Art. 84 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de contribuição federal, estadual e municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade; (Alterado o inciso I pela Lei Complementar n. 254/03) II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política, no caso do artigo 76, parágrafo único; IV - a licença para tratamento da própria saúde que exceder a 15 (quinze) dias por ano; V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo; VI - o tempo de contribuição em atividade privada, vinculada à Previdência Social, desde que conte, pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de exercício em cargo ou função municipal em que se dará a aposentadoria; (Alterado o inciso VI pela Lei Complementar n. 254/03)
Art. 84 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de contribuição federal, estadual e municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade; (Alterado o inciso I pela Lei Complementar n. 254/03)
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do artigo 76, parágrafo único;
IV - a licença para tratamento da própria saúde que exceder a 15 (quinze) dias por ano;
V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo;
VI - o tempo de contribuição em atividade privada, vinculada à Previdência Social, desde que conte, pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de exercício em cargo ou função municipal em que se dará a aposentadoria; (Alterado o inciso VI pela Lei Complementar n. 254/03)