-
Gabarito B
a) Nos termos da Lei de Regência, é quinquenal o prazo para deduzir pretensão ressarcitória em juízo, contra o notário ou oficial de registro.
Art. 22, Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial
b) No que concerne às infrações disciplinares e penalidades aplicáveis aos notários e oficiais de registro, a pena de multa tem lugar em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave.
Art. 33. As penas serão aplicadas:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
c) Os substitutos dos oficiais poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios, inclusive, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
Art. 20, § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
d) Os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração estipulada pelos órgãos competentes e sob o regime da legislação do trabalho.
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
-
Pessoal, essa questão sobre o testamento ser escrito apenas pelo tabelião de notas é controversa, pois, o CC/02 diz que o referido ato poderá ser tb escrito pelo substituto legal, ou seja é importante ficarmos atentos ao enunciado, se a questão pede de acordo com a LEI 6.015/73 ou de acordo com o Código Civil de 2002, ou ainda ver sobre a banca e o tribunal responsável pelo concurso.
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
-
Dando uma contribuição ao comentário da colega Priscila Dias, assistindo a uma aula de Pós-Graduação do Damásio, o professor comentou que o substituto mencionado no parágrafo 5o. da artigo 20 da Lei 8.935/94 - aquele que substitui o notário ou registrador nos impedimentos ou ausências - pode lavrar testamentos. Já os substitutos do parágrafo 4o. - aqueles que praticam os atos simultaneamente com o notário ou registrador - não podem lavrar testamentos. Eu também achava complicado esse negócio dos substitutos, até que assisti essa aula, que foi esclarecedora. Só então enxerguei a diferença entre os substitutos do parágrafo 4o. e o substituto do parágrafo 5o.
Vamos firmes.
-
Há divergência na Doutrina e nas normas estaduais, prevalecendo que o parágrafo 4º do art. 20 da L8935 não foi revogado pelo Código Civil/2002. Entretanto, e.g., a Corregedoria de Justiça de SP admite a prática de todos os atos pelo substituto, inclusive independente da ausência e impedimento do Notário (Legislação comentada, Martha El Debs).
-
Esta questão
exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994,
especialmente sobre infrações disciplinares, gerência e nomeação de prepostos na serventia pelo titular, incompatibilidades e impedimentos para a prática dos atos notarias e registrais e prazo prescricional para ação de reparação de danos.
Vamos a análise das alternativas:
A) FALSA - Em relação ao prazo prescricional o artigo 22, em seu parágrafo único determinou que prescreve em três anos a
pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato
registral ou notarial. Registra-se ainda que o Supremo Tribunal Federal
reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil
objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de
registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda,
obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano,
em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Falsa, portanto, a alternativa ao dizer que o prazo prescricional é de cinco anos. (extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de
2020).
B) CORRETA - Literalidade do artigo 33, II da Lei 8935/1994.
C) FALSA - A teor do artigo 20, § 4º da lei 8935/1994 os substitutos
poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos
que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
D) FALSA -
O artigo 20 da Lei 6015/1973 prevê que os notários e
os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar
escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com
remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. A remuneração é livremente ajustada e não definida pelos órgãos competentes.
GABARITO: LETRA B