GABARITO B - o servidor X deverá ressarcir o valor, pois os servidores municipais de São José dos Campos respondem por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário.
CÂMARA DE MAUÁ
rt. 45 É vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto nos vencimentos, proventos ou subsídios dos servidores, salvo prévia e expressa autorização do servidor, ou em virtude de cumprimento de decisão judicial e outras exceções previstas nesta lei complementar observadas as seguintes condições:
I - Cumprimento de determinação judicial ou de sentença transitada em julgado;
II - Reposições de vencimento ou remuneração pagos indevidamente;
III - Consignações expressamente anuídas pelo servidor em favor de terceiros;
IV - Indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Municipal, devidamente comprovados, e assegurada ampla defesa;
V - Contribuição previdenciária; e
VI - Imposto de Renda e outros tributos previstos em lei.
§ 1º A consignação em folha de pagamento de que trata o inciso III deste artigo, somente ocorrerá através da formalização de Convênio entre Administração Municipal e a instituição e/ou estabelecimento comercial interessado, avaliada a conveniência e oportunidade para a Administração Municipal e para os servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº /2007)
§ 2º As reposições e indenizações ao erário, previstas nos incisos II e IV deste artigo, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração do servidor, em valores atualizados na forma do regulamento.
§ 3º No desligamento do servidor público, qualquer que seja o motivo, será permitido desconto de até 30% (trinta por cento), do valor referente às vagas rescisórias, para pagamento do saldo da dívida que trata o inciso III deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº /2007)
Art. 102 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 104 A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 105 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 106 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.