a) Art. 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
b) Art. 12 - São atos administrativos:
I - de competência privativa:
a) do Prefeito, o Decreto;
c) Art. 60 - Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.
d) Art. 51 - Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso administrativo será:
I - na Administração centralizada, o Secretário Municipal, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado originariamente; e
II - na Administração descentralizada, o dirigente superior da pessoa jurídica.
e) Art. 53 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Prefeito ou por dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.