ·          d) O juiz ou tribunal que declarar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 797 da CLT:
    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.”

    (RESPOSTA: D)
  • D. Art 797 CLT 


ID
527650
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. A Consolidação das Leis do Trabalho, em matéria de nulidade dos atos processuais, adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, quando a lei prescrever que o ato tenha determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcança-lhe a finalidade.

II. O princípio da transcendência, também adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho, informa que não haverá nulidade sem a demonstração de prejuízo, este considerado em seu aspecto processual.

III. A iniciativa da parte, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos ou em audiência, dinamiza a declaração de nulidade dos atos no processo do trabalho. Inexistindo, pois, manifestação de inconformismo com o indeferimento de produção de prova testemunhal, não haverá êxito a argüição de nulidade da decisão interlocutória por cerceio de prova, formulada pela parte prejudicada apenas em recurso ordinário.

IV. O processo do trabalho, a despeito de considerado informal, não admite que a nulidade de determinado ato processual seja argüida por quem lhe deu causa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    todas corretas:

    I - O Princípio da Instrumentalidade é o mesmo utilizado no Processo Civil (CPC, art. 244 e 154) significa que se mesmo preterida a forma, o ato atingir sua finalidade, será válido. Privilegia o resultado em detrimento da forma. Assim, embora desrespeitada a forma que a lei prescreveu para a produção de determinado ato, se for atingida a sua finalidade, este ato será convalidado, desde que a forma prescrita não seja requisito essencial para a validade de tal ato.


    II - O Princípio do Prejuízo ou da Transcendência (CLT, art. 794 e CPC, art. 249, § 1º) significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas (prejuízo processual). O eixo central da declaração das nulidades é a existência de prejuízo. Se o ato processual, embora defeituoso e contenha vícios, não causou prejuízo a uma das partes, não deve ser anulado. A regra vale tanto para as hipóteses de nulidade como anulabilidade. Está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas.


    III - Esse item materializa o Princípio da Convalidação (CLT, art. 795 e CPC, art. 245). Segundo ele, a parte deve suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar na audiência ou nos autos, sob pena de convalidação do ato, ou seja, o ato anteriormente nulo passa à condição de válido, caso em que estará precluso o direito da parte, novamente, vir a alegar a nulidade do ato. O princípio da convalidação só é aplicado às nulidades relativas. Sana-se a nulidade pelo consentimento (expresso ou tácito) da parte, exceto se a que resulta da inobservância de norma de ordem pública, que não se convalida. Deve ser arguida no primeiro momento em que a parte tiver de falar nos autos ou em audiência.


    IV - Como se vê do art. 794 da CLT, não há nulidade sem prejuízo (do francês: pas de nullité sans grief). Trata-se de prejuízo processual, isto é, não se decreta a nulidade de um ato se não se provar a existência de um prejuízo (processual) à parte. Se a falta puder ser suprida, ou repetido o ato, a nulidade não será decretada. Também não se decreta nulidade arguida por quem lhe deu causa.

    Aplica-se ao processo do trabalho também o art. 249, § 2º do CPC, que diz: "Quando puder decidir do mérito em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta".

    bons estudos

  • BELEZA!!!

  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    Decorre da aplicação supletiva do direito processual comum (CLT, art. 769) e, ademais, "se infere da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 795, 796, a, e 798 da CLT" (Bezerra Leite, Curso, 2019, IX.3):

    ▷ CPC/2015. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    ▷ CPC/2015. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    ▷ CLT. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    II : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    III : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    IV : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.


ID
538612
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. O erro da assertiva está na parte: "(...) sendo o direito processual comum fonte subsidiária principal do direito processual do trabalho nas fases de conhecimento, liquidação e execução do processo." Isto porque, nos casos omissos, será o direito processual comum  fonte subsidiária para as fases de conhecimento (Art. 769 CLT), e, a lei de execução fiscal, para os incidentes da fase de execução (art. 889, CLT). O direito comum será fonte subsidiária para o direito MATERIAL do trabalho (Art. 8, p. unico, CLT). Quanto a liquidação, a depender da corrente adotada, aplicar-se-á o art. 769 ou o art. 889 da CLT, haja vista ser matéria controvertida na doutrina e jurisprudência a sua natureza jurídica, se incidente de execução ou uma perpetuação da fase de conhecimento.

    b) CERTO.

    CLT
    Art. 836.
    § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
    § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

    c) ERRADO. O erro está no trecho: "(...) sendo decididos na sentença todos os incidentes e exceções levantados". Conforme dispõe o art. 852-G da CLT, os incidentes e exceções serão decididos de plano. As demais questões serão decididas em sentença.

    CLT. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

    d) ERRADO. As nulidades também poderão ser declaradas de ofício, pelo juiz, quando for o caso de incompetência de foro.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    e) ERRADO. Faz-se necessária a presença de DUAS testemunhas.

    CLT. Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
  • Caro Ive, data venia, acredito que o maior erro da letra A é o fato de ela afirmar que a compensação poderá ser alegada na constestação,  o que contraria a sumula 40, já que esta coloca como um dever da parte. Mas é o meu entendimento, respeitado qq outra em sentido contrário.
    O que tu achas?

    bons estudos.
     

  • Aurélio

    entendo que o erro da assertiva não seja este, posto que alegar a compensação ou retenção é um ônus, e não um dever da parte, porquanto a não alegação da matéria na oportunidade adequada (contestação) apenas prejudicará a própria parte omissa.

    Inclusive, a redação da CLT é a mesma que a apresentada na afirmativa:

    Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

     
    Acredito que o erro da questão seja realmente quanto a aplicação do CPC como subsidiário à fase de execução do processo, uma vez que, neste caso, há gradação quanto aos diplomas a serem aplicados em complementação à CLT: Primeiro a LEF e, depois, o CPC.

    É como eu entendo.

  • Apenas corrigindo o erro material do nobre colega Ive Seidel, a letra B está correta de acordo com o art. 846, §§ 1º e 2º da CLT e não 836 como apontado. 

    Bons estudos ;)
  • É o tipo de questão que exige o conhecimento pormenorizado dos caminhos obscuros da CLT. TRT8 não brinca, não!

  • Eu amaria colocar nos acordos uma cláusula que, caso não cumprido, volta ao valor da inicial, rs


ID
607471
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO - CLT, art. 770;
     

    B) ERRADO - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão ser arguidas somente em razões recursais.

    CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.


    C) CORRETO - CLT, art. 794;

    D) CORRETO - CLT, art. 793;

    E) CORRETO - CLT, art. 844.

  • A) CORRETO - CLT, art. 770 - Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

    B) ERRADO - CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    C) CORRETO - CLT, art. 794 -  Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    D) CORRETO - CLT, art. 793 -  A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    E) CORRETO - CLT, art. 844 - Na Justiça do Trabalho, o não comparecimento do reclamante à audiência inicial importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos a todos.
  • GABARITO: B

    A informação que está na alternativa B vai totalmente de encontro com o art. 795 da CLT, que trata das nulidades processuais. Veja o que diz o referido artigo da CLT:


    “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.

    Algumas observações se fazem necessárias aqui: perceba que o examinador diz que a parte deve arguir em razões recursais, enquanto o dispositivo da CLT afirma “primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. As nulidades tratadas no dispositivo são as relativas, pois as absolutas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, bem como serem alegadas pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição.
  • Lembrando que: os atos processuais devem se realizar das 6 ás 20h , e as audiências das 8 às 18h. Carpe Diem!

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA, cabe complementar a alternativa "E" com a inovação legal dos novos §§ 1º a 5º:

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
616651
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A nulidade fundada em incompetência de foro:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA E

    Dispõe o art. 795, § 1º/CLT:

       Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.


    Este dispositivo obriga o juiz a declarar de ofício a nulidade fundada em "incompetência de foro". A interpretação dessa norma não deve ser feita gramaticalmente, mas, sim, no seu sentido teleológico, isto é, a expressão foro há de ser entendida não como fórum, lugar, território, mas, sim, como jurisdição, ou seja, foro trabalhista, a Justiça do Trabalho. Desse modo, haverá incompetência absoluta em razão da matéria ou da pessoa, pois "a Justiça do Trabalho", isto é, "o foro trabalhista", é incompetente para processar e julgar determinadas matérias (ex.: relação de consumo, de família ou parentesto, etc) ou determinadas pessoas (ex. consumidor, o pai, o servidor público).

    Mister não confundir com a competência em razão do território, que é de natureza relativa, conforme OJ 149, da SDI-2, do TST:

    OJ-SDI2-149    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.  (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
  • A incompetência em razão da matéria é de natureza absoluta, e consequentemente deve ser declarada de oficio pelo juiz, independentemente se há provocação pelas partes ou não. Fica claro também que cabe ao réu alegá-la antes de discutir o mérito, sob pena de arcar com as custas do retardamento. Em regra, a competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho é exercida pela Vara do Trabalho em primeiro grau, no que tange ao grau recursal ordinário é exercida pelos Tribunais Regionais do Trabalho e em grau recursal extraordinário é exercida pelo Tribunal Superior do Trabalho e também pelo Supremo Tribunal Federal.
  • Deixo aqui a explicacao de Renato Saraiva para o artigo 795 da CLT:
    CUIDADO: A CLT diz, em seu art. 795, § 1º, que a “incompetência de foro deve ser declarada de ofício, sendo considerados nulos os atos decisivos”. No entanto, tecnicamente falando, a incompetência de foro é relativa e deve ser arguida, sob pena de preclusão. O que a doutrina explica é que a intenção do legislador aqui foi de mencionar a incompetência em razão de pessoa ou matéria – essa sim é absoluta e podendo ser reconhecida de ofício.
    Na verdade, trata-se mais de ver qual eh o perfil da banca examinadora, posto que as bancas mais literais nao se importam com a impropriedade da lei, o que nao acontece com o Cespe e a Esaf, por exemplo.

ID
623494
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As nulidades processuais em matéria trabalhista devem ser argüidas

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A".

    artigo 795 da C.L.T. estabelece: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".
  • Na minha humilde opinião, a alternativa correta seria a letra D, visto que a nulidade processual pode ser arguida independentemente dos atos inquinados acarretarem manifesto prejuízo à parte que argúi. Todavia, a mesma somente será declarada pelo magistrado se resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Alguém concorda?!?
  • Emanuela, seu raciocínio não se estende aos processos trabalhistas, pois, de fato, somente se resultar em inequívoco prejuízo é que a nulidade será declarada. É o que dispõe o Art. 794 da CLT:
    Art 794: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 
    Tal artigo evidencia o princípio do prejuízo - usualmente cobrado nas questões como princípio da transcendência.
    Vê que o art. 796, I, confirma este princípio ao afirmar que a nulidade somente será declarada se o ato não puder ser repetido ou suprida a falta. Tal previsão nos traz, também, o princípio da economia processual.
    Art 796. A nulidade não será pronunciada:
    I-
    a) quando for possível suprir- se a falta ou repetir- se o ato;
  • Concordo com Emanuela.. Arguir é diferente de DECLARAR...


    Força
  • Creio que a letra "d" se torna incorreta pelo fato de afirmar que a primazia do rigorismo formal deve nortear o processo do trabalho.
  • O princípio da instrumentalidade das formas é aplicado no processo do trabalho.
     
    Este princípio privilegia o resultado em detrimento a forma.
     
    Assim, com base no princípio da instrumentalidade das formas, embora tenha sido desrespeitada a formalidade legal para a produção de determinado ato processual, se atingida a sua finalidade este ato deverá ser convalidado.
     
    Sempre lembrando que este princípio não encontrará aplicabilidade nos casos em que a lei estabelece com requisito essencial a validade do ato, determinada formalidade legal.
  • A

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  • A letra D está incorreta porque princípios do Processo do Trabalho como o da Instrumentalidade das Formas/ Finalidade flexibilizam a formalidade, diferentemente do rigor formal mencionado pela alternativa. Além disso, o Princípio do Prejuízo levam em conta o prejuízo às partes para que seja decretada a nulidade.

    Princípio da Instrumentalidade/Finalidade> ainda que ocorra a nulidade do ato processual se esse ato atingir a finalidade pretendida o ato será convalidado.

    Princípio do Prejuízo> a nulidade somente será considerada se causar prejuízo à(s) parte(s). (794, CLT)


ID
629269
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da nulidade processual, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    §1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
  • TRABALHOSA!


ID
639130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, a nulidade

Alternativas
Comentários
  • Princípio do prejuízo ou da transcendência-o princípio em comento está previsto no art.794 da CLT,ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo aos litigantes.O art.249,§1º,do CPC também alberga tal princípio.
    Logo,exemplificando,se o reclamado é notificado por editale,posteriormente,comparece de forma espontânea à audiência,apresentando defesa,não poderá,no futuro,alegar nulidade em função da ausência de notificação via postal,uma vez que a nulidade apontada não lhe causou prejuízo.

    Base doutrinária:Prof. Renato Saraiva

    Resposta correta letra C
  • a) não poderá ser declarada mediante provocação das partes, mas apenas se arguida ex officio pelo Juiz. Errada!
    CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Trata-se aqui da nulidade relativa.
     § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. A incompetência de foro se refere à incompentência em relação à matéria, que é incompetência absoluta. Dessa forma, deverá ser declarada ex officio, mas não somente dessa forma.
     

    b) será pronunciada ainda quando arguida por quem lhe tiver dado causa. Errada!
    CLT, Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...)
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    c) só será declarada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Correta!
    CLT, Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    d) após declarada não prejudicará senão os atos anteriores ou posteriores que dele dependam, ou sejam consequência. Errada!
    CLT, Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    e) será sempre pronunciada, mesmo que seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Errada!
    CLT, Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
  • a) Não poderá ser declarada mediante provocação das partes, mas apenas se arguida ex officio pelo Juiz. (INCORRETA!)
    PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO
    Art. 795, CLT
    As nulidades (RELATIVAS!) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à 1° vez em que tiverem de falar em audiência/nos autos.

    ***Se a nulidade relativa não for arguida no momento oportuno, os atos inválidos se tornarão válidos (serão convalidados), de modo que a parte prejudicada não poderá mais argui-la em outra oportunidade.

    b) será pronunciada ainda quando arguida por quem lhe tiver dado causa.(INCORRETA!)
    PRINCÍPIO DO INTERESSE

    Art. 243, CPC
    Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    ***Segundo esse princípio, a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza.

    C) Só será declarada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (CORRETA!)
    PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO
    Art. 794, CLT
    Nos processos sujeitos à apreciação da JT só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinadosàmanifesto prejuízo às partes litigantes.


    d) após declarada não prejudicará senão os atos anteriores ou posteriores que dele dependam, ou sejam consequência.(INCORRETA!)
    PRINCÍPO DA UTILIDADE
    Art. 798, CLT
    A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que : Dele dependam/Sejam consequência

    e)será sempre pronunciada, mesmo que seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. (INCORRETA!)
    PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
    Art. 796-CLT
    A nulidade não será pronunciada:
    a) Quando for possível suprir-se a falta/repetir-se o ato.
    Art. 249, CPC.

    O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos/retificados. 
    § 1ºO ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
    § 2ºQuando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
  • Organizando de forma mais simples os erros: 

    •  a) não poderá ser declarada mediante provocação das partes, mas apenas se arguida ex officio pelo Juiz. (poderá ser / e também)
    •  b) será pronunciada ainda quando arguida por quem lhe tiver dado causa. (não será pronunciada quando)
    •  c) só será declarada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (princípio do prejuízo / transcendência / pas de nulité san grief)
    •  d) após declarada não prejudicará senão os atos anteriores ou posteriores que dele dependam, ou sejam consequência. (posteriores)
    •  e) será sempre pronunciada, mesmo que seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. (não será pronunciada quando for...  princípio da economia processual) 
  • GABARITO: C

    Mais uma questão baseada no art. 795 da CLT. Para que você possa memorizar os dispositivos da CLT ligados às nulidades processuais, transcrevo os mesmos abaixo, por serem apenas 4 artigos:

    “Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as  quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser  declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão  considerados nulos os atos decisórios. §  2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência”.

    Conforme dispõe o art. 795 da CLT, a nulidade somente é declarada se houver prejuízo às partes ou se for uma nulidade absoluta, em que o prejudicado é o Estado, desde que não seja possível refazer o ato e que o mesmo não tenha atingido a sua finalidade (Art. 154 do CPC).
  • O artigo 794 da CLT embasa a resposta correta (letra C):

    Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • principio da economicidade ta relacionado ao fato de nao se pronuncinciar a nulidade se se pode supri-la

  • As nulidades, de acordo com a CLT:

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:  (...)      
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato

    Assim, nota-se que as alternativas "a", "b", "d" e "e" violam, respectivamente, com os artigos 795, 796, "b", 798 e 796, "a" da CLT, ao passo que a alternativa "c" esta de acordo com o artigo 794 da CLT.

    RESPOSTA: C.







  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

      Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • 25/02/19Respondi certo!


ID
641224
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das nulidades no processo do trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA
    Art. 798, CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    b) INCORRETA
    Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    c) INCORRETA
    Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    d) CORRETA
    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
  • Trazendo um pouco mais de detalhe ao excelente comentário do colega:

    a) declarada a nulidade, por qualquer fundamento, todos os atos processuais posteriores serão nulos.
    Como afirmado acima, somente se os atos posteriores e os que dele dependam - princípio da utilidade.


    b) as partes poderão alegar nulidade enquanto estiver aberta a instrução, mesmo que já tenham tido oportunidade de manifestação nos autos
    A nulidade deve ser pronunciada pela parte na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos - sob pena de preclusão - princípio da convalidação ou da preclusão.

    c)  é desnecessária a provocação da parte para a declaração de nulidade.
    Somente não é preciso declarar a nulidade absoluta - é o caso do parágrafo 1º do art. 795 da CLT  - pois esta pode ser pronunciada de ofício pelo juiz. 

    d) CORRETA - princípio do prejuízo ou da transcendência.




  •  
    ·          a) declarada a nulidade, por qualquer fundamento, todos os atos processuais posteriores serão nulos.
    Incorreta: contrário ao disposto no artigo 798 da CLT: “Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.”
     
    ·          b) as partes poderão alegar nulidade enquanto estiver aberta a instrução, mesmo que já tenham tido oportunidade de manifestação nos autos.
    Incorreta: contrário ao disposto no artigo 795, caput da CLT: “Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
     
    ·          c) é desnecessária a provocação da parte para a declaração de nulidade.
    Incorreta: contrário ao disposto no artigo 795, caput da CLT: “Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
     
    ·          d) só serão considerados nulos os atos que alegadamente causarem manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Correta: aplicação do princípio do prejuízo ou transcendência no processo do trabalho, exposto no artigo 794 da CLT: “ Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”
  • LETRA D

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • a) somente os atos que dele dependerem serão nulos.

    b) as partes deverão alegar a nulidade na primeira vez que falar, ou nos autos.

    c) tem que haver provocação das partes

    d) alternativa correta, só haverá nulidade quando houver prejuízo para as partes

  • como oab era fácil antes gente.....

  • Está correta, nos termos do art. 794 da CLT e devido ao Princípio do Prejuízo ou da Transcendência.

    Essa questão trata das nulidades no processo do trabalho, arts. 794 a 798 da CLT.

  • pas nullité sans grief (só há nulidade se houver prejuízo)


ID
658492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Artigo 795 da CLT “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.
     
    Letra B – INCORRETA (segundo o gabarito oficial): Súmula 377 do TST “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008.Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. A questão, ao que parece, está correta, pois a regra é que o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, o que tornaria a questão nula.
     
    Letra C – INCORRETA: OJ 305 da SDI1 ”HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003). Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato”.
     
    Letra D – INCORRETA: Súmula 425 do TST JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
     
    Letra E – CORRETA: Súmula 262 do TST “PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)” c.c. o Artigo 775 da CLT“Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada”.
  • Alternativa A: "A nulidade absoluta deverá ser declarada toda vez que o ato processual violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado ou suscitada por qualquer das partes."

    Acredito que a alternativa "A" esteja errada por causa da palavra "podendo", pois o § 1º do art. 795 prevê que o juiz "deve" reconhecer a nulidade absoluta, ou seja, determina que o juiz reconheça a nulidade absoluta, não lhe confere uma faculdade, não diz que ele "pode", diz que ele "deve". Vejamos:

    CLT. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    Portanto, as nulidades relativas devem ser arguidas pelas partes (caput do 795), mas a nulidade absoluta deve ser reconhecida de ofício (§ 1º do 795).

  • A assertiva "E" não está correta em meu sentir, visto que, nos termos da Súmula 262 do TST:

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    Ou seja, NEM SEMPRE, o início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma ciência do ato processual a ser realizado!

    Questão, salvo melhor juizo, passível de anulação pelos fundamentos supra

    Bons estudos e boa sorte!
  • ótima observação do colega Dsrtein ! Obrigada.
  • Em relação a letra a, fiquei com dúvida, pois consta no livro Direito Processual Civil Esquematizado na pág. 280 que a nulidade relativa só pode ser arguida por quem tenha interesse, por ter sofrido algum prejuízo em decorrência do ato; a absoluta pode ser arguida por qualquer dos participantes do processo, ainda que não sofra prejuízo, já que pode ser conhecida até mesmo de ofício. 
  • a) A nulidade absoluta deverá ser declarada toda vez que o ato processual violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado ou suscitada por qualquer das partes.

    ERRADO - Art. 795, § 1º - As nulidades absolutas são aquelas que apresentam violação às normas processuais de interesse público. Exemplo: Incompetência absoluta – (quanto à matéria, hierarquia, pessoa) Tais nulidades, DEVEM ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (não se opera preclusão). - CLT – Art. 795 § 1º.

    b) O empregador pode fazer-se representar por preposto, que deve, necessariamente, ser empregado da empresa.

    ERRADO- Em que pese ser esta a regra geral, (Súmula 377 do TST), comporta exceções:

    - Trabalhador doméstico - Possibilidade de qualquer pessoa da família comparecer à audiência
    - Micro ou Pequeno empresário - LC 123/2006 - Possibilidade de qualquer terceiro que conheça o fato comparecer à audiência, ainda que não possua vínculo trabalhista ou societário.

    c) Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, nas lides originadas da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

    ERRADO - Os honorários advocatícios, NÃO são devidos pela mera sucumbência.   Súmulas 219 e 319 do TST e OJ 305 da SDI 1 TST

    d) No âmbito trabalhista, o jus postulandi das partes pode ser exercido em qualquer das varas do trabalho e nos tribunais regionais do trabalho, sem exceção.

    ERRADO  -O jus postulandi NÃO pode ser exercido em ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e ações de competência originária do TST (Vejam: Tratam-se de ações mais técnicas).

    O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma ciência ou conhecimento do ato processual a ser realizado. Por sua vez, o início da contagem do prazo ocorre no dia útil seguinte ao início do prazo.

    CORRETO - O dia de início do prazo não se confunde com o dia de início da contagem do prazo. Exemplo: Uma notificação recebida na sexta feira (dia do início do prazo) tem a contagem iniciada na segunda-feira subsequente (dia do início da contagem do prazo). Assim como alguns colegas, também não me conformava com a diferenciação do “início do prazo” e “início da contagem do prazo”. Mas é isso mesmo !

    Bons Estudos !
  • CLT, 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação...
  • a) A nulidade ABSOLUTA deverá ser declarada de ofício pelo juíz ou suscitada por qualquer das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) O preposto deverá sem empregado da empresa (regra geral), SALVO EM 2 HIPÓTESES:  trabalho doméstico / miscro-pequeno empresário


    c) Os honorários advocatícios são devidos na Justiça do Trabalho DESDE QUE PRESENTES 2 REQUISITOS: benefício da justiça gratuita + assistência de sindicato









    d) jus postulandi NÃO pode ser exercido em ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e ações de competência originária do TST (Vejam: Tratam-se de ações mais técnicas).



    e)  O dia de início do prazo não se confunde com o dia de início da contagem do prazo. Exemplo: Uma notificação recebida na sexta feira (dia do início do prazo) tem a contagem iniciada na segunda-feira subsequente (dia do início da contagem do prazo). Assim como alguns colegas, também não me conformava com a diferenciação do “início do prazo” e “início da contagem do prazo”. Mas é isso mesmo !
  • Pra mim, a letra E está errada, pois trata de maneira genérica da contagem dos prazos. E todo mundo sabe que os recursos interpostos tão somente por ter tomado conhecimento da decisão, se esta ainda não foi publicada, será extemporâneo. Assim, a regra da contagem tá certa, mas não é a partir da "tomada de conhecimento" da prática do ato. Em alguns casos, sim; mas no caso de recursos, a prática do ato -interposição do recurso- só pode ser feita após a devida publicação.


     

  • Discordo da E. Pois se a ciência quanto ao ato for realizada no Sábado. O inicio do prazo é a Segunda e o Inicio da contagem do prazo é a terça. Confere? Por favor comentem se eu estiver errado.
  • GABARITO: E

    Informação perfeita, em consonância com a Súmula nº 262, I do TST, que traz a diferença entre início do prazo e início da contagem do prazo. O início do prazo ocorre com o conhecimento pela parte da necessidade de realização de um ato processual. Por exemplo, intimada a parte em uma segunda-feira, nesse dia tem-se o início do prazo, pois é o dia do conhecimento. O início da contagem do prazo será na terça-feira, se for dia útil. Transcreve-se o entendimento sumulado:

    “Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente”.

    Percebam que a Súmula, apesar de tratar de uma situação específica (intimação no sábado), que muito cai nos concursos trabalhistas, deixa clara a diferença entre início do prazo e início da contagem do prazo.
  • Quanto à letra "a", acho que é importante também o fato de só haver a decretação de nulidade se houver manifesto prejuízo processual à parte. Isto porque o processo do trabalho é regido pelo princípio do prejuízo ou transcendência, exposto no art. 794 da CLT.
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e JUS POSTULANDI
    Vale relembrar dois pontos importantes:

    1. O jus postulandi atinge os empregados e empregadores (relação de emprego). As "relações de trabalho diferentes da relação de emprego" (ex. autônomos, cooperados, estagiários) não possuem tal prerrogativa e necssitarão de advogado.

    2. Tendo o item anterior como base, nas "relações de emprego" vale a aplicação da Súmula 219 do TST (honorários de até 15% não decorrem da simples sucumbência). Por outro lado, as "relações de trabalho diferentes da relação de emprego" serão regidas pela regra do art. 20 CPC (honorários de até 20% necessariamente devidos diante da sucumbência).
  • Sábado é considerado dia útil (doutrina e jurisprudência) para realização de ATOS processuais das 06h as 20h(art, 770 CLT). Ocorre que se um PRAZO vencer no sábado será prorrogado para primeiro dia útil seguinte o vencimento(art. 775, Parágrafo único da CLT).

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. ATO PROCESSUAL REALIZADO NO SÁBADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCEITO DE DIA ÚTIL. ART. 172, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O ato processual "externo", vale dizer: praticado fora da sede do juízo, admite a exceção à regra prevista no art. 172, do CPC - que estabelece que o prazo seja praticado em dia útil - mediante autorização do juízo, como, v.g., a citação, a penhora, ou, ainda, a realização de hasta pública, hipótese dos autos. Precedente: REsp 122025/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 15/12/1997 2. Conforme cediço na doutrina: "A expressão"dias úteis"está empregada, no texto, por oposição a 'feriados' (...) Sucede que lei nenhuma declarada feriado aos sábados. Logo, eles são, para efeitos processuais, dias úteis. O Código, por conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais. Assim, a citação pode ser realizada num sábado. (...) o texto se refere à prática de atos processuais, que pode ser realizada nos sábados. Os prazos, porém, seguem a regra do art. 184 § 2º, esclarecido pelo § un. do art. 240)". (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil. 36ª ed., p. 263). 3. Informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief), qual a hipótese do caso sub judice. 4. In casu, a realização da hasta pública no sábado restou justificada pelo Tribunal a quo pelos seguintes fundamentos: Quanto à realização de hasta pública no sábado, ao contrário de prejuízo, o evento só trouxe benefícios às partes, seja aos credores, seja aos devedores. E a razão consistiu numa só: o grande sucesso obtido, com o comparecimento de aproximadamente 400 pessoas e arrecadação de cerca de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Em decorrência do grande número de interessados, houve maior concorrência nos lanços e, por conseguinte, melhores preços alcançados. 5. Recurso especial desprovido.

    (STJ - REsp: 1089731 PR 2008/0209171-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/08/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2009)

  • É nesse ponto que parece haver maior confusão:

    CITAÇÃO. ATO REALIZADO NUM SABADO. VALIDADE. PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EXTERNOS, O SABADO E CONSIDERADO DIA UTIL. APENAS E TIDO COMO DIA NÃO-UTIL PARA EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO, UMA VEZ QUE NELE, NORMALMENTE, NÃO HA EXPEDIENTE FORENSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    (STJ - REsp: 122025 PE 1997/0015365-7, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 13/10/1997, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.12.1997 p. 66418 RSTJ vol. 106 p. 326)


  • A meu ver a questão deveria ser nula, pois três alternativas estão corretas. A letra A, a meu ver, não contém nenhum erro, pois o verbo "poder" está, na minha interpretação, ligado às possibilidades de provocação: ex officio ou suscitação da parte.A letra B, apesar das exceções enumeradas na Súmula 377 do C. TST, traz a regra geral, o que não invalida seu conteúdo. A letra E também está correta.

  • LETRA A – ERRADA – Concordando com o comentário do colega benelux, colacionamos um precedente, que nos mostra que deve ser comprovado prejuízo às partes, ainda que a nulidade seja absoluta, senão vejamos:

    “PROPOSTA – OBRIGATORIEDADE – Segunda proposta conciliatória – Ausência – Nulidade absoluta. De acordo com o que se depreende dos arts. 249, parágrafo 1o, e 250, parágrafo único, ambos do CPC, c/c o art. 794 da CLT, nosso ordenamento jurídico, no que concerne à teoria das nulidades, adotou a regra francesa do pas de nullité sans grief, ou seja, a nulidade não se pronunciará sem que haja prejuízo à parte; trata-se do princípio da transcendência ou do prejuízo. Neste diapasão, a ausência da segunda proposta conciliatória não macula o processo de nulidade absoluta, em face da inexistência de prejuízo às partes, pois o ordenamento obreiro incentiva a conciliação por iniciativa dos litigantes, em quaisquer das fases do processo (TRT 2a R., Proc. 01501/98-0 (1999020343), SDI, Rel. Juíza Vania Paranhos, DOESP 21-1-2000).(Grifamos)

  • LETRA E – CORRETA – Sobre o tema,o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 348 e 349), discorre:

    “Em função do disposto nos arts. 774 e 775 consolidados, é preciso, na contagem dos prazos, diferenciar o início do prazo do início da contagem do prazo.

    O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado.

    Portanto, recebida a notificação postal, ou publicado o edital no jornal oficial ou mesmo afixado o edital na sede da Vara, Juízo ou Tribunal, ocorre o início do prazo.

    Caso a comunicação dos atos processuais seja feita por meio do oficial de justiça, via mandado, o início do prazo também ocorre no momento da ciência do inteiro teor do mandado.

    Por sua vez, o início da contagem do prazo acontece no dia útil seguinte ao início do prazo.

    Em outras palavras, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

    Da mesma forma, se o interessado for intimado ou notificado no sábado ou no feriado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, e a contagem do prazo, no subsequente (Súmula 262, I, do TST).

     Caso o vencimento do prazo ocorra no sábado, domingo ou feriado, este se prorroga até o primeiro dia útil imediato subsequente, nos termos do art. 775, parágrafo único, da CLT.

    Prevê, ainda, o art. 184, § 1.°, do CPC, que se prorroga o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: a) for determinado o fechamento do fórum; e b) o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”(Grifamos).

  •  

    COMPLEMENTANDO...

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTAÇÃO DOS COLEGAS (ALTERNATIVA B)

    Art. 843 (...)

    § 3 º O preposto a que se refere o § 1 º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    EM RELAÇÃO A OJ 305 da SDI1C, A MESMA FOI CACELADA EM DECORRÊNCIA DE SUA INCORPORAÇÃO COM A SUMULA 219 DO TST

  • GAB. "E" - REFORMA TRABALHISTA


    A) Errado. Nulidade absoluta DEVE ser reconhecida de ofício

    CLT. Art. 795 § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.


    B) Errado. Art. 843 § 3 º O preposto a que se refere o § 1 º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.


    C) Errado. 219 TST. I - Na JT, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


    Obs, Pela CLT, decorre da mera sucumbência

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


    D) Errado. 425 TST. Jus postulandi. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não alcançando a AR, a ação cautelar, o MS e os recursos de competência do TST.


    E) Certo.

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.  

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  



ID
709555
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas a seguir transcritas:

I – Com base no que estabelece a Lei Complementar nº 75/1993, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

II – As nulidades relativas serão declaradas mediante provocação da parte interessada, que terá que argui-las na primeira vez em que se manifestar em audiência ou nos autos.

III – A parte sucumbente no pedido fundado no objeto da prova pericial deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito oficial e do perito assistente contratado pela parte vencedora.

IV – Consoante o ordenamento jurídico, o Ministério Público do Trabalho poderá atuar como mediador nos conflitos coletivos de trabalho, quando solicitado pelas partes.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Com base no que estabelece a Lei Complementar nº 75/1993, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. (certo) LC 75/93. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    II – As nulidades relativas serão declaradas mediante provocação da parte interessada, que terá que argui-las na primeira vez em que se manifestar em audiência ou nos autos. (certo) CLT. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    III – A parte sucumbente no pedido fundado no objeto da prova pericial deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito oficial e do perito assistente contratado pela parte vencedora. (errado) Súmula 341, TST. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    IV – Consoante o ordenamento jurídico, o Ministério Público do Trabalho poderá atuar como mediador nos conflitos coletivos de trabalho, quando solicitado pelas partes. (certo) A mediação é um mecanismo que serve para solucionar conflitos no âmbito coletivo, tais como greves, prevenção de dissídios coletivos, negociação de acordo ou convenção coletiva de trabalho. É possível, portanto, a atuação do MPT como mediador de conflitos nesses casos, quando solicitado pelas partes.
  • complementando o item IV:

    Decreto 1.572

     Art. 1º A mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista será exercida de acordo com o disposto neste Decreto.

      Art. 2º Frustada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.

      § 1º Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.

      § 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.

      § 3º A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em:

      a) mediador previamente cadastrado nos termos do art. 4º desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou

      b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes


  • Prezado Brizola,

    O disposito ao qual você fez referência é o MINISTÉRIO DO TRABALHO (Órgão vinculado ao Poder Executivo), no entanto a questão faz referência no MPT (Ministério Público do Trabalho). São diferentes.

     


ID
723103
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, em relação à matéria de nulidades, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra B´´
    Princípio da Instrumentalidade
    Ensina Carlos Henrique Bezzera Leite:
    O processo não é um fim e si mesmo.Ao revés, o processo deve ser o instrumento da Justiça.É por meio dele que o Estado presta a jurisdição, dirimindo conflitos,promovendo a pacificação a pacificação e a segurança aos jurisdicionados.Nesse sentido é que se diz que o processo deve estar a serviço do direito material, e não o contrário.O processo é o meio ,é o instrumento, é o mé todo da realização do direito material.
    Legislação pertinente:       CPC
            Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
           Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.


  • Esta questão deve ser respondida tendo como base legal os seguintes artigos da CLT:
    "Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

            Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência .

    Ou seja, com base no art. 798 o item b está correto. Em processo do trabalho as nulidades são tratadas diferentemente do processo civil.

  • a) As nulidades somente serão declaradas se forem arguidas em recurso de revista ao TST. 

    ERRADA (Pode ser arguida na própria audiência, por exemplo).

    b) A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
    CORRETA (Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. )

    c) O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade não precisa declarar os atos a que se estende.
    ERRADA (Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende).

    d) Ainda que seja possível repetir-se o ato, a nulidade será pronunciada.
    ERRADA (Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa).

    e) Ainda que dos atos inquinados não resulte manifesto prejuízo às partes, a nulidade deverá ser declarada de ofício pelo juiz.
    ERRADA (Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. )

  • Art 798: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
    (chamado de Princípio da UTILIDADE)
  • GABARITO: B

    A declaração de nulidade parte de várias premissas, uma das quais trata da economia, ou seja, da possibilidade de aproveitamento dos atos processuais. O art. 798 da CLT diz que:

    “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência”.

    Perceba que os atos anteriores ao vício serão mantidos, não serão anulados. Os posteriores não necessariamente serão anulados, pois podem não estar relacionados ao vício, ou seja, podem não serconseqüência direta do ato viciado.

    Comentando as demais:
    Letra “A”: errado, pois as nulidades absolutas podem ser argüidas a qualquer tempo, bem como reconhecidas de ofício pelo Magistrado, conforme art. 795, §1º da CLT.
    Letra “C”: errado, pois diverso do que afirma o art. 798 da CLT.
    Letra “D”: errado, pois contrário ao que dispõe o art. 797 da CLT.
    Letra “E”: errado, pois em desconformidade com o que é apregoado no art. 795 da CLT.
  • O artigo 798 da CLT embasa a resposta correta (letra B):

    A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • No tocante à alternativa "a", importa registrar que Schiavi (p. 483 da 9a edição do Manual de Direito Processual do Trabalho), leciona qe as nulidades processuais podem ser sanadas tanto em 1o grau, como no 2o grau de jurisdição caso seja possível. "Na instância extraordinária (TST), isso já não será possível, pois exige que a questão tenha sido resolvida em segundo grau (prequestionamento)."

  • GABARITO ITEM B

     

    CLT

     

    A)ERRADO. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     

     

    B)CERTO.Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     

     

    C)ERRADO.  Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

     

    D)ERRADO.Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

     

     

    E)ERRADO.   Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.


ID
731683
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, em seguida, responda:

I. Intimado a manifestar-se quanto ao laudo pericial, primeira oportunidade em que o reclamante teve ciência da realização da perícia no estabelecimento em que trabalhava para averiguação da existência de agentes insalubres, requereu a nulidade da prova técnica, cujo resultado foi negativo, eis que não fora previamente intimado de sua realização. O Juiz deverá recolher o requerimento do reclamante, determinando realização de nova perícia com prévia intimação das partes.

II. A não intervenção do Ministério Público do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada por menor de 18 anos, assistido por seu genitor, não enseja, por si só, nulidade processual.

III. No procedimento sumaríssinio, eventual prova técnica, se deferida, somente será realizada após a oitíva das testemunhas.

IV. São isentos do pagamento de custas, além dos benéficiários de justiça gratuita:
a) a união, os Estados, o Distrito . Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;  
b) o Ministério Público do Trabalho;  
c) As entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

V. Segundo o princípio da taxatividade, pode-se afirmar que, no processo do trabalho, são admissíveis apenas os seguintes recursos: recurso ordinário, embargos declaratórios, recurso de revista e agravo.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
            II – o Ministério Público do Trabalho.      
      Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo NÃO alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • O princípio da taxatividade no processo do trabalho reza que só são admissíveis os recursos na seara trabalhista com previsão em lei.

    pfalves
  •  Questão muito fácil: se você sabe que o quesito três está errado, pronto nem precisa ver mais nada. Pois o item III consta de A a D...
  • I -ntimado a manifestar-se quanto ao laudo pericial, primeira oportunidade em que o reclamante teve ciência da realização da perícia no estabelecimento em que trabalhava para averiguação da existência de agentes insalubres, requereu a nulidade da prova técnica, cujo resultado foi negativo, eis que não fora previamente intimado de sua realização. O Juiz deverá recolher o requerimento do reclamante, determinando realização de nova perícia com prévia intimação das partes.

    Correta! No caso em espécie, aplica-se o artigo 431-A do CPC, subsidiariamente ao processo do trabalho, a não observância importa em nulidade, veja o artigo abaixo:
    Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
  • Pessoal,

    A assertiva V está errada por ser possível, ainda, recurso extraordinário em matéria trabalhista? É isso? Quem souber, favor me mandar uma msg pf.

    A meu ver, o princípio da taxatividade justificado abaixo pelo colega não responde a questão.

    Abs.

  • Ok, galera, mas por que o item III está errado?

  • I - Correto. Art. 431-A, CPC, c/c Art. 8º, p. único, CLT, c/c  Art. 796, a, CLT.

    Art. 431-A, CPC. "As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova."

    Art. 796, CLT - "A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;"


    II - Correta. Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.


    III - Errada. Dispõe o § 4º do art. 852-H, CLT:

    Art. 852-H. 

    § 4º "Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito."

    Entendi que o erro está na frase "somente será realizada após a oitiva das testemunhas", vez que não encontrei previsão legal, sumular ou jurisprudencial nesse sentido. Alguém entendeu de outra forma?

    IV - Errada. Art. 790-A, CLT. "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."

  • V - Errada. Segundo o professor Leone Pereira, no livro Manual de processo do trabalho, Ed. Saraiva:
    "O princípio da taxatividade aduz que somente é possível o cabimento de recurso que esteja previsto em lei, ou seja, na CLT ou na legislação extravagante. Nesse sentido, compete privativamente à União legislar sobre direito processual conforme estabelece o art. 22, inciso I, da CF/88.
    Dessa forma, o rol dos recursos trabalhistas é taxativo (numerus clausus) e não meramente exemplificativo (numerus apertus). Melhor dizendo, recursos que não estejam previstos na legislação processual trabalhista não são admitidos, não sendo possível interpretação analógica ou extensiva, mas apenas restritiva.
    sistema processual trabalhista brasileiro apresenta os seguintes recursos:

    a) embargos de declaração (art. 897-A da CLT);

    b) recurso ordinário (art. 895 da CLT);

    c) agravo de instrumento (art. 897 da CLT);

    d) agravo de petição (art. 897 da CLT);

    e) recurso de revista (art. 896 da CLT);

    f) embargos para o TST (art. 894 da CLT);

    g) agravo regimental (art. 709, §1º, da CLT);

    h) recurso (pedido) de revisão (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 5.584/70); e

    i) recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88)."

    Lembra, ainda, Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, Ed. LTr): 

    "Convém sublinhar que a doutrina e, principalmente, a jurisprudência do TST, não obstante a literalidade dos dispositivos legais supracitados, passaram a admitir também, por aplicação subsidiária do art. 500 do CPC, o recurso adesivo (TST, Súmula n. 283). 

    (...)

    Há, ainda, os recursos previstos nos regimentos internos dos tribunais, como o agravo regimental."


  • Pessoal apesar do disposto do parágrafo único do artigo 790-A, como informou o colega, segue  um trecho de uma decisão extraída do site do TST: "O CREF2, então, levou o caso ao TST e afirmou fazer jus às prerrogativas previstas do DL 779/69, em função de sua natureza de autarquia federal, fiscalizadora do exercício profissional. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, acolheu os argumentos e reformou a decisão regional com base no posicionamento consolidado no TST no sentido de que as entidades de fiscalização do exercício profissional se beneficiam desses privilégios processuais "por não terem intuito econômico e financeiro".


    Portanto, pergunto....as entidades fiscalizadoras do exercício profissional tem ou não o privilégio de isenção de custas e depósito recursal?

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/conselho-regional-de-educacao-fisica-e-dispensado-de-pagar-custas-e-deposito-recursal

  • Fabio, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a perícia deve ser designada antes da audiência de instrução a fim de que o laudo pericial possa ser complementado com a prova oral, inclusive com a possibilidade de se ouvir o perito na audiência. Dê uma olhada nos art. 827 e 848, §2º, CLT e art. 477, CPC.


ID
733054
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinado recurso ordinário, que não sofreu notificação para contrarrazões, tem seu provimento negado em segunda instância. À luz da teoria das nulidades adotada pelo processo do trabalho em seu estatuto consolidado, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
  • GABARITO E. Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

    a)quando for possível suprir- se a falta ou repetir- se o ato;

    b)quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

  • Cabe advertir, de início, que o processo do trabalho contempla um capítulo próprio dedicado às nulidades processuais (art. 794 a 798 da CLT), em função do que as normas do CPC somente ser-lhe-ão aplicadas subsidiariamente e, assim mesmo, desde que não contrariem os seus princípios peculiares.
     
    Observando a questão prima face, é possível descartar as alternativas (C) e (D) considerando que as nulidades só podem ser declaradas de ofício na justiça do trabalho, se fundadas na incompetência de foro (art. 795, § 1º, da CLT), do contrário dependem de requerimento da parte.
     
    Seguindo a análise da assertiva é possível notar que não houve qualquer tipo de prejuízo a parte pela ausência de contrarrazões, posto que o Recurso Ordinário teve seu provimento negado em 2ª instância.
     
    Apenas por esta razão, já poderíamos afastar as assertivas (A) e (B) restando apenas a correta. No entanto, falemos um pouco sobre os fundamentos da assertiva considerada correta (E).
     
    A teoria das nulidades processuais trabalhistas é guiada por alguns princípio, dentre os quais destacamos os princípios do(a): i) instrumentalidade das formas; ii) prejuízo ou da transcendência; iii) convalidação ou da preclusão; iv) economia e celeridade processuais; v) interesse; e vi) utilidade.
     
    A assertiva considerada correta passa por todos esses princípios. Note que a finalidade das contrarrazões é a busca pelo não provimento do recurso ordinário, sendo que no caso da assertiva a ausência de contrarrazões atingiu, da mesma forma, a finalidade almejada (instrumentalidade das formas).
     
    Ademais não há que se falar em nulidade se não existe prejuízo manifesto as partes (prejuízo ou transcendência), sendo que, nulidades só podem ser declaradas mediante manifestação das partes, salvo questões de competência de foro como já mencionado (convalidação ou preclusão).
     
    Observamos ainda que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta, como no caso em concreto, ou repetir-se o ato (economia e celeridade), considerando ainda que parte tem o ônus de demonstrar manifesto prejuízo de seu direito de demandar em juízo, o que não ocorreu no caso da assertiva pois o recurso teve negado seu provimento (interesse), advertindo-se que não haveria utilidade em realizar as contrarrazões pelo mesmo motivo já explanado (utilidade).
  • Havia marcado a alternativa C como correta com o seguinte pensamento: embora a CLT mencione expressamente, como hipótese de nulidade absoluta, apenas a incompetência de foro, fiquei em dúvida nessa questão, pois no prazo para apresentar contrarrazões, também poderá o recorrido apresentar recurso adesivo e, nesse caso, haverá prejuízo na ausência da sua notificação.
    Sobre o assunto, segue julgado do TST:
    Nulidade do v. acórdão regional por ausência de notificação da 2ª reclamada – Cemig – Para apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Na ausência de notificação da Companhia Energética de Minas Gerais para oferecer contra-razões ao Recurso Ordinário do Reclamante caracterizada está a ofensa ao artigo 900 da CLT, devendo-se anular o processado a partir do v. Acórdão Regional, a fim de que se proceda à notificação da Recorrente para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Ordinário interposto pelo Autor. Recurso provido para, anulando o processo a partir do v. acórdão Regional, determinar o retorno dos autos à origem para que se proceda à notificação da reclamada, a fim de que possa manifestar-se sobre o recurso ordinário interposto pelo Autor, estando prejudicada a análise dos demais temas. (TST, 4ª T. Proc. RR – 196.654/95).
    Abraços


  • A questão saltou-me à dúvida JUSTAMENTE pela "negligência" ao ato processual em tela, qual seja, notificação para contrarrazão. Ora, não sendo feita a notificação, independente do provimento, ou não, do recurso, não seria este o caso de nulidade, ainda que relativa (vide art. 796 "a" CLT), à luz do art. 900 da CLT?
    Ademais, diante das opiniões supra expostas, o fato a ser considerado para a perfeita resolução da questão reside no prejuízo factual do reccorido?
    Agradeço, desde já, pelo esclarecimento dessas dúvidas.
    Saudações!
  • Não leiam o meu comentário nem de ninguém, apenas o da Gi Ferreira.
    Excelente, esclarecedor e racional.
  • As vezes me posto a pensar: será que no intuito de alcançar a tão sonhada aprovaçao, estou ficando louco e vendo" fantasmas" onde eles nao existem. Pois bem, a questou relatou uma situaçao e declarou como a assertiva correta a letra " E ". No entanto  a assertiva diz que a falta de determinaçao de prazo para contrarrazões não gera gera prejuizo  ao recorrido. Humildemente eu entendo que o correto seria não gerou.  Porque dizer que nao gera, acarreta uma presunçao geral e nao espefica para o caso, ou seja, em outros casos pode sim gerar prejuizo ao recorrido. 


  • Não vou mentir, mas esse enunciado me atrapalhou rsrsr: "Determinado recurso ordinário, que não sofreu notificação para contrarrazões, tem seu provimento negado em segunda instância". Como assim RO sofrer notificação?

    A interpôs RO e B, coitado, não foi intimado para oferecer contrarrazões... E agora? Vejam bem, o RO foi negado no TRT! Teve algum prejuízo para B? Não!

  • Pra mim, a questão deveria ter sido anulada, pois nenhuma assertiva está correta.

    Embora aparente não haver qualquer tipo de prejuízo à parte recorrida pela ausência de contrarrazões, posto que o Recurso Ordinário teve seu provimento negado em 2ª instância, questiono: e se a parte recorrida quisesse interpor um Recurso Adesivo para reformar algum item da sentença???

    Considerando que o Recurso Adesivo é interposto no mesmo prazo das contrarrazões, o que ocorre após a notificação da parte para responder o recurso principal, vejo que houve sim um prejuízo ao recorrido - o qual viu-se impossibilitado de recorrer adesivamente.

    Diferente conclusão haveria se o RO não tivesse sido conhecido - aí sim eventual Adesivo estaria fulminado.

    Abç!

     

  • pas de nullité sans grief 


ID
747907
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às nulidades no processo do trabalho, considere:

I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT.

II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT.

III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato.

V. O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT. CORRETO
    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT. ERRADO
    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE

    III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. ERRADO     
    PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA: OS TRIBUNAIS SUPERIORES DEVEM JULGAR APENAS AS QUESTÕES CUJA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, SOCIAL, ECONÔMICA OU JURÍDICA ULTRAPASSE O EXCLUSSIVO INTERESSE DAS PARTES.

    IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. CORRETO
    Art. 795. CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officioa nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     V. O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. CORRETO
    Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

          



         



        
  • I) O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT.

    Correta: Segundo Aryanna, Princípio da transcendência ou do prejuízo:Ligado ao princípio da instrumentalidade da formas, o princípio da transcendência  impõe como condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo.É possível visualizar tal princípio no art. 794 da CLT, in verbis:

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes

    II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT. 

    Errado!  Pois, o princípio em tela é do transcedência ou do prejuízo, e não o princípio da preclusão. 

    Segundo o princípio da convalidação ou da preclusão se a nulidade relativa não for argüida no momento oportuno, os atos inválidos se tornarão válidos (serão convalidados), de modo que a parte prejudicada não poderá mais argui-la em outra oportunidade. É possível visualizar este princípio no art. 795 da CLT, in verbis:
    Art. 795, CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 

    ERRADO, pois o princípio sob exame é o princípio preclusão e não da transcedência, conforme explicado acima. 

    IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. 
    Correto! O princípio da convalidação ou preclusão só se aplica às nulidades relativas.
     Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    V) O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. 

    Correto! Também denominado de princípio da renovação dos atos processuais viciados ou saneamento das nulidades, segundo este princípio, somente serão anulados os atos processuais que não possam ser aproveitados. Assim, a nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir a falta ou repetir ato ou b) quando a causa for julgada a favor de quem a alegação de nulidade aproveitaria.

    Nesse sentido é o art. 796, “a”, da CLT, in verbis:

    Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    Também está previsto no CPC, nos arts. 113, § 2º e 249. Vejamos:

    Art. 249, CPC. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
    § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    Bons estudos! 

  • Muita gente confunde os nomes quando se trata de princípios das nulidades processuais, então vai um pequeno resumo de cada um deles :
    * NULIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
    * TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO -  Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes.
    ( Esse princípio é ligado ao princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
    * CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( realtivas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.
    * ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.
    * UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia.
    * INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem tiver dado causa.
  • Colegas, eu considerei a alternativa IV errada por conta do final da frase, alguém sabe me explicar o porquê de estar correta?

    IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. 

    Se possível favor enviar o recado para meu perfil.

    Obrigada!!!
  • Natalia 
     

    A regra é que as partes devem arguir a nulidade na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Essa regra, no entanto, será excepcionada quando a nulidade for absoluta ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato, que é  justamente
    o explicitado no final do item IV. 
  • GABARITO: A

    I. CERTO, pois somente há declaração de nulidade se a finalidade do ato não for alcançada, o que acarreta prejuízo às partes, conforme previsto no art. 794 da CLT.
    II. ERRADO, pois o princípio da convalidação diz que a nulidade pode não ser reconhecida se, por exemplo, o ato puder ser refeito, isto é, o vício será sanado, convalidado.
    III. ERRADO, pois também existem as nulidades absolutas, que não precisam de provocação das partes, já que podem ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 795, §1º da CLT.
    IV. CERTO, pois as nulidades absolutas, por ferirem interesse do Estado, não se sujeitam à convalidação, ou seja, os vícios continuam a existir mesmo que não alegados pelas partes, haja vista que o próprio Juiz pode reconhecê-los de ofício.
    V. CERTO, pois o art. 796 da CLT traz essas hipóteses de convalidação.
  • isso é doença? sério..
  • As bancas bem que poderiam classificar o gênero nulidade, em espécies nulidade absoluta (ou simplesmente nulidade) e nulidade relativa (ou anulabilidade), pois classificando apenas pelo gênero "nulidade" dá uma certa ambiguidade aos referidos institutos. 

    Contudo, sabemos que não é objetivo das bancas facilitar a vida dos candidatos e quanto mais dúbia a questão, mais difícil conseguir sucesso em eventual recurso.

  •  Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA OU PREJUÍZO.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO OU DA PRECLUSÃO.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS VICIADOS OU SANEAMENTO DAS NULIDADES.

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. VEDAÇÃO DA ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. PRINCÍPIO DA UTILIDADE.

    Bibliografia:

    - Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, 20ª Edição, São Paulo, Ed. Atlas, 2003.


  • Gente, a cada questão que faço da FCC percebo que ela se vale de diferentes nomes para classificar o princípio segundo o qual a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato. Já vi "princípio do aproveitamento" e agora "princípio da economia processual'. Devemos, pois, ficar atentos a essas denominações utilizadas pela banca, para que não tenhamos dúvida na hora da prova. 

    Um abraço e fiquem com Deus!

  • Os Princípios da Economia e da Celeridade são citados pelo Bezerra Leite no capítulo sobre nulidades. Ele relaciona os artigos 796,a e 797 da CLT a esses princípios.

  • II. Errada. O princípio descrito é o da Transcendência ou Prejuízo.

    III. Errada. O princípio descrito é o da Convalidação ou Preclusão.
  • ITEM V – CORRETA -  Sobre o princípio da economia dos atos processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 371 e 372), discorre:

    “• Princípio da economia processual – por esse princípio, não obedecida a forma prevista na lei, apenas serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.

    O art. 796, a, e o art. 797, ambos da CLT, prestigiam o princípio da economia processual. Vejamos:

    Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende”.

    O princípio da economia processual também encontra fundamento nos arts. 113, § 2.°, e 249, ambos do CPC, in verbis:

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 2.° Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados”.”(Grifamos).

  • ITEM IV – CORRETA -  Sobre o Princípio da convalidação ou da preclusão, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 370 e 371), discorre:

    “• Princípio da convalidação ou da preclusão – está explícito no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação dos protestos, deverá a parte, em razões finais, arguir a nulidade.

    Impende destacar que o princípio da convalidação somente é aplicável às nulidades relativas (que dependem de provocação do interessado), não se aplicando às nulidades absolutas (que devem ser declaradas de ofício pelo magistrado).

    O art. 795, § 1.°, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.”

    “Com efeito, quando o art. 795, § 1.°, consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado.

    O CPC, no art. 245, também adotou o princípio da convalidação ou preclusão.” (Grifamos).

  • ITEM II e III – ERRADA -  Sobre o princípio do prejuízo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 755) aduz:

    O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência [359], está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Segundo o princípio em tela não haverá nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes interessadas.

    O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga, explicita- mente, ao prescrever: ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto pre- juízo às partes litigantes’.” (Grifamos).


  • ITEM I– CORRETA -  Sobre o princípio do prejuízo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 755) aduz:

    O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência [359], está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Segundo o princípio em tela não haverá nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes interessadas.

    O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga, explicita- mente, ao prescrever: ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto pre- juízo às partes litigantes’.” (Grifamos).

  • CORRETA I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT. 

    1 PRINCÍPIO DO PREJUÍZO: NULIDADE = QUANDO HOUVER PREJUÍZO AS PARTES

    2 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: SE ATO ATINGIR SEU FIM ELE SERÁ CONSIDERADO VÁLIDO.



    INCORRETA II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT.

    TROCARAM OS PRINCÍPIOS AQUI É O DA TRANSCEDÊNCIA 



    INCORRETA III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. A QUESTÃO TROCOU OS PRINCÍPIOS.

    1 PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA = NOS PROCESSOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO  SÓ HAVERÁ NULIDADE QUANDO RESULTAR DOS ATOS INQUINADOS MANIFESTO PREJUÍZOS ÀS PARTES LITIGANTES

    2 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO = AS NULDADE NÃO SERÃO DECLARADAS SENÃO MEDIANTE PROVOCAÇÃO DAS PARTES, AS QUAIS DEVERÃO ARGUI-LAS À PRIMEIRA VEZ EM TIVEREM DE FALAR EM AUDIÊNCIA.



    CORRETA IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. ART 795


    CORRETA V. O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. ART 796, "a" , da CLT

  • Das Nulidades
    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    TST:  Súm. 396, OJ SDI-1 7, OJ SDI-1 115, OJ SDI-1 142, OJ SDI-2 158
    STJ:  Súm. 117
    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.  

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.            
    STF: Súm. 160
    STJ: Súm. 225
    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:       
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.   
    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.     

  • DAS NULIDADES

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.  (Princípio da transcendência/prejuízo)

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (Princípio da Convalidação/ P. da Preclusão)

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: 

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; (Princípio da Economia Processual)

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. (Princípio do interesse)

            Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. 

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.(Princípio da Utilidade/Aproveitamento)

  • I – Correta. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, mesmo que na realização de um ato não tenha sido observada a formalidade legal, o ato pode ser considerado válido se sua finalidade foi atingida. Sendo assim, só haverá nulidade se houver prejuízo. Por isso, está correta a relação feita entre “prejuízo” e “instrumentalidade das formas”.

    II – Errada. Não é princípio da “convalidação”, mas sim da “transcendência”.

    III – Errada. As nulidades absolutas também podem ser alegadas pelo Juiz a qualquer momento.

    IV – Correta. A assertiva apresenta corretamente exceções ao princípio da convalidação.

    V – Correta. O princípio da economia processual está contido no artigo 796 da CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    Gabarito: A


ID
750769
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a attemativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Vicente Greco Filho, a respeito da nulidade por falta de intimação do Ministério Público (art. 246 CPC), ensina que:

    "Trata-se de nulidade absoluta, porque a intervenção do Ministério Público se dá sempre em virtude do interesse público. A jurisprudência tem admitido, contudo, a conservação de atos se o órgão do Ministério Público, intervindo tardiamente, afirmar, com base nos elementos dos autos, que o interesse público foi preservado e que a repetição, esta sim, poderia ser prejudicial ao interesse especialmente protegido. É o que acontece, por exemplo, se um menor, autor, ganhou a demanda e somente em segundo grau de jurisdição do Tribunal determina a intimação do órgão do Ministério Público. Dependendo das circunstâncias, o órgão do Ministério Público no segundo grau pode entender que o interesse do menor foi preservado, considerando prejudicial a anulação, mantendo-se os atos já praticados". ( in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 12ª edição, 1997, São Paulo, pág. 46).

  • Com relação à alternativa "a", Maurício Godinho Delgado afirma (Curso de Direito do Trabalho)
     

    "O art. 127 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso à equidade somente se deve produzir quando a lei expressamente o autorizar. A CLT, contudo, faz remissão mais aberta à equidade, arrolando-a como fonte normativa subsidiária."

  • Fernanda, a letra D está certa. É para marcar a incorreta, letra E.

  • Alternativa E

    NULIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT EM PROCESSO NO QUAL DEVERIA INTERVIR - OCORRÊNCIA Sendo obrigatória a intervenção do MPT e não tendo o Parquet sido intimado durante o decorrer do processo no juízo de primeiro grau, declara-se a nulidade do processo desde a primeira audiência, sendo remetidos os autos à Vara de origem para que seja designada nova audiência, com a intimação do Ministério Público do Trabalho de todos os atos processuais.

     

    (TRT-20 00007008420145200007, Relator: KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO, Data de Publicação: 23/06/2016)


ID
760906
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Sobre o sistema de nulidades processuais capitulado nos artigos 794 e seguintes da CLT, é correto afirmar que: a nulidade só será declarada quando o ato viciado acarretar prejuízo às partes; será pronunciada mediante provocação das partes, que deverão arguí-la na primeira oportunidade que puderem falar nos autos ou em audiência; a nulidade absoluta poderá ser declarada de ofício pelo juiz da causa, a exemplo daquela fundada em incompetência de foro; não será pronunciada se for possível suprir a falta ou repetir o ato viciado; também não será declarada se a parte beneficiada foi quem lhe deu causa. Relativamente aos efeitos previstos na lei, a declaração de nulidade afetará todos os atos anteriores e posteriores do processo, sejam ou não dele (ato viciado) dependentes ou consenquentes, sendo dever do juiz explicitar quais os atingidos pela declaração.
II - O Decreto-lei n. 779/69 garante à Fazenda Pública, dentre outros direitos e prerrogativas, o recurso ordinário “ex officio” das decisões trabalhistas que lhe sejam total ou parcialmente contrárias. Sobre o tema, o TST editou a Súmula 303, definindo as seguintes hipóteses para o exercício desse duplo grau de jurisdição: a) em dissídio individual, só está sujeita à remessa necessária, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública cuja condenação ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, ou quando o julgado estiver em desacordo com decisão plenária do STF e TST ou com súmula ou orientação jurisprudencial também do Tribunal Superior do Trabalho; b) em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que desfavorável ao ente público, exceto na hipótese de condenações que não ultrapassem o valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos; c) em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa juridica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem mandamental. Nessa hipótese, também não caberá a remessa obrigatória quando figurar no feito, como impetrante e terceiro interessado, pessoa de direito privado, ainda que se discuta matéria administrativa.
III - O recurso de revista de que trata o art. 896 da CLT está garantido à Fazenda Pública no prazo de 16 dias. No entanto, conforme entendimento assentado na OJ 334 da SBDI-1 do TST, incabível essa interposição quando não tenha havido, pelo Ente público condenado, o oferecimento de recurso ordinário voluntário contra a decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.
IV - Sobre a revelia no processo do trabalho, é certo que decorre da ausência injustificada da parte reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa, uma vez realizada a notificação inicial prevista no art. 841 da CLT. A respeito, a Súmula 122 do TST já firmou a tese de que, ausente o reclamado à audiência inicial para a qual notificado, e mesmo presente seu advogado munido de procuração, ainda assim será considerado revel. Os efeitos da revelia estão previstos no art. 844 da CLT e consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, não dispensando, todavia, a intimação do reclamado para todos os atos subsequentes. Ainda no tema, e especificamente sobre o reconhecimento ou não da revelia à Fazenda Pública, é correto afirmar que prevalece no TST a tese de seu cabimento, na conformidade da OJ 152 da SBDI-1, segundo a qual pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - APENAS UMA CORRETA.
    I - INCORRETA. A nulidade não atinge TODOS os atos processuais, mas apenas os subsequentes que dependam ou sejam consequencia do ato declarado nulo. CLT - Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
    II - INCORRETA. O erro consiste em afirmar ser cabível remessa ex officio em caso de decisão contrária à decisão plenária do TST, quando na realidade só é cabível qdo contrária à decisão plenária do STF, ou contrária à súmula ou orientação jurisprudencial do TST. SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito co-mo impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipó-tese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, res-pectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
    III - CORRETA. Decreto-Lei 779/69 - Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso; OJ-SDI1-334 REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL (DJ 09.12.2003). Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.
    Faltou espaço...segue no próximo comentário.
  • IV - INCORRETA. O reclamado revel não será intimado de todos os atos subsequentes, mas apenas da sentença, por notificação por carta. CLT - Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. CPC - Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
  • Ana,
    Excelente comentário!
    Contudo, no item II, além do erro apontado ("decisão plenária do TST"), ainda há o equívoco quanto à ação rescisória (só aponta a hipótese referente ao valor, sem mencionar a questão referente ao desacordo com decisão plenária do STF e Súmula e Oj do TST) e quanto à parte final do Mandado de Segurança:

    Em vermelho está correto. O que está destacado em azul é a parte incorreta.
    II - O Decreto-lei n. 779/69 garante à Fazenda Pública, dentre outros direitos e prerrogativas, o recurso ordinário “ex officio” das decisões trabalhistas que lhe sejam total ou parcialmente contrárias. Sobre o tema, o TST editou a Súmula 303, definindo as seguintes hipóteses para o exercício desse duplo grau de jurisdição:
    a) em dissídio individual, só está sujeita à remessa necessária, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública cuja condenação ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, ou quando o julgado estiver em desacordo com decisão plenária do STF e TST ou com súmula ou orientação jurisprudencial também do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que desfavorável ao ente público, exceto na hipótese de condenações que não ultrapassem o valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos
    ou 
    quando o julgado estiver em desacordo com decisão plenária do STF ou com súmula ou orientação jurisprudencial também do Tribunal Superior do Trabalho; c) em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa juridica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem mandamental. Nessa hipótese, também não caberá a remessa obrigatória quando figurar no feito, como impetrante e terceiro interessado, pessoa de direito privado, ainda que se discuta ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
     
  • Quem preparou essa questão não teve mãe.

  • A única Correta é a III;

    Erro da I: Relativamente aos efeitos previstos na lei, a declaração de nulidade afetará todos os atos anteriores e posteriores do processo, sejam ou não dele (ato viciado) dependentes ou consequentes.

    Erro da II: "O Decreto-lei n. 779/69 garante à Fazenda Pública, dentre outros direitos e prerrogativas, o recurso ordinário “ex officio” das decisões trabalhistas..." (Reexame necessário não se confunde com Recurso Ordinário de ofício); ..."ou quando o julgado estiver em desacordo com decisão plenária do STF e TST ou com súmula ou orientação jurisprudencial também do Tribunal Superior do Trabalho" (Decisão plenária do STF, apenas);

    Erro da IV: ... não dispensando, todavia, a intimação do reclamado para todos os atos subsequentes.

  • Pra que textão??? Parece questão de português.


ID
781423
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo sobre as nulidades no processo do trabalho, consoante o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, e indique a alternativa correta.

I - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem do falar em audiência ou nos autos.

II - A nulidade será pronunciada, ainda que seja possivel a repetição do ato, ante a preclusão operada. Não será pronunciada a nulidade, contudo, quando for possível simplesmente suprir-se a falta.

III- A nulidade do ato prejudicará os posteriores que dele dependam ou sejam consequência e os anteriores que lhe sejam próximos.

IV - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade a ser pronunciada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, independentemente de ser arguida por quem lhe tiver dado causa ou não.

V - O Juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade poderá, a requerimento do interessado, declarar os atos a que ela se estende.

Alternativas
Comentários

  • I - Correta (art.795 da CLT).

    "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" - Princípio da convalidação ou da preclusão.

    II - Errada (art.796 da CLT).

    " A nulidade não será pronunciada:

    a) quando fot possível suprir-lhe a falta ou repetir o ato.

    III- Errado (art.798 da CLT).

    "A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dependam ou sejam consequência".

    IV- Errado (art.794 c/c 796 da CLT).

    "Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". - Princípio da Transcedência  ou prejuízo.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    V- Errada (art.797 da CLT).

    "O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende".

























  • A Proposição I de fato está correta, mas, do jeito que foi exposta, parece que SOMENTE serão declaradas se provocadas pelas partes, excetuando a possibilidade de declaração de ofício.
  • A proposição I está correta, pois diz respeito as nulidades relativas ou anulabilidade, prevista no caput do artigo 795 da CLT. Salienta-se que é uma questão da magistratura, parte de uma prova de elevado grau de dificuldade, portanto, sendo necessária mais que simples interpretação literal da lei.


ID
786514
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA E

    OJ 319 da SDI-1 do TST:

    319. REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR ( DJ 11.08.2003)
    Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.
  • Súmula 427 do TST: Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
    Súmula 395 do TST:
    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
    OJ 318 do SDI - 1: Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.
  • CERTAa) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
     
    Comentários:
    SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE IN-DICADO. NULIDADE.
    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
     
    CERTAb) Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.
     
    Comentários:
    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.
    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.
     
    CERTAc) Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
     
    Comentários:
    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
     
    CERTAd) Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.
     
    Comentários:
    OJ-SDI1-318 REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA.
    Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.
     
    ERRADAe) Inválidos os atos praticados no processo por estagiário, ainda que, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.
     
    Comentários:
    OJ-SDI1-319 REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR.
    Válidossão os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.
      

    Fonte: www.universodosconcursos.com 

     
  • GABARITO: E, de escola! :)

    Já dizia um professor que tive de Direito do Trabalho: "Súmulas e OJ´s representam gabarito em prova!". E aqui está, estamos diante de um exemplo! A alternativa E vai totalmente de encontro ao que diz a OJ nº 319 da SDI-1 do TST, veja:


    “Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado”.

    E ainda tem gente nesse mundo dos concursos que pergunta se devemos mesmo estudar súmulas e OJ´s!! Você ainda tem dúvida disso??

    Voltando à questão, perceba que os atos processuais são válidos, pois são convalidados pela habilitação posterior do estagiário na qualidade de Advogado.

    Agora segue o embasamento legal para ratificar as demais alternativas que estão corretas:
    A: Súmula nº 427 do TST.
    B: Súmula nº 395, II do TST.
    C: Súmula nº 395, IV do TST.
    D: OJ nº 318 da SDI-1 do TST.

    Até a próxima, galera! FUI! :)


  • Súmula nº 395 do TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

     

     

  • Nova redação da OJ 318, SDI 1, TST 

    318. AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA.  LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
    I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
    II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.

  • Atualizando os comentários quanto à assertiva "a":

     

    Súmula nº 427 do TST

    INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

     

    Ressalte-se, entretanto, que o TST, no art. 16 da IN 39/2016, deixa claro que para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do NCPC não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC).


ID
790381
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, considerando as normas específicas e a jurisprudência sumulada do TST é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab : D

    Certo, artigo 893, parágrafo único e Súmula 214, c do TST.


    Sumula 214 tst
      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Erro das outras assertivas

    A -Errado , o CPC afirma e súmula 427 do TST;
    427 TST
      Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

    B -Errada, só não pode ser provocada por quem lhe deu causa, artigo 796, b da CLT

    C -  Errada, pela natureza jurídica do pedido, súmula 396, II do TST; " II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT."

    E- Errada, artigo 799 da CLT, podem interromper o processo
  • Exceção a regra da irrecorribilidade imediata-

    1)Pedido de revisão-ocorre qno a rte R.T não apresenta valor da causa-o valor da causa não é requisito da Petição inicial no processo do trabalho salvo no procedimento sumariissimo.Como é o valor da causa q define o procedimento o juiz definirá o valor em audiência(após a defesa e antes da instrução)(proferindo assim uma decisão interlocutória)-nas razões finais cabe as partes impugnarem o valor da causa definido pelo juiz acontece que havendo inpugnação o juiz pode reconsiderar sua decisão, caso ele não o faça mantendo sua decisão interlocutória a parte pode interpor de imediato recurso chamado de  pedido de revisão(cabe em 48 horas tem q ser interposto para o presidente do TRT)-não suspende o processo tendo q ser julgado no prazo de tb 48 horas
     
    2)Súmula 214 do TST C;da decisão do juiz da exceção não cabe recurso de imediato salvo qno a decisão é terminativa do feito-e ela é terminativa do feito qno o juiz acolhe a exceção e retemete os autos para juiz subordinado a TRT diverso do seu.
     
  • quando a assertiva coloca "salvo nas hipóteses de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado" a resposta fica incompleta, pois essa nao eh a unica exceção. A decisao que reconhece a incompetencia absoluta da JT e remete os autos para outro ramo do judiciário tb pode ser atacada, mediante RO. Achei a alternativa D mal elaborada, mas fazer oq....

  • Muita gente confunde os nomes quando se trata de princípios das nulidades processuais, então vai um pequeno resumo de cada um deles :
    * NULIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
    * TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO -  Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes.
    ( Esse princípio é ligado ao princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
    * CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( realtivas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.
    * ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.
    * UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia.
    * INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem tiver dado causa.
  • a) O princípio jus postulandi é o direito de postular ação judicial, não servindo como base para tal afirmação.
    b) Segundo o art. 794 da CLT, a arguição deverá ser realizada na primeira oportunidade que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    c) No processo trabalhista não há de se falar em nulidade de sentença causada por julgamento extra petita, vez que hão de ser observados o princípio da celeridade e do aproveitamento dos autos processual.
    d) CORRETA!! - Súmula 214.
    e) Letra de lei, art. 799 CLT

  • Retificando a colega Luicana...
    O Erro da alternativa E
    E)"Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, as exceções serão alegadas como matéria de defesa, não havendo suspensão do feito, ainda que se trate de exceções de suspeição ou incompetência"
    segundo o artigo 799 da CLT
    " Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência".
    NÃO OCORRE INTERRUPÇÃO COMO FOI MENCIONADO.... CUIDADO (HÁ UMA GRANDE DIFERENÇA)


     "" "    "   "

  • Comentário objetivo de todas as alternativas.
    a)Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é válida, diante do princípio do jus postulandi.
    ERRADO.
    Sumula 427 do TST - Intimação - Pluralidade de Advogados - Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado – Nulidade.
    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
    b) A nulidade não será declarada senão mediante provocação das partes, devendo ser pronunciada ainda que for arguida por quem lhe tiver dado causa. ERRADO
    Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
    Art. 796 CLT - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir- se a falta ou repetir- se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    c) Haverá nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, ante a falta de previsão legal. ERRADO
    Súmula 396 - Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 
    II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
    Continuando...
  • Continuação.
    d) Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. CORRETO
    Sumula 214 do TST - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho – Recurso.
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    e) Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, as exceções serão alegadas como matéria de defesa, não havendo suspensão do feito, ainda que se trate de exceções de suspeição ou incompetência. ERRADA
    Art. 799 CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
  • Galera quanto ao item C, acho que se aplica essa explicação que retirei do livro do Gustavo Filipe. Não é uma citação, pois fiz um resumo com as minhas palavras:

    Natureza dúplice
    A ação de Iquérito Judicial para apuração e falta grave possui natureza dúplice porque, no caso de o empregador ter seu pedido julgado improcedente, além de não reconhecer a falta grave, a sentença obrigará o empregador ao pagamento de todas as verbas e vantagens concedidas, referentes ao prazo em que o empregado ficou suspenso. Observe que se a improcedência do pedido apenas não conferisse o direito pleiteado ao autor, não se falaria em ação dúplice. 
  • Letra C. Correta, nos termos do item II da Súmula 396, como postado acima pelos colegas.

    " Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. "

    CLT, art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa  física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    O inciso II da Súmula 396 do TST tem suporte legal nos termos do art. 460 do CPC. Veja:
     

    CPC, art. 460: É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
     
    Em termos práticos, imagine que um(a) empregado(a) estável (estado gravídico, atividade sindical, por exemplo) faz uma reclamação trabalhista pedindo sua reintegração ao emprego que não foi concedida pelo empregador. Se, por exemplo, durante o curso do processo o juiz perceber que a reintegração do empregado não for a melhor solução, pois o relacionamento entre as partes se tornou insuportável e bastante conflituoso, o juiz pode converter a obrigação de reintegrar o empregado em indenização. Veja que na petição inicial empregado não solicitou indenização e sim a sua reintegração, mas o juiz PODE proferir a sentença, em favor do reclamante, e condenar o empregador a pagar indenização ao empregado, isso seria uma decisão extra petita que não é causa de nulidade da sentença, como ensina a referida Súmula do TST.
  • Galera vejo com bastante pertinência o comentário de "Paulo Victor" ... da forma como foi colocado na assertiva, dá a entender que existe APENAS aqla exceção. Até poderia ser acertado indo pela velha exclusão ao estilo FCC, ou seja, "qual assertiva está mais/menos errada".... ...
  • GABARITO: D (sob protestos!) :)

    Interessante como a FCC cobrou o assunto nesta questão pois sabemos que a súmula 214 do TST tráz três exceções, e não apenas uma como faz crer a assertiva! Mas vamos lá, estamos aqui na chuva para nos molhar mesmo....

    Percebam que a regra geral no processo do trabalho realmente é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme art. 893, §1º da CLT. Ocorre que a Súmula nº 214 do TST traz 3 situações excepcionais, sendo que uma delas, a alínea “C”, trata do julgamento da exceção de incompetência, de forma como foi afirmado pela banca examinadora. Não é a única, pois a Súmula também traz outras duas alíneas (“a” e “b”), mas a FCC considerou correta a assertiva.  Transcreve-se a referida súmula para fixação:

    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

    Comentando as demais assertivas:
    Letra “A”: errada, pois contrária a Súmula nº 427 do TST.
    Letra “B”: errada, já que contrária ao art. 796 da CLT.
    Letra “C”: errada, pois a Súmula nº 396 do TST traz entendimento contrário.
    Letra “E”: errada, pois o art. 799 da CLT diz que haverá a suspensão do processo. Também o art. 306 do CPC.
  • Concordo com a Cris, Geovaldo e Paulo Vitor, a Letra D está incompleta, pra não dizer incorreta. Ela claramente excetua apenas uma possibilidade de recorrer nas decisões interlocutórias. Notem que há pelo menos 3 outras:
    Decisões Interlocutórias são Irrecorríveis (em regra).
    Decisões Interlocutórias serão Recorríveis quando: (Exceção,  Sumula 214) 
    a) decisões TRT contrárias às sumulas
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo TRT
    c) exceção de incompetência territorial c/ remessa processo p/ TRT distinto.
    d) que acolhe exceção de incompetência Matéria absoluta da JT e remessa do processo para Justiça comum.
    Fazer o que né? Tem que se adequar mesmo...
  • Pessoal, cuidado! Sempre nessas questões eu vejo pessoas falando errado. Decisões interlocutórias SÃO RECORRÍVEIS!!! O que não existe, em regra, é a recorribilidade IMEDIATA. 

    Ou seja, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de IMEDIATO. Notem, há grande diferença em dizer que uma decisão não é recorrível e dizer que ela não é recorrível de imeditato!
  • Gui-TRT. Só um reparo na sua postagem: "Fazer o que né? Tem que se adequar mesmo..."

    Penso que não temos que nos adequar, até porque não dá! Existem questões da FCC em que uma letra é considerada incorreta quando incompleta. Ora, essa questão é justamente o contrário, vale dizer, a FCC considerou correta apesar de patentemente incompleta. Temos que ser adivinhos não é mesmo? 

    Mas não... O jeito é encher nossos Tribunais com Mandado de Segurança.

  • Agravo de instrumento


    - no processo do trabalho, o agravo de instrumento tem a função específica de destrancar o recurso trancado, ou seja, cabe das decisões que denegarem a interposição do recurso (CLT, art. 897, b).


    - o depósito recursal no agravo de instrumento corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (CLT, art. 899, § 7º).


    fonte: blog da concurseira

  • Desespero com essa falta de critério! 

  • Não seria recurso ordinário?

  • Não é o cerne da questão, mas alguém pode explicar qual é o recurso utilizado no caso das exceções trazidas pela súmula 214 do TST?

  • Caro Arthur,

    O recurso cabível neste caso é o Recurso Ordinário no TRT que acolheu a exceção de incompetência, pois se trata de uma decisão terminativa.

  • Arthur Carvalho, os recursos cabíveis nas hipóteses da súmula 214 são:

    a) Recurso de Revista

    b)Agravo

    c) Recurso Ordinário

    bons estudos

  • TST – Súmula nº 214 - Decisão interlocutória - irrecorribilidade

    Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE -Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Mesmo tribunal: Recurso ordinário

    Tribunais distintos: Agravo de instrumento

  • GABARITO : D

     

    A) ERRADA!  Súmula nº 427 do TST INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 
      

    B)  ERRADA! Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    C) ERRADA! Súmula nº 396 do TSTESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

     

    D) CORRETA! Súmula nº 214 do TSTDECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    E)  ERRADA! Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946).

    Importante frizar que com relação às exceções houve alteração na CLT pela reforma trabalhista:Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

     

     

  • Aprofundando a alternativa "C"

     

    julgamento CITRA PETITA: aquém/abaixo do que foi pedido; ex: juiz deixa de analisar algum pedido ou concede muito abaixo.

     

    julgamento EXTRA PETITA: fora do que foi pedido; ex: empregado ajuiza ação por não receber hora-extra e juiz concede adicional noturno;

     

    julgamento ULTRA PETITA: além do que foi pedido; ex: empregado ajuiza reclamação para receber hora-extra e juiz concede além da H.E, adc. de periculosidade, adc. noturno, equiparação salarial etc;

     

    Valew galera qq erro dá um toque.

  • 25/02/19Respondi certo!


ID
791563
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das nulidades, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 794: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 795, § 1º: Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.
    Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: [...] b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 795: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 798: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 797: O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Os artigos são da CLT.
  • 1542000325901 PR 154-2000-325-9-0-1
    Relator(a):
    SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS.
    O artigo 798 da CLT deixa claro que a nulidade não prejudica os atos anteriores, somente os posteriores. Como a ausência do autor à audiência em que deveria prestar depoimento foi o fato ensejador da sua ficta confessio e anterior ao ato que foi anulado (indeferimento da tomada do depoimento pessoal da preposta), há que se considerar que a nulidade não alcançou a confissão ficta do reclamante. Recurso conhecido e não provido.
  • Creio que a questão deveria ser anulada, uma vez que a letra A está incorreta. 
    "não serão pronunciadas quando não resultarem em prejuízo às partes litigantes e quando for possível suprir-lhes a falta ou repetir-se o ato;"
    Leia-se: serão pronunciadas quando resultarem em: prejuízo às partes litigantes (CORRETO) e quando NÃO for possível suprir-lhes a falta ou repetir-se o ato. 
    Art. 796, CLT: As nulidades NÃO será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; 
  • GABARITO ITEM D

     

    APENAS OS POSTERIORES


ID
795643
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista o que dispõe a CLT com relação aos dissídios individuais que são julgados pela Justiça do Trabalho, considere as afirmativas abaixo.

I - Toda e qualquer nulidade no processo do trabalho é passível de declaração ex officio.

II - Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, só será deferida a intimação de testemunha caso a parte comprove que a convidou e ela deixou de comparecer.

III - Os prazos processuais contam-se com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, que são contínuos e irreleváveis.

IV - O não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato e de direito.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  I ERRADO  Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    II CORRETO 
     Art. 852-H. § 3º CLT Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. 

    III CORRETO 
     Art. 775 CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

    IV ERRADO -  Art. 844 CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • Apenas complementando o item I:
    Art. 795 - As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade
    (absolutas) fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
  • Uma dica: Se na hora der um branco acerca da existência confissão de direito, vale a pena racionciar o seguinte:  Não há que se falar em confissão de direito, pois o Juiz é quem conhece o direito. No máximo, caberia à renúncia ao direito.


ID
869239
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Severino da Silva perdeu a vida em acidente de trabalho quando prestava serviços para Terceirizações Fina Estampa Ltda. Foi casado com setembrina de Almeida, de quem se divorciara e com quem teve um filho, Lucas da Silva, então com dez anos de idade. Vivia maritalmente com Joaquina de Souza havia cinco anos. Quando de sua admissão na empresa, informara como dependentes, perante a Previdência Social, o filho Lucas da Silva e a companheira Joaquina de Souza. Representado pela mãe, Lucas da Silva ingressa com ação perante a Justiça do Trabalho demandando indenização por danos morais e materiais em face da empregadora. No processo, as partes chegam a acordo pelo qual a ré Terceirizações Fina Estampa Ltda. obrigou-se a pagar ao autor R$ 100 mil. Em contrapartida, recebe quitação ampla, geral e irrevogável das pretensões deduzidas na ação e da extinta relação jurídica havida entre o "de cujus" e a pessoa jurídica. O acordo é homologado. No prazo ajustado, a parte demandada deposita em juízo o valor, como convencionado no acordo. Feito o depósito, a companheira do falecido empregado, Joaquina de Souza, por advogado, ingressa nos autos requerendo ao juiz a declaração de nulidade do feito, por não ter ela participado da relação processual. Sucessivamente, requer ao juiz que retenha 75% do valor do acordo, sustentando que, por manter união estável, seria titular de 50% dos bens que integravam o patrimônio do casal e ainda faria jus à metade da legítima hereditária. Instado a manifestar-se, o autor afirma que o desenvolvimento do processo foi válido e regular e que o acordo deve ser mantido em todos os seus termos. "Ad argumentandum", pondera que a convivente do "de cujus" faria jus, quando muito, a 50% do valor do acordo.

Considerando o problema, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C
    Em outubro de 2010, no julgamento do RR - 19400-08.2009.5.24.0061, o TST declarou que o espólio, uma vez representado por filhos e/ou viúva do trabalhador, detém legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do empregado. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial, conforme o artigo 943 do Código Civil.
    A relatora esclareceu que isso ocorre “porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros”. (A decisão se baseou em precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Antônio José de Barros Levenhagen).



    Conclusão: 

    Opção 1 - a reclamação pode ser proposta pelo espólio, desde que representado pelo(s) herdeiro(s) (viúva, filhos etc.); 

    Opção 2 - a reclamação pode ser proposta pessoalmente pelo(s) herdeiro(s) (viúva, filhos etc.). 



    Atenção! 

    Inventariante que não seja herdeiro não tem legitimidade para propor reclamação em nome do espólio. 

    A Primeira Turma do TST, em decisão de maio de 2012, decidiu que o inventariante apenas organiza e administra o espólio e o representa em juízo, mas não pode ampliar seus poderes para os interesses dos herdeiros

    O TST anulou a decisão, ordenando o retorno dos autos à vara do trabalho, determinando, ainda, a intimação da viúva, para que ela dissesse se tinha ou não interesse no prosseguimento do feito. 

  • Então nesse caso, mesmo com a cláusula no acordo prevendo "...Em contrapartida, recebe quitação ampla, geral e irrevogável das pretensões deduzidas na ação e da extinta relação jurídica havida entre o "de cujus" e a pessoa jurídica", a companheira viúva, por ser herdeira do falecido, tambem poderia ajuizar ação de reparação de danos morais contra a empresa, né isso??

  • 1. Como o único pedido do filho foi indenização por danos morais e materiais, ele pleiteou direito próprio, e não como espólio do falecido empregado. 2. Tivesse ele postulado verbas trabalhistas do contrato de trabalho, deveria chamar à lide a companheira, pois os 2 são os dependentes inscritos na previdência social, sendo a herança indivisível (art. 1.791, CC). Nesse caso, o litisconsórcio é ativo e unitário, sendo necessário ao menos dar ciência do feito à companheira. As parcelas trabalhistas seriam devidas pela metade para cada um. 3. O acordo é ineficaz quanto à parte em que dá quitação total do contrato de trabalho, por essas mesmas razões.
  • Como não há nulidade? Quer dizer que eu posso transigir, em nome próprio, direito alheio? Vejamos.

    O acordo formulado pela empresa e pelo filho do de cujus ensejou, para aquela, a quitação plena e irrevogável da extinta relação jurídica havida entre o "de cujus" e a pessoa jurídica. Ora, o filho, a meu ver, não detinha legitimidade para dar quitação à relação jurídica por meio do acordo, já que as parcelas decorrentes do contrato fazem parte da pletora de direitos do espólio. Para que fosse válido o acordo, não se poderia dar quitação irrevogável do contrato do trabalho.


ID
878956
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às nulidades nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, conforme regras contidas em lei própria, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.



  •  letra B. A parte que tiver interesse de agir para arguir a nulidade deve arguir na primeira vez que tiver de falar nos autos do processo sob pena de preclusão. Não pode ser a qualquer momento. Art. 795, caput, CLT




  • RESPOSTA:  B
    a) só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (correta)        Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    b) as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, que poderão as arguir em qualquer fase do processo, desde que antes de sentenciado. (incorreta)        Art. 795 - As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, "as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".          § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro (leia-se incompetência absoluta). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    c) a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. (correta)        Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:           a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    d) quando for arguida por quem lhe tiver dado causa a nulidade não será declarada. (correta)
         Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
              b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.


    e) a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. (correta)        Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
  • PRINCÍPIOS RELATIVOS ÀS NULIDADES

    * INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    * TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO - Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes.
    * CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.
    * ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.
    * UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
    * INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando argüida por quem tiver dado causa.

  • Alexandre,

    realmente havia erro de digitação. Mas já o corrigi.

    Obrigado!
  • em relação a letra D: "Ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza".
  • DAS NULIDADES

      Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

      Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

      § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

      Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

      Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

      Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.


  • A) CORRETAArt. 794 - CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.


    B) INCORRETAArt. 795 - CLT- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


    C) CORRETA - Art. 796 - CLT- A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.


    D) CORRETAArt. 796 -CLT- A nulidade não será pronunciada: b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.


    E) CORRETAArt. 798 - CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    A)CERTA. Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    B)ERRADA. Art. 795.As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    C)CERTAArt. 796.A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

     

    D)CERTA. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    E)CERTA. Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Gab - B

     

      Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  • 25/02/19Respondi certo!


ID
890113
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de nulidade é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

ID
896203
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as assertivas seguintes e ao final responda.

I. Nos termos do CPC - Código de Processo Civil, os atos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias, despachos de mero expediente e homologação de cálculos.

II. O princípio que diz respeito às nulidades relativas ou anulabilidades é o da preclusão.

III. Custas são espécies de tributo, taxas devidas ao Estado como contraprestação do serviço público de natureza jurisdicional.

IV. O prazo para o recurso extraordinário em matéria trabalhista é de 15 dias.

V. Segundo o Direito sumular do TST - Tribunal Superior do Trabalho, havendo discordância do credor, em execução definitiva, tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I – Falsa: CPC, Art. 162:
    Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
    § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
    § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
    § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
    V – Falsa:
    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
     
  • Processo:

    ADI 1145 PB STF

    Relator(a):

    CARLOS VELLOSO

    Julgamento:

    02/10/2002

    Órgão Julgador:

    Tribunal Pleno

    Publicação:

    DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421

    Parte(s):

    ATEB-ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO BRASIL
    FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
    GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA



    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.

    Para relembrar:

    Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a máquina pública, isto é, gerar compor o orçamento do Estado.

    Na teoria, os recursos arrecadados pelo Estado por meio dos impostos deveriam ser revertidos para o bem comum, para investimentos e custeio de bens públicos, como saúde, educação ou segurança pública. No entanto, na prática, como o imposto não está vinculado ao destino das verbas, ao contrário de taxas e contribuições, pagá-lo não dá garantia de retorno. No caso do imposto sobre propriedade de veículos, o IPVA, por exemplo, o pagamento não implica que o dinheiro será efetivamente revertido para melhoria das rodovias.

      Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum serviço público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação do dinheiro. Diferentemente do imposto, a taxa não possui uma base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado. Como exemplos, estão a taxa de iluminação pública e de limpeza pública, instituídas pelos municípios.
  • Pelo princípio da preclusão (ou convalidação), exige-se que a parte prejudicada tenha a iniciativa de provocar o pronunciamento do juiz a respeito da existência de invalidades processuais, sob pena de preclusão.

    O requerimento de nulidade deve ser formulado pela parte prejudicada, na primeira oportunidade que tiver de falar em audiência ou nos autos (art. 245, CPC e art. 795, CLT). Ultrapassado esse momento, preclui o direito da parte de arguir a nulidade processual, salvo se o juiz tiver que se pronunciar de ofício (art. 345, parágrafo único, CPC).

    Fonte: José Cairo Jr. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6a ed. JusPodivm, 2013, pgs. 306-307.

  • Segue o teor do artigo corresponde ao 162, no novo CPC:

     

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • Súmula 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015). 

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

  • STF. Súmula 667: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.


ID
896209
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho analise as seguintes proposições.

I. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

II. A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

III. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos não gera nulidade em razão do “jus postulandi” conferido as partes pelo artigo 791 da CLT.

IV. A antecipação da tutela concedida antes da sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.

V. À Justiça do Trabalho não é competente para as ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS), visto que se trata de matéria de caráter meramente administrativo.

Estão corretas apenas as proposições:

Alternativas
Comentários
  • Entende-se por recurso prematuro o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, ou seja, antes mesmo da parte ser intimada da decisão a ser recorrida ela interpõe o recurso.

    O recurso prematuro vem sendo considerado inadmissível pelos Tribunais, pois é considerado como recurso fora do prazo legal (intempestivo).

    O assunto chegou a ser objeto de orientação jurisprudencial pelo TST, vejamos:

     

    OJ-SDI1-357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO”. DJ 14.03.2008

     

    É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    O STJ ainda considera recurso prematuro aquele interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois considera que nesse caso ainda não houve o esgotamento das vias ordinárias. Vejamos então um julgado que trata do tema:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE.

    1. "É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal". (Recurso Especial nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator p/ acórdão o Sr. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6/8/07).

    2. Afigura-se, portanto, intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, ante a ausência de ratificação do especial.

    3. Ressalte-se que a necessidade de ratificação surge após a apreciação dos embargos declaratórios, com a intimação das partes para ciência do julgamento.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1159940/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)

    Esse assunto é controverso na doutrina e na jurisprudência, pois há os que entendam que se a parte está recorrendo ela se deu por intimada da decisão, dispensando assim a espera da intimação para interposição do recurso.

    Em 20 de janeiro de 2010, o TST divergindo do entendimento de sua orientação jurisprudencial nº 357, no julgamento dos E-ED-AIRR e RR-18708/2002-900-02-00.0 entendeu que o recurso extemporâneo deveria ser conhecido no caso em concreto, tendo em vista que no julgamento dos embargos de declaração, a parte ratificou o recurso anteriormente apresentado, trazendo ainda um aditamento.

    fonte LFG

  • SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
  • SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357) RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
  • SUM 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II



    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

  • GABARITO: LETRA A) I e II

    FUNDAMENTOS:


    I) CORRETA.  SÚMULA Nº 434, I, TST:
    "Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade. 
    I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    II) CORRETA. SÚMULA Nº 434, II, TST: A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    III) INCORRETA. SÚMULA 427, TST: Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

    IV) INCORRETA. SÚMULA 414, II, TST: No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    V) INCORRETA. SÚMULA 300, TST: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).
  • PIS SIM, PASEP NÃO!

  • Importante ressaltar que a Resolução 198 do TST cancelou a Súmula 434 do TST.

  • a Resolução 198 do TST cancelou a Súmula 434 do TST.

  • Importante ressaltar que a Resolução 198 do TST cancelou a Súmula 434 do TST.

    Segundo o Prof. Mauro Schiavi : " A referida súmula sempre fora muito crticada pela doutrina, uma vez que possibilita implementar a chamada jurisprudencia defensiva, pois o Tribunal não necessitaria apreciar novos argumentos trazidos pelo recorrente, não conhecendo do recurso por falta de pressuposto processual. A súm. 434 não é de boa técnica processual, nao prestigia o Princípio da instrumentalidade e prejudica sobremaneira o recorrente."  Logo, o recurso interposto antes do prazo de ve ser considerado tempestivo.


ID
897010
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Reconhecendo a importância da forma dos atos processuais para garantir o bom desenvolvimento do processo até que se alcance a sua finalidade, o legislador trabalhista adotou um sistema de nulidades composto de diversas regras, entre as quais destaca-se:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a assertiva correta.
    Resposta: B
    Ato nulo é o praticado em desconformidade da lei quando trouxer prejuízo para a parte. A nulidade pode ser absoluta ou relativa. 
    Nulidade ABSOLUTA Nulidade RELATIVA
    Norma de ordem pública - Interesse público;
    Independe de provocação da parte;
    Pode ser declarada de ofício pelo juiz ou tribunal, em qualquer tempo ou grau de jurisdição;
    Ex. Incompetência absoluta da JT.
    Art. 795, §1º, CLT “Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.”. Atenção! Ler de foro TRABALHISTA. Quando um ato for declarado nulo o juiz também declarará nulo aqueles que dele dependam ou sejam consequentes (posteriores).
    - Um ato não será considerado nulo quando puder repetir o ato ou suprir a falta.
    Norma de interesse das partes;
    Depende de provocação das partes – deve ocorrer na 1ª oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão;
     
    Lembrar do princípio da preclusão ou princípio da convalidação
     
    Ex. Incompetência Territorial / Relativa (reclamatória ajuizada em local diverso do local da prestação do serviço)
    Hipóteses em que a nulidade não será pronunciada na Justiça do Trabalho:
    - quando for possível suprir a falta ou repetir o ato (salvar o ato processual que poderia ter sido reputado nulo). Aqui, nós temos o princípio da economia processual;
    - quando a causa for decidida a favor de quem a alegação de nulidade aproveitaria. Aqui, nós temos, também, o princípio da economia processual;
    - quando arguida por quem lhe deu causa (a pessoa não pode valer-se da própria torpeza). Aqui, nós temos o princípio do interesse.
    - quando o juiz ou juízo decreta a nulidade deve declarar a que outros atos esta nulidade se estende. A extensão se dará quando aos atos posteriores que do nulo dependam ou sejam consequência (anteriores, não!). Aqui, vale o princípio do aproveitamento dos atos processuais.
  • A) INCORRETA. O princípio da instrumentalidade das formas diz exatamente o contrário do afirmado pela questão. CPC - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
    B) CORRETA. Vide item anterior. Princípio da instrumentalidade das formas.
    C) INCORRETA. idem intem anterior.
    D) INCORRETA. CLT - Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    E) INCORRETA. A questão generalizou competência absoluta e relativa. Esta última não pode ser alegada de ofício pelo juiz. CLT - Art. 795, § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. OBS.: por incompetência de foro entenda-se incompetência absoluta - foro trabalhista.
  • A alternativa "B" remete-nos ao estudo do princípio da instrumentalidade.
  • Apenas a título de curiosidade, a incompetência de foro no processo do trabalho quer dizer incompetência quanto a matéria. Portanto, absoluta.
  • Em atenção ao questionamento do colega PEDRO MELO, incompetência de foro é incompetência absoluta, observe:

    Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções. Mas, no mesmo local podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas, conforme a Organização judiciária.
            Se tal ocorrer, há que se determinar, para uma mesma causa, primeiro qual o foro competente e, depois, qual o juiz competente.
            Foro competente, portanto, vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa deve ser proposta. E juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tornar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la.
            A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo Código de Processo Civil.
     
            DIVISÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO
            A competência do foro classifica-se em:
    i)                    competência comum ou geral – que se determina pelo domicílio do réu (art. 94 – CPC);
     
    ii)                  competências especiais – que levam em conta, para certas causas determinadas pelo Código, as pessoas, as coisas e os fatos envolvidos no litígio (arts. 95 a 100).



      
    Referências bibliográficas:
    Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
    Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
    Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
  • GABARITO: B, de bola! :)

    Um dos princípios mais importantes em relação às nulidades processuais denomina-se instrumentalidade das formas, que descreve que o ato processual, mesmo se realizado de forma diversa da prevista em lei, será considerado válido se atingir a sua finalidade. Isso significa dizer que a finalidade é mais importante que a forma, não devendo ser considerado nulo o ato se a sua finalidade foi atingida. Dois dispositivos do CPC tratam do tema, a saber: Artigos 154 e 244, sendo que o primeiro será transcrito a seguir:

    “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial”.

    Comentando as demais:
    Letra “A”: errado, pois conforme dito, a instrumentalidade se apega mais à finalidade do que com a forma do ato processual.
    Letra “C”: errado, pois o Juiz deve verificar se houve o respeito à finalidade, não devendo declarar a nulidade do ato nessa hipótese.
    Letra “D”: errado, já que existem as nulidades relativas que não podem ser alegadas pelas partes a qualquer tempo, pois sofrem preclusão.
    Essas, conforme art. 795 da CLT, devem ser alegadas na primeira vez que as partes tiverem que falar nos autos.
    Letra “E”: errado, pois duas são as espécies de incompetência: absoluta e relativa. Somente a primeira deve ser declarada de ofício, com remessa
    dos autos ao Juízo competente, conforme art. 795, §1º da CLT. A relativa deve ser alegada pela parte, conforme art. 112 do CPC e Súmula nº 33 do STJ.

  • Até entendo que para FCC existam dois critérios: o do copia e cola; marque sempre a questão menos errada. E com base nisso é possível resolver a questão, mas gostaria de perguntar aos colegas...

    Quanto à alternativa B - o desrespeito à forma prevista para a prática do ato implica na sua nulidade, podendo o mesmo, no entanto, ser aproveitado caso tenha alcançado sua finalidade.

    É correto afirmar que a nulidade (sem especificar qual: absoluta ou relativa) pode ser aproveitada caso tenha alcançado sua finalidade? Entendo que:

    - Se se tratar de nulidade relativa - sim, é possível aproveitar o ato;

    - Se se tratar de nulidade ABSOLUTA - NÃO é possível aproveitar o ato, ainda que o ato atinja a sua finalidade, pois trata-se de norma de ordem pública.

    Alguém pode ajudar? Obrigado.

  • implica na; o mesmo... escreve isso numa dissertativa...

  • Apesar do gabarito, acho que cabem alguns comentários em relação às letras E e B.A letra E poderia ser considerada correta pelo seguinte raciocínio: quando ele fala em nulidade fundada em incompetência, só pode ser a incompetência absoluta, já que a relativa não acarreta nulidade, pois há a prorrogação de competência, correto? Então, a nulidade fundada e incompetência (só pode ser a absoluta) deve ser declarada de ofício.
    Quanto à B, faltou o requisito do art. 244 do CPC "sem cominação de nulidade". Se o ato atingir a finalidade, mas houver cominação de nulidade pela lei, ele não será aproveitado!  

    CPC - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.





  • Aí pessoal, não, a FCC pisou na bola nessa questão.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro (material ou funcional). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    É obvio que a incompetência de foro descrita nos parágrafos 2º e 3º da CLT não é a competência relativa, haja vista que a mesma está prevista no caput. Então quem fez confusão foi a FCC, porque leu poucos livros antes de inventar esta alternativa "E".

    Outra coisa errada, a declaração de nulidade na alternativa "B" é anterior a constatação de que o ato atingiu sua finalidade ou que é passível de aproveitamento. 

    Assim redação da letra "B" parte da premissa que se pode declarar nulo o ato prima facie e depois, verificado que se atingiu a finalidade do mesmo, convalidá-lo devolvendo seus efeitos. 

    O ato nulo não é ratificável e não se convalida. Daí porque a importância do princípio da instrumentalidade da formas no cotejo do ato processual levado a efeito para, antes de se partir para a declaração de nulidade, verificar se o ato atingiu a sua finalidade ou é passível de aproveitamento.

    Artigos 154 e 244 do CPC (instrumentalidade das formas dos atos processuais) plenamente aplicáveis ao processo do trabalho:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Resumindo:

    Os atos processuais, como regra geral, não têm forma especial;

    Quando houver forma especial prevista, atingindo o ato processual a finalidade perseguida, é válido. (convalidação pelo resultado)

    As  nulidades somente serão declaradas quando esta for prevista como penalidade pela sua não observação quando da prática do ato.

  • a) a instrumentalidade é a técnica da prevalência da forma na prática dos atos processuais sobre o fim dos mesmos; o ato processual deve se ater à observância das formas, sob pena de ser declarado nulo e, consequentemente, não atingir sua finalidade.

    MESMO QUE HAJA DETERMINAÇÃO LEGAL, PODE O ATO SER REPUTADO VÁLIDO, SE REALIZADO DE OUTRO MODO, DESDE QUE PREENCHA SUA FINALIDADE ESSENCIAL= INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

     

    b) o desrespeito à forma prevista para a prática do ato implica na sua nulidade, podendo o mesmo, no entanto, ser aproveitado caso tenha alcançado sua finalidade.

     

    c) a simples desconformidade do ato processual com a forma estabelecida para sua prática permite ao juiz declarar a nulidade do mesmo, bastando, para tanto, que haja requerimento expresso da parte interessada.

     

    d) a nulidade de um ato processual pode ser alegada pela parte a qualquer tempo, sendo certo, porém, que os atos posteriores que não sejam consequência do ato considerado nulo e que dele não dependam poderão ser aproveitados.

    NULIDADE RELATIVA = PRIMEIRO OPORTUNIDADE

    NULIDADE ABSOLUTA = QUALQUER TEMPO

     

    e) a nulidade fundada em incompetência deve ser declarada de ofício, devendo o juiz que se julgar incompetente determinar a remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. ART 795, § 2

  • Princípio da instrumentalidade = finalidade.

    Nesta questão duas opções estão corretas: "B" e "E".

    Nulidade de incompetência = nulidade absoluta.

  • Ex officio, sempre, quando for= incompetência de foro.

  • Sobre a alternativa D.

     

    Segue comentário do livro Super Revisão, de Wander Garcia:

     

    "Importante lembrar a regra estabelecida no art. 795, 1º, da CLT que determina que o magistrado declare ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. A incompetência de foro a que o dispositivo legal se refere é a competência material, que é absoluta, e não a competência territorial disposta no art. 651 da CLT, que é relativa.

     

    Nesse caso, havendo a declaração da nulidade absoluta, serão considerados nulos os atos decisórios."

     

    É importante lembrar que a competência territorialse não for alegada pela partepode ser prorrogada:

     

    "Dispõe o art. 65 do CPC/2015:

     

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    incompetência em razão do território deve ser alegada pela parte no prazo de resposta (defesa), sob pena de prorrogar-se a competência. Em outras palavras, a incompetência territorial se convalidará caso a parte interessada não oponha exceção de incompetência no prazo legal.

     

    Desta forma, ocorrendo a prorrogação da competência de um juiz do trabalho territorialmente incompetente, se tornará ele competente para apreciação daquela demanda."

     

    Então, quando a alternativa E diz que "a nulidade fundada em incompetência deve ser declarada de ofício" surge a questão: qual incompetência? A absoluta sim, deverá. Mas a a relativa não.

     

    Como o examinador não especificou, julga-se o item como errado.


ID
897319
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

II) As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos, sem exceção.

III) A nulidade não será pronunciada quando foi possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

IV) A nulidade do ato prejudicará todos os atos posteriores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    ITEM I: VERDADEIRO

    Art. 794 CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    ITEM II: FALSO

            Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  • ITEM III: VERDADEIRO

    Art. 796 CLT - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    ITEM IV:


            Art. 798 da CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • Qto ao item II, acrescentando meu ponto de vista:

    § 1o do art. 795 diz que deverá porém ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetencia de foro. 

    A alternativa primeiramente destaca que as nulidades somente serao declaradas mediante provocaçao das partes. Mas, ao final, coloca o "sem exceção". Entendo que a possibilidade de ser declarada ex officio é justamente a exceção, podendo neste caso ser declarada sem a provocação das partes.

    Força p/ nós.


  • Acredito que o erro da alternativa II está em não considerar que a declaração da nulidade absoluta pode ser invocada a qualquer tempo. Nesse sentido é a doutrina:

    "c) Princípio da convalidação: pelo presente princípio, se as nulidades não forem invocadas no momento processual oportuno, haverá a convalidação do ato inválido, também chamada pela doutrina de preclusão de se invocar a nulidade.

    Em contrapartida, somente a nulidade relativa, ou seja, a que interessa apenas à parte, deve ser invocada no momento processual oportuno, já a nulidade absoluta pode ser invocada a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando abrangida pelo princípio da convalidação (ver art. 795 da CLT).

    A incompetência a que alude o § 1º do art. 795 da CLT é incompetência em razão da matéria e não do lugar. A palavra foro está sendo utilizada como o foro cível, criminal, trabalhista etc. Conforme o § 2º do art. 795 da CLT, o Juiz incompetente em razão da matéria deverá remeter os autos ao Juiz competente, em atenção aos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição." (Coleção preparatória para concursos jurídicos: Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014)

  • GABARITO: D

    I- CORRETA: Art. 794 CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    II- ERRADA: Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    III- CORRETA: Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    IV- ERRADA: Art. 798 da CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.


ID
897811
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislaçao vigente e o entendimento dominante no TST, assinale a alternativa equivocada:

Alternativas
Comentários
  •  

    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA 

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

  • OJ-SDI-2 :A decisão que conclui estar preclusa a oportunidde de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.
  • OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA 

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    OU SEJA... SE TIVER EFEITO MODIFICATIVO A PARTE CONTRARIA OBRIGATORIAMENTE DEVE SER FAVORECIDA.

  • A alternativa "a" também está errada: o julgamento revestido de coisa julgada será apenas anulável e jamais decisão ou julgamento nulo;
  • MUITO BEM!


ID
897814
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios das nulidades processuais, à luz da interpretação literal da CLT, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) - Art. 796 da CLT - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS);

    b) - Art. 794 da CLT - Nos processos sujeitos à Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA OU DO PREJUÍZO);

    c) - Art. 795 da CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO OU CONVALIDAÇÃO);

    d) - Art. 796 da CLT - A nulidade não será pronunciada: b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa(PRINCÍPIO DO INTERESSE);

    e) - Art. 798 da CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores  que dele dependam ou sejam consequência (PRINCÍPIO DA UTILIDADE).

  • a) Princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

    - Quando a Lei prescrever determinada forma, SEM COMINAÇÃO DE NULIDADE, o juiz o considerará válido, se realizado DE OUTRO MODO, alcançar sua finalidade.

    - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequentes.


    b) PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA OU PREJUÍZO

    - Não haverá nulidade processual SEM PREJUÍZO manifesto às partes interessadas.



    (continua...)
  • c) PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO

    - as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes;

    - as partes devem ARGUI-LAS À PRIMEIRA VEZ em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 
    (encerra-se com a apresentação das Razões Finais)

    - Não suscitando a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência = haverá a convalidação do ato.

    **Apenas nulidades relativas convalidam-se.
     
    EXCEÇÃO:

    Deverá ser declarada EX OFFICIO a nulidade fundada em INCOMPETÊNCIA DE FORO. (Leia-se - Incompetência MATERIAL)
              - Nesse caso, serão considerados NULOS apenas os ATOS DECISÓRIOS
  • d) PRINCÍPIO DO INTERESSE

    - A nulidade do ato processual NÃO será pronunciada quando arguída por QUEM LHE TIVER DADO CAUSA.

    e) PRINCÍPIO DA UTILIDADE

    - A nulidade do ato NÃO PREJUDICARÁ senão os  POSTERIORES que dele dependam ou sejam consequência.



    ***para complementar o estudo: PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL

    - A nulidade não será declarada quando for possível SUPRIR-SE a falta ou REPETIR-SE o ato.


  • A – Correta. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    B – Correta. Só haverá nulidade se houver prejuízo. Em outras palavras, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Trata-se do chamado “princípio da transcendência”.

     Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    C – Correta. A assertiva descreve corretamente a preclusão aplicável à teoria das nulidades. . A “preclusão” consiste na perda da oportunidade de alegar a nulidade se não for alegada na primeira vez que a parte falar na audiência ou nos autos.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    D – Correta. A nulidade só pode ser alegada por quem tenha “interesse”, isto é, não pode ser alegada por quem lhe deu causa.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...) b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    E – Errada. Os atos válidos anteriores à nulidade não ficam por ela contaminados. Pelo contrário, são aproveitados. Trata-se do princípio da “utilidade”.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    Gabarito: E


ID
900151
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

II. É admissível o oferecimento de procuração na fase recursal, já que a interposição de recurso é considerada ato urgente.

III. A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada revel, se ausente seu representante, diante do princípio da indisponibilidade dos bens públicos.

IV. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração.

V. A nulidade relativa é sujeita à preclusão, se não houver provocação da parte que deverá argüí-la na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, ao passo que a nulidade absoluta é decretável de ofício e é insuscetível de preclusão, podendo ser em princípio alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A
    I. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer. CERTA - S. 395 - III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer
    II. É admissível o oferecimento de procuração na fase recursal, já que a interposição de recurso é considerada ato urgente. ERRADO - S. 838- I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
    III. A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada revel, se ausente seu representante, diante do princípio da indisponibilidade dos bens públicos. ERRADA - OJ SDI-1 152 - Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
    IV. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração. CERTA - OJ SDI-1 - 74 - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração.
    V. A nulidade relativa é sujeita à preclusão, se não houver provocação da parte que deverá argüí-la na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, ao passo que a nulidade absoluta é decretável de ofício e é insuscetível de preclusão, podendo ser em princípio alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. CERTA -  Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
  • Só uma pequena retificação no comentário da colega acima.
    A OJ 74-SDI1-TST foi cancelada em decorrência da nova redação da Súmula 122 TST, in verbis:
    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    Bons estudos!

ID
906688
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho relativos às nulidades e exceções processuais, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •   Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

            Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    ...      
            Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

            a) inimizade pessoal;

            b) amizade íntima;

            c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

            d) interesse particular na causa.

            Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 801, parágrafo único: Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 794: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 795: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 801: O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
    a) inimizade pessoal;
    b) amizade íntima.
     
    Letra E –
    INCORRETA Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
     
    Os artigos são da CLT.
  • A)

    artigo 801, parágrafo único, da CLT:

    (...) Parágrafo único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo (...). Trata-se da preclusão consumativa.



    B)

    Trata-se do princípio da transcendência (prejuízo). Está esculpido no artigo 794 da CLT, in verbis:

    Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.


    C)


    Trata-se do princípio da convalidação ou da preclusão.  Vide artigo 795 da CLT:

    As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    In casu,
    cuidar para a diferença entre:

    PRECLUSÃO TEMPORAL: quando a perda decorre da não realização do ato em determinado prazo;
    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: realizado o ato (consumado), não se admite que seja novamente realizado;
    PRECLUSÃO LÓGICA: não se permite que a parte pratique um ato posterior incompatível com um ato anterior.



    D)

    São causas para que o juiz dê-se como suspeito as previstas no artigo 801 da CLT, e que são as seguintes:

    1. inimizade pessoal;
    2. amizade íntima;
    3. parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
    4. interesse particular na causa.



    E)


    É a alternativa incorreta. Quanto às nulidades relativas exige-se requerimento.
    Quanto às nulidade absolutas podem ser reconhecidas de ofício ou através de requerimento.

    IMPORTANTE: embora a incompetência absoluta gere a nulidade absoluta, podendo ser pronunciada de ofício, o TST entende que, nos rescursos de natureza extraordinária, isto é, o recurso de revista e embargos para a SDI, é necessário o prequestionamento, ainda que se trate de incompetência absoluta.

    A Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI - I do TST é expressa:

    É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

  • O artigo 796, alínea a, da CLT, embasa a resposta incorreta (letra E):

    A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
  • GABARITO: E

    A afirmativa de que a nulidade sempre será pronunciada, encontra-se em conflito com o art. 796 da CLT, assim redigido:

    “Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa”.


    Percebam que se o vício puder ser suprido ou o ato realizado novamente, não haverá declaração de nulidade. Assim também ocorrerá quando argüido o vício por quem lhe tiver dado causa. Nessa hipótese, por lógica, não será possível a declaração de nulidade. Analisando as demais alternativas:
    Letra “A”: correta, pois em conformidade com o art. 801, § único da CLT.
    Letra “B”: correta, já que de acordo com o art. 794 da CLT.
    Letra “C”: correta, pois de acordo com o art. 795 da CLT.
    Letra “D”: correta, pois tais hipóteses de suspeição encontram-se no art. 801 da CLT.
  • Alternativa E está incorreta.

    A regra é que a nulidade relativa deve ser sempre pronunciada, porém há as exceções como mostra o gráfico abaixo.
    O fato de não pronunciar a nulidade, diz respeito ao princípio da Proteção.

    Bons, Estudos!

  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

     

     Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

  • TRT BRASIL.

  • moleza!

  • Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

            § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

  • Isaias chato pakas

  • Acertei a questão, mas o juiz tem OBRIGAÇÃO de declarar suspeito? A obrigação não seria apenas para IMPEDIMENTO?

    Obrigada, desde já!

  • GAB E

    Uma  dica que pode servir futuramente:  enquanto  as  causas  de  IMPEDIMENTO  são objetivas (não há subjetividade em demonstrar que o juiz é irmão da parte), as causas de SUSPEIÇÃO são mais SUBJETIVAS, e por isso difíceis de serem demonstradas. Não é fácil provar, por exemplo, que o juiz é amigo íntimo ou inimigo capital de alguém.


ID
907063
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho relativos às nulidades e exceções processuais, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 796, CLT: A nulidade não será pronunciada:

               a) quando for possível suprir- se a falta ou repetir- se o ato;

               b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

      

    b) CORRETA. Art. 801, § único, CLT: Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    c) CORRETA. Art. 794, CLT: 
    Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    d) CORRETA. Art. 795, CLT: 
    As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    e) CORRETA. Art. 801, CLT: 
    O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusada, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade íntima;

    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.

  • Letra A
     Artigo 796 da CLT - " A nulidade não será pronunciada:
                                      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
                                      b) quando for arguida por quem lhe tiver dado causa."


    Bons estudos! 
    " Força, foco e fé"
  • Embora na questão Q302332, o examinador tenha se prendido na letra das Normas Consolidadas, citamos sucintamente os princípios aplicáveis ao tema de nulidades no processo do trabalho,  em especial porque já foi abordado pela Fundação Carlos Chagas, daí sua pertinência:

    "1) O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Este princípio privilegia o resultado em detrimento a forma. Assim, com base no princípio da instrumentalidade das formas, embora tenha sido desrespeitada a formalidade legal para a produção de determinado ato processual, se atingida a sua finalidade este ato deverá ser convalidado. Sempre lembrando que este princípio não encontrará aplicabilidade nos casos em que a lei estabelece com requisito essencial a validade do ato, determinada formalidade legal.
    2) O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. Este princípio determina que o julgador na prática do ato processual deverá sempre obter o máximo resultado, com mínimo dispêndio da atividade processual. Desta forma, o ato processual não será declarado nulo ser for possível seu aproveitamento, desde, é claro, que não resultem de prejuízo às partes.
    3) O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Este princípio estabelece que tanto as nulidades quanto as formalidades legais deverão necessariamente estar previstas em lei. Neste sentido, tanto a formalidade legal quanto a penalidade por seu descumprimento deverão estar definidas em lei, sob pena de não serem cumprida pelas partes.
    4) O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCENDÊNCIA. Este princípio estabelece que a parte somente poderá argüir a nulidade do ato, somente quando a prática deste ato efetivamente acarretar prejuízo à esta." 

    Fonte: http://cesinha27a.wordpress.com/2011/08/01/nulidades-no-processo-do-trabalho/

  • O artigo 796, alínea a, embasa a resposta incorreta (letra A):

    A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
  • PRINCÍPIOS RELATIVOS ÀS NULIDADES

    1) INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


    2) TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO - Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes.

    3) CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.

    4) ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.

    5) UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    6) INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando argüida por quem tiver dado causa.
  • DAS NULIDADES

      Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

      Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

      § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

      Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

      Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

      Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.


  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    A)ERRADA.  Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    B)CERTA.Art. 801, § único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

     

    C)CERTA.Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    D)CERTA.Art. 795, CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    E)CERTA. Art. 801, CLT: O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusada, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade íntima;

    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • 25/02/19Respondi certo!


ID
953404
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as nulidades no processo do trabalho, considere as afirmativas abaixo.

I - Os atos e formas processuais sujeitam-se ao princípio da estrita legalidade, não se admitindo a convalidação de ato processual formalmente viciado.

II - Estabelecido, em sede de recurso ordinário, que uma testemunha impedida foi ouvida sob compromisso legal de dizer a verdade, deve-se anular todo o processo do trabalho, a partir da audiência em que se colheram as provas orais (inclusive).

III - Se a empresa reclamada, embora não citada, comparece à audiência e apresenta sua contestação sem arguir preliminares ainda assim poderá arguir a respectiva nulidade absoluta, em sede de razões' finais, por se tratar de “querela nullitatis insanabilis ”.

IV - “Incompetência de foro”, no art. 795, §1°, da CLT (“Deverá, entretanto, ser declarada ex ofificio a nulidade fundada em incompetência de foro ”), significa incompetência relativa em razão do lugar.

Agora, assinale a alternativa certa.

Alternativas
Comentários
  • I - Os atos e formas processuais sujeitam-se ao princípio da estrita legalidade, não se admitindo a convalidação de ato processual formalmente viciado. 
    Errado, pois, dispõe a CLT, em seu art. 794, "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".
    Desta forma, em não havendo prejuízo, não há que se falar em nulidade. Em outras palavras, a JT apenas pronunciará a nulidade quando do ato debatido (inquinado) resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. 
    Trata-se, no caso, do chamado princípio do prejuízo ou, ainda, princípio da transcedência. A propósito, tal princípio foi inspirado no sistema francês (art. 144, 1ª di CPC Francês) "pás de nullité sans grief" (sem nulidade, sem prejuízo).

    II - Estabelecido, em sede de recurso ordinário, que uma testemunha impedida foi ouvida sob compromisso legal de dizer a verdade, deve-se anular todo o processo do trabalho, a partir da audiência em que se colheram as provas orais (inclusive). 
    Errado, pois, pelo princípio da utilidade da causalidade, também chamado de princípio da concatenação ou da interdependência dos atos processuais, a pronúncia de uma nulidade somente atingirá os atos posteriores que forem dependentes ou consequentes.
    A propósito, eis o teor do art. 798, CLT: "A nulidade do ato não prejudicará senão os posteiores que dele dependam ou sejam consequência".

    Continua abaixo, em virtude do número de caracteres.

  • III - Se a empresa reclamada, embora não citada, comparece à audiência e apresenta sua contestação sem arguir preliminares ainda assim poderá arguir a respectiva nulidade absoluta, em sede de razões' finais, por se tratar de “querela nullitatis insanabilis ”. 
    Errado. A "querela nullitatis insanabilis" servce para, de fato, alegar nulidade da citação. Acontece que, nesta caso, houve a apresentação de defesa, contestação, o que supre eventual nulidade citatória.
    Aplica-se, neste caso, o princípio do prejuízo ou, ainda, princípio da transcedência. Como houve defesa, não há prejuízo.

    IV - “Incompetência de foro”, no art. 795, §1°, da CLT (“Deverá, entretanto, ser declarada ex oficio a nulidade fundada em incompetência de foro ”), significa incompetência relativa em razão do lugar.
    Errado. A O art. 795, §1º estabelece que a nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser pronunciada ex officio pelo magistrado.
    Majoritariamente entende-se que o dispositivo está correto e que a palavra "foro" foi empregada com o sentido de foro trabalhista, foro cível, foro criminal etc, isto é, no sentido de competência material (absoluta e matéria de ordem pública).
    Convém ressaltar a doutrina minoritária, que advoga pela falha legislativa, entendendo que a palavra "foro" tem a ver com incompetência territorial, que é relativa e que não pode ser conhecida de ofício (Súmula 33 do STJ).
    Como não há alternativa que aponte apenas esta como correta, não tive dúvidas em ficar com a corrente majoritária.
  •  Essa questão deveria ser anulada por ter 3 alternativas 

  • Sabendo a primeira mata a questão: lembrando que as nulidades se reveste pelos princípios da convalidação e da instrumentalidade das formas. sabendo disso a questão fica fácil.

    CONVALIDAÇÃO: só haverá nulidade quando as partes arguirem pela primeira vez que falarem nos autos ou audiência.(clt, 795)

    INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: os atos e termos processuais não dependem de forma determinada (cpc, 154)
  • Na boa, uma coisa é não ser acolhida a alegação, pois, de fato, o comparecimento supre a ausência de citação. Outra coisa é dizer que não pode ser arguida. Lamentável...

  • Mr M, nesse caso a questão está errada não porque diz que a alegação de nulidade pode ser proposta, mas sim porque diz que ela pode ser proposta em razão da “querela nullitatis insanabilis ”, que nos remete ao direito medieval, e diz respeito a nulidade em decorrencia de ausencia de citação.

  • Item III:

    A questão deixa claro que empresa compareceu à audiência e apresentou defesa, sem preliminar de nulidade absoluta (vício de citação).

    Então acredito que, além de o comparecimento espontâneo suprir a nulidade citatória (art. 239, §1º do CPC/15), a principal razão para não caber arguição de nulidade absoluta em razões finais, seria a preclusão lógica. Isso porque a alegação de nulidade de citação é ato incompatível com a contestação oferecida anteriormente (o sujeito comparece à audiência, apresenta contestação, sem nenhuma alegação de nulidade e depois, em razões finais, requer a nulidade absoluta por vício de notificação é conduta no mínimo ilógica.


ID
967768
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre nulidades no Processo do Trabalho é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra E

    A letra a, esta errada pois onde se lê: "porém, se houver correlação e dependência, poderão ser aproveitados" deveria constar: "porém, se NÃO houver correlação e dependência, poderão ser aproveitados"

    A letra b, esta errada pois as nulidade quando absolutas podem ser arguidas em qualquer momento, até em fase de recurso mesmo que a nulidade haja ocorrido em momento anterior.


  • ART. 798 CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os POSTERIORES que dele dependam ou sejam consequência.

  • Gabarito: letra E

    SObre a letra C: " a) Princípio do prejuízo – a nulidade apenas será declarada se resultar do ato viciado prejuízo à parte (pas nullité sans grief) (CLT, art. 794). Se o juiz, no mérito, puder decidir favoravelmente à parte que invocou a nulidade, não a decretará (CPC, art. 249, § 2º). b) Princípio da finalidade – se o ato atingiu sua finalidade, ainda que não atendida a forma prescrita em lei, não será declarado nulo (ex.: vício de citação sanado pelo comparecimento espontâneo do réu à audiência) (CPC, arts. 154 e 244). c) Princípio da preclusão – as nulidades devem ser argüidas na primeira oportunidade de falar nos autos após sua ocorrência (CLT, art. 795). d) Princípio da utilidade – se o ato anulado é premissa necessária dos seguintes válidos, todos perderão seus efeitos; porém, se não houver correlação de dependência, poderão ser aproveitados (utile per inutile non vitiatur) (CLT, art. 798)"

    Fonte: Resumo esquemático de processo do trabalho ives gandra martins

  • Não entendi o erro da letra c...

  • Sobre o erro da letra "c", luciana:

    ) A nulidade apenas será declarada se resultar do ato viciado prejuízo processual à parte, referente à sua defesa (pas de nullité sans grief), ainda que  (a assertiva estaria correte se aqui houvesse um "salvo se") o juiz, no mérito, possa decidir favoravelmente à parte que invocou a nulidade, não a decretará.


    Art. 249

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    ARTIGO DO CPC

  • Sobre a “d”: “TRT-1 - Recurso Ordinário. RO 00000760320135010491 RJ (TRT-1).

    Data de publicação: 26/01/2015.

    Ementa:Lide simulada. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que o autor e o réu se serviram doprocessopara praticar ato simulado ou conseguirfim proibidopor lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes (art. 129 do CPC). Recurso a que se nega provimento. Acresce-se: “TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 1042007220095090000 (TST).

    Data de publicação: 31/03/2015.

    Ementa:RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA DA VARA DO TRABALHO EM QUE RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DELIDESIMULADA . ARTIGO 129 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. De acordo com o atual Código de Processo Civil, apenas a sentença de mérito, consistente na decisão em que a análise do julgador adentrou na matéria de fundo, concluindo pela procedência ou improcedência do pedido, é rescindível ( CPC , artigo 485 ). Na hipótese, a pretensão rescisória está dirigida em face de sentença da Vara do Trabalho em que, reconhecida a existência delidesimulada, extinguiu-se o processo, nos termos do artigo 129 do CPC. Tendo em vista a natureza terminativa da decisão, meramente processual, forçoso concluir pela impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito.”

  • Sobre o “pas de nullitè san grief”: “[...] No tocante à suposta agressão aoart.,XXXVeLV, daCF, ante a nulidade da decisão denegatória do recurso de revista por ter obstado o acesso a esta Corte, convém notar que, em virtude da existência do duplo juízo desvinculado de admissibilidade, não houve prejuízo processual para o Reclamante, o que impediria, de plano, o reconhecimento da pretendida nulidade, em homenagem ao princípio “pas de nullitè san grief” positivado noart.794daCLT. [...]” TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: ED-AIRR 2951220105020000.

    Data de publicação: 03/06/2011.Mais: “TST - RECURSO ORDINARIO EM ACAO RESCISORIA. ROAR 6679684120005025555 667968-41.2000.5.02.5555 (TST).

    Data de publicação: 25/10/2002.

    Ementa:RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FASE INSTRUTÓRIA. INVERSÃO DA ORDEM DO DEPOIMENTO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 452, INC. II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. A inversão da ordem dos depoimentos das partes não vulnera o art. 452, inc. II, do CPC, quando não restar demonstrado nos autos o apontado prejuízo (pasde nullitésangrief). Como reitor do processo cabe ao juiz instrutor conduzir a realização dos atos segundo os ditames traçados nas regras processuais, reputando-se válidos os que, embora realizados de outro modo, sem a cominação de nulidade, lhe preencham a finalidade essencial. Aplicação do princípio da instrumentalidade (CPC, arts. 154 e 244). Recurso ordinário a que se nega provimento.”

  • utile per inutile non vitiatur” (o útil não é viciado pelo inútil): O brocardo, que encerra princípio, restava positivado no Código Civil de 1916, em seu artigo 153: “Art. 153. A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.” Ademais, ressalte-se a sua ainda aplicação (do princípio, frise-se) por nossos tribunais: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 159747 SP 1997/0091983-8 (STJ).

    Data de publicação: 12/12/2005.

    Ementa:EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Dilação probatória desnecessária na espécie. Em regra, saber se os fatos relevantes à solução do conflito já se encontram suficientemente comprovados, de molde a dispensar a produção de prova em audiência e a permitir o julgamento antecipado da lide, é tema exigente do reexame e da análise do conjunto probatório, não admissível na sede angusta de recurso especial. Não é nulo o julgado que se pronuncia sobre os pontos essenciais da controvérsia. O vício da omissão somente ocorreria se o julgador deixasse de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da lide. Arguição de nulidade de cláusula inserta em anterior contrato de compromisso de venda e compra. Além de tal avença não constituir o objeto da execução, tal matéria encontra-se ultrapassada com a celebração do novo contrato de transação e de confissão de dívida. Não reconhecimento da nulidade de qualquer uma das cláusulas contratuais apontadas. De todo modo, a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável (art. 153 do CC/1916). Aplicaçãodobrocardoutileperinutilenonvitiatur. A falta de identificação das testemunhas que subscreveram o contrato de transação e de confissão de dívida não afeta a higidez do ajuste, mesmo porque, a par de não impugnado o fato no devido tempo, o devedor não contesta a existência do ajuste objeto da execução. Recurso especial não conhecido.”

  • Pessoal, alguém encontrou em alguma doutrina a menção ao "princípio da repressão"?

  • PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA (PREJUÌZO): art 794 "nos processos sujeitos à apreciação da justiça do trabalho só haverá nuidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuizo às partes litigantes"

    PRECLUSÃO OU CONVALIDAÇÃO: art 795 "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos"

    PRINCÍPIO DA UTILIDADE: a declaração deve ser útil ao processo art. 797 "o juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: art. 798 "a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele for dependente.assim o juiz declarará quais atos foram atingidos. CPC, art 249

  • A questão refere-se á famosa TEORIA DAS NULIDADES DO PROCESSO TRABALHISTA...

  • Alternativa “a” – Incorreta: O princípio da utilidade prescreve que a declaração da nulidade do ato processual deve ser útil para o processo. Desse princípio decorre o princípio da causalidade, segundo o qual a nulidade somente atingirá os atos que dependam ou sejam consequência daquele considerado nulo (art. 798 da CLT).

    Alternativa “b” – Incorreta: Conforme o princípio da convalidação ou preclusão, as nulidades relativas não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira ocasião em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (art. 795, caput da CLT). Por sua vez, as nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Alternativa “c” – Incorreta: No processo do trabalho, somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes (art. 794 da CLT). E para reconhecer a nulidade basta qualquer tipo de prejuízo, e não somente referente à defesa. Essa regra foi inspirada no sistema francês do pas de nullité sans grief, o qual significa que não há nulidade sem prejuízo. Independentemente disso, se o juiz, no mérito, puder decidir a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará (art. 249, § 2º do CPC/73; art. 282, §2º do NCPC).

    Alternativa "e" - Correta: De acordo com o princípio da causalidade, a nulidade de um ato processual ocasionará a nulidade de todos os atos que lhe forem decorrentes ou consequentes (art. 798 da CLT). E em caso de incompetência absoluta, apenas os atos decisórios serão nulos, sendo os demais aproveitados (art. 113, § 2º do CPC/73; art. 64, §1º do NCPC).



  • Sobre a letra E, o NCPC inovou é estabeleceu o seguinte: "Art. 64 (...) § 4° Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."

ID
968098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na CLT e na jurisprudência do TST, julgue os próximos itens, referentes a direito material e processual do trabalho.


Tanto a nulidade relativa quanto a absoluta podem ser pronunciadas de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Art. 245 CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à PARTE falar nos autos, sob pena de preclusão. (nulidade relativa)

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o JUIZ deva decretar DE OFÍCIO, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.(nulidade absoluta)

  • SÓ A NULIDADE ABSOLUTA DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO, A RELATIVA DEVE SER SUSCITADA PELAS PARTES.

  • Aprendi isso no DIREITO CIVIL, so que aqui BIZONHEI mt e acabei errado... resumindo essa parada!:

    RELATIVA ------ anunciada Somente pelas PARTESS

    ABSOLUTA ---- anunciada pelas PARTESS como tambem pelo JUIZZ


    BONS ESTUDOS E CONTINUEM

  • Entretanto, a a nulidade relativafundada em incompetência de foro pode ser alegada de ex officio. Trata-se de uma exceção da nulidade relativa art 795, § 1

  • Para quem estuda CPC, CPP e CLT:


    CPC - Nulidade relativa - Não pode ser declarada de ofício.

    CPP - Nulidade relativa - Declarada de ofício

    CLT - Nulidade relativa - Não pode ser declarada de ofício


    Qualquer erro, me avisem.

  • ERRADO


    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. -> NULIDADE RELATIVA

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. -> NULIDADE ABSOLUTA ("FORO" tem sentido de "juízo/tribunal")

  • ERRADO


    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. -> NULIDADE RELATIVA


    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. -> NULIDADE ABSOLUTA ("FORO" tem sentido de "juízo/tribunal")


    Nulidade em razão da matéria é nulidade absoluta


ID
982912
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às nulidades no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • questão passível de anulação, pois o art. 794 da clt dispoe : . Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 

    enquanto o gabarito diz letra C.
  • RESPOSTA: C

    Andreia,


    Sobre o item A:
    O Princípio da Transcendência
     trata-se da não-nulidade formal se não houver prejuízo manifesto.
    Medidas podem ser tomadas ara sanar a legislação processual. Para que o processo seja eficiente.

    Por ex. Se a reclamanda comparece a audiencia mesmo sem ser citada, não haverá nulidade do ato de citação eis que ela soube e compareceu. Isso é transcendência.


    Acredito que o erro da acertiva esteja em dizer que SEMPRE o princípio poderá ser utilizado. Acredito que determinados atos mesmo sem prejuízo não podem ser ignorados... Mas não tenho exemplos para lhe dar. 

    Se alguém puder colaborar...
  • Tem gente que reclama de FCC e Cespe...imagino como reclamariam se fizessem uma prova dessa.

    Enfim, não consigo achar qualquer erro na alternativa A, no momento. Até por motivos de economia processual e rápida solução do litígio acho que, sim, SEMPRE deve ser observado o princípio da transcendência.

    A menos que exista alguma exceção maquiavélica, penso que a A também pode ser considerada correta.

    Fica o desabafo.
  • Nelson, também creio que o erro da alternativa A tenha sido utilizar o termo sempre, pois em casos de nulidade absoluta, não dá para falar que não houve nulidade por não ter havido prejuízo às partes.  No caso de Incompentência absoluta, por exemplo, por se tratar de norma de intersse público, ela poderá ser declarada a qualquer momento, independente de provocação das partes. Neste caso, o que é levado em conta não é se o ato causou ou não prejuízo às partes, mas se o ato praticado viola uma norma de interesse público.
  • Principio da transcendência : aplicar regras de ordem publica, independente das alegaçoes ou pedidos das partes.

    Principio da instrumentalidade: se refere a alternativa A

  • Eu cheguei a pensar nisso Andrei, mas ocorre que na nulidade absoluta o prejuizo é presumido, mas ele existe sim. 
  • letra A: Deve sempre ser observado o princípio da transcendência, não havendo nulidade quando não resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 


    ESCLARECENDO A LETRA A: o erro não está no uso da palavra sempre, porque de fato, este principio será sempre utilizado de acordo com o art. 794, CLT. Ocorre que, não se trata do principio da transcendência e sim do principio da instrumentalidade. 

  • Discordo da afirmação da colega. Não se trata de instrumentalidade das formas. Segundo Aryanna Manfredini: 

    Pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas ou da Finalidade, caso a lei prescreva determinada forma sem cominação de nulidade, se o ato praticado de forma diversa alcançar a sua finalidade, será considerado válido.

    O Princípio da Transcendência , por sua vez, impõe como condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo.

    Logo, o erro da alternativa A está no "sempre" ou então não tem erro.


  • Em princípio a assertiva A estaria correta, e se baliza pelo que consolida o seguinte dispositivo da CLT:

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    De acordo com o livro de Sérgio Pinto Martins 32ª Edição - o princípio da Transcendência, também nominado Princípio do Prejuízo - "não haverá nulidade se não houver prejuízo processual à parte (§ 1º do Artigo 249 e Parágrafo Único do Artigo 250 do CPC, e Artigo 794 da CLT);

    O Princípio da Finalidade, também conhecido como Princípio da Instrumentalidade relaciona-se com o que dispõe os seguintes dispositivos do CPC:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    No geral, o princípio da Finalidade se baliza pelas praticas de atos que embora não sejam praticados com as formalidades prescritas em lei, alcancem a finalidade essencial que a princípio visavam, não se adstringindo propriamente à ocorrência ou não de prejuízos às partes, mas sim ao "desnecessário" preenchimento de certas formalidades em situações específicas. Agora, se nos voltarmos para o princípio da Transcendência, este se revolve pela ocorrência de danos às partes...

    Portanto, acredito que a erroneidade da assertiva A se deve ao termo "SEMPRE", uma vez que se considerar o que dispõe...

     Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    ... Acredito que na hipótese de ocorrência de nulidade danosa às partes, de regra aplicar-se-á o disposto no Artigo 794, CLT (Princípio da Transcendência), no entanto, se tal nulidade danosa advir de quem lhe houver dado causa, a nulidade propriamente dita não será pronunciada, independentemente de danos à parte (neste caso, à parte que lhe tiver dado causa).

    No mais... posso estar equivocado, mas foi esse o entendimento que consegui extrair para respaldar a erroneidade da assertiva em comento. Realmente, é o que dizem, estes termos fechados "sempre", "nunca" em provas de concursos públicos são bem maliciosos, e portanto, há que se tomar muito cuidado na análise das alternativas quando presentes tais termos...


  • Alternativa "A" é incorreta, pois em alguns casos, mesmo não havendo prejuízo aos litigantes, o ato por violar interesse público, deve ser considerado inválido. Como exemplos, nas ações envolvendo interesse de incapaz, a falta de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito e apreciar o mérito da demanda implica na nulidade (no caso, absoluta) do processo (art. 82 , inciso I , do Código de Processo Civil ) e tb no caso de incompetência absoluta.  

    Alex Felix de Oliveira - téc, judiciário 15ª Região

  • O princípio da transcendência (prejuízo) tem aplicação apenas quando se tratar de nulidade relativa, uma vez que, a absoluta, o prejuízo é presumido. A questão está errado "DEVE SEMPRE".

  • b) ERRADA - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.  Princípio da Utilidade (artigo 798 CLT): a nulidade do ato não prejudicará os posteriores que dele dependam, ou sejam, consequências.


    c) CORRETA - Princípio da Convalidação ou Preclusão
    d) ERRADA - mesmo princípio da 'c'
  • Qual o erro da D? Não teria ocorrido a preclusão?

  • LETRA B. Pelo princípio da causalidade, na hipótese de incompetência material, somente os atos posteriores e que dependam ou sejam consequência do ato nulo serão prejudicados. 

    Exceto a parte vermelha, a frase está correta.

    Na hipótese de incompetência material os autos deverão ser encaminhados ao orgão jurisdicional competente, sendo nulo TODOS os atos decisórios, não se aplicando o princípio da causalidade que busca a conservação daqueles atos (inclusive decisórios) que não sejam consequência ou não tenham relação com aquele ato declarado NULO.

  • Eduardo Vasconcelos,

     

    ERRO DA LETRA D: 

     

     d) Não pode ser alegada nulidade relativa pela primeira vez no processo em sede de recurso ordinário, não obstante ela ter ocorrido durante a fase de conhecimento. 

     

    O recurso ordinário é também fase de conhecimento, logo estando o processo em fase de recurso ordinário , está também em fase de conhecimento, ocorrendo nulidade relativa, deverá sim, nesse caso, ser arguida de imediato, na primeira oportunidade.

  • Atenção para o art. 64, § 4° do novo CPC que dispõe: Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (ou seja, atualmente, na incompetência absoluta não ocorre automaticamente a nulidade de todos os atos, devendo o juízo competente decidir a respeito)
  • Gente, eu acredito que o erro do ITEM I é o "sempre".

    Podemos combinar os artigos 794 da CLT e o art. 282, parágrafo do NCPC:

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. -> PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA (prejuízo)

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Não me convenci de que o item A está errado, pois quanto ao princípio da transcendência (prejuizo) "A regra vale tanto para as hipóteses de nulidade como anulabilidade"(Mauro Schiavi), ou seja, o principio sempre deve ser observado.

    "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver o defeito do ato processual aliado ao prejuízo. Não há nulidade sem prejuízo ou pas nullité sans grief. Mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas."(https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/217721313/apontamentos-sobre-as-invalidades-processuais-em-face-do-cpc-2015).

    Como exemplo de nulidade absoluta que nao se decreta por falta de prejuízo temos a falta de intervenção do Ministério Publico nos processos em que deva atuar, onde a nulidade so pode ser decretada se houver prejuizo (art.276 , segundo parágrafo do CPC ).

    Lembrando também do princípio da instrumentalidade das formas. "Tanto as nulidades absolutas quanto as anulabilidades são passíveis de sanação pela incidência do princípio da instrumentalidade das formas"(Nelson Nery Junior).

    Ademais, a nulidade no processo do trabalho tem um tratamento peculiar, diferente do processo civil. Pelos princípios que regem o processo do trabalho como os da simplicidade, oralidade, celeridade e informalidade, conclui-se que a regra do art. 794 da CLT trata todos os tipos de nulidades como relativas, e somente as partes poderão alega-las(art. 795, caput), com exceção da nulidade fundada em incompetência de foro (leia-se incompetência absoluta) prevista expressamente no §1° do art.795, única que pode ser declarada de ofício.

    Assim, qualquer nulidade, salvo de incompetência de foro, somente será declarada por provocação das partes que deverão pronunciar-se no primeiro momento que falarem nos autos (art. 795 da CLT). Para a CLT, portanto, é como se toda nulidade fosse relativa.

    Nesse contexto, acho q no processo do trabalho, independentemente de ser nulidade absoluta ou relativa, o princípio da transcendência (prejuizo) DEVE SEMPRE ser observado, excepcionando-se apenas a regra expressa da nulidade fundada em incompetência material.

    Assim, o item A tb esta correto, e a questão deveria ser anulada.


ID
1052047
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A CLT estabelece um sistema de nulidades processuais dotado de regras próprias, entre as quais NÃO se inclui:

Alternativas
Comentários
  • a) Sendo possível suprir a falta do ato ou ordenar sua repetição, o juiz não decretará a nulidade. (CORRETO)

       Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

         a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    b) Toda e qualquer nulidade é passível de declaração ex officio. (INCORRETO)

     Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    c) A nulidade não será pronunciada quando suscitada por quem lhe deu causa. (CORRETO)

     Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

           b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    d) O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. (CORRETO)

         Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    e) A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. (CORRETO)

       Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    Gabarito: Letra B

  • Gabarito B ...

    As nulidades relativas deverão ser declaradas pelas partes; se esta não declarar, o processo continuará, incidindo preclusão, então o juízo antes incompetente torna-se competente:. (as nulidades absolutas - ex. incompetência de foro, serão declaradas ex officio pelo juiz)

    CLT..

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

  • NULIDADE RELATIVA --> APENAS A REQUERIMENTO  --> (COMPT TERRITORIAL)

     

    NULIDADE ABSOLUTA --> EX OFICÍO OU A REQUERIMENTO --> (COMPT MATÉRIA/PESSOA/FUNÇÃO)

     

     

    GAB B

  • Gabarito B.

     

    Apenas as nulidades absolutas poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz. As nulidades relativas deverão ser arguidas pelas partes sob pena de preclusão.


ID
1053544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência consolidada do TST.

A nulidade de determinado ato pronunciada por juiz ou tribunal do trabalho estende-se a todos os demais atos subsequentes.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

      Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.


    Bons estudos a todos!

  • errado


    **só prejudica o que deles DEPENDA. 

    CLT Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • Gabarito Errado..

    CLT:

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • A questão remete ao disposto aos artigos 248 e 250 do CPC, bem como os arts. 797 e 798 da CLT. Por oportuno, registre que tais dispositivos dão substância ao princípio do aproveitamento (deve-se verificar quais os atos praticados no processo podem ser aproveitados, evitando-se, quando possível, a nulidade de todo o processo. Neste sentido, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, in  Curso de Direito Processual do Trabalho, 2012, p. 236-237.

  • Princípio da utilidade: também denominado de princípio da causalidade

    ou interdependência, encontra previsão no art. 798 da CLT e 248 do CPC e,

    em síntese, demonstra que os atos processuais são concatenados, mas que,

    em certas situações, a nulidade de um não prejudica os demais, posteriores

    ao viciado. O dispositivo celetista diz que “a nulidade do ato não prejudicará

    senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência”. Assim,

    os atos posteriores, por serem independentes, serão preservados, podendo

    ocorrer ainda de um mesmo ato complexo ser anulado apenas em parte.

  • GABARITO ERRADO

     

    CLT ART 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

    ART. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     

  • Art. 797 da CLT: O JUIZ OU TRIBUNAL QUE PRONUNCIAR A NULIDADE DECLARARÁ OS ATOS A QUE ELA SE ESTENDE.

    ART 794 DA CLT: NOS PROCESSOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO SÓ HAVERÁ NULIDADE QUANDO RESULTAR DOS ATOS INQUINADOS MANIFESTO PREJUÍZO ÀS PARTES LITIGANTES.

  • Visando sempre a economia processual.

  • errada

  • Princípio da economia processual: Art 796 e 797 da CLT, em síntese demonstram que a nulidade do ato processual somente deve ser declarada como última opção,quando não for possível suprir a sua falta ou repetir-se o ato. Da mesma forma,quando se for declarar a nulidade de um ato processual,deve-se atentar para a regra acerca do aproveitamento dos atos processuais. Já que a nulidade de um ato pode ou não acarretar a nulidade dos demais,devendo o Poder Judiciário declarar aqueles que são atingidos pela nulidade.

    Princípio da utilidade: Art 798 da CLT e 281 do CPC/2015 em síntese demonstra que os atos processsuais são concatenados,mas que ,em certas situações, a nulidade de um não prejudica os demais,posteriores ao viciado. O dispositivo celetista diz que ''a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores por serem independente,serão preservados,podendo ocorrer ainda de um mesmo ato complexo ser anulado apenas em parte''.

  • TODOS não, apenas os atos posteriores que dependam do ato anulado. 

  • Princípio da Utilidade / Aproveitamento dos Atos Processual

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Princípio da Utilidade

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.


ID
1065919
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Soraya contratou o escritório de advocacia “XXX” para ajuizar reclamação trabalhista em face da sua ex-empre- gadora. Soraya assinou uma única procuração para o patrono do escritório, Davi Silva, e para mais cinco advo- gados. Na petição inicial feita pelo advogado Fábio, advogado este constante na referida procuração, o mesmo faz pedido expresso para que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome do advogado Davi Silva. Neste caso, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Sumula 427 TST "Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade.

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”


  • Acredito que a questão deveria ter mencionado se houve ou não prejuízo ,de acordo com a segunda parte da súmula. Pois a meu entender em uma primeira leitura, não marcaria o caso de nulidade da intimação pois deduzi a inexistência de prejuízo.

  • Rafael

    quando a questão não menciona a exceção, devemos utilizar a regra!!!

    a regra "a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula".

    como exceção temos  "salvo se constatada a inexistência de prejuízo"


    Sumula 427 TST "Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade.

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”




  • Concordo com você Rafael, pois caso a intimação fosse realizada em nome de Fábio e houvesse a manifestação não haveria prejuízo e como consequência não seria decretado a nulidade

  • Em se tratando de FCC, a única matéria em que se pode deduzir alguma coisa é a de Português e olhe lá. O resto é decoreba pura. Vê se pode, suprimiram o trecho  ... "salvo se constatada a inexistência de prejuízo" e com isso fuderam a questão.

  • A palavrinha "em regra" foi fundamental pra quem acertou a questão...

    "Conhece-se um homem pelos seus objetivos, e pelo preço que está disposto a pagar por cada um deles" (anônimo)

  • Gabarito letra A.

    Para ser rigoroso como às vezes a FFC é, pela possibilidade de mais de uma interpretação, a afirmativa correta seria:

    "a comunicação EM NOME DE outro profissional constituído nos autos que não o Davi Silva é nula"

  • Incompleta, mas certa. Entre as possibilidades, a menos errada, e, portanto, mais correta.

  • Estilo fcc, sem mais!!!

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA  427 TST

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Sumula 427 TST "Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade.

     

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula (REGRA GERAL), salvo se constatada a inexistência de prejuízo  (A EXCEÇÃO).”

     

    GAB A 

  • Súmua 4277= do TST

     

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

  • 25/02/19Respondi certo!

     


ID
1073125
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Pedido de Revisão:

    - prazo : 48 horas

    - dirigido ao presidente do TRT

    - quando o juiz arbitra o valor da causa e uma das partes não concorda com o valor arbitrado.

  • TST – Súmula nº 214 - Decisão interlocutória - irrecorribilidade

    Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE -Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Art. 799- Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    § 1º- As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

    § 2º- Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 


  • ALTERNATIVA A (INCORRETA)

    TST, SÚM 214: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    CLT, Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.


    ALTERNATIVA C (CORRETA)

    CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


    ALTERNATIVA D (CORRETA)

    CLT, Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.


    ALTERNATIVA E (CORRETA)

    CLT, Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.


  • Pedido de Revisão é um recurso previsto na lei 5.548/70 que trata dos dissídios de alçada ou procedimento sumário(causas cujo valor não exceda dois salários mínimos). É cabível quando o juiz fixar o valor da causa e o mantiver mesmo após impugnação feita pela parte em razões finais. Endereçado diretamente ao Presidente do TRT Não há preparo.
  • Seria cabível RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

    O TST admitiu tal exceção, sob o fundamento de que o deslocamento da competência territorial no caso inviabilizaria o reexame da competência pela instância superior a que o juiz excepcionado (que se declarou incompetente inicialmente) está vinculado . Na hipótese do exemplo anterior, se não houvesse tal exceção possibilitando o recurso ordinário da decisão interlocutória, o TRT da 3ª Região estaria suprimido de analisar a competência, vez que, se a Vara do Trabalho de Rio Branco reconhecesse sua competência, os autos ficariam por lá. Por outro lado, não reconhecendo sua competência, instauraria conflito de competência que seria julgado pelo TST (CLT, art. 808, b), ou seja, os autos iriam diretamente para o TST, suprimindo, dessa forma, a análise pelo TRT da 3ª Região. Além disso, justifica-se a referida exceção com base no acesso à justiça, pois a não admissão de recurso na hipótese poderia acarretar um custo insuportável para a parte acompanhar o andamento processual.

    http://portalcarreirajuridica.com.br/noticias/recurso-ordinario-de-decisao-interlocutoria


  • a) F - "é cabível recurso ordinário contra decisão (...)"


    b) V - trata do princípio da transcendência ou do prejuízo, previsto no art. 794, CLT


    c) V - trata do princípio da convalidação ou da preclusão, previsto no art. 795, CLT


    d) V - exato teor do art. 830, CLT


    e) V - é a regra do processo do trabalho!

  • É cabível RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado

  • LETRA A – ERRADA - Sobre o assunto Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 951), discorre:

    “Outra hipótese de utilização de recurso ordinário em face de decisão interlocutória de natureza terminativa do feito ocorre quando o magistrado acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e determina a remessa dos autos à Vara do Trabalho submetida à jurisdição de outro Tribunal Regional do Trabalho, conforme bem esclarece a Súmula 214 do TST.”(Grifamos).

  • Alternativa A trata de uma exceção ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, mas o recurso cabível nesse caso é o RO. Lembrando que a incompetência territorial é relativa, devendo ser alegada no primeiro momento em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. 

  • quando falar somente "nulidade" leia-se nulidade relativa.

  • Para quem sabe a totalidade do artigo 795 e parágrafos, a letra C poderia ser considerada errada, pois comporta exceção.. contudo, vale lembrar que a questão é da Fundação Carlos Chagas...enfim...

  • A nulidade (também chamada de nulidade absoluta) ocorre quando determinado ato fere norma de ordem pública, portanto indisponível pelas partes. Esta espécie de nulidade pode comprometer a validade total ou parcial do processo e não se sujeita, em princípio, à preclusão. Exemplifica-se com a incompetência absoluta. Se a sentença for proferida por juiz absolutamente incompetente, a consequência será a nulidade da sentença por ausência de pressuposto processual de validade da relação processual. Tal nulidade é tão grave que pode (e deve) ser decretada, de ofício, no mesmo processo (CPC, art. 301, § 4º) ou empolgar ação rescisória (CPC, art. 485, II).

     

    Já a anulabilidade (ou nulidade relativa) corresponde a um vício sanável, porquanto decorrente de ato praticado no interesse da parte. Vale dizer, há um vício no ato praticado, mas ele pode ser convalidado por ação ou omissão da parte. Ela depende de provocação do interessado, uma vez que não pode ser pronunciada ex officio. A incompetência relativa, por exemplo, constitui um vício sanável, na medida em que pode ser prorrogada se o réu, na sua resposta, não oferecer exceção de incompetência. Dito doutro modo, se o réu não oferecer exceção de incompetência territorial no momento próprio, o vício da incompatibilidade relativa estará sanado automaticamente pela omissão do réu, e o processo prosseguirá normalmente.

     

    Nesse sentido, por exemplo, tem-se que o princípio da convalidação, também conhecido como princípio da preclusão, que está consagrado no art. 795 da CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que são aquelas que dependem de provocação da parte interessada. Dito de outro modo, o princípio da convalidação ou preclusão não se aplica às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. Nesse sentido, aliás, dispõe o parágrafo único do art. 245 do CPC, segundo o qual não se aplica o princípio da preclusão “às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento”. É o que ocorre, por exemplo, com as hipóteses previstas nos arts. 183, § 1º, 267, § 3º, 301, § 4º, 303, II, e 473 do CPC.

     

    Essa classificação é pacífica na doutrina (Cf. Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015).

  • letra A

  • Letra A:  Cabe Recurso ordinário

  • A questão A tornou-se incorreto pelo fato de falar em recursos como termo genérico, quando naa verdade é o RECURSO ORDINÁRIO.

  • pra memorizar com grifos o comentário acima: P.R.V. 48

    Pedido de ReVis48: dirigido ao PResidente do TRT       _      Valor da causa arbitrado a ser questionado          _         48 h

     

    A brincadeira só termina com a nomeação.

  • Victor, não. Quando a questão não explicita sobre qual recurso é, será o ordinário.

  • REGRA: No processo trabalhista, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, diferentemente do processo comum (que caberia agravo de intrumento - art. 1.015 do CPC).

    EXCEÇÕES: A Súmula 214, do TST, traz três hipóteses de decisões interlocutórias atacáveis por recurso imediato. São elas: 

    a) decisão de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST -> contra ela caberá Recurso de Revista;

    b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal -> contra ela caberá Agravo Regimental;

    c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado -> contra ela caberá Recurso Ordinário.


ID
1076629
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Processo Judiciário do Trabalho prevê algumas regras sobre nulidades processuais e exceções que podem ser opostas pela parte. Conforme essas normas,

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Art 795 CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes,as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nosautos. § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officioa nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos osatos decisórios.

    B) CORRETA: Art 794 CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haveránulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    C) ERRADA: Art 796 CLT. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir- se a falta ou repetir- se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    D) ERRADA: Art 800 CLT. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos aoexceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida naprimeira audiência ou sessão que se seguir.

    E) ERRADA: Art 801 CLT Parágrafo único.Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz,não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. Asuspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou dealegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou ojuiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.


  • Princípio da " pas de nullité sans grief", não há nulidade sem prejuízo.

  • SEGUINTE:

    NULIDADE ABSOLUTA: poderá ser declarada a QUALQUER TEMPO.
  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    A)ERRADO.Art 795.As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes,as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nosautos. § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos osatos decisórios.

     

    B)CERTO.Art 794.Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haveránulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    C)ERRADO.Art 796 . A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir- se a falta ou repetir- se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    D)ERRADO Art 800 Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos aoexceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida naprimeira audiência ou sessão que se seguir.

     

    E)ERRADO Art 801.Parágrafo único.Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz,não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. Asuspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou dealegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou ojuiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Questão DESATUALIZADA:

    Letra D: “Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Lei 13.467/17)

  • Atenção para a nova redação do art. 800 da CLT que trouxe um procedimento diferente para exceção de incompetência territorial:

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

  • PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU TRANSCENCDÊNCIA ( SINÔNIMOS)

     

    QUAL VC ACHA QUE VAI VIM NA SUA PROVA, PREJUÍZO QUE O NOME JÁ DIZ TUDO, OU TRANSCENDÊNCIA, QUE É MAIS DIFÍCIL??

     

    ENTÃO DECORA 

     

    GAB B

     

     


ID
1078753
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos vícios do ato processual e nulidades do processo do trabalho, segundo a doutrina e legislação aplicável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    DAS NULIDADES

      Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

      Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

      § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

      Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

      Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

      Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência


    • a) O princípio do interesse, que só alcança as nulidades relativas, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e dispõe que somente terá interesse de postular a declaração de nulidade, a parte que foi prejudicada, mas não a que deu causa a ela. CORRETA. Art. 796 CLT
    •  b) O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. A nulidade do ato prejudicará todos os atos posteriores, ainda que estes não dependam ou sejam consequência do ato inquinado de nulo. ERRADA. Art. 798 CLT
    • c) Todas as nulidades, em sede de processo de trabalho, não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar nos autos, sob pena de preclusão consumativa. ERRADA. Não todas, pois a nulidade fundada em incompetência de foro pode ser declarada "ex officio". Art. 795, § 1° CLT
    • d) Os atos processuais não ratificados no prazo serão havidos por nulos de pleno direito. Serão havidos por INEXISTENTES, conforme art. 37 § único CPC
    • e) O princípio da transcendência ou da instrumentalidade das formas é encampado pelo Direito Processual do Trabalho e determina que, quando a lei previr determinar forma para certo ato processual, este poderá ser praticado de todas as formas. ERRADO. O Princípio da Transcendência ou do Prejuízo encontra respaldo no art. 794 CLT 

  • Letra e) - Art. 154, CPC


  • a) V - art. 796, b, CLT

     

    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; = princípio do aproveitamento ou princípio da economia processual.

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa. = princípio do interesse

     

    b) F - 

    O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende = princípio da economia processual - art. 797, CLT

    Art. 797, CLT - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

    A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. = princípio da utilidade - art. 798, CLT

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. 

     

    c) F - Apenas as nulidades relativas, não são todas as nulidades não! art. 795 - princípio da preclusão ou da convalidação

     

    d) F - (...) serão havidos por inexistentes - art. 37, p.único, CPC/1973

     

    e) F - O p. transcendência não é sinônimo do p. instrumentalidade das formas. 

    princípio da instrumentalidade das formas: art. 154, CPC/1973

  • Para toda e qualquer situação em direito, sempre haverá um princípio a espreita...

  • alternativa "e" -artigo 154 do CPC/73: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. E, artigo 244 do CPC/73: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Tratam do princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, o ato será válido independentemente da forma se atingir a sua finalidade. Princípio da transcendência significa que só haverá nulidade se o ato praticado de outra forma implicar prejuízo à parte que o impugnou. Portanto, quando a lei prever forma para a prática do ato este só será válido se realizado de outra forma atingir a sua finalidade(princ. instrumentalidade) e não causar prejuízo(princ. da transcendência).

  • a) O princípio do interesse, que só alcança as nulidades relativas, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e dispõe que somente terá interesse de postular a declaração de nulidade, a parte que foi prejudicada, mas não a que deu causa a ela.

    1 PRINCÍPIO DO INTERESSE : AQUELE QUE DEU CAUSA À NULIDADE NÃO PODERÁ ARGUI-LA POSTERIOMENTE 

    2 APENAS NULIDADE RELATIVA

     

     b) O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. A nulidade do ato prejudicará todos os atos posteriores, ainda que estes não dependam ou sejam consequência do ato inquinado de nulo.

    APENAS OS QUE DEPENDAM OU SEJAM CONSEQUÊNCIA.

     

     c) Todas as nulidades, em sede de processo de trabalho, não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar nos autos, sob pena de preclusão consumativa. 

    RELATIVA = PROVOCAÇÃO DAS PARTES 

    ABSOLUTA = PARTE E DE OFICIO PELO JUIZ

     

     d) Os atos processuais não ratificados no prazo serão havidos por nulos de pleno direito. 

    NÃO RATIFICADO = INEXISTENTE , ART 104, § 2 NCPC

     

     e) O princípio da transcendência ou da instrumentalidade das formas é encampado pelo Direito Processual do Trabalho e determina que, quando a lei previr determinar forma para certo ato processual, este poderá ser praticado de todas as formas.

    INSTRUMENTALIDADE DAS FORMA= O ATO DEVE COMPRIR SUA FINALIDADE, MESMO QUE DE OUTRA FORMA.

  • Letra D)

    Ato NÃO RATIFICADO = ato INEFICAZ

    "ART. 104, § 2º do CPC/15 O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos."

    No mesmo sentido, a Súmula 383, I do C.TST:

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.


ID
1199131
Banca
SHDIAS
Órgão
CEASA-CAMPINAS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens abaixo:

I- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

II- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

III- Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

           Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

           Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

       § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

  • Lembrando que não obstante a CLT traga a expressão "até o final", o TST editou a Súmula 425. Portanto, muito atenção quanto ao enunciado da questão na prova.

    Súmula 425: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

  • Acrescento comentário, referente a afirmativa "I".

     

    Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista]. Os empregados e os empregadores poderão reclamarpessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica)

     

    Garantia Constitucional de Acesso à Justiça: O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de Princípio Da Inafastabilidade Do Controle Jurisdicional ou Princípio Do Direito De Ação. Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.

     

    Capacidade Postulatória: corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi.

     

    Súmula nº 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se à instância ordináriaou sejaàs Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalhonão alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


ID
1221580
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da nulidade no processo do trabalho, é CORRETO afirmar:

Alternativas

ID
1241326
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
1261558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos vícios do ato processual e do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, julgue o item que se seguem.

Pelo princípio do prejuízo ou da transcendência, que norteia o sistema de nulidade processual trabalhista, somente haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo processual aos litigantes.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    Trata-se de princípio expresso na CLT:

    " Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes."

  • Mas esse não seria o princípio da instrumentalidade das formas?

  • Acertei a questão, porém, fiquei na dúvida ao responder, já que eu não sabia que transcedência era sinônimo de prejuízo neste caso, esses doutrinadores só servem para dificultar nossa vida!!!! Inventando Moda! Aff...

  • errei por conta da palavra manifesto.

  • Gabarito: Certo


    Dentro da teoria das nulidades processuais, podemos destacar os seguintes princípios:


    Principio da Transcendência ou do Prejuízo: previsto no art 794 da CLT, que determina que somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes.

    Princípio da Instrumentalidade das Formas(finalidade) previsto nos arts 152 e 244 do CPC, que determina que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir sua finalidade, será válido.

    Princípio da Convalidação ou da Preclusão: previsto no art. 795 da CLT, que determina que as nulidades relativas não serão declaradas senão mediante provação das partes as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  • pas de nilluté sans grief...

  • tal da pas de nullité sans grief

  • Trata-se do princípio do pas de nullité sans grief


ID
1261564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos vícios do ato processual e do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, julgue o item que se seguem.

É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado protesto nos autos, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade relativa ou absoluta, visando evitar a convalidação do ato. Entretanto, caso o juiz não conceda a palavra para consignação dos protestos, deverá a parte arguir a nulidade nas razões finais.

Alternativas
Comentários
  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 1911200804702002 SP 01911-2008-047-02-00-2 (TRT-2)

    Data de publicação: 12/02/2010

    Ementa: ENCERRAMENTO DA INSTRUÇAO. AUSÊNCIA DE PROTESTO. PRECLUSAO.NULIDADE REJEITADA. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa se a parte não se insurgiu oportunamente,deixando de formular imediato protesto contra o encerramento da instrução, a teor do artigo 795 da CLT .O protesto encontra-se consagrado pelos usos e costumes na Justiça do Trabalho, não existindo forma explícita para a sua formulação ou registro em ata. Indeferida a prova,cabe à parte requerer seja consignado seu inconformismo (protesto), sendo despicienda a indicação do fundamento legal (arts. 794 e 795 da CLT e 5º, LV, da CF ), que se supõe conhecido pelo magistrado (jura novit curia). Outrossim,não se trata de argüir nulidade na sessão de audiência,por petição, ou em razões finais, e sim, tão-somente de firmar o insurgimento sob a forma singela do protesto,para fins de oportuna argüição da nulidade em sede recursal,já que - por óbvio, a parte não pode saber de antemão,se o indeferimento da prova e encerramento da instrução irá causar-lhe prejuízo processual, sendo este, o pressuposto para a formulação da preliminar de nulidade no recurso (pas de nullité sans grief). Na situação dos autos,o juiz determinou o encerramento da instrução, limitando-se a parte e sua patrona, a subscrever o termo de audiência,sem qualquer ressalva ou protesto, razão pela qual a questão foi atingida por incontornável preclusão, restando rejeitada a nulidade argüida.


  • O item está errado no sentido de não ocorrer a "...convalidação do ato...", mas sim evitar a "PRECLUSÃO" contra a suposta violação.

    Fiquem com DEUS !!!
  • Não há convalidação do ato se a nulidade for absoluta. O princípio da preclusão ou da convalidação, disposto no art. 795 da CLT, só se aplica à nulidade relativa.

  • O erro da questão está apenas no fato de incluir a nulidade absoluta, o restante do enunciado está correto. Renato Saraiva acerca do tema leciona: “É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação do protestos, deverá a parte, em razoes finais, argüir a nulidade”.

  • AS VEZES A GENTE SABE A RESPOSTA MAS TEM QUE ADIVINHAR O QUE A BANCA QUER.

  • Nulidade absoluta não se convalida

    A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processual viciado violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, não se permitindo às partes disporem sobre esse interesse, como no caso da incompetência absoluta, a qual deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC). Durante o trâmite processual,  a  nulidade  absoluta  não  preclui,  podendo  a  qualquer  momento  ser declarada. (Renato Saraiva)

  • Gabarito:"Errado"

     

    Na primeira oportunidade que a parte tiver deverá arguir!!!

     

    Art. 795 da CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    Um outro fato que me chama atenção, também, é o de que a nulidade absoluta não convalida e o enunciado generaliza a situação.

  • O protesto nos autos para alegação de nulidade precisa ser realizado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão de tal oportunidade.


    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


    Assim, a não ser que reste demonstrado o cerceamento de defesa, caso não seja arguida a nulidade na primeira oportunidade, ocorrerá a preclusão.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Gente, ainda não entendi a questão :(

    No exemplo da questão, as razões finais seriam a primeira oportunidade para a parte se manifestar nos autos!

     

    Em 20/10/2017, às 19:30:45, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 29/11/2016, às 12:13:59, você respondeu a opção C.Errada!

  • Errei feio :(
    Mas segue o comentário do Prof do Estrategia.
    Não há necessidade de arguir em “protesto nos autos” a nulidade absoluta, pois a mesma não convalesce, ou seja, não deixa de existir. Este é o erro da questão, quando diz sobre a possibilidade de convalescimento caso não arguido o vício. A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento, sendo reconhecida, inclusive, pelo Magistrado de ofício.
     

  • Nulidade absoluta não precisa de manifestação das partes. Ela não se convalida, e pode ser reconhecida de ofício. Essa é pra quem se ligou na teoria geral do processo.

  • -
    ..interessante..

  • Em 29/10/18 às 16:05, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 23/03/18 às 18:14, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 25/01/18 às 19:03, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 01/11/17 às 12:50, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 26/07/17 às 13:30, você respondeu a opção C.Você errou!



  • Art. 795 da CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    Resposta: ERRADOArt. 795 da CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    Resposta: ERRADO


ID
1265125
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de nulidade no processo trabalhista, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. letra A.

    Não sei exatamente qual artigo embasa, mas segui as orientações do CPC de que sendo nulidade absoluta ela poderá ser alegada por qualquer um, até mesmo de ofício pelo juiz e em qualquer grau de jurisdição!
    :)

  • Acreditava que a arguição de nulidade também poderia ser alegada de forma oral, o que me levou a acreditar que a D estaria errada. Alguém conhece algum art. ou doutrina que diz que só pode ser expressa??

  • a) Art. 245 CLT. Anulidade dos atos deve ser alegada na  primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de pleclusão (nulidade relativa).

            paragrafo unico, não se aplica essa disposição as nulidades que o juiz deva decretar de oficio (nulidade absoluta), nem prevalecera a pleclusão, provando a parte legitimo impedimento

    Art. 113 CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    INCORRETO


    b) Art.12 Lei 12.016( Lei do MS). Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

    Logo, devido a atribuição constitucional do ministerio publico de fiscal da Lei (interesse Publico). a sua não citação enseja a nulidade absoluta do feito, nos molde do paragrafo unico do art. 245 do CPC.

    CORRETO 


    c) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

           a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    CORRETO


    d) Art. 795 CPC- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


    (TRT-2 - RECORD: 2990305097 SP 02990305097, Relator: SÉRGIO PINTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/05/2000, 3ª TURMA, Data de Publicação: 13/06/2000)

    EMENTA. Nulidade. Protestos para veiculá-la. Não há nulidade na sentença por cerceamento de prova. Na ata foi lançado protesto,sem qualquer fundamentação. Mero protesto, sem fundamentação,não serve para veicular nulidade. A matéria deveria ter sido arguida em razões finais, porém consta da ata de fls. 196 que as razões finais foram remissivas. Rejeito a preliminar.

    CORRETO


    e)

    * Art. 214 CPC. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. correto


    *Imcompetencia absoluta (Materia, hierarquia e pessoa)  correto

    Imcompetencia relativa  (Valor da causa e terrritorial)


  • Fernanda M, acho que você está confundindo "expressa" com "por escrito". A arguição de nulidade poderá ser feita em audiência, oralmente, o que não deixa de ser expresso. 


    expresso =/= tácito 
    oral =/= por escrito

    CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


    Quanto à letra B, além do art. 12 da Lei 12016, citado pelo colega, pertinente os seguintes artigos do CPC:


    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.


    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.



  • Resposta: 'A)'

    Acredito que ela esteja errada porque não é possível suscitar nulidade absoluta nas instâncias extraordinárias por falta de prequestionamento da matéria.


ID
1279720
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a nulidade no Processo do Trabalho, analise as afirmativas a seguir e escolha a única alternativa correta:

I – São princípios das nulidades: transcendência, finalidade, convalidação, renovação dos atos processuais viciados, aproveitamento dos atos processuais praticados e do interesse.

II – O princípio do interesse consiste em que a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

III – As nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes, em face do princípio da convalidação consistente na necessidade de as nulidades serem invocadas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.

IV – O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Trata-se do princípio do aproveitamento dos atos processuais praticados.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a

    Erro da III a nulidade pode ser declarada de ofício ou a requerimento da parte

  • I – São princípios das nulidades: transcendência, finalidade, convalidação, renovação dos atos processuais viciados, aproveitamento dos atos processuais praticados e do interesse. 



    II – O princípio do interesse consiste em que a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa. 

      Art 796 - b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.



    III – As nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes, em face do princípio da convalidação consistente na necessidade de as nulidades serem invocadas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 

    Pode ser declarada também pelo o juiz de ex ofício quando for a incompetência de foro

     795 -  § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.



    IV – O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Trata-se do princípio do aproveitamento dos atos processuais praticados.

    Também é conhecido como o princípio da utilidade art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

  • Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes princípios:

    a) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: Previsto no art. 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 794 da CLT Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.


    b) Princípio da Instrumentalidade das formas: Determina que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir a sua finalidade ele será válido.


    c) Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-las, na primeira vez em que tiverem de falar nos autos. Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado ás nulidades relativas.


    O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.


    Art. 795 da CLT  As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.


        d) Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa.


    Art. 796 da CLT  A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.


    e) Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.


    Art. 798 da CLT A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.


    f) Princípio da economia processual: Ao declarar a nulidade o juiz deverá declarar os atos a que ela se estende com o objetivo de atender ao princípio da economia processual, o qual também está incluído no art. 796 da CLT.

    Art. 797 da CLT O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;


    Vamos, agora, analisar as alternativas da questão:

    I – São princípios das nulidades: transcendência, finalidade, convalidação, renovação dos atos processuais viciados, aproveitamento dos atos processuais praticados e do interesse. 

    O item I está certo e reflete os princípios referentes às nulidades processuais comentados no acima.

    II – O princípio do interesse consiste em que a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa. 

    O item II está certo e reflete o princípio da proteção previsto no art. 796 da CLT, que determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa.

    III – As nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes, em face do princípio da convalidação consistente na necessidade de as nulidades serem invocadas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 

    O item III está errado porque as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. O erro da assertiva está em dizer que as nulidades somente serão declaradas por provocação das partes, uma vez que deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    IV – O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Trata-se do princípio do aproveitamento dos atos processuais praticados. 

    O item IV está certo e reflete o princípio do aproveitamento ou da economia processual expresso no artigo 797 da CLT.

    O gabarito é a letra "A".

ID
1301860
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho relativos às nulidades e exceções processuais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA

    Art. 796,CLT - A nulidade não será pronunciada:

     a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;


  • a) INCORRETA. As nulidades devem ser pronunciadas mesmo sendo possível  suprir – lhe a falta ou repetir-se o ato.


    Art. 796, “a”, CLT “ A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.


    b) CORRETA. Somente haverá nulidade nos processos sujeitos á apreciação da Justiça do Trabalho quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes.


    Art. 794, CLT. “Nos processos sujeitos à Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”.


    c) CORRETA. Se a parte recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do Juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo.


    Texto de lei. Art. 801, Parágrafo único da CLT.


    d) CORRETA.As nulidades não serão declaradas, como regra, senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


    Texto de lei. Art. 795, CLT


ID
1370272
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após exaustiva pauta de audiências, empenhou-se o Juiz do Trabalho na elaboração de diversos despachos, decisões e sentenças de mérito. Em uma de suas decisões determinou a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento em feito onde o conflito resume-se tão somente à controvérsia de contrato de compra e venda entre operadora de telefonia móvel e o usuário cliente. Em feito diverso, após vinte e oito dias sob sua conclusão, impulsionou-o por meio de despacho ordinatório ao deter- minar a realização de perícia contábil para elaboração de cálculos. Por fim, prolatou sentença de mérito e a juntou aos autos sem sua assinatura, publicando-a sob os auspícios da Súmula 197 do C. TST. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. SENTENÇA NÃO ASSINADA PELO JUIZ. ATO INEXISTENTE.NULIDADE DO PROCESSO. 1. É inexistente a sentença não assinada pelo juiz. 2. Nulidade do processo desde esse ato, devendo os autos retornarem à origem para que outra decisão seja proferida.
    Ementa: SENTENÇA NÃO ASSINADA PELO JUIZ E SENTENÇA INEXISTENTE, OBSERVANCIA DO ARTIGO 164 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1 - INEXISTENTE E A SENTENÇA NÃO ASSINADA PELO JUIZ, SENDO ATO SEM EXISTENCIA, NÃO TEM VALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 2 - SENTENÇA DECLARADA INEXISTENTE, COM O RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA VALIDAMENTE, COM POSTERIOR REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 

    Algumas jurisprudências para auxiliar!
  • a) em qualquer circunstância, as nulidades não serão declaradas senão mediante provação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. ERRADA

    CLT Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.


    b) constatado o vício no ato processual, impõe-se de pronto o seu refazimento, pois a desfiguração do ato sempre compromete a validade do processo, salvo dos atos posteriores regularmente praticados. ERRADA

    CLT Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    CLT Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.


    e) caso a parte não apresente a exceção de incompetência material na ação em que se discute o contrato de compra e venda, há a convalidação do ato do juízo e a consequente autorização para prosseguimento do feito, não cabendo pronunciamento de nu- lidade posterior pelo mesmo juízo. ERRADA

    CPC Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.


  • D) errada, caberia representação contra o magistrado, consoante art. 198 do CPC:

    Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

  • O caso em tela narra hipótese de sentença sem assinatura do juiz. Segundo a doutrina e jurisprudência, trata-se de ato eivado não de vício de nulidade, mas de inexistência, não produzindo qualquer efeito no mundo jurídico:
    "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA SEM ASSINATURA DO JUIZ. ATO JUDICIAL INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXEGESE DO ARTIGO 164 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DO ATO SENTENCIAL. 1. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, as sentenças serão assinadas pelos juízes, tornando autêntico o ato processual. Assim, a sentença sem assinatura é mais que nula, é inexistente, inviabilizando sua convalidação mesmo com a baixa dos autos para a instância de origem. 2. Considerando que o ato inexistente não produz qualquer efeito no mundo jurídico, devem os autos retornar à Vara de origem para prolação de outra sentença e posterior reabertura do prazo recursal. 3. Preliminar de inexistência da sentença suscitada de ofício. Recurso não conhecido. (TJ-DF - APC: 20120111171270 DF 0032759-28.2012.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/03/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2015 . Pág.: 234)
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Gabarito: letra C (para aqueles que só acessam 10 por dia)

  • LETRA A – ERRADA – Por se tratar de incompetência material do juízo, sendo, portanto, nulidade absoluta, podendo ser declarada ex ofício pelo juiz. Nesse sentido, trazemos à baila o Princípio da convalidação ou da preclusão, que o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 370 e 371), discorre:

    “• Princípio da convalidação ou da preclusão – está explícito no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação dos protestos, deverá a parte, em razões finais, arguir a nulidade.

    Impende destacar que o princípio da convalidação somente é aplicável às nulidades relativas (que dependem de provocação do interessado), não se aplicando às nulidades absolutas (que devem ser declaradas de ofício pelo magistrado).

    O art. 795, § 1.°, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.”

    “Com efeito, quando o art. 795, § 1.°, consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado.

    O CPC, no art. 245, também adotou o princípio da convalidação ou preclusão.” (Grifamos).

  • LETRA E – ERRADANão  há possibilidade prorrogação de competência quanto à matéria, pois se trata de nulidade absoluta.Sobre o tema,o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 366 e 367), discorre:

    “A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processual viciado violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, não se permitindo às partes disporem sobre esse interesse, como no caso da incompetência absoluta, a qual deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC).  Durante o trâmite processual, a nulidade absoluta não preclui, podendo a qualquer momento ser declarada.

    Quanto à nulidade relativa, o vício do ato processual viola normas de interesse privado, dependendo sempre da provocação do interessado, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, como ocorre nos casos de incompetência relativa, em que esta pode ser prorrogada se não oposta exceção pelo reclamado no momento da apresentação da defesa.”(Grifamos).

  • LETRAS B e C – ERRADA e CERTA – respectivamente – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 366 e 367), discorre:

    “A nulidade do ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade.

    A exemplo dos atos jurídicos em geral, os atos processuais podem estar eivados de vícios ou irregularidades que podem vir a contaminar ou não a sua validade.

    Com efeito, alguns atos processuais praticados são dotados de irregularidades que não o contaminam, não produzindo maiores consequências, como um despacho exarado a lápis, o uso de abreviaturas nos autos, a ausência de numeração e rubrica das folhas dos autos etc.

    Por outro lado, os vícios podem gerar nulidades absolutas, relativas e inexistência.

    Nessa esteira, considerando a natureza do ato processual e a gravidade dos vícios, estes podem ser classificados da seguinte maneira:

    •  Irregularidades – conforme já mencionado, são vícios desprovidos de força suficiente para invalidar o ato, devendo ser ignorados, ou mesmo, quando necessário, realizada simples correção, seja de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes. Frise-se que alguns atos processuais praticados com inobservância de determinado requisito legal apenas conduzem à sanção extraprocessual, como na hipótese em que o juiz ou o servidor, injustificadamente, retarda a prática de um ato ou quando ocorre a juntada de um documento redigido em língua estrangeira, desde que não torne a petição incompreensível, muito embora contrarie o disposto no art. 157 do CPC1;

     Inexistênciao ato processual sequer chega a surgir, em face de uma circunstância que impede o seu nascimento, como nos casos da sentença não assinada pelo juiz, ou mesmo os atos processuais não ratificados praticados por advogado que atua sem procuração (art. 37, parágrafo único, CPC);

    •  Nulidades – de acordo com a gravidade do vício processual, haverá uma consequência processual, classificando-se em nulidades absoluta e relativa.” (Grifamos).

  • Questão mal elaborada.

  • Pessoal, votem nesses comentários do professor. Ele comenta apenas a alternativa correta, que coisa. :(

  • Alguns erros do próprio enunciado..

     

    "Após exaustiva pauta de audiências, empenhou-se o Juiz do Trabalho na elaboração de diversos despachos, decisões e sentenças de mérito. Em uma de suas decisões determinou a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento [a designação da audiência una é feita automaticamente pela Secretaria da Vara, sem interferência do juiz - não se trata de decisão - CLT, art. 841] em feito onde o conflito resume-se tão somente à controvérsia de contrato de compra e venda entre operadora de telefonia móvel e o usuário cliente. Em feito diverso, após vinte e oito dias sob sua conclusão, impulsionou-o por meio de despacho ordinatório [a determinação de perícia contábil é decisão interlocutória, e não despacho ordinatório - NCPC, art. 203, § 2o] ao determinar a realização de perícia contábil para elaboração de cálculos. Por fim, prolatou sentença de mérito e a juntou aos autos sem sua assinatura, publicando-a sob os auspícios da Súmula 197 do C. TST [a publicação de sentença sob a Súmula 197 do TST é feita em audiência, e não por juntada aos autos em gabinete]. Nesse caso,"


ID
1373272
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à teoria geral das nulidades no Processo do Trabalho é correto afirmar que o princípio

Alternativas
Comentários
  • Vamos aos comentários

    Letra a) errada

    O princípio da prelusão inquisitiva está inserido no art. 795 da CLT, onde ressalta-se que as nulidades só serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


    letra B) correta

    letra C) errada - o Princípio da transcendência também é conhecido como o princípio do Prejuízo, está enraizado no art. 794, onde só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo as partes.

    letra D) errada - Principio da Finalidade ou Instrumentalidade,conforme já explicitado, na legislação processual atual, a forma é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo, não sendo, em regra, essencial para a validade do ato, pelo que se depreende que, se a lei prescrever que o ato tenha determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma, lhe alcançar a finalidade. O atinente princípio está inserido nos arts. 154 e 244 do CPC

    letra E)errada - está explícito no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  • Creio que a letra "a" esteja incorreta pois faz uma mistura dos nomes dos princípios inquisitivo e preclusão. Não existe princípio da preclusão inquisitiva.


    O princípio da preclusão (ou convalidação) é aplicável às nulidades relativas, que são aquelas que devem ser alegadas pelas partes em momentos oportunos, sob pena de não se poder mencioná-las no processo. Exemplo clássico é a incompetência relativa, por exemplo, territorial, que deve ser alegada no momento da defesa, por meio de exceção de incompetência.


    Já o princípio inquisitivo é o qual o juiz tem liberdade para investigar todos os fatos que entenda ser necessários e relacionados à causa.

  • Princípio  da Economia Processual ou do Aproveitamento:  Não haverá declaração de nulidade se o ato puder ser repetido ou suprimido, art. 796-A-CLT. Algumas nulidades podem ser saneadas, como forma de  dar celeridade ao processo.

  • O caso em tela merece análise conforme abaixo:

    CLT. Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (princípio do prejuízo ou transcendência)

    CLT. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (princípio da preclusão e da convalidação)

    CLT. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; (princípio do aproveitamento)

    O princípio da finalidade estabelece que o importante é que o ato praticado atinja sua finalidade, permitindo, em alguns casos, por isso, que este seja validado mesmo diante da inobservância das formas.

    Assim, certa a alternativa "b", que se amolda ao artigo 796 da CLT.

    RESPOSTA: B.


            

  • Vale acrescentar que a FCC, em prova discursiva, já correlacionou o princípio do aproveitamento ao princípio da economia processual.

  • Princípio da Instrumentalidade das Formas/Finalidade/Aproveitamento dos atos processuais: O ato em regra será válido se atingir o seu objetivo.

    Art. 796 da CLT - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    Artigos 154 e 244 do CPC (instrumentalidade das formas dos atos processuais) plenamente aplicáveis ao processo do trabalho.

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.


  • Princípio da Economia Processual que se subdivide em duas vertentes de acordo com Mauro Schiavi: 

    1 Princípio do saneamento das nulidades (ou renovação dos atos processuais - art. 796, ‘a’, CLT: a Justiça do Trabalho não  pronunciará a nulidade quando for possível suprir a falta ou repetir o ato. Ex.: preposto que comparece  em audiência sem a carta de preposição – Súmula 377. Nesse caso, o juiz poderá conceder prazo razoável  para apresentação posterior da carta. 

    2 Princípio  da  conservação  dos  atos  processuais  úteis  (ou  do  aproveitamento  dos  atos  processuais  praticados) – art. 797, CLT: o juiz do trabalho, ao pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. É o oposto do sistema da contaminação dos vícios, uma vez que se aproveitam os atos uteis. Ex.:  reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, os autos devem ser encaminhados ao Juízo incompetente, tornando-se nulos apenas os atos decisórios (art. 113, parágrafo 2º, CPC). 

    A FCC POSSUI POSICIONAMENTO DIFERENTE DO SUPRACITADO AUTOR E CONSIDEROU A LETRA B COMO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO, PARA MAURO SCHIAVI SERIA DO SANEAMENTO DAS NULIDADES.

  • FALSO - A) da preclusão inquisitiva orienta que o juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTO NO ART. 797, CLT.


    Art. 797, CLT - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. = princípio da economia processual


    CERTO - b) do aproveitamento informa que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato.


    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; = princípio do aproveitamento ou princípio da economia processual.



    FALSO - c) da transcendência informa que a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    NÃO SE TRATA DE PRINC. DA TRANSCENDÊNCIA, MAS SIM DO PRINCÍPIO DO INTERESSE, PREVISTO NO ART. 796, b, CLT. O P. INTERESSE SÓ ALCANÇA AS NULIDADES RELATIVAS, APENAS TERÁ INTERESSE DE POSTULAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, A PARTE QUE FOI PREJUDICADA, MAS NÃO A QUE DEU CAUSA A ELA.


    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. = princípio do interesse 



    FALSO -  d) da finalidade orienta que a parte deve alegar a nulidade na primeira oportunidade que tiver que falar nos autos.

    NÃO SE TRATA DE PRINCÍPIO DA FINALIDADE, MAS SIM DE PRINC. DA CONVALIDAÇÃO OU PRECLUSÃO, PREVISTO NO ART. 795, CLT.


    Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. = princípio da convalidação ou da preclusão



    FALSO -  e) da convalidação informa que não haverá nulidade sem prejuízo econômico às partes interessadas.

    NÃO TEM NADA A VER COM P. DA CONVALIDAÇÃO, ALÉM DISSO, O P. TRANSCENDÊNCIA AFIRMA QUE SÓ HAVERÁ NULIDADE QD RESULTAR PREJUÍZO ÀS PARTES, CONTUDO NÃO SE RESTRINGE A PREJUÍZO MERAMENTE ECONÔMICO. LOGO A ALTERNATIVA "E" É FALSA POR NÃO TER LÓGICA NENHUMA.


    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. = princípio da transcendência ou do prejuízo


ID
1424398
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDAGRO-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às nulidades no processo trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A -  Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

      § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.


  • GABARITO A

     

    LETRA A - CORRETA:

     

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (Também conhecido como princípio da transcendência).


    LETRA B - INCORRETA:

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    LETRA C - INCORRETA:

     

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     

    LETRA D - incorreta:

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
     

     

    LETRA E - INCORRETA: não há previsão na CLT ou em entendimento sumulado/jurisprudencial da necessidade de se ouvir o MPT para declarar nulidade.

     

     

     

     

  • Pessoal, quanto a alternativa "e":

    --> Somente juiz declara nulidades e faz juízos de admissibilidades!!!


ID
1453426
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da CLT, sobre a nulidade dos atos processuais, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

      § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • Tudo bem que a E está correta, mas por que a D está errada?

  • Também não vi o erro da letra D. Alguém ajuda?

  • Também não vejo erro na letra d), vez que o CPC é fonte subsidiária da CLT. Porém, o enunciado da questão diz "Nos termos da CLT", imagino que se referia ao art. 794 do referido diploma.

  • Nos termos da CLT a única nulidade que poderá ser declarada ex officio é aquela fundada em incompetência de foro. A CLT nada fala acerca de matéria de ordem pública..

    "Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios."


  • Em relação à letra d), acredito que a nulidade não pode ser conhecida a qualquer tempo, mesmo que envolva matéria de ordem pública.. Pelo menos em relação à prescrição, especificamente, porque se opera a preclusão quando a parte não suscita na primeira instância, arguindo apenas em grau de recurso.

    Súmula 153 TST: "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária"

  • A questão versa sobre "nulidade dos atos processuais". 

    A letra d) tem o seguinte teor "Quando envolver matéria de ordem pública, a nulidade do ato processual poderá ser conhecida ex officio."

    É verdadeira essa assertiva? Depende. O processo está em que instância? Nada se menciona sobre esse ponto central.

    Se for em instância extraordinária, errada a assertiva. Agora quando se tratar de instância ordinária, a assertiva torna-se correta. Exegese nos termos da súmula mencionada.

  • Creio estar incorreta a alternativa D: pois a matéria de ordem pública, caracterizando nulidade absoluta pode ser conhecida de ex officio.

  • d) Quando envolver matéria de ordem pública, a nulidade do ato processual poderá (DEVERÁ) ser conhecida ex officio.

      

  • Sobre a nulidade absoluta não opera a prescrição.


    Vólia Bonfim Cassar, Direito do Trabalho (e-book), página 594:

    "Características da Nulidade Absoluta

    pode ser conhecida de ofício pelo juiz, porque independe de requerimento da parte ou

    pode ser reconhecida pela própria parte, pois independe de pronunciamento

    jurisdicional;

    fere matéria de ordem pública;

    não convalida, não prescreve, não decai, nem preclui;

    não produz efeitos;

    efeitos retroativos à data da constituição do negócio jurídico – ex tunc."


    Vi um comentário acima e agora fiquei na dúvida =|



ID
1478149
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às nulidades no processo do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional (hierárquico). A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada. 

    A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC). 

    Via de regra, ela (incompetência absoluta) é argüída como preliminar da contestação (art. 301, II, CPC). Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, CPC). 

    Considera-se competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa

  • B) Incorreta. Art. 796, CLT: A nulidade não será pronunciada a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    C) Incorreta. Art. 795, CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    D) Incorreta. Idem art. 795.

    E) Incorreta. Art. 794, CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processual viciado violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, não se permitindo às partes disporem sobre esse interesse, como no caso da incompetência absoluta, a qual deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC). Durante o trâmite processual, a nulidade absoluta não preclui, podendo a qualquer momento ser declarada.

    Quanto à nulidade relativa, o vício do ato processual viola normas de interesse privado, dependendo sempre da provocação do interessado, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, como ocorre nos casos de incompetência relativa, em que esta pode ser prorrogada se não oposta exceção pelo reclamado no momento da apresentação da defesa.


    -Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva

  • Em virtude do princípio do pas de nullité sans grief (nenhuma nulidade sem uma queixa), trazido pelo direito francês, só haverá nulidade quando houver prejuízo. Isso porque o processo é apenas um meio para se conseguir a satisfação do direito, e não um fim em si mesmo.

  • > Princípio da Economia Processual

    > Princípio da Renovação dos Atos Processuais Viciados

    > Princípio do Saneamento de Nulidades

  • Complicado dizer que DEVE ser declarada de ofício, pois PODE ser declarado de ofício ou por provocação das partes...

  • Gabarito: A.

    Qual a fundamentação na CLT??

  • Larissa Oliveira, o embasamento da letra A está no art. 113 do CPC:

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    A alternativa apenas listou as hipóteses de incompetência absoluta: MATERIAL E FUNCIONAL.

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos!

  • Justificativa do erro da letra D art. 795 da Clt: falar em audiência ou nos autos, ou seja por escrito, onde o princípio da oralidade não será útil.

  • O Cassiano, ao meu ver, se equivocou no comentário.

    A competência de foro é a territorial.

    Se algum professor puder comentar essa questão, será de grande ajuda. Tenho lido vários comentários dos colegas nas questões sobre nulidades no processo do trabalho, mas não estou convencido de alguns pontos.

    Me parece que a CLT não faz distinção entre incompetência absoluta e relativa.

  • Essa incompetência do art.795, parágrafo 1o é a incompetência em razão da matéria, absoluta....

  • a distinção está no processo civil, que se aplica de forma subsidiária ao processo do trabalho - art. 64..ncpc

     

  • Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    Classificação das nulidades: nulidades de pleno direito; nulidades sanáveis e insanáveis; nulidades relativas e absolutas; nulidades e anulabilidades.

    Essa divisão decorre de várias justificativas: os efeitos são diferentes ex tuncex nunc; deve-se classificar em decorrência da gradação da gravidade do vício; os interesses que se resguardam no processo são diferentes: público, privado; a norma violada pode ser constitucional ou infraconstitucional; os legitimados para argui-las e o momento processual para essa arguição são distintos; opera-se a preclusão; e, em razão da cominação legal.

  • GABARITO: A 

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA: M P F (matéria, pessoa e função) 

     

  • No CPC, quando declarada nulidade absoluta de officio pelo juiz, deve-se abrir prazo para contestação. No processo do trabalho ocorre o mesmo? 

  • "(...) o parágrafo primeiro do art. 795 foi atécnico ao mencionar que será declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Isso porque, de forma técnica, incompetência de foro é a incompetência territorial que, na realidade, é incompetência relativa, que depende de requerimento da parte. Nesse contexto, a palavra foro, descrita no referido parágrafo, deve ser entendida como foro criminal, cível ou trabalhista, ou seja, trata-se de incompetência absoluta que deve ser declarada de ofício pelo juiz." (ÉLISSON MIESSA)

  • A -  CERTA.

     

    B -  Errada, CLT  Art. 796 - A nulidade não será pronunciada      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato     b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    C -  Errada, o momento oportuno é quando ele tem a primeira oportunidade de se manifestar nos autos

     

    D -  Errada, se houver motivo justificado pode ser alegada após a audiência.

     

    E - Errada, so haverá nulidade se houver prejuízo às Partes - Princípio da Transcedência

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as nulidades no direito processual do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    A) A assertiva está de acordo com previsto no § 1º do art. 795 da CLT.


    B) Não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, nos termos do art. 796, alínea a da CLT.


    C) As partes devem arguir na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos nos termos do art. 795 da CLT.


    D) As partes podem arguir em audiência ou nos autos, nos termos do art. 795 da CLT.


    E) Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, nos termos do art. 794 da CLT.


    Gabarito do Professor: A

ID
1485739
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às nulidades processuais no Processo do Trabalho, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - A nulidade não será declarada senão mediante provocação das partes, devendo ser pronunciada ainda quando arguida por quem lhe tiver dando causa.
II - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato.
III - Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
IV - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
V - Haverá nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, ante a falta de previsão legal.

Alternativas
Comentários
  • gabarito E - Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

      § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    Súmula nº 427 do TST. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo

    Súmula nº 396 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA"

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT


  • Quanto ao V: ha previsão legal (art  496 da clt), e ocorrerá o pagamento de salario em dobro qd, embora o  pedido seja de reintegração,  esta for desacon

  • Com o item I e II já dá para matar a questão e partir para próxima!! =)

  • SEGUEM OS PRINCÍPIOS RELATIVOS A CADA ALTERNATIVA PARA ACRÉSCIMO DE CONHECIMENTO:


    I - princípio do INTERESSE - A nulidade não pode ser arguida por quem lhe deu causa, pois não há interesse dessa parte. Portanto, pode ser arguida somente pela outra parte.


    II - princípio da ECONOMIA PROCESSUAL - Se a nulidade relativa não trouxe nenhum prejuízo às garantias processuais, e o ato puder ser repetido ou suprido por outro ato, não é necessário anular tal ato eivado de nulidade.


    III - princípio da TRANCENDÊNCIA ou do PREJUÍZO (art. 794 CLT e Súmula 427 TST) - Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Ora, se a intimação foi realizada em nome de outro advogado do mesmo escritório, mas aquele advogado que cuida do processo ficou sabendo a tempo do ato processual, não houve prejuízo, portanto, deve-se tê-lo como ato válido.


    IV - princípio do APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS ou da UTILIDADE (art. 797 e 798 CLT) - Quando o juiz declara um ato nulo, deve declarar a quais outros atos essa nulidade se estende - Só se estende a atos posteriores que do nulo dependam ou sejam consequência.


    V - Súmula 396 TST
  • I. INCORRETA.  - A nulidade não será declarada senão mediante provocação das partes (art.795, caput); porém conforme “Art. 796 - A nulidade NÃO será pronunciada: (...)  b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.”

    II – CORRETA. “Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato.(...)”

    III – CORRETA. Sumula 427 TST. “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.
    IV – CORRETA. Art. 798. “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência”. 
    V – INCORRETA. Súmula 396, item II – “NÃO há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, DADOS OS TERMOS DO ART. 496 DA CLT”.  “Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho PODERÁ converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte”.

  • Sabendo que a "I" é incorreta e que a "II" é correta, se acerta a questão.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as nulidades no processo do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    I- Inteligência do art. 795 c/c art. 796, alínea b, ambos da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, assim como, a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     

    II- A assertiva está de acordo com o art. 796, alínea a da CLT.

     

    III- A assertiva está de acordo com a Súmula 427 do TST.

     

    IV- A assertiva está de acordo com o art. 798 da CLT.

     

    V- Prevê a Súmula 396 do TST que não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT, isso é, quando essa for desaconselhável.

     

    Dito isso, as assertivas II, III e IV estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: E


ID
1659607
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das normas contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), disciplinadoras das nulidades no âmbito do processo do trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende

    B) Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência

    C) Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes

    D) ERRADO: Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa


    E) Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos


    bons estudos

  • LETRA

  • LETRA D

     

    O princípio do interesse, que só alcança as nulidades relativas, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e dispõe que somente terá interesse de postular a declaração de nulidade, a parte que foi prejudicada, mas não a que deu causa a ela. Q359582


ID
1673053
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advogado que representa a reclamada em um dissídio individual trabalhista entende que determinado ato processual praticado pelo Magistrado encontra-se eivado por vício. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos

    B) Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes

    C) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

     a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato


    D) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa

    E) Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência

    bons estudos
  • Trata-se do Princípio da Preclusão ou da Convalidação.

  • A) CORRETA. As nulidades relativas somente serão declaradas se houver arguição pelas partes na primeira vez que tiverem que falar em audiência ou nos autos. É o denominado princípio da convalidação, o qual decorre da preclusão. 

    B) ERRADA. ainda que do ato inquinado não resulte manifesto prejuízo a parte litigante haverá nulidade. Aplica-se, na hipótese, o chamado princípio da proteção ou transcendência, o qual, segundo Mauro Schiavi, funciona como eixo central da aplicação da teoria das nulidades no sistema processual trabalhista e decorre do brocardo "pas de nullité san grief", presente no código de processo civil francês. Em resumo: não haverá nulidade se não houver prejuízo.

    C) ERRADA. a nulidade será pronunciada mesmo que for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato. Os atos, quando possível, deverão ser aproveitados, nos termos determinados pelo art. 796 da CLT (chamado Princípio do Aproveitamento).

    D) ERRADA. ainda que a parte tenha lhe dado causa a nulidade será declarada. A parte que der causa à nulidade não poderá alegá-la. É o que preceitua o Princípio do interesse. Tal princípio decorre da vedação ao comportamento contraditório e ao benefício em face da própria torpeza.

    E) ERRADA. a nulidade do ato processual prejudica todo o processo, ou seja, todos os atos anteriores e os posteriores, ainda que dele não dependam ou sejam consequência. A nulidade não prejudicará senão os atos posteriores que dependam do ato anulado. Esse é o chamado Princípio da Utilidade/Causalidade, o qual privilegia a economia processual (FCC) e, inclusive, determina que o juiz, ao pronunciar a nulidade, declare os atos aos quais ela se estende. 

    Espero ter contribuído em algo.

    Força, foco e fé.

  • Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos

     

    MAS SERÁ QUE ESSE ARTIGO NAO IMPEDE QUE O JUIZ AJA DE OFICIO??

  • Severo , a nulidade citada nesse artigo é relativa e o juiz não pode reconhecê-la. ( só conhece de ofício a absoluta)

  •             SEÇÃO V

                DAS NULIDADES

     

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

            Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • DAS NULIDADES

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

            Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     

  • Compartilho um mapa mental que fiz para revisão rápida das nulidades:

    https://www.dropbox.com/s/uc4o9um63215mk6/004%20-%20Nulidade.pdf?dl=0

    Espero que ajude.

  •  Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    Art. 281, caput, do CPC/2015: Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) as nulidades relativas somente serão declaradas se houver arguição pelas partes na primeira vez que tiverem que falar em audiência ou nos autos. 

    A letra "A" está certa porque abordou o caput do artigo 795 da CLT, observem:

    Art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 

    § 1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 

    § 2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. 

    B) ainda que do ato inquinado não resulte manifesto prejuízo a parte litigante haverá nulidade.

    A letra "B" está errada porque de acordo como artigo 794 da CLT nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    C) a nulidade será pronunciada mesmo que for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 796 da CLT estabelece que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ou quando argüida por quem lhe tiver dado causa. 

    D) ainda que a parte tenha lhe dado causa a nulidade será declarada. 

    A letra "D" está errada porque o artigo 796 da CLT estabelece que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ou quando argüida por quem lhe tiver dado causa. 

    E) a nulidade do ato processual prejudica todo o processo, ou seja, todos os atos anteriores e os posteriores, ainda que dele não dependam ou sejam consequência

    A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 798 da CLT a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
    O gabarito é a letra "A".

    Breve resumo: A CLT trata da teoria das nulidades em seus artigos 794/798, abaixo transcritos e comentados com os destaques para os pontos mais abordados em provas.

    Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes princípios:

    Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: (Art. 794 da CLT) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-las, na primeira vez em que tiverem de falar nos autos. Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado às nulidades relativas. 

    O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz. 

    Art. 795 da CLT – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa.

    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.


    Atenção caiu na prova discursiva:

    (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 18 – 2013) Carlos Henrique Bezerra Leite (In: Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Ltr, 5. ed., 2007. p. 356),adverte que o processo do trabalho contempla um capítulo próprio dedicado às nulidades processuais (arts. 794 a 798 da CLT), em função do que as normas do CPC somente ser-lhe-ão aplicadas subsidiariamente e, assim mesmo, desde que não contrariem os seus princípios peculiares. O mesmo autor, em seguida, arremata: Pode-se dizer que o sistema processual trabalhista de nulidades é regido por normas e princípios que levam em conta, sobretudo, as especificidades e institutos peculiares desse ramo especializado.

    Ante o transcrito acima, fundamente os princípios que informam o sistema processual trabalhista de nulidades, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente:

    a) princípio da instrumentalidade das formas,

    b) princípio do prejuízo,

    c) princípio da convalidação,

    d) princípio do interesse e

    e) princípio da utilidade.

    Observe que a FCC abordou, em seu espelho de correção, todos os artigos da CLT acima sobre nulidades.



  • Princípio do Prejuízo/Transcendência

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Princípio Convalidação / Preclusão Temporal

    Art. 795 - As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro (absoluta – Matéria da Justiça do Trabalho). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Princípio Proteção Econ. Processual

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;  

    Princípio do Interesse

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    Princípio da Utilidade / Aproveitamento dos Atos Processual

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     Princípio da Utilidade

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    Princípio da Instrumentalidade das Formas (Art.154/244 CPC)


ID
1680310
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em audiência de instrução o Juiz indeferiu a oitiva de testemunha da reclamada, sob o argumento de que a convicção já estava formada. A ação foi julgada parcialmente procedente, apenas para condenar a reclamada no recolhimento de diferenças de FGTS, tendo em vista a comprovação documental (extrato do FGTS) de ausência de recolhimento em alguns meses. A reclamada interpõe recurso ordinário requerendo, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. A preliminar

Alternativas
Comentários
  • TRT-5 - AGRAVO DE PETICAO AP 874005620045050193 BA 0087400-56.2004.5.05.0193 (TRT-5) 

    Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUÍDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE PÔDE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. De acordo com o sistema processual trabalhista de nulidades, estas deverão ser argüidas pelas partes no primeiro momento em que tiverem oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão. É o que dispõe o art. 795 da CLT , que consagra o princípio da convalidação: "As nulidades não será declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Assim, se a Agravante não se manifestou oportunamente contra a decisão judicial, operou-se a preclusão.

  • Acontece q a questão não propõe q a parte deixou de protestar. Pra mim a correta é a D.

  • Cansado dessas questões... 

    Reitero o comentário da alessandra rissi...

  • RESPOSTA: E

    Fiquei, primeiramente, em dúvida, quando li a assertiva D, contudo, a E está mais completa, apesar de a D não estar errada em uma interpretação restritiva. Passível de recurso.

  • Talvez a alternativa "e" tenha fundamento no entendimento vigorante em alguns juízos de que a parte prejudicada por alguma nulidade verificada em audiência deva imediatamente manifestar-se sobre ela e, desse modo, precaver-se da ocorrência de preclusão, ainda que isso signifique a interrupção da ordem procedimental. 


    Segundo Gíglio, esse modo de proceder resulta apenas em tumulto na audiência, fruto de uma leitura equivocada do art. 795 da CLT.


    Ou senão, como já apontado acima, o fundamento estaria em uma (presumível?) inércia da parte em não referir-se à nulidade em razões finais.

  • Gente, aprendi isso estudando português pela FCC: o enunciado é a base, não precisa ter todos os dados. A partir dele você analisa cada assertiva e considerando-a isoladamente, pensa: tomando como verdadeiro o que diz a assertiva, ela está correta? É a velha teoria da asserção, haha

  • Pessoal, o item 'D' está errado porque afirma o ato praticado pelo juiz ser nulo, e é evidente que não. Cabe ao juiz dirigir o processo, com ampla liberdade, indeferindo as provas inúteis e protelatórias. A oitiva da testemunha da reclamada em nada mudaria a situação processual, já que a única condenação da reclamada foi em relação ao FGTS, objeto inteiramente de prova documental. 

    Assim, não houve prejuízo à reclamada e a preliminar deve, corretamente, ser rejeitada.

    Item E - não deverá ser acolhida, tendo em vista que não foi arguida na primeira oportunidade em que a reclamada teve de falar em audiência ou nos autos e, ainda, não causou prejuízo. 

    Essa parte sublinhada é a única coisa um pouco confusa da questão, já que não houve qualquer menção à possível preclusão temporal. Ao meu ver, se essa parte fosse suprimida, a questão estaria perfeita.

  • Pessoal esta questão realmente é um pouco confusa. Na prática, caso o juiz indefira a oitiva da testemunha deve a parte prejudicada fazer os devidos protestos, os quais serão consignados em ata de audiência para aí sim, este alegar em sede de recurso ordinário o cerceamento de defesa.

  • Estaria ligado à ideia do "protesto"? A parte deveria ter protestado em audiência, fazendo constar na ata de julgamento. Como não o fez houve preclusão.

    Quanto ao prejuízo, este não ocorreu, pois ele já estava convencido. Nesse sentido:

    TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00015904220125180009 GO 0001590-42.2012.5.18.0009 (TRT-18)

    Data de publicação: 06/05/2013

    Ementa: NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHA. O Juiz, enquanto destinatário das provas e condutor do processo, poderá indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 130 do CPC e 765 da CLT, sem que esse ato configure cerceamento do direito de defesa da parte, sobretudo se os autos contêm elementos suficientes à formação do seu convencimento. (TRT18, RO - 0001590-42.2012.5.18.0009, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 06/05/2013)

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    Para resolver essa questão lembrei do Princípio do Prejuízo ou da Transcendência. Segue os ensinamentos de Bezerra Leite:"(...)Está intimamente ligado ao Princípio da Instrumentalidade das Formas. Significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. O princípio do prejuízo ou da transcendência é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art.794 da CLT o alberga explicitamente ao prescrever: 'Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes'. Importa assinalar que o prejuízo referido no preceptivo em causa é o prejuízo de natureza processual, isto é, não se cogita, aqui, de prejuízo material, financeiro,econômico ou moral decorrente do conflito de direito material. Assim, se a parte notificada por edital comarece espontaneamente à audiência e apresenta sua defesa, não poderá depois alegar nulidade por vício da notificação citatória. Se o empregador - recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e o tribunal verifica que, no mérito, a ação é improcedente, deixa de declarar a nulidade por inexistência de prejuízo ao recorrente (CPC, art. 249 - "O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. §1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. §2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará reetir o ato, ou suprir-lhe a falta)."Além da aplicação do art.795 da CLT, conforme como colocado pelos colegas:

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (Nulidade Relativa)  § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. (Nulidade Absoluta) Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.  § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Pessoal! Criei um Canal no YouTube: Domínios dos Concurseiros. Direcionado para quem precisa estudar lei seca! Faço a remissão dos artigos, súmulas e comentários relacionados com o assunto. Segue o link de um dos vídeos do Canal: https://www.youtube.com/watch?v=EDxHpUOh1LM


  • Já vi julgado de que a parte deixou de protestar  por sua não testemunha não ter sido ouvida, achando que a causa já estava ganha, e não precisa do testemunho. No Juízo ad quem, o recurso da parte contrária foi acolhido, reformando a decisão. Não se pode esquecer que mesmo sendo julgado favoravelmente o processo, é importante protestar quanto a não oitiva de uma testemunha sua. 

  • A letra D nos leva a erro por está corretíssima, mas, na FCC, devemos ler as assertivas de modo inverso, E - > A, no caso, a E envolve: nulidade e preclusão - Art. 245 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos

    Mais completa É a "CERTA"

  • Resposta E.

    Súmula 74, II, TST: A prova pré-constituída nos autos (COMPROVANTES DO PAGAMENTO DO FGTS) pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa (LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE) o indeferimento de provas posteriores. 
  • Para o colega que perguntou como saber se a parte teve ou não prejuízo, isso é muito simples. Basta ver que a condenação foi apenas com relação aos depósitos não realizados do FGTS. A prova concernente a essa matéria é essencialmente documental, nada que a testemunha dissesse poderia alterar a solução da lide. Para que o pedido fosse julgado improcedente, seria necessário que a reclamada apresentasse os recibos de depósito do FGTS.

  • Gente, trata-se a situação hipótética, típica causa que se prova apenas documentalmente, logo a oitiva de testemunhas é dispensável, sendo inclusive autorizado no art. 400 cpc, onde diz o seguinte;

    O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos; II - que só por documentos puderem ser provados.

    Desta feita, não existe prejuízo, pois neste caso o depoimento de testemunha não mudará a substancia do conteúdo documental, e neste caso de recolhimento ou não de FGTS o ônus de trazer comprovação suficiente do pagamento é do empregador.

    Bons estudos.

  • Alessandra Rissi e os demais que consideraram errada a E porque o enunciado não disse que a parte não protestou: na verdade, o enunciado não disse que a parte protestou, ou seja, ela não protestou. Naturalmente, o enunciado não vai dizer tudo que a parte NÃO fez, mas sim o que ela fez.

     

    Perfeito o comentário da Gabriela Mota: devemos analisar cada uma das assertivas das questões da FCC à luz da teoria da asserção (tomando como verdadeiros os fatos descritos na assertiva e analisando se a conclusão decorre corretamente desses fatos).

  • Gente, uma observação. A alternativa "E" se refere a prejuízo processual. A reclamada não sofreu prejuízo processual quando foi indeferida a oitiva da testemunha. O que ela teve foi prejuízo material, financeiro, com a condenação. As nulidades se referem exclusivamente a prejuízos processuais.

  • O caso em tela versa sobre o indeferimento de produção de prova oral, mas que não acarretou qualquer prejuízo à parte.
    Sempre que houver rejeição de determinada prova em audiência, a parte deve, imediatamente registrar seus "protestos" em ata de audiência, eis que, como não cabem recursos imediatos de decisão interlocutória (artigo 893, par. 1o. da CLT), esse seria o meio próprio para, no momento do recurso da decisão definitiva, demonstrar que houve prejuízo anterior. A falta de registro dos protestos, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, acarreta a impossibilidade de posterior tentativa de declaração de nulidade, eis que não arguida no momento oportuno (artigo 795, caput, da CLT). Além disso, não houve prejuízo para a parte pelo indeferimento da prova, o que é mais um motivo para a não decretação de qualquer nulidade no caso (artigo 794, da CLT).
    RESPOSTA: E.
  • Prezados colegas, de início, também fiquei um pouco transtornado em ter errado a questão (marquei "d"). Todavia, se analisarmos os artigos 794, 795 e 798 da CLT veremos que, de fato, a alternativa correta é a letra "e". Vejamos:

     

    "d) não deverá ser acolhida, pois o ato inquinado de nulo não prejudicou os atos posteriores que dele dependiam ou sejam consequência."

     

    Pois bem. Para analisarmos a acertiva acima temos que verificar os artigos 794 + 798:

     

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (quando haverá atos nulos)

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. (consequencia dos atos nulos)

     

    Logo, vemos que o legislador quis apontar que "só haverá nulidade quando os atos inquinados prejudicarem as partes". Outrossim, caso seja constatado que o ato inquinado prejudicou alguém, deveremos atentar que não haverá a nulidade completa do processo, mas apenas "dos atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia".

     

    CONCLUSÃO: na letra "d", a banca consignou que o ato (embora considerado nulo), não deveria ser acolhido por não ter prejudicado ato posterior ou que dele dependam (art. 798 - consequência dos atos nulos). Na hipótese suscitada na questão, não há prejuízo à parte alguma, logo não há ato nulo!!

  • Sr Examinador, conto-lhe como eu li esse enunciado:

     


    e) não deverá ser acolhida,TENDO EM VISTA que não foi arguida na primeira oportunidade em que a reclamada teve de falar em audiência ou nos autos e, ainda, não causou prejuízo.

     

    Não... "Tendo em vista" me dá a ideia de "por esse motivo", e nesse caso o ato não se torna nulo simplesmente por não ter sido arguido na dita  oportunidade. Mesmo que fosse arguido, efeito nenhum surtiria futuramente, porque não houve prejuízo por esse fato específico.

     

     

    d) não deverá ser acolhida, pois o ato inquinado DE nulo não prejudicou os atos posteriores que dele dependiam ou sejam consequência. 

     

    Eu li "inquinado de nulo" como "tido erroneamente como nulo", "taxado equivocadamente de nulo", "dito manchadamente de nulo".

    Assim, como a alternativa "e" atribuía nulidade um fato que NÃO FARIA QUALQUER INFLUÊNCIA ("TENDO EM VISTA que não foi arguida na primeira oportunidade", como exibi acima), eu marquei a "d" como correta.

    :(

  • Não entendi.... o indeferimento de oitiva de testemunha é uma decisão interlocutória ou um mero despacho de expediente?
    Em se tratando de decisão interlocutória, é necessário sempre haver o protesto anti-preclusivo?
    Agradeço a quem puder me esclarecer

  • Questão muito fácil, observe o enunciado Em audiência de instrução o Juiz indeferiu a oitiva de testemunha da reclamada, sob o argumento de que a convicção já estava formada...(O advogado inexperiente, coitado, deveria ter se manifestado em audiência), olha: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (795), nesse caso agora, o que ele pode fazer é entrar com RO e não encher o saco falando que houver nulidade de coisa que ele nem se manifestou, como veio a sentença, se ele não gostar que recorrar e mais, não teve nenhum prejuízo processual, pois o RO taí pra isso.

  •                                                                              DAS NULIDADES

           

     Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

           

     Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

     Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • "O caso em tela versa sobre o indeferimento de produção de prova oral, mas que não acarretou qualquer prejuízo à parte.
    Sempre que houver rejeição de determinada prova em audiência, a parte deve, imediatamente registrar seus "protestos" em ata de audiência, eis que, como não cabem recursos imediatos de decisão interlocutória (artigo 893, par. 1o. da CLT), esse seria o meio próprio para, no momento do recurso da decisão definitiva, demonstrar que houve prejuízo anterior. A falta de registro dos protestos, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, acarreta a impossibilidade de posterior tentativa de declaração de nulidade, eis que não arguida no momento oportuno (artigo 795, caput, da CLT). Além disso, não houve prejuízo para a parte pelo indeferimento da prova, o que é mais um motivo para a não decretação de qualquer nulidade no caso (artigo 794, da CLT)."
    RESPOSTA: E.

  • O caso em questão exige a soma de dois requisitos para o acolhimento da preliminar-

    1 - prejuízo para a parte pelo indeferimento da prova

    2- imediato registro de seus "protestos" em ata de audiência

    Como não ocorreram, a resposta correta é a letra E.

    Bons estudos.

  • agora vejo que o cara que estuda pra juiz do trabalho é um foda no conhecimento.

  • Rafaela Silva de Sousa, a doutrina e a jurisprudência consagraram que, em geral, é necessário registrar os protestos contra as decisões interlocutórias. Porém, no meu entendimento, não é necessário protestar de qualquer decisão interlocutória, pois o art. 893, § 1°, da CLT assegura à parte o direito de discutir o merecimento dessas decisões no recurso ordinário (a finalidade é imprimir celeridade ao feito). Entretanto, quando a decisão incorre em nulidade processual (error in procedendo), deve a parte consignar o protesto na primeira oportunidade (art. 795, CLT), sob pena de preclusão, se a nulidade for relativa. Essa é a minha opinião, os colegas podem me corrigir se eu estiver equivocado.
  • Gabarito E

     

    Pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, não é possível recorrer de imediato das decisões interlocutórias. O advogado, sob pena de preclusão, deve registrar em ata seu inconformismo com a decisão à primeira vez em que tiver de falar nos autos ou em audiência (art 795 CLT) de modo a garantir a possibilidade de suscitar a matéria em preliminares de Recurso Ordinário. Obs: Alguns tribunais entendem que se não for ratificado o registro nas razões finais/memoriais o juízo ad quem não conhecerá da matéria. 

     

    Todavia, pelo princípio da transcendência ou prejuízo, somente será conhecida nulidade se do vício decorrrer prejuízo. Isto porque do conceito de nulidade extrai-se a seguinte fórmula: nulidade=vício de forma + prejuízo. Não havendo prejuízo, não há que falar em nulidade.

     

    No caso em tela, o magistrado com o extrato de FGTS sem os recolhimentos, uma testemunha dificilmente rebateria prova tão condundente. 

     

     

    Vlw 

  • Como disse o "Usuário Inativo" - Cabe ao juiz dirigir o processo, com ampla liberdade, indeferindo as provas inúteis e protelatórias. Assim, podemos considerar que o indeferimento "em si" não é ato nulo, mas simples entendimento do juiz que poderia ser anulado ou não, a depender da presença ou ausência de prejuízo futuro da parte.

    Então, ainda que a questão não tenha mencionado que a reclamada "registrou seus protestos", como a D qualifica o ato do juiz como "nulo", só nos resta a "E" como correta.


ID
1708438
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Por ocasião da realização de audiência de instrução, o magistrado colheu o depoimento das partes e decidiu dispensar as testemunhas trazidas pelos litigantes, encerrando a instrução por entender que já existiam elementos suficientes para a formação do seu convencimento. As partes aduziram razões finais reiterativas e recusaram a segunda proposta de acordo. Na sentença, o magistrado entendeu que houve confissão ficta do preposto, que demonstrou desconhecimento dos fatos, ao ser ouvido, e acolheu, assim, toda a postulação autoral. Em seu recurso ordinário, a reclamada suscitou, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais, a partir da dispensa da prova testemunhal, argumentando que houve cerceamento de defesa. Com base na teoria das nulidades, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    TRT-5 - AGRAVO DE PETICAO AP 874005620045050193 BA 0087400-56.2004.5.05.0193 (TRT-5) 

    Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUÍDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE PÔDE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO.

    De acordo com o sistema processual trabalhista de nulidades, estas deverão ser argüidas pelas partes no primeiro momento em que tiverem oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão. É o que dispõe o art. 795 da CLT , que consagra o princípio da convalidação: "As nulidades não será declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Assim, se a Agravante não se manifestou oportunamente contra a decisão judicial, operou-se a preclusão.


    bons estudos
  • Até concordo com a D, mas por que a letra C está errada?

  • Tentando explicar a letra C: A questão pede qual a solução a ser dada num caso concreto narrado. Penso que, antes de o Juiz chegar na hipótese da letra C, ele já rejeitou a preliminar em razão da preclusão prevista no art. 795 da CLT. Seria uma espécie de prejudicialidade, ou seja, verificada a preclusão, não há necessidade de se analisar o mérito da preliminar de cerceamento de defesa, que poderia ser afastada com base no poder geral do juiz de direção do processo (art. 130 do CPC).  

  • Camila, a questão pede: Com base na teoria das NULIDADES, é correto afirmar.O item C trata do poder diretivo do juiz no andamento do processo. Logo, estaria errado.O item D (A preliminar não deve ser acatada, uma vez que a reclamada não protestou por ocasião da dispensa da prova testemunhal, nem arguiu a nulidade em razões finais.) é a alternativa a ser marcada como correta. Segundo o Art. 795 da CLT, que alberga o princípio da preclusão ou convalidação, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  • A letra C tambem esta certa.... alias o enunciado nem diz que se as partes protestaram ou nao....

  • Na praxe forense, surgiu a figura do PROTESTO nos autos ou protesto antipreclusivo, que é simples iniciativa da parte para evitar a preclusão lógica e a convalidação, pois sua omissão há de ser interpretada como uma concordância tácita quanto ao ato processual aparentemente nulo.

  • GABARITO LETRA D

     

    A questão versa sobre a praxe trabalhista, em que é comum ser aplicado o princípio da preclusão das nulidades nos casos de omissão das partes, cabe resaltar que tal princípio não é cabível quando se tratar de nulidade absoluta (casos que devem ser conhecidos de ofício ou de matéria de ordem pública).

     

    Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. ▶️ PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex oficio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 
    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

     

    OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 
    protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

  • A assertiva C está correta à luz da súmula 74: III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Por isso, mesmo que a reclamada tivesse protestado e se insurgido em razões finais, não haveria nulidade processual a ser declarada. O ato do juiz de dispensa da prova testemunhal foi válido.
  • Não concordo. A negativa de oitiva das testemunhas importa em cerceamento de defesa e violação do contraditório (5°, LV, CF/88). Trata-se de nulidade absoluta, impugnável a qualquer tempo. Somente as nulidades relativas devem ser arguidas no primeiro momento em que a parte falar nos autos. Não se opera preclusão quando a nulidade é absoluta.


ID
1753792
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advogado de Isis, autora em reclamação trabalhista, entendeu que o juiz da causa praticou ato processual irregular e pretende arguir a nulidade desse ato. Em relação às nulidades nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Na seção V do Capítulo II do Título X da CLT estão reguladas regras próprias sobre o tema "Nulidade" no processo do trabalho, razão pela qual se encontra incorreta essa assertiva.

    B) Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes

    C) CERTO: Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência

    D) Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos

    E) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.


    bons estudos

  • RESPOSTA CORRETA LETRA C


    B) PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA ou do PREJUÍZO
    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.


    C) PRINCÍPIO DA UTILIDADE
    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.



    D) PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO 

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos


    E) PRINCÍPIO DO INTERESSE

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa


  • D) Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos

     

    NESSE CASO, É NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO.

  • A) ERRADA - A CLT tem regras próprias de nulidades e estão previstas no Título X, Capítulo II, da Seção V (arts. 794 ao 798);

    B) ERRADA - CLT, art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes;

    C) CERTA - CLT, art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência;

    D) ERRADA - CLT, art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos;

    E) ERRADA - CLT, Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: 
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; 
    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

  • FÁCIL PRA ANALISTA 

  • O que deve ter de gente que escorregou nesse não/senão...

  • Das Nulidades

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.   

          

     

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.     

     

     

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.     

        

     

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:     

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.  

     

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.   

  • A - Errada, a Clt tem normas próprias de nulidades.

     

     

    B - Errada, princípio da transcedência, ou seja, no direito do trabalho só há nulidade se houver prejuízo.

     

     

    C -  Certa. Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     

     

    D - Errada, CLT Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. - Chamado de princípio da Eventualidade.

     

     

    E - errada, Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;  b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

  • 25/02/19Respondi errado!

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as nulidades no direito processual do trabalho, especialmente previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    A) As regras próprias sobre o tema estão previstas nos artigos 794 a 798 da CLT, portanto, não há de se falar em aplicação integral do previsto no CPC.


    B) Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, consoante art. 794 da CLT.


    C) A assertiva está de acordo com o disposto no art. 798 da CLT.


    D) As nulidades deverão ser arguidas pelas partes na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, inteligência do art. 795, caput da CLT.


    E) A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa, nos exatos termos do art. 796, caput e alínea b da CLT.


    Gabarito do Professor: C


ID
1796164
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho, tenha atenção nos posicionamentos que seguem.

I. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a impugnou será intimada para produzir as provas necessárias à confirmação de sua impugnação, com a abertura de contraditório e ampla defesa ao impugnado.

II. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

III. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

IV. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

Estão corretos os incisos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I -  Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 

    Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos


    II - CERTO: Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência

    III - CERTO: Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência

    IV - Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir

    bons estudos

  • REFORMA TRABALHISTA!

    Art. 800: apresentada EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL no prazo de 5 dias a contar da notificação, ates da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, serguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. 

    §1º. Protocolada a petição, SERÁ SUSPENSO O PROCESSO e NÃO se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. 

    §2º Os autos serão imediantamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO COMUM DE 5 DIAS

    §3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantido o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. 

    §4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a impugnou será intimada para produzir as provas necessárias à confirmação de sua impugnação, com a abertura de contraditório e ampla defesa ao impugnado. 

    O item I está errado porque o artigo 830 da CLT estabelece que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Ao passo que o parágrafo único do referido artigo estabelece que impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. 

    II. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. 

    O item II está certo porque o artigo 798 da CLT estabelece que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    III. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

    O item III está certo porque o artigo 806 da CLT estabelece que  é vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. 

    IV. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. 

    O item IV está errado porque o artigo 800 da CLT estabelece que apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, será protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.  A seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.         

    O gabarito é a letra "B".

ID
1844848
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No início da audiência designada em reclamatória trabalhista, por não ter convidado nenhuma testemunha e prevendo o seu insucesso, o autor Hércules provocou um incidente tumultuário ameaçando o Juiz auxiliar da Vara de Lucas do Rio Verde e declarando, em público, que era inimigo pessoal do magistrado. Em razão do ocorrido, o patrono do autor apresentou no ato exceção de suspeição do referido Juiz, postulando o adiamento da audiência, para que não fosse configurada nulidade processual. Nessa situação, conforme disposição legal, o magistrado deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A CLT diz que:

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa

    Art. 801 Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou

    bons estudos

  • Princípio do Interesse – Não poderá ser argüida nulidade por quem a tenha lhe dado causa (ninguém pode se valer da própria torpeza).

  • Na verdade, não há resposta correta dentre as listadas pela questão, pois não é o próprio juiz excepto quem julga a exceção de suspeição, uma vez que ele é 'parte' na exceção (tirei esse 'parte' de um comentário do Mozart Barbosa: https://www.facebook.com/prof.mozartborba/posts/300288656735785).

     

    Pela CLT, a própria Junta de Conciliação e Julgamento, órgão colegiado de primeira instância, julgaria a exceção, mas sem a participação do juiz excepto. Como não mais existe Junta, e sim Vara do Trabalho, que é órgão unipessoal, doutrina e jurisprudência entendem que a exceção de suspeição do juiz deve ser processada na forma do CPC, segundo o qual os autos sobrem para o Tribunal julgar.

     

    Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite (2015, p. 743 e seguintes) e a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:

     

     

    Seção III

    Impedimentos e Suspeições

     

    Art. 20. Se o juiz de 1º grau não reconhecer o impedimento ou a suspeição alegada, será aplicado o procedimento previsto no art. 146 do Código de Processo Civil, exceto, quanto a este último, na parte relativa à condenação às custas ao magistrado.

    Parágrafo único.  Acolhido o impedimento ou a suspeição do juiz, será designado outro magistrado para dar prosseguimento ao processo, incluindo-o em pauta de julgamento, se for o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

     

    NCPC

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2o Distribuído o incidente, (...)

  • Fabio, entendo que há sim possibilidade de o próprio juiz julgar a exceção. No entanto, quando ela é recusada pelo exceto a exceção é encaminhada ao Tribunal para regular processamento por um relator. Se por ventura ela for acolhida, ai não precisa trâmite no Tribunal, conforme inteligência do art. 799 e ss da CLT c/c art. 146 e ss do NCPC.

  • Erick, o juiz só julga exceção de suspeição se for de outro sujeito imparcial do processo (MP, perito, serventuário da justiça etc.), mas a própria exceção ele não julga. 

     

    Não podemos confundir o reconhecimento da suspeição pelo próprio juiz (o que torna prejudicada a exceção) com o julgamento da exceção de suspeição, que, repise-se, é feito pelo Tribunal.

  • Mas e afinal, a audiência acontecerá ou não?

  • Art. 801. Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se [o recusante] procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    C/C

     Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

  • A invalidade não poderá ser alegada por quem lhe tenha dado causa (princípio do interesse).

    Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

  • Se o autor criou de propósito o motivo que originou a apresentação da exceção, não pode o Advogado dele apresentar a peça de defesa e requerer o afastamento do Juiz.

  • Gab - A

     

    CLT

     

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada 


    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa

  • Art. 145, NCPC:

    §2º- Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    II- houver sido provocada por quem a alega.


    Art. 796, CLT: A nulidade não será pronunciada:

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.


ID
1854103
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Teoria Geral do Processo conceitua a nulidade como sendo uma sanção pela qual a lei priva um ato jurídico dos seus efeitos normais, quando em sua execução não são observadas as formas ou requisitos para ele prescritas. Entretanto, diante da informalidade do processo do trabalho, em relação às nulidades é correto que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A 

    A) correta  Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Princípio da Transcendência ou do Prejuízo (ou “Pas de Nullite Sans Grief).

    B) incorreta  Art. 795. As nulidades não serão suficientes declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    Trata-se do princípio da preclusão inquisitiva está inserido no art. 795 da CLT, onde ressalta-se que as nulidades só serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    C) incorreta  Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; Princípio da Proteção: determina que somente será declarada a nulidade: Quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato (“Princípio da Renovação dos Atos Processuais Viciados / Saneamentos das Nulidades” ou “Economia Processual”). 

    D) incorreta  Art. 796. A nulidade não será pronunciada: b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Quando não for arguida por quem lhe houver dado causa. (“Princípio do Interesse”). 

    E) incorreta  Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. 
     Princípio da Economia Processual ou Aproveitamento dos Atos Praticados. 
  • É o chamado princípio da transcendência ou do prejuízo, que, em regra, no processo do trabalho a nulidade só é declarada quando o ato praticado implicar prejuízo para alguma das partes, mesmo que exista uma forma prevista na lei. 

    Art. 277 do novo CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro mode, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 794 da CLT: Nos processo sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 
    Não tendo diferença em nulidade absoluta, relativa ou anulabilidade.
    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Jr.

    GAB LETRA A.

  • -
    quanto a assertiva E, vide art. 797, CLT. O juiz tem que deixar tudo amarradinho,
    não basta apenas dizer que é nulo, tem que expor as razões e quais os atos que serão
    afetados!

    #avante

  • SEÇÃO V

    DAS NULIDADES

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

            Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    A)CERTA.Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só HAVERÁ nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto PREJUÍZO às partes litigantes.

     

     

    B)ERRADA.Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las À PRIMEIRA VEZ em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

     

    C)ERRADA.Art. 796 - A nulidade NÃO SERÁ pronunciada:  a) quando for POSSÍVEL suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

     

     

    D)ERRADA.Art. 796 - A nulidade NÃO SERÁ pronunciada:  b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

     

    E)ERRADA. Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade DECLARARÁ os atos a que ela se estende.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • COMPLEMENTANDO:

     

    As instituições de beneficência, associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos =

     

    1) PRINCÍPIO DO PREJUÍZ

    2) PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (SINÔNIMO)

     

    QUAL TERMINOLOGIA VC ACHA Q VEM NA SUA PROVA ???

     

     

    GAB A

  • pas de nullité sans grief

    Não há nulidade sem prejuízo.

  • Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Princípio sobre nulidades- Transcendência ou prejuízo- ERRO DE FORMA  + PREJUÍZO, somente é aplicável ás NULIDADES RELATIVAS, tem interesse das partes.

  • Gab A

    Chamado Princípio da Transcedência No Direito do Trabalho, em que só haverá nulidade se houver manifesto prejuízo às partes.

     

    GOSOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! OBRIGADO

  • PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA: NULIDADE = ERRO + PREJUÍZO, ou seja, só haverá nulidade se houver erro que prejudique uma parte.

  • No que tange ao item "d", o magistério do Professor e Desembargador Dr. Sergio Pinto Martins ensina que "Ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza  (in Direito Processual do Trabalho, 40 Edição, 2018, São Paulo, Editora Saraiva, página 264)


ID
1865119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das nulidades e exceções aplicáveis ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta – Letra “D”

    Art. 801, CLT. O juizé obrigado a dar-se por SUSPEITO, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    [...]

    b) Amizade íntima;


    Comentando as demais alternativas:


    Alternativa “A” – incorreta: Não há necessidade de consentimento da parte. O que ocorre é que as nulidades relativas devem ser arguidas pela parte para que possam ser reconhecidas, enquanto as nulidades absolutas devem ser declaradas de ofício pelo juiz:

    Art. 795, CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro*. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. (Segundo Marcelo Moura [2013, p. 927], a referência no texto do §1º à “incompetência de foro” significa incompetência em razão da matéria, ou seja, de natureza absoluta).


    Alternativa “B” – incorreta:

    Art. 797, CLT. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. (Princípio da Economia Processual / Princípio da utilidade, no sentido de dar utilidade aos atos não atingidos pela nulidade).

    Art. 798, CLT. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. (Princípio da Causalidade / Utilidade).


    Alternativa “C” – incorreta: Segundo Mauro Schiavi [2015, p. 635], “as exceções são defesas dirigidas contra o processo, e não contra o mérito, não visam à improcedência do pedido, mas sim a trancar o curso do processo, provocando sua extinção sem resolução do mérito, ou a dilação do seu curso.”.


    Alternativa “E” - incorreta: Quem declara a nulidade é o juiz e não a secretaria.


    Bons estudos! =D

  • a)

    O pronunciamento da nulidade depende do consentimento da parte que lhe tiver dado causa.

    b)

    Pronunciada determinada nulidade, deverá ser declarada, consequentemente, a nulidade de todos os demais atos processuais.

    c)

    Na justiça do trabalho, admitem-se exceções apenas em matéria de defesa quanto ao mérito.

    d)

    O juiz da causa é obrigado a dar-se por suspeito nas situações em que o autor da ação for de sua íntima relação pessoal.

    e)

    A nulidade do processo judicial deve ser declarada em juízo de admissibilidade pela secretaria judicial à qual a ação trabalhista for distribuída. 

  • ÍNTIMA RELAÇÃO PESSOAL SOA DIFERENTE DE AMIZADE ÍNTIMA...

  • Complementando:

    CLT  Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

            a) inimizade pessoal;

            b) amizade íntima;

            c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

            d) interesse particular na causa.

            Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

     

    GABARITO ''D''

  • eu confundi com impedimento 

  • Gabarito D

     

    a) errada. princípio do interesse - a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     

    b) errada. princípio da utilidade - também denominado de princípio da causalidade ou interdependência, aduz que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Ademais, o princípio do aproveitamento dos atos processuais nos ensina que declarada a nulidade deve-se aproveitar os demais atos processuais não atingidos pelo vício, sobretudo quando não há prejuízo para a defesa das partes.

     

    c) errada. Segundo Mauro Schiavi [2015, p. 635], “as exceções são defesas dirigidas contra o processo, e não contra o mérito, não visam à improcedência do pedido, mas sim a trancar o curso do processo, provocando sua extinção sem resolução do mérito, ou a dilação do seu curso.”. (comentário de Lettícia Borges)

     

    d) correta. Art 801 CLT.  O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação às pessoas dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade íntima;

    c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.

     

    e) errada. As nulidades relativas referem-se a normas de interesse privado, portanto só podem ser alegadas pelas partes e em momento oportuno sob pena de preclusão e consequente convalidação. Já as nulidades absolutas, estas devem ser alegadas ex offício pelo magistrado ou pelas partes a qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo em vista que concernem a normas de ordem pública e, portanto, de interesse do Estado.

     

     

     

     

    Vlw

  • Questão identica a Q622464. Qc fazendo número. Muitas questões repetidas.


ID
1867399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das nulidades e exceções aplicáveis ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • kkkkkk

    Gabarito C

  • Destacando o erro de cada item -

    a) Pronunciada determinada nulidade, deverá ser declarada, consequentemente, a nulidade de todos os demais atos processuais.

     b) Na justiça do trabalho, admitem-se exceções apenas em matéria de defesa quanto ao mérito.

     c) O juiz da causa é obrigado a dar-se por suspeito nas situações em que o autor da ação for de sua íntima relação pessoal. É A RESPOSTA

     d) A nulidade do processo judicial deve ser declarada em juízo de admissibilidade pela secretaria judicial à qual a ação trabalhista for distribuída.

     e) O pronunciamento da nulidade depende do consentimento da parte que lhe tiver dado causa

    Bons estudos

  • Questão repetida

  • GABARITO: C

     

    CLT

     

    a)   Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    b)   Em regra, as exceções em processo do trabalho são uma defesa contra defeitos, irregularidades, ou vícios do processo, que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão. 

    c)   Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

            a) inimizade pessoal;

            b) amizade íntima;

            c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

            d) interesse particular na causa.

    d) Somente juiz declara nulidades e faz juízos de admissibilidades.

    e) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

  • a)  Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    b)  Exceções = defesa processual e impedem desenvolvimento do processo

    c)  Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa.

    d) Somente juiz declara nulidades e faz juízos de admissibilidades.

    e) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Resposta: C