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ID
26809
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Mario foi diplomado como Governador do Estado de Sergipe. Seu mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com art.14, inciso 10 da CF. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Art. 14 CF/88
    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    * Ver art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

    * Ver art. 162, caput, da Res. TSE nº 22.712/2008.
  • AIME (Ação de impugnação de mandato eletivo):

    a)Para que serve:
    Serve para combater o abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    b) Previsão legal:
    A AIME é prevista no art. 14 parágrafo 10 e 11 da CF. Ela tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    c) Legitimidade ativa:
    * Partidos políticos
    * Coligações
    * Candidatos eleitos ou não
    * Ministério público eleitoral.

    d)Legitimidade passiva:
    A legitimidade só pode ser de candidato que se elegeu, beneficiando-se do abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude.

    e) Prazo para interposição:
    O prazo é de 15 dias contados da diplomação
  • Mario foi diplomado como Governador do Estado de Sergipe. Seu mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação.
  • d) certaLEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • GABARITO D 

     

    Art. 14, § 10 da CF 

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • OBS: PRAZO DECADENCIAL.