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“Nascimento vivo é a expulsão ou extração completa do corpo da mãe, independentemente da duração da gravidez, de um produto de concepção que, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança viva” (Organização Mundial da Saúde, 1999).
Fonte : http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/epidemiologia_e_informacao/index.php?p=31247
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No sistema positivo brasileiro, reiteramos, a personalidade civil do homem começa com o nascimento com vida, desde o momento em que o recém-nascido completou o nascimento e adquiriu vida autônoma, capaz de respirar independentemente da participação materna; todavia, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, isto é daquele que está para nascer, embora concebido, mas que ainda não é uma pessoa.
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O Código Civil prevê que a personalidade civil começa com o nascimento com vida (art. 2º).
Além do mais, o
caput do art. 50 da Lei de Registros Públicos estabelece que: "Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório".
Assim, considera-se nascimento vivo: "É a expulsão ou extração completa do corpo da Mãe de um produto de concepção que, independentemente da duração da gravidez, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não 26 desprendida a placenta. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança viva" (Fonte: Ministério da Saúde <
http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2017/junho/08/inst_dn.pdf>).
Assim, observa-se que a assertiva é
CORRETA.
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Gabarito: CORRETO
Apesar da questão ser da área médica, se você, assim como eu, é da área jurídica é bom relembrar alguns conceitos doutrinários:
1) Teoria Natalista (art. 2º, primeira parte, do Código Civil): "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida..."
2) Teoria Concepcionista (art. 2º, parte final, do Código Civil): "... mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"
3) Teoria da Personalidade Condicionada (art. 1.799, I, do CC/02) : "Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;"
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Não sabia que o cordão umbilical pulsava... vivendo e aprendendo.
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RESPOSTA C
No Brasil, a personalidade jurídica plena inicia-se com o nascimento com vida, ainda que por poucos instantes.
Não se surpreenda pelo fato de eu ter dito: É necessário que vocês nasçam de novo. Jo 3.7
#sefaz-al
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"respire ou apresente qualquer outro sinal de vida", eu entendi que deveria apresentar ou um ou outro sinal de vida diferente da respiração, eu achava que só a respiração me garantiria e não as demais.
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“Nascimento vivo é a expulsão ou extração completa do corpo da mãe, independentemente da duração da gravidez, de um produto de concepção que, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança viva” (Organização Mundial da Saúde, 1999).
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Se com tudo isso não nascer com vida...
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Assim, considera-se nascimento vivo: "É a expulsão ou extração completa do corpo da Mãe de um produto de concepção que, independentemente da duração da gravidez, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não 26 desprendida a placenta. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança viva" (Fonte: Ministério da Saúde <>).
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No Brasil, a personalidade jurídica plena inicia-se com o nascimento com vida (Teoria Natalista).
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CRUUUUUUUZES !!!!!
Tinha de ser OMS...
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Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com VIDA; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Para fins medicos legais, considera-se nascimento com vida: "É a expulsão ou extração completa do corpo da Mãe de um produto de concepção que, independentemente da duração da gravidez, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não 26 desprendida a placenta. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança viva"