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ID
2685580
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao procedimento comum é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 332.  § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

     

  • a -Prescrição e decadência não são causas de indeferimento da P.I. mas sim de extinção do processo com resolução de mérito. 

    b -Há casos em que será possível o ajuizamento de PI com pedido indeterminado. 

    c - a impugnação ao valor da causa deverá ser feita em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. 

  • GABARITO D

     

    a. FALSO. São hipóteses de improcedência liminar.

    Art, 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    b. FALSO. Há hipóteses de pedido genérico.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado. 
    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: 
    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; 
    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; 
    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    c. FALSO. Tanto a incompetência - relativa ou absoluta, quanto a indevida concessão de gratuidade deve ser feita em preliminar de contestação. Art. 337.

     

    d. CERTO

    Art. 319, § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Que português bem dizido nessa letra D.

  • LEMBRANDO !! Improcedência da inicial por prescrição ou decadencia é causa de improcedencia liminar que põe fim ao processo com resolução de mérito .

  • GABARITO D

     

    Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar que põe fim ao processo COM resolução de mérito.

    Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar que põe fim ao processo COM resolução de mérito.

    Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar que põe fim ao processo COM resolução de mérito.

    Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar que põe fim ao processo COM resolução de mérito.

    Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar que põe fim ao processo COM resolução de mérito.

  •  

    Complementando:

     

    CPC (Art, 332, § 1): O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

    ATENÇÃO. Para quem faz concurso na área trabalhista:

     

    IN 39-2016 TST:

     

    Art. 7° APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA.

     

  • a) A prescrição e decadência são causas de indeferimento da petição inicial, com base na segurança jurídica. ERRADA- Prescrição e Decadência são causas de Improcedência liminar do pedido, conforme artigo 332, parágrafo 1º do CPC.

    b) Na atual sistemática processual, a formulação pelo autor de pedido indeterminado, independentemente da natureza jurídica da causa, acarretará a inépcia da petição inicial. ERRADA - Art. 330, parágrafo 2º, II. Não será inépta, se estiver dentro das possibilidades de pedidos genéricos. 

    c) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar na contestação a incompetência absoluta e relativa, já a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça deverá ser impugnada via peça processual apartada, sob pena de nulidade. ERRADA - Art. 337, XIII, o réu poderá alegar em sede de preliminar de contestação a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. 

    d) Caso não disponha o autor dos dados completos do réu, poderá o mesmo na petição inicial, requerer ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção, não sendo motivo para seu indeferimento. CORRETA. Art. 319, Parágrafo 1º CPC. 

  • Alegar incompetência absoluta ou reLativa-----> PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

  • GABARITO: E

    Nos termos do CPC:

    a) A prescrição e decadência são causas de indeferimento da petição inicial, com base na segurança jurídica.

    R: Errado! Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar.

    Art. 332, §1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    b) Na atual sistemática processual, a formulação pelo autor de pedido indeterminado, independentemente da natureza jurídica da causa, acarretará a inépcia da petição inicial.

    R: Errado! Não será inépta, se estiver dentro das possibilidades de pedidos genéricos.

    Art. 330, §1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.

    c) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar na contestação a incompetência absoluta e relativa, já a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça deverá ser impugnada via peça processual apartada, sob pena de nulidade.

    R: Errado! Tanto a incompetência - relativa ou absoluta, quanto a indevida concessão de gratuidade deve ser feita em preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    d) Caso não disponha o autor dos dados completos do réu, poderá o mesmo na petição inicial, requerer ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção, não sendo motivo para seu indeferimento.

    R: Corretíssima!

    Art. 319, § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

  • A questão aborda temas diversos a respeito da petição inicial e da contestação, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.  

    Alternativa A) O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15 e ocorrem quando: "I - for inepta (a petição inicial); II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)". As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, que por força do inciso I já transcrito resulta no indeferimento da petição inicial, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Conforme se nota, a ocorrência de prescrição ou de decadência não corresponde a uma hipótese de inépcia da petição inicial. Aliás, importa lembrar que o seu reconhecimento não resulta, tal como a inépcia da petição inicial, em uma sentença terminativa (art. 485, I, CPC/15), mas, sim, em julgamento de mérito (art. 487, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    É certo que o art. 324, do CPC/15, é expresso em afirmar que "o pedido deve ser determinado", porém este mesmo dispositivo excepciona a regra admitindo a formulação de pedido genérico nas seguintes hipóteses: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Nesses casos, a formulação de pedido genérico não acarretará a inépcia da petição inicial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    A lei processual afirma que algumas questões devem ser discutidas pelo réu em sua contestação antes de se adentrar no mérito da ação propriamente dito. Se for reconhecida a procedência de uma questão preliminar, o mérito da ação não será analisado, sendo o processo extinto "sem resolução do mérito". Essas matérias estão elencadas, exemplificativamente, no art. 337, do CPC/15 e dentre elas se encontram tanto a alegação de incompetência absoluta e relativa quanto a de concessão indevida do benefício de gratuidade de justiça, senão vejamos: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa correta.  

    Alternativa D)
    É certo que o art. 319, II, do CPC/15, determina que o autor deve indicar, na petição inicial, os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, porém, o §1º do mesmo dispositivo legal afirma que caso o autor não disponha de todas essas informações, poderá requerer ao juiz as diligências necessárias a sua obtenção. Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Em relação ao procedimento comum é correto afirmar que: Caso não disponha o autor dos dados completos do réu, poderá o mesmo na petição inicial, requerer ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção, não sendo motivo para seu indeferimento.