Art. 324 do NCPC. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
LETRA D
GABARITO: LETRA D
A) Quando a ação tiver por objeto, cumprimento de obrigação em prestações sucessivas.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
B) Nos casos em que for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
C) Quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo
D) Nos casos em que a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (GABARITO)
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...)
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Os requisitos da petição inicial constam nos arts. 319 a 321 do CPC/15. A questão exige do candidato o conhecimento desses dispositivos legais e também dos arts. 322 a 329 do CPC/15, relativos a um desses requisitos: o pedido.
O art. 324, do CPC/15, é expresso em afirmar que "o pedido deve ser determinado", admitindo-se o pedido genérico somente nas seguintes hipóteses: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu".
Conforme se nota, dentre as hipóteses trazidas pela questão, a lei processual somente admite a formulação de pedido genérico nos casos em que a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Gabarito do professor: Letra D.