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ID
2685493
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante aos princípios específicos que informam a atividade do Registro de Títulos e documentos, assinale a opção que ensejou larga controvérsia jurídica quanto à aplicação:

Alternativas
Comentários
  • No que tange à sistemática nos registros de títulos e documentos, cumpre ressaltar que pela intelecção do art. 12 da Lei 8935/1994, o princípio da territorialidade se aplica apenas aos oficiais de registro de imóveis e oficiais de registro civil das pessoas naturais, o que se justifica pela necessidade de se garantir efetividade ao princípio da publicidade, norteador da atuação das referidas serventias. É o que se depreende do artigo supracitado, in verbis:

    " Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas."

  • “É de extrema importância para o aprofundamento da análise do Princípio da Territorialidade, que se analise cada um dos fatores que implicaram na concepção contemporânea do referido instituto, bem como quais as suas implicações práticas e jurídicas no âmbito da competência territorial dos atos de registro público e na competência fiscalizatória do Poder Judiciário no âmbito atuação notarial e registral.  (...) Um novo direcionamento interpretativo foi inaugurado pelo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências 0001261-78.2010.2.00.0000, e alterou substancialmente a interpretação da Lei de Registros Públicos no que tange a aplicação e abrangência do princípio da Territorialidade Registral, construindo um novo e controverso paradigma na atuação dos registradores e delimitação de suas competências territoriais. Essa nova construção interpretativa altera substancialmente a estrutura do vetor axiológico “Princípio da Territorialidade” e contraria entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1184.570/MG.  Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Especial (Resp nº 1.184.570/MG), deliberou, na data de 09/05/2012, que “a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor”. Seguindo a linha de entendimento inquinada pelo Tribunal Superior, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Originária (AO) 1892, ajuizada em junho de 2014 pela  Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal,  suspendeu, em sede liminar, os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0001261-78.2010.2.00.0000, mitigando a abrangência do  princípio da Territorialidade no tocante a atuação dos registradores de Títulos e Documentos e considerou válida a expedição de notificações extrajudiciais para comarcas diversas do município da sua sede.  Reacende-se, portanto, a discussão a respeito da amplitude do principio da territorialidade registral, especialmente no que toca aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e a possibilidade de expedição de notificações para comarcas diversas do município da sua sede."

  • O princípio da territorialidade vige para a maioria dos atos registráveis. Em regra, o cartório do domicílio das partes é o adequado para registro de títulos e documentos. Os títulos que necessitem de registro para gerar eficácia contra terceiros sempre devem ser registrados no domicílio das partes mencionadas. Nesse caso, se as partes residirem em domicílios diversos, o registro deve ser feito em todos os cartórios das respectivas localidades.

    Ressalte-se que a confluência dos princípios da conservação e do valor probante do original constitui possivelmente a justificativa para registros que são facultativos. Afinal, a certidão valendo o mesmo (art. 161, LRP e art. 425, II, do CPC), quando são perdias as condições de prova do original, pode-se sempre recorrer ao cartório. Todavia, se impugnada sua autenticidade do registro é necessária a apresentação dos originais; ainda, para os títulos de créditos, caso a lei os exija o original, o registro não supre sua falta.

    Autenticidade de data: a data de apresentação comprova a existência do documento.

    Valor probante do original: os registros e certidões têm mesmo valor que os originais.

  • A controvérsia jurídica ainda está ativa.... Apesar de a ação originária 1892 (2014 - ANOREG X CNJ) ter suspendido na época os efeitos da decisão da tutela antecipada do pedido de providências do CNJ (que em resumo não autorizava a expedição de notificação extrajudicial no Cartório de Títulos e Documentos para Comarca diversa), em junho de 2018 o Dias Toffoli reconheceu a incompetência para julgar o presente processo, pois acha ele que é de competência da primeira instância da Justiça Federal (decisão administrativa do CNJ (extrapolou ou não o seu poder regulamentar?) X recursos repetitivos no STJ (autorizavam a expedição para comarca diversa)).

    JUSTIFICATIVA DO TOFFOLI: não está abarcado entre aqueles atos do Conselho que justificariam a apreciação originária desta Corte, porquanto nenhuma subversão hierárquica em âmbito administrativo pode advir da submissão da causa à jurisdição da primeira instância da Justiça Federal. Conforme ressaltei no voto proferido na AO nº 1.814-QO/MG, “não vislumbro, em sede de ação ordinária, a competência do STF para apreciar demandas cujos objetos sejam, verbi gratia, deliberações do CNJ que (i) atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais fiscalizadas pelos tribunais locais; [...]”. É justamente a hipótese dos autos, uma vez que a deliberação do CNJ impugnada na presente demanda foi direcionada às serventias extrajudiciais, atingindo os tribunais locais apenas reflexamente, na medida em que tão somente o poder de regramento sobre serviço de natureza auxiliar pode vir a ser atingido. 

    OU SEJA COLEGAS, voltamos à estaca zero.

  • GAB B

    Resumo:

    A controvérsia surgiu sobre a possibilidade de Cartório de RTD realizar notificações extrajudiciais de pessoas domiciliadas em circunscrição distinta da serventia notificante.

    Loureiro entende que a territorialidade aplica-se aos casos em que o registro deve gerar efeitos em relação a terceiros, nos demais, casos de conservação e autenticação de data podem ser realizados em serventia distinta do domicílio das partes.

  • Trata-se de questão que exige do candidato um conhecimento específico sobre os princípios registrais relacionados ao cartório de registro de títulos e documentos, o qual encerrou importante embate e discussão sobre sua aplicação. 
    O candidato deveria ter em mente um dos temas que ocupou o noticiário relacionado à possibilidade de atuação dos cartórios de registro de títulos e documentos atuarem em notificação extrajudicial de devedores residentes em domicílios de outras comarcas. Discutia-se, assim, se vigorava o princípio da territorialidade, de modo a não permitir que cartórios de títulos e documentos atuassem para além dos limites de sua comarca, tal qual previsto no artigo 9º da Lei 8935/1994 que prevê que o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
    Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.
    GABARITO: LETRA B