SóProvas


ID
2682325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca do Decreto n.o 5.450/2005, da Lei n.o 6.404/1976 e dos reflexos de ambos nos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

A pessoa jurídica cuja habilitação estiver sujeita a dúvidas de enquadramento nas normas legais deverá ser excluída do pregão eletrônico até que as dúvidas sejam esclarecidas.

Alternativas
Comentários
  • Sem nem adentrar na letra das leis mencionadas, é só pensar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado. A PJ não pode ser previamente penalizada por dúvidas em relação à sua habilitação.

  • Olá Daniel R;

    Foi exatamente assim que pensei, :D.

  • Para quem não entende os comentários sem o gabarito e não tem acesso a resposta.

    Gaba: ERRADO

     

     

    bom esta questão ta com mais cara de: 10.520-pregão  e 8.666 -licitação

  • acertei a questão porque não segui o raciocinio que a banca impôs. As leis citadas pela banca na questão em nada influcenciam na resposta e como me baseiei na lei 10520 e na lei 8666 acertei,mas essa questão deveria ser anulada pois isso não é pegadinha é indução ao erro mesmo!

  •  

    Fui direto na (Lei 10.520 pregão),  no qual a habilitação é depois da classificação. Portanto, não impediria a participação da PJ no Pregão eletrônico. 

    Gabarito ERRADO.

     

  • Decreto nº 5.450/2005
    Art. 26 § 3o  No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

  • Isso daqui não é CONT. GERAL. AFF

  • A habilitação constitui etapa posterior ao julgamento das propostas, no âmbito do pregão, seja em sua modalidade presencial, seja na forma eletrônica, como se depreende do teor do art. 25 do Decreto 5.450/2005, apenas para ficar no diploma normativo citado no enunciado da questão.

    Confira-se:

    "Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital."

    Ora, se assim o é, apenas por raciocínio lógico, não faz sentido algum excluir antecipadamente da disputa determinado licitante, apenas porque pairam dúvidas sobre sua futura e eventual habilitação. Afinal, após o término da fase competitiva, caso não seja ele a ofertar a melhor proposta, sequer será necessário analisar seus documentos de habilitação. E, mesmo que o seja (o primeiro colocado), se não comprovar estar apto, a Administração passa ao segundo colocado, conforme dispõe o §5º do mesmo art. 25, in verbis:

    "§ 5º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital."

    Do exposto, incorreta a assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • cada dia mais esses comentarios de profes fica chato...resume logo povo que complica algo besta de explicar...impresionante

  • Errada

    De acordo com o Decreto nº 5.450/2005 :
    Art. 26 § 3o  No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

  • Isso na prática, sempre tem diligencias e questionamentos com as Empresas, ate mesmo solicitações, muitas vezes a empresa esquecia de anexar na proposta alguma certidão ou colocava algum documento errado, apenas solicitava a correção conforme o item x do edital.

  • Decreto 10.024

    Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na .

  • DECRETO 10024/2019

    Erros ou falhas

    Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na .

    Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.