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ID
2679628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das espécies tributárias e suas funções sociais na satisfação dos interesses coletivos, julgue o item que se segue.


Contribuições sociais amparam-se no custeio de despesas extraordinárias decorrentes de estado de guerra, calamidades ou investimento público de caráter urgente e relevante.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Trata-se da definição de empréstimos compulsórios. 

     

    CRFB, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS: Podem ser definidos como tributos incidentes sobre manifestação de riqueza cujas arrecadações serão destinadas a finalidades específicas previstas na própria CF ou na lei instituidora.

    art. 149, CF

    Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Dividem-se:

    1.CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

           a. Contribuições da Seguridade Social

           b. outras contribuições sociais

           c. contribuições sociais gerais ( Salário educação, (art. 212, §5º) e contribuições para os serviços sociais autônomos (art. 240 CF))

           Segundo o STF-RE 138.284/CE, estas últimas não são constribuições corporativas)

    2.CIDE

    3.CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS

  • Resposta: ERRADO 

     

    CRFB, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (EXCEPCIONAL)

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".(ESPECIAL)

     

    OBS: Vale ressaltar que somente o EXCEPCIONAL é exceção ao princípio da anterioridade e noventena. 

  • O conceito na questão é dos empréstimos compulsórios e não das contribuições sociais.

  • Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

     

    Deus é mais que tudo

       

  • ERRADO

    CRFB, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • Empréstimos Compulsórios

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

     

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ==============================================


    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
     

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as espécies tributárias e suas funções.

    Segundo o art. 5º, CTN, as espécies tributárias são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Essa é a classificação tripartite. No entanto, atualmente o STF adota a classificação pentapartite, incluindo as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos constitucionais:


    "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."


    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva..

    Conforme se verifica da transcrição dos art. 148 e 149, CF, o erro do item está em afirmar que o fundamento para instituir contribuições sociais é o "custeio de despesas extraordinárias decorrentes de estado de guerra, calamidades ou investimento público de caráter urgente e relevante", sendo que esse é o fundamento dos empréstimos compulsórios.


    Resposta: ERRADO