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ID
2684674
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A Lei Orgânica Municipal de São José dos Campos assegura a participação popular por vários meios; dentre eles, consta, expressamente,

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

  • De acordo com a Lei Orgânica Municipal de São José dos Campos (LOM)

    Artigo 16: 

    É obrigatória a realização de audiência pública nos seguintes casos:

    I - projeto de licenciamento que provoque impacto ambiental, definido em lei;

    II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico ou cultural do Município;

    III - elaboração dos projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual. (Alterado o inciso III do artigo 16 pela ELOM 11/91, de 31/10/91, Proc. 3723/91)

    IV - elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

    V - elaboração ou alteração de legislação reguladora do uso e ocupação do solo.

    § 1º Não se exigirá audiência pública para os casos do Inciso V deste Artigo, quando a elaboração ou alteração não causar impacto ambiental na área objeto da modificação pretendida e houver prévia e expressa anuência da maioria dos moradores ou domiciliados no mesmo local. (Inserido o § 1º do artigo 16 pela ELOM 18/92, de 25/06/92, Proc. 1879/92)

    § 2º A audiência pública, prevista neste artigo, deverá ser divulgada com, no mínimo, quinze dias de antecedência, em, pelo menos, dois órgãos da imprensa local.(Renumerado o § 2º do artigo 16 pela ELOM 18/92, de 25/06/92, Proc. 1879/92)

     

    Disponível em: < http://www.camarasjc.sp.gov.br/library/download.php?path=../arquivo/concursos-publicos/LeiOrganica_congelada09-02-2018.pdf.pdf>

  • Lei Orgânica do Município de São José dos Campos

    A Lei Orgânica Municipal de São José dos Campos assegura a participação popular por vários meios; dentre eles, consta, expressamente

    a) a realização obrigatória de audiência pública para elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado divulgada com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, em, pelo menos, dois órgãos da imprensa local.

    Art. 16. É obrigatória a realização de audiência pública nos seguintes casos:

    IV - elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

    § 2º A audiência pública, prevista neste artigo, deverá ser divulgada com, no mínimo, quinze dias de antecedência, em, pelo menos, dois órgãos da imprensa local. (Parágrafo único renumerado como § 2º pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 25 de junho de 1992)

    b) a denúncia à Câmara de Vereadores sobre a prática, por empresas concessionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo à Casa Legislativa apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis.

    Art. 18. É direito de qualquer cidadão, seja diretamente ou através de entidade legalmente constituída ou partido político, denunciar às instituições competentes a prática, por empresas concessionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis.

    c) a disposição, para qualquer pessoa física, do projeto de elaboração das diretrizes orçamentárias, que deverão constar do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e do Plano Plurianual, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

    Art. 20. É assegurado, na forma da lei ordinária, às entidades constituídas e aos partidos políticos, o direito de participar do processo de elaboração das diretrizes orçamentárias, do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e do plano plurianual.

    d) a realização de consulta pública, presencial e pela internet, sobre atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico ou cultural do Município.

    Art. 16. É obrigatória a realização de audiência pública nos seguintes casos:

    II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico ou cultural do Município;

    e) a criação de conselhos populares autônomos, com objetivos específicos, aos quais será franqueado acesso a toda documentação e informação necessária a suas atividades, a ser prestada pela Câmara Municipal.

    Art. 13. Poderão ser criados conselhos populares, autônomos e independentes, com objetivos específicos, composição e competência definidos em lei.

    Art. 14. Aos conselhos populares será franqueado o acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato ou projeto da administração.

    GAB. A