SEÇÃO II - Dos Conselhos e Fundos na Administração Municipal.
Art. 188 - Fica assegurada, na forma da lei, a existência de conselhos populares, fundos municipais e órgãos de consulta e assessoramento, que serão compostos com representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade local.
§ 1º - Os órgãos previstos no artigo terão os seguintes objetivos:
I - discutir os problemas suscitados pela comunidade;
II - assessorar o Executivo e Legislativo no encaminhamento dos problemas; (A)
III - discutir as prioridades do Município, através das administrações regionais;
IV - fiscalizar a administração municipal; (E)
V - auxiliar no planejamento da cidade. (D)
§ 2º - Os órgãos referidos no parágrafo anterior poderão ser setoriais, para atender áreas ou temas específicos, ou de caráter geral, para atender a administração global.
§ 3º - A lei definirá funções dos membros dos conselhos populares, fundos municipais e órgãos de consulta e assessoramento, as quais, embora de relevante interesse público, não serão remuneradas. (B)
§ 4º - Excetuados os casos previstos em Lei Federal ou Estadual, bem como os que envolvam interesse funcional de servidores do Poder Legislativo, fica vedada a indicação de representantes do Poder Legislativo para participarem de Conselhos (C), Comissões, Fundos ou assemelhados, em qualquer órgão, seja público ou privado.
A leitura dessa Lei é ruim que só, foi um pouco chato de encontrar.
Qualquer dúvida, correção ou esclarecimento, só me avisar :)