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Lei 6015/73: Art. 131. Dentro do prazo de vinte (20) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos artigos 128 e 130, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
Alternativa C
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Correção: a alternativa correta se refere ao art. 130 da lei 6.015/73.
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Eu não sabia esta, mas marquei a única opção que dava efeitos contados da data do registro no caso de um descumprimento do prazo legal. No direito de empresa há dispositivo semelhante.
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Art. 130. Dentro do PRAZO DE VINTE DIAS da data DA SUA ASSINATURA pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
*Se apresentados dentro do prazo de 20 dias da assinatura pelas partes, os efeitos retroagirão à data da assinatura. se levado a registro após o prazo de 20 dias da assinatura, produzirão efeitos somente a partir da apresentação no cartório.
Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.
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se bem que seria contado da data da apresentação e não do registro, mas é a menos incorreta mesmo
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Trata-se de questão sobre o cartório de registro de títulos e documentos, especialmente sobre o prazo para registro dos atos aos quais são levados a registro em tal serventia, elencados nos artigos 127 e 129 da Lei 6015/1973.
O artigo 130 disciplina que dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura
pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no
domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições
territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
O parágrafo único arremata pontuando que os registros de documentos apresentados, depois
de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
Sendo assim, correta a alternativa da letra C que afirma que o contrato de parceria agrícola (hipótese prevista no artigo 127, V da Lei 6015/1973) deverá ser registrado em vinte dias da assinatura do documento.
GABARITO: LETRA C