SóProvas


ID
2679634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à obrigação tributária principal e à acessória, julgue o item subsequente.

Obrigação tributária acessória relaciona-se à obrigação de fazer ou não fazer algo ou permitir que algo seja feito pela administração tributária em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    CTN, Art 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • Gabarito Certo

     

    Obrigação Principal: Pagar

     

     

    Obrigação Acessória: tudo que não é pagar

  • GABARITO CERT0

    Obrigação Tributária Principal: tem por objeto/dever o pagamento de TRIBUTOS OU PENALIDADE PECUNIÁRIA. O fato gerador é definido em LEI (uma vez que tem a obrigação de pagar TRIBUTOS e estes são instituídos em LEI).

     

    Obrigação Tributária Acessória: tem por objeto/dever FAZER, NÃO FAZER OU DEIXAR QUE SE FAÇA (o Fisco) no sentido fiscal/tributário. Essa obrigação (acessória) não depende da existência de obrigação principal (diferentemente do que ocorre no Direito Civil). O seu fato gerador é definido em LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • Pense assim: 

    O indivíduo recebe salário mensal de R$ 7.000,00 ao custo anual com 13º R$ 91.000,00.

    Pela LEI do Imposto de Renda (IR) é tributável todo indivíduo que tiver renda ANUAL superior a R$ 28. 600 que seria R$ 2.200 ao mês, mais o 13º.

    Sendo assim, esse indivíduo tem como:

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: Reter o IR e PAGÁ-LO por meio de DARF aos cofres públicos, mensalmente. (obrigação de FAZER)

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: Realizar a DECLARAÇÃO de IMPOSTO de RENDA à RECEITA FEDERAL, declarando em minuscias as ORIGENS das Receitas e o DESTINO das DESPESAS, entre outros abatimentos. (obrigação de Fazer ou Não Fazer)

    Caso o Indíviduo não faça a mesma, o FISCO (Receita Federal) deverá realizar de a cobrança de OFÍCIO com a inclusão de:
    MULTA de Lançamento, e MULTA por Atraso na Declaração.

    Obs: MULTA DE MORA é diferente das ANTERIORES (Lançamento e Atraso), não sendo cobrada quando essas forem cobradas, e se destina a finalidade primordial que é desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo. Elas são devidas quando o contribuinte estiver recolhendo espontaneamente um débito vencido.  A multa moratória não têm caráter punitivoPercentual: 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição ou do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.

  • GAB:C

     

    Segundo o § 2.º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
     

  • GABARITO CORRETO

     

    É bom ter em mente que obrigação acessória envolve deveres administrativos instrumentais ou formais no interesse da fiscalização tributária ou arrecadação. O que as questões costumam cobrar sobre o assunto e a literalidade da questão. 

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • A banca me pegou com "... Permitir que algo seja feito pela ADMINISTRAÇÃO...". Pensei: Ora quem faz é o sujeito passivo. Está errado. Dancei.
  • GABARITO: (CERTO) 

    LETRA DE LEI: (CTN) 

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    CONCEITO/TEORIA:

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

    A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

    Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.

    Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

    É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).

    BONS ESTUDOS! JÁ DEU CERTO!

     

  • Art 113,     § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:                                                                             

    - obrigação de dar;

    - obrigação em pecúnia;

    - de pagar o tributo ou multa tributária;

    - estabelecida em lei.

     

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:

    - obrigação de fazer ou não fazer;

    - obrigação positiva ou negaiva;

    - prevista em legislação tributária; 

    - interesse da fiscalização ou arrecadação do tributo;

    - possui autonomia.

  • GABARITO: CERTO 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • RESOLUÇÃO: 

    As obrigações acessórias estão conceituadas no artigo 113, §2° do CTN, e constituem-se em simples obrigações instrumentais (ou deveres instrumentais) que viabilizam o cumprimento das obrigações principais (dever de pagar o tributo). 

    CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 

        § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 

        § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 

    Portanto temos que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, e vincula-se a: • Obrigação de fazer: São as prestações positivas previstas na legislação tributária. Como exemplo temos a Entrega da Declaração do Imposto de Renda. • Obrigação de não fazer: São as prestações negativas previstas na legislação tributária. Como exemplo temos o não uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por determinados estabelecimentos. 

    O trecho final do item “ou permitir que algo seja feito pela administração tributária em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete” relaciona-se ao trecho final do §2°, do artigo 113 do CTN “... no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.  

    As obrigações acessórias previstas na legislação têm por objetivo concretizar o interessa da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (Princípio da Supremacia do Interesse Público), e, portanto, permitir que o Fisco atue em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete, como por exemplo com a entrega dos livros e documentos fiscais para análise ou com acesso ao estabelecimento, está afeto às obrigações tributárias acessórias do contribuinte!  

    Item correto.

  • As obrigações acessórias estão conceituadas no artigo 113, §2° do CTN e constituem-se em simples obrigações instrumentais (ou deveres instrumentais) que viabilizam o cumprimento das obrigações principais (dever de pagar o tributo).

    CTN. Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    A obrigação acessória decorre da legislação tributária e vincula-se à:

    • Obrigação de fazer: são as prestações positivas previstas na legislação tributária. Como exemplo temos a entrega da Declaração do Imposto de Renda.

    • Obrigação de não fazer: são as prestações negativas previstas na legislação tributária. Como exemplo temos o não uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por determinados estabelecimentos.

    O trecho final do item “ou permitir que algo seja feito pela administração tributária em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete” relaciona-se ao trecho final do §2°, do artigo 113 do CTN “... no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. 

    As obrigações acessórias previstas na legislação têm por objetivo concretizar o interessa da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (Princípio da Supremacia do Interesse Público), e, portanto, permitir que o Fisco atue em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete, como por exemplo com a entrega dos livros e documentos fiscais para análise ou com acesso ao estabelecimento, está afeto às obrigações tributárias acessórias do contribuinte! 

    Resposta: CERTO

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de obrigação tributária acessória, previsto no CTN.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos do CTN:


    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    (...)
    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva..

    O item está correto, pois as obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §2º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo. Por esse motivo alguns doutrinadores preferem denominá-las de "deveres instrumentais".


    Resposta: CERTO