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A resposta se encontra no art. 131, caput e §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, que assim dispõe:
Art. 131. Cada partido poderá nomear dois delegados em cada Município e dois fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.
§ 1º. Quando o Município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá nomear dois delegados junto a cada uma delas.
(...)
§ 3º. As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo Juiz Eleitoral.
§ 4º. Para esse fim, o delegado do partido encaminhará as credenciais ao Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos fiscais credenciados, para que, verificado pelo escrivão que as inscrições correspondentes aos títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao juiz para o visto.
(...)
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Os §§ 3º, 4º e 5º, do art 131 do Código Eleitoral, nao estao mais valendo.
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Conforme o § 2º, do art. 65 da Lei 9.504/97, as credencias de Fiscais e Delegados serao expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligacoes.
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DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.
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REFORÇANDO!!!
DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 65. A escolha de Fiscais e Delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1o O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2o As credenciais de Fiscais e Delegados serão expedidas, EXCLUSIVAMENTE, pelos partidos ou coligações.
§ 3o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos Fiscais e
Delegados.
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GABARITO: E
| Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições
| Da Fiscalização das Eleições
| Artigo 65
| § 2º
"As credenciais de Fiscais e Delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações"
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
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Comentários:
A resposta desta questão se encontra no disposto no artigo 65, §2º da LE: “As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações”. A letra E está certa.
Resposta: E