Letra A (incorreta) - o princípio que enuncia que o ato registral é, via de regra, de iniciativa do interessado é o princípio da instância (ou rogatório).
Letra B (incorreta) - a presunção é relativa ("juris tantum"), podendo ser infirmada por prova inequívoca em sentido contrário. Excepcionalmente, o registro adquire caráter absoluto no caso do "Registro Torrens" (art. 277 e ss. da Lei 6015/73).
Letra C (incorreta) - a assertiva retrata o princípio da especialidade ou da individualização, eis que todo registro deve ser feito sobre algum objeto precisamente individuado, determinando os seus dados geográficos, características e confrontações, localização, entre outros, assim como os dados do respectivo titular.
Letra D (correta/gabarito) - o princípio da prioridade encontra raízes no direito romano através do adágio "prior tempore, portior jure".
Trata-se de
questão relacionado aos princípios registrais no cartório de registro de
imóveis. A banca espera que o candidato saiba relacionar o princípio
trazido na alternativa ao seu conceito e aplicabilidade.
Por
ser questão de bastante relevância, tanto nas provas objetivas como nas
discursivas, interessante trazer uma breve recapitulação dos princípios
registrais mencionados.
O princípio da rogação e da instância são sinônimos e indicam que a
atividade registral depende de provação, seja via mandado judicial, a
requerimento do Ministério Público quando a lei o autorizar e a
requerimento verbal ou por escrito do interessado. Há, no entanto, exceções previstas na lei, quando é possível por exemplo as retificação ex officio pelo registrador.
O sistema registral brasileiro goza de presunção relativa de veracidade dos direitos inscritos no sistema imobiliário, sendo considerado válido até que se prove em contrário. Goza, portanto, de presunção juris tantum e não juris et de jure.
Por sua vez, o princípio da especialidade é um dos princípios que informam os
requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a
necessidade de descrição completa do imóvel e do direito (especialidade
objetiva), bem como da qualificação de seus sujeitos (especialidade
subjetiva).
Já em relação ao princípio da prioridade, Luiz
Guilherme Loureiro em sua festejada obra "Registros Públicos: Teoria e
Prática" destaca que uma das diferenças fundamentais entre os direitos
reais e os pessoais consiste em aqueles deterem o ius preferendi, ou
seja, a faculdade que tem o titular de um direito real de obter
preferência no exercício de seu direito com respeito a outro direito
real posterior, de igual ou distinto conteúdo, que recaia sobre a mesma
coisa. Assim, o título apresentado em primeiro lugar no registro de
imóveis assegura a prioridade na aquisição do direito real respectivo.
(8ª Ed. Salvador. Ed. Juspodivm, p.566-567, 2017).
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - Como visto, é possível que o ato praticado pelo registrador de imóveis mitigue o princípio da instância, ou seja, seja praticado de ofício pelo oficial. O artigo 213, I, da Lei 6015/1973 trouxe diversas hipóteses em que é possível, independentemente de ser instado, que o registrador de imóveis pratique atos na serventia para retificar o registro ou a averbação.
B) INCORRETA - O sistema registral brasileiro é dotado de presunção relativa de veracidade. Excepcionalmente, admite-se a presunção absoluta de veracidade aos registros torrens, hipótese regulamentada 277 a 288 da Lei 6015/1973.
C) INCORRETA - A alternativa descreve o princípio da especialidade e não o da continuidade.
D) CORRETA - A alternativa traz o conceito do princípio da prioridade, que define a hierarquia no sistema registral imobiliário em função da precedência da apresentação do título.
GABARITO: LETRA D