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ID
2681356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações e contratos administrativos, julgue o item seguinte.


De acordo com o Decreto n.º 6.170/2007, é estimulada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes membros do Ministério Público, já que assim é garantida a legalidade do convênio ou contrato de repasse em questão.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 6.170/2007 (Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.)

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    (...)

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e      (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

  • ... é estimulada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes membros do Ministério Público, já que assim é garantida a legalidade do convênio ou contrato de repasse em questão. Errado! Estumulada não, vedada!

     

     

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: 

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18; 

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e      

    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III;  

    IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e  

    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: 

    a) omissão no dever de prestar contas;   

    b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;    

    c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;       

    d) ocorrência de dano ao Erário; ou        

    e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.    

    VI - cuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos. 

  • Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: (Vigência)

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do
    Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou
    respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau
    ;
     

    Deus é bom o tempo todo,

  • A respeito de licitações e contratos administrativos, julgue o item seguinte.

     

    De acordo com o Decreto n.º 6.170/2007, é estimulada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes membros do Ministério Público, já que assim é garantida a legalidade do convênio ou contrato de repasse em questão. ERRADO

    _______________________________________________________________________________________________

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

     

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:        

     

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e 

  • A questão indicada está relacionada com os convênios. 

    • Convênio: "é o acordo administrativo multilateral firmado entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados" (MAZZA, 2013).
    A celebração de Convênio depende de prévia autorização legislativa. Os convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas. Outrossim, convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas, os consórcios da Lei nº 11.107 de 2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma.
    Art.1º. Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. 
    Art. 2º. É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art.18;
    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau.
    Gabarito: ERRADO, uma vez que é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, nos termos do art. 2º, II, do Decreto nº 6.170 de 2007.
    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
  • A questão indicada está relacionada com os convênios. 

    • Convênio: "é o acordo administrativo multilateral firmado entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados" (MAZZA, 2013).

    A celebração de Convênio depende de prévia autorização legislativa. Os convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas. Outrossim, convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas, os consórcios da Lei nº 11.107 de 2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma.

    Art.1º. Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. 

    Art. 2º. É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art.18;

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau.

    Gabarito: ERRADO, uma vez que é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, nos termos do art. 2º, II, do Decreto nº 6.170 de 2007.

    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

  • GABARITO E

    Art. 2º. É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau.

  • Para não ficarmos só na letra da lei, precisamos nos perguntas o porquê dessa vedação. Vejam: se fosse permitida a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas que tenham como dirigente agente político, certamente poderia haver uma preferência do poder público por tais entidades, o que feriria o princípio da impessoalidade e da isonomia.

  • O erro da questão é afirmar que é estimulada em vez de vedada

  • É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:  com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

  • Para lembrar que é vedado a celebração de convênios com parentes até o 2º grau:

    O próprio número do decreto (Decreto n.º 6.170/2007) tem apenas o 2 e não o 3, o que significa que é parentes até o 2º grau. Isso também serve para a lei 8.112/90 (exceto quanto a integrar comissão de PAD, que aí é vedado parentes até o 3º grau)

    Bizu bobinho, mas temos leis em que certas vedações alcançam parentes até o 3º grau (ex: lei 9784/99 - processo administrativo federal). Então, para diferenciar, creio que será útil.