O principio da continuidade, segundo a doutrina de Marina Facchin Barreto, baseia-se em uma narrativa sequencial e cronológica dos atos, visando proporcionar uma maior segurança jurídica ao sistema registral de imóveis, revelando, por assim dizer, a cadeia dominial, onde se pode verificar a ocorrência de falta de algum registro ou averbação, tais como o regime de bens do casamento, se o proprietário anterior faleceu e o bem é herança, etc.
Gabartito: D
Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. (LRP - Lei 6.015/73).
O principio da continuidade, segundo a doutrina de Marina Facchin Barreto, baseia-se em uma narrativa sequencial e cronológica dos atos, visando proporcionar uma maior segurança jurídica ao sistema registral de imóveis, revelando, por assim dizer, a cadeia dominial, onde se pode verificar a ocorrência de falta de algum registro ou averbação, tais como o regime de bens do casamento, se o proprietário anterior faleceu e o bem é herança, etc.
Trata-se de questão relacionado aos princípios registrais no cartório de registro de imóveis. A banca espera que o candidato saiba relacionar o princípio trazido na alternativa ao seu conceito e aplicabilidade.
Por ser questão de bastante relevância, tanto nas provas objetivas como nas discursivas, interessante trazer uma breve recapitulação dos princípios registrais mencionados.
O princípio da continuidade indica o trato sucessivo, concatenado, sem lapsos na corrente registrária. Desta maneira, em relação a cada imóvel existirá uma cadeia de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou a averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular.
Por sua vez, o princípio da especialidade é um dos princípios que informam os
requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a
necessidade de descrição completa do imóvel e do direito (especialidade
objetiva), bem como da qualificação de seus sujeitos (especialidade
subjetiva).
Já em relação ao princípio da prioridade, Luiz
Guilherme Loureiro em sua festejada obra "Registros Públicos: Teoria e
Prática" destaca que uma das diferenças fundamentais entre os direitos
reais e os pessoais consiste em aqueles deterem o ius preferendi, ou
seja, a faculdade que tem o titular de um direito real de obter
preferência no exercício de seu direito com respeito a outro direito
real posterior, de igual ou distinto conteúdo, que recaia sobre a mesma
coisa. Assim, o título apresentado em primeiro lugar no registro de
imóveis assegura a prioridade na aquisição do direito real respectivo.
(8ª Ed. Salvador. Ed. Juspodivm, p.566-567, 2017).
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - Como visto, a alternativa A traz a ideia do princípio da especialidade e não o da continuidade.
B) INCORRETA - Absolutamente incorreta a alternativa. O princípio da prioridade é pedra de toque do direito registral imobiliário, consagrado e vigente na lei de registros públicos.
C) INCORRETA - A alternativa traz o conceito do princípio da continuidade e não o da especialidade.
D) CORRETA - A alternativa está correta. Literalidade do artigo 237 da Lei 6015/1973 que positiva o princípio da continuidade no direito registral imobiliário.
GABARITO: LETRA D