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Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
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a -Prescrição e decadência não são causas de indeferimento da P.I. mas sim de extinção do processo com resolução de mérito.
b -Há casos em que será possível o ajuizamento de PI com pedido indeterminado.
c - a impugnação ao valor da causa deverá ser feita em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
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GABARITO D
a. FALSO. São hipóteses de improcedência liminar.
Art, 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
b. FALSO. Há hipóteses de pedido genérico.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
c. FALSO. Tanto a incompetência - relativa ou absoluta, quanto a indevida concessão de gratuidade deve ser feita em preliminar de contestação. Art. 337.
d. CERTO
Art. 319, § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
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LETRA D CORRETA
CPC
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
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Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:
6I3C Falta P.A.L.
Inexistência ou nulidade de citação;
Iinépcia da petição inicial;
Iincorreção do valor da causa;
Iincompetência absoluta ou relativa*
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Indevida concessão de Justiça Gratuita;
Conexão;
Coisa julgada;
Convenção de arbitragem; *
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;
Perempção;
Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Litispendência;
*Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.
Espero que os ajudem!
Att,
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Que português bem dizido nessa letra D.
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LEMBRANDO !! Improcedência da inicial por prescrição ou decadencia é causa de improcedencia liminar que põe fim ao processo com resolução de mérito .
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GABARITO D
Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar que põe fim ao processo COM resolução de mérito.
Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar que põe fim ao processo COM resolução de mérito.
Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar que põe fim ao processo COM resolução de mérito.
Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar que põe fim ao processo COM resolução de mérito.
Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar que põe fim ao processo COM resolução de mérito.
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Complementando:
CPC (Art, 332, § 1): O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
ATENÇÃO. Para quem faz concurso na área trabalhista:
IN 39-2016 TST:
Art. 7° APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(...)
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA.
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a) A prescrição e decadência são causas de indeferimento da petição inicial, com base na segurança jurídica. ERRADA- Prescrição e Decadência são causas de Improcedência liminar do pedido, conforme artigo 332, parágrafo 1º do CPC.
b) Na atual sistemática processual, a formulação pelo autor de pedido indeterminado, independentemente da natureza jurídica da causa, acarretará a inépcia da petição inicial. ERRADA - Art. 330, parágrafo 2º, II. Não será inépta, se estiver dentro das possibilidades de pedidos genéricos.
c) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar na contestação a incompetência absoluta e relativa, já a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça deverá ser impugnada via peça processual apartada, sob pena de nulidade. ERRADA - Art. 337, XIII, o réu poderá alegar em sede de preliminar de contestação a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.
d) Caso não disponha o autor dos dados completos do réu, poderá o mesmo na petição inicial, requerer ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção, não sendo motivo para seu indeferimento. CORRETA. Art. 319, Parágrafo 1º CPC.
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Alegar incompetência absoluta ou reLativa-----> PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO
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GABARITO: E
Nos termos do CPC:
a) A prescrição e decadência são causas de indeferimento da petição inicial, com base na segurança jurídica.
R: Errado! Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar.
Art. 332, §1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
b) Na atual sistemática processual, a formulação pelo autor de pedido indeterminado, independentemente da natureza jurídica da causa, acarretará a inépcia da petição inicial.
R: Errado! Não será inépta, se estiver dentro das possibilidades de pedidos genéricos.
Art. 330, §1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
c) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar na contestação a incompetência absoluta e relativa, já a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça deverá ser impugnada via peça processual apartada, sob pena de nulidade.
R: Errado! Tanto a incompetência - relativa ou absoluta, quanto a indevida concessão de gratuidade deve ser feita em preliminar de contestação.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
d) Caso não disponha o autor dos dados completos do réu, poderá o mesmo na petição inicial, requerer ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção, não sendo motivo para seu indeferimento.
R: Corretíssima!
Art. 319, § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
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A questão aborda temas diversos a respeito da petição inicial e da contestação, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.
Alternativa A) O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15 e ocorrem quando: "I - for inepta (a petição inicial); II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)". As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, que por força do inciso I já transcrito resulta no indeferimento da petição inicial, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Conforme se nota, a ocorrência de prescrição ou de decadência não corresponde a uma hipótese de inépcia da petição inicial. Aliás, importa lembrar que o seu reconhecimento não resulta, tal como a inépcia da petição inicial, em uma sentença terminativa (art. 485, I, CPC/15), mas, sim, em julgamento de mérito (art. 487, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que o art. 324, do CPC/15, é expresso em afirmar que "o pedido deve ser determinado", porém este mesmo dispositivo excepciona a regra admitindo a formulação de pedido genérico nas seguintes hipóteses: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Nesses casos, a formulação de pedido genérico não acarretará a inépcia da petição inicial. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A lei processual afirma que algumas questões devem ser discutidas pelo réu em sua contestação antes de se adentrar no mérito da ação propriamente dito. Se for reconhecida a procedência de uma questão preliminar, o mérito da ação não será analisado, sendo o processo extinto "sem resolução do mérito". Essas matérias estão elencadas, exemplificativamente, no art. 337, do CPC/15 e dentre elas se encontram tanto a alegação de incompetência absoluta e relativa quanto a de concessão indevida do benefício de gratuidade de justiça, senão vejamos: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa correta.
Alternativa D) É certo que o art. 319, II, do CPC/15, determina que o autor deve indicar, na petição inicial, os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, porém, o §1º do mesmo dispositivo legal afirma que caso o autor não disponha de todas essas informações, poderá requerer ao juiz as diligências necessárias a sua obtenção. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Em relação ao procedimento comum é correto afirmar que: Caso não disponha o autor dos dados completos do réu, poderá o mesmo na petição inicial, requerer ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção, não sendo motivo para seu indeferimento.