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ID
2684407
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Os restos a pagar com prescrição interrompida e reconhecidos pela administração, devem ser contabilizados como:

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da questão: § único do art. 103 da Lei nº 4.320/64, de acordo com o qual:

     

    "Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

     

    Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária."

     

    Resposta: letra A.

  • A Lei 4.320/1964, no art. 37, estabelece que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Gabarito A

    O pagamento de restos a pagar é despesa extra-orçamentária

    Já o pagamento de restos a pagar com prescrição interrompida é despesa orçamentária e deve ser realizada conforme orienta o MCASP 7ª edição (p.231) :

    A Lei nº 4.320/1964 estabelece:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:

    a. Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

    Quanto à classificação orçamentária por natureza da despesa, a DEA corresponde a elemento de

    despesa próprio usado no orçamento do exercício corrente para despesas que pertencem ao exercício

    anterior: 92 – Despesas de Exercícios Anteriores.

  • DEA é desp. ORÇAMENTÁRIA.

    Putz, errei.

    Bons estudos.