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GABARITO: CERTO
CTN, Art 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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Gabarito Certo
Obrigação Principal: Pagar
Obrigação Acessória: tudo que não é pagar
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GABARITO CERT0
Obrigação Tributária Principal: tem por objeto/dever o pagamento de TRIBUTOS OU PENALIDADE PECUNIÁRIA. O fato gerador é definido em LEI (uma vez que tem a obrigação de pagar TRIBUTOS e estes são instituídos em LEI).
Obrigação Tributária Acessória: tem por objeto/dever FAZER, NÃO FAZER OU DEIXAR QUE SE FAÇA (o Fisco) no sentido fiscal/tributário. Essa obrigação (acessória) não depende da existência de obrigação principal (diferentemente do que ocorre no Direito Civil). O seu fato gerador é definido em LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
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Pense assim:
O indivíduo recebe salário mensal de R$ 7.000,00 ao custo anual com 13º R$ 91.000,00.
Pela LEI do Imposto de Renda (IR) é tributável todo indivíduo que tiver renda ANUAL superior a R$ 28. 600 que seria R$ 2.200 ao mês, mais o 13º.
Sendo assim, esse indivíduo tem como:
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: Reter o IR e PAGÁ-LO por meio de DARF aos cofres públicos, mensalmente. (obrigação de FAZER)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: Realizar a DECLARAÇÃO de IMPOSTO de RENDA à RECEITA FEDERAL, declarando em minuscias as ORIGENS das Receitas e o DESTINO das DESPESAS, entre outros abatimentos. (obrigação de Fazer ou Não Fazer)
Caso o Indíviduo não faça a mesma, o FISCO (Receita Federal) deverá realizar de a cobrança de OFÍCIO com a inclusão de:
MULTA de Lançamento, e MULTA por Atraso na Declaração.
Obs: MULTA DE MORA é diferente das ANTERIORES (Lançamento e Atraso), não sendo cobrada quando essas forem cobradas, e se destina a finalidade primordial que é desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo. Elas são devidas quando o contribuinte estiver recolhendo espontaneamente um débito vencido. A multa moratória não têm caráter punitivo e Percentual: 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição ou do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.
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GAB:C
Segundo o § 2.º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
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GABARITO CORRETO
É bom ter em mente que obrigação acessória envolve deveres administrativos instrumentais ou formais no interesse da fiscalização tributária ou arrecadação. O que as questões costumam cobrar sobre o assunto e a literalidade da questão.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A banca me pegou com "... Permitir que algo seja feito pela ADMINISTRAÇÃO...". Pensei: Ora quem faz é o sujeito passivo. Está errado. Dancei.
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GABARITO: (CERTO)
LETRA DE LEI: (CTN)
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CONCEITO/TEORIA:
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).
Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.
Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.
É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).
BONS ESTUDOS! JÁ DEU CERTO!
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Art 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:
- obrigação de dar;
- obrigação em pecúnia;
- de pagar o tributo ou multa tributária;
- estabelecida em lei.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
- obrigação de fazer ou não fazer;
- obrigação positiva ou negaiva;
- prevista em legislação tributária;
- interesse da fiscalização ou arrecadação do tributo;
- possui autonomia.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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RESOLUÇÃO:
As obrigações acessórias estão conceituadas no artigo 113, §2° do CTN, e constituem-se em simples obrigações instrumentais (ou deveres instrumentais) que viabilizam o cumprimento das obrigações principais (dever de pagar o tributo).
CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Portanto temos que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, e vincula-se a: • Obrigação de fazer: São as prestações positivas previstas na legislação tributária. Como exemplo temos a Entrega da Declaração do Imposto de Renda. • Obrigação de não fazer: São as prestações negativas previstas na legislação tributária. Como exemplo temos o não uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por determinados estabelecimentos.
O trecho final do item “ou permitir que algo seja feito pela administração tributária em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete” relaciona-se ao trecho final do §2°, do artigo 113 do CTN “... no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
As obrigações acessórias previstas na legislação têm por objetivo concretizar o interessa da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (Princípio da Supremacia do Interesse Público), e, portanto, permitir que o Fisco atue em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete, como por exemplo com a entrega dos livros e documentos fiscais para análise ou com acesso ao estabelecimento, está afeto às obrigações tributárias acessórias do contribuinte!
Item correto.
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As obrigações acessórias estão conceituadas no artigo 113, §2° do CTN e constituem-se em simples obrigações instrumentais (ou deveres instrumentais) que viabilizam o cumprimento das obrigações principais (dever de pagar o tributo).
CTN. Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e vincula-se à:
• Obrigação de fazer: são as prestações positivas previstas na legislação tributária. Como exemplo temos a entrega da Declaração do Imposto de Renda.
• Obrigação de não fazer: são as prestações negativas previstas na legislação tributária. Como exemplo temos o não uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por determinados estabelecimentos.
O trecho final do item “ou permitir que algo seja feito pela administração tributária em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete” relaciona-se ao trecho final do §2°, do artigo 113 do CTN “... no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
As obrigações acessórias previstas na legislação têm por objetivo concretizar o interessa da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (Princípio da Supremacia do Interesse Público), e, portanto, permitir que o Fisco atue em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete, como por exemplo com a entrega dos livros e documentos fiscais para análise ou com acesso ao estabelecimento, está afeto às obrigações tributárias acessórias do contribuinte!
Resposta: CERTO
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de obrigação tributária acessória, previsto no CTN.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos do CTN:
"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva..
O item está correto, pois as obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §2º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo. Por esse motivo alguns doutrinadores preferem denominá-las de "deveres instrumentais".
Resposta: CERTO