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Gabarito: Certo.
De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
Aprova o novo Código de Ética da Enfermagem brasileira.
CAPÍTULO II – DOS DEVERES
Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.
§ 1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
§ 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.
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Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.
§ 1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
§ 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html
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Segundo a Resolução COFEN n.º
564/2017 é dever do profissional de enfermagem apor nome completo e/ou nome
social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de
Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício
profissional. Sendo que é facultado o uso do carimbo, com nome completo, número
e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do
profissional e quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá
ser certificada, conforme legislação vigente.
Gabarito do Professor: CERTO
Bibliografia
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html
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Resolução 545/2017
Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:
I – em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;
II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,
III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
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Resolução 545/2017
Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:
I – em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;
II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,
III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.