Conforme estabelece a Lei nº 4.320/64, a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante:
e) subvenções econômicas. GABARITO
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LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
MCASP 8ª
Conforme a Lei 4.320/64, art. 12 § 3º, "Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas".
Elementos de Despesa
43 – Subvenções Sociais conforme o MCASP Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei 4.320/64, observado o disposto no art. 26 da LRF.
45 – Subvenções Econômicas o MCASP
"Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes. Cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, conforme a Lei 4.320/64".
Portanto, trata-se de subvenção econômica.
Gabarito E