-
ERRADO
Para a realização de licitações internacionais de grande vulto o poder público deve usar a modalidade concorrência.
Apesar de poder ser usado para licitações iternacionais, a tomada de preços e o convite devem respeitar os seus limites de valor definidos pela lei 8.666.
A tomada de preços ainda exige que o órgão tenha um cadastro internacional de fornecedores.
E para o convite, além do respeito ao valor, é necessário que não haja fornecedor no país.
-
Art. 6º (...)
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; (25 x 1.500.000)
-
ERRADO
Lei 8.666/93
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
-
Grande vulto é concorrência, mas os valores vão alterar no dia 18 de julho de 2018, visto que hoje está no período de "vacatio legis" (ainda que decreto não tenha vacatio legis)
- para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
e II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Fonte: Decreto 9412/2018
-
Complementando o comentário dos colegas:
Art. 23, § 3º. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
-
UM MACETE QUE APRENDI COM UM PROFESSOR SOBRE OS NOVOS VALORES: MULTIPLIQUE POR 2.2.
-
Para realizar aquisições internacionais ou contratações de grande vulto, a modalidade licitatória mais recomendada é a Concorrência.
Art. 23
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Ou seja,
Em regra:
Concorrência
Exceção:
Tomada de preço - Se houver cadastro internacional de fornecedores; ou
Convite - Se não houver fornecedores no país.
Lembrando: Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
-
Quando a questão falar "grandes vultos" lembre-se da modalidade concorrência.
-
Errado.
CONCORRÊNCIA.
-
CONCORRÊNCIA - ART. 23, PARAGRAFO TERCEIRO
-
errado
concorrência
porém nada impede que seja por tomada de preço, desde que atendidas as especificações da lei.
Deus no comando !
-
Essa é fácil: concorrência - Art. 23, paragrafo terceiro
-
ERRADO
LEI 8.666
ART 23 § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
-
Gabarito: questão errada.
Lei 8.666: "[...] Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. § 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. § 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. [...]."
-
Gabarito: questão errada:
Lei 8.666: "[...] § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. § 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. § 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. [...]."
-
Para a realização de licitações internacionais de grande vulto o poder público deve usar a modalidade concorrência.
Apesar de poder ser usado para licitações iternacionais, a tomada de preços e o convite devem respeitar os seus limites de valor definidos pela lei 8.666.
A tomada de preços ainda exige que o órgão tenha um cadastro internacional de fornecedores.
E o convite, além do respeito ao valor, é necessário que não haja fornecedor no país.
-
concorrência: art. 22, 1º
contratos de grande valor
entre quaisquer interessados
casos que será obrigatória, independentemente do valor:
compra ou alienação de bens imóveis: pode ser concorrência ou leilão (art. 19. III)
concessões de direito real de uso art. 23, 3º
contratos PPP
licitações internacionais
registro de preços art. 15, 3º
-
Cabe tomada de preços se o orgão com o qual vai se licitar tiver cadastro intenacional
cabe convite quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país.
-
Errado
Nos termos do art. 22, $1o, da Lei 8.666/93 ,Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Igualmente, o disposto no Art. 23, $ 3o, da Lei 8.666/93 - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País
-
Concorrência.
-
GRANDE VULTO: CONCORRÊNCIA.
PEQUENO PAGAMENTO: CONVITE.
PM AL 2019.
Avante, guerreiros.
-
O art. 23, § 3o , da Lei 8.666/93, estabelece que "A concorrência é a
modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na
compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste
último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou
entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não
houver fornecedor do bem ou serviço no País".
Portanto, a concorrência é a modalidade de licitação recomendada para aquisições internacionais ou contratações de grande vulto. Todavia, admite-se a adoção da
tomada de preços e do convite quando ocorrerem as especiais hipóteses
de cabimento previstas no dispositivo mencionado acima.
Gabarito do Professor: Errado
-
gabarito: errado
O art. 23, § 3o , da Lei 8.666/93, estabelece que "A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País".
Portanto, a concorrência é a modalidade de licitação recomendada para aquisições internacionais ou contratações de grande vulto. Todavia, admite-se a adoção da tomada de preços e do convite quando ocorrerem as especiais hipóteses de cabimento previstas no dispositivo mencionado acima.
-
A concorrência, a tomada de preços e o convite são modalidades que, em regra, são definidas conforme o valores estimado da contratação, mas a concorrência é a modalidade mais ampla e de maior vulto.
-
Gab: ERRADO
CONCORRÊNCIA --> Licitações INTERNACIONAIS!
Art. 23, § 3º da Lei 8.666/93: A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Erros, mandem mensagem :)
-
Gabarito: ERRADO!
Para realizar aquisições internacionais ou contratações de grande vulto, a modalidade licitatória mais recomendada é a CONCORRÊNCIA.
-
Art 23, paragrafo 3 da lei de licitações, CONCORRÊNCIA é a modalidade para licitações internacionais.
R: ERRADO
-
Concorrência
-
Concorrência é mais recomendável.