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CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":
a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;
b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;
c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.
LETRA C
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Atenção estudantes! Sem entrar na discussão quanto a constitucionalidade de determinadas situações que o dispositivo pode gerar, perceba-se:
Que o Art. 174 c) exclui expressamente do conceito de casa a habitação utilizada para a prática de infrações penais. O CP trata do referido tema no art. 150 § 5º , não fazendo a referida restrição.
Reflita-se sobre esse dispositivo.
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Para complementar os comentários dos colegas, as outras alternativa estão expressas no art. 173 do CPPM:
Art. 173. O têrmo "casa" compreende:
a) qualquer compartimento habitado;
b) aposento ocupado de habitação coletiva;
c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Espero ter ajudado!!!
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Se for habitação para prática de crimes, não é casa/habitação
Abraços
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Art. 173. O têrmo "CASA" compreende:
a) QUALQUER COMPARTIMENTO HABITADO;
b) APOSENTO OCUPADO de HABITAÇÃO COLETIVA****
c) COMPARTIMENTO NÃO ABERTO AO PÚBLICO, onde alguém EXERCE PROFISSÃO ou ATIVIDADE.
Art. 174. NÃO SE COMPREENDE no têrmo "CASA":
a) HOTEL, HOSPEDARIA ou QUALQUER OUTRA HABITAÇÃO COLETIVA, enquanto abertas, SALVO a restrição da alínea b do artigo anterior; (APOSENTO OCUPADO DE HABITAÇAO COLETIVA)
b) TAVERNA, BOATE, CASA DE JÔGO e outras do mesmo gênero;
c) a HABITAÇÃO usada COMO LOCAL PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS****
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Compreensão do termo "casa"
Art. 173. O termo "casa" compreende:
a) qualquer compartimento habitado;
b) aposento ocupado de habitação coletiva;
c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não compreensão
Art. 174. Não se compreende no termo "casa":
a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;
b) taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero;
c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.