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ART. 13- CAP.I-DIREITOS : O Enfermeiro tem o DIREITO de suspender as atividades individuais ou coletivas,quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercicio profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgencia e emergencia,devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito ou por meio de correio eletronico a instituição e ao conselho regional de enfermagem.
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CERTO
OBSERVAR NOVO CÓDIGO
RESOLUÇÃO COFEN Nº 0564/2017
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
DEVERES
Art. 44 Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
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Art. 44 Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Parágrafo único. Será respeitado o direito de greve e, nos casos de movimentos reivindicatórios da categoria, deverão ser prestados os cuidados mínimos que garantam uma assistência segura, conforme a complexidade do paciente.
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html
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Para resolver essa
questão, é necessário que o aluno tenha conhecimento sobre o posicionamento do enfermeiro como líder e agente de mudança
tendo como referência a legislação e a normatização em vigor.
Se
acordo com o código de ética dos profissionais de enfermagem, Resolução COFEN 564/2017, Art 44 é dever dos profissionais nos casos de suspensão das
atividades motivadas por reivindicações da categoria, o enfermeiro, ainda que
seja um agente de mudança, deve garantir a continuidade da assistência de
enfermagem, desde que em condições que ofereçam segurança.
Resposta do
Professor: Certo.