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ID
2681401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a compras no setor público.


Para que um edital de licitação seja impugnado devido ao descumprimento de normas e condições por parte da administração pública, é necessário que o interessado na impugnação comprove a sua participação no procedimento como licitante.

Alternativas
Comentários
  •  

    LEI 8.666/93 - Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    § 1o  QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

    GAB: ERRADO

  • Não necessariamente, visto que qq cidadão é parte legitima para impugnar o edital

    IMPUGNAÇÃO: (Art. 41.§ 1º e 2º)

    1) LICITANTE: 2 DIAS

    2) CIDADÃO: 5 DIAS ÚTEIS

    3) RESPOSTA DA ADM:  3 DIAS ÚTEIS

  • Lei nº 8.666/93

     

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • ERRADO

     

     

    Lei 8.666, Art. 41 § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • Qualquer cidadão pode impugnar edital

  • ERRADO 

    LEI 8.666

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • QQ cidadão..

  • O sempre recorrente §1º do atigo 41 da  lei de Licitações.

  • O edital de licitação poderá ser impugnado perante a administração por qualquer cidadão e é claro, também pelos participantes.

  • Qualquer CIDADÃO pode fazer a IMPUGNAÇÃO.

     

    Gabarito: Errado

  • Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.                    (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

     

    Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

    § 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.

  • Gabarito: ERRADO 

     

    Complementado com outra questão 

    CESPE Declarado o vencedor da licitação, na modalidade pregão qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, sendo-lhe concedido o prazo de três dias para apresentar as razões do recurso. Gab. CERTO 

     

     

    Lei 8666 § 1°  Qualquer CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo PROTOCOLAR O PEDIDO ATÉ 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a ADMINISTRAÇÃO julgar e RESPONDER à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

    Lei 10520 - XVIII - declarado o vencedor, qualquer LICITANTE poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de RECORRER, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;​

     

     

    Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Mateus 5:6,10 (Bíblia Sagrada) 

  • Se você ou eu, simples estudantes sonhando com uma vaga no serviço público federal, estivermos em gozo com os nossos direitos políticos poderemos chegar e impugnar qualquer edital picareta de licitação, desde que façamos com 5 dias de antecedência à abertura dos envelopes;

     

    Bons estudos

  • GABARITO: ERRADO

    Comentário: Em relação a IMPUGNAÇÃO do INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (caso em tela: EDITAL DE LICITAÇÃO), tem-se o seguinte resuminho:

     

    Ø Impugnação:

     

    #QUALQUER CIDADÃO:

    o   até 5 dias úteis (antes da abertura dos envelopes)

    o   ADM julgar e responder à impugnação: até 3 dias úteis (art. 41, § 2º);

     

    #LICITANTE: ATÉ 2 DIAS ÚTEIS (antes da abertura dos envelopes)

    OBS: Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei 8.666/93 (art. 113, § 1º).

     

    #ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO: 1 DIA ANTERIOR (PRESTE BASTANTE ATENÇÃO ------> A CESPE ESTÁ COBRANDO BASTANTE

  • ERRADO

    Qualquer cidadão poderá impugnar edital de licitação por motivo de irregularidade. - 5 dias antes da data para abetura dos envelopes de habilitação.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 41.  § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  •                                                                          Prazos para impugnação do edital 

     

     

    CIdadão --> CInco dias (antes da abertura dos envelopes) 

     

    A-D-M ---> 3 dias (Prazo de resposta)

     

    LIcItantes --> II dias

     

  • Qualquer Cidadão.....

  • ERRADO! Qualquer cidadao

  • Qualquer cidadão poderá impugnar um edital de licitação por motivo de irregularidade.

     

    Não necessariamente o interessado na impugnação deve estar participando do procedimento licitatório como licitante.

     

     Veja:

     

    Lei n. 8.666/93

     

    Art. 41 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

    by neto..

  • ERRADO.

     

    Conforme a Lei 8.666/93:

     

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.     

     

     

    RESUMINDO:

    Cidadão - 5 dias úteis

    Licitante - 2 dias úteis

  • Qualquer cidadão.

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    Conforme exposto por Di Pietro (2018), "a licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato". 
    • Princípios informativos da licitação: o da livre concorrência e o da igualdade entre os concorrentes; o da igualdade todos frente à Administração e o estrito cumprimento do edital; igualdade, publicidade e rigorosa observância das condições do edital; possibilidade do disputante fiscalizar o atendimento dos princípios anteriores (DI PIETRO, 2018).
    • Princípio da vinculação ao instrumento convocatório:
    Princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. O referido princípio é mencionado no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e art. 41, segundo a qual, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". 
    De acordo com o art. 41, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - "Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do art. 113".
    Gabarito: ERRADO, tendo em vista que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • Conforme exposto por Di Pietro (2018), "a licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato". 

    • Princípios informativos da licitação: o da livre concorrência e o da igualdade entre os concorrentes; o da igualdade todos frente à Administração e o estrito cumprimento do edital; igualdade, publicidade e rigorosa observância das condições do edital; possibilidade do disputante fiscalizar o atendimento dos princípios anteriores (DI PIETRO, 2018).

    • Princípio da vinculação ao instrumento convocatório:

    Princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. O referido princípio é mencionado no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e art. 41, segundo a qual, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". 

    De acordo com o art. 41, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - "Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do art. 113".

    Gabarito: ERRADO, tendo em vista que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.Conforme exposto por Di Pietro (2018), "a licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função

  • Comentário:

    Conforme dispõe o art. 41, §1º, Lei 8.666/1993, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei. Logo, não há necessidade de que o impugnante comprove a sua condição de licitante.

    Gabarito: Errada

  • CIdadão - CInco dias úteis

    LIcItante - II dias úteis

    Gabarito: E

  • QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação!

  • GABARITO ERRADO

    LEI 8.666/93: Art. 41, § 1 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Scatolino falou na aula hj e pá errei. Qualquer cidadão!

  • Gabarito: ERRADO

    Tendo em vista que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • vdd, eu to vendo essa matéria só agora. errei a questão. errar aquu p não errar na prova