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ID
2684923
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

As seguintes afirmativas se referem à Resolução do COFEN nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

I. O profissional de Enfermagem pode negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais, quando em suas atividades profissionais.
II. É dever do profissional de Enfermagem se recusar a executar prescrição de enfermagem e médica em todas as situações em que não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor.
III. O profissional de Enfermagem deve respeitar o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar, caso essa não queira comunicar o fato aos órgãos de responsabilização criminal.
IV. É proibido ao profissional de Enfermagem provocar ou colaborar com práticas abortivas, exceto em situações permitidas pela legislação vigente.
V. É livre a decisão do profissional de Enfermagem de participar de práticas abortivas, nos casos de permissão da legislação vigente.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa b) I, IV e V.

    CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

    Art. 21 Negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais.

    CAPÍTULO II – DOS DEVERES

    Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência.

    Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.

    § 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.

    CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES

    Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.

    Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência.