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ID
2685346
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo dispõe o Código de Processo Civil, referente ao Processo de Execução, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. A execução pode ser promovida contra o

Alternativas
Comentários
  • Art. 778 do NCPC.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

     

    Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

     

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

     

    LETRA A 

  • GABARITO: LETRA A

    A) Fiador do débito constante em título extrajudicial. (GABARITO)

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

    B) Ministério Público, nos casos previstos em lei, quando portador do título executivo. (hipótese de execução forçada)

    Art. 778, §1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    C) Cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. (hipótese de execução forçada)

    Art. 778, §1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    D) Espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. (hipótese de execução forçada)

    Art. 778, §1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

  • Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

  • A questão trocou os papeis. Apresentou nas alternativas quem pode executar o título. O MP não sofre execução, ele executa contra alguém; espólio, herdeiros e sucessores do CREDOR não sofrem, eles promovem a execução contra alguém e o cessionário executa o titulo. A banca fez uma jogada com os artigos 778 e 779 do CPC. Este representando quem pode sofrer a execução forçada e aquele quem pode executar o título. Grande abraço, Doutores.

  • O Processo de Execução está regulamentado no CPC a partir de seu art. 771. A questão exige do candidato o conhecimento de suas disposições a respeito de quem pode executar o título executivo e de quem pode sofrer essa execução, o que consta nos arts. 778 a 780.

    Mais especificamente, exige o conhecimento do teor do art. 779, que elenca contra quem a execução pode ser promovida, encontrando-se dentre elas o fiador do débito constante no título executivo extrajudicial, senão vejamos:

    "Art. 778, CPC/15. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
    §1º. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional"  

    "Art. 779, CPC/15. A execução pode ser promovida contra:
    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
    VI - o responsável tributário, assim definido em lei".

    Conforme se nota, as alternativas B, C, D e E, referem-se àqueles que podem executar o título (polo ativo - credores/exequentes) e não àqueles que podem sofrer a execução (polo passivo - devedores/executados).  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. 

    § 1º PODEM PROMOVER a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; 

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; 

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; 

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. 

    Art. 779. A execução pode ser promovida CONTRA: 

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; 

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; 

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; 

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; 

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.