-
Art. 330 do NCPC. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
LETRA D
-
Para não confundir os casos de petição INEPTA e casos de INDEFERIMENTO da inicial, eu tracei o seguinte raciocínio:
Para eu saber se ela é inepta ou nao, eu tenho que ter acesso ao "corpo do texto" da petição. Ex: Se a questão cobra eu saber se é caso de indeferimento em geral ou especificamente inepta, eu penso "preciso olhar o conteúdo da petição pra saber disso.. se sim, entao é caso de petição INEPTA".
-
Muito boa a técnica utilizada pelo colega. Realmente para identificar os casos de inépcia da PI devemos TÊ-LA EM MÃOS PARA ANALISAR O: PEDIDO, CAUSA DE PEDIR, FATOS APRESENTADOS E A CONCLUSÃO. Dependendo da forma que esses elementos foram escritos, o juiz poderá considerar a sua PI INÉPTA.
Lembrando que o inciso IV do art. 330
Art. 330 do NCPC. A petição inicial será indeferida quando:
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
São alguns casos que o advogado postulando em causa própria deve respeitar.
Bons estudos!
-
O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15, e ocorrem quando: "I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)".
As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
Gabarito do professor: Letra D.
-
PETIÇÃO INICIAL SERÁ
1- INDEFERIDA:
- FOR INEPTA;
- A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA;
- O AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL.
2- INEPTA: BIZU - SERÁ INEPTA QUANDO SE REFERIR A PEDIDO E A FATOS!
- LHE FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR;
- O PEDIDO FOR INDETERMINADO....;
- DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO;
- CONTIVER PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
-
INDEFERIMENTO
- Inépcia
- Ilegitimidade da parte
- Interesse processual
INÉPCIA: em relação a fatos e pedidos