-
Art. 778 do NCPC. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
LETRA A
-
GABARITO: LETRA A
A) Fiador do débito constante em título extrajudicial. (GABARITO)
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
B) Ministério Público, nos casos previstos em lei, quando portador do título executivo. (hipótese de execução forçada)
Art. 778, §1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
C) Cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. (hipótese de execução forçada)
Art. 778, §1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
D) Espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. (hipótese de execução forçada)
Art. 778, §1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
-
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
-
A questão trocou os papeis. Apresentou nas alternativas quem pode executar o título. O MP não sofre execução, ele executa contra alguém; espólio, herdeiros e sucessores do CREDOR não sofrem, eles promovem a execução contra alguém e o cessionário executa o titulo. A banca fez uma jogada com os artigos 778 e 779 do CPC. Este representando quem pode sofrer a execução forçada e aquele quem pode executar o título. Grande abraço, Doutores.
-
O Processo de Execução está regulamentado no CPC a partir de seu art. 771. A questão exige do candidato o conhecimento de suas disposições a respeito de quem pode executar o título executivo e de quem pode sofrer essa execução, o que consta nos arts. 778 a 780.
Mais especificamente, exige o conhecimento do teor do art. 779, que elenca contra quem a execução pode ser promovida, encontrando-se dentre elas o fiador do débito constante no título executivo extrajudicial, senão vejamos:
"Art. 778, CPC/15. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§1º. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional"
"Art. 779, CPC/15. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei".
Conforme se nota, as alternativas B, C, D e E, referem-se àqueles que podem executar o título (polo ativo - credores/exequentes) e não àqueles que podem sofrer a execução (polo passivo - devedores/executados).
Gabarito do professor: Letra A.
-
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º PODEM PROMOVER a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Art. 779. A execução pode ser promovida CONTRA:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.