SóProvas


ID
2681395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a compras no setor público.


É necessária a descrição detalhada de um equipamento hospitalar a ser adquirido por meio de pregão eletrônico, a qual deve conter, inclusive, a forma de acondicionamento do produto no momento da entrega.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

     

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

  • Errei por achar que um equipamento hospitalar não se enquadrasse em um "produto comum"
  • Certo!

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    Bons estudos!

  • Rapaz...vou te dizer:
    esse concurso do Ebserh caiu muuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuito a lei 8.666/93. 
    Botaram sem medo de ser feliz, viu?

     

  • 2

    Errei por achar que um equipamento hospitalar não se enquadrasse em um "produto comum"

  • Gente....

    "...acondicionamento do produto no momento da entrega..." essa especificação me parece ser excessiva, pq em nada intefere o empacotamento do produto no momento da entrega, desde que o mesmo não esteja danificado ou fora dos padrões exigidos no Edital.

     

    Não entendi.

  • produto comum?

  • Lei nº 10.520

     

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

     

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

  • CERTO

     

    Lei 10.520  art. 3º II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

     

    Imaginem a seguinte situação: A administração pública precisa de cadeiras de escritório. Porém, no edital do pregão coloca apenas a seguinte informação " 50 cadeiras ". Os licitantes vão entender que esse objeto pode ser de qualquer tipo. Vão aparecer propostas de cadeiras de plástico, cadeiras de ferro, sem estofado, com estofado, com apoio para os braços ou não.... E assim por diante, pois a descrição do objeto foi falha.

     

    Tem que detalhar tudooooo ! 

     

    Olhem esses exemplos: http://www.comprasnet.gov.br/livre/Pregao/propostas.asp?ipgCod=7054377

  • Então, para o Cespe: descrição precisa, suficiente e clara inclui a descrição detalhada, incluindo forma de acondicionamento na entrega. Essa, errou quem estudou demais, "a virtude está no meio".

  •  

    Angélica Resende é assim mesmo! eu estagiei nessa área e em todos os termos de referência dos produtos tem a opção "acondicionamento" que deve ser preenchida sempre. Por exemplo, quando foram compradas canetas esferográficas pretas (porque nao pode ser falado "caneta bic" rs) pro órgão tinha que ser colocado o tipo de caixa, quanta canetas deveriam vir nessa caixa e etc. 

  • É necessária a descrição detalhada de um equipamento hospitalar a ser adquirido por meio de pregão eletrônico, a qual deve conter, inclusive, a forma de acondicionamento do produto no momento da entrega.

    -

    A parte negritada tem fundamento no art. 3º, II, da Lei n. 10.520/02, como muitos já falaram.

    -

    A parte em itálico e sublinhada, por sua vez, tem fundamento no art. 15, § 7, III, da Lei de Licitações, que é aplicada de forma subsidiária ao Pregão, por força do art. 9º, da Lei n. 10.520/02.

    -

    Seguem os artigos citados:

    -

    Lei do Pregão:  Art. 9º - Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    -

    Lei de licitações: Art. 15, § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

    III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

     

     

    Salvo melhor juizo, acredito que é isso.

  • Parágrafo único do artigo 1° da lei 10520/02:  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • O frete de um produto será mais barato se vier em um caminhão carroceria do que em um caminhão com báu todo preparado para evitar choques mecânicos e etc...

     

    Portanto, para assegurar a competição de preços de serviços IGUAIS, tem que ser detalhada muita coisa!

  • Também achei que equipamento hospitalar não se enquadrava em bem comum, contudo é só pesquisar no google que acha vários editais de pregão eletrônico de equipamentos hospitalares.

  • Leia o comentário do Renan.

  • Entendo ser estranha essa questão *-* , vejo pessoas justificando... *-* . Meio bosal . rsr

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI 10.520

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

  • Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    “Para que a licitação venha a ser bem sucedida, necessário se faz uma adequada caracterização do objeto a ser licitado, com especificações técnicas claras, objetivas e estritamente vinculadas à necessidade apontada”.

    Este proceder assegura o Órgão licitador de que estará adquirindo ou obtendo exatamente o objeto pretendido e necessário ao contexto público envolvido. Tais definições são de importância fundamental para a Comissão de Licitação ou Pregoeiro analisar e julgar as propostas recebidas dos participantes, constatando quais delas atendem ao que foi solicitado."

  • Discordo do gabarito.

     

    Existe uma grande diferença entre "descrição precisa, suficiente e clara", conforme a lei, e descrição detalhada.

  • tem que determinar a forma como a empresa coloca os produtos na embalagem?? Brincadeira, né?? kkkkkkkkkkkkkkkk ai ai..

  • Pensem na compra de um lote de vacinas que deve estar em temperatura adequada para sua eficácia. A Administração Publica precisa ter a garantia de que não haverá alteração na qualidade do produto deste a saida do laboratório à chegada na repartição pública.

  • Não alcancei o gabarito, mesmo com a explicação dos colegas.

  • Questão com definição dada pela banca e impossível de dizermos se é verdadeira ou não, já que a lei determina que deve  ser "precisa, suficiente e clara", ... sem especificações excessivas... SUBJETIVO.

     

    A meu ver, a questão está demasiadamente especificando o objeto, o que contraria o texto da 10.520.

     

    II - A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limite a competição.

  • A questão indicada está relacionada com o pregão eletrônico.

    A Lei nº 10.520 de 2002 criou o pregão, que é uma modalidade de licitação distinta daquelas cinco previstas na Lei nº 8.666 de 1993. Conforme Justen Filho (2013), "o pregão é modalidade de licitação destinada a contratação de bens e serviços comuns, independentemente do valor, de que podem participar quaisquer interessados - exceto na forma eletrônica".
    O pregão pode ser sob forma presencial ou eletrônica. 
    O pregão destina-se à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.666/93.

    Conforme indicado no art. 9º da Lei nº 10.520 de 2002 - Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666/93.
    Art. 40. da Lei nº 8.666/93 - indica o que deve conter no edital. 

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 7º Nas compras deverão ser observando, ainda:
    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem a indicação de marca;
    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;                                                                                                                        III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

    Gabarito: CERTO, tendo em vista que as compras, sempre que possível, deverão observar as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

    Referência:

    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 
  • Acho muito subjetivo, dependendo do produto esse nível de detalhamento não pode ser enquadrado como excessivo?


  • GABARITO: CERTO

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

  • Equipamento hospitalar = bens ou serviços comuns???? Errei a questão pq já imaginei que a pegadinha da banca adviria disso...
  • Gabarito CORRETO. Art. 15, § 7º, III, da Lei 8666/93, aplicável subsidiariamente ao pregão, nos termos do art. 9º da Lei 10520/02.

  • Serviço Comum: aquele que pode ser objetivamente definido pelo edital.

  • Aplicação subsidiária da Lei 8.666.

  • Isso está devidamente definido na 8.666. Sabe-se que será aplicado no pregão subsidiariamente os requisitos da 8.666.

    As compras da administração pública devem ser feitas observando:

    1- Princípio da padronização;

    2- SRP;

    3 - As mesmas condições de pagamento do setor privado ;

    4 - Ser dividido em tantas parcelas que torne economicamente viável ;

    5- As especificações completa do bem ;

    6- Indicação das unidades e das quantidades a serem adquiridas;

    7- As formas de guarda e acondicionamento do bem.

  • Gabarito: CERTO.

    Tendo em vista que as compras, sempre que possível, deverão observar as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

    Referência:

    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 

  • Cada hora justifica de uma maneira. Ô Banca do capeta!!!