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ID
2685343
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição inicial será indeferida quando for inepta. Considera-se inepta a petição inicial quando o(a)

Alternativas
Comentários
  • Art. 330 do NCPC.  A petição inicial será indeferida quando:

     

    I - for inepta;

     

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

     

    LETRA D

  • Para não confundir os casos de petição INEPTA e casos de INDEFERIMENTO da inicial, eu tracei o seguinte raciocínio:

    Para eu saber se ela é inepta ou nao, eu tenho que ter acesso ao "corpo do texto" da petição. Ex: Se a questão cobra eu saber se é caso de indeferimento em geral ou especificamente inepta, eu penso "preciso olhar o conteúdo da petição pra saber disso.. se sim, entao é caso de petição INEPTA".

  • Muito boa a técnica utilizada pelo colega. Realmente para identificar os casos de inépcia da PI devemos TÊ-LA EM MÃOS PARA ANALISAR O: PEDIDO, CAUSA DE PEDIR, FATOS APRESENTADOS E A CONCLUSÃO. Dependendo da forma que esses elementos foram escritos, o juiz poderá considerar a sua PI INÉPTA.

    Lembrando que o inciso IV do art. 330

    Art. 330 do NCPC. A petição inicial será indeferida quando:

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    São alguns casos que o advogado postulando em causa própria deve respeitar.

    Bons estudos!

  • O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15, e ocorrem quando: "I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)". 

    As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • PETIÇÃO INICIAL SERÁ

    1- INDEFERIDA:

    • FOR INEPTA;
    • A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA;
    • O AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL.

    2- INEPTA: BIZU - SERÁ INEPTA QUANDO SE REFERIR A PEDIDO E A FATOS!

    • LHE FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR;
    • PEDIDO FOR INDETERMINADO....;
    • DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO;
    • CONTIVER PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.

  • INDEFERIMENTO

    • Inépcia
    • Ilegitimidade da parte
    • Interesse processual

    INÉPCIA: em relação a fatos e pedidos